| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No presente processo de expropriação é expropriante "A" e são expropriados B e C. na qualidade de proprietários.
Por Despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 07.07.2003, publicado no Diário da República n.º 186, II Série, de 13.08.2003, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter urgente à expropriação entre outras, da "parcela de terreno com 3.557 m2 de área, a destacar do prédio situado na freguesia de Torre, lugar de Breia, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo rústico nº 674 da Repartição de Finanças de Viana do Castelo, omisso na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, a confrontar a Norte com caminho público, a Sul com António Martins Pereira, a Nascente com domínio público e a Poente com domínio público.
Encontra-se junto, a fls. 28 e ss relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
A posse administrativa teve lugar a 07.10.2003 (cfr. auto de fls. 23).
Realizou-se a arbitragem, tendo o respectivo acórdão, junto a fls, 32 e ss. dos autos, subscrito pelos três árbitros fixado o valor total da indemnização em € 114.746,50.
Por despacho proferido a fls. 51 dos autos foi adjudicada a parcela à expropriante.
Recorreram os expropriados, pedindo a fixação do montante indemnizatório em € 249.034,24, alegando que:
- a área expropriada é de 4.145,28 m2 e não de 3.557 m2 como referido na DUP;
- a área total da parcela sobrante é de 10.912,64 m2 e ficou, em consequência da expropriação, com forma geométrica irregular, ficando numa cota cerca de 7 metros superior à via construída;
- o acesso à propriedade é agora feito por um caminho sem qualquer infra-estrutura, nomeadamente de água, luz e telefone;
- a depreciação da parcela sobrante foi de 40%, o que corresponde a € 120.039,04;
- O prédio rústico tinha junto à estrada municipal anteriormente existente um muro em pedra seca com 0,50 m de largura, cuja construção ascende actualmente ao valor de €15.000,00.
Recorreu a entidade expropriante, reputando excessivo o valor da indemnização arbitrada e oferecendo, em alternativa, o montante de € 14.065,52, porque:
- a parcela integra-se, de acordo com o P.D.M., na classe de "Espaços Florestais, categoria de "Matas ou Matas de Protecção",' encontrando-se a sua edificabilidade regulamentada no art.º 58° do PUC, pelo que não é admissível o índice de construção de 0,40 m2/m2 utilizado pelos Srs. Árbitros;
- o preço de m2 de área bruta de construção a considerar deverá ser de € 535,10, por aplicação do factor 0,85 para a conversão das área úteis em áreas brutas;
- deverá ser aplicado o factor correctivo de 5% pela inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva previsto pelo nº 10 do art.º 26º do CE;
- a propriedade inscrita sob o artigo 145° está em estado de abandono, pelo que deve ser debitado à indemnização o valor de € 5.000,00 correspondente ao custo da demolição das ruínas;
- a expropriação não causou desvalorização da parte sobrante.
A entidade expropriante respondeu ao recurso dos expropriados, mantendo que a questão da divergência das áreas deveria ter sido discutida no foro administrativo, em sede de impugnação da DUP, não sendo admissível apreciá-la na acção de expropriação.
Discordou das demais alegações dos expropriados.
Expropriados e expropriante formularam quesitos para submeter à apreciação dos Snrs. peritos/avaliadores.
Por despacho de fls. 241 foi ordenada a realização de diligência de prova - levantamento topográfico - tendente a apurar a alegada desconformidade entre a área efectivamente expropriada e a área referida na DUP.
Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação e vistoria da parcela.
Os Ex.mos Srs. peritos nomeados fizeram o seu laudo, junto a fls. 269 e ss., indicando por unanimidade o valor da parcela, expropriada em €27.435,27 (€25.847,20 após cálculo da dedução prevista pelo artigo 23º, n.º 4 do C.E. e da dedução de € 5.000,00 para efeito da demolição da fachada principal da construção).
Foram juntos, a solicitação do tribunal, outros dois relatórios periciais (fls. 227 e ss. e 333 e ss., tomando por referência as áreas que os expropriados alegaram no recurso.
Notificadas as partes do teor do relatório pericial e apresentadas reclamações pelos expropriados e expropriante, foram juntos os esclarecimentos constantes de fls. 346, 359 e 367.
Deu-se cumprimento ao disposto no artº. 64º do CE, tendo as partes apresentado as suas alegações.
Conhecendo do mérito, o Exmo Juiz fixou em € 29.328,20 (por lapso, escreveu €19.328,20 logo após ter referido: O Montante Indemnizatório - Calculados os montantes dos critérios de indemnização plasmados na lei, o valor da parcela expropriada é de € 29.328,20 (resultado da soma dos valores de € 19.062,94 da parcela apta para construção com € 10.765,26 de parcela apta para outros fins, deduzido de € 500,00 do custo da demolição) o montante da indemnização a pagar pela "A." aos expropriados, montante este actualizado a partir da data da Declaração de Utilidade Pública até à presente data de acordo com o índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação e sobre o qual acrescem juros à taxa legal de 4% desde esta data até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com esta sentença dela veio recorrer a expropriante, rematando a sua alegação com súrnula conclusiva em que, em síntese, e no essencial, sustenta:
Consideram-se incorrectamente julgados os factos vertidos no ponto 5. da matéria assente.
Os presentes autos não constituem o meio próprio para discutir a alegada divergência de áreas, uma vez que a área a submeter a peritagem, em processo de expropriação por utilidade pública é aquela que foi atribuída à parcela a expropriar na declaração de utilidade pública e não a área real.
A apelante não pode ser condenada ao pagamento de juros desde a data da prolação da sentença, atendendo a que só após o trânsito em julgado da decisão que fixa o valor da indemnização, tem lugar a notificação para, no prazo de dez dias, efectuar o respectivo depósito (nº 1 do art° 71° do CE) só haverá mora após o decurso de tal prazo.
A douta sentença recorrida violou os artºs 13º e 62º da CRP, bem como os artºs 1º, 23º e 71º do CE/99.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação de facto
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1. Por Despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 07.07.2003, publicado no Diário da República n.º 186, II Série, de 13.08.2003, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter urgente à expropriação, entre outras, da "parcela de terreno com 3.557 m2 de área, a destacar do prédio situado na freguesia de Torre, lugar de Breia, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo rústico n.º 674 da Repartição de Finanças de Viana do Castelo, omisso na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, a confrontar a Norte com caminho público, a Sul com António Martins Pereiral a Nascente com domínio público e a Poente com domínio público.
2. A posse administrativa teve lugar a 07.10.2003;
3. As confrontações da parcela são as seguintes: a Norte com parte restante do prédio; a Sul com domínio público; a Nascente com domínio público e a Poente com domínio público;
4. A parcela é constituída por uma parte urbana, correspondente ao artigo matricial 145° com a área de 182 m2, sendo 32 m2 ocupados pela construção e 150 m2 pelo logradouro, em estado de abandono, coberto de mato e de silvas, existindo apenas ruínas, salvo a fachada principal do edifício e por uma parte rústica a destacar do artigo matricial 674°, composto de terreno com aptidão agrícola, culturas de sequeiros por inexistir água para rega, plano, abandonado para efeito de cultivo;
5. A área real da parcela expropriada é de 4.145,28 m2 e do conjunto constituído pelos artigos 145° e 674° é de 15.057,92 m2,;
6. A referida parte urbana confronta directamente com a estrada municipal 551, acesso rodoviário pavimentado com redes públicas de abastecimento de água, de distribuição de energia eléctrica com baixa tensão e telefone;
7. A parte urbana é objecto de expropriação total;
8. A parte rústica situa-se aproximadamente um metro acima da cota da EM 551 com a qual confrontava, à data do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam por intermédio de um muro de suporte de terras em pedra seca com 0,50 metros de largura;
9. O muro de suporte de terras prédio expropriado foi, na sequência da expropriação, destruído;
10. O muro referido nos números anteriores tem o valor de € 2.500,00;
11. Na parte onde a parcela expropriada confina com a parcela restante existe actualmente um talude;
12. A parcela sobrante ficou, em consequência da expropriação, com forma geométrica irregular e a uma cota variável entre 0 e 5/6 metros superior à via construída;
13. O acesso à parcela sobrante é agora feito por um caminho sem infra-estruturas, nomeadamente de água, luz e telefone;
14. A parcela sobrante continua a confrontar, em cerca de 2 metros da sua frente Nascente - Norte, com a EM 551;
15. A EM 551 é pavimentada, dispondo de redes públicas de abastecimento de água, distribuição de energia eléctrica e telefone;
16. De acordo com o regulamento do PDM de Viana do Castelo, o terreno expropriado encontra-se classificado na classe de "Espaços Florestais - Matas ou Matos de Protecção";
17. A edificabilidade nas matas ou matos de protecção fica condicionada ao estudo do enquadramento envolvente, sendo admissíveis edifícios para habitação uni ou bifamiliar com um máximo de dois pisos, índice de construção não superior a 0,2, área total de pavimentos não superior a 200m2 para os casos de moradias unifamiliares e de 300 m2 para os casos de moradias bifamiliares, excluindo as caves e desde que o edifício se implante totalmente dentro de uma faixa de 50 metros contada a partir do limite do espaço urbano ou urbanizável contíguo;
18. O edifício mais próximo da parcela expropriada dista desta 50 metros, para norte;
19. O terreno da parcela rústica é constituído por textura franco-arenosa, com acesso por caminho em macadame e estrada municipal, boa exposição solar;
20. O terreno em apreço é adequado a uma rotação cultural de dois anos, de culturas regionais de sequeiro, sendo de 60% os encargos de exploração e de 33,33 o factor de capitalização, proporcionando um rendimento líquido médio anual de € 251,17;
21. A parte sobrante do prédio rústico continua, depois da expropriação, a oferecer os mesmos cómodos e aproveitamento;
22. A demolição da fachada principal do edifício em ruína da parte urbana monta em € 500,00.
O Recurso
Das conclusões da sua alegação, resulta serem duas as questões colocadas no recurso,
a saber: .
1. a área a submeter a peritagem;
2. a condenação em juros.
1ª questão
Como mostram os autos foi suscitada pelos expropriados a questão relativa à área da parcela expropriada que, segundo eles, seria superior à que consta da Declaração de Utilidade Pública.
Vejamos.
Conforme se provou, "por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 07.07.2003, publicado no Diário da República n.º 186, II Série, de 13.08.2003, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter urgente à expropriação, entre outras, da "parcela de terreno com 3.557 m2 de área, a destacar do prédio situado na freguesia de Torre, lugar de Breia, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo rústico n.º 674 da Repartição de Finanças de Viana do Castelo, omisso na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, a confrontar a Norte com caminho público, a Sul com António Martins Pereira, a Nascente com domínio público e a Poente com domínio público".
Como ressalta da DUP, a área da parcela a expropriar é de 3.557 m2.
Todavia, os expropriados sustentando que a área correcta do terreno expropriado é de 4.145,28 m2, pretendiam que a indemnização a fixar tenha em conta esta área, por eles indicada.
Ora, o presente processo de expropriação, cujo escopo é a fixação do valor da indemnização a pagar pela parcela expropriada, não é o meio próprio para se proceder à rectificação de áreas.
Acresce, ainda, que o acto de declaração de utilidade pública, constituindo o elemento–chave da expropriação, é um acto administrativo que, como tal, está sujeito a recurso contencioso de anulação, da competência dos tribunais administrativos. /
Assim, seguindo a jurisprudência que vem citada nas alegações do recurso «a área a submeter a peritagem, em processo de expropriação por utilidade pública, é aquela que foi atribuída à parcela a expropriar na declaração de utilidade pública, e não a área real».
Nesta conformidade, não poderão manter-se os factos vertidos sob o nº 5 da matéria assente.
A decisão judicial sob censura, baseando-se no laudo de peritagem suplementar, que tomou em conta para a avaliação do terreno da parcela expropriada a área de 4.145,28 m2, não poderá assim manter-se.
No caso ocorrente, a decisão a fixar a indemnização pela expropriação, deve basear-se fundamentalmente nos valores dados no laudo de peritagem junto a fls. 183 a 191, subscrito pelos cinco Peritos, atribuindo aos expropriados a indemnização por eles preconizada, após necessária ponderação dos valores por eles encontrados.
Destarte, o montante da justa indemnização a atribuir aos expropriados, valor reportado à data da DUP, é de 25.847,20€.
2ª questão
Sustenta a apelante que não pode ser condenada no pagamento de juros desde à data da prolação da sentença.
Tem razão a recorrente.
A recorrente não se constitui em mora a partir da prolação da sentença. Só existe mora depois de fixado, em definitivo, pelo tribunal o quantitativo da indemnização.
Só há mora quando o crédito (o montante indemnizatório em litígio) se tornar certo e líquido por decisão judicial definitiva (cfr. artigo 805º/3 do Código Civil).
Fixado definitivamente o montante da indemnização, tem o expropriante que ser notificado para o seu pagamento, como dispõe o artigo 71°/1 do CE, só então começando a mora.
Decisão
Pelo exposto, julgando procedente a apelação, revoga-se a sentença recorrida, alterando-se o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados, fixando-se a mesma em 25.847,20€, valor este com referência à data da DUP, o qual deverá ser actualizado até à presente data tendo em conta os índices de preços ao consumidor, com exclusão da habitação.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.
Guimarães, 15 de Outubro de 2009
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