Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
638/07-2
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 – O tribunal deve lançar mão de todos os meios de prova solicitados e legais, mas que sejam adequados às circunstâncias de cada caso, não podendo ser desproporcionados relativamente às vantagens pretendidas.
2 – Não compete ao tribunal comum exigir que os réus realizem o licenciamento da exploração agro-pecuária. Este está sujeito a normas de natureza administrativa cuja competência de análise e vistoria é das autoridades administrativas. Ao tribunal comum apenas compete verificar se a exploração agro-pecuária está a ser prejudicial a que se sinta lesado.
3 – O artigo 1346 do C.Civil é aplicável quando haja produção de prejuízos substanciais no prédio vizinho, no caso de uso normal do prédio confinante.
4 – No caso de uso anormal do prédio, apenas se exige a existência de danos provocados pelo prédio confinante.
5 – Provado que da exploração agro-pecuária instalada no prédio dos réus há emissões de cheiros e águas poluentes para o prédio dos autores e estas provocam-lhe danos não essenciais e não tendo licença para o exercício da actividade, fazem uso anormal do seu prédio, pelo que violam o disposto no artigo 1346 do C.Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

Nos presentes autos de acção sumária em que figuram como Autores A e mulher B, residentes em S. Paio - Gueral, em Barcelos, e como Réus C e mulher D, residentes em Aldeia – Gueral, em Barcelos, os Autores pedem a condenação dos Réus a:
- Eliminarem todos os tubos, aberturas, canos e obras semelhantes existentes no seu prédio e que fazem encaminhar as águas das chuvas de nascentes e dos efluentes domésticos e/ou pecuários do prédio deles para o prédio dos Autores;
- Devendo, consequentemente, realizar todas as obras que se revelem necessárias a que tais águas, a correrem, seja por exclusiva acção da natureza;
- A retirarem todas as obras de calcetamento e/ou cimentagem que realizaram no solo do logradouro e do quintal do seu prédio, de modo a que também possa receber e “beber” as águas das chuvas que aí caem;
- A realizarem todas as obras no seu prédio que se vierem a revelar necessárias, de acordo com as técnicas impostas pelas leis administrativas, de modo a que da vacaria aí existente não resultem cheiros incomodativos para os Autores, nem haja emissões de líquidos para o prédio dos Autores, nem haja emissões de efluentes para o mesmo prédio;
- A reconstruírem o tubo de pedra existente no prédio dos Autores;
- A desviarem as águas da mina subterrânea cujas águas, pelos menos nas suas sobras e excessos, estão encaminhadas para o prédio dos Autores (infiltrações na parede);
- A destruírem todas as obras (caleiros) que permitem que, actualmente, as águas das chuvas caídas no prédio dos Réus, sejam por estes encaminhadas para o prédio dos Autores, evitando que tal volte a acontecer;
- A deixarem de proceder a lavagem de máquinas agrícolas, tanto no pátio exterior do seu prédio, como na parte interior do mesmo;
- A destruírem a fossa que construíram na extremidade do seu prédio;
Ou, a construírem uma outra que seja absolutamente impermeável e que tenha capacidade suficiente para o recebimento de todos os efluentes domésticos e/ou pecuários daí provenientes;
- A informar quais os processos técnicos que pretendem utilizar quando as fossas existentes no seu prédio se enchem, atingindo os limites da sua capacidade de recepção;
- A procederem ao licenciamento das suas instalações agro-pecuárias, de acordo com as regras de higiene e de defesa do meio ambiente, tal como constam do nosso ordenamento jurídico e das regras comunitárias aceites no mesmo ordenamento jurídico;
- Assim como na sanção pecuniária compulsória de, pelo menos, 100.000$00 mensais, enquanto não procederem a tal licenciamento, após um prazo máximo de 12 meses que lhe seja fixado em sentença.
Alegam em súmula ser donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado “Campo do Côso”, enquanto os Réus são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano que com o primeiro confronta pelo lado nascente e que se situa num plano mais elevado. Sucede que os Réus instalaram nesse prédio uma vacaria e cimentaram todo o seu solo, levando a que todas as águas pluviais e de lavagens sejam encaminhadas para o prédio dos Autores. A situação resultou agravada pela circunstância de os Réus terem instalado tubos na parede que divide os dois prédios, tubos esses pelos quais se procede ao encaminhamento dos efluentes domésticos e industriais provenientes do prédio dos Réus. Todas as águas encaminhadas da forma descrita encontram-se contaminadas (quer pelos detritos dos animais e restos de comida, quer pelos produtos resultantes das lavagens das máquinas agrícolas) e apresentam um cheiro incomodativo, contaminando em consequência o prédio dos Autores.
Alegam que as lavagens das máquinas agrícolas efectuadas no pátio exterior, em resultado da força da gravidade, são encaminhadas para o prédio dos Autores através do caminho pelo qual se efectiva o respectivo acesso, o qual fica “empapado”, dificultando a passagem por esse local.
Alegam que no decurso de obras efectuadas pelos Réus no respectivo prédio, foi parcialmente destruído um cano condutor de águas, em pedra, que servia para drenar o prédio dos Autores. Porque com a destruição parcial o cano ficou mais estreito, não podendo ser limpo com enxada, não permite o encaminhamento total das águas, as quais “alagam” o prédio dos Autores.
Alegam que os Réus procederam ao desvio de uma mina de água, inflectindo o seu trajecto em direcção ao prédio dos Autores, onde a água acaba por se infiltrar, sendo que a mesma se encontra poluída pelos efluentes existentes no prédio dos Autores.
Alegam que os Réus construíram um coberto na extremidade do seu prédio, no qual existe um caleiro para recebimento de águas pluviais cuja saída é feita por uma abertura que está a menos de 5 cm do prédio dos Autores. Por tal motivo, este último acaba por receber toda a água da chuva que cai no telhado do coberto.
Alegam que os Réus não construíram em toda a extensão do respectivo prédio, deixando uma faixa de terreno de logradouro onde localizaram uma fossa para recebimento de efluentes domésticos e pecuários, sendo inevitável, atentas as suas características, que irá transbordar de efluentes e que irão ocorrer infiltrações para o prédio dos Autores.
Regularmente citados os Réus contestaram.
Alegam que as águas decorrentes das limpezas das instalações e das lavagens dos animais são retiradas por uma cisterna para uma fossa; e que as resultantes de lavagens de máquinas correm livremente para o caminho público e não para o prédio dos Autores. Quanto aos detritos de animais e restos de comida, os mesmos são retirados através de uma cisterna.
Quanto ao cano alegadamente destinado a drenar o prédio dos Autores, alegam que o mesmo se encontra fora do prédio dos Réus e que foi parcialmente destruído pelos Autores, quando lavravam o respectivo prédio.
No que concerne à mina, referem que a mesma secou há mais de 10 anos.
Em relação ao caleiro, os Réus afirmam que recolocaram o mesmo, por forma a que as águas caiam no prédio de um terceiro.
Finalmente, no que concerne à fossa, alegam que a mesma está construída por forma a garantir a sua impermeabilização e com profundidade suficiente para assegurar a recepção dos efluentes produzidos no prédio dos Réus.
Os Autores deduziram resposta.
Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, seleccionando-se de seguida a matéria de facto considerada assente e a provar, mediante despacho que não mereceu censura.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, como da respectiva acta consta, fixando-se de seguida a matéria de facto assente.

Mantêm-se os pressupostos de facto e de direito que presidiram à elaboração do despacho saneador, nada ocorrendo posteriormente que obste ao conhecimento do mérito da causa.

Oportunamente foi prolatada sentença que decidiu nos seguintes termos:
Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) Condeno os Réus a eliminarem os dois tubos existentes na parede que divide os prédios de Autores e Réus e que fazem encaminhar águas do prédio dos Réus para o prédio dos Autores;
b) Condeno os Réus a deixarem de proceder a lavagem de máquinas agrícolas no pátio exterior do seu prédio;
c) Julgo extinto por inutilidade superveniente da lide imputável aos Réus o pedido de condenação destes últimos a destruírem todas as obras (caleiros) que permitem que, actualmente, as águas das chuvas caídas no prédio dos Réus, sejam por estes encaminhadas para o prédio dos Autores, evitando que tal volte a acontecer; e,
d) Absolvo os Réus dos demais pedidos formulados pelos Autores.

Inconformados com o decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões, e requereram o julgamento do recurso de agravo que tinham interposto dum despacho que lhes negou a realização duma perícia com destruição de parte das instalações agro-pecuárias.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Iremos começar por conhecer o recurso de agravo, primeiramente interposto.

Das conclusões deste recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:

1 – Se existe caso julgado formal sobre os despachos proferidos a fls. 184 ( 20/09/00) e 248 ( 24/01/02), que deferiu a realização das perícias às fossas do estábulo.
2 – Se a decisão sob recurso, de fls. 422 – 427 contraria os despachos referidos em 1.
3 – Se a perícia ( destruição da fossa para análise da sua construção e impermeabilização) é indispensável para se apurar o nexo causal entre a existência da vacaria no prédio dos réus, a confrontar com o prédio dos autores, e a poluição da água que passa no rego sito no seu prédio e contíguo ao prédio dos réus e da terra do prédio dos autores, como denunciam as análises realizadas.

Iremos conhecer as questões enunciadas.

1 – Os autores pediram a realização duma perícia colegial no sentido de se apurar um conjunto de factos enunciados no respectivo questionário, com vista a descobrir, entre outras coisas, se existia poluição no seu prédio, provocada pela exploração agro-pecuária dos réus, sita no seu prédio, por não ser possível através doutro meio de prova e que implicaria destruição parcial no prédio para correcta análise das condições em que as fossas foram construídas, com especial destaque para a sua impermeabilização, sendo as despesas suportadas a título de custas.

O juiz a fls. 184 proferiu o seguinte despacho: “ Defiro a realização da perícia requerida a fls. 80, ponto 4, sendo que a necessidade ou desnecessidade de proceder a trabalhos de destruição parcial no prédio dos réus deverá ser oportunamente aferida pelos próprios peritos, os quais, caso verifiquem que os mesmos são efectivamente necessários, deverão agir de acordo com o preceituado no artigo 583 n.º 2 do CPC.”

Relativamente a uma pergunta sobre os materiais de que foi construída uma das fossas e da sua estanquecidade, os peritos responderam que lhes era impossível enumerá-los e saber da impermeabilização da mesma, porque isso exigia uma análise directa, o que pressupunha um ensaio destrutivo o que foi impossível perante o funcionamento do estábulo. Em face desta resposta, os autores solicitaram ao tribunal que fosse realizada a perícia nessas condições (com o processo de destruição), que colocariam todos os meios necessários à sua disposição.

A fls. 248, o juiz proferiu o seguinte despacho: “ Com cópia do requerimento de fls. 239 a 241, notifique os Srs. Peritos para em 10 dias juntarem aos autos “ caderno de encargos” e “ orçamento” referentes às obras de destruição do prédio dos réus, com vista ao pleno esclarecimento da matéria constante dos quesitos 11, 12, 15, 16, 18, 24 c) e d), 25 e 26.”

Os peritos, a fls. 263, responderam ao tribunal, da seguinte forma, no que tange aos quesitos referentes à fossa: “ Relativamente aos quesitos 15, 16, 24 c) e d), os peritos consideram que deverá ser nomeado empreiteiro com equipamento apropriado à limpeza do local e picagem pontual das paredes da fossa a fim de se verificar a sua constituição. Atendendo à simplicidade dos trabalhos não se torna necessário proceder à execução de “caderno de encargos” e o orçamento deverá ser fornecido pelo empreiteiro .., em função do equipamento e pessoal disponibilizado para o efeito”. Os peritos, a título de esclarecimento entendem que se deveriam fazer análises às águas que escorrem pela parede de divisão entre os dois prédios ( no local da vacaria) a fim de determinar a sua qualidade e averiguar da possibilidade das referidas águas serem provenientes da vacaria, antes de se efectuar os ensaios destrutivos”.

Entretanto foram realizadas análises à água do rego sito no prédio dos autores, às terras do prédio destes, ao furo de água.

A 17 de Junho de 2002, os peritos foram ao estábulo e constataram que o muro de divisão, entre a vacaria dos réus e o prédio dos autores, não apresenta sinais de escorrência de qualquer tipo de efluente (doc. fls. 299).

No dia 15 de Junho de 2005, depois duma inspecção ao local, o mandatário dos autores, requereu, no início da audiência de discussão e julgamento, que fosse ordenado ao réus que esvaziem, limpem e desinfectem a fossa mais próxima do prédio dos autores, para que os peritos possam avaliar directamente o tipo de construção utilizado e se estará ou não adequadamente impermeabilizada. Em caso de deferimento, deverão os réus indicar o período do ano, até princípios de Outubro próximo, que mais lhes convém, sempre por período mínimo de três dias e com aviso prévio aos peritos. Os réus opuseram-se à diligência requerida, por julgarem desnecessária face aos elementos de prova já realizados e juntos aos autos, que não são conclusivos quanto ao danos provocados no prédio dos autores por banda da actuação dos réus, uma vez que também usam fertilizantes no mesmo.

A fls. 427, no dia 21 de Junho de 2005, o tribunal decidiu o requerido a fls. 422 da seguinte forma: “ Conforme referem os RR e o Tribunal pôde constatar na inspecção judicial ao local já realizada, a perícia requerida pelos AA, para ser possível, exigia que grande número de animais que neste momento se encontram no interior da vacaria ( bois), daí fossem retirados e levados para outro local, durante um período de seis dias. Ora, tendo presente que os RR afirmaram não dispor de qualquer local para colocar os animais com a segurança que a sua natureza e número impõe e que os AA também se não disponibilizaram a indicar local para o efeito, indefere-se a requerida perícia, uma vez que se entende que da sua realização resultaria um transtorno injustificado para os RR.” E ordena que os autores sejam notificados se pretendem que seja realizada a análise às águas que escorrem pela parede que divide os dois prédios, em ordem a demonstrar se as mesmas são provenientes da vacaria, como foi referido pelos peritos a fls. 299.

As autores interpuseram recurso de agravo deste despacho e informaram que estavam interessados na respectiva análise.

Analisando o teor dos despachos de fls. 184 e 248, constata-se que o juiz não se pronunciou em concreto sobre a perícia que implicasse a destruição de parte do prédio dos réus. Apenas decidiu no sentido de que os peritos realizassem a perícia que fosse necessária de acordo com a lei. Daí ter invocado o disposto no artigo 583 n.º 2 do CPC. Segundo este normativo os peritos não podem destruir o objecto a peritar sem autorização expressa do tribunal. Ora, perante a actuação dos peritos, constata-se que nunca foi intenção deles realizar a perícia nesses termos. Pois limitaram-se a dizer que o orçamento deveria ser apresentado por um empreiteiro e a execução das obras era muito simples, pois bastava-se com o picar da parede da fossa em discussão. E, mais tarde, vieram esclarecer que, antes de se concretizar o processo destrutivo, era melhor realizar análise à água que escorre da parede divisória dos prédios para se confirmar se a mesma advém da vacaria. Isto denota que os próprios peritos nunca se consciencializaram que a perícia deveria ser realizada nestes termos. Daí que possamos afirmar que os despachos em causa não formaram caso julgado sobre a realização da perícia com processo destrutivo. Apenas se aventou a hipótese, por parte dos peritos, mas nunca o tribunal se debruçou de forma categórica no sentido de autorizar tal perícia, como o impõe o artigo 583 n.º 2 do CPC.

2 – Perante o decidido, teremos de concluir que o despacho recorrido, o de fls. 427, não contraria os despachos de fls. 184 e 248. A decisão assentou em premissas diferentes, em que os julgador tomou posição concreta sobre o requerido a fls. 422, que é diferente do que havia sido solicitado anteriormente. Pois, a fls. 422, os autores apenas pedem que a fossa seja esvaziada para que os peritos possam analisá-la do ponto de vista da impermeabilização, sem necessidade de destruição. O que está em causa nos despachos iniciais é a preparação para a realização duma perícia com processo destrutivo, sem que fosse dada autorização judicial expressa nesse sentido, aos peritos, que nunca a solicitaram. No último despacho o tribunal indeferiu uma nova perícia requerida pelos autores, alegando fundamentos que julgou adequados face à prova já existente nos autos, ao transtorno que iria dar aos réus, pelo número de cabeças de gado envolvidas, que considerou desajustado face aos benefícios a alcançar, ao nível da prova e da descoberta da verdade. Apontou, como elemento de prova importante, a análise das águas que escorriam da parede divisória sugerida pelos peritos anteriormente.

3 – Perante toda a prova produzida até ao momento da decisão, julgamos que a perícia requerida pelos autores era desproporcionada relativamente às vantagens pretendidas. E isto porque a fossa em causa não era a causadora da poluição encontrada na água do rego e terras do prédio dos autores. Se fosse, o nível de poluição manter-se-ia permanentemente, e com níveis muito elevados. Pois, qualquer fissura existente provocaria a infecção permanente e com água contaminada, criando um charco, o que não se verificou. Na verdade, houve necessidade de fazer análises e não havia água disponível. Isto demonstra, ou pelo menos é muito relevante para se concluir que a fonte de poluição não advém da fossa mas de outra fonte, que está de alguma maneira relacionada com a pluviosidade. Com esta, há maior arrastamento, inclusive do pátio, onde podem existir excrementos dos animais, que caindo no rego, por força da água da chuva, aumentam os níveis de poluição fecal e azoto, como resulta das conclusões das análise já realizadas.

Daí que julgamos que a perícia em causa não seja tão necessária que impusesse o grande sacrifício aos réus, que seria desproporcionado face aos benefícios previsíveis. Devem lançar-se mão de todos os meios de prova ao alcance do tribunal, mas que sejam adequados às circunstâncias de cada caso. Neste caso, julgamos que não se justifica tal perícia, face a outros elementos de prova já existentes nos autos.

Recurso de Apelação

Das conclusões, ressaltam as seguintes questões, a saber:

1 – Impugnação na vertente do facto

1.1– Dar como provado, na totalidade, a matéria de facto do artigo 9º da base instrutória.
1.2 – Alterar para positiva a resposta negativa dada ao artigo 13º.
1.3 – Alterar a resposta restritiva ao artigo 14º, no sentido de nele constar que a colocação dos tubos pelos réus agravou o encaminhamento dos efluentes domésticos e industriais para o prédio identificado em A).
1.5 – Alteração das respostas negativas para positivas dos artigos 35, 36 e 38.
1.6 – Alteração da resposta restritiva para totalmente positiva ao artigo 40.
1.7 – alteração da resposta negativa para positiva ao artigo 44.
1.8 – Alteração da resposta restritiva para totalmente positiva ao artigo 46.
1.9 – Alteração da resposta positiva para negativa ao artigo 53.

Os autores insurgiram-se quanto à decisão sobre esta matéria de facto porque o julgador se esqueceu da prova documental existente nos autos, e não atendeu aos factos notórios.

A Relação só pode reapreciar a matéria de facto nos termos expostos no artigo 712 n.º 1 als. a), b) e c) do CPC. No caso, não houve documentação da prova e foram ouvidas testemunhas e um perito cujos depoimentos foram importantes na formação da convicção do julgador, como resulta da leitura e análise do despacho motivador de fls. 728 a 731. O julgador fundamentou a sua convicção na ponderação crítica da prova produzida nos autos, como documentos, perícias, inspecção ao local e depoimentos de perito e testemunhas. E foi da conjugação de todos estes elementos que respondeu aos vários artigos da base instrutória nos termos que o fez. Ora, a Relação, perante a ausência da documentação da prova, não está nas mesmas condições do tribunal da 1ª instância para poder reapreciar a prova com vista a criticar ou censurar as respostas postas em causa pelos autores no seu recurso.

Por outro lado, os documentos juntos aos autos, que os autores não concretizaram no sentido de influenciarem as respostas a alterar, não têm força probatória plena. São relatórios de perícias, documentos relativos ao processo de legalização e funcionamento da exploração agro-pecuária, fotografias do local. Estes documentos em si não fazem prova plena dos factos integradores dos artigos da base instrutória sob recurso. Daí que a Relação não possa alterar as respostas ao abrigo do disposto na al. b) do artigo 712 n.º 1 do CPC. Por outro lado, não se verificam também os pressupostos da al. c) do mesmo normativo, porque não estamos perante documentos supervenientes, no plano objectivo ou subjectivo.

Por outro lado, não estamos no domínio de factos notórios. Pois, os factos respeitantes aos artigos em causa referem-se a uma situação muito concreta, cujo conhecimento não abrange a generalidade das pessoas, muito menos a nível nacional. Daí que se não enquadrem no artigo 514 do CPC.

Em face disto, não há que alterar as respostas aos artigos da base instrutória como o pretendem os autores, porque se não verificam os pressupostos legais, para tal.

1.5 – Os autores insurgem-se contra as respostas negativas dadas aos artigos 25 e 26 da base instrutória por estarem em contradição com as respostas restritivas aos artigos 22, 23 e 24. E, pretendem a sua alteração para positivas, única forma de ultrapassar a contradição existente.

Para compreendermos melhor a questão suscitada iremos transcrever os artigos 22, 23, 24 , 25 e 26 da base instrutória antes e depois da resposta respectiva.

22 – Quando realizaram as obras, os Réus destruíram parcialmente o cano a que se alude em H);
23 – Na parte limite do prédio a que se alude em A) há grande abundância de água;
24 – O cano a que se alude em H), servia para proceder à drenagem do campo referido em A), evitando que ele estivesse “ alagado” quase permanentemente.
25 – Com a destruição parcial do cano referido em H) ( paredes partidas e rachadas), o mesmo ficou mais estreito em largura, não permitindo ser limpo com a enxada, para além de não permitir o encaminhamento total das águas.
26 – As águas infiltram-se no prédio referido em A), alagando-o.

Foram dadas as seguintes respostas: 22- Provado apenas que o cano foi parcialmente destruído; 23 e 24 – Provado apenas que o cano a que se alude em H) servia para proceder à drenagem do prédio a que se alude em A). 25 – Não provado; 26 – Não provado.

Uma resposta é contraditória quando seja incompatível com outra. Quando estejam em colisão. O que acontece. É que as respostas restritivas aos artigos 22, 23 e 24, eliminaram que os réus destruíssem parcialmente os canos, que houvesse grande abundância de água no prédio aludido em A), que o cano de drenagem evitasse que o prédio estivesse alagado quase permanentemente. A destruição parcial do cano não implica, necessariamente, que o cano tenha ficado mais estreito, que seja impeditivo de ser limpo com enxada, e que não permita o encaminhamento total das águas. Isto é uma questão de prova e não de contradição entre as respostas. E o mesmo se diga relativamente à infiltração das águas que alagassem o prédio. Pois, se não foi provado que havia abundância de água e alagamento do prédio anteriormente à destruição parcial do cano, não seria com esta destruição que isso aconteceria necessariamente. É uma questão de prova e não de resposta contraditória, incompatível. Com as respostas negativas, dadas aos artigos 25 e 26, não se vislumbra a incompatibilidade apontada.

Assim também não vamos alterar as respostas negativas para positivas aos artigos 25 e 26.

Damos como assente a matéria de facto da decisão recorrida, que passamos a transcrever:
1. Por escritura de declaração de sucessão, partilha, doações e conferência de bens doados, foi adjudicado ao Autor o direito e acção ao prédio rústico, formado de terra lavradia, denominado Campo do Côso, no Lugar de seu nome, ou Aldeia, da mesma freguesia, inscrito na matriz respectiva sob o art. 217 que confronta do poente com o prédio dos Réus.
2. Os Réus são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano formado por casas torres e térreas, cobertos e mais dependências, que confronta com aquele a que se alude em 1. do lado nascente.
3. O prédio a que se alude em 2. encontra-se num plano mais elevado do que o nível do prédio referido em 1. em mais 1,5 metros, mais ou menos.
4. Os Réus têm instalada uma vacaria no prédio a que se alude em 2., com aumento sucessivo das cabeças de gado.
5. Os Réus procederam à construção e alargamento de novas instalações pecuárias para as cabeças de gado.
6. Ao mesmo tempo que procederam à construção e alargamento de novas instalações pecuárias, em data incerta, mas há menos de cinco anos, os Réus cimentaram quase todo o revestimento do solo do seu prédio urbano, tanto dos cobertos, como do quintal, ao mesmo tempo que cimentaram um pátio exterior, confrontante com a via pública.
7. Há um rego de água entre os prédios referidos em 1. e 2., ao lado da parede divisória existente entre eles, o qual corre ao longo dos mesmos prédios.
8. Existe um cano condutor de águas, em pedra, na parte limite do prédio a que se alude em 1.
9. Existiu uma mina de água que corria ao longo do caminho público que dá acesso ao prédio referido em 2. e que, um pouco antes, inflectia para o interior de tal prédio.
10. Os Réus, quando construíram o coberto na extremidade do seu prédio construíram igualmente um caleiro para recebimento das águas pluviais que caem em cima do mesmo coberto.
11. Os Réus não construíram em toda a extensão do seu prédio, tendo deixado uma pequena faixa de terreno de logradouro, onde localizaram uma fossa para recebimento de efluentes domésticos e/ou pecuários, fossa essa que tem à volta de um metro de profundidade.
12. Os Autores, por si e seus antecessores, têm gozado as utilidades do prédio a que se alude em 1., dele colhendo os frutos e rendimentos, procedendo a plantações, cultivos e colheitas, dando-o de arrendamento, cultivando-o por si próprios como entendem.
13. Há mais de 20 anos.
14. Ininterruptamente.
15. À vista de toda a gente.
16. Sem oposição de ninguém.
17. Na convicção de a ninguém prejudicarem e de estarem a exercer um direito próprio.
18. Os Réus têm instalada a vacaria a que se alude em 4. no prédio a que se alude em 2., desde há mais de 5 anos, com referência à data da propositura da acção.
19. Em Novembro de 99 existiam 112 cabeças de gado e em Abril de 2001 existiam 150.
20. As águas pluviais e as águas de lavagens de máquinas que caem no pátio exterior a que se alude em 6. escorrem, por força da inclinação do solo, para o caminho público que dá acesso ao prédio a que se alude em 1., sendo que, também por força da inclinação do solo, do caminho público escorrem para o prédio a que se alude em 1. As restantes águas pluviais e de lavagens são encaminhadas para as fossas da vacaria.
21. As águas pluviais que caem no pátio exterior a que se alude em 6. escorrem para o caminho público que dá acesso ao prédio a que se alude em 1. e daí para o prédio a que se alude em 1. quando chove e as águas das lavagens de máquinas que caem nesse mesmo pátio escorrem para esse mesmo local quando se efectuam lavagens de máquinas.
22. Na parede divisória existente entre os prédios a que se alude em 1. e 2. existem dois tubos através dos quais escoam águas provenientes do prédio a que se alude em 2. para o prédio a que se alude em 1.
23. As águas escoadas através dos tubos referidos em 22. são recebidas pelo rego a que se alude em 7. e as águas que correm nesse rego encontram-se contaminadas da forma descrita em 38.
24. As águas existentes no rego, apresentam, por vezes, o cheiro próprio dos excrementos de gado bovino.
25. As lavagens de máquinas agrícolas que os Réus realizam no pátio exterior, por força da gravidade, são encaminhadas pelo caminho que dá acesso ao prédio referido em 1.
26. As águas provenientes das lavagens das máquinas agrícolas no pátio exterior a que se alude em 6., ao escorrerem pelo caminho que dá acesso ao prédio a que se alude em 1., por vezes, dificultam a passagem para o prédio, já que o deixam “empapado” na zona de entrada.
27. As lavagens das máquinas atingem o prédio a que se alude em 1.
28. As máquinas agrícolas dos Réus são utilizadas em sulfatagens (nomeadamente com herbicidas e outros produtos químicos), pelo que as águas das lavagens dessas máquinas vêm acompanhadas com restos desses produtos químicos, contaminando a água que corre no rego a que se alude em 7.
29. Os Réus, há menos de 10 anos por referência à data da propositura da acção, procederam a obras no prédio a que se alude em 2., na zona próxima da parede que o divide do prédio referido em 1.
30. O cano a que se alude em 8. foi parcialmente destruído.
31. O cano a que se alude em 8. servia para proceder à drenagem do prédio a que se alude em 1.
32. A mina a que se alude em 9. encontra-se desactivada desde data anterior à propositura da acção.
33. Na data em que foi proposta a presente acção as águas do caleiro a que se alude em 10. caíam encostadas ao muro que divide os dois prédios, sendo que parte delas acabava por cair no prédio a que se alude em 1. Actualmente o caleiro foi recolocado por forma a não atingir o prédio a que se alude em 1.
34. De vez em quando, durante o dia, saem efluentes líquidos do prédio dos Réus que vão dar à fossa referida em 11.
35. Os efluentes líquidos a que se alude em 34. possuem impurezas derivadas de restos de alimentos de animais, de detergentes e desinfectantes, com os cheiros correspondentes.
36. A fossa está localizada a 2 metros do prédio referido em 1.
37. No prédio a que se alude em 1. são sentidos cheiros emanados da vacaria dos Réus a que se alude em 4.
38. A água que corre pelo rego referido em 7. está contaminada com efluentes pecuários derivados da vacaria dos Réus, pelo menos os contidos nas águas a que se alude em 21.
39. Da vacaria a que se alude em 4. emanam cheiros derivados do gado bovino que aí existe, seus dejectos e alimentos.
40. No prédio a que se alude em 2. foi instalada uma vacaria pelo sogro e pai dos Réus há pelo menos 12 anos com referência ao ano de 2005, sendo que em momento posterior os Réus procederam a obras de ampliação da mesma.
41. A água decorrente das limpezas das instalações da vacaria referida em 4. e da lavagem dos animais é retirada por uma cisterna para uma fossa.
42. Os detritos de animais ou restos de comida são retirados através de uma cisterna.
43. A parede divisória existente entre ambos os prédios e referida em 7. por vezes apresenta-se húmida.
44. O rego de água a que se alude em 7. recebe as águas que decorrem da chuva e as que se dirigem naturalmente para o prédio referido em 1.
45. O recebimento das águas que decorrem das chuvas e se dirigem naturalmente para o prédio referido em 1. pelo rego referido em 7., sempre se verificou há mais de 20 e mais anos.
46. A mina de água a que se alude em 9. encontra-se inactiva.
47. Em data posterior à propositura da presente acção, o caleiro a que se alude em 10. foi recolocado por forma a não atingir o prédio a que se alude em 1.
48. A fossa a que se alude em 11. tem pelo menos 1 metro de profundidade.
49. No prédio dos Réus existe uma outra fossa mais antiga, pelo que cada qual se destina ao recebimento de diferentes efluentes, não sendo a referida em 11. destinada a receber todos eles.
50. A fossa referida em 11. foi construída há cerca de 2 anos com referência à data da contestação e é escoada pelo menos uma vez por ano com cisterna.
51. A fossa referida em 11. encontra-se a 2 metros da estrema do prédio a que se alude em 1.
52. Os Réus escoam a fossa a que se alude em 11. pelo menos uma vez por ano.

2.1 – Os autores insurgem-se contra a improcedência dos pedidos de condenação dos réus a licenciarem a exploração agro-pecuária de acordo com as regras de higiene, de defesa do meio ambiente, e da sua condenação a uma sanção compulsória de 100.000$00, a partir de um ano, se não provassem o licenciamento.

A decisão recorrida, no que respeita a estes pedidos, assenta a improcedência no facto dos autores não terem provado que há um nexo de causalidade entre a falta de licenciamento e os prejuízos que importe eliminar.

A questão tal qual foi formulada no pedido, não compete ao tribunal comum exigir aos réus que realizem o licenciamento da exploração agro-pecuária. Este está sujeito a normas de natureza administrativa, cuja competência de análise e vistoria compete às autoridades administrativas, que neste caso serão várias. Não é da competência dos tribunais comuns exigirem que sejam licenciadas as obras em causa, para evitar a violação dos direitos dos particulares. A estes compete apenas verificar se a exploração em causa está a ser prejudicial a quem se sinta lesado. Este assunto pertence ao foro administrativo, mais concretamente às entidades públicas com competência para o acto, que a qualquer momento podem até ordenar o encerramento da actividade por falta de licença. E só permitirem a sua reabertura depois de legalizada a situação.

Assim não compete aos tribunais comuns ordenar algo que não está dentro das suas competências, pelo que o pedido teria sempre de improceder.

2.2 – Os autores afirmam que a cimentação exterior do prédio dos réus agrava a situação do prédio dos autores, porque a água das chuvas que cai nesse espaço encaminha-se, na sua totalidade, para o seu prédio, não havendo qualquer absorção, que existiria, se estivesse em terra.

Para se saber se houve ou não agravamento do prédio dos autores com estas obras de impermeabilização do pátio exterior do prédio dos réus, era necessário conhecer qual a contextura do solo antes da sua cobertura com cimento e a forma de condução das águas. Se estávamos perante um solo de fácil infiltração de águas, se, pelo contrário, era um solo duro, de terra batida, de difícil absorção.

Sabe-se que era um solo com uma configuração inclinada. E isto gera, normalmente, infiltração quase nula, das águas pluviais, que vão caindo e escorrendo para os locais mais fundos, conforme o grau de inclinação, arrastando consigo areias, e abrindo até sulcos. A água que cai praticamente não se infiltra e vai para os locais inferiores.

Daí que a impermeabilização artificial do solo, nestes casos, em nada vá prejudicar os terrenos inferiores, que acabam por receber o mesmo volume de água.

Mesmo admitindo-se que há alguma infiltração, esta será de tal ordem diminuta, relativamente ao volume de água da chuva caída, que não tem significado, pelo que não poderemos concluir que haja agravamento da situação para os terrenos inferiores.

Além disso, os terrenos inferiores terão de receber as águas infiltradas. E, acabam, a curto ou médio prazo, por as receber através dos escorridos, depois da saturação dos solos dos prédios superiores. Daí que terminem por receber a grande maioria das águas pluviais. E isso só acontecerá nos terrenos sem inclinação ou de diminuta inclinação. Em que o recebimento das águas se fará algum tempo depois.

Daí que neste caso, não se tendo provado a contextura do solo, mas apenas a sua inclinação natural, que não foi alterada com a intervenção do homem, aquando da pavimentação, teremos de concluir que não se sabe se o prédio dos autores ficou numa situação mais gravosa que anteriormente, que justificasse o levantamento do pavimento impermeabilizante.

2.3 – Os autores suscitam a questão dos cheiros e contaminação da água e solo do seu prédio emergentes da exploração agro-pecuária, que impõem uma correcção de acordo com a legislação vigente.

Para avaliarmos da pretensão dos apelantes, teremos de auscultar o sentido normativo do artigo 1346 do C.Civil, aplicável ao caso, quando haja infiltrações ou descargas de águas ou efluentes poluidores como foi referido na sentença impugnada, que acabou por decidir que se não verificavam os seus presupostos, porque não estavam em causa danos significativos no seu prédio, que atingissem o seu uso.

Os factos alegados poderão subsumir-se ao artigo 1346 do mesmo diploma, se se verificarem os seus pressupostos. São eles, para legitimarem a oposição: a) – a emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiro, calor ou ruídos, trepidações ou outros quaisquer factos semelhantes; b) que provenham de prédio vizinho; c) que as emissões causem um prejuízo substancial para o uso do imóvel vizinho; d) ou que não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.

A doutrina está dividida quanto ao conteúdo do conceito de prédio vizinho, para efeitos da determinação do âmbito de aplicação do normativo em causa. Antunes Varela defende que deve abranger apenas o prédio contíguo, quando, a maioria dos autores, com destaque para Henrique Mesquita, Oliveira Ascensão, Carvalho Fernandes e Menezes Cordeiro, advogam prédio alheio susceptível de ser afectado, independentemente de ser contíguo.

Existe controvérsia também no que tange à cumulação ou alternativa do prejuízo substancial e utilização normal do prédio. Meneses Cordeiro tem o entendimento de que estes requisitos são cumulativos, isto é, terá de haver um prejuízo substancial provocado pelo uso anormal do prédio donde emanam as emissões. Só nestas circunstâncias é que se aplicará o dispositivo legal. No caso das emissões terem provocado um prejuízo substancial, mas resultarem dum uso normal do prédio, não haverá ilicitude. Assenta a sua interpretação num elemento histórico, de natureza estrangeira, o artigo 906 do C.Civil Alemão, que esteve na base do artigo do C.Civil Português.

Por sua vez, a doutrina dominante, com destaque para Antunes Varela, defende a alternatividade destes requisitos, o que implica que haverá sempre ilicitude desde que estejamos em presença de prejuízo substancial, independentemente da normalidade ou anormalidade do uso do prédio. O que releva é o dano substancial. Porém, no caso de uso anormal, não exige a produção de dano. A anormalidade do uso é, por si só, justificativa da oposição.

O certo é que nesta parte, a maioria da doutrina não acompanha Antunes Varela, exigindo que, mesmo nas situações de anormalidade é necessário a produção de dano. O que este não terá de ser é substancial, bastando-se com danos não essenciais, como o refere Carvalho Fernandes.

A doutrina e a jurisprudência estão em consonância quanto ao sentido normativo de “prejuízo substancial”. Terá de ser analisado objectivamente, de acordo com a sua natureza e finalidade, dentro do contexto social, económico e cultural em que se localiza, sendo indiferente a sensibilidade do seu proprietário. O que quer dizer que só são atendíveis as emissões que causem danos essenciais ( que atinjam a essência do uso do prédio), sendo excluídas as que produzem prejuízos não essenciais. Estas enquadram-se dentro da tolerância inerente às relações de vizinhança. Mas claro está, dentro dum uso normal do prédio emissor. O uso é normal quando segue o fim económico do prédio, definido pelo seu proprietário e sufragado pelas autoridades administrativas competentes, através da respectiva licença de utilização para o respectivo fim, e se enquadra nas condições e usos locais ( conferir – doutrina: Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1972, pag. 159 a 161; Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra, 1967, pag. 142 a 145; Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4ª edição, Quid Juris, 2003, pag. 209 a 212; Oliveira Ascensão, Direito Civil Reais, 5ª edição, Coimbra Editora, 2000, pag. 252 e 253; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Lex, 1979, 423 a 427; jurisprudência – Ac. Rc. 16/05/2000, CJ. Tomo III, pag. 16; Ac. Rg. 16/06/2004, CJ. Tomo III, pag. 285).

No caso em apreço, não se verificam danos essenciais no prédio dos autores, pois este, apesar da poluição provocada pela exploração agro-pecuária, continua a estar apto ao cultivo da maioria das culturas agrícolas, próprias da região.

Porém, estamos em presença dum uso anormal do prédio dos réus, uma vez que a exploração agro-pecuária não está licenciada pelas autoridades administrativas competentes. Daí que se não exija um dano substancial. Basta um dano não essencial no prédio dos autores provocado pelo prédio dos réus, neste caso, pela utilização da exploração agro-pecuária nele instalada.

Da análise das respostas aos artigos 43, 45 e 46 da base instrutória e que correspondem aos pontos de facto da decisão recorrida, 37, 38 e 39, está provado que da exploração agro-pecuária instalada no prédio dos réus há emissões de cheiros e águas poluentes para o prédio dos autores. Estas emissões provocam danos não essenciais ao prédio dos autores, pelo que violam o disposto no artigo 1346 do C.Civil.

Assim impõem-se a sua correcção para que o prédio dos autores não sofra os danos apontados. O que quer dizer que os réus terão de realizar as obras necessárias para evitar a poluição verificada ao nível do solo e da água, com acréscimos anormais de azoto e colónias fecais. Daí que se imponha a impermeabilização da parede divisória dos prédios, que de vez em quando apresenta-se húmida, sendo a fonte de poluição mais visível e que não está ainda controlada pela decisão recorrida. Relativamente ao cheiro, este encontra-se dentro dos cheiros normais da exploração agrícola do local, cujo solo está classificado como de Reserva Agrícola e Ecológica Nacionais, como resulta de documentos juntos aos autos no que tange ao processo de legalização da exploração. Aí são frequentes estes cheiros, aquando da fertilização dos solos, que os seus proprietários estão já habituados. Fazem parte da actividade agrícola e pecuária. Porém, como não se provou, nem se alegou que são cheiros insuportáveis, não se poderá dizer que são intoleráveis pelas relações de vizinhança. Pelo contrário, são aceites nestas zonas de exploração agrícola. Daí que nesta parte nem sequer se possa falar de danos não essenciais, pelo não se aplica, o disposto no artigo 1346 do C.Civil

2.4 – Os autores sustentam que as fossas existentes na exploração agro-pecuária não têm dimensões suficientes, para os dejectos produzidos pelos animais e pelas águas usadas na sua lavagem, pelo que pretendem que sejam informados do seu funcionamento futuro.

Esta questão está conexa com a forma de organização da exploração agro-pecuária, como unidade económica duma empresa, cuja gestão cabe exclusivamente ao seu dono. E no exercício da sua actividade apenas tem que cumprir as normas de natureza pública e privada de molde a não violar direitos de outrem. Só quando algum direito for atingido, o seu titular poderá exigir a suspensão da sua violação e pedir alguma indemnização pelos prejuízos causados. Entrar noutros domínios, será não respeitar também os direitos dos outros. Daí que esta pretensão terá de improceder.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e, consequentemente, condenam os réus a realizarem as obras de impermeabilização da parede divisória entre o seu prédio e o dos autores; no mais mantêm o decidido na sentença impugnada.

Custas a cargo dos apelantes e apelados, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.

Guimarães, 31 de Maio de 2007