Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6270/19.3T8GMR-G.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
CASO JULGADO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS BENS DA INSOLVENTE
"CUSTOS DE ARMAZENAGEM"
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O despacho que ordenou a notificação da Ré para entregar determinado bem da insolvente, que tinha na sua posse, é um despacho de mero expediente, na medida em que:
- se destina “a prover ao andamento regular do processo”, ou seja, um despacho destinado a tentar obter a entrega do bem, sem necessidade de recorrer aos instrumentos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 4 do art.º 150º;
- e sem interferir no conflito de interesses entre as partes, porque a apreensão já havia sido ordenada pela sentença que declarou a insolvência e não é necessário “que, para além dela algo mais se decrete”.
II – E, sendo assim, o mesmo é irrecorrível, pelo que não faz “caso julgado”.
III – Não pode a Ré invocar “custos de armazenagem” do bem, porque à luz do disposto nos art.ºs 36º, n.º 1, alínea g), 149º, n.º 1, alínea) e 150º, n.º 1, todos do CIRE, ficou obrigada a entregá-lo imediatamente após a prolação da sentença que declarou a insolvência, tendo, inclusive sido notificada pelo Sr. AI para o fazer, o que não sucedeu.
IV – Se o bem continuou nas instalações da Ré, tal facto apenas a si é imputável, o que a mesma não pode desconhecer.
Decisão Texto Integral:
Recorrente: Massa Insolvente de EMP01..., Lda.
Recorrida: EMP02..., S.A.
*

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
           
1. Relatório
Massa Insolvente de EMP01..., Lda. intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra EMP02..., SA, pedindo fosse a Ré condenada:
a) a reconhecer que, declarada a insolvência de EMP01..., LDA., tinha de proceder à entrega da malha ao Sr. Administrador da insolvência, mesmo que gozasse de direito de retenção;
b) a reconhecer que não tem direito de exigir à A. custos de armazenagem da malha;
c) a reconhecer que os serviços de acabamento que alega ter efectuado na malha não lhe conferia o direito à manutenção da malha em seu poder após o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência;
d) a pagar à A. a quantia de € 10,00 por cada dia que ultrapasse a data do trânsito em julgado da sentença proferida nesta acção, sem que a Ré tenha entregue a malha ao Sr. Administrador da insolvência.

Alegou para tanto e em síntese que a EMP01..., Lda. dedicava-se à produção e comercialização de artigos têxteis; por sentença de 14/11/2019 foi declarada a insolvência da mesma; aquando da declaração da insolvência, existiam, nas instalações da Ré, 2000 kg de malha pertencente à A., o que foi confirmado por aquela; aquela sentença decretou a entrega imediata ao AI de todos os bens da insolvente, mesmo que arrestados, penhorados, ou, por qualquer forma, apreendidos ou detidos; não obstante a Ré dever proceder à entrega da malha, não o fez; a 10/03/2020 o Sr. AI notificou a Ré para entregar a malha em 5 dias, o que a mesma não fez, ora alegando ter tido despesas com a armazenagem da malha, a partir de Julho de 2020 em diante e por um período de 6 meses, ora alegando que anteriormente à declaração de insolvência efectuou serviços de acabamento na malha, arrogando-se, em face disso, de um direito de retenção sobre a malha; se a Ré efectuou a armazenagem da malha e com isso teve custos, à Ré é imputável tal facto, pois, com o trânsito em julgado da sentença de insolvência, estava obrigada a entregar a malha ao AI; a lei confere a possibilidade de reclamar créditos na insolvência, garantidos por direito de retenção; a Ré é reclamante.

A Ré, citada, contestou, pedindo que a acção seja julgada improcedente, declarando-se que a tem o direito a compensar o seu crédito com o valor da malha em sua posse, bem como a exercer o direito de retenção enquanto o seu crédito não for pago e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar à Ré a quantia de € 5.670,00 a título de custos de armazenagem da malha e € 3.800,00 a título de serviços incorporados na malha.

Alegou que reclamou um crédito sobre a insolvência no montante de € 51.344,53, o qual ainda não foi pago; a Ré não pode ser condenada a entregar a malha enquanto não for paga do seu crédito; tem o direito a compensar o seu crédito com o alegado crédito da massa (valor da massa); goza do direito de retenção, enquanto depositária da malha e enquanto o seu crédito, anterior à insolvência, sobre a insolvente não lhe for pago.

Alegou ainda que antes da insolvência, a insolvente entregou nas instalações da Ré cerca de 20.000 kg de malha em cru, para acabamento/tingimento; já depois da insolvência a malha sofreu diversos acabamentos, prestados pela Ré, os quais valorizaram a malha; a malha não chegou a ser levantada, ficando a Ré com um prejuízo de € 3.800,00, relativos aos serviços incorporados; em Março de 2020 o AI contactou a Ré para lhe entregar a malha; a Ré solicitou o pagamento dos serviços; em Julho de 2020 a Ré comunicou o AI que podia proceder ao levantamento da malha, solicitando a prévia marcação de dia e hora para o efeito; o AI não levantou a malha, nem voltou a contactar a Ré; desde então a malha ficou nas instalações da Ré; foi contactada para entregar a malha, tendo comunicado que a entregaria se pagasse os custos de armazenagem; o AI comunicou que nada pagaria; os custos de armazenagem ascendem a € 5.670,00.

A A. apresentou réplica.

Foi designada data para audiência prévia, que se realizou, tendo sido consignado que:
- foi aceite a reconvenção por peticionados créditos sobre a massa;
- o objecto do litigio – “A condenação da Ré a reconhecer que, declarada a insolvência de EMP01..., LDA., tinha de proceder à entrega da malha ao Sr. Administrador da insolvência, mesmo que gozasse de direito de retenção. A licitude da recusa pela Ré a entrega dessa malha ao Sr. A.I.. De a Ré ser credora da massa insolvente no montante peticionados a título de reconvenção.”;
- os temas da prova:
a) Da existência de direito de retenção da Ré.
b) o Sr. Administrador da insolvência em 10/3/2020, notificado a Ré para que entregasse voluntariamente a malha, concedendo-lhe um prazo de 5 dias para o efeito.
c) A Ré, porém, continuou a não proceder à entrega da malha, alegando a Ré para legitimar a sua recusa em entregar a malha, ora que teve despesas com a armazenagem da malha, a partir de julho de 2020 em diante, e por um período de 6 meses, ora que anteriormente à declaração da insolvência efetuou serviços de acabamento na malha, arrogando-se a Ré, em face disso, de um direito de retenção que lhe facultaria recusar-se a entregar a malha em causa.
d) O valor da malha.
e) O Senhor AI não levantou a malha, que ficou a impedir as instalações da Ré, com o inerente prejuízo acima quantificado.
f) O Senhor AI não pagou os custos de armazenagem que a Ré imputou à massa e que não tem obrigação de suportar.
g) O Senhor AI não pagou o custo dos serviços prestados na malha e que são da responsabilidade da massa.

Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença com o seguinte decisório:

“Julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e consequentemente:
- Condena-se a Ré a entregar ao Sr. A.I. a malha referida em d) dos factos provados.
Julga-se parcialmente procedente a reconvenção, devendo a Massa Insolvente ser condenada a pagar à Ré/reconvinte a quantia de € 5760,00, subordinada à condição supra referida.
Custas por A. e Ré em partes iguais.”

Interpôs a A. recurso, pedindo seja revogada a sentença recorrida na parte em que julgou parcialmente procedente a reconvenção a qual deve ser julgada totalmente improcedente, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1) Os factos constantes da alínea n) dos Factos dados por Provados pela douta sentença recorrida, devem ser eliminados dos Factos Provados, passando a figurar nos factos não provados;
2) Pois os factos constantes da alínea n) dos Factos Provados, conquanto tivessem sido alegados pela Ré no art. 32º da reconvenção foram impugnados pela A. no art. 3º da réplica, e sobre tais factos não foi feita qualquer prova, pois sequer existiu alguma pergunta ao menos que fosse sobre tal matéria, que tivesse sido feita ou sido respondida por alguma testemunha que fosse, tendo apenas sido feita a prova de que a malha continua na detenção da Ré, e nada mais;
3) Pelo que não faz qualquer sentido e é um absurdo dar tais factos como provados, quando não foram provados, nem a qualquer das testemunhas foram perguntados sequer;
4) O que foi dado por provado em als. i) e j) dos Factos Provados, são apenas alegações feitas pela Ré quer dizer o que se provou constante dessas alíneas foi que a Ré / Reconvinte fez essas alegações, mas não que sejam verdadeiros os factos a que aludem essas alegações;
5)Os factos constantes da alínea l) dos Factos Provados, devem ser eliminados dos Factos Provados;
6) Efetivamente os factos constantes da alínea l) dos Factos Provados são incompreensíveis, irrelevantes e inúteis pois não está provado que se trate de malhas idênticas com as mesmas qualidades e características, nomeadamente nas linhas e fios, e por conseguinte com valores de custo que sejam iguais;
7) A detenção pela Ré da malha após ser declarada a insolvência de EMP01..., Lda. é ilícita mormente é ilícita decorrido o prazo de 5 dias a contar de 10/3/2020 para que foi notificada pelo Sr. Administrador da insolvência para que entregasse a malha, e que a Ré continuou a não proceder à entrega ( alíneas f), g) e h) dos Factos Dados por Provados na douta sentença, e cfr. excertos dos depoimentos transcritos nas alegações, e emails trocados entre a mandatária da Ré e a colaboradora do Sr. Administrador da Insolvência de tal incumbida, e que estão juntos aos autos e apensos );
8) Dá por reproduzidos e integrados os excertos e momentos dos depoimentos das testemunhas feitos na audiência de julgamento em 14/2/2023, constantes das alegações;
9) Na data em que a Ré alegou custos de armazenagem (vide alínea i) dos Factos Dados por Provados) já detinha ilicitamente a malha, pelo que sobre a Massa não impendia qualquer responsabilidade por eventuais custos de armazenagem;
10) A Ré dispunha da possibilidade de reclamar o crédito que alegava de, anteriormente à declaração da insolvência ter efectuado serviços de acabamento na malha (parte final da alínea i) dos Factos Dados por Provados), inclusive tendo reclamado e visto reconhecido um crédito sobre a insolvência no montante de € 51.344,53 (alínea k) dos Factos Dados por Provados);
11) Na audiência de julgamento, foram ouvidas 2 testemunhas indicadas pela Ré, e ambas declararam categoricamente que a Ré sempre recusou a entrega da malha sem que previamente o Sr. Administrador da Insolvência efetuasse o pagamento, inicialmente de serviços de acabamento na malha e posteriormente de custos de armazenagem.
12) Portanto, se a posição da Ré foi a de que recusava entregar a malha sem o Sr. Administrador da Insolvência previamente pagar o custo do acabamento realizado pela Ré na malha, é evidente que:
- Por um lado, a manutenção da malha na detenção da Ré posteriormente à declaração da insolvência mormente depois de decorridos 5 dias a contar da notificação de 10/3/2020 ( vide als. g) e h) dos Factos Provados ) é ilícita porquanto estava obrigada a entregar a malha sem prévio pagamento;
- Por outro lado, a partir daí o que é dizer a partir do momento em que a Ré estava obrigada a entregar a malha sem prévio pagamento e se recusava a fazê-lo, é evidente que a responsabilidade da manutenção da malha nas instalações da Ré é da responsabilidade da Ré;
13) Outrossim, perante a recusa da Ré de entregar a malha sem prévio pagamento, passou a competir à Ré, caso estivesse de boa fé no email de 6/7/2020 constante da alínea m) dos Factos Provados, tomar a iniciativa para efectiva entrega da malha, efectuando as diligências necessárias a essa entrega;
14) Porém e como é óbvio, esse email mais não era que uma manobra dilatória e com má-fé, pois como se vê dos depoimentos das testemunhas da Ré que foram ouvidas na audiência de julgamento, sem prévio pagamento nunca a malha era entregue (vide depoimentos das testemunhas da Ré mormente nos excertos transcritos);
15) Ademais vê-se dos emails trocados entre a mandatária da Ré e a colaboradora do Sr. Administrador da Insolvência de tal incumbida, e que estão juntos aos autos e apensos, a peremptória, constante e definitiva recusa da Ré de entregar a malha sem haver prévio pagamento;
16) Destarte a douta sentença em censura violou o caso julgado mormente do segmento “in fine” do douto despacho de 28/1/2021 proferido no apenso F (Liquidação) com o seguinte conteúdo “ …notifique a entidade identificada sob b) do requerimento que faz ..., para entregar os ditos bens de imediato ao Administrador da Insolvência…”
17) Sendo a destinatária desse douto despacho a Ré, ora apelada, que notificada em 29/1/2021 o não impugnou, tendo o douto despacho por objecto os 2000 kilos de malha detidos pela Ré ;
18) Por conseguinte esse douto despacho , que transitou em julgado, passou a fazer caso julgado formal, não podendo ser violado por douta decisão posterior designadamente como é o caso, pela douta sentença em crise, que o viola frontalmente;
19) A douta sentença recorrida violou o art. 36 nº 1 al. g), e art. 149 nº 1 al. a), do CIRE , e o art. 630 nº 1, do CPC.

A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

2. Questões a apreciar

O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” ( cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139) (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida).
 
As questões que cumpre apreciar são:
- a impugnação da decisão de facto;
- o caso julgado formal;
- erro de julgamento de direito.

3. Fundamentação de facto

O tribunal recorrido consignou o seguinte:

Factos Provados.
a) EMP01..., LDA., é uma sociedade comercial por quotas que se dedicava à produção e comercialização de artigos têxteis.
b) Por sentença de 14/11/2019, com a referência ...65, transitada em julgado, foi declarada a sua insolvência.
c) Tendo sido nomeado administrador da insolvência o Exmo Senhor Dr. AA, com domicilio profissional na Rua ..., ... ....
d) Nas instalações da Ré, existiam aquando da declaração da insolvência de EMP01..., LDA., 2000 Kg de malha pertencente à A., para acabamento/tingimento, serviços com um custo de € 3.800,00.
e) Tendo pela sentença de 14/11/2019, sido decretada a apreensão, para entrega imediata ao Administrador da Insolvência, de todos os bens da insolvente, mesmo que estejam arrestados, penhorados ou, por qualquer forma, apreendidos ou detidos.
f) A Ré não procedeu a essa entrega.
g) Tendo o Sr. Administrador da insolvência em 10/3/2020, notificado a Ré para que entregasse voluntariamente a malha, concedendo-lhe um prazo de 5 dias para o efeito.
h) A Ré, porém, continuou a não proceder à entrega da malha.
i) Alegando a Ré para legitimar a sua recusa em entregar a malha, ora que teve despesas com a armazenagem da malha, a partir de Julho de 2020 em diante, e por um período de 6 meses, ora que anteriormente à declaração da insolvência efetuou serviços de acabamento na malha.
j) Arrogando-se a Ré, em face disso, de um direito de retenção que lhe facultaria recusar-se a entregar a malha em causa.
k) A Ré reclamou e viu reconhecido um crédito sobre a insolvência no montante de € 51.344,53.
l) Os lotes ... e ..., correspondentes a 4300 Kg de malha foram avaliados em € 2.700,00.
m) Em 6/07/2020 a Ré enviou ao Sr. A.I. um e-mail dizendo: “não tendo sido aceite a proposta apresentada, o Senhor Administrador de Insolvência, terá de proceder a marcação de data e hora para levantamento da malha que se encontra nas instalações da minha cliente, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 3 dias úteis”.
n) O custo dessa armazenagem equivale a 2 euros por dia por cada m2 ocupado, ocupando 16 m2, que a Ré peticionou o seu pagamento em 22/01/2021.
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Factos Não Provados.
- Valor concreto da malha na posse da Ré.
- Que os serviços de acabamento/tingimento da malha prestados pela Ré tenham sido posteriores à declaração e insolvência.
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4. Impugnação da decisão de facto

A recorrente coloca em crise a decisão de facto quanto às alíneas i), j), l) e n).

As alíneas i) e j) têm o seguinte teor:
i) Alegando a Ré para legitimar a sua recusa em entregar a malha, ora que teve despesas com a armazenagem da malha, a partir de Julho de 2020 em diante, e por um período de 6 meses, ora que anteriormente à declaração da insolvência efetuou serviços de acabamento na malha.
j) Arrogando-se a Ré, em face disso, de um direito de retenção que lhe facultaria recusar-se a entregar a malha em causa.

Esta factualidade vem na sequência do facto provado sob as alíneas g) e h) que têm o seguinte teor:
g) Tendo o Sr. Administrador da insolvência em 10/3/2020, notificado a Ré para que entregasse voluntariamente a malha, concedendo-lhe um prazo de 5 dias para o efeito.
h) A Ré, porém, continuou a não proceder à entrega da malha.

A A. coloca em crise as alíneas i) e j) invocando que “são apenas alegações feitas pela Ré quer dizer o que se provou constante dessas alíneas foi que a Ré / Reconvinte fez essas alegações, mas não que sejam verdadeiros os factos a que aludem essas alegações.”

Em rigor não estamos perante uma verdadeira impugnação da decisão de facto.

E isto porque, efectivamente, o que foi dado como provado foi o que a Ré alegou na sequência da notificação que lhe foi endereçada pelo Sr. AI a 10/03/2020.
            Saber se na sequência da notificação que lhe foi feita pelo Sr. AI, a Ré produziu determinadas alegações, é um facto em si mesmo (relevante ou irrelevante, verdadeiro ou falso, são outras questões).
E a recorrente não coloca em crise que tais alegações foram feitas, ou seja, não coloca em crise os factos.
O mais alegado pela recorrente é matéria de direito.

Improcede assim a impugnação quanto às alíneas i) e j).

A alínea l) tem o seguinte teor:
l) Os lotes ... e ..., correspondentes a 4300 Kg de malha, foram avaliados em € 2.700,00.

A recorrente coloca em crise este facto por “incompreensível, irrelevante e inútil”.

Mais uma vez não estamos perante uma verdadeira impugnação de facto, pois saber se um facto é irrelevante e inútil é uma questão de direito.

Improcede também aqui a impugnação de facto.
Finalmente a alínea n) tem o seguinte teor:
n) O custo dessa armazenagem equivale a 2 euros por dia por cada m2 ocupado, ocupando 16 m2, que a Ré peticionou o seu pagamento em 22/01/2021.

A recorrente coloca em crise este facto alegando que esta factualidade foi impugnada e sobre a mesma não foi produzida qualquer prova.

Efectivamente, a recorrida alegou nos art.ºs 31º e 32º da contestação e já no âmbito da reconvenção, o seguinte:
31. Foi neste contexto que, no dia 22/01/2021, a Ré invocou perante o Senhor AI o direito de retenção sobre a malha, não apenas por dispor de um crédito pelos serviços incorporados na massa (cujo custo não tem de ser por si suportado), como porque tem direito a receber da Massa Insolvente um crédito proveniente dos custos de armazenagem de 20.000 Kg de malha, deixados (durante meses/agora mais de um ano), nas suas instalações, para além de que, como se disse e reafirma, a Ré detém créditos sobre a insolvente de valor muito superior ao valor da malha.
32. Tais custos de armazenagem, como explicou ao Senhor AI, ascendem a €5.760,00 (2000 kg de malha ocupam cerca de 16 m3, sendo que cada metro ocupado tem um custo de 2 euros/dia, multiplicado por 180 dias).

A recorrente replicou e disse:
Impugna, por não ter correspondência com o realmente ocorrido, o consta nos arts. 22º a 33º, 36º, 37º, da reconvenção.

É assim patente e manifesto que a recorrente impugnou toda a factualidade agora dada como provada, não podendo a mesma ser dada como provada por acordo.

A recorrida reconhece que não foi produzida qualquer prova testemunhal quanto a esta matéria, invocando, apenas, os email’s trocadas entre as partes.

Sucede que os email’s trocados entre as partes o constituem prova da factualidade referida na 1ª parte da alínea n): “O custo dessa armazenagem equivale a 2 euros por dia por cada m2 ocupado, ocupando 16 m2…”

E isto porque o facto de a Recorrida invocar no e-mail que constitui fls. 17 e 17v do processo físico junto aos autos pelo Sr. AI pelo requerimento de 25/10/2022, que teve custos de armazenagem e o respectivo montante, não permite, de forma alguma, dar como provado o que se invoca: uma realidade é invocar; outra realidade é ser verdade o que invoca. O simples facto de invocar não significa que seja verdade. O e-mail prova que foi comunicado um dado conteúdo e o conteúdo comunicado. Não prova a veracidade do conteúdo comunicado e, muito menos, quando o conteúdo comunicado é alegado na reconvenção e a A. o impugnou, como já ficou referido.

A única realidade que é possível dar como provada – em função dos e-mail’s juntos aos autos pelo Sr. AI pelo requerimento de 25/10/2022, concretamente, o e-mail que constitui fls. 17 e 17v do processo físico - é a seguinte:
“A 22/01/2021 a Ilustre Mandatária da Ré enviou ao Sr. AI um email com o seguinte teor:
“ Caso pretenda marcar data e hora para levantamento da malha (…) a Massa insolvente terá de pagar os custos de armazenagem por ter deixado, durante mais de meio ano, a malha depositada nas instalações da minha cliente (…)
Tais custos ascendem a € 5.760,00 (20.000 kg de malha ocupam cerca de 16m3), sendo que cada metro ocupado tem o custo de 2 euros/dia, que multiplicado por 180 dias, ascende á quantia em causa.”

Termos em que:
- passa a integrar os factos não provados que: “O custo dessa armazenagem equivale a 2 euros por dia por cada m2 ocupado, ocupando 16 m2…”
- altera-se a redacção da 2ª parte da alínea n), a qual passa a ser a seguinte:
“A 22/01/2021 a Ilustre Mandatária da Ré enviou ao Sr. AI um email com o seguinte teor:
“Caso pretenda marcar data e hora para levantamento da malha (…) a Massa insolvente terá de pagar os custos de armazenagem por ter deixado, durante mais de meio ano, a malha depositada nas instalações da minha cliente (…)
Tais custos ascendem a € 5.760,00 (20.000 kg de malha ocupam cerca de 16m3), sendo que cada metro ocupado tem o custo de 2 euros/dia, que multiplicado por 180 dias, ascende á quantia em causa.”

5. Aditamento à factualidade provada
Tendo em consideração a suscitada questão da violação do caso julgado, face ao que consta dos autos de liquidação apensos ao processo de insolvência, impõe-se o aditamento à factualidade provada do seguinte:

o) A 14/07/2020 o Sr. AI apresentou requerimento com o seguinte teor:
a) Notificado, conforme referência supra mencionada, esclarece o signatário que os bens apreendidos a favor da massa insolvente se encontram alienados;
b) Contudo, permanece por esclarecer a situação referente à malha retira pelo credor EMP02..., S.A;
c) O signatário já encetou diversos contactos com a mandatária do credor, contudo, este insiste em reter a malha, pois afirma que criou mais valias à mesma, conforme requerido pela devedora, anteriormente à declaração da insolvência;
d) Conforme documento que se junta em anexo, o signatário indicou à mandatária do credor que o valor dos serviços prestados por aquele, para alteração da malha, deveriam ter sido reclamados no processo de insolvência, pelo que a malha deverá ser restituída à massa insolvente.
Requerer:
Que notifique o credor EMP02..., S.A para que devolva a malha à massa insolvente, porque toda esta situação está a prejudicar o enceramento da liquidação do património da massa insolvente.

p) A 20/07/2020 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Notifique nos termos e para os efeitos ora requeridos.
Prazo: 10 dias.”

q) A 25/01/2021 o Sr. AI apresentou requerimento com o seguinte teor:
“ (…)
b) No que respeita à malha retida pela sociedade EMP02..., S.A, o signatário diligenciou no passado dia 21 de Janeiro de 2021 pelo levantamento da mesma, tendo o credor se recusado à sua entrega, alegando o direito de retenção sobre a mesma, conforme documento em anexo;
c) Alegou que a malha serve de compensação às mais valias que efectuou na mesma, assim como, para liquidar os custos de armazenamento da mesma, conforme documento em anexo;
d) Salvo melhor opinião, a sociedade EMP02..., S.A não tem qualquer fundamento jurídico no que alega, pelo que, deverá prontamente entregar à massa insolvente o bem em sua posse.
(…)”

r) A 28/01/2021 foi proferido o seguinte despacho:
Desde que o credor tenha um crédito relacionado, nos termos legalmente previstos, com a coisa retida, reconhece-se-lhe o direito de garantia, válido erga omnes e atendível no concurso de credores. Com efeito, o retentor não pode opor-se à execução, singular ou universal, movida por outros credores, mas é-lhe assegurada a posição preferencial que legitima a recusa em abrir mão da coisa até ao pagamento do seu crédito, faculdade que não desaparece pela acidental circunstância de o devedor se tornar insolvente e/ou haver um processo de falência (cfr. CALVÃO DA SILVA, "Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória", 339 e ss.; VAZ SERRA, "Direito de Retenção", in BMJ 65º- 103 e ss.).
Pelo exposto, notifique a entidade identificada sob b) do requerimento que faz ref. ...34, para entregar os ditos bens de imediato ao Administrador da Insolvência.

s) A 03/02/2021 a Ré apresentou requerimento no processo que terminou nos seguintes termos:
Termos em que sendo a Requerente Credora da Massa Insolvente, e devendo as dívidas da massa ser pagas na data do respetivo vencimento (artigo 172º nº 3 do CIRE),
requer a V.Exa. se digne ordenar a notificação do Senhor AI para proceder ao pagamento voluntário da dívida da massa, no valor de € 5.760,00, caso em que a Requerente prescindirá de exigir à massa a quantia de €3.800,00 referente aos serviços incorporados na malha.
No caso, do Senhor Administrador não proceder a tal pagamento, vê-se a Requerente obrigada a propor ação contra a massa insolvente para ser ressarcida do seu crédito, que integra uma dívida da massa, nos termos do artigo 51º do CIRE, o que não deixará de fazer.

t) O Sr. AI foi notificado para se pronunciar, tendo apresentado requerimento que terminou nos seguintes termos:
a) Que notifique a sociedade EMP02..., S.A para que, proceda à entrega imediata da malha à massa insolvente;
(…)”

u) A 12/02/2021 foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique nos termos e para os efeitos requeridos.
Prazo: 10 dias.”

v) A 19/03/2021 o Sr. AI informou o seguinte:
Notificado, conforme referência supra mencionada, esclarece o signatário que a sociedade EMP02..., S.A não procedeu à entrega da malha.

x) Foi ordenada a notificação dos credores para se pronunciarem, tendo-se pronunciado três credores.

z) A 22/04/2021 foi proferido o seguinte despacho:
“Relativamente aos créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, os mesmos terão de resultar dos apensos próprios, ou de ação declarativa contra a massa insolvente.
Atenta a posição assumida, pela sociedade “EMP02...” o presente incidente não concede os meios para resolver litígios, pelo que, deverá o Sr. A.I. instaurar a competente ação.
Notifique.”

6. Direito
6.1. Caso julgado
A primeira questão que cumpre apreciar é a de saber se o despacho proferido a 28/01/2021, no apenso de liquidação, constitui caso julgado.

Esta questão é nova e, em princípio, a Relação não conhece de questões novas, excepto se forem de conhecimento oficioso.
No entanto, a autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado, ou seja, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adotada, que implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie, é uma questão de conhecimento oficioso, pelo que a Relação a pode conhecer.

Dispõe o art.º 628º: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”

Diz-se que a sentença faz caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável, visando garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação.

Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos de Processo Civil, Lex, pág. 568, o “caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois (…) evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica.”

E é tal a sua relevância que, como decorre do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 629º, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação do caso julgado.

O caso julgado tanto abrange as decisões relativas a questões de carácter processual, como a decisão relativa à relação material em litigio, denominando-se o primeiro de “caso julgado formal“ e o segundo de “caso julgado material.”

Quanto ao primeiro, o n.º 1 do art.º 620º do CPC dispõe que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, como exclusão, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, dos despachos previstos no art.º 630º, ou seja, os despachos de mero expediente e os proferidos no uso de um poder discricionário.

Os despachos de mero expediente estão definidos no art.º 152º n.º 4 do CPC: “destinam-se a prover ao andamento regular do processo sem interferir no conflito de interesses entre as partes;…”
O despacho de mero expediente tem uma finalidade - prover ao andamento regular do processo - e um pressuposto - sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
A locução “andamento regular do processo” significa dar andamento ao processo no estrito cumprimento das “regras” processuais, com observância dos termos processuais ao caso aplicáveis, que se limitam a determinar a legal tramitação do processo e deles estando arredada a apreciação de algum aspecto jurisdicional da causa - por meio deles, o Juiz provê ao andamento regular do processo e não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 250).
Os despachos de mero expediente não importam decisão ou julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito.

O caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impede que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal ou por outro, entretanto, chamado a apreciar a causa (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de processo Civil, pág. 703-704).

O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada - Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de processo Civil, pág. 703.

Importa recordar o seguinte.

Nos termos do disposto no art.º 36º, n.º 1, alínea g), do CIRE, na sentença que declarar a insolvência, o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º;

E nos termos do art.º 149º, n.º 1, alínea a) do CIRE – normativo que abre o titulo IV, que diz respeito à Administração e liquidação da massa insolvente -, proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão … de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social.

Finalmente, nos termos do disposto no art.º 150º, n.º 1 do CIRE o poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar (…) no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.

E nos termos do n.º 4 do mesmo normativo, a apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras seguintes:
(…)
b) Se encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre quais integram o depósito, pode o administrador da insolvência requerer que o funcionário do tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem, a fim de, superadas as dificuldades ou esclarecidas as dúvidas, lhe ser feita a entrega efectiva;
c) Quando depare com oposição ou resistência à apreensão, o próprio administrador da insolvência pode requisitar o auxílio da força pública, sendo então lícito o arrombamento de porta ou de cofre e lavrando-se auto de ocorrência do incidente.

Decorre de todos os normativos citados e em particular do n.º 1 do art.º 150º do CIRE que “a sentença declaratória de insolvência constitui titulo bastante [para a efetiva apreensão dos bens do insolvente], não sendo necessário que, para além dela algo mais se decrete.” (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, 568).

E, não sendo os bens voluntariamente entregues, ao Sr. AI cabe actuar os instrumentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do art.º 150º do CIRE.

Neste contexto, ordenar-se a notificação da Ré para entregar ao Sr. AI a malha em referência nos autos, só pode ser considerado como um despacho destinado “a prover ao andamento regular do processo”, ou seja, um despacho destinado a tentar obter a entrega dos bens, sem necessidade de recorrer aos instrumentos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 4 do art.º 150º.

E fá-lo sem interferir no conflito de interesses entre as partes, por duas razões:
- primeiro porque a apreensão já havia sido ordenada pela sentença que declarou a insolvência e, como referido, não é necessário “que, para além dela algo mais se decrete”;
- em segundo lugar, muito embora o despacho em causa refira que “Desde que o credor tenha um crédito relacionado, nos termos legalmente previstos, com a coisa retida, reconhece-se-lhe o direito de garantia, válido erga omnes e atendível no concurso de credores. Com efeito, o retentor não pode opor-se à execução, singular ou universal, movida por outros credores, mas é-lhe assegurada a posição preferencial que legitima a recusa em abrir mão da coisa até ao pagamento do seu crédito, faculdade que não desaparece pela acidental circunstância de o devedor se tornar insolvente e/ou haver um processo de falência (cfr. CALVÃO DA SILVA, "Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória", 339 e ss.; VAZ SERRA, "Direito de Retenção", in BMJ 65º- 103 e ss.).”, fá-lo num plano meramente abstracto, pois em momento algum decide se a aqui Ré tem, ou não, um direito de retenção oponível à Massa Insolvente e em que termos.

Assim, o despacho de 28/01/2021 é um despacho de mero expediente, sendo portanto irrecorrível, pelo que não faz “caso julgado”.

Não formando tal despacho caso julgado, carece de sustentação a invocação de que a sentença proferida nestes autos viola o “caso julgado” daquele despacho.

Termos em que improcede a questão da violação, pela sentença proferida nestes autos, do “caso julgado” daquele despacho.

6.2. Erro de julgamento de direito
O segmento decisório em crise nos autos é o seguinte:
“Julga-se parcialmente procedente a reconvenção, devendo a Massa Insolvente ser condenada a pagar à Ré/reconvinte a quantia de € 5760,00, subordinada à condição supra referida.”

Impõe-se interpretar o decisório, para o que há que apelar à fundamentação.

E analisando os fundamentos da decisão recorrida dela consta o seguinte:
“Tudo visto, devemos concluir que a ação deve ser julgada procedente, mas igualmente deve a reconvenção proceder parcialmente no sentido de a Ré ser indemnizada dos custos de armazenagem no montante peticionado de € 5760,00.
Subordinando-se todavia esta obrigação à entrega da malha nas condições que estaria na data do decretamento da insolvência.”

Como referido no relatório, a Ré deduziu reconvenção pedindo que a A., a Massa insolvente, fosse condenada a pagar os custos de armazenagem da malha, no valor de € 5.760,00.

Colocam-se então duas questões: 1) a Ré logrou provar os custos de armazenagem?; 2) em caso afirmativo, tais custos constituem um crédito sobre a Massa e, em função disso, a mesma deve ser condenada a pagar a respectiva quantia à Ré ?

Quanto à primeira questão, a resposta é negativa.

Não há dúvidas que a Ré mantém nas suas instalações malha que integra a Massa insolvente (cfr.  alínea d) dos factos provados).

Também não há dúvidas que “A 22/01/2021 a Ilustre Mandatária da Ré enviou ao Sr. AI um email com o seguinte teor:
“Caso pretenda marcar data e hora para levantamento da malha (…) a Massa insolvente terá de pagar os custos de armazenagem por ter deixado, durante mais de meio ano, a malha depositada nas instalações da minha cliente (…)
Tais custos ascendem a € 5.760,00 (20.000 kg de malha ocupam cerca de 16m3), sendo que cada metro ocupado tem o custo de 2 euros/dia, que multiplicado por 180 dias, ascende á quantia em causa.”

Mas, em resultado da impugnação da decisão de facto, considerou-se não provado que “O custo dessa armazenagem equivale a 2 euros por dia por cada m2 ocupado, ocupando 16 m2…”

Frise-se de novo: não é pelo facto de a Ré ter comunicado à A. que o facto de a malha se encontrar nas instalações da primeira tinha custos de armazenagem, que isso corresponde à realidade.

Destarte, impõe-se concluir que a Ré não provou os custos de armazenagem.

Uma vez que a Ré não logrou provar que o facto de a malha integrante da Massa insolvente se encontrar nas suas instalações, implicava custos de armazenagem, deixou de ter razão de ser a apreciação da questão de saber se tais custos constituem um crédito sobre a Massa e, em função disso, a mesma deve ser condenada a pagar a respectiva quantia à Ré.

E isto porque a mesma estava dependente de uma resposta positiva à primeira questão, ou seja, só provando-se custos de armazenagem, é que se colocavam as restantes questões.

Mas, ainda que assim não fosse, esta última questão também deveria ter resposta negativa.

 Impõe-se aqui e previamente distinguir os créditos sobre a massa e os créditos sobre a insolvente.

Como se afirma no Ac. desta RG de 31/03/2022, proc. 1/08.0TJVNF-ER, não publicado, “a massa insolvente é um património autónomo (uma unidade com personalidade judiciária, atento ao disposto, nomeadamente, nos artºs 12º, alª a) do CPC e 46º, 89º, 99º, 125º, 146º, nº 1 do CIRE (…); cfr também acórdão (…) do STJ de 16.06.2016, 775/12.4TTMTS.P3.S1, www.dgsi.pt, sítio onde também estão publicados outros arestos). 
(…)
….esse património autónomo, em virtude dessa declaração no âmbito do processo de insolvência beneficia de identidade própria e por isso diferencia-se da própria insolvente porquanto, além do mais, proporciona a precipuidade do produto dos seus bens e direitos na satisfação das dívidas que lhe são diretamente imputáveis, liquidáveis, desde logo, nas datas dos seus vencimentos (artºs 46º, n º 1, 51º e 172º).”

A Massa insolvente está adstrita, em primeiro lugar, à satisfação das suas próprias dívidas, que o CIRE identifica no art.º 51º e, só depois de satisfeitas as suas obrigações, a massa está vocacionada para o cumprimento, na medida do possível, das obrigações do devedor para com a globalidade dos credores, respeitadas as regras próprias da hierarquia de créditos (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 291-292).

Isto mesmo decorre de vários preceitos.

Desde logo, o art.º 46º n.º 1 do CIRE, cuja epígrafe é “Conceito de massa insolvente”, dispõe (sublinhado nosso): “1 - A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas….”

Como referido, é no art.º 51º do CIRE que são definidas as dividas da massa, aí se dispondo:
1 - Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código:
a) As custas do processo de insolvência;
b) As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores;
c) As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;
d) As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;
e) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência;
f) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração;
g) Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objecto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório;
h) As dívidas constituídas por actos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes;
i) As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente;
j) A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º
2 - Os créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são neste Código designados, respectivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa.

Ainda nesta sequência dispõe o art.º 172º do CIRE, cuja epigrafe é “Pagamento das dívidas da massa”:
“1 - Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo.
(…)
3 - O pagamento das dívidas da massa insolvente tem lugar nas datas dos respetivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo.
(…)

Refira-se a este propósito o Ac. desta RG de 07.10.2021, proc. 1/08.0TJVNF-ET.G1 (apenso de prestação de contas), consultável in www.dgsi.pt/jtrg em cujo sumário consta:
1- No âmbito do processo de insolvência impõe-se distinguir entre dívidas da insolvência e dívidas da massa insolvente.
2- As dívidas da insolvência são aquelas que se constituíram antes da declaração da insolvência do devedor e são as únicas que se encontram submetidas ao regime do pagamento fixado nos arts. 173º e ss. do CIRE.
3- Já as dívidas da massa insolvente encontram-se enunciadas a título exemplificativo, no art. 51º do CIRE e correspondem, grosso modo, a dívidas que se constituíram após a declaração da insolvência do devedor e o respetivo pagamento apenas se encontra submetido ao regime da pontualidade previsto no art. 172º, n.º 3 do CIRE, cumprindo ao administrador de insolvência pagá-las mal se vençam com os rendimentos provenientes da massa insolvente e, na insuficiência destes, com o produto da venda dos bens que integram a massa insolvente, incluindo, derradeiramente, os bens onerados com garantia real, posto que a massa insolvente destina-se em primeiro lugar, à satisfação dos credores da massa insolvente e, apenas em segundo lugar, à satisfação dos credores da insolvência

As dívidas da insolvência são os “créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração”, como resulta do art.º 47º, n.º 2 do CIRE.

Além disso existem diferenças no que diz respeito aos meios processuais convocáveis para exercer os direitos de crédito sobre a insolvência e os direitos de crédito sobre a Massa.

Os credores da insolvência apenas podem exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, durante o processo de insolvência (90º), o que significa que devem reclamar os seus créditos através de reclamação de créditos dirigida ao AI e no prazo de reclamação de créditos fixado na sentença de insolvência (cfr. art.º 36º n.º 1, alínea j) do CIRE), tal como dispõe o art.º 128º do CIRE.
Decorrido aquele prazo, e verificando-se os necessários requisitos, através de ação de verificação ulterior de créditos (146º e ss), que corre por apenso ao processo de insolvência e segue a forma de processo comum (148º).
Destarte, a acção de verificação ulterior de créditos apenas tem por objecto créditos sobre a insolvência e não sobre a Massa insolvente.
O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença (proferida no apenso de reclamação de créditos) transitada em julgado (173º).

Quanto aos credores da massa, como já ficou referido supra, nos termos do disposto no art.º 172º n.º 3, a dívida da massa deve ser paga na data do vencimento, qualquer que seja o estado do processo.
Mas não havendo pagamento na data do vencimento, o credor poderá intentar acção declarativa ou executiva, conforme possua ou não titulo executivo, a pedir a condenação no seu cumprimento, nos termos do art.º 89º n.º 2 do CIRE, acção essa que corre termos por apenso ao processo de insolvência.

Assim e para créditos em geral, o Ac desta RG de 18/06/2009, proc. 269/07.0TYVNG-O.P1 consultável in www.dgsi.pt/jtrg, em que cujo sumário consta:
I – As dívidas emergentes de actos de administração da massa insolvente – designadamente as que resultam de fornecimentos efectuados à empresa após a declaração da sua insolvência, nas situações em que a empresa se mantém em funcionamento – correspondem a dívidas da massa insolvente, nos termos do art. 51º, nº1, al. c), do CIRE.
II – Os créditos a que se reportam essas dívidas (créditos sobre a massa insolvente) não podem ser reclamados pelo meio previsto no art. 128º do CIRE, na medida em que este meio processual apenas se destina à reclamação e verificação dos créditos sobre a insolvência.
III – Os créditos sobre a massa insolvente – se não forem pagos, na data do vencimento, em conformidade com o disposto no art. 172º, nº3, do CIRE – terão que ser reclamados em acção própria (declarativa ou executiva) que corre por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 89º, nº2, do mesmo diploma.
(…)

E também o Ac. da RL de 06/07/2017, proc. 1856/07.1TBFUN-K.L1-8, consultável in www.dgsi.pt/jtrl em cujo sumário consta:
- Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através da acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs., que corre por apenso ao processo de insolvência.
- Sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
- As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº2, por apenso ao processo de insolvência.

Perante este enquadramento jurídico, eventuais custos de armazenagem só poderiam constituir divida da massa se e na medida em que constituíssem um acto de administração da massa, ou seja, se o AI tivesse acordado com a recorrida o depósito da malha nas instalações da última mediante o pagamento de custos de armazenagem.

Nada disso sucedeu.

Os alegados e não provados custos de armazenagem surgem de forma totalmente unilateral, por parte da recorrida.

Além disso, à luz do disposto nos art.ºs 36º, n.º 1, alínea g), 149º, n.º 1, alínea) e 150º, n.º 1, todos do CIRE, a Ré ficou obrigada a entregar a malha que integra a Massa Insolvente, imediatamente após a prolação da sentença que declarou a insolvência, o que ocorreu a 14/11/2019 (quanto a esta cfr. as alíneas b) e e) dos factos provados).

Além disso, ficou provado que a 10/03/2020 o Sr. AI notificou a Ré para entregar a malha no prazo de 5 dias, o que a mesma não fez (cfr. alíneas g) e h) dos factos provados).

Neste contexto, não tendo a Ré entregue a malha, inclusive quando para tal foi notificada pelo Sr. AI, é totalmente desprovido de fundamento a invocação, pela mesma, de quaisquer custos de armazenagem, pois se a malha continuou nas suas instalações, tal facto apenas a si é imputável, o que a mesma não pode desconhecer.

Neste contexto, é irrelevante o facto de a 06/07/2020 a Ré ter enviado ao Sr. AI um e-mail a dizer que o mesmo tinha de proceder a marcação de dia e hora para proceder ao levantamento da malha ou o facto de por e-mail de 22/01/2021 ter comunicado ao Sr. AI alegados custos de armazenagem.

Foi a Ré quem não cumpriu com o seu dever de entregar a malha no tempo devido – justificando a recusa de entrega da malha ora que teve despesas com a armazenagem da malha, a partir de Julho de 2020 em diante, e por um período de 6 meses, ora que anteriormente à declaração da insolvência efetuou serviços de acabamento na malha (alínea i) dos factos provados) e arrogando-se, em face disso, de um direito de retenção que lhe facultaria recusar-se a entregar a malha em causa (alínea j) dos factos provados -, pelo que se a malha continuou nas suas instalações,  apenas a si é imputável.

E sendo assim nunca seria credora da Massa insolvente.

Em face do exposto, o recurso deve ser julgado procedente e o segmento decisório impugnado - Julga-se parcialmente procedente a reconvenção, devendo a Massa Insolvente ser condenada a pagar à Ré/reconvinte a quantia de € 5760,00, subordinada à condição supra referida – não se pode manter, devendo ser revogado e em sua substituição, a reconvenção deve ser julgada totalmente improcedente.

6.3. Custas
As custas ficam a cargo da recorrida, por vencida – art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

7. Decisão

Termos em que acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar o recurso procedente e em consequência revoga-se a sentença recorrida na parte em que decidiu: “Julga-se parcialmente procedente a reconvenção, devendo a Massa Insolvente ser condenada a pagar à Ré/reconvinte a quantia de € 5760,00, subordinada à condição supra referida.” e em sua substituição, julga-se a reconvenção totalmente improcedente.

Custas pela recorrida – art.º 527º n.º 1 e 2 do CPC

Notifique-se
*
Guimarães, 07/12/2023
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais
Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício