Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | INCIDENTE QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL DE ADVOGADO JUSTIFICAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL DE ADVOGADA | ||
| Decisão: | JULGAR NÃO JUSTIFICADA A QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Invocando uma testemunha o sigilo profissional para se escusar a depor, compete ao tribunal de primeira instância apreciar a questão da legitimidade dessa escusa, após proceder à realização das averiguações necessárias. 2 – A escusa é legítima se os factos estiverem submetidos a sigilo profissional. 3 – Se o tribunal de primeira instância considerar ilegítima a escusa, deve ordenar a prestação do depoimento, sendo tal despacho recorrível. 4 - Concluindo o tribunal de primeira instância pela legitimidade da escusa, abre-se então uma segunda fase, da competência do tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, por regra o tribunal da Relação, em que se aprecia a eventual quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade e a proteção de bens jurídicos. 5 – Subindo o incidente ao tribunal superior, este profere uma de duas decisões: a) Julga justificada a quebra do segredo profissional e, em consequência, ordena a prestação do depoimento sobre os factos sujeitos a sigilo; b) Julga não justificada a quebra do segredo profissional, caso em que a testemunha se pode recusar a depor sobre os factos submetidos a sigilo. 6 – A imprescindibilidade do depoimento é uma conclusão que há-de resultar de um conjunto de argumentos factuais fornecidos ao tribunal superior. 7 – A circunstância de a testemunha, que invocou o segredo profissional de advogado, ter tido “grande intervenção” nos factos objeto do processo, desacompanhado da alegação de outros factos complementares, só por si não conduz à conclusão de que o seu depoimento é imprescindível. 8 – Tendo já sido ouvidas em audiência outras três testemunhas indicadas pela parte que tem interesse na prestação do depoimento do advogado e não descortinando o juiz da primeira instância «uma indispensabilidade da produção de tal meio de prova, pois foram apresentados outros meios de prova que poderão permitir o esclarecimento da verdade material», impõe-se concluir pela não justificação da quebra do segredo profissional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. r. f. & Filhos, Lda., intentou contra P. S., advogado, acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que o Réu seja condenado no pagamento à Autora da quantia de € 13.666,06 (treze mil seiscentos e sessenta e seis euros e seis cêntimos) ou outra a fixar pelo Tribunal de acordo com o seu prudente arbítrio e recurso a critérios de equidade, sempre acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal civil sucessivamente em vigor, a contar da citação, com fundamento no incumprimento do mandato forense que outorgou a favor do Réu, na qualidade de advogado. Alegou, em síntese, que o Réu prestou-lhe serviços jurídicos de assessoria e patrocínio judicial, durante o período compreendido entre Maio de 2009 e Outubro de 2012, e que se encontra constituído na obrigação de a indemnizar, uma vez que o cumprimento do contrato de mandato exigia que o Réu tivesse praticado determinados actos processuais que o Réu praticou mal (interposição de recurso no tribunal competente) e não praticou em tempo útil (pedido de remessa dos autos ao tribunal competente). * Contestou o Réu, impugnando o invocado pela Autora. Suscitou a intervenção acessória provocada das Companhias de Seguros X e Y.* 1.2. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.O objecto do litígio foi definido como sendo: «A autora é titular de um direito de indemnização sobre o réu, a título de responsabilidade contratual emergente do incumprimento do contrato de mandato forense, no montante global de € 13.666,06?» * 1.3. No decurso da primeira sessão da audiência de julgamento, aquando da inquirição da testemunha M. C., advogada, arrolada pelo Réu e pela Interveniente Companhia de Seguros X, fez-se constar da respectiva acta que aquela «disse já ter sido casada com o réu, pelo que foi advertida da faculdade que lhe assiste de se recusar a depor – artigo 497º, do CPC. Respondeu que está disponível para prestar depoimento. Pela Sr.ª Advogada foi ainda dito que não obstante isso e uma vez que entende que a matéria poderá estar sujeita a sigilo, apresentou um pedido à Ordem dos Advogados no dia de hoje, para levantamento do sigilo profissional», mas a apresentação de tal pedido não se veio a confirmar.Por despacho proferido em 15.02.2019 foi solicitado parecer ao Conselho Regional do Porto da Ordem dos Avogados, «nos termos e para os efeitos previstos no artigo 135.º, n.º 4 do C.P.P., quanto à susceptibilidade do levantamento do sigilo à Sr.ª Dr.ª M. C., a respeito da matéria sob escrutínio nestes autos». O Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Avogados emitiu parecer onde concluiu que «não estão reunidas as condições de que depende a prestação de depoimento, com quebra de sigilo profissional, por parte da Senhora Advogada Dra. M. C., no âmbito do processo nº 2084/17.3T8VRL que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Civil de Vila Real - Juiz 2». * 1.3. Notificado daquele parecer, o Réu, por requerimento de 16.05.2019, requereu ao Sr. Juiz da primeira instância:«a) para o caso de V. Exa., e uma vez que sejam feitas as averiguações necessárias, a que alude o artigo 135.º-2, do CPP, e ouvida que foi já a Ordem dos Advogados, como impõe o artigo 135.º-4, do CPP, entender, designadamente porque os factos sobre os quais deve recair o depoimento da Exma. Senhora Doutora M. C., não estão cobertos pelo segredo profissional, ou por qualquer outro motivo, sendo pois a escusa de tal Senhora Advogada em depor, muito embora tal escusa seja motivada apenas por falta de autorização da Ordem dos Advogados, para tal depoimento, ilegítima, determine, ao abrigo do estatuído no artigo 135.º-2, do CPP, a prestação do depoimento em causa; b) se, pelo contrário, o entendimento de V. Exa. for no sentido de que os factos em questão estão cobertos pelo segredo profissional, sendo, nomeadamente por isso, ou por qualquer outro motivo, legítima a escusa do depoimento da Doutora M. C., seja suscitada, ao abrigo do estatuído no artigo 135.º-3 (última parte) do CPP, a intervenção do Tribunal da Relação de Guimarães, para que tal Tribunal de 2ª instância decida da prestação do testemunho que tem vindo a ser referido, com quebra do segredo profissional». Invocou que a quebra do sigilo profissional «se mostra aqui plenamente justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, que, neste caso, é o do depoimento em causa, por ele ser, como, e atrás se disse já, é, imprescindível para a descoberta da verdade, não havendo qualquer necessidade de protecção do bem jurídico que o sigilo profissional em questão visa proteger». * A Autora, por sua vez, por requerimento de 30.05.2019, concluiu «que não estão reunidas as condições de que depende a prestação de depoimento, com quebra de sigilo profissional, pelo que o requerido pelo Réu deverá ser indeferido», uma vez que, no caso concreto, «o depoimento sujeito ao sigilo profissional não se mostra essencial, nem imprescindível, nem tão pouco estamos perante uma situação excepcional que implique a quebra do referido sigilo profissional», além de que «não é possível concluir pela existência de um interesse preponderante ao do tutelado pelo dever de sigilo e que seja susceptível de impor o sacrifício deste dever».* Por despacho de 12.06.2019, o Exmo. Juiz da 1ª instância decidiu «suscitar junto do Tribunal da Relação de Guimarães o incidente de quebra do segredo profissional invocado pela Sr.ª Dr.ª M. C.».Nesse despacho salientou o seguinte: «Ora, a meu ver, admitindo como possível que o conhecimento da Sr.ª Dr.ª M. C. poderá ter advindo da circunstância de partilhar Escritório de Advocacia com o réu, esta poderá ter tido conhecimento da materialidade controvertida na qualidade de Advogada e somente no exercício de tais funções, pelo que se me afigura legítimo que se recuse aprestar depoimento, por versar sobre matéria sujeita a sigilo profissional (cfr. artigo 92.º, n.º 1, do E.O.A.), sem que se descortine uma indispensabilidade da produção de tal meio de prova, pois foram apresentados outros meios de prova que poderão permitir o esclarecimento da verdade material». * Foram colhidos os vistos legais.** 1.4. QUESTÃO A DECIDIRTendo presente o objecto destes autos, a única questão a decidir consiste em saber se, no caso concreto, se justifica a quebra do sigilo profissional invocado pela Sra. Advogada, Dra. M. C., indicada como testemunha. *** II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentos de Facto Os factos que relevam para a decisão do incidente são os que resultam do precedente relatório, para os quais se remete, acrescidos dos que a seguir se enumeram: 2.1.1. Na acção declarativa, donde emerge este incidente, foram considerados assentes os seguintes factos: «1. O réu é Advogado, sendo portador da cédula profissional n.º …-P e encontrando-se inscrito na Ordem dos Advogados desde 27/06/1990. 2. Em 10/09/2007, através da Internet, foi entregue a Declaração Periódica - Modelo B, relativa à autora, correspondente ao mês de Julho de 2007, constante de fls. 197v-198 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) e em cujos campos 11 e 24 foram inseridos os montantes de € 14.026,20 e € 26.376,20, respectivamente, 3. Com a Declaração Periódica - Modelo B de 10/09/2007 foi apresentada a relação de fornecedores a que alude a alínea b) do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro de 2005, constante de fls. 199-199v (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 4. De acordo com as instruções de preenchimento da Declaração Periódica - Modelo B, disponibilizadas pela Autoridade Tributária, aplicáveis à declaração de 10/09/2007: “(…) Campo 11: Este campo é um campo de controlo, de preenchimento automático e corresponde ao valor inscrito no campo 13.. (…) Campo 13: Neste campo deve ser inscrito o montante total do imposto liquidado nas aquisições intracomunitárias de bens (compra e bens e fornecedores sedeados em outros Estados Membros) e operações assimiladas. (…) Campos 20 a 24: Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao imposto dedutível, relativo a aquisições de imobilizado, existências (discriminadas por taxas – reduzida, intermédia e normal) e outros bens e serviços (…)” 5. No extracto de conta 2432372 (IVA Dedutível – Tx normal – Mercado Intracomunitário) da autora, relativo ao período 01/07/2007 a 31/07/2007, encontra-se lançado a débito o valor global de € 14.026,20, nos termos constantes de fls. 205v (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 6. No extracto de conta 24333627 (IVA Liquidado – Tx normal) da autora, relativo ao período 01/07/2007 a 31/07/2007, encontra-se lançado a crédito o valor global de € 14.026,20, nos termos constantes de fls. 213 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 7. Em 10/09/2007 a autora efectuou um pedido de reembolso de I.V.A. no montante de € 12.387,80, referente ao mês de Julho de 2007. 8. Na sequência do pedido de reembolso de 10/09/2007 a autora foi sujeita a uma inspecção tributária, finda a qual foi notificada pela Autoridade Tributária do respectivo relatório, datado de 11/12/2007, constante de fls. 200v-204v (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no qual se indica, no que ora releva: “(…) verificou-se que o SP deduziu indevidamente IVA suportado na aquisição de combustíveis efectuados em Espanha, operações que não conferem o direito à dedução. O IVA suportado pelos sujeitos passivos nacionais noutro país da União Europeia não é passível de dedução no território nacional mas sim no Estado Membro onde foi suportado, podendo, no entanto, ser recuperado através de reembolso solicitado a esse Estado-Membro, ao abrigo da 8.ª Directiva UE (…) desde modo o valor total de € 14.026,20 de IVA, contabilizado na conta 2432372 – IVA Dedutível – Tx normal – Mercado Intracomunitário, não é dedutível nos termos do n.º 1 do art.º 19.º do CIVA, uma vez que o lhe está na base são operações não tributáveis em território nacional (…) conclusões: (…) 2.1.1. Correcções ao apuramento do imposto: Exercício de 2007 - € 14.026,20, factos puníveis pelo art.º 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (…) o reembolso (…) parece-nos merecer indeferimento total, resultante das correcções mencionadas no ponto anterior”. 9. Após ter sido notificada do relatório datado de 11/12/2007 a autora apresentou junto do Serviço de Finanças de … a exposição de fls. 219v (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 10. A autora foi notificada para proceder ao pagamento até 30/04/2008, do montante de € 14.026,20, a título de I.V.A. em falta, relativo a Julho de 2007 e do montante de € 141,41, a título de juros compensatórios, correspondentes às liquidações adicionais n.ºs 08014754 e 08014755, respectivamente. 11. O Serviço de Finanças de … instaurou processo de contra-ordenação contra a autora, que correu termos sob o n.º …, imputando-lhe a inobservância do disposto no artigo 19.º, n.ºs 1 e 2, do C.I.V.A., referente ao mês de Julho de 2007, invocando que: “(…) o SP deduziu indevidamente o IVA suportado na aquisição de combustíveis efectuadas em Espanha, operações que não conferem o direito à dedução. Deste modo, o valor total de 14.026,20 de IVA, contabilizado na conta 2432372 (…) não é dedutível nos termos o n.º 1 do art. 19.º do CIVA, uma vez que lhe está na base são operações não tributáveis em território nacional (…)” e nos demais termos de fls. 234v (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), no âmbito do qual foi aplicada à autora uma coima no montante € 2.805,24. 12. Em 29/04/2008 a autora apresentou junto do Serviço de Finanças de … reclamação graciosa das liquidações adicionais n.ºs 08014754 e 08014755 de fls. 210-210v (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual foi indeferida por despacho de 23/06/2008, constante de fls. 240v-241 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 13. Em 10/07/2008 a autora instaurou processo de impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o qual correu termos sob o n.º 186/08.6BEMDL, através da petição inicial de fls. 30v-34 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), subscrita pelo réu, o qual procedeu à junção de procuração outorgada pela autora a seu favor, datada de 09/07/2008, conferindo-lhe os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos. 14. Em 07/07/2009 foi proferida sentença no processo n.º 186/08.6BEMDL, julgando-se improcedente a impugnação judicial, nos termos de fls. 52-54 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), 15. A autora interpôs recurso da sentença proferida em 07/07/2009 junto do Tribunal Central Administrativo Norte, mediante requerimento subscrito pelo réu de fls. 85 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual foi admitido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pelo despacho datado de 02/09/2009, constante de fls. 86v (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 16. Notificada do despacho de 02/09/2009, a autora apresentou alegações de recurso, subscritas pelo réu, constantes de fls. 87-94 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 17. O Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte apresentou o parecer de fls. 98-98v (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), 18. Em 22/02/2012 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, o qual se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, nos termos de fls. 262v-271 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 19. O Acórdão de 22/02/2012 foi notificado ao réu, enquanto Mandatário da autora, mediante carta expedida em 24/02/2012. 20. Os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 26/03/2012. 21. Mediante missiva recepcionada em 20/04/2012 o réu, na qualidade de Mandatário da autora, apresentou requerimento junto do Tribunal Central Administrativo Norte no qual requereu “a remessa do processo ao tribunal competente”, reiterando tal pretensão em 08/05/2012, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. 22. Em 18/05/2012 foi proferida decisão pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, indeferindo o pedido de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, nos termos vertidos a fls. 276 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 23. Em 25/10/2012, o Tribunal Central Administrativo Norte indeferiu o pedido de remessa dos autos para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos de fls. 280-281 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 24. Mediante missiva expedida em 30/10/2012 o réu foi notificado da revogação do mandato forense pela autora no processo n.º 186/08.6BEMDL. 25. O Serviço de Finanças ... instaurou processo executivo, que correu termos sob o n.º …, para cobrança da coima aplicada no processo n.º … e demais acréscimos legais, no montante global de € 2.915,18, o qual foi pago pela autora em 26/12/2013. 26. O Serviço de Finanças ... instaurou processo executivo, que correu termos sob o n.º ..., para cobrança coerciva dos montantes correspondentes às liquidações adicionais n.ºs 08014754 e 08014755 e demais acréscimos legais, no montante global de € 14.539,05, tendo tal obrigação exequenda se extinguido mediante compensação de créditos, operada em 08/06/2008. 27. O réu celebrou com a chamada Seguradoras ..., S.A., um contrato de seguro do ramo “Responsabilidade Civil Profissional – Advogados”, titulado pela apólice n.º 0000011490, regida pelas Condições Particulares e Gerais de fls. 138v-141v (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), nomeadamente: Condições particulares: “(…) Capital: € 199.519,16; Franquia 10,0000 %; Valor Mínimo € 50,00, valor mínimo € 499,00; Condições gerais: “() artigo 2.º (…) 1. O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da Lei Civil, seja imputável ao Segurado enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas Condições Particulares”. 28. A Ordem dos Advogados celebrou com a chamada Y Seguros Gerais, S.A., um contrato de seguro de grupo, do ramo “Responsabilidade Civil”, titulado pela apólice n.º 6001391100058, regida pelas Condições Particulares, Especiais e Gerais de fls. 156v-183v (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), nomeadamente: Condições particulares: “(…) 4. Segurados (…) Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a actividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional (…) 5. Actividade Segura: Exercício da Advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados. A presente apólice (…) é celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (…) 6. Riscos cobertos e limites de indemnização garantidos: A – Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual ou societária: - Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da Advocacia, com um limite de € 150.000,00 por sinistro (…) 7.º Âmbito temporal: O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro (…) 9. Franquia: Estabelece-se uma franquia de 5.000,00 € por sinistro, não oponível a terceiros lesados (…)” Condições especiais: “(…) artigo 1.º (…) 12. Reclamação: Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de acção directa, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice; Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este ao segurador, de que possa: i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice; ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou iii) Fazer funcionar as coberturas da apólice (…) artigo 3.º (…) a), ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação (…) Artigo 8.º. 1 (…) O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível: a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou accionar as coberturas da apólice (…) 11. Concorrência de Seguros: Se para qualquer reclamação o Segurado o segurado estiver protegido por cobertura sob qualquer outra apólice de análoga cobertura, a responsabilidade do segurador pela presente apólice funcionará, sem prejuízo dos seus Limites de Indemnização e do seu âmbito de cobertura, apenas em excesso das garantias providenciadas por essa outra apólice, que se considerará celebrada anteriormente. 12. Supondo que a dita outra apólice ou apólices de cobertura análoga contenham uma provisão respeitante à concorrência de seguros nos mesmos termos que a presente, entende-se então que esta apólice actuará em concorrência com as mesmas, cada uma respondendo proporcionalmente aos limites garantidos (…) 10.º (…) 1. O segurado, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8.º desta Condição Especial, deverá comunicar ao corrector ou ao segurador, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efectuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação; (…) 2. A comunicação referida em 1, dirigida ao corrector ou ao segurador ou seus representantes deverá circular entre os eventuais intervenientes de modo tal que o conhecimento da reclamação possa chegar ao segurador no prazo improrrogável de oito dias (…) 29. O contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e a chamada Y – Seguros Gerais, S.A. vigorou para os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017. 30. Em 2007 a autora encontrava-se enquadrada, para efeitos de I.V.A., no regime de periodicidade mensal e para efeitos de I.R.C. era tributada segundo o regime geral pela actividade de “Transporte de Rodoviário de Mercadorias”, CAE …. 31. Os Ilustres Mandatários que representam a autora procederam ao envio ao réu de uma carta datada de 23/10/2015, constante de fls. 100-100v (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 32. O réu procedeu ao envio à chamada Seguradoras ..., S.A. da carta constante de fls. 99-99v (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), recepcionada em 28/10/2015. 33. O réu procedeu ao envio à … – Correctores de Seguros, S.A. da carta constante de fls. 102v-103 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), recepcionada em 29/10/2015. 2.1.2. Na acção foram enunciados os seguintes temas da prova: I. Quais as transacções realizadas em Julho de 2007 pela autora que originaram o lançamento na conta 2432372 o montante global de € 14.026,20, a título de I.V.A.? II. Em Abril de 2008 a autora solicitou ao réu, com a aquiescência deste, que actuasse do modo descrito no artigo 9.º da p.i., passando este a acompanhar o dossier até Outubro de 2012? III. O réu assessorou a autora na elaboração da reclamação graciosa apresentada em 29/04/2008? IV. Verificou-se o circunstancialismo narrado nos artigos 40.º, 41.º e 49.º da cont. de fls. 70v-82v? V. Em 2007 a actividade da autora assentava na prestação de serviços de transporte, designadamente o aluguer de traccionários, sem intervenção directa ao nível dos contratos de Transporte Rodoviário de Mercadorias, que existem entre o expedidor, e o seu cliente, destinatário da mercadoria? VI. (…) sendo na totalidade os seus clientes intracomunitários, de nacionalidade Espanhola e Francesa, registados para efeitos de IVA nos seus respectivos países? VII. Ocorreram as circunstâncias descritas no artigo 21.º da cont. de fls. 147v-156? VIII. A autora deu instruções ao réu para recorrer da sentença proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela? ** 2.2. Fundamentos de Direito 2.2.1. Estão reunidos os pressupostos desencadeadores da intervenção deste Tribunal, enquanto autoridade judiciária competente para o efeito de quebra do sigilo profissional em causa, nos termos do artigo 135°, n° 3, do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi do artigo 417°, n° 4, do Código de Processo Civil (CPC). Em conformidade com o disposto nos artigos 417°, n° 4, do CPC, e 135º, nº 4, do CPP, o Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados já emitiu parecer sobre a requerida dispensa do sigilo profissional por parte da Sra. Advogada. * 2.2.2. Todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração ao tribunal para a descoberta da verdade, designadamente quando se revele necessário para averiguar factos relevantes para a apreciação do litígio (v. arts. 7º e 417º, nº 1, do CPC)(1). Todavia, a lei estabelece dois limites ao dever de colaboração. Um desses limites, enquanto motivo legal de recusa legítima de colaboração, é o respeito pelo direito ou dever de sigilo – artigo 417º, nº 3, al. c), do CPC. O outro limite é o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e pelo artigo 417º, nº 3, als. a) e b), do CPC. No caso concreto das testemunhas, nos termos do nº 3 do artigo 497º do CPC, devem escusar-se a depor as que estejam adstritas ao segredo profissional, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo. Invocando a testemunha o sigilo profissional para se escusar a depor, aplica-se, conjugando os artigos 497º, nº 3, e 417º, nº 4, do CPC, o disposto no Código de Processo Penal sobre o incidente de escusa, regulado no seu artigo 135º quanto ao segredo profissional. Deduzida a escusa pela testemunha, numa primeira fase, compete ao tribunal de primeira instância apreciar a questão da legitimidade dessa escusa, precedida da realização das averiguações necessárias (art. 135º, nº 3, do CPP), entre as quais se conta a audição do organismo representativo da profissão, se o houver (art. 135º, nº 4, do CPP). A legitimidade ou ilegitimidade da escusa, aferida pela circunstância de os factos estarem ou não submetidos a sigilo profissional, é uma questão que é decidida no tribunal de primeira instância. Se considerar ilegítima a escusa, deve ordenar a prestação do depoimento, sendo tal despacho recorrível. Concluindo o tribunal de primeira instância pela legitimidade da escusa, abre-se então uma segunda fase, da competência do tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, por regra o tribunal da Relação, em que se aprecia, a título principal, a eventual quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante (2), nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade e a protecção de bens jurídicos. A intervenção do tribunal superior é suscitada pelo juiz da primeira instância, oficiosamente ou a requerimento (art. 135º, nº 3, do CPP). Subindo o incidente ao tribunal superior, este profere uma de duas decisões: a) Julga justificada a quebra do segredo profissional e, em consequência, ordena a prestação do depoimento sobre os factos sujeitos a sigilo; b) Julga injustificada a quebra do segredo profissional, caso em que a testemunha se pode recusar a depor sobre os factos submetidos a sigilo. É comum na jurisprudência e na doutrina a afirmação de que o tribunal superior aprecia a justificação da escusa e que, em consequência de tal apreciação, a sua decisão limita-se a julgar justificada ou injustificada a escusa. Tal entendimento e respectiva terminologia não têm inteira correspondência no disposto no artigo 135º, nºs 2 e 3, do CPP. Estando os factos submetidos a sigilo, o que a Relação julga não é a justificação da escusa, mas sim se a quebra do sigilo profissional se justifica, após ponderação dos interesses em conflito, ajuizando qual deles deverá, in casu, prevalecer. O nº 3 do artigo 135º do CPP é claro ao dispor que o tribunal superior «pode decidir a prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada». Portanto, justificada será a quebra do sigilo e não a escusa. Aliás, tal entendimento assenta numa petição de princípio: se os factos estão sujeitos a sigilo, a escusa constitui uma obrigação da testemunha, pelo que não se aprecia se o cumprimento do dever é ou não justificado. O dever cumpre-se e, se recaía sobre a pessoa que o exerceu, não pode ser considerado injustificado. Por isso, ou existe o dever de guardar sigilo ou não; se existe não faz qualquer sentido considerar injustificado o exercício de tal dever, pois o problema que é colocado ao tribunal superior é de outra ordem. Não é uma questão de justificação do dever mas de quebra do sigilo que é objecto do apontado dever. Segundo o artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de Setembro, o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, «designadamente: (…) a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; (…) c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração». Compreende-se que tudo aquilo de que se veio a tomar conhecimento por se ser advogado esteja sujeito a sigilo, uma vez que o respectivo segredo profissional é estabelecido no interesse dos profissionais que recebem as confidências, daqueles que as fazem e bem assim da sociedade em geral, que valoriza o princípio da confiança no advogado. Neste último aspecto, é um dever de carácter social e de ordem pública. Aliás, não é temerário afirmar que o bem jurídico protegido com a tutela do segredo profissional do advogado é a necessidade social de confiança nessa classe profissional. O segredo profissional do advogado estende-se a todas as pessoas que com ele colaborem no exercício da sua actividade profissional (art. 92º, nº 7, do EOA). Portanto, qualquer pessoa que colabore ou esteja associado com o advogado, tenha ou não essa qualidade, se toma conhecimento de factos sujeitos a sigilo no âmbito de tal associação ou colaboração, está obrigado a guardar segredo dos mesmos. A dimensão qualitativa do referido segredo profissional mostra-se estabelecida no nº 4 deste preceito, onde se dispõe que «o advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento». Da conjugação do artigo 135º, nº 3, do CPP com o artigo 92º, nº 4, do EOA resultam suficientemente delimitados os pressupostos necessários para ser ordenada a quebra do sigilo profissional de advogado que foi indicado como testemunha num processo de natureza cível. No âmbito do segundo preceito, exige-se que a prestação do depoimento seja «absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes». Já na perspectiva do primeiro preceito mencionado, a quebra do segredo profissional tem de se mostrar justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade e a protecção de bens jurídicos. * 2.2.3. No caso dos autos a Sra. Dra. M. C., advogada, foi indicada como testemunha pelo Réu (e pela Interveniente Companhia de Seguros X), no âmbito de uma acção em que este é demandado por alegada responsabilidade civil emergente do incumprimento de um contrato de mandato que celebrou com a Autora no âmbito da sua actividade profissional de advogado. Embora a testemunha tenha sido casada com o Réu, o que está aqui em causa é a circunstância de alegadamente ter tomado conhecimento dos factos a que irá depor no exercício da sua profissão de advogada, uma vez que partilha escritório de advocacia com o Réu. A testemunha declarou pretender prestar depoimento mas manifestou o entendimento de que «a matéria poderá estar sujeita a sigilo». A simples circunstância de a testemunha ter tomado conhecimento dos factos enquanto advogada (e não no âmbito da relação pessoal com o Réu, que não invocou) torna legítima a escusa, o que cumpre reconhecer. Como vimos, o sigilo profissional do advogado tem, por natureza, uma dimensão quantitativa muito ampla, abrangendo a generalidade dos factos «cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços», incluindo os que lhe são comunicados por colega de escritório ou no âmbito de uma mera relação de colaboração. No fundo, se o conhecimento dos factos lhe adveio por ser advogada, em princípio tais factos estão sujeitos ao segredo profissional. * 2.2.4. Passemos então à questão essencial dos autos, que é a de saber se deve ser ordenada a prestação do depoimento com quebra do segredo profissional.Nesta matéria, a directriz principal é esta: o segredo profissional do advogado é para ser respeitado; só em casos excepcionais, devidamente justificados, pode ser dispensado pela respectiva ordem profissional ou ordenada a sua quebra por um tribunal superior. É um segredo que por regra não deve ser violado (3). E uma segunda directriz, decorrente daquela primeira, se pode apontar: no caso de estar em equação a quebra do sigilo, para que se possa decidir pela prestação do depoimento pela testemunha, é indispensável que o tribunal superior esteja convencido da «imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade», pois é essa a primeira exigência que formula o artigo 135º, nº 3, do CPP. Numa situação de dúvida, em caso algum pode haver dispensa ou quebra do segredo profissional do advogado. Depois, cabe ainda apreciar a questão à luz do princípio do interesse preponderante. O tribunal superior tem de ponderar devidamente a necessidade de protecção de bens jurídicos e os interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer. Por um lado, temos o interesse do Estado na realização da justiça (arts. 20º, nºs 1, 4, e 5, e 202º, nºs 1 e 2, da CRP) e, no âmbito de um conflito cível, o interesse particular da parte que arrolou a testemunha para fazer valer em juízo um direito (v. arts. 2º do CPC), e, por outro, o interesse tutelado com o estabelecimento do segredo profissional dos advogados. No caso vertente, para sustentar a quebra do sigilo profissional da testemunha o Réu afirmou que o seu depoimento «é muito importante, ou mesmo essencial, para a descoberta da verdade, relativamente aos acontecimentos em questão neste processo nomeadamente devido à grande intervenção que tal testemunha nesses acontecimentos teve, ou, pelo menos, terá tido». E concluiu que a quebra do sigilo «se mostra aqui plenamente justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, que, neste caso, é o do depoimento em causa, por ele ser, como, e atrás se disse já, é, imprescindível para a descoberta da verdade, não havendo qualquer necessidade de protecção do bem jurídico que o sigilo profissional em questão visa proteger». A imprescindibilidade do depoimento é uma conclusão que há-de resultar de um conjunto de argumentos factuais fornecidos ao tribunal superior. A circunstância de a testemunha ter tido “grande intervenção” nos “acontecimentos em questão neste processo”, desacompanhado de outros factos complementares, só por si não conduz à conclusão de que o seu depoimento é imprescindível. Repare-se que na generalidade das situações sujeitas a sigilo profissional os advogados têm “grande intervenção” mas não é por isso que o segredo profissional é levantado, mas sim por o seu depoimento ser, desde logo, imprescindível, sem prejuízo do confronto com os demais elementos que a lei manda atender. Para além da alegada “grande intervenção” da testemunha M. C. nos factos – mas que não resulta sequer do alegado nos articulados ou do teor dos documentos juntos aos autos – nenhum outro argumento factual os interessados na prestação do depoimento carrearam para este incidente. Sabe-se a conclusão que o Réu pretende que esta Relação retire (a imprescindibilidade do depoimento), mas faltam as premissas. Depois, analisados os autos, verifica-se que foram apresentados outros meios de prova, designadamente testemunhal, pelo que se não descortina a imprescindibilidade do depoimento desta testemunha. Até agora, já depuseram três testemunhas (H. C., M. T. e C. M.) indicadas pelo Réu (foram além disso ouvidas três testemunhas arroladas pelas Intervenientes), pelo que o depoimento da testemunha M. C. não é seguramente o único. Portanto, tal como o caso nos é apresentado, temos sérias dúvidas sobre se é indispensável ou essencial, no sentido de absolutamente determinante para o apuramento da verdade, a audição da Sra. Advogada sobre os factos de que tomou conhecimento no exercício da profissão, pois que não basta o seu depoimento ser útil para esse efeito. Finalmente, verifica-se que o Exmo. Juiz da primeira instância referiu no seu despacho que não descortina «uma indispensabilidade da produção de tal meio de prova, pois foram apresentados outros meios de prova que poderão permitir o esclarecimento da verdade material». Assim sendo, impõe-se concluir que não se encontram reunidas as condições de que depende a quebra do segredo profissional, uma vez que a mesma não se mostra justificada. ** 2.3. Sumário1 – Invocando uma testemunha o sigilo profissional para se escusar a depor, compete ao tribunal de primeira instância apreciar a questão da legitimidade dessa escusa, após preceder à realização das averiguações necessárias. 2 – A escusa é legítima se os factos estiverem submetidos a sigilo profissional. 3 – Se o tribunal de primeira instância considerar ilegítima a escusa, deve ordenar a prestação do depoimento, sendo tal despacho recorrível. 4 - Concluindo o tribunal de primeira instância pela legitimidade da escusa, abre-se então uma segunda fase, da competência do tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, por regra o tribunal da Relação, em que se aprecia a eventual quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade e a protecção de bens jurídicos. 5 – Subindo o incidente ao tribunal superior, este profere uma de duas decisões: a) Julga justificada a quebra do segredo profissional e, em consequência, ordena a prestação do depoimento sobre os factos sujeitos a sigilo; b) Julga não justificada a quebra do segredo profissional, caso em que a testemunha se pode recusar a depor sobre os factos submetidos a sigilo. 6 – A imprescindibilidade do depoimento é uma conclusão que há-de resultar de um conjunto de argumentos factuais fornecidos ao tribunal superior. 7 – A circunstância de a testemunha, que invocou o segredo profissional de advogado, ter tido “grande intervenção” nos factos objecto do processo, desacompanhado da alegação de outros factos complementares, só por si não conduz à conclusão de que o seu depoimento é imprescindível. 8 – Tendo já sido ouvidas em audiência outras três testemunhas indicadas pela parte que tem interesse na prestação do depoimento do advogado e não descortinando o juiz da primeira instância «uma indispensabilidade da produção de tal meio de prova, pois foram apresentados outros meios de prova que poderão permitir o esclarecimento da verdade material», impõe-se concluir pela não justificação da quebra do segredo profissional. *** III – DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se não justificada a quebra do sigilo profissional que recai sobre a testemunha M. C.. Sem custas. * * Guimarães, 10.07.2019 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida (relator) Paulo Reis (1º adjunto) Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto) 1. O mencionado artigo 417° do CPC consagra o dever de cooperação para a descoberta da verdade a que todos estão vinculados, sejam ou não partes no processo, visando a “realização da justiça material”, ou seja, uma composição do litígio que se mostre conforme aos factos tal qual os mesmos ocorreram. 2. Há sempre que fazer uma certa hierarquização dos direitos garantidos constitucionalmente e em consonância com as normas atinentes à colisão de direitos, insertas no artigo 335° do Código Civil. 3. Ao contrário da ideia que actualmente perpassa de que os deveres de sigilo são muito relativos e subjectivos. |