Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | ||||||
| Processo: |
| |||||
| Relator: | ANIZABEL PEREIRA | |||||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO NOVA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA | |||||
| Nº do Documento: | RG | |||||
| Data do Acordão: | 02/20/2020 | |||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||
| Texto Integral: | S | |||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | |||||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | |||||
| Sumário: | - A emissão de uma nova DUP (declaração de utilidade pública de 2010) ( na sequência da invalidade da anterior DUP de 2002), é o reexercício de poder do ato anteriormente anulado, renovável, e que deverá ser praticado por referência a um momento situado no passado, mas que não tem eficácia retroativa (momento a partir do qual se contam os efeitos do ato a praticar). - a DUP de 2010 é o facto constitutivo da relação jurídica da presente expropriação, a qual deverá ser ponderada como ato renovador da DUP de 2002, reportando-se, por isso, às circunstâncias de facto e de direito que existiam em tal data e que são as mesmas de 2010 ( com exceção da construção da autoestrada, tendo sido desafetada a parcela da REN por motivo da construção da obra em causa). - A desafetação de terreno REN e a sua expropriação para construção de uma autoestrada nacional não implica nem permite que o mesmo seja qualificado como detendo aptidão construtiva. | |||||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- RELATÓRIO:Por despacho n.º 9320/2010 do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 26 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 01 de Junho de 2010, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno n.º 440, com área de 5.951 m2, a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões, sito na freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º .../260601. * Teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, cujo relatório data de 15-03-2011, conforme fls. 29 e seguintes. * Foi elaborado o relatório de arbitragem, tendo sido fixada a quantia de 15.472,60€, correspondente à justa indemnização a atribuir aos expropriados, conforme fls. 7 e seguintes. * A entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia de 15.472,60€ (cfr. fls. 122). * Foi remetido o processo ao Tribunal, nos termos do artigo 51.º do Código das Expropriações. * Conforme requerimento de fls. 65 e seguintes, os expropriados J. M., G. M. e M. A., o primeiro na qualidade de proprietário, e os segundos na qualidade de usufrutuários, vieram requerer a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública e, subsidiariamente, que fosse determinada a suspensão da presente instância, face à existência de causas prejudiciais. * Por decisão proferida no dia 21-08-2013, foi julgado totalmente improcedente o pedido de declaração de caducidade da declaração de utilidade pública da parcela expropriada e declarada a suspensão da instância até ao julgamento definitivo da acção de impugnação n.º 1946/11.6BEBRG, que corria termos no TAF de Braga. * Desta decisão, foi interposto recurso, o qual subiu em separado e foi julgado improcedente, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-05-2014. * Os presentes autos encontraram-se suspensos até que fosse definitivamente julgada a causa prejudicial que corria os seus termos na acção de impugnação n.º 1946/11.6BEBRG. * Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no dia 15-09-2017 foi confirmada a decisão proferida pelo TAF de Braga que julgou improcedente a acção administrativa apresentada pelos ora expropriados, na qual impugnavam, entre o mais, a validade da declaração de nulidade da declaração de utilidade pública (acção de impugnação n.º 1946/11.6BEBRG). * Por decisão proferida no dia 30-11-2017, foi declarada cessada a suspensão da presente instância e proferida sentença adjudicatória, em consonância com a mencionada arbitragem – cfr. fls. 370 e seguintes. * Inconformada, EP – Estradas de Portugal, S.A., entidade expropriante, interpôs, conforme fls. 385 e seguintes, recurso do acórdão arbitral, peticionando que a fixação da indemnização a atribuir aos expropriados não deve ser superior ao valor de 8.926,50€. Para tanto, a entidade expropriante alega que os valores fixados no laudo arbitral excedem o valor de mercado da parcela expropriada. Segundo sustenta a entidade expropriante, a parcela expropriada está localizada em espaços florestais, de protecção inserida em REN, sendo que discorda das taxas de capitalização e de produção que foram aplicadas pelos árbitros. Na perspectiva da entidade expropriante, a taxa de capitalização deverá ser fixada, ao invés, em 4%, tendo em consideração que se trata de uma parcela de terreno de razoável qualidade, mas com declive acentuado, de difícil acesso e com lenho sem grande valor comercial, conforme resulta da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. No que toca à taxa de produção fixada no laudo arbitral, a entidade expropriante defende que também é exagerada, face aos valores praticados no mercado que variam entre 25,00€ e 30,00€/m2, dada a fraca qualidade e quantidade do lenho. Assim, conclui a entidade expropriante que o valor unitário que deve ser tido em conta fixa-se em 1,50€/m2 e não nos 2,60€/m2, conforme determinado no laudo arbitral. * Também inconformados, os expropriados interpuseram recurso do acórdão arbitral, conforme fls. 393 e seguintes, peticionando, a final, a fixação da justa indemnização reportada à data da declaração de utilidade pública em 20,00€/m2. Mais peticionam os expropriados o pagamento de uma indemnização pela desvalorização das parcelas sobrantes que viram a cota relativamente à parcela que foi expropriada ficar muito diferente e perderam a acessibilidade que tinham face ao agravamento dos encargos que a nova situação provocou. Por fim, os expropriados peticionaram o pagamento de juros no valor de 575,49€. Para tanto, os expropriados alegaram, em primeira linha, que a parcela expropriada, à data da declaração de utilidade pública, não tinha existência e estava integrada no prédio urbano que corporiza a auto-estrada A7/IC5/IC25-Fafe 3, sublanço Fafe-Sul/Basto, pelo que não podia o Estado adquirir, por adjudicação, um terreno que já havia adquirido antes. No entender dos expropriados, não é pois o processo de expropriação o adequado para indemnizar os expropriados, mas antes através de acção de responsabilidade civil extracontratual em função do respectivo enriquecimento. Sem prescindir, os expropriados alegam que, ao contrário do referido pelo Senhor Perito que realizou a vistoria, a parcela de terreno expropriada não se insere em Reserva Ecológica Nacional no PDM de Cabeceiras de Basto, mas antes se insere na rede rodoviária estruturante, área destinada a infraestruturas, em perfeita harmonia com o Plano Rodoviário Nacional. Devendo o valor da indemnização ser fixado por reporte à data da declaração da utilidade pública, os expropriados entendem que deverá ter-se em conta, no valor do prédio expropriado, o facto de nele se encontrar implantada uma auto-estrada há mais de 7 anos, da qual resultam rendimentos. Segundo os expropriados, quer o PDM aplicável, quer o Plano Rodoviário Nacional inserem a parcela em causa para a infraestrutura que nela está implantada, pelo que atendendo ao facto de o terreno se situar numa zona de excelente qualidade ambiental, com a localização ideal para a implantação da auto-estrada, que beneficia na proximidade com os equipamentos sociais existentes no centro de Cabeceiras de Basto e ainda que contribui para o rendimento que a própria auto-estrada gera face às portagens que são cobradas, não deverá ser fixado o valor unitário em montante inferior a 20,00€/m2, valor este que os expropriados sustentam poder alterar, face à prova que viesse a ser produzida nestes autos. Por fim, sustentam os expropriados que a parcela sobrante a Norte ficou com um grande declive e a uma cota significativa da auto-estrada e do acesso que esta criou quando antes tinha uma situação de continuidade, pelo que deve ser fixada uma indemnização para ressarcir tais danos no prédio que continuará propriedade e usufruto dos expropriados. Relativamente aos juros de mora peticionados, os expropriados sustentam que os mesmos são devidos, nos termos dos artigos 35.º, 38.º, 20.º, 70.º e 51.ºdo Código das Expropriações. * Por despacho de fls. 410, proferido no dia 07-02-2018, foram os recursos interpostos admitidos e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 60.º do Código das Expropriações. De harmonia com o disposto no artigo 52.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, foi atribuída aos expropriados o montante sobre o qual se verifica acordo, correspondente ao valor de 8.926,50€. * Conforme fls. 403 e seguintes e 413 e seguintes, expropriante e expropriados, respectivamente, apresentaram articulados de resposta aos recursos interpostos pela parte contrária. * Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 61.º e seguintes do Código das Expropriações, procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, com a presença de cinco peritos, três escolhidos pelo Tribunal e dois escolhidos pelo expropriante e pelos expropriados. * O relatório elaborado pelos Senhores Peritos consta de fls. 462 e seguintes, tendo os Senhores Peritos indicados pela expropriante e pelo Tribunal fixado a justa indemnização no valor de 12.140,04€ e o Senhor Perito indicado pelos expropriados fixado em 29.933,53€, com base no valor estimado para a infraestrutura levada a efeito e existente à data da declaração de utilidade pública, ou de 15.472,60€, no caso de ser superiormente entendido que o valor da indemnização deve ser calculado com base na classificação de solo apto para outros fins. * Foram pedidos esclarecimentos e os mesmos foram prestados, conforme fls. 487 e seguintes e 522 e seguintes. * Foram produzidas alegações, nos termos do disposto no artigo 64.º do Código das Expropriações. * A entidade expropriante, em sede de alegações, aderiu à posição assumida pela maioria dos Senhores Peritos no laudo pericial elaborado. * Por sua vez, os expropriados apresentaram alegações, afastando-se da posição maioritária dos Senhores Peritos, peticionando, por isso, a total procedência do recurso interposto da decisão arbitral. * Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:“VII – Decisão Nestes termos, decide-se: a) fixar em 12.140,04€ a indemnização a conceder, pela entidade expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A., aos expropriados J. M., F. M., G. M. e M. A., pela expropriação da parcela de terreno n.º 440, com área de 5.951 m2, a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões, sito na freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º .../260601, indemnização esta actualizada, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, desde a data da declaração de utilidade pública até à data de 07/02/2018 (data em que se autorizou o levantamento de uma parcela da indemnização fixada), e desde esta data, actualizada pela diferença entre a quantia entregue aos expropriados, cujo levantamento foi autorizado, e o valor que se fixa na presente decisão, até à data da decisão definitiva; b) condenar a entidade expropriante a pagar aos expropriados a quantia de 124,26€, a título de juros de mora devidos pelo atraso no depósito referido no artigo 20.º, n.º 6, alínea a) do Código das Expropriações. * Custas pelos expropriados e pela expropriante, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º do Código de Processo Civil), tendo por referência, em relação à entidade expropriante, o valor assumido em sede de alegações (correspondente ao proposto no laudo pericial) e, em relação aos expropriados, o valor indicado no recurso interposto. * Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 38.º, n.º 2, alínea b) do Código das Expropriações fixa-se à causa o valor de 110.093,50€, correspondente à diferença entre o valor reclamado pelos expropriados (119.020,00€ = 20,00€ x 5951 m2) e o valor de indemnização pugnada pela entidade expropriante (8.926,50€) (a este propósito vide “Custas Processuais - Guia Prático”, 4.ª Edição, Junho 2016, p. 73 – e-book do CEJ, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_guia_pratico_das_custas_processuais_4edicao.pdf.). * ...”* Inconformados com esta decisão, os expropriados dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª A declaração de utilidade pública de 2010 que suporta os presentes autos não tem eficácia retroativa,e só produziu efeitos após a sua publicação no Diário da Républica. 2ª Este ato administrativo não constituiu a execução da sentença proferida nos autos que declararam a nulidade do ato que declarou a DUP de 2002 (execução do julgado anulatório). 3ª Este ato administrativo traduziu-se no reexercicio do poder exercitado de forma ilegal e, por isso, com efeitos ex tunc, apenas para o futuro. 4ª Daqui se conclui que nos autos de expropriação só se pode ter em atenção a data da DUP, a data de 01/06/2010, a realidade existente nesta data. 5ª Ora, nesta data a parcela não existia por ter sido consumida pela autoestrada, por estar integrada no novo prédio que esta via constitui. 6ª E, para além de não existir, ficou fora do comércio jurídico pois passou a integrar o dominio público do Estado afetado ao fim que a via prossegue. 7ª A execução da via para este concreto fim implicou a perda do direito de propriedade que os aqui apelantes detinham no seu património e a sua conversão num crédito indemnizatório. 8ª Daí ter ficado esvaziado de objeto o ato expropriatório. 9ª Daí não ter utilidade este ato para aquisição da propriedade da parcela. Não se pode adquirir o que nos pertence. 10ª A decisão judicial posta em crise raciocinou, a título principal,com a referência temporal de 2002, considerando a realidade que existia nessa data. 11ª Este raciocinio baseou-se num equivoco quanto á interpretação do douto Acórdão do TCAN referido na sentença. 12ª E, a título subsidiário, concluiu do mesmo modo.Mas, o seu raciocinio manteve a referência temporal a 2002 pois sempre referiu a factualidade que existia á data de 2002. 13ª Á data da DUP estava implantada a autoestrada,um equipamento urbano,uma infraestrutura, prevista no Plano Rodoviário e no PDM, sem nada ter a ver com a REN ou qualquer outra limitação. Completamente. 14ª Em termos de mercado vigora o princípio da proporcionalidade que se traduz na valorização dos terrenos em função da utilidade que proporcionam, em função do seu potencial. 15ª Quando alguém formula, para adquirir, o preço com base num determinado pressuposto se vier a retirar do negócio um valor superior o alienante pode pedir judicialmente e com sucesso o reequilibrio do negócio. 16ª Daí que em termos de equidade, de justiça, de proporcionalidade a adquirente deveria pagar o terreno pelo valor proporcional aquele a que destinará a propriedade se ela não tiver um valor superior. 17ª O código das expropriações veio alterar a natureza das coisas permitindo (pelo menos na prática jurisprudencial tem permitido) que o Estado, lato sensu, adquira pagando por valor fundiário e destinando a aplicações mais valiosas. 18ª Esta prática e a lei assim interpretada têm violado os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pondo em causa as condições da possibilidade de expropriar que assentam no pagamento duma justa indemnização. 19ª Claro está que no complexo legislativo aplicável a norma do nº5 do artigo 23 do C E realiza o desiderato constitucional plasmado no artigo 62º da Constituição. Só que não tem passado de letra morta. 20ª Temos para nós que as entidades expropriantes,cada vez mais recorrem ilegalidades para fazerem baixar as indemnizações, contribuindo para as chamadas classificações dolosas. 21ª Desrespeitando a legislação do urbanismo, in casu o Decreto-lei 380/99 na redação vigente á data quer em 2002 quer em 2010 (diploma que vigorava ás datas referidas) que impunha ( e a legislação atual que revogou aquela vai no mesmo sentido) a prévia harmonização dos planos de âmbito geográfico maior com os de menor e a prevalencia dos primeiros sobre os segundos. 22ª Para além de impor á comunidade, o Estado incluído, a obrigação de só edificar de acordo com o previsto nos planos.E, se a administração cumprisse a lei não teriamos problemas como este,pois primeiro previa-se e colocava-se nos planos de ordenamento e executava-se posteriormente. 23ª Pagando-se o valor proporcional.Assim, a administração não cumpre a lei e prevalece-se disso para esgrimir valores nada proporcionais á efetiva potencialidade dos solos.E, quando o consegue retira vantagem do incumprimento da lei.Manifesto abuso de poder que não de direito pois age contra ele, sem direito. 24ªNeste caso á data da DUP já tinhamos a obra edificada,o terreno fora da REN e previsto para a infraestrutura que lá foi implantada no plano rodoviário nacional que se aplica de imediato ao PDM revogando-o tacitamente enquanto a assembleia municipal não o adapta em conformidade com o plano superior. 25ª Porém, na douta decisão recorrida não se tomou em conta esta realidade tendo-se raciocinado pelo potencial fundiário que na data relevante não tinha. 26ª Ora, é pacífico que a realização da obra não se coaduna com a manutenção na REN ou na RAN, atenta a sua perenidade, o seu caráter de perpetuidade. A lei prevê a hipótese de utilização destes solos para fins diferentes dos da REN ou da RAN a título provisório. 27ª Daí ter sido excluído da REN a título definitivo. 28ª A classificação do solo em apto para a construção ou para outros fins não afasta a necessidade de se aplicar a justa indemnização, o valor de mercado, em suma a norma do nº 5 do artigo 23º do C E. 29ª O próprio artigo 27º do C E manda atender ao destino efetivo e possível, devendo aplicar-se o mais favorável ao expopriado (não pode prejudicar-se quem não retira a maior valorização dos seus prédios). 30ª O destino efetivo do solo em 2010 era a implantação da autoestrada e não a exploração florestal. 31ª Daí que raciocinar com a exploração florestal é uma ficcão que prejudica os expropriados, violadora da realidade e traduz a atribuição de efeitos retroativos á DUP que sabemos que não tem por decisão transitada em julgado oponível a ambas as partes. 32ª E, não se diga que a classificação do solo impõe que assim se aplique o direito pois já vimos que a norma do artigo 27º manda avaliar de acordo com a potencialidade efetiva. E, indiscutivelmente esta é a implantação da via e vai sê-lo para todo o sempre. 33ª A douta julgadora defende que só o solo classificado como apto para construção é que permite ter-se em atenção a este potencial o que vimos não é a melhor interpretação. 34ª E, não se diga que a avaliação tal qual defendemos viola o nº2 do artigo 23º do CE pois resulta da mais-valia criada pela DUP. Desde logo não há mais-valia nem a norma se aplica a este tipo de situações (imagine-se uma urbanização promovida por expropriação que executa arruamentos infraestruturados e depois considerar os terrenos que eram interiores com frente e infraestruturados), 35ª Uma autoestrada não traz qualquer mais-valia aos terrenos com que confronta pois é uma via fechada, ruidosa,que fraciona prédios e não lhes franqueia acesso). 36ª A douta julgadora confunde a mais-valia com a potencialidade efetiva. E, a DUP que releva, não trouxe qualquer mais valia.Limitou-se a afirmar (reexercitou o poder) de confirmar ali a implantação da via( o que era absolutamente desnecessário pois a via já estava inserida no dominio público do Estado e como tal dali irremovível). 37ª E, se pudessemos aceitar o entendimento da douta julgadora,que não aceitamos, a “ mais-valia” tinha sido originada pela primeira DUP que para nós não teve qualquer efeito no plano jurídico e não pela segunda DUP que não teve nem podia ter eficácia retroativa. 38ª E não obsta ao nosso entendimento o facto de a jurisdição administrativa ter considerado que o ato nulo poderia ser renovado. Mas não podia nem foi renovado com eficácia retroativa. 39ª O bem que pela ocupação ilegal os apelantes perderam tinha áquela a data a potencialidade para a implantação da autoestrada, potencialidade que a concessionária da autoestrada (que nem foi a expropriante) concretizou. 40ª E, não se argumente com o destino efetivo á data da ocupação ilegal pois face á não retroatividade do ato expropriatório só temos que nos ater á realidade em 2010, a única data que releva. 41ª Mas não há qualquer dúvida de que á data de 2002 (que não releva) o destino possível era já a construção da autoestrada. 42ª O relatório maioritário eneferma dum erro flagrante ao desvirtuar a realidade que existia á data de 2002 e de considerar uma realidade que já não existia há 8 anos. 43ª Aliás é sintomático que a douta julgadora nem mande proceder á atualização da indemnização á data da primeira DUP não obstante assentar a indemnização na realidade então vigente. 44ª Sem prescindir o processo está mal instruído por faltar a resposta dos peritos a todos os quesitos como melhor consta da petição de recurso que apresentamos e não produziu a prova testemunhal oportunamente requerida. Termos em que se conclui, na procedência da presente apelação que seja julgada sem objeto a presente expropriação e remetidas as partes para os meios comuns para a definição da indemnização devida pela perda da parcela e, sem prescindir revogada a douta sentença e substituída por outra que fixe a justa indemnização com base na realidade que existia á data da DUP que releva, tendo em conta nomeadamente que tinha capacidade para a implantação do equipamento/ infraestrutura que nela está implantada a determinar por todos os 5 peritos uma vez que não temos estes elementos nos autos.” * Foram apresentadas contra-alegações pela entidade expropriante, pugnado pela improcedência do recurso intentado pelos expropriados.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* II. Objecto do recurso. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: i.- da questão do presente ato expropriativo não ter objeto e quanto ao pedido formulado a este tribunal da Relação para serem as partes remetidas para os meios comuns e se esta argumentação é fundamento de recurso; ii.- da questão contida na 44ª conclusão: “da má instrução do processo por faltar a resposta a todos os quesitos e por não ter produzido prova testemunhal oportunamente requerida e sem justificação” e se o recorrente poderá, nesta fase processual, recorrer com tais fundamentos quando não foram questões colocadas nem na sentença, nem em qualquer das decisões interlocutórias. iii- se a parcela expropriada deve ser avaliada de acordo com a infraestrutura coletiva ( autoestrada) que nela foi implantada após expropriação e, nessa medida se o solo da parcela expropriada deve ser classificado como “apto para construção”, como sustentam os recorrentes ou como fez a sentença deverá ser classificado como “para outros fins”? * Na sentença foram considerados os seguintes“IV - Factos Provados Com relevo para a boa decisão da presente acção, consideram-se provados os seguintes factos: 1. J. M. e mulher F. M. adquiriram, por doação com reserva de usufruto, a favor de G. M. e mulher M. A., um prédio com área total de 38.280 m2 sito na freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º .../260601. 2. O Secretário de Estado das Obras Públicas, no dia 23 de Julho de 2002, proferiu o seguinte despacho: “Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, atenta a resolução do Conselho de Administração do Instituto das Estradas de Portugal, de 30 de Abril de 2002, que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriações das parcelas necessárias à construção da obra da A7/IC5/IC25 – Lanço Fafe/IP3 – Sublanço Fafe/Basto, com início previsto no prazo de 6 meses, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho n.º 12403/2002 (2.ª série), de 3 de Maio, do Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, II série, n.º 125, de 31 de Maio de 2002, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037 de 19 de Agosto de 1949, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da A7/IC5/IC25 - Lanço Fafe/IP3 – Sublanço Fafe/Basto, identificadas no mapa e na planta em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares, do qual faz parte uma parcela de terreno n.º 440, com área de 5.951 m2, a destacar do prédio referido em 1.. 3. O referido despacho foi publicado na II série do D.R. n.º 183, de 9 de Agosto. 4. No dia 23-04-2003, pela … – Auto-Estradas, S.A. foi requerida à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território a desanexação dos terrenos situados em Reserva Ecológica Nacional. 5. Até ao dia 1 de Setembro de 2006, não tinha sido autorizada a desanexação da REN da parcela n.º 440. 6. O sublanço Fafe/Basto, lanço Fafe/IP3 da A7/IC5/IC25, aquando da prática da declaração de utilidade pública referida em 2. não se encontrava construído na parcela referida em 1., tendo a respectiva obra iniciado em Novembro de 2002 e terminado em 2004. 7. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida decisão, no dia 23-04-2017, no processo n.º 1387/04.1BEBRG, confirmada pelo Acórdão de 26-03-2009 proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a qual declarou a nulidade do acto expropriativo referido em 2. e considerou como provado que a parcela referida em 1. se encontrava, à data da declaração de utilidade pública referida em 2., situada em Reserva Ecológica Nacional. 8. Por despacho n.º 9320/2010 do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 26 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 01 de Junho de 2010, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno n.º 440, com área de 5.951 m2, a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões, sito na freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º .../260601, necessária à execução da obra da concessão norte – A7/IC5/IC25 – Fafe/IP3- Sublanço Fafe Sul/Basto. 9. O prédio referido em 1. confronta a norte com um caminho e com J. M., a sul e poente com F. A. e a nascente com F. S.. 10. A parcela n.º 440 confronta a norte com o sobrante do prédio referido em 1., a sul com A. M., a nascente com A. M. e a poente com um caminho. 11. A parcela n.º 440, à data da realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” realizada no dia 2 de Março de 2011 e cujo relatório foi elaborado no dia 15 de Março de 2011, tinha uma configuração irregular e estava ocupada pela auto-estrada A7/IC5/IC25 – Fafe/IP3- Sublanço Fafe Sul/Basto. 12. A parte sobrante do prédio referido em 1., à data da realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, tinha um declive acentuado, possuindo alguns pinheiros de pequena dimensão, tojo e giestas, bem como apresentava uma frente para caminho público. 13. A parcela n.º 440, antes da implantação da auto-estrada A7/IC5/IC25 – Fafe/IP3- Sublanço Fafe Sul/Basto sobre o prédio referido em 1., encontrava-se afecta à exploração florestal. 14. A parcela n.º 440 localiza-se a uma distância de cerca de 3 km do centro de transformação e comercialização de madeira e seus derivados existente em Arco de Baúlhe. 15. A parcela n.º 440 possuía, à data da declaração de utilidade pública referida em 8., uma frente para caminho público em terra batida, sem quaisquer infraestruturas. 16. A envolvente da parcela caracteriza-se pela dominância de terrenos de natureza florestal, de pinheiros bravos e eucaliptos, não se integrando em núcleo urbano existente. 17. A parcela, antes da implantação da auto-estrada A7/IC5/IC25 – Fafe/IP3- Sublanço Fafe Sul/Basto, não possuía edificações e apresentava um declive acentuado no sentido sul/norte. 18. À data da declaração de utilidade pública referida em 8., não foi emitido, nem se encontrava em vigor qualquer alvará de loteamento ou licença de construção. 19. À data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, inexistiam quaisquer benfeitorias na parcela n.º 440. 20. A parte sobrante do prédio referido em 1. tem a dimensão total de 32.329 m2, sendo que em consequência do destacamento da parcela n.º 440 manteve os acessos anteriormente existentes e a sua área possibilita a continuação da actividade florestal anteriormente desenvolvida. 21. O valor médio do custo da auto-estrada por km, na zona da parcela n.º 440, é de 4.828.541,90€. 22. A receita média das portagens da concessão da auto-estrada A7, nos anos de 2013 a 2017, foi de 51.398.571,00€, o que resulta numa receita média mensal por km de 23.928,57 km. 23. O custo da construção da auto-estrada por m2 é de 168,83€. 24. O valor das receitas de portagens, em média, por m2 é de 0,837€. * Não foram considerados quaisquer outros factos provados e/ou não provados com relevo para a boa decisão da presente causa.”* i- da questão do presente ato expropriativo não ter objeto e pedido para serem as partes remetidas para os meios comuns:Esta questão foi aflorada na sentença e em síntese, foi consignado que : “ tal argumentação foi submetida a apreciação no âmbito da ação administrativa especial que correu os seus termos sob o n.º 1946/11.6BEBRG, sendo que o Tribunal Central Administrativo Norte, por Acórdão proferido no dia 15 de Setembro de 2017, já transitado em julgado e, cuja certidão se encontra junta a estes autos a fls. 343 e seguintes, entendeu que inexistia qualquer impossibilidade do objecto que afectasse a validade da declaração de utilidade pública que deu origem a estes autos – cfr. fls. 362, pelo que sempre soçobra a argumentação dos expropriados”. Com efeito, e sem mais delongas, dir-se-á que tal temática foi extensamente analisada no citado Acordão do TCAN conforme é consignado na sentença, contudo e na verdade, a sentença não é alvo de recurso nessa parte, nomeadamente quando se refere àquela decisão do TCAN e o Tribunal da Relação é vocacionado para apreciar decisões judiciais. Ou seja, a sentença não é alvo de recurso a respeito da pronúncia ou não pronúncia da questão do ato expropriativo ter ou não objeto, aliás a sentença, neste particular inclusive fez consignar ( entre parentesis) não se pronunciar sobre essa parte aflorada no recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados e esta parte da sentença não foi alvo do presente recurso, pelo que nada há a decidir a respeito. Mais a mais, neste particular, sempre estaríamos em face de questão abrangida pela autoridade de caso julgado, mas que não cabe aqui analisar por extravasar as questões suscitadas no presente recurso. * ii. da questão contida na 44ª conclusão: da má instrução do processo por alegadamente faltar a resposta a todos os quesitos e por não ter produzido prova testemunhal oportunamente requerida e sem justificação.Antes de mais, relembre-se que como é consabido, o recurso de apelação, tal como está consagrado no nosso sistema processual civil, está formatado por um modelo de reponderação, destinado à reapreciação da decisão recorrida quanto às questões que lhe foram endereçadas, e não à reformulação da decisão perante novo contexto e novas questões. Sem prejuízo, ainda que novas, sempre poderão ser apreciadas pelo tribunal de recurso questões que sejam objecto de conhecimento oficioso. Mas esse não é o caso das questões em análise (cfr., neste sentido, o Ac. do TRC, de 8/11/2011, processo nº 39/10.8TBMDA.C1, in dgsi.pt: "(...) IV - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de questões novas. V - Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância. (...)". Resta assim concluir que, ab initio, jamais poderia vencer, à luz desta razão, a pretensão recursiva dos apelantes. Mais concretamente: No que respeita à questão de o tribunal não ter produzido prova testemunhal e apenas ter ordenado a produção de prova pericial, dir-se-á o seguinte. Este entendimento dos Recorrentes (não tendo sido proferido qualquer despacho fundamentado a dispensar a realização de prova), apesar de não o qualificarem constituiria uma nulidade, nulidade essa que teria de ser arguida na altura própria e havendo despacho sobre a mesma, este é que teria de ser alvo de recurso, pelo que não seguindo esta tramitação ficou sanada qualquer eventual nulidade ocorrida. Ainda assim, dir-se-á que, salvo o devido respeito, a nulidade arguida nunca teria fundamento jurídico ou factual que a sustente. Quanto ao fundamento jurídico, a desnecessidade de produção de prova, por decisão do Juiz, não acarretaria qualquer nulidade processual à luz dos artºs. 195.º e seguintes do Código de Processo Civil, antes uma faculdade conferida ao Juiz e expressamente consignada, entre outros, no art. 61º do CE ( cfr. 595º, nº1, al. b) do Código de Processo Civil). Com efeito, a lei confere ao Juiz a faculdade de decidir da necessidade de produção de prova, dispensando-a nos casos em que considere que a questão a dirimir é exclusivamente de direito ou, sendo de facto, que o processo já contém todos os elementos necessários que permitam a decisão, devendo, nesses casos, apenas realizar a avaliação obrigatória ( como é o caso das expropriações). Desta forma, em momento algum, a falta de produção de prova testemunhal constitui um desvio ao formalismo processual prescrito na lei, no âmbito das expropriações. Mutatis mutandis dir-se-á a respeito da alegada falta de resposta a quesitos formulados no âmbito de uma prova pericial, pois esta circunstância, a ocorrer deveria ter dado lugar à oportuna arguição de nulidade sob pena de se considerar sanada, tudo apesar de a respeito desta os recorrentes terem recorrido da decisão da reclamação ali suscitada e não ter sido admitido recurso. Contudo, não reclamaram da não admissão de recurso, nem suscitaram qualquer outra questão oportunamente, nomeadamente da nulidade, pelo que igualmente ficou sanada qualquer eventual nulidade. De qualquer modo, dir-se-á que, aparentemente, não ocorreu qualquer nulidade porquanto foram pedidos esclarecimentos aos peritos. Conforme ressuma daquele despacho de não admissão de recurso interlocutório “Aliás, o despacho recorrido determinou esclarecimentos à perícia, ordenando a sua melhor fundamentação através da resposta a quesitos antes não respondidos e, ainda, a pronúncia quanto à desvalorização da parte sobrante”. Por tudo o exposto, daquelas questões suscitadas não resulta qualquer consequência ( processual ou material), aliás consequências essas que nem sequer foram alegadas, nomeadamente que afetassem a matéria de facto fixada, não sendo sequer curial, em termos de técnica jurídica, fazer a remissão para a argumentação produzida em sede de recurso que não foi admitido(!). Diga-se ainda que nem sequer se cogitaria, in casu, a hipótese de eventual despacho de aperfeiçoamento, porquanto daquela conclusão 44ª não se alcança qual o ponto de facto que se pretenderia atacar. Com efeito, como deflui do nº 1 do art. 639º, quando o apelante interpõe recurso de uma decisão jurisdicional fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular (1). Assim, para além do cumprimento do ónus de alegação, o recorrente fica igualmente sujeito ao ónus de finalizar as alegações recursórias com a formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão prolatada pelo tribunal a quo. Além destes, vem-se igualmente autonomizando um ónus de especificação de cada uma das concretas razões de discórdia em relação à decisão sob censura, seja quanto às normas jurídicas (e sua interpretação) aí convocadas, seja a respeito dos concretos pontos de facto que o apelante considera que foram julgados de forma incorreta e dos concretos meios de prova que impunham uma diversa decisão relativamente a essa facticidade. Isso mesmo determina a al. a) do nº 1 do art. 640º, na qual se preceitua que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”. Por imposição do segmento normativo transcrito, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende ver reapreciados pelo tribunal ad quem. Isto posto, procedendo à exegese das alegações apresentadas, primo conspectu, afigura-se-nos que não foi observado esse ónus de especificação porquanto não foram indicados quaisquer concretos pontos de facto que os apelantes consideram terem sido incorretamente julgados pelo tribunal de 1ª instância. O mesmo ocorre a respeito das respetivas conclusões: nenhuma referência lhes é feita de forma individualizada, isto é, não se indicam quaisquer concretos pontos de facto provados e/ou não provados que pretendem impugnar. Tudo isto para reafirmar que nenhuma consequência resulta daquela conclusão 44ª conforme analisámos, nomeadamente em termos de reapreciação da matéria de facto, atendendo ao evidenciado inadimplemento pelos recorrentes, neste particular. Resta assim concluir mais uma vez que, ab initio, jamais também poderia vencer, à luz desta razão, a pretensão recursiva dos apelantes * iii. Reapreciação de direito:O recurso suscita temáticas relacionadas, essencialmente, com questões atinentes a saber se se deve considerar “solo apto para construção” ou “para outros fins”, pois que gravitam à volta da qualificação do terreno. Ou seja, trata-se de saber se a parcela expropriada deve ser avaliada de acordo com a infraestrutura coletiva ( auto-estrada) que nela foi implantada após expropriação e, nessa medida se o solo da parcela expropriada deve ser classificado como “apto para construção”, tal como sustentado pelos recorrentes ou como fez a sentença deverá ser classificado como “para outros fins”. * Prima facie, importa fazer um enquadramento preliminar dados os contornos “sui generis” dos presentes autos. Antes, porém, convém relembrar que a declaração de utilidade pública (DUP) “é o ato, legislativo ou administrativo, pelo qual se reconhece que determinados bens são necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante do que o destino a que estão afetados” (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 9ª ED/1024). A DUP é pressuposto necessário da expropriação, condicionando todo o processo expropriativo; após ela, o proprietário dos bens fica obrigado a cedê-los ao expropriante e este fica vinculado a dar-lhes o destino que motivou a expropriação. “Por efeito da declaração de utilidade pública (…) o proprietário fica vinculado ao dever de transferir, mediante indemnização, para a entidade a favor de quem a declaração foi feita, e, portanto, cessou para ele o direito de livre disposição que é característico da propriedade. (…) O que se segue à declaração, no acordo ou no processo judicial, são meros atos de execução, o desenrolar da relação jurídica constituída pela declaração de utilidade pública. A declaração de utilidade pública é, pois, mais do que simples condição da expropriação: produzindo a extinção do direito de livre disposição do proprietário dos bens pretendidos, é o próprio facto constitutivo da relação jurídica expropriação” (Marcello Caetano, ob. cit, pp. 1027). A DUP é o ato nuclear do procedimento expropriativo, já que define os sujeitos, objeto e âmbito da expropriação, ao redor das quais gravitam atos preparatórios e atos de execução (processo expropriativo) – ver artº 10º e segs do CE/99. A declaração de utilidade pública é o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação, é ato administrativo que está na génese do processo expropriativo. A relação jurídica de expropriação que se estabelece entre o expropriado e a expropriante surge com a publicação no Diário da República do despacho que declarou a utilidade pública da expropriação. No caso sub judicio foram várias as vicissitudes sofridas ( desde a declaração de nulidade da (primeira) DUP datada de 2002, altura em que a expropriante inclusive tomou posse administrativa da parcela nº 440) e que culminaram com a apreciação pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do processo n.º 1946/11.6BEBRG (fls. 362) nos seguintes termos “o despacho n.º 9320/2010 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações (DUP 2010) constitui a execução do julgado proferido no processo n.º 1387/04.1BEBRG, representando o acto administrativo renovador da DUP 2002, e o mesmo foi, e tinha que ser praticado, nos termos do artigo 173.º, n.º 1 do CPTA, por referência à situação existente em 23-07-2002. E nessa data, aquando da prática da DUP de 2002, nos terrenos dos AA. não se encontrava ainda construída a autoestrada em causa, sendo que a obra apenas foi iniciada em Novembro de 2002 e apenas ficou concluída no troço em causa em 2004. Ou seja, considerando que o acto impugnado é emitido por referência à situação de facto existente na data em que a Administração deveria ter praticado o acto sem vício que afectou o acto renovável – a DUP de 2002 -, reportando pois os seus efeitos a essa data, não se verifica a impossibilidade de objecto que vem imputada ao acto”. Com efeito, assim se lê no referido Acordão, citando Mário Aroso e, fazendo o paralelismo para o caso (como o nosso) do ato administrativo nulo “Tal como na situação analisada no Ac. do STA supra citado, também no caso dos autos está em causa precisamente uma “situação cuja legalidade tem de ser aferida à data da prática do ato que foi anulado, sob pena de ineficácia e de prática de um acto completamente desenraizado da realidade. É que as circunstâncias da prática do acto, a sua razão de ser, tem por base uma factualidade existente em determinado momento e que hoje pode não ter qualquer suporte. Podemos dizer, assim, sem margem para dúvidas, que o momento em que a situação (objeto do ato anulado e do ato substitutivo) deveria ter sido juridicamente disciplinada, é a do ato anulado.” (2) Conclui o citado Acordão do TCAN de 15.09.2017 nos seguintes termos: “invalidada anterior Declaração de Utilidade Pública (DUP), onde se filiou processo expropriativo para construção de via rodoviária, a emissão de uma nova DUP é reexercício de poder a respeito de acto renovável, praticado por referência a um momento situado no passado, mas que não tem eficácia retroactiva.”. Por conseguinte e para que dúvidas não haja reafirma-se, aliás como o fez a sentença recorrida que: a DUP de 2010 é a DUP dos presentes autos de expropriação, a qual deverá ser ponderada como ato renovador da DUP de 2002, reportando-se, por isso, às circunstâncias de facto e de direito que existiam em tal data e que são as mesmas de 2010 ( com exceção da construção da autoestrada, tendo sido desafetada a parcela da REN por motivo da construção da obra em causa). E foi com tal realidade fáctica e dada como provada que lidaram quer o Acórdão arbitral, quer a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, quer o relatório maioritário elaborado pelos Senhores Peritos, quer a sentença, e nessa medida o terreno expropriado foi classificado como solo apto para outros fins, uma vez que foi considerado que o mesmo integrava a Reserva Ecológica Nacional (REN). Vejamos. Dispõe o art. 23.º, nº1 do Código das Expropriações ( de 1999), diploma ao qual se referirão os preceitos citados sem menção de origem, que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Os factos dados como provados dizem-nos qual o destino efetivo ou possível da parcela numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública. Segundo o facto provado nº 7 e 13.º, a parcela do prédio descrito em 1. estava classificada segundo o PDM do concelho como “reserva ecológica nacional”, “ afeta à exploração florestal”, tendo sido entretanto desafetado da REN ( ou autorizada a utilização desse solo REN) pelo motivo da construção da obra em causa, ressumando do facto provado nº 20 que “ a parte sobrante do prédio… mantém ao acessos anteriormente existentes e possibilita a continuação da atividade florestal anteriormente desenvolvida” Por conseguinte, quer no prédio quer na parcela expropriada não era possível construir. Tudo isto, por razões que se prendem com a proteção das áreas que melhores condições apresentam a “proteção dos recursos naturais, especialmente água e solo, para salvaguardar dos processos indispensáveis a uma boa gestão do território e para favorecer a conservação da natureza e da biodiversidade, componentes essenciais do suporte biofísico do nosso país” , impondo-se a adoção de um regime jurídico que as defenda de forma eficaz das agressões várias, designadamente de natureza urbanística – cfr. preâmbulo do DL 166/2008, que estabeleceu a REN. Por exemplo de acordo com o seu art.
Convém, no entanto, fazer um reparo, decorrente do elemento histórico/legal. O nº 3 do art. 25.º, por exclusão de partes, considera solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no n.º anterior. Será que, por via dessa exclusão se deve considerar que, mesmo que incluído na REN, desde que preencha os requisitos do n.º 2 do art. 25.º, o terreno se deve considerar como apto para construção? Entendemos que não. É que o n.º 1 do art. 23.º dispõe que a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. Sem embargo, atentos os factos dados como provados vejamos como enquadrar o caso vertente. Conforme resulta da sentença “ Em primeiro lugar, a verdade é que não resultou como provado que a parcela expropriada, por um lado, dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir, como exige o artigo 25.º, n.º 2, alínea a) do Código das Expropriações. Em segundo lugar, não resultou também como provado que a parcela expropriada que se insira em núcleo urbano existente (artigo 25.º, n.º 2, alínea b) do Código das Expropriações). Em terceiro lugar, não resultou como provado que a parcela expropriada possui alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública (artigo 25.º, n.º 2, alínea d) do Código das Expropriações). Resta, por isso, a possibilidade prevista na alínea c) do artigo 25.º, isto é, apurar se a parcela expropriada está destinada, de acordo com o instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a) do mesmo preceito legal…. é pois inequívoco que a parcela expropriada, antes da construção da auto-estrada e, portanto, aquando da primeira declaração de utilidade pública, integrava-se em Reserva Ecológica Nacional que, pelas suas características, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, encontrava-se vedada a construção, salvo casos de manifesta utilidade pública (como é o caso da construção de uma auto-estrada).”. Vale tudo por dizer que atentos os factos dados como provados ( nº 11 a 20º) há que concluir que o terreno expropriado não tem aptidão construtiva, conforme decidiu a arbitragem e a perícia maioritária realizada nos presentes autos e a sentença. Mas a verdade é que a parcela foi desafetada da REN para a construção da obra que justificou a declaração de utilidade pública. Por outro lado, e tal como foi ponderado na sentença, ainda a parcela ficou inserida no plano rodoviário nacional com a dita construção da obra pública. Será que isso impõe uma avaliação fora do quadro apontado? Vejamos. Sempre temos entendido que na expropriação de uma parcela de terreno integrado na RAN e/ou na REN, não tem de tomar-se em consideração no cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, a potencialidade edificativa dessa parcela: é que essa potencialidade edificativa não existe, nem a expropriação a faz nascer. O proprietário do terreno integrado na RAN e/ou REN não tem expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção (pela sua manifesta pertinência, remete-se para o expendido pelo Prof. F. Alves Correia no seu “Manual De Direito Do Urbanismo”, 2010, Vol. II, p. 314 e segs., a propósito do preceituado no nº 12, do artº 26º, do CE/99) Após várias decisões judiciais a respeito, eis que a questão ficou resolvida com a recente publicação do Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, nº 6/2011 (DR nº 95, I, de 2011/05/17) que decidiu uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.”. Assim, um terreno integrado na REN/RAN ( como era a parcela expropriada em 2002) deve ser considerado solo para outros fins, por não ser susceptível de classificação como solo apto para construção, não sendo aplicável o disposto no artº 26º, nº 12, do CE. Assim sendo, acompanhamos a sentença, a qual por sua vez acompanha o acórdão arbitral, “vaprm” e laudo pericial maioritário, e por isso , “deve-se entender que a parcela expropriada integrava os Espaços Florestais – florestas de protecção sujeitas ao regime da REN, devendo ser classificado como solo apto para outros fins (artigo 25.º, n.ºs 1, alínea b) e 3 do Código das Expropriações), sendo ainda de desconsiderar quaisquer rendimentos, potencialidades ou aptidões do terreno advenientes única e exclusivamente do facto de nele se encontrar implantada já a auto-estrada, para cuja construção foi iniciado este processo expropriativo.” Concordamos com a sentença quando conclui, a respeito que “ a integração da parcela de terreno expropriada na rede rodoviária estruturante, por força da aplicação do artigo 58.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor à data da declaração de utilidade pública não atribui a possibilidade de se construir as infra-estruturas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações. Apenas determina, salvo melhor entendimento, que tal parcela se destina à utilização de tal rede rodoviária e, nada mais.” Destarte, atenta a matéria de facto dada como provada no caso vertente concordamos com a classificação do solo para outros fins, conforme a sentença, acórdão arbitral e laudo pericial maioritário. Por outro lado, e tal como é frisado pela expropriante, a tese propugnada pelos expropriados estaria em clara oposição do disposto no CE-art. 25º,nº2, a) o qual dispõe que: “Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar: a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação”. Por outro lado, e como bem se diz na sentença “ A implantação da auto-estrada, apesar de ser contemporânea à declaração de utilidade pública que originou estes autos, não decorreu de qualquer investida por parte dos expropriados, sendo, ao invés, a própria causa que norteou a expropriação, pelo que cremos, salvo melhor entendimento, que valorizar-se tal implantação como se tratasse de uma circunstância de facto inerente à parcela expropriada, é irrazoável e afronta o espírito do legislador. Seria absolutamente contraditório, considerar-se para efeitos de indemnização as obras/melhoramentos levados a cabo pela própria entidade expropriante no âmbito da necessária expropriação para construção da auto-estrada, estando-se a valorizar uma circunstância de facto e/ou de direito que não existia, em nenhuma medida, em data anterior ao primeiro processo expropriativo” Só o perito dos expropriados avaliou a parcela face ao que lá foi edificado ( a autoestrada), na base da tese de que as circunstâncias de facto relevantes seriam as da DUP de 2010 ( numa altura em que já tinha ocorrido a desafetação da REN e já estava construída a obra pública), quando já analisámos que a situação fáctica em 2010 não se alterou sequer em relação a 2002, com exceção da implantação da obra pública em área REN cuja autorização pra tal efeito foi feita. Diríamos mais ainda: o terreno REN foi autorizado para ser utilizado para a construção da autoestrada, mas não foi dela desafetado para, por exemplo, a construção de edificações urbanas, mesmo que de interesse público. Por outro lado, contrariamente ao que fazem crer os expropriados no seu recurso, não tinham eles qualquer expectativa de poderem vir a valorizar o solo com vista a uma eventual finalidade edificativa, porque não podiam construir nem desafetar o prédio da REN, sendo que a utilização visada pela expropriação nada tem a ver com aptidão construtiva. Ora, não havendo levantamento da vinculação situacional do solo com afetação à finalidade edificativa, não há porque valorizar a parcela do ponto de vista de uma aptidão construtiva que não possui, nem nunca possuiu. Acresce que não há qualquer prejuízo dos princípios da proporcionalidade e igualdade de que falam os recorrentes, o qual poderia ocorrer, se no caso de inclusão de terrenos na REN os mesmos viessem a ser expropriados e pagos como se neles fosse possível edificar, enquanto os não expropriados ali vizinhos, se quisessem alienar os seus prédios, não alcançariam senão o valor que resultava da limitação edificativa legalmente estabelecida, o que violava, isso sim, o princípio da igualdade de encargos entre os cidadãos. Deste modo, a desafetação de terreno da REN e a sua expropriação para construção de uma autoestrada, não implica nem permite que o mesmo seja qualificado como detendo aptidão construtiva. Assim sendo, acompanhamos a sentença quando não há qualquer razão para nos afastarmos da mesma, quer do entendimento sufragado no Acórdão arbitral, quer na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, quer no laudo pericial maioritário, sendo certo ainda que no cálculo do valor do solo para outros fins respeitou-se o estatuído no artº.27º, do CE/99. Na avaliação do terreno expropriado é de seguir, por via de regra, a orientação defendida maioritariamente pelos peritos (ver, entre outros, os Acs. RP, CJ, 1997, I, 233, II, 212, e V, 199), aliás conforme já consignado na sentença. Na verdade, a avaliação de terrenos traduz-se numa questão predominantemente técnico-construtiva, para cuja apreciação cognitiva e crítica se exigem conhecimentos especializados que o juiz, em regra, não possui. Porém, por mais qualificados que sejam os peritos, na decisão sobre a pertinente matéria de facto a na apreciação do critério de avaliação observado, o tribunal pode e deve afastar-se do laudo dos peritos, ainda que unânime, por não ser inacessível aos juízes o controlo do raciocínio que conduziu os peritos à formulação do seu laudo. Importa ponderar todos os elementos de prova constantes dos autos, seja da fase administrativa ou da contenciosa, para, conjugando-os, se chegar a uma indemnização de acordo com os critérios legais, respeitando-se, no caso, o objectivo da justa indemnização prevista nas leis constitucional e ordinária. Para uma adequada reconstituição da lesão patrimonial infringida ao expropriado, em processo de expropriação por utilidade pública, na qual o juiz tem de fixar uma indemnização certa e onde a avaliação é obrigatória, é indispensável que esta forneça todos os dados necessários para se decidir, sendo imperativo que os peritos justifiquem o seu laudo, pronunciando-se fundamentadamente sobre o respectivo objecto (artº 586º, nº 1, do CPC), o que foi feito no caso sub judicio e não merece reparo. Por conseguinte, também se entende o que ali se consignou “Ora, se pela expropriação é devida uma justa indemnização, devendo esta corresponder ao valor real e corrente do bem de que o titular é desapossado pelo acto expropriativo, deve ser equivalente à importância que obteria, de modo a ser reposto, no seu património valor idêntico ao do bem de que se viu privado. O bem de que se viram privados os expropriados, à data em que efectivamente tal ocorreu (que foi em momento muito anterior ao da data de declaração de utilidade pública que originou este processo) não tinha implantada qualquer auto-estrada, nem qualquer infra-estrutura, sendo, aliás, uma parcela destinada ao uso florestal, que não possuía quaisquer edificações, e apresentava um declive acentuado no sentido sul/norte, como resulta dos factos provados.”. Por tudo, o exposto, improcede o recurso, nesta parte, devendo a decisão ser mantida na íntegra. * 3- DECISÃO* * Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida. * Custas pelo apelante.Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020 Anizabel Sousa Pereira Rosália Cunha e Lígia Venade 1. Sendo que, a este respeito, a casuística do Tribunal Constitucional (v.g. acórdãos nº 132/2002 e 403/2002, publicados, respetivamente, no DR, II série, de 29.05.2002 e de 16.12.2002) vem reiteradamente afirmando não ser incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes, desde que não sejam nem arbitrários nem desproporcionados, quando confrontada a conduta imposta com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão. 2. a máxima de acordo com a qual o efeito repristinatório acarreta a “reinvestidura” das partes nas relações jurídicas materiais existentes à data da prática do acto declarado nulo pode e deve ser estendida às relações jurídicas de natureza procedimental: “bastará, para o efeito, que a Administração proceda à reinstrução do procedimento”- Mário Aroso, “Anulação…”,p. 579. Daí podemos dar por adquirido que a Administração poderá proceder à renovação do acto declarado nulo através da reinstrução do procedimento, aliás como o fez no caso vertente, apesar de não ter utilizado o modo mais ortodoxo. (Refira-se que se a opção da Administração fosse pela não renovação da declaração de utilidade pública da expropriação estaríamos perante uma situação comparável com a de desistência da expropriação, competindo à Administração repor os bem na situação de facto que se encontrava à data da prática do acto declarado nulo e indemnizando os expropriados pelo prejuízos causados pela sua actuação ilícita). |