Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
940/05.0TABCL-B.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Matéria de facto é tudo o que se refere às ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior.
II - Os juízos de valor constituem matéria de facto quando baseados em critérios do homem comum ou mesmo técnico especializado (não ligado ao mundo do direito), ou seja, quando não apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador.
III - Insere-se no âmbito da matéria de facto o saber se a partilha de bens, que adjudicou todos os bens comuns a um dos cônjuges, determinou o agravamento da impossibilidade de satisfação do crédito de terceiro, uma vez que tal não implica qualquer raciocínio de ordem jurídica nem apela essencialmente para a formação especializada do julgador.
IV - A actuação do direito à impugnação pauliana não é incompatível com a Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 940/05.0TABCL-B.G1

I – Maria… veio deduzir, por apenso ao procedimento cautelar de arresto preventivo em que é requerente a Santa Casa da Misericórdia… e requerido, entre outros, António… , os presentes embargos de terceiro, pedindo o levantamento do arresto dos bens identificados nas alíneas a), b) e e) do requerimento inicial de arresto.
Alegou, para o efeito, em resumo, que:
- Foi casada com o requerido António… , segundo o regime da comunhão de adquiridos, tendo esse casamento sido dissolvido, por divórcio, decretado a 05.02.07 na Conservatória do Registo Civil de Barcelos;
- No dia 12.02.07 procedeu com o seu ex-marido à partilha dos bens comuns, tendo-lhe sido adjudicados os bens descritos sob as verbas nºs 2 e 7 da respectiva relação, ou seja, entre outros, o veículo automóvel com a matrícula 86-AX-54 e o crédito de € 264.344,52;
- Na providência cautelar apensa foram arrestados, entre outros bens, o referido veículo e o aludido crédito;
- Ainda que tais bens fossem comuns, por não ter sido feita a partilha, nunca os mesmos poderiam ser arrestados sem que, além do mais, fosse alegada a comunicabilidade da dívida e pedida a sua citação para requerer a separação de bens.
O embargado/requerido António… , notificado, não contestou.
A embargada/requerente, contestou, por excepção, defendendo que o divórcio realizado entre a embargante e o requerido António… foi simulado, devendo, por isso, ser declarado nulo, sendo que a partilha subsequente não lhe é oponível, pois que foi feita de má fé, dela resultando um sério agravamento da impossibilidade de satisfazer o direito de se ver ressarcida das quantias que foram ilegitimamente apropriadas pelo requerido, acrescentando, ainda, que, ao nomear bens comuns, não tinha que requerer a citação da embargante, uma vez que esse acto é, no caso, uma obrigação oficiosa da secretaria.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:
Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, mantendo o arresto incidente sobre o veículo automóvel e os direitos referidos na alínea a) dos factos provados, e procedente a impugnação da partilha dos bens comuns do ex-casal formado pela embargante e pelo embargado António… , na qual estes declararam adjudicar à embargante, além do mais, o aludido veículo automóvel e o crédito arrestado, reconhecendo-se à embargada Santa Casa da Misericórdia… o direito a executar esses bens no património da embargante até à medida do que se mostrar necessário à cobrança do seu crédito.

Inconformada a embargante interpôs recurso cujas alegações de fls. 262 a 280, terminam com conclusões.
Também o embargado António… interpôs recurso, cujas alegações de fls. 282 a 302, terminam com conclusões.
Conclusões de ambos os recursos:
(…)
A recorrida Santa Casa da Misericórdia… apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 343 a 356 e nas quais pugnam pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II - Nos termos do disposto nos artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.
Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
a) Nos autos de arresto de que os presentes autos são apenso foi, designadamente, arrestado o seguinte:
- direito de crédito litigioso do valor nominal de € 264.344,52 (duzentos e sessenta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro, euros e cinquenta e dois cêntimos), sobre a sociedade “… , Ldª”, com sede na Rua de Santa Clara, 96-G, apartamento 612, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos;
- direito de retenção sobre o prédio urbano identificado por lote de terreno n° 23, sito no lugar do Monte, freguesia de Vila Frescaínha S. Pedro sob o n° 666, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n° 00401/Vila Frescaínha S. Pedro, onde foi construída moradia tipo T4, composta de rés do chão, andar e anexos;
- do veículo automóvel de matrícula 86-AX-54, marca Toyota, modelo E12T (Corolla), registado em nome da embargante em 19/12/2006 (alínea A) dos factos assentes);
b) A embargante foi casada, desde 26/02/1988, com o embargado/requerido nos autos de arresto, António… , casamento que tinha por regime de bens, a comunhão de adquiridos (alínea B) dos factos assentes);
c) Os mesmos divorciaram-se em 05/02/2007, na Conservatória do Registo Civil de Barcelos (alínea C) dos factos assentes);
d) Por documento designado de “Partilha por divórcio dos bens comuns do casal”, subscrito por ambos e datado de 12 de Fevereiro de 2007, a embargante e o embargado António… declararam que pretendiam por termo à comunhão dos bens comuns do casal, por mútuo acordo e que o crédito litigioso e o veículo automóvel identificados em a) - que integravam a comunhão conjugal - seriam adjudicados à primeira, a quem ficariam a pertencer em propriedade individual (alínea D) dos factos assentes);
e) No documento referido em d) ficou a constar, além do mais, o seguinte:
“Verificando-se que o valor total dos bens da partilha adjudicados é de € 270.825,00 e que cabe a cada um dos outorgantes, na sua meação respectiva, o valor de € 135.412,50, ocorre que a primeira outorgante Maria… sendo-lhe adjudicados bens no valor global de € 193.125,00 leva a mais a importância de € 57.712,50, quantia esta que lhe cabe repor, a titulo de tornas, ao primeiro outorgante que, assim, dessa fica credor, igualando-se a partilha (documento de fls. 8);
f) O embargado António… cessou a sua relação laboral com a Embargada Santa Casa da Misericórdia… dois meses antes da data referida em c) (alínea AA) dos factos assentes);
g) Tendo, a partir de Dezembro de 2006, tido consciência de que estava a ser investigado pela prática dos factos de que veio a ser acusado e condenado (resposta ao número 2 da base instrutória);
h) E de que poderia vir a ser condenado no ressarcimento à Santa Casa de um montante elevado de dinheiro (resposta ao número 3 da base instrutória);
i) Perante o descrito em g) e h) a embargante e o embargado António… decidiram divorciar-se e declarar partilhar os bens comuns apenas com vista a impedir a concretização desse ressarcimento através dos bens comuns que ficaram adjudicados à embargante (resposta ao número 4 da base instrutória);
j) O referido em i) determinou o agravamento da impossibilidade de satisfação integral daquele ressarcimento (resposta ao número 5 da base instrutória);
l) A embargante e o embargado António… vivem até à data, como sempre viveram, na mesma habitação, comportando-se como se de casados se tratassem (resposta aos números 6 e 7 da base instrutória);
m) Por acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2009, já transitado em julgado, o embargado António… foi condenado como autor material de um crime de peculato e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, subordinada, além do mais, à condição de, no prazo de 4 anos, pagar à embargada Santa Casa da Misericórdia… a importância de € 527.976,85, por no período compreendido entre o ano de 2001 e Dezembro de 2006, ter praticado os actos descritos de fls. 181 a 207 verso da referida decisão (constante dos autos principais) (alínea E) dos factos assentes e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.07.10 a fls. 2830 a 2856 do processo principal);
n) O embargado António… foi condenado, no acórdão referido na alínea m), a pagar à embargada Santa Casa da Misericórdia… a importância aí mencionada, a título de danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal contados da data da notificação do pedido até integral e efectivo pagamento, sendo que de tal decisão não foi interposto recurso (alínea F) dos factos assentes).
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Os recorrentes insurgem-se relativamente à matéria de facto constante da resposta ao quesito 5º.
Neste quesito perguntava-se “ cuja (concretização do ressarcimento) efectivação ficou, assim, de facto impossibilitada.
A resposta que mereceu o quesito foi a seguinte : “o referido em i) determinou o agravamento da impossibilidade de satisfação integral daquele ressarcimento”.
Um dos requisitos deste tipo de acção tem a ver com o facto de se apurar se os actos praticados pelo devedor, no mínimo, agravaram a impossibilidade de satisfação integral do crédito do credor.
É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; e o Juiz deve redigir os quesitos em ordem a interrogar o tribunal colectivo sobre a ocorrência de determinados factos materiais, isto é, sobre se se verificam tais e tais acontecimentos, tais e tais realidades concretas (Prof. A. dos Reis; Cód. Civil Anotado; Vol. III; pág. 206). "Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captáveis pelas percepções do homem - ex propriis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g., a vontade real do declarante: art.º 236.º, n.º 2, do C.Civil; o conhecimento dessa vontade pelo declaratário: ibid.; o conhecimento por alguém de determinado evento concreto: art.º 1094.º do Cód. Civil; as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria: art.º 496.º, 1, do Cód. cit.) - Prof. Antunes Varela - J. Miguel Bezerra - Sampaio e Nora; Manual do Processo Civil (2.ª ed., pág. 407)
A distinção entre "matéria de facto" e "matéria de direito", aliás, tem vindo a esbater-se cada vez mais, com a crescente passagem para o elenco da primeira de conceitos jurídicos que ingressaram na linguagem comum.
A propósito desta problemática, ensina Antunes Varela que, dentro da vasta categoria de factos, cabem não só os acontecimentos do mundo exterior, mas ainda os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo, a sua vontade real ou a sua intenção.
E, assim, são factos "os juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido que seja de uso corrente na linguagem comum" e factos são ainda "as relações jurídicas que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma" (entre outros, Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1995, CJSTJ, III, 3, página 293, e Acórdãos da Relação do Porto de 27 de Abril de 1994, CJ, XIX, 4, página 198.
Os juízos de valor continuam, pois, a ser matéria de facto, quando baseados em critérios do homem comum ou mesmo técnico especializado (não ligado ao mundo do direito), ou seja, quando não apelam "essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador" (…) – Ac. do STJ de 3/5/00, em www.dgsi.pt.
No caso, para se afirmar que com a partilha de bens, que adjudicou todos os bens comuns à embargante, determinou o agravamento da impossibilidade de satisfação do crédito da embargada Santa Casa de Misericórdia, não foi necessário efectuar qualquer raciocínio de ordem jurídica ou “apelar essencialmente para a formação especializada do julgador” - Ac. do STJ de 3/5/00.
E, por isso, a resposta contendo esse juízo sobre o “agravamento da impossibilidade” que não consubstancia mais que um juízo baseado na prática da vida, deve manter-se.

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Nos termos do disposto no artigo 610º do Código de Processo Civil, são os seguintes os pressupostos da acção pauliana: a) a realização pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal; b) que o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, ter sido ele dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente; d) que resulte do acto a impossibilidade do credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade.
Exige a lei para a procedência da impugnação pauliana de actos onerosos o pressuposto de que tanto o devedor como o terceiro se encontrem de má fé, isto é, possuam consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artº 612º, nº 1, do CC), por essa via se protegendo, na medida do possível, os legítimos interesses de terceiro, porventura desconhecedor da dívida e da situação patrimonial do devedor.
Não se exige a intenção, o propósito, a vontade de prejudicar os credores (dolo directo), bastando apenas a consciência, a representação do prejuízo que o negócio causa ao credor (dolo necessário).
Isto sem olvidar que qualquer acto de alienação onerosa envolve sempre, para o credor do alienante, o risco de impossibilidade ou agravamento da possibilidade de satisfação do seu crédito, o mesmo que é dizer da eventualidade de um prejuízo.
Vaz Serra, in "Responsabilidade Patrimonial", in BMJ, nº 48, pág 199, entende que há prejuízo para o credor, face a uma dada alienação, "quando os outros bens do devedor são de impossível, difícil ou dispendiosa execução, ao contrário dos alienados, de modo a tornar-se praticamente impossível a sua execução ".
Por seu turno, Antunes Varela, considera susceptíveis de impugnação pauliana os actos que, sem provocarem a insolvência do devedor "podem criar para o credor a impossibilidade de facto (real, efectiva) de satisfazer integralmente o seu crédito, através da execução forçada" (cfr. Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., pág. 448).
Conforme resulta da matéria de facto provada, a partir de Dezembro de 2006, o embargado/recorrente António… teve consciência de que estava a ser investigado pela prática dos factos de que veio a ser acusado e condenado no ressarcimento à Santa Casa de um montante elevado de dinheiro (resposta ao número 3 da base instrutória);
Perante tais factos, a embargante e o embargado António… decidiram divorciar-se e declarar partilhar os bens comuns apenas com vista a impedir a concretização desse ressarcimento através dos bens comuns que ficaram adjudicados à embargante.
Nos termos do art. 611º, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e cabe ao devedor (ou a terceiro interessado na manutenção do crédito) a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Afastando-se a doutrina deste preceito, em alguma medida, das regras gerais sobre o ónus da prova estabelecidas nos artigos 342-º e segs, atribuindo-se ao devedor – face à dificuldade do credor provar que ele não tem bens – o encargo de provar que tem bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas.
“Cabe, porém, salientar que a demonstração deste requisito (o da questionada al. b) do art. 610.º) não tem que ser realizada pelo credor, uma vez que é ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto que cabe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art. 611.º). Assim se o credor provar o montante das dívidas e não for feita pelo devedor ou por terceiro a prova da existência de bens penhoráveis no património do devedor, a impugnação pauliana será naturalmente julgada procedente” – Menezes Leitão, Direito das Obrigações, v. 2º, pág. 308; no mesmo sentido, Ac. do STJ de 29/09/11, disponível em www.dgsi.pt.
Na verdade, ocorrendo, quanto ao ónus da prova, a especialidade do credor dever provar o seu direito de crédito, incluindo a sua quantificação, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a existência no património do obrigado de bens penhoráveis de igual ou maior valor no confronto com o valor do referido acto, tal significa, em termos práticos, que, provada pelo impugnante aquela existência e quantidade do direito de crédito, se presume a impossibilidade da sua realização ou o seu agravamento.
Pelo que, tendo em conta a factualidade apurada, provado que ficou o montante da dívida e a insuficiência do património do embargado/recorrente tem que se ter como provado que a partilha realizada da forma que o foi agravou, no mínimo, a impossibilidade de satisfação do crédito da embargada Santa Casa da Misericórdia.
Conforme é jurisprudência unânime “a má fé, enquanto requisito subjectivo da impugnação pauliana, significa a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, e não já a intenção fraudulenta de prejudicar este, implicando, deste modo, em ambos os sujeitos do negócio oneroso, a representação de que a alienação ou transferência de um bem do património do devedor para terceiro afecta negativamente a realização dos direitos dos restantes credores comuns, inviabilizando-a, no todo ou em parte” – Ac. do STJ de 6/5/10, em www.dgsi.pt.
A má fé que o artigo 612º exige como requisito de procedência da impugnação tem de ocorrer, quer no devedor, quer no terceiro – ou seja, nos intervenientes do acto; neste sentido, Acórdão do STJ de 6 de Novembro de 2008, www.dgsi.pt.
No caso dos autos, está provado, que perante o descrito em g) e h) a embargante e o embargado António… decidiram divorciar-se e declarar partilhar os bens comuns apenas com vista a impedir a concretização desse ressarcimento através dos bens comuns que ficaram adjudicados à embargante, que vivem até à data, como sempre viveram, na mesma habitação, comportando-se como se de casados se tratassem .
Não há dúvidas que no caso presente se verificam os requisitos de má fé.

Alegam ainda os recorrentes que no caso, a aplicação dos artigos 601º, 610º e 612º do Código Civil, é inconstitucional, por violação dos artigos 2º, 13º e 62º da Constituição.
O direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, garantido a todos pelo artigo 62º, nº. 1 da CRP, não é de exercício absolutamente livre, mas sim nos termos da Constituição, como se lê expressamente na norma, sob pena de se ter de considerar inconstitucionais todas as restrições e condicionamentos ao exercício desse direito estabelecidas na legislação ordinária, designadamente no Código Civil, para defesa de outros direitos.
Ora, segundo o princípio geral de garantia patrimonial estabelecido no artigo 601º do Código Civil, respondem pelo cumprimento da obrigação todos os bens do devedor susceptíveis de penhora
Assim, e de acordo com aquele princípio geral, responde em primeira linha todo o património do devedor accionado, pelo que ao credor assiste o direito de lançar mão dos meios legais de conservação dessa primeira e fundamental garantia do seu crédito, designadamente a acção pauliana.
Note-se que no caso da acção pauliana, a liberdade de transmissão dos bens do devedor é coarctada só e na exacta medida do interesse do credor, mantendo-se a plena validade do acto formalizador dessa transmissão.
Do mesmo modo, não se poderá falar de um abuso de direito do credor, uma vez que tal como já se referiu, o negócio formal mantém a validade, apenas ficando limitada a sua eficácia pelos direitos do credor.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar as apelações improcedentes e, em consequência confirmam a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 10 de Novembro de 2011.
Conceição Bucho
Antero Veiga
Luísa Duarte