Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1542/04-2
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- o apoio judiciário só opera para o futuro.
II- estando findo o litígio, o apoio judiciário cai fora do âmbito das finalidades do instituto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. 755 em que se decidiu:
“ A ser assim, concedido tal benefício, após o trânsito da decisão, mas antes do processo estar findo, o apoio judiciário só poderá abranger as custas relativas à actividade processual posterior à apresentação do respectivo requerimento e nunca às custas anteriormente fixadas.
Significa, pois, que tal benefício apenas terá efeitos a partir do momento em que os expropriados o solicitaram, ficando estes isentos de todas as custas e encargos que ocorreram apenas e tão só a partir de tal pedido datado de 09 de Maio de 2003”.
Os requerentes "A" e esposa interpuseram recurso desta decisão, concluindo na sua alegação:
A decisão recorrida ao declarar que o apoio judiciário apenas produz efeitos relativamente aos actos e custas posteriores ao dia 09.05.2003 esvaziou de conteúdo a decisão que concedeu o apoio judiciário, pelo que violou o tribunal as regras de competência territorial, proferindo uma decisão nula por incompetência.
Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, violou, entre outras, as normas dos artigos 17º, 27º, 28º e 29º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12 e as normas do artºs 101º e seguintes do CPC, sendo nula a decisão em apreço.
O Exmo Magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu defendendo o não provimento do recurso.
O Mmº Juiz sustentou o seu despacho.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Das conclusões da alegação do recurso, alcança-se que a questão de direito a decidir, é a de saber da bondade ou não da decisão impugnada, no sentido de que o apoio judiciário só poderá abranger as custas relativas à actividade processual posterior à apresentação do respectivo requerimento e nunca às custas anteriormente fixadas.
Vejamos.
Os autos revelam os seguintes elementos de ordem factual:
O douto acórdão da Relação do Porto de 16/01/2003, foi notificado ao Exmo Mandatário dos expropriados em 17/01/2003.
O acórdão de 27/02/2003 que parcialmente atendeu a reclamação apresentada foi notificada ao Exmo Mandatário do expropriados em 3/3/2003.
Os autos desceram à 1ª instância em 26/3/2003.
Os expropriados requereram o benefício do apoio judiciário em 9/5/2003 que lhes foi deferido por despacho proferido em 13/06/2003.

Como claramente resulta da matéria de facto acima transcrita, os requerentes formularam o pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa (até ao trânsito em julgado da decisão final), mas é sempre suposto que quem o requer dele necessita para litigar ou ainda poder litigar mais (artº 17º, nº 2 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro).
Por outro lado, importa ter presente que o apoio judiciário se traduz apenas na dispensa do pagamento dos encargos judiciários; não representa, na realidade, isenção de custas (artº 15º da Lei 30-E/2000).
O regime do apoio judiciário só logra inteira razão de ser quando o requerente do benefício pretende litigar (fazer valer os seus direitos). Se não pretende litigar, apesar de ser parte no processo, ou se já litigou o que tinha a litigar, então a insuficiência económica em nada pode relevar para o efeito da responsabilização por custas.
A litigância que já tiver ocorrido não pode ser abrangida por este benefício.
A obrigação de pagar as custas que já tiverem sido fixadas no momento em que é requerido o apoio judiciário nada tem a ver com o escopo visado pela lei de que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos – art. 1 da Lei 30-E/00 de 20-12.
Fazer retroagir os efeitos do apoio judiciário a momentos anteriores à data em que o mesmo foi requerido significaria, na prática, atribuir aos tribunais, sob o pretexto deste benefício, o poder de isentar de custas.
Ou, por outras palavras, o apoio judiciário só opera para o futuro. O requerente do apoio judiciário nunca deverá conseguir, por via do deferimento do pedido, o efeito de ficar isento do pagamento das custas em que já tiver sido condenado no momento do requerimento. Isso traduzir-se-ia numa isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tem a ver com a possibilidade de defesa, dali para a frente, dos seus direitos – cfr. ac. Rel. Porto de 4-10-00, CJ tomo IV, pag. 230.
No presente caso, já transitou em julgado a sentença proferida nestes autos, pelo que o requerimento de concessão do benefício de apoio judiciário foi formulado apenas com o objectivo de evitar o pagamento das custas.
Nestes termos o despacho recorrido não merece qualquer censura.
Argumentam os agravantes que o tribunal recorrido não tem competência para retirar aos agravantes o apoio judiciário concedido.
Ora, a decisão sob censura em nada retira aos agravantes o benefício de apoio judiciário concedido e por isso, não conflitua com a norma do artº 21º da Lei 30-E/2000, de 20/12.
Apenas se limita a interpretar e aplicar os efeitos decorrentes da decisão proferida sobre a concessão de apoio judiciário, pela entidade competente, em conjugação com o espírito que subjaz ao instituto do apoio judiciário.
Como é sabido, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos – art. 1 da Lei 30-E/00 de 20-12.
Na interpretação das diversas normas relativas ao apoio judiciário há sempre que considerar este elemento teleológico – permitir a todos fazer valer ou defender os seus direitos.
Ora, no caso vertente, estando findo o litígio, o apoio judiciário cai fora do âmbito das finalidades deste instituto.

Decisão
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário, de que gozam.

Guimarães, 6 de Outubro de 2004