| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
No processo comum singular n.º2894/06, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, foi o arguido ANTÓNIO B... condenado:
1. pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº137º, nº1 do C.P., na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de cumprir o Programa “Responsabilidade e Segurança” e, designadamente, as seguintes acções que o integram:
- frequência de um curso sobre a condução segura, dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, em data e local a indicar ao arguido pelo IRS;
- frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção da reincidência, dinamizado pelo IRS, em data e local a indicar por este organismo;
- realização de entrevistas com Técnico do IRS, com a periodicidade por este definida.
2. pela prática de um crime de condução em estado de embriagues, p. e p. pelo artº292º do C.P., na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
3. Na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 8 meses, nos termos do artº69º do Cód. da Estrada.
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Inconformado, recorreu o arguido, terminando a sua motivação com 19 conclusões, das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir:
1. Saber se a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos artºs374º, nº2 e 379º, nº1, al.a), ambos do C.P.P.;
2. Saber se a sentença padece do vício da al.a) do nº2 do artº410º do C.P.P.;
3. Saber se foram incorrectamente dados como provados os factos das als.e), f), h), i), j), l), m), n), s), t), tt) e u);
4. Medida da pena – Saber se a pena pelo crime de homicídio não devia ser superior a 8 meses de prisão, suspensa por igual período e sem condições.
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Admitido o recurso, a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência.
O Exmo. Procurador – Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui pela procedência parcial.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para a audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.
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Cumpre decidir:
Fundamentação de facto.
Factos Provados.
Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
a) No dia 16 de Dezembro de 2006, cerca das 22 horas, o arguido conduzia o seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula 37-57-..., na Rua de Vila Corneira, Tagilde, Vizela, no sentido S. Paio-Vizela.
b) No interior deste automóvel seguiam também como passageiros, a Maria Isaura Vieira da Mota, mulher do arguido, no banco da frente ao lado do condutor, e o falecido António Maria Leite Monteiro no banco traseiro.
c) Nesta Rua, a estrada tem traçado recto, precedido de uma curva acentuada à direita e de um troço anterior a esta também com traçado recto e com cerca de cem metros de comprimento.
d) A faixa de rodagem tem piso betuminoso em regular estado de conservação, 5,80 metros de largura, duas vias de trânsito de sentido, sem marcação das vias e das bermas, e apresenta-se em declive descendente na percentagem de cerca de 5%.
e) Atendendo ao sentido de marcha do arguido, encontra-se afixado um sinal vertical a limitar a velocidade instantânea máxima a 50 quilómetros hora.
f) Na altura não chovia, encontrando-se o pavimento seco e limpo e, apesar de ser noite, o local encontrava-se iluminado com luz pública e não existiam quaisquer obstáculos que impedissem a visibilidade do arguido na via à sua frente, bem como de prosseguir a sua marcha na hemi-faixa direita, atento o sentido seguido.
g) O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso apresentando uma taxa de 1,60 gramas de álcool por litro de sangue, conforme exame realizado ao sangue para o efeito colhido no hospital às 23h55m, no dia do embate.
h) Com os sentidos entorpecidos pelo álcool ingerido e a consequente diminuição da capacidade de concentração, discernimento, de visão, de orientação, de controle e dos reflexos necessários ao exercício da condução, o arguido não atendeu ao sinal e limite de velocidade e ao traçado da via.
i) E, por via disso, indiferente à limitação da sinalização da velocidade e às cautelas a observar decorrentes do traçado da via, logo que entrou na primeira recta mencionada com cem metros de comprimento, o arguido imprimiu ao veículo que conduzia uma velocidade não concretamente apurada mas superior a 55 quilómetros por hora.
j) Velocidade que manteve quando, no final da referida recta, entrou na curva acentuada à direita que se lhe seguia.
l) E, ao descrever a referida curva, devido à velocidade imprimida e à falta de concentração, de visão e de reflexos, o arguido perdeu o controle do veículo automóvel e entrou em despiste.
m) Pelo que, no final desta curva e logo que entrou no recta da Rua Vila Corneira que se lhe segue, o veículo automóvel do arguido, sem mudar de trajectória, prosseguiu em frente, transpôs a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e foi embater com a parte dianteira esquerda e o lado lateral esquerdo no muro em granito pertença da quinta Vila Corneira que ladeia a via naquele local.
n) Logo de seguida, o veículo do arguido, totalmente desgovernado, regressou à faixa de rodagem e deslizou na mesma em diagonal, transpondo-a na sua totalidade, até embater de novo frontalmente no muro de vedação da fábrica Z..., que ladeia a estrada pelo lado direito, atento o referido sentido de marcha, após o que se imobilizou.
o) O primeiro embate no muro da quinta da Vila Corneira ocorreu a uma distância de 4,60 metros antes de uma boca de incêndio nele existente.
p) O segundo embate no muro da fábrica da Z..., situado no lado direito da via, ocorreu nove metros depois do local deste muro que se encontra em frente de um candeeiro de iluminação pública existente também no lado contrário e alguns metros após a referida boca de incêndio.
q) O veículo do arguido deixou marcados no piso do pavimento rastos de deslizamento na diagonal de comprimento igual ao trajecto percorrido entre os dois embates nos muros mencionados.
r) Devido à violência destes dois embates seguidos e ao impacto dos mesmos, o António Maria Leite Monteiro, sentado no banco traseiro do lado do condutor, sofreu, para além de dores e outras lesões e ferimentos, fractura dos ossos com doze centímetros na região frontal da cabeça, duas fracturas dos ossos do parietal esquerdo com sete centímetros e meio e onze centímetros, respectivamente, sufusões sanguíneas nas meninges, hemorragia cerebral, fractura dos ossos do nariz, fracturas múltiplas da lª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª costelas e do arco anterior da 7ª, 8ª, 9ª costelas à esquerda e da 1ª costela à direita, que foram causa directa e necessária da sua morte no dia 18/12/2006 no Hospital de S. Marcos, para onde foi transportado logo após o acidente e onde recebeu assistência médica até falecer.
s) O arguido tinha perfeito conhecimento de que, por força da quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas não podia conduzir veículos automóveis na via pública e, mesmo assim, não se coibiu de, voluntária e conscientemente, exercer a condução sem estar nas condições físicas e psicológicas normais e necessárias para o efeito.
t) E, para além disso, no exercício da condução praticado na altura naquelas circunstâncias e condições, o arguido actuou sem a atenção e o cuidado exigíveis a um condutor medianamente diligente e prudente e em desrespeito do preceituado nos artigos 13º, n.º 1, 24°, n.º 1 , 25º, n.º 1 , al. f), 28º, n.º 1, al. b), do Código da Estrada;
tt) Ao actuar como acima descrito, o arguido não representou que com o seu comportamento pudesse provocar a ofensa à vida de outrem;
u) Tinha conhecimento de que estas condutas eram proibidas e punidas por lei;
v) O arguido não tem antecedentes criminais nem antecedentes estradais;
x) O arguido é casado; tem a 4.ª classe de escolaridade; trabalha, como servente agrícola, e há 20 anos, por conta da testemunha Francisco L... e aufere 450,00 euros/mês; vive numa casa do seu patrão e não paga qualquer renda; é proprietário de uma casa oferecida pelos seus filhos; tem quatro filhos, todos maiores de idade; a sua mulher recebe de fundo de subsídio de desemprego 380,00 euros/mês;
z) O arguido é considerado por todos com quem priva como sendo pessoa educada, responsável e trabalhadora;
aa) O arguido à data dos factos residia na Rua de Vila de Corneira, n.º 411, Tagilde, Vizela, conhecia o local em causa nos autos e tinha carta de condução. *
Factos não provados.
Com interesse para a causa resultaram “não provados” os seguintes factos:
- que o arguido tivesse bebido vinho, aguardente e cervejas, antes do embate em causa nos autos;
- que o arguido e a sua mulher tivessem advertido o ofendido de que este teria que colocar o cinto de segurança antes do veículo em causa nos autos iniciar a marcha;
- que o ofendido seguisse à data dos factos sem o cinto de segurança apertado;
- que o arguido tivesse, à data e local dos factos, tentado accionar o sistema de travões do veículo que conduzia e que tal sistema tivesse falhado;
- que o ofendido tivesse recusado colocar o cinto de segurança.*
Motivação da decisão.
Determina o art. 374º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados que serão, como resulta do art. 368º, n.º 2, do mesmo Diploma, apenas os que sendo relevantes para a decisão estejam descritos na acusação, ou na pronúncia, tenham sido alegados na contestação, ou que resultem da discussão da causa.
Com efeito, atenta a uniformidade do entendimento que desde há muito o STJ tem vindo a adoptar sobre este ponto Cfr. por todos os acs. STJ de 3.4.91 e de 5.2.98, CJ, 1991, t 2, 19 e CJ t2, 245, respectivamente. aquela enumeração visa a exaustiva cognição do “thema probandum”, i. é, a demonstração de que o Tribunal analisou especificamente toda a matéria de prova que foi submetida à sua apreciação e que revista de interesse para a decisão da causa, pelo que a obrigação legal, de na sentença, se fazer a descrição dos factos provados e não provados, se refere tão somente “(...) aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação” Cfr. ac. STJ de 15.1.97, CJ, Ac. STJ, 1997, t 1, 181..
Posto isto, e tendo presente o que se deixou dito - o que releva nomeadamente face à aquisição de novos factos que não foram oportunamente alegados em qualquer peça processual mas resultaram da audiência de discussão e julgamento – sendo certo que não correspondem a qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos - vejamos o percurso da motivação do Tribunal.
Aqui chegados, cumpre, ainda, referir que, como é consabido, em matéria de apreciação da prova, vigora o princípio de acordo com o qual o julgador formará livremente a sua convicção, objectivando-a racionalmente nos elementos produzidos ou analisados em audiência de julgamento e, com apoio, as mais das vezes, num raciocínio dedutivo ou indutivo, confrontando-a com as chamadas regras da experiência comum, entendidas como juízos hipotéticos assentes nas máximas da experimentação ordinária, independentes dos casos individuais em que se alicerçam e para lá dos quais mantêm validade - cfr. art.127º do Cód. de Proc. Penal.
Não se duvidando, pois, da tendencial impossibilidade de, em razão da conhecida subjectividade inerente à individual percepção de acontecimentos tão dinâmicos e instantâneos como os acidentes de viação, alcançar um conhecimento directo e esgotante da realidade fenomenológica passada com apoio em testemunhos presenciais convergentes ou compatíveis, impõe-se um particular esforço de racionalidade na correlativa e dialéctica apreciação da prova produzida, subordinado aos princípios da lógica e condicionado pela credibilidade que seja de reconhecer a cada uma das fontes de conhecimento em presença.
Orientados, assim, pelo que dito fica, analisemos criticamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
O arguido fazendo uso de uma faculdade processualmente consagrada não prestou declarações quanto aos factos em causa na acusação.
Relatou, apenas, as suas condições pessoais e económicas, tal como vieram a ser dadas por assentes, o que fez de forma credível e isenta.
A testemunha Maria M..., mulher do arguido, fazendo uso de uma faculdade processualmente consagrada não prestou depoimento.
A testemunha Maria P..., mulher do ofendido, relatou, de forma que se mostrou isenta e credível, que o seu marido, no dia dos factos, à noite, deslocou-se ao café para ir ver um jogo de futebol. Mais disse ser vizinha do arguido há muito tempo e que o seu marido e o arguido eram amigos. Relatou, ainda, que o arguido após o acidente em causa nos autos e depois do falecimento do seu marido falou com a testemunha e lhe disse “aconteceu o que aconteceu”.
A testemunha Paulo A..., agente da GNR, relatou, de modo isento, espontâneo e credível, que se deslocou, por inerência das suas funções e por ter sido chamado, ao local dos factos, por volta das 22h30m.
Referiu que ali chegado viu o veículo em causa nos autos danificado na parte da frente e na parte do lado esquerdo do mesmo, e que tal veículo estava imobilizado junto ao muro referido em segundo lugar na acusação.
Mais disse que à data havia marcas no pavimento oriundas do acidente em causa nos autos, tias como, pedaços de chapa, plásticos e vidros, do veículo, espalhados no pavimento e marcas de chapa do veículo que roçaram no pavimento, e rastos marcados, no pavimento por aquele veículo, de deslizamento na diagonal de comprimento igual ao trajecto percorrido entre os dois embates nos muros mencionados -, bem como vestígios dos embates, por tal veículo, nos muros referidos na acusação; e, que tais vestígios e a posição em que o veículo se encontrava imobilizado, revelaram, de modo ostensivo e sem margens para quaisquer dúvidas, o sentido de marcha do dito veículo antes do acidente em apreço bem como a dinâmica deste, descrevendo-os como o tribunal os deu por assentes.
Mais disse que quando chegou ao local dos factos viu o arguido, ainda, no interior do dito carro, no lugar do condutor e a mulher deste no lugar ao lado do do condutor, e que os dois estava muito feridos, e que o ofendido já tinha sido retirado de tal carro pelos bombeiros que para o efeito tiveram que cortar o dito carro na parte lateral esquerda do mesmo.
Referiu, ainda, que o arguido foi transportado de ambulância para o Hospital e que foi pedido às autoridades policiais de Guimarães, área do dito hospital, que acedessem ao hospital em causa para fazerem a recolha de sangue ao arguido, mais dizendo que atento o estado de saúde em que se encontrava o arguido era impossível que este, após o momento do acidente e até a data da recolha de sangue, pudesse ter ingerido bebidas alcoólicas.
Mais descreveu a estrada em causa nos autos, as medidas da mesma, o piso e seu estado, a iluminação pública, o desnível da via, o estado do tempo, a sinalização ali existente, tudo como o tribunal deu por assente.
E corroborou o auto de notícia junto aos autos e do qual é signatário.
A testemunha Jorge S..., agente da GNR, relatou, de modo isento, espontâneo e credível, que se deslocou, por inerência das suas funções, ao local dos factos, cerca de três meses após a data do acidente em causa nos autos. Referiu ter tirado as fotografias juntas aos autos e que demonstram o percurso efectuado, à data, pelo arguido, de acordo com o registado pelo agente autuante, a anterior testemunha, e do que lhe foi dito pelo próprio arguido quando com este falou a propósito do acidente; e fotografou os muros em causa nos autos e o próprio carro, que, disse, já estava com alguma ferrugem na parte da chapa embatida, por isso, considerou que o mesmo apresentava os danos advindos do dito acidente.
Mais disse ter verificado o sistema de travões do dito veículo e o óleo do mesmo e que todo o dito sistema de travões estava em perfeitas condições de uso e o óleo no nível.
A testemunha Bruno M..., agente da GNR, e que trabalhou na GNR de Guimarães desde 2005 até 2007, relatou, de modo isento e credível, ter-se deslocado ao hospital de Guimarães, por inerência das suas funções, para ali ser feita a colheita de sangue ao arguido (atento o seu estado de saúde) para posterior exame de detecção de álcool.
Confrontado com o documento de fls. 355 referiu que se trata do formulário que acompanhou o equipamento por si levado ao Hospital onde estava o arguido, e dali constam a data e a hora a que foi realizada a colheita – in casu, 16.12.2006, pelas 23h55m, bem como a assinatura da testemunha e do médico responsável por tal colheita.
Confrontado com o documento de fls. 356 referiu tratar-se da guia de entrega do Kit para detecção de álcool do arguido ao hospital que assume a incumbência da sua entrega ao IML.
Igualmente a testemunha Domingos R..., agente da GNR, que prestou serviço na GNR de Guimarães de 2005 a 2007, relatou, de forma isenta e credível, as diligências efectuadas pelas autoridade policiais quanto às colheitas de sangue para realização de exame de pesquisa de álcool no sangue de condutores acidentados; sendo sua a assinatura aposta a fls. 356 “fine” lado direito.
Aqui chegados, cumpre referir, que ao tempo do acidente, a determinação quantitativa da TAS fazia-se entre nós - como, de resto, ainda hoje se faz - com recurso ao método do ar expirado, através dos aparelhos para o efeito regularmente aprovados, e, nas hipóteses legalmente previstas, através da realização de exames hematológicos.
As condições de utilização de um e outro métodos foram, como é sabido, objecto de adequada regulamentação legal.
De facto, com o assumido e declarado propósito de dotar o sistema de uma determinada disciplina normativa, completa e una, a que ficassem submetidos os métodos a utilizar na fiscalização e nos exames médicos e toxicológicos indispensáveis à detecção segura do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas (cfr. preâmbulo do diploma), o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, depois de, no n.º 3 do seu art.1º, ter previsto a substituição do teste no ar expirado, feito por analisador quantitativo, por análise de sangue nos casos em que, por motivo de saúde ou de acidente, o examinando não possa ser submetido ao primeiramente indicado, definiu, no seu art. 6º, as condições de realização da colheita de sangue e subsequente exame hematológico.
Resulta, assim, do n.º 1, do art. 6º, que a colheita de sangue deve ser efectuada no prazo máximo de duas horas a contar da ocorrência do evento no caso de sinistrados em acidente de viação.
E uma vez que à aludida norma haverá de reconhecer-se o efeito útil a que necessariamente conduz a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais razoáveis (cfr. art. 9º, n.º 3, do Código Civil), outra conclusão não é possível senão a de que o referido intervalo temporal foi considerado como o cientificamente necessário para assegurar a fiabilidade do resultado obtido através do exame hematológico, ou, dito de outro modo, o único capaz de sustentar a afirmação de a taxa de álcool que existe no sangue x horas depois é a mesma que existia x horas antes.
Uma vez que o requisito temporal da colheita se mostra observado no presente caso e, conforme claramente resulta da regulamentação instituída pelo diploma em referência, o sistema de prova é, neste domínio, o da prova legal ou vinculada - e como tal subtraída à regra da livre apreciação do julgador (cfr. art.127º do Cód. de Proc. Penal) -, é possível ter por demonstrado que, nas circunstâncias de tempo descritas na acusação, o arguido conduzisse sob influência de um grau de impregnação etílica de 1,60 g/l.
A testemunha Francisco L... é patrão do arguido e relatou, de modo que se mostrou isento e credível, que o arguido trabalha para ele como servente agrícola há cerca de 20 anos; que o arguido é trabalhador, educado e responsável.
Mais disse que o primeiro muro em causa nos autos, e visualizado na fotografia de fls. 63 com a qual a testemunha foi confrontada, é de sua propriedade e que o arguido lhe relatou ter embatido no mesmo com o seu carro.
Relatou, ainda, que o carro do arguido, e fotografado a fls. 66, com a qual foi confrontada a testemunha, esteve durante muito tempo, após o acidente em causa nos autos, e com aquele aspecto ali mostrado, e desde a data do acidente, na sua propriedade, onde mora o arguido.
Disse, também, que no dia do acidente e da parte da tarde até as 18h, o arguido ajudou-o a mudar uns móveis na casa da testemunha sita na propriedade onde o arguido trabalha e habita.
A testemunha Maria L... é casada com a anterior testemunha e relatou, de forma isenta e credível, que o arguido trabalha para eles há cerca de 20 anos e que sempre foi muito educado, responsável e trabalhador e que nunca o viu alcoolizado.
No que tange às lesões que determinaram a morte do ofendido, teve-se em conta o teor dos documentos de fls. 4, 5, 11 a 17 dos autos.
Considerou o Tribunal, ainda, o CRC do arguido junto aos autos a fls. 354 e a informação da DGV a fls. 70.
Considerou-se, também, o teor dos demais documentos e dos relatórios fotográficos, juntos aos autos.
Ora, considerando os vestígios assinalados no local do acidente em causa nos autos e relatados pela testemunha Paulo A..., que acedeu ao local dos factos cerca das 22h30m; o facto de esta testemunha ter visto o arguido no banco do condutor do veículo em causa; os danos verificados no aludido veículo em virtude de tal acidente e nos muros então embatidos; a taxa de álcool do sangue apresentada pelo arguido àquela data; o facto do sistema de travagem do aludido veículo estar em plenas condições de funcionamento; o estado da via, do piso e do tempo àquela data e a iluminação pública; tudo leva a concluir, sem margens para quaisquer dúvidas, pela realidade dos factos vertidos na acusação.
Com efeito, tudo acima exarado aponta, numa crítica apreciação da prova produzida, para a hipótese seguida pela versão acusatória, e constitui sólida base para eliminar qualquer alternativa forma de explicação do evento.
Senão vejamos.
Aceita-se que, na formação da sua livre convicção, ao Tribunal não esteja vedada a possibilidade de retirar ilações dos factos probatórios, socorrendo-se de um raciocínio dedutivo ou indutivo, apoiado nos princípios da lógica e fundamentado nas regras do normal acontecer.
Admite-se ainda que, perante a não rara impossibilidade de apoiar a convicção que se exige da entidade decidente nos chamados elementos de prova directa, se reconheça que, no complexo de actos que integram a actividade probatória, possam intervir determinados meios que, conduzindo à demonstração positiva de factos diversos do tema da prova, permitam uma ilação favorável quanto aos factos probandos.
Simplesmente, quando se trate da chamada prova por presunções – circunscrita, de todo o modo, aos factos que integram o objecto do processo – não pode esquecer-se que a relação entre os indícios provados e o facto determinante da responsabilidade criminal do acusado deverá permitir, de acordo com as regras da experiência e da lógica, chegar à conclusão de que, se são certos os indícios, certo haverá de sê-lo também o facto determinante da responsabilidade de cuja fixação se trate Neste sentido, a propósito do valor das presunções, vide Carlos Climent Durán, La Prueba Penal, pg.584..
No caso, tratava-se da demonstração de que, conforme versão seguida pela acusação, o arguido, com os sentidos entorpecidos pelo álcool ingerido e a consequente (e cientificamente demonstrada) diminuição da capacidade de concentração, de discernimento, de visão, de orientação, de controle e dos reflexos necessários ao exercício da condução, não atendeu ao sinal e limite de velocidade e ao traçado da via por onde transitava e, por via disso, indiferente àquela limitação e às cautelas a observar decorrentes do traçado da via, imprimiu, sempre, uma velocidade superior a 55Km/h – disse sendo prova o facto de ali ter entrado em despiste, ter embatido primeiramente num muro, e não ser tal embate suficiente para imobilizar tal veículo, atenta, pois tal velocidade, e ter embatido num outro muro onde, então, se imobilizou o aludido veículo; assim como os danos do veículo demonstram que À data do embate o arguido seguia a velocidade superior a 55Km/h. Mais, por causa de estar com os sentidos entorpecidos pelo álcool e consequentemente com a capacidade de concentração diminuída o arguido perdeu o controle do seu veículo.
Assim, demonstrado ficou, também, que o arguido, à data e local dos factos, actuou sem a atenção e o cuidado exigíveis a um condutor medianamente diligente e prudente, em desrespeitos das normas estradais.
Ainda, a positiva demonstração de que o embate ocorreu entre a dianteira do veículo do arguido e a parte lateral esquerda nos referidos muros, quando associada ao facto, igualmente provado, de ter havido dois embates em dois muros distantes entre si, na via em causa nos autos e com as medidas de largura em questão, com iluminação pública, com o piso seco e o estado de tempo seco, tenda a sugerir, de um ponto de vista de normalidade, que o arguido, por distracção ou alheamento, não cuidou de previamente se certificar da velocidade que imprimia ao dito veículo.
Daqui se segue que, para a produção do efeito conhecido, nenhuma outra causa se apresenta abstractamente possível para além da vertida na acusação, permitindo a análise dos factos directamente demonstrados a normal exclusão de todas as que alternativamente se poderiam colocar em ordem a considerar a trazida pela acusação como a única normalmente produtora do efeito afirmado.
Relativamente aos factos não provados, cumpre referir que não se produziu em julgamento qualquer prova que permitisse dar como demonstrados outros factos para lá dos que nessa qualidade se descreveram.
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Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso), as questões a decidir são as acima enumeradas.
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1ª Questão:
Saber se a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos artºs374º, nº2 e 379º, nº1, al.a), ambos do C.P.P.:
Nos termos do artº374º nº2 do C.P.P., a sentença começa por um relatório, ao qual se segue a fundamentação “...que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” (sublinhado nosso).
Por seu lado, o artº379º do C.P.P. preceitua:
“1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no artº374º, nºs2 e 3, al.b); ou
b) Que condenar por factos diversos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
No que se refere ao nº2 do artº374º do C.P.P., é obrigatória a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e o seu exame crítico, ou seja, o julgador tem, na fundamentação, que indicar “os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” Marques Ferreira – Meios de Prova , in Jornadas de Direito Processual Penal - o Novo Código de Processo Penal, pág.229/230. .
“A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso...”, acrescenta o mesmo autor.
Não basta, como é óbvio, a indicação dos meios de prova em que o tribunal se baseou e uma resenha daquilo que de cada um se extraiu. Mas também não é exigível que seja feita, facto a facto, a valoração e crítica de cada meio de prova. Basta que, globalmente, se perceba o raciocínio feito pelo juiz para concluir pela prova ou não dos factos, isto é, porque é que determinados meios de provas foram atendidos e valorados e outros não, porque é que foi dada maior credibilidade a umas testemunhas que a outras, etc..
Ora, apesar de a fundamentação da decisão de facto ser, por vezes, de difícil concretização, na sentença em apreço a Srª Juíza a quo indica as provas que apreciou e valorou e faz o seu exame crítico.
Senão, vejamos:
Embora o arguido não tenha querido prestar declarações, bem como a testemunha Maria M..., sua mulher, e as demais testemunhas não terem presenciado o acidente, quanto às circunstâncias deste, valorou os depoimentos das testemunhas Paulo A... e Jorge da S..., ambos membros da GNR, que se deslocaram ao local, o primeiro pouco depois da ocorrência, ainda antes de as vítimas serem transportadas para o hospital e o segundo três meses após e a prova documental e pericial e, com base em toda ela, fazendo a análise crítica, explica o percurso que a levou a dar como provados os factos – indicou os depoimentos e a prova documental e pericial de que se serviu para formar a sua convicção, explicou o que de cada meio de prova retirou para chegar aos factos provados, especialmente os relativos à forma como ocorreu o embate, evidenciando a razão por que lhe mereceram credibilidade.
Lendo-se a motivação de facto ficamos perfeitamente cientes do percurso seguido pela julgadora para dar como provados os factos, pois é-nos transmitida informação suficiente para que possamos verificar se o raciocínio por ela seguido para concluir como concluiu, é ou não lógico e está acordo com as regras da experiência comum e não viola, designadamente, os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência ou as legis artis.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade.
2ª Questão:
Saber se a sentença padece do vício da al.a) do nº2 do artº410º do C.P.P.:
O recorrente aponta à sentença o vício da insuficiência da matéria de facto provada por considerar que «nenhuma das testemunhas inquiridas afirma que o acidente se deu pelo facto de o arguido se encontrar embriagado, nem a fundamentação da sentença no-lo diz».
Este vício consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada, isto é, quando o tribunal deixa de investigar, podendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos declarados provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal – Vol.III, pág.3339/340
Não se pode, porém, confundir com a insuficiência das provas produzidas para alicerçar a convicção do tribunal acerca de determinados factos, como o faz o recorrente que não concorda que a prova produzida em julgamento seja suficiente para dar como provados os factos integradores dos crimes por que vem condenado.
Não é esse o caso da sentença que investigou toda a matéria que havia a investigar. Tanto assim é que, no essencial, o Tribunal deu como provados os factos constantes da acusação pública.
É, pois, de concluir pela não verificação do apontado vício.
Contudo, a sentença padece de um outro vício, também ele de conhecimento oficioso - o erro notório na apreciação da prova – como a seguir vamos demonstrar.
Como escreve Germano Marques da Silva: Os órgãos de polícia criminal podem testemunhar sobre todos os factos de que tenham conhecimento directo, só não podendo ser objecto do seu depoimento os conhecimento que tiverem obtido através de depoimentos cuja leitura seja proibida ou que deveriam ser reduzidos a auto e não foram, sendo a leitura desse auto também proibida Obra citada, Vol.II, pág.174/175 e acórdãos citados nas notas 1, 2 e 3 da pág,174, em especial a nota 23 do acórdão do STJ de 11/07/01 e a vasta jurisprudência nele citada..
Também no acórdão do STJ de 11/07/01 Colect. Jur. Tomo III, pág.166 a 172 e referido no número anterior. se escreve, a propósito: ter recebido declarações ou ter participado na sua recolha significa ficar impedido de depor sobre o conteúdo de tais declarações. E, mais adiante, citando o Ac. do mesmo Tribunal de 22/01/96 Processo nº1022/96., continua “Os agentes dos OPC podem depor sobre factos de que tomem conhecimento por outras vias (que não as declarações do arguido).
Ora, acrescenta-se no mesmo acórdão, “os órgãos de polícia criminal podem testemunhar sobre todos os factos de que tenham conhecimento directo, só não podendo ser objecto do seu depoimento os conhecimento que tiverem obtido através de depoimentos cuja leitura seja proibida ou que deveriam ser reduzidos a auto e não foram, sendo a leitura desse auto também proibida” Germano Marques da Silva, obra citada, Vol.II, pág.174/175 e acórdãos citados nas notas 1, 2 e 3 da pág,174, em especial a nota 23 do acórdão do STJ de 11/07/01 e a vasta jurisprudência nele citada..
Assim, no caso, nada obsta a que a testemunha, soldado da GNR, descreva as diligências a que procedeu no decurso da investigação levada a cabo no processo. O que não lhe é permitido é que o seu depoimento incida, exclusivamente, sobre o teor das conversas que, informalmente, manteve com arguido ou testemunhas.
No caso, para dar como provados os factos relativos à materialidade do crime de homicídio por negligência o Tribunal a quo baseou-se, entre outras provas, no depoimento de Jorge S..., soldado da GNR que se deslocou ao local passados cerca de três meses, tirou fotografias que «demonstram o percurso efectuado, à data pelo arguido, de acordo com o registado pelo agente autuante, a anterior testemunha, e do que lhe foi dito pelo próprio arguido quando com este falou a propósito do acidente» (sublinhado nosso).
Em audiência de julgamento o arguido e sua mulher, a única testemunha presencial do acidente, remeteram-se ao silêncio.
Quanto à prova testemunhal dispõe o artº128º do C.P.P., no seu nº1:
A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto de prova.
A inquirição de testemunha sobre factos de que possua conhecimento indirecto funciona como excepção a esta regra e está prevista no nº1 do artº129º do mesmo diploma, que preceitua:
Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
Conhecimento directo dos factos é aquele que a testemunha adquire por se ter apercebido imediatamente deles através dos seus próprios sentidos. No testemunho indirecto a testemunha refere meios de prova, aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal II, pág.158. (sublinhado nosso).
Definido desta forma o que se entende por conhecimento directo dos factos, o depoimento da testemunha Jorge S... é um depoimento indirecto na parte em que se limita a relatar o que o arguido lhe «confessou» e a fotografar de acordo com o que lhe é transmitido pelo «agente autuante». Na verdade, a testemunha, que nada presenciou, vai fotografar um local que identifica através do Auto de Participação de Acidente, elaborado pela testemunha Paulo A..., como sendo o do evento e de acordo com «o que lhe foi dito pelo próprio arguido quando com este falou a propósito do acidente» Em sentido contrário veja-se o Ac. do STJ de 12/12/01, in http://www.dgsi.jstj., segundo o qual a testemunha ao relatar perante o tribunal aquilo que ouviu da boca do arguido está a relatar um facto concreto e do qual teve conhecimento directo e não qualquer facto que lhe foi transmitido por terceira pessoa. , ou seja, aquilo de que se apercebeu foi de outro meio de prova relativo ao facto mas não imediatamente do próprio facto Germano Marques da Silva, obra citada, pág.158. .
Ora, tendo o depoimento da testemunha resultado, designadamente, do que ouviu dizer ao arguido e assistindo a este o direito de não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre factos que lhe são imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar (direito ao silêncio, consagrado na al.c) do nº1 do artº61º do C.P.P.), isto é, não sendo ele obrigado a prestar declarações sobre os factos, o depoimento daquela não pode, nos termos do citado artº129º nº1, servir como meio de prova.
E bem se compreende que assim seja pois, doutro modo, seria deixar entrar pela janela o que se não quis deixar entrar pela porta.
Assim, o depoimento da testemunha Jorge S..., na parte em que reproduz o que lhe foi “contado” pelo arguido não pode ser utilizado como meio de prova e, portanto, valorado (artº58, nº4 do C.P.P.).
É certo que não se desconhece o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional nº440/99 De 08/07/99 – DR, II Série, nº261, de 09/11/99. , segundo o qual o artigo 129º, nº1 (conjugado com o artigo 128º, nº1), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido. Não o atinge, ao menos na dimensão em que essa norma foi aplicada ao caso.
Por isso, não havendo encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, tal norma não é inconstitucional.
Contudo, lendo a sua fundamentação constata-se que a situação em apreço nestes autos e aquela sobre que se debruça o acórdão são diferentes. No caso do deste, nele se refere que não houve nenhum facto cuja prova tenha assentado exclusivamente nos referidos depoimentos indirectos, já que as testemunhas que indicaram o arguido não são meras testemunhas de ouvir dizer, pois que, elas próprias, participaram na actividade delituosa dos arguidos; o tribunal chamou a depor todas as pessoas que essas testemunhas indicaram; dessas pessoas, apenas o referido Amorim se recusou a prestar declarações, pois os outros arguidos, ora recorrentes, tiveram oportunidade de, na audiência, se pronunciar sobre os depoimentos das referidas testemunhas, designadamente contraditando-os.
Perante o exposto, o depoimento da testemunha Jorge S..., à excepção da parte em que descreve as diligências a que procedeu no decurso da investigação levada a cabo no processo, não pode ser utilizado como meio de prova e, portanto, valorado (artº58, nº4 do C.P.P.).
Ora, o erro notório na apreciação da prova não ocorre apenas quando da factualidade provada se extraiu uma conclusão ilógica, irracional e arbitrária ou notoriamente violando as regras da experiência comum, mas também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis Simas Santos, Leal Henrique e Borges de Pinho, Código de Processo Penal – 2º Vol., 1996, pág.515.. Segundo Miguel Teixeira de Sousa Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.438. , é o erro sobre a admissibilidade e a valoração dos meios de prova.
Como tal, a Srª Juiza a quo ao fundamentar a decisão da matéria de facto, para além de outras provas, no depoimento daquela testemunha, na parte acima referida, valorou prova proibida e, por isso, incorreu em erro manifesto na apreciação da prova.
Como para além desta prova foi ponderada outra para dar como provados os factos, este vício não permite a decisão da causa, por nos faltar a oralidade e a imediação, pelo que, nos termos do artº426º e 426º-A, ambos do C.P.P., se determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, devendo ter-se o cuidado de expurgar a matéria de facto de tudo o que sejam conclusões e matéria de direito.
Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das demais questões.
DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal, em julgar procedente o recurso, embora por razões diferentes das invocadas e, consequentemente, nos termos do artº426º e 426º-A, ambos do C.P.P., determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo.
Sem tributação.
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Guimarães, 21/06/2010 |