Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1603/03-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
VENDA
REGISTO DA ACÇÃO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1º- O recurso á execução específica, no contrato promessa de compra e venda de bens imóveis, pressupõe um atraso no cumprimento e não uma situação de incumprimento definitivo, quer por o objecto do contrato ter sido alienado a terceiro, quer por perda do interesse do credor ou recusa de cumprimento por parte do promitente-vendedor.

2º- Em contrato promessa de compra e venda, despido de eficácia real, a venda do objecto do contrato a terceiro impede a execução específica deste

3º- O registo da acção não confere ao Autor o direito à execução específica na hipótese de, antes daquele registo, a coisa ter sido alienada a terceiro, mesmo que este não haja inscrito o negócio aquisitivo no registo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

"A", solteiro, maior, com domicílio profissional na Estrada ... Esposende, propôs a presente acção, com a forma de processo ordinário, contra "B", pedindo que seja proferida sentença constitutiva do direito de propriedade, em substituição da declaração negocial da Ré e a condenação desta no pagamento da quantia de € 2.500,00 (Dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização moratória.

A Ré contestou, excepcionando a nulidade do contrato promessa por falta do reconhecimento presencial do notário das assinaturas dos promitentes e certificação da existência de licença de construção; a inexistência do objecto prometido vender; a impossibilidade do cumprimento do contrato promessa por alienação da fracção prometida vender a terceiro.
Concluiu pela sua absolvição dos pedidos formulados pelo autor, pedindo ainda a condenação deste como litigante de má fé no pagamento de exemplar multa e de indemnização.

O Autor replicou, sustentando a improcedência das invocadas excepções

Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou totalmente improcedente por não provada a presente acção, absolvendo a Ré "B" do pedido contra si formulado e que condenou o Autor no pagamento das custas, declarando que o comportamento processual do Autor não consubstancia a prática pelo mesmo de litigância de má fé, uma vez que não preenche nenhum dos requisitos previstos no artº. 456º., nº.2, do C.P.Civil.

Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente apelou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“a) Não poderá, por todo o exposto, em 1° lugar, ser aplicado o disposto no artigo 221° n.° 2 do C.C.P., ao caso presente, visto que,
b) A sua aplicação viola toda a disciplina do contrato promessa, consagrada pelo legislador, que apresenta várias aflorações em que sobressai o propósito da protecção do adquirente, maxime no âmbito do comércio de unidades habitacionais,
c) Nomeadamente o disposto no artigo 410 n.° 3 que se traduz numa nulidade atípica, impedindo que quem promete vender, não pode invocar a omissão de certos requisitos formais, salvo se a outra parte a tiver causado, culposamente.
d) O mesmo se diga quanto à falta de assinatura de uma das partes, num contrato bilateral, em relação à aplicação do regime da redução ou conversão do negócio jurídico, atendendo-se à primazia existente de reforçar a posição do promitente comprador,
e) Face, inclusivamente, a situações imorais na prática do contrato promessa, estimuladas pela desvalorização monetária e pelo próprio acréscimo efectivo do valor dos bens.
f) Assim, a aplicação do regime de nulidade previsto no artigo 221° n.° 2 daquele diploma, sem mais e desenquadrado do espirito do regime do legislador no âmbito do contrato promessa, é uma perfeita violação a este,
g) Que, oficiosamente, deu como nulo um acordo verbal, que mais não é que um complemento do principal e que está protegido por lei.
h) Seria pois, tirar "pela janela", aquilo que "entrou pela porta",
i) Desprotegendo, de todo, o promitente comprador, aqui recorrente que, nem sequer, provou as circunstâncias do acordo,
j) Nem se exigiu, por outro lado, à promitente vendedora, faltosa e aqui Recorrida, provar que a falta de um aditamento ao contrato ou a elaboração de um novo contrato, se deveu, culposamente, àquele.
k) O Tribunal a quo, não poderia, assim, aplicar a nulidade prevista no artigo 221° n.° 2 do C.C.P., por esta se encontrar em perfeita contrariedade com os princípios subjacentes ao regime do contrato promessa, e, como tal, tem de ser enquadrado neste,
l) Nem, por outro lado, conhecer oficiosamente desta nulidade, que a existir, teria que ser, alegada e provada pela Recorrida, o que não aconteceu,
m) Pois, esta nulidade não foi invocada nestes termos, apenas descritos factos por forma a impugnar os factos descritos pelo Recorrente, na P.I..
n) Acresce ainda que, nas circunstâncias concretas acima descritas e a fase em que as alterações à fracção ocorreram, conduzem, por outro lado, à situação de perfeita desnecessidade da forma escrita, dado não haver razões de exigência especial.
o) A fracção objecto do contrato promessa existente nos presentes autos, não obstante as alterações sofridas, nas precisas circunstâncias em que ocorreram e foram dadas a conhecer ao promitente comprador, é a mesma que foi construída e ela representa a vontade do aqui Recorrente.
Em 2° lugar,
p) O acórdão n.° 4/98, não poderá ter aplicação no caso concreto, atentos os factos e documentos acima descritos e mencionados, existentes nos próprios autos que, levam a concluir que,
q) O comportamento da Recorrida, na venda a terceiro, mais não foi que uma estratégia, em perfeita combinação com este, já que, com a escritura pública de compra e venda, a aqui Recorrida poderia invocar tal facto, numa possível execução específica.
r) Acresce que, o espirito desta jurisprudência é proteger o terceiro adquirente de boa fé,
s) Não podendo, neste caso, o acórdão ser aplicado, sob pena de proteger a situação descrita na presente lide, pois seria dar cobertura a situações que são repugnantes à face da lei e que contrastam, entre outras normas, com a do artigo 227° do C.C.P..
t) Veja-se, pois, as datas e os termos da escritura publica de compra e venda entre o adquirente e a Recorrida, bem como a data do registo provisório e sua caducidade, quando nada se justificava e bem assim o preço vendido da fracção "Q", que se situou abaixo do preço fixado ao promitente comprador, aqui Recorrente.
u) Note-se que, a execução especifica proposta pelo aqui Recorrente, só deu entrada no Tribunal a quo, atentos estes mesmos factos.
v) Que, assim, passou a conferir eficácia real erga omnes, ao contrato promessa, a partir do Registo da Acção, prevalecendo neste caso, a regra da prioridade do registo, consagrada nos artigos 5° n.° l e 6° n.° l, ambos do C.R.Predial.
w) De outro modo, será o Direito Jurisprudencial a permitir e até a ensinar a forma de não ser dado cumprimento aos contratos promessa, alterados posteriormente ou não, quando não têm eficácia real, pois para tal, bastará a mera escritura de venda com um terceiro, não sendo apurado nada mais”.

A final, pede seja revogado o despacho saneador-sentença e ordenado o prosseguimento da lide com a elaboração da matéria assente e da competente base instrutória a fim de ser designada data para a realização da audiência de julgamento por forma a ser apurada a matéria de facto, capaz e essencial, de conduzir ao conhecimento do mérito da causa.
Mais requereu a revogação do mesmo despacho quanto à aplicação, no caso concreto, do Douto Acórdão üniformizador de Jurisprudência n.° 4/98 do S.T.J de 18 de Dezembro,

Não se conformando com a decisão, na parte em que considerou não haver litigância de má fé por parte do autor, dela interpôs a ré recurso subordinado, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. Face ao factos alegados na petição inicial e na réplica, ao modo como os mesmos estão alegados e ao pedido formulado a final, o autor formulou pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar;
2. Ao assim litigar, o autor litigou manifestamente de má fé, nos termos dos artigos 456.° e 457.° do C.P.C.;
3. Ao não condenar o autor como litigante de má fé, o tribunal recorrido não decidiu correctamente”.

A final pede seja o douto saneador revogado, nesta parte, e substituído por outro que condene o autor como litigante de má fé,


Ambas as partes contra-alegaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
1. Entre Autor e Ré, em 15 de Setembro de 1998, foi celebrado um contrato denominado promessa de compra e venda, não tendo as respectivas assinaturas tido reconhecimento presencial pelo notário;
2. Pelo referido contrato, a Ré prometeu vender ao Autor, e este prometeu comprar, o seguinte imóvel:
"A fracção correspondente à letra "Q", um apartamento T-1, nível primeiro andar, incluindo a garagem nº. 19 e os arrumos nº. 4, inteiramente livre de quaisquer ónus ou encargos e desembaraçada, com todos os direitos inerentes, inclusive quanto às partes comuns do edifício";
3. A fracção descrita no ponto 2 fazia parte de um edifício denominado "Nova Cidade", no Lote A-um, sito na Avenida Drº. Henrique de Barros Lima, em Esposende, o qual vai ser submetido ao regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, sob o número seiscentos e três;
4. Em 4 de Julho de 2001 a Câmara Municipal de Esposende emitiu o competente alvará de licença de utilização nº. 123/2001, relativo à fracção efectivamente construída;
5. O preço acordado de venda da fracção autónoma foi de Esc. 8.000.000$00, conforme resulta da cláusula 3º daquele contrato;
6. 0 Autor entregou à promitente vendedora a quantia de Esc. 1.000.000$00;
7. A restante parte do preço, ou seja, Esc. 7.000.000$00 seria paga no acto da celebração da escritura;
8. A escritura pública de compra e venda poderia ser celebrada, por marcação da Ré mediante aviso com antecedência de quinze dias ao Autor, mas impreterivelmente até fins de Dezembro de 1999;
9. A Ré até à referida data não marcou a dita escritura;
10. O Autor interpelou a Ré, em 27 de Novembro e 6 de Dezembro de 2001, enviando-lhe dois faxes, e, em 12 de Dezembro de 2001, enviando-lhe uma carta registada com aviso de recepção, dando-lhe conta do seu interesse em contratar;
11. O Autor notificou a Ré judicialmente para esta comparecer no dia 13 de Fevereiro de 2002 pelas 15,00 horas no Cartório Notarial da Povoa de Varzim, a fim de se realizar a referida escritura de compra e venda;
12. A Ré não compareceu no dia nem na hora indicada no referido Cartório Notarial;
13. A Ré, em 28 de Setembro de 2001, vendeu a fracção designada pela letra "Q" a José ..., mediante escritura pública de compra e venda;
14. A referida fracção foi registada a favor de José ... em 28 de Setembro de 2001;
15. 0 referido registo caducou a 28 de Março de 2002;
16. O Autor pagou de custas judiciais pela notificação judicial avulsa e pelo certificado emitido pela secretaria notarial o montante de € 35,96;
17. A tipologia da fracção prometida foi alterada, tendo sido construído em vez de um T1, um T2.


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.


I- Assim, conhecendo da APELAÇÃO interposta pelo autor, diremos que a questão a decidir traduz-se em saber se o autor pode pedir, como pediu, a execução específica do contrato-promessa em causa bem como a condenação da ré no pagamento ao autor da quantia de € 2.500,00, a título de indemnização moratória.
A apreciação desta questão passa, porém, no caso dos autos, pela resolução prévia das seguintes subquestões, mais precisamente as de saber se :
1ª- houve modificação do contrato promessa, tal como sustenta o autor, e, em caso afirmativo, se são válidas as cláusulas verbais acessórias posteriores à celebração do contrato primitivo;
2ª- houve acordo revogatório do contrato-promessa em causa, conforme defende a ré;
3ª-ocorreu extinção da obrigação prevista no contrato-promessa em causa, quer por impossibilidade objectiva (inexistência da fracção prometida vender), quer por facto imputável ao devedor (venda a terceiro da fracção prometida vender).

Da leitura da petição inicial bem como da réplica, resulta claro que o autor em prol da tese por si defendida, sustenta que, não obstante a fracção objecto do contrato promessa, posteriormente á sua celebração, ter sofrido alteração no que respeita á área e distribuição das divisões interiores, o contrato inicial mantém a sua validade, pois que, quando isso lhe foi comunicado verbalmente pela ré, o mesmo manteve o interesse contratual e acordou até com aquela preço superior.

Diferentemente, argumenta a ré, designadamente nos artigos 5º a 29º da sua contestação, que na impossibilidade de construção da fracção objecto do contrato promessa celebrado, acordaram as partes que este contrato ficaria sem efeito e que teriam que celebrar um novo contrato promessa relativo à nova fracção construída.

Segundo os critérios gerais da repartição do ónus de prova consignado no art. 342º do C. Civil, diremos que ao autor incumbia o ónus de provar os factos integrativos do que qualificam como “alteração posterior do objecto do contrato”, porquanto constitutivos da sua pretensão, enquanto incumbia à ré o ónus de provar a revogação do contrato promessa em causa, por se revelar facto extintivo do direito invocado pelo autor.

Ora, decidir que o ónus de prova incumbe a cada uma das partes, significa que caso elas não venham a cumprir esse ónus, o pleito será julgado contra si.
Quer isto dizer, por um lado, que a referida factualidade vertida, quer na petição inicial quer na contestação, assumiria, em princípio, particular relevo para efeitos de decisão da causa.
E, por outro lado, que por se tratar de matéria controvertida, haveria, também, em princípio que fazê-la incluir na base instrutória, não contendo, por isso, os presentes autos os elementos suficientes e seguros para o conhecimento das enunciadas questões no despacho saneador.
Assim sendo afiguram-se-nos prematuras e infundadas as conclusões extraídas, na sentença recorrida, no sentido de que “Não pode, pois, o autor requerer a execução especifica de um contrato que incide sobre uma fracção fisicamente inexistente, pretendendo que as declarações posteriores a tal contrato, meramente verbais e não sujeitas a forma escrita, e portanto nulas, tenham a pretensão de lhe poder permitir executar o dito contrato”.

Todavia, a verdade é que, face à demais matéria alegada, já dada por assente com base no acordo das partes e supra descrita sob os nsº 1º a 17º, as subquestões supra enunciadas e suscitadas nas conclusões das alegações de recurso a) a o) perdem todo o seu interesse para efeitos de procedência ou improcedência da pretensão do autor, ficando, por isso, prejudicado o seu conhecimento.

Independentemente de se averiguar da nulidade das alegadas cláusulas contratuais posteriores á celebração do contrato promessa em causa e de se saber se ocorreu, ou não, qualquer causa geradora da impossibilidade objectiva da prestação debitória, importante é que se decida se é, ou não, possível o exercício da execução específica quando tenha havido alienação a terceiro do objecto do contrato promessa.

Como é consabido, o contrato promessa tem, em regra, eficácia meramente obrigacional, produzindo efeitos inter-partes e não podendo, por isso, ser oposto a qualquer terceiro que, entretanto, adquira direitos reais sobre a coisa.
Só assim não será se à promessa de alienação de bens imóveis sujeita a registo, for atribuída eficácia real, verificados que sejam os demais requisitos previstos no art. 413º do C. Civil. Ou seja, se esse acordo das partes constar de escritura pública e for feita a inscrição do seu registo.
E, preenchido o condicionalismo previsto no citado art. 413º, o direito do promissário à aquisição ou oneração da coisa prevalece sobre todos os direitos que posteriormente sobre ela se constituam.
No caso dos autos, resulta claro do contrato celebrado entre autor e ré e constante do escrito particular junto a fls. 10 e 11, que á promessa de venda em causa nem sequer foi atribuída eficácia real.
O que as partes estabeleceram, na cláusula sexta do referido contrato, foi que o mesma ficava “(...) sujeito à execução específica, nos termos do disposto no art. 830º do Código Civil, podendo qualquer das partes exigir da parte faltosa, no caso de incumprimento do contrato, a sentença judicial que substitui a sua declaração negocial”.
Contudo, o direito á execução específica em nada se confunde com a eficácia real, ainda que, fora do caso contemplado no referido art. 413º, aquele direito possa também adquirir eficácia, nos termos do artigo 271º, n.º3 do C. P. Civil, o que acontecerá desde que o promitente- comprador proceda ao registo da acção judicial respectiva, situação em que o seu direito prevalecerá àquela execução sobre qualquer alienação do imóvel a terceiro, posteriormente registado Veste sentido, vide Álvaro Moreira e Carlos Fraga, in, “Direitos Reais”, segundo Mota Pinto, 1970/71, pág. 142; Galvão Telles, in, CJ, ano 1984, tomo I, pág. 31; Mota Pinto, in, CJ, ano 1985, tomo III, pág. 39 e Ac. do STJ, de 20.6.1990, in, BMJ, n.º 398º, pág.504. .
Na verdade, “A chamada execução específica é, no plano funcional, a mesma coisa que a acção de cumprimento: apenas esta se dirige à condenação do devedor no adimplemento da prestação, enquanto aquela produz imediatamente os efeitos da declaração negocial de faltoso, ou seja, o credor obtém o que poderemos chamar cumprimento funcional, isto é, o resultado prático de cumprimento, independentemente e mesmo contra a vontade do promitente faltoso, em via imediata e sem ter de recorrer à sentença de condenação, nem obviamente, ao processo executivo” Vide, Calvão da Silva, in, “Sinal e Contrato Promessa”, pág. 97 e “Sinal e Contrato Promessa”, pág. 97. .
Com o recurso à execução específica pretende-se evitar que o incumprimento se torne em falta definitiva, sendo, por isso, seu pressuposto a simples mora Neste sentido, vide, entre muitos outros, o Ac. do STJ, de 4.2.1992, in, BMJ, n.º 414, pág. 448 e Ac. da Relação de Lisboa, de 17.6.1993, in, CJ, ano 1993, tomo III, pág. 132..
Mas, se assim é, então o recurso á mesma por parte do credor só é possível enquanto não houver falta definitiva do cumprimento do contrato promessa, sendo consequentemente afastado, tal como se conclui no Ac. do STJ, de 5.3.96 In CJ/STJ, Ano IV, tomo I, pág. 115. , “quando se verifique uma das seguintes situações: ou falta definitiva de cumprimento (caso de alienação de coisa a terceiro, quando o contrato promessa não tem eficácia real) ou incumprimento definitivo (perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento- art. 808º do C.C.)”.
Ora, no caso presente, resulta da factualidade provada, por um lado, que à promessa de venda ao autor da fracção designada pela letra “Q” não foi atribuída eficácia real e, por outro lado, que a Ré, em 28 de Setembro de 2001, vendeu a fracção, que segundo o autor constitui o objecto daquela mesma promessa, a José ..., mediante escritura pública de compra e venda.
Daí que, aplicando a esta realidade fáctica todos os ensinamentos supra explanados, fácil é concluir que o recurso à execução específica não se encontra na disponibilidade do autor/apelante na medida em que nos encontramos na situação de falta definitiva de cumprimento: alienação da fracção em causa a terceiro.
A circunstância de o promitente vendedor ter vendido a coisa a terceiro fez extinguir a obrigação de contratar, por impossibilidade superveniente, pois que o mesmo já não poderá vender ao autor/promitente comprador aquilo que deixou de lhe pertencer.
E de igual modo fica o tribunal impossibilitado de proferir sentença judicial em substituição da declaração negocial do faltoso, na medida em que isso conduziria a uma venda de coisa alheia Neste sentido, vide, Almeida Costa, in, ROA, n,º50º, Abril/90, pág. 51..
Sustenta, porém, o autor/apelante, nas suas alegações de recurso, que face o registo da presente acção ( requerido aquando da sua propositura- 8 de Abril de 2002- cfr. fls. 2 e 46 dos autos) e porque o registo provisório da aquisição, em 28 de Setembro de 2001, da referida fracção a favor de José... caducou em 28 de Março de 2002, aquele primeiro registo passou a conferir eficácia real erga omnes, ao contrato promessa, prevalecendo neste caso, a regra da prioridade do registo, consagrada nos artigos 5° n.° l e 6° n.° l, ambos do C.R.Predial.
Cremos, porém, não ser assim.
A este propósito ensina, Oliveira Ascensão In, “Direitos Reais”, pág. 396. que ”o normal registo dum facto constitutivo ou transmissivo dum direito real, pelo verdadeiro titular deste, tem o valor, não de tornar o direito oponível a terceiro, pois que já o era, mas de confirmar esse direito, eliminando (por tornar impossível a superveniência ao facto resolutivo a que está sujeito) a situação de procedência em que se encontrava”.
Tanbém, segundo Vaz Serra e Antunes Varela In, comentários ao Ac. do STJ, de 20.6.69, in, RLJ, ano 103º, pág. 468., de harmonia com o disposto no art. 271º, n.º3 do C. P. Civil, o registo da acção destina-se somente a assegurar ao caso julgado formado na acção eficácia contra terceiros que hajam adquirido, na pendência da acção, direitos incompatíveis com o direito invocado.”
No mesmo sentido, escreve Almeida Costa In, “Contrato Promessa”, 1990, pág. 51., que “ O mero direito potestativo de execução específica não é registável. Daí que o contrato-promessa, ainda que conte essa faculdade entre os seus efeitos, também o não seja. Excepto no âmbito da atribuição da eficácia real (art. 413º). Mas cabe registo da sentença transitada em julgado que, através da execução específica concretize um negócio registável (por ex., a venda de um prédio). E esse registo definitivo pode ser procedido do registo provisório da correspondente acção. Em tais situações, por força dos princípios registrais, a sentença que determine a execução específica prevalece sobre uma alienação feita a terceiro depois do registo da acção, quer essa alienação se encontre ou não registada.
Todavia, o registo da acção não confere ao Autor o direito à execução específica na hipótese de, antes daquele registo, a coisa ter sido alienada a terceiro, mesmo que este não haja inscrito o negócio aquisitivo no registo. Efectivamente, o registo da acção apenas amplia os efeitos da respectiva sentença, tornando oponível, não só às partes, mas também a terceiros que tenham adquirido direitos sobre a coisa, na pendência do pleito (cfr. os arts. 3º, n.º1, al. a) e c); 6º, n.ºs 1, 2 e 4, 11, n.º2; 53º; 59º, n.º3 do Código de Registo Predial (...)”
Oral, no caso dos autos, a venda da fracção a terceiro efectuou-se antes da propositura da presente acção e, por isso, não pode aquela aquisição ser afectada pelo registo desta.
É que, como já se escrevia no Acórdão da Relação de Lisboa, de 23.11.89 In, CJ, Ano XIV, tomo I, pág. 133., “a precedência do registo da acção em relação ao registo da transmissão não constitui um facto constitutivo ou transmissivo de um direito real, tendo apenas efeitos meramente processuais e, por isso, não confere aos seus titulares qualquer direito de natureza substantiva sobre a coisa que, pelo mecanismo do art. 6º do Cód. de registo predial, o faça proceder sobre o do adquirente; de contrário estar-se-ia a conferir, por via indirecta, eficácia real a uma promessa que a não tem”, como é o caso dos autos.
E a corroborar tudo o que se deixou existe, efectivamente, o Acórdão do STJ n.º4/98, de 18.12.1998 Publicado no D.R., I- Série-A, pág. 6931., no qual se firmou a seguinte jurisprudência: “A execução específica do contrato-promessa sem eficácia real, nos termos do artigo 830º do Código Civil, não é admitida no caso de impossibilidade de cumprimento por o promitente-vendedor haver transmitido o seu direito real sobre a coisa objecto do contrato prometido antes de registada a acção de execução específica, ainda que o terceiro adquirente não haja obtido o registo da aquisição antes do registo da acção, o registo da acção não confere eficácia real à promessa”.

Argumenta, porém, o autor/apelante, nas suas conclusões de recurso, que este acórdão não poderá ter aplicação no caso concreto, sob pena de proteger o comportamento da Recorrida que, em violação clara do princípio da boa fé contratual previsto no art. 227ºdo C. Civil e em perfeita combinação com o terceiro adquirente da fracção em causa este, celebrou com este a escritura pública de compra e venda, a fim de possibilitar a invocação de tal aquisição numa possível acção proposta com vista á execução específica do contrato celebrado entre o autor e a ré.

Todavia tal argumento não colhe.
É que ainda que se admita a possibilidade de execução específica no caso de o terceiro adquirente ter agido de má fé Neste sentido, vide, Vaz Serra in RLJ, ano 115º, pág. 209, nota 1 com Menezes Cordeiro em anotação ao Ac. do STJ, de 29.4.1981., a verdade é que nada disto alegou o autor nos seus articulados, pelo que, atento o disposto no art. 264º, n.º2 do C. P. Civil, impossibilitado ficou o Tribunal a quo de conhecer de questão que as partes não submeteram à sua apreciação.
E, do mesmo modo, também este Tribunal não pode conhecer dessa mesma questão nem com base nela alterar a decisão recorrida.

Ora, arredada a possibilidade de o autor conseguir a execução específica do contrato promessa celebrado com a ré, por esta ter alienado a terceiro o objecto desse mesmo contrato, restaria ao autor/promitente-comprador a possibilidade de exigir da ré/promitente–vendedora a correspondente indemnização pelos danos decorridos dessa falta de cumprimento Neste sentido, vide; Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil, Anotado”, vol. I, 4ª eds., pág.186; Menezes Cordeiro, in, “BMJ, n.º 306, pág. 40. Ou seja, formular, contra a ré, pedido de indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes motivados pela frustação da possibilidade do autor exercer o seu direito á execução específica.
A verdade, porém, é que no caso dos autos o autor não formulou tal pedido, limitando-se a pedir a condenação da ré, no pagamento da quantia de € 2.500, 00, a título de indemnização pela mora em que incorreu no cumprimento do contrato.
Ora, quer porque a impossibilidade de execução específica do contrato promessa integra um caso de incumprimento definitivo, quer porque está vedada ao Tribunal a possibilidade de alterar a causa de pedir invocada pelo autor como fundamento do pedido de indemnização por si formulado, fácil é concluir, também, pela improcedência do pedido de indemnização moratória.

Daí improcederem, também, as demais conclusões do autor/apelante.


II- Por último e conhecendo do RECURSO SUBORDINADO interposto pela Ré, importa apreciar a questão da litigância de má fé.

E a este respeito, diremos que a condenação por litigância de má fé é uma sanção estabelecida para a violação dos deveres de verdade, lealdade e probidade consagrados no art. 264º, n.º2 do C. Processo Civil.
De acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 456º do C. Processo Civil, na redacção dada pelo Dec.- Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, “ Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa,
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

À luz do regime legal pré-vigente, vinha sendo entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência, que não bastava a culpa, ainda que grave, exigindo-se antes uma actuação dolosa ou maliciosa Cfr. Manuel de Andrade, in, Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1979, pág. 356 ..
Porém, actualmente e tal como refere António Santos Abrantes Geraldes In, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., 3ª ed., pág 341. ”... o legislador deixou ainda clara a desnecessidade quanto à prova da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objectivos ilegítimos (actuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade .....”

No caso em apreço, a douta decisão recorrida considerou que o comportamento processual do autor não consubstancia litigância de má fé uma vez que não preenche nenhum dos requisitos previsto no citado art. 456º, n.º2 do C. P. Civil..

Porém, sustenta a ré que, face aos factos alegados na petição inicial e na réplica e ao pedido formulado, o autor formulou pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.

Não cremos que assim seja, ainda que se reconheça que a propositura da presente acção integra litigância ousada.
Na verdade, com a presente acção o autor mais não pretende do que reagir a uma situação de incumprimento contratual por parte da ré

Improcedem, pois, todas as conclusões da ré/apelante.


DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, em manter a decisão recorrida ainda que com base em fundamentação algo diversa,
Custas devidas por cada uma das apelações a cargos dos respectivos apelantes.