Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | CASO JULGADO REIVINDICAÇÃO PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I A sentença homologatória da partilha não constitui caso julgado numa ação de reivindicação da propriedade de uma verba quando no inventário, não tendo corrido qualquer incidente declarativo, não se apreciou nem a titularidade do bem, nem se definiu a sua área, configuração concreta e limites. II A mesma conclusão impõe-se relativamente á decisão que julgou improcedentes embargos à execução para entrega de verba alegadamente conflituante com a que se reivindica, porque igualmente não foi apreciada aquela matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO. A presente ação foi intentada por A. S. e A. M. contra A. P. e A. F.. Pretendem pela mesma, e formulam os respetivos pedidos, que: -se declare que os A.A. são donos e legítimos proprietários do imóvel identificado –prédio rústico constituído por terra para cultura de centeio, situado no sítio de Campo ... na povoação da ..., pertencente à união das Freguesias de ..., concelho de Miranda do Douro, que confronta de norte com M. J., de sul com A. E., de nascente com Comissão Fabriqueira e de poente com A. A., e está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., que teve origem no artigo ..., e descrito no registo predial com o nº. ...- uma vez que lhes foi adjudicado em processo de inventário por morte dos pais da A.; -se condenem os R.R. a entregar aos A.A. o prédio referido, bem como a reconhecerem e respeitarem o direito aludido; -se condenem os R.R. a absterem-se de praticar quaisquer atos, seja por que modo for, que impeçam os dificultem no futuro o acesso ao prédio referido e o exercício pleno e absoluto do direito de propriedade sobre ele por parte dos A.A.; -se condenem os R.R. a pagar aos A.A. a título de indemnização pelos danos patrimoniais já causados, a quantia de € 700,00, bem como juros à taxa legal desde a citação e até efetivo pagamento; -se condenem os R.R. a pagar aos A.A. a quantia de € 200,00 para que possam tapar a vala aberta junto à entrada do prédio, que lhes impede o acesso ao mesmo, e para que possam reerguer os marcos e sinais delimitadores; -se condenem os R.R. a pagar a cada um dos A.A., a título de indemnização pelos danos morais já causados, a quantia de € 2.500,00, bem juros à taxa legal desde a citação e até efetivo pagamento. Para tanto alegam que são donos e legítimos proprietários do referido prédio que pertencia ao casal C. M. e seu marido M. P., pais da A., falecidos, que por sua vez o receberam por herança dos antepassados dele, aquisição que vem da usucapião. Com o falecimento dos pais da Autora, procedeu-se à partilha dos bens do casal através do processo de inventário n.º 125/07.1TBMDR que correu termos no tribunal Judicial de Miranda do Douro - Secção única, através de sentença transitada em julgado a 30/04/2009, em que eram únicas herdeiras a A., cabeça-de-casal, e sua irmã C. M.. Da Relação de Bens apresentada pela cabeça-de-casal no referido processo de inventário, consta a verba n.º 21 composta por “Terra para cultura de centeio no sítio de Campo ..., que confronta de norte e poente com A. E., de sul com comissão fabriqueira e de nascente com M. R., inscrita na matriz sob o art. ..., com o valor matricial de dezassete euros e quarente e sei cêntimos”, que se refere ao prédio melhor descrito no ponto supra. Na Ata de Conferência de Interessados consta que a verba n.º 21 foi licitada pelos ora aqui A.A. e foi-lhes adjudicada. Por força dessa aquisição, a Autora procedeu ao registo do referido prédio na Conservatória do Registo Predial de … em 28/12/2009. Desde essa data até novembro de 2016, os A.A. possuíram o prédio. Sucede que, em meados de 2016, os A.A. tomaram conhecimento que os R.R. pretendiam ocupar o terreno melhor descrito no ponto supra como se deles fosse, o que levaram a efeito em novembro de 2016, destruindo culturas dos A.A. e marcos e sinais. Em maio de 2017 os A.A. recuperaram o prédio. Para acederem ao mesmo usavam uma entrada do lado nascente. Os R.R. em agosto de 2017 abriram uma vala na mesma impedindo-lhes assim o acesso, e voltaram a derrubar os marcos, e voltara a cultivar o prédio. Quando confrontados com a atuação acima melhor descrita, os R.R. alegam, em síntese, que o prédio referido no ponto supra lhes pertence e é sua propriedade uma vez que o compraram no verão de 2016 a Maria (irmã da A.) e seu marido N. S.. Referem que o prédio que supostamente compraram à irmã da A. se situa no local das ..., na povoação da ..., freguesia de ..., concelho de Miranda do Douro, e está registado na matriz sob o número ..., tendo origem no anterior artigo .... Tendo procedido ao respetivo registo na Conservatória do Registo Predial de … em 05/09/2016. No seu modo de ver as coisas o prédio que supostamente compraram à irmã da A., e com as características referidas, situa-se geográfica e fisicamente no local onde se situa o prédio dos A.A.. Tal situação não corresponde à verdade. O que está na base deste equívoco, é o facto de a irmã da A. e seu marido estarem plenamente convencidos desde que se procedeu à partilha dos bens no processo de inventário supra referido que a referida verba n.º 18 da relação de bens, por eles licitada, era propriedade de seus pais quando tal facto não corresponde à realidade, o que a A. só constatou depois de apresentada a relação de bens. No dia da conferência de interessados, e antes de se proceder às licitações, a A. requereu que a referida verba n.º 18 não fosse tomada em consideração e fosse retirada da relação de bens, uma vez que não pertencia à herança de seus pais e que fora aí colocada por equívoco; o ilustre advogado da irmã da A. opôs-se ao requerido pela cabeça de casal, e requereu que a referida verba n.º 18 se mantivesse na relação de bens, pois havia a convicção de que o referido prédio pertencia á herança dos pais da A.. Por despacho aí proferido foi indeferido o requerido pela cabeça-de-casal e manteve-se a verba n.º 18 na relação de bens, a qual foi licitada e lhes foi adjudicada (irmã e marido). Após o trânsito em julgado do processo de inventário, munidos da sentença homologatória da partilha, dirigiram-se aos Serviços de Finanças e promoveram a alteração da descrição da referida verba n.º 18.º: alteraram o número de inscrição do artigo (passou de … para ...), alteraram as confrontações e a localização (passando do sitio ... para o sitio ...), retiraram as macieiras e mantiveram a mesma área. Com tal atuação, hoje é impossível apurar de que prédio se trata pois no sítio das ... não existe nenhum prédio com estas características. E o que fizeram foi uma alteração substancial à partilha, ilegal e inválida. No seguimento desta atuação, em meados de janeiro de 2014 a irmã da A. e seu marido viriam inclusive a intentar uma ação executiva para entrega de coisa certa contra os A.A., dando origem ao processo executivo n.º 125/07.1TBMDR-A e aos embargos de executado respetivos, onde pediam que lhes fosse entregue o prédio a que se refere a verba n.º 18 da relação de bens do inventário, mas já com as alterações por eles promovidas e anteriormente referidas; sendo que aquilo que verdadeiramente pretendiam com este processo executivo, como os A.A. viriam a comprovar mais tarde, era que lhes fosse entregue o prédio descrito na verba n.º 21 da relação de bens do inventário. Os A.A. não se opuseram à entrega do prédio com as características e com a descrição que constavam do requerimento executivo, uma vez que não o ocupavam e nunca o tinham ocupado. Mas sempre foram dizendo em sua defesa (dentro dos pressupostos e limitações a que aludem o art. 729.º do Código de Processo Civil) que com base nas alterações promovidas pelos exequentes a obrigação exequenda não se encontrava certa, liquida e exigível pois não se conseguia perceber em concreto a que prédio se referiam na realidade. E foi essa a questão de fundo para a qual os Autores sempre alertaram o Tribunal (quer em primeira instância quer em recurso para o Tribunal da Relação do Porto), mas sem sucesso. Inclusive, pediram para que os exequentes apresentassem a localização do prédio num mapa ou através de uma imagem aérea para se poder concretizar e apurar no terreno a que prédio se referiam, mas nunca o fizeram (e nem podiam) pois o prédio com tais características não existe. A final, e uma vez que os aqui AA. não puderam discutir essa questão de fundo (como é típico nos processos executivos baseados em sentença condenatória) foram condenados a entregar aos exequentes o prédio rústico composto por terra de cultura de centeio, sito nas ..., que confronta a Norte com M. L., atualmente com M. J., a Sul com A. E., Nascente com Comissão Fabriqueira e Poente com M. A., sendo que atualmente poente com A. P., inscrita na matriz sob o art. ...; o agente de execução procedeu à elaboração do auto de entrega do prédio dentro do prédio rústico dos A.A., que lhes foi adjudicado em processo de inventário, como sendo aquele que deveriam entregar aos exequentes. Ficando assim claro aquilo que a irmã da Autora e seu marido pretenderam desde início, que não era executar a sentença homologatória de inventário mas sim alterar a partilha. Ora, é com base neste auto de entrega (entrega formal mas não real, pois para todos os efeitos o prédio referido no ponto 1.º desta peça continua a pertencer aos A.A.) que a irmã da A. e seu marido se julgaram proprietários do referido prédio no ponto supra. E foi nessa convicção que o venderam aos R.R.. E induziram assim os R.R. em erro que julgam ter comprado o prédio descrito no pedido aos legítimos proprietários, quando na realidade os legítimos proprietários do mesmo são os A.A.. De seguida concretizam os prejuízos e o que tem de ser feito para repor a situação. * Citados para contestar os R.R. impugnaram a matéria alegada. Referem que o prédio que os A.A. ocuparam corresponde ao prédio da verba 18, o que fizeram de má fé e contra a vontade dos seus donos. Por sua vez os R.R. adquiriram o prédio correspondente a essa verba e é esse que ocupam, sendo que em sede de inventário foram retificadas as respetivas confrontações.* Os A.A. responderam à matéria de exceção. * Foi proferido despacho que determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a exceção de caso julgado/autoridade de caso julgado face às ações com sentença transitada em julgado nºs. 125/07.1TBMDR, 125/07.1TBMDR-A, 125/07.TBMDR-B, e 104/16.8GBMDR.* Os Réus pronunciaram-se pela procedência da exceção de autoridade de caso julgado.* Os A.A. pugnaram pela improcedência da exceção de caso julgado/autoridade de caso julgado. * Em sede de audiência prévia foi fixado o valor da ação e foi proferida decisão que julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado, e, consequentemente, absolveu da instância os R.R., nos termos do disposto nos artºs. 278º, nº. 1, e), 576º, nº. 2, 577, i), 578º, e 580º, do C.P.C.. Mais determinou que as custas são a cargo dos A.A..* Inconformados, vieram os A.A. interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- 1 - Os recorrentes intentaram a presente ação declarativa comum de reivindicação alegando que são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, melhor descrito no ponto 1º da Petição Inicial, que lhes foi adjudicado no processo de inventário n.º 125/07.1TBMDR, transitado em julgado a 30/04/2009, correspondendo o referido prédio à verba nº 21 da Relação de Bens aí apresentada. 2 – Alegaram ainda que os Réus A. P. e A. F. ocuparam o referido prédio rústico abusiva e indevidamente em meados do mês de agosto de 2017, destruíram as culturas plantadas, derrubaram os marcos delimitadores aí existentes e impossibilitaram o acesso ao mesmo através da abertura de uma vala profunda junto á entrada do prédio. 3 – E requereram ao Tribunal a quo que reconhecesse serem os Autores os donos e legítimos proprietários do prédio rústico descrito no ponto 1º da Petição Inicial e a condenação dos Réus a entregar-lhes o referido prédio rústico e no pagamento uma indemnização pelos danos materiais e não patrimoniais sofridos. 4 – Após a realização da audiência prévia, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo proferiu douto despacho Saneador-Sentença concluindo que na presente caso estava presente a tríplice identidade a que alude o art. 581.º, nº1 do CPC entre a ação declarativa comum de reivindicação e o processo de inventário nº 125/07.1TBMDR 5 – Em consequência, decidiu absolver os Réus da instância nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), 578.º, e 580.º do CPC, julgando verificada a exceção dilatória de caso julgado. 6 – A exceção dilatória de caso julgado exige sempre a verificação da tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º, nº1 do CPC e no presente caso, salvo o devido respeito e melhor opinião, a mesma não se verifica entre a presente ação declarativa comum de reivindicação e o processo de inventário n.º 125/07.1TBMDR. 7 – No nosso caso concreto, quanto à identidade dos sujeitos, as partes não são as mesmas no processo de inventário n.º 125/07.1TBMDR e na presente ação declarativa comum de reivindicação. 8 – No processo de inventário constam como interessados os aqui recorrentes, A. S. e A. M., e Maria e seu marido N. S. e na presente ação declarativa comum de reivindicação o processo corre termos entre os aqui recorrentes e os Réus A. P. e A. F.. 9 – Embora a nossa Lei Processual Civil exija que as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, no entender dos recorrentes não se verifica a identidade de sujeitos entre o processo de inventário e a ação declarativa de reivindicação uma vez que os Réus assumem nesta ação declarativa uma posição de terceiros em relação ao processo de inventário. 10 – No referido processo de inventário foi adjudicado aos aqui recorrentes o prédio rústico, melhor descrito no ponto 1º da Petição Inicial, que correspondia à verba nº 21 da Relação de Bens aí apresentada e à irmã da Autora Maria e seu marido N. S. foi adjudicado o prédio rústico descrito na verba nº 18 composto por terra de cultura de trigo com 14 macieiras e no sítio da ..., que confronta de Norte com M. R., de Sul com caminho, de Nascente com P. A. e de Poente com D. L., inscrita na matriz sob o artigo ...º, com o valor matricial de três euros e quarenta e cinco cêntimos (3,45€). 11 – Posteriormente, a irmã da Autora Maria e seu marido N. S. constataram que afinal o prédio rústico descrito na verba nº 18 não pertencia à herança, mas sim a um terceiro, e apresentaram um requerimento ao processo de inventário procedendo a retificações à referida verba. 12 – Os Réus viriam posteriormente a adquirir à irmã da Autora Maria e seu marido N. S. o referido prédio rústico correspondente à verba nº 18 da Relação de Bens apresentada no inventário. 13 – Poderia então entender-se que os Réus, na ação de reivindicação, sucederam à irmã da Autora Maria e seu marido N. S., interessados no processo de inventário, pela aquisição do referido prédio rústico e assim os sujeitos processuais seriam os mesmos. 14 – Mas os recorrentes com a presente ação declarativa de reivindicação requerem ao tribunal a reivindicação do prédio rústico que lhes foi adjudicado no processo de inventário, descrito na verba nº 21 da Relação de Bens aí apresentada, e não a reivindicação do prédio rústico descrito na verba nº18 da Relação de Bens. 15 – Os Réus alegam na sua Contestação que o prédio rústico que adquiriram à irmã da Autora Maria e seu marido N. S. se localiza fisicamente no mesmo local onde se situa o prédio rústico dos recorrentes melhor descrito no ponto 1º da Petição Inicial. 16 – Por sua vez, os recorrentes entendem que aquela parcela de terreno que os Réus ocuparam abusivamente corresponde à verba nº 21 da Relação de Bens que lhes foi adjudicada no processo de inventário nomeadamente, devido às características do terreno, aos elementos caracterizadores do prédio que constam da caderneta predial rústica e devido ao facto de o conhecerem por o terem lavrado algumas vezes ainda em vida dos pais da recorrente. 17 – A irmã da Autora Maria e seu marido N. S. apresentaram um requerimento dirigido ao processo de inventário alterando as confrontações e as características da verba nº 18 e nessa medida venderam-no posteriormente aos Réus como sendo, fisicamente, o prédio que foi adjudicado aos recorrentes. 18 – Os recorrentes não se opuseram ao referido requerimento mas entendem que esse não é o meio idóneo a alterar a partilha, visto que a mesma só pode ocorrer com acordo de todos os interessados ou, na sua impossibilidade, através de ação proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro, nos termos dos art. 70.º, nº 1 e 71º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março. 19 – E se efetivamente existe um prédio rústico situado no sítio das ... na povoação da ... com as características referidas pela irmã da Autora Maria e seu marido N. S. no requerimento apresentado ao processo de inventário com as alterações à verba nº 18 nada os impede de o ocupar. 20 – Também correu o processo executivo nº 125/07.1TBMDR-A. no qual o agente de execução se dirigiu ao local onde se situa fisicamente o prédio rústico que os recorrentes aqui reivindicam e aí procedeu à entrega, por erro, do prédio físico que corresponde à verba nº 21 da Relação de Bens adjudicado aos aqui recorrentes no processo de inventário como sendo o prédio correspondente à verba nº 18 da Relação de Bens. 21 – É com base nesta entrega feita pelo agente de execução que a irmã da Autora Maria e seu marido N. S. se arrogam proprietários daquele pedaço de terra e assim o venderam aos Réus, violando o princípio nemo plus juris in aliena transfere potest quam ipse habet. 22 – Sendo a venda de coisa alheia nula, por o vendedor não ter legitimidade para a realizar, pode o seu legítimo proprietário reivindicá-la enquanto não se operar a usucapião a favor do adquirente. 23 – Só através de uma ação de reivindicação é que os recorrentes podem provar e demonstrar que tal facto corresponde à realidade. 24 – Pelo exposto, os aqui recorrentes entendem que os Réus são terceiros em relação ao processo de inventário nº 125/07.1TBMDR e, nessa medida, não deve vingar o entendimento que os sujeitos processuais são os mesmos entre as duas ações. 25 – Quanto à identidade de pedidos, no entender dos aqui recorrentes, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, também esse requisito não se verifica entre as duas ações uma vez que em ambas o pedido é distinto. 26 – Na presente ação de reivindicação aquilo que os recorrentes pediram ao Tribunal a quo foi que reconhecesse que são eles os legítimos proprietários do prédio rústico descrito no ponto 1º da Petição Inicial que lhes foi adjudicado no processo de inventário nº 125/07.1TBMDR, descrito na verba nº 21 aí apresentada, que condenasse os Réus a restituir-lhes o prédio que abusiva e indevidamente ocuparam e a pagar-lhes uma indemnização por danos materiais e não materiais causados. 27 – Por sua vez, no processo de inventário nº 125/07.1TBMDR aquilo que os interessados pediram ao tribunal foi a divisão e distribuição dos bens que compunham o património hereditário por morte dos pais da aqui recorrente e de sua irmã Maria. 28 – No processo de inventário os sujeitos são interessados e agem como herdeiros na partilha dos bens da herança; a ação declarativa comum de reivindicação é uma ação real, petitória e condenatória, destinada à defesa da propriedade e os sujeitos agem já como proprietários de um bem. 29 – Tendo sido adjudicada aos aqui recorrentes em processo de inventário a verba nº 21 da Relação de Bens aí apresentada, o meio idóneo à proteção dos seus interesses é a instauração da presente ação declarativa comum de reivindicação contra os Réus. 30 – E o mesmo se diga relativamente ao processo executivo nº 125/07.1TBMDR-A, uma vez que aí se decidiu pela entrega da verba nº 18 da Relação de Bens apresentada no processo de inventário à irmã da Autora Maria e seu marido N. S., e na presente ação declarativa comum de reivindicação os recorrentes reivindicam o prédio rústico que lhes foi adjudicado no referido processo de inventário descrito na verba nº 21 da Relação de Bens aí apresentada. 31 – Assim, os pedidos que os recorrentes fazem na ação declarativa comum de reivindicação em nada conflituam com o que foi decidido nesses processos e nessa medida, salvo devido respeito por opinião contrária, também não se verifica a identidade de pedidos entre a presenta ação declarativa comum de reivindicação e o processo de inventário nº 125/07.1TBMDR ou com o processo executivo nº 125/07.1TBMDR-A. 32 – No que à identidade de causas de pedir diz respeito, também aqui os recorrentes entendem que a mesma não existe entre as duas ações. 33 – Numa ação de reivindicação, a causa de pedir compreende tanto o ato ou o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade de que o autor se arroga titular, como a ofensa desse direito através da ocupação abusiva do imóvel pelo réu; ao invés, no processo de inventário a causa de pedir é o reconhecimento da qualidade sucessória dos interessados e o direito à herança aberta pelo “fato jurídico” morte do de cujus. 34 – Os recorrentes são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, melhor descrito no ponto 1º da Petição Inicial, que lhes foi adjudicado no processo de inventário n.º 125/07.1TBMDR, e que corresponde à verba nº 21 da Relação de Bens aí apresentada. 35 – O referido prédio pertenceu a C. M. e seu marido M. P., pais da recorrente e de sua irmã Maria, que o receberam de herança por morte dos seus antepassados. 36 – Os Réus ocuparam indevida e abusivamente o referido prédio rústico dos recorrentes em meados de agosto de 2017 e com a sua conduta lesaram o seu direito de propriedade. 37 – No processo de inventário n.º 125/07.1TBMDR, a causa de pedir era constituída pela morte dos dois inventariados, C. M. e seu marido M. P. (pais da recorrente e de sua irmã Maria), e pelos factos de onde resulta tanto uma relação destes com os interessados, como também de uma relação deles com os bens descritos na Relação de Bens. 38 – Deste modo, também aqui os recorrentes entendem que entre a presente ação declarativa de reivindicação e o processo de inventário n.º 125/07.1TBMDR, salvo o sempre devido respeito por opinião contrária, também não se verifica a identidade de causas de pedir. 39 – O douto despacho Saneador-Sentença deverá ser revogado e substituído por outro uma vez que violou ou não fez boa aplicação do disposto nos artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 2, 577º, al. i) 578º, 580º e 581º do CPC, os quais deveriam ter sido interpretados no sentido de não se verificar a exceção dilatória de caso julgado entre a presente ação declarativa de reivindicação e o processo de inventário n.º 125/07.1TBMDR por não se verificar a tríplice identidade quanto aos sujeitos, pedidos e causas de pedir e, por conseguinte, deverá o Tribunal a quo prosseguir com a presente ação declarativa e pronunciar-se sobre o seu mérito visto que não corre o risco de contradizer ou repetir decisão anterior. Terminam pedindo justiça. * Os R.R. apresentaram contra-alegações, argumentando que:Face ao artº. 581º, nº. 1, C.P.C., depreende-se que aquilo que interessa para o efeito não é a identidade física dos sujeitos, mas sim a sua identidade em face de uma concreta relação material controvertida. Sendo certo, que o que verdadeiramente interessa não é a posição processual mas a qualidade jurídica, ou seja as pretensões ou direitos que se pretendem fazer valer. Acontece que, como resulta dos presentes autos o prédio reivindicado pelos Recorrentes, identificado como sendo o prédio descrito na verba nº 21 da Relação de Bens apresentada pela cabeça de casal no âmbito do inventário nº 125/07.1TBMDR, corresponde fisicamente ao prédio descrito na verba nº 18 da referida relação de bens, devidamente retificada por douto despacho cfr. fls. 168 e ss. Sendo que, nos presentes autos os Réus, ora Recorridos, cfr. alegado pelos Recorrentes, adquiriram por compra e venda à irmã da autora e marido – aquisição derivada o prédio rústico inscrito sob o art. ...º, correspondente à verba nº 18 da relação de bens.. Assim, como bem se refere no douto despacho-sentença recorrido “no que concerne “à identidade de sujeitos” Neste conspecto, e volvendo ao caso concreto, entendemos que existe identidade de sujeitos, pois tanto na presente acção, bem como no processo de inventário nº 125/07.1TBMDR Autores e Réus coincidem sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”. Neste sentido já se pronunciou o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça no Procº nº 915/09.0TBCBR.C1.S1 de 24/02/2015 “tem entendido a Jurisprudência que “as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial” não sendo exigível uma correspondência fisíca dos sujeitos nas duas acções e sendo indiferente a posição que os sujeitos assumam em ambos os processos”.“Alberto Reis (Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, 1981 pp. 101, entendia, a propósito do significado da expressão “sob o ponto de vista da qualidade jurídica”, que “As partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica, é a posição das parte quanto à relação jurídica substancial (…)..” Com efeito, o interesse jurídico feito valer pela irmã da ora Recorrente e seu cunhado na acção executiva para entrega de coisa certa nº 125/07.1TBMDR-A referente à verba nº 18 da relação de bens, que licitaram na conferência de interessados e lhes foi adjudicada no âmbito do inventário nº 125/07.1TBMDR é exactamente o mesmo interesse jurídico que os Recorrentes pretendem obter na presente ação, porquanto o prédio descrito na verba nº 21 da Relação de bens coincide fisicamente com o prédio descrito na verba nº 18 da relação de bens do citado inventário. Além do mais, não se percebe, com que fundamento os Recorrentes alegam “Mas aquilo que sempre afirmaram é que, o prédio rústico que os Réus esbulharam corresponde fisicamente ao prédio rústico descrito na verba nº 21º da Relação de Bens e não ao prédio descrito na verba nº 18”. Sendo que, cfr. resulta do douto despacho nada resulta quanto a tal afirmação, nem no inventário nem na oposição à execução. Com efeito, através de uma simples leitura da oposição à execução confr. certidão com a Refª 21732869, datada de 01/03/2019, junta aos autos constata-se que os Recorrentes nada alegam quanto à coincidência física entre o prédio descrito na verba nº 21 e o prédio descrito na verba nº 18 da Relação de Bens, apresentada pela cabeça de casal, aqui Recorrente, no Inventário nº 125/07.1TBMDR, devidamente retificada quanto à mencionada verba nº 18 por douto despacho. Assim, não se verifica, salvo melhor opinião, qualquer venda de bens alheios, uma vez que a irmã da ora Recorrente e seu cunhado, limitaram-se a vender aos Recorridos o prédio rústico inscrito sob o art. ...º correspondente ao atual art. ...º da União de freguesias de ..., do concelho de Miranda do Douro descrito na verba nº 18 da Relação de Bens, que lhes foi adjudicado no inventário nº 125/07.1TBMDR, porque o licitaram pelo valor de €250,00, prédio este, que agora os Recorrentes vêm reivindicar, a pretexto de se tratar do prédio descrito na verba nº 21 da relação de bens do inventário nº 125/07.1TBMDR. Pelo que, confr. já foi alegado e aqui mais uma vez se reitera, verifica-se a identidade dos sujeitos sob o ponto de vista da sua qualificação jurídica. Alegam ainda, os Recorrentes que não se verifica a identidade de pedidos, porém, entendem os Recorridos, salvo o devido respeito por diversa opinião, que não lhes assiste razão. Isto porque, confr. dispõe o art. 581º nº 3 do Cód. Procº Civil “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”. Porém, entende-se, salvo melhor opinião, que pode verificar-se a identidade do pedido quando em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjectivo independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utlizada, ainda que não se verifique uma rigorosa identidade formal entre ambos os pedidos. Ora, na presente ação e no inventário nº 125/07.1TBMDR, discutem-se os mesmos fundamentos de facto, ou seja como resulta do douto despacho “(…) há que convir que os efeitos visados nas duas causas coincidem, porque em ambas se procura obter a efetiva atribuição e definição da propriedade das verbas (nºs 18 e 21). Com efeito, o pedido no processo de inventário nº 125/07.1TBMDR e na ação executiva nº 125/07.1TBMDR-A para entrega de coisa certa, intentada pela irmã Maria e cunhado N. S., da ora Recorrente e seu marido contra estes, em virtude dos mesmos se recusarem a entregar o prédio rústico descrito sob a verba nº 18 da relação de bens, cuja oposição foi considerada improcedente no Procº nº 125/07.1TBMDR-B e confirmada integralmente por douto Acordão do Tribunal da Relação do Porto no Procº nº 125/07.1TBMDRB.P1, constituem salvo melhor opinião, a negação do objeto da presente ação de reivindicação, porquanto os Recorrentes vêm peticionar a reivindicação de um prédio (verba nº 21 da relação de bens), que fisicamente corresponde precisamente à verba nº 18 da relação de bens, que foram compelidos a entregar à irmã e ao cunhado da ora Recorrente na citada ação executiva. Sendo que, com a presente ação de reivindicação, os ora Recorrentes pretendem obter aquilo que não lograram obter na oposição à execução. Assim, embora objetivamente distintos os pedidos entende-se salvo melhor opinião, que tal não constitui impedimento ao funcionamento da exceção de caso julgado. Alegam ainda, os Recorrentes que não se verifica a identidade de causa de pedir entre a presente ação e o inventário. Porém, os Recorrentes “esquecem” como bem se refere no douto despacho recorrido e que aqui se deixa transcrito “ou seja existe um prédio (físico) que foi entregue aos Réus no âmbito da execução nº 125/07.1TBMDR-A e referente à verba nº 18, e que os Autores alegam, ora ser seu, porquanto se trata do prédio referente à verba nº 21. O certo é que no processo de inventário a sentença homologatória da partilha transitou em julgado, bem como o despacho que retificou a descrição da verba nº 18, também transitou. Nesta conformidade a causa de pedir utlizada pelos Autores coincide com a do processo de inventário nº 125/07.1TBMDR. Decorre de tudo quanto se deixou dito que o despacho sob recurso não padece de quaisquer dos vícios apontados na alegação de recurso dos Recorrentes. Pugnam pois pela manutenção da decisão proferida. *** Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos. Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se: -a sentença transitada proferida no processo nº. 125/07.1TBMDR (ou no seu apenso B, face à oficiosidade do conhecimento da exceção dilatória de caso julgado imposta pelos artºs. 577º. I), e 578º, do C.P.C.) constitui caso julgado que se imponha nos presentes autos. *** III MATÉRIA A CONSIDERAR.A matéria em que o Tribunal “a quo” se estribou para dar como verificada a exceção de caso julgado e que resulta das certidões juntas, não mereceu contestação por parte dos recorrentes, e é a seguinte (passando a reproduzir-se a mesma): 1. No processo de inventário n.º 125/07.1TBMDR, por falecimento dos pais da ora Autora A. S. e sua irmã, a ora Autora A. S. exerceu as funções de cabeça de casal. 2. A ora Autora na qualidade de cabeça de casal apresentou a relação de bens onde constava as infra mencionas verbas n.ºs 18 e 21, cfr. fls. 168 e ss.. 3. Na relação de bens a verba n.º 21 é composta por “Terra para cultura de centeio no sítio de Campo ..., que confronta de norte e poente com A. E., de sul com comissão fabriqueira e de nascente com M. R., inscrita na matriz sob o art. ..., com o valor matricial de dezassete euros e quarenta e seis cêntimos”, e a verba n.º 18 é composta por “Uma terra de cultura de trigo com 14 macieiras e no sítio da ..., que confronta de norte com M. R., de sul com caminho, de nascente com P. A. e de Poente com D. L., inscrita na matriz sob o art. ..., com o valor matricial de três euros e quarenta e cinco cêntimos”, cfr. fls. 168 e ss.. 4. Na conferência de interessados a verba n.º 21 foi licitada pelos ora Autores e foi-lhes adjudicada pelo valor de €800,00, e a verba n.º 18 foi licitada pela irmã e cunhado da ora Autora e foi-lhes adjudicada pelo valor de €250,00, cfr. fls. 168 e ss.. 5. No processo de inventário n.º 125/07.1TBMDR foi proferida sentença de homologação da partilha, transitada em julgado, cfr. fls. 168 e ss.. 6. No processo de inventário n.º 125/07.1TBMDR, a 13.07.2012, foi proferido despacho que, atenta a não oposição dos demais interessados, deferiu o requerido, e determinou as retificações requeridas à verba n.º 18 da relação de bens apresentação. Deste despacho não foi interposto recurso, cfr. fls. 168 e ss.. 7. A verba n.º 18 passou a ter a seguinte descrição “Uma terra de cultura de centeio sita nas ..., que confronta de norte com M. L., de sul A. E., de nascente comissão fabriqueira e de Poente M. A., inscrita na matriz sob o art. ..., com o valor matricial de três euros e quarenta e cinco cêntimos”, cfr. fls. 168 e ss.. 8. A 12.11.2013 a irmã da ora Autora e seu marido intentaram ação executiva para entrega de coisa certa contra os aqui Autores (processo n.º 125/07.1TBMDR-A), peticionando a entrega do prédio descrito na verba n.º 18. 9. Os aqui Autores deduziram oposição à execução (processo n.º 125/07.1TBMDR-B), cfr. fls. 187 e ss.. 10. No processo n.º 125/07.1TBMDR-B foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução apresentada pelos ora Autores (executados), cfr. fls. 121 e ss.. 11. Em sede de recurso, no âmbito do processo n.º 125/07.1TBMDR-B, foi proferido Acórdão da Relação do Porto que confirmou integralmente a sentença recorrida, cfr. fls. 126 e ss.. 12. No processo n.º 125/07.1TBMDR-A o agente de execução diligenciou pela entregou do prédio aos exequentes, cfr. fls. 143 e ss.. * Para além desta matéria importa considerar os pedidos formulados e a fundamentação alegada na petição inicial deste processo, tal como já consta do relatório “supra” e que por isso não se vê necessidade de aqui reproduzir. *** IV-O MÉRITO DO RECURSO.Quer as partes, quer o Tribunal recorrido teceram já diversas considerações sobre o conceito de caso julgado, sua génese e seus efeitos, citando vasta doutrina e jurisprudência em conformidade. Tentando não entrar em repetição com o já dito, e não obstante, por força da necessidade de enquadramento do objeto do recurso a decidir, faremos uma incursão na figura do caso julgado, no caso concreto considerada como exceção dilatória, cujo conhecimento (que pode ser oficioso) conduz à absolvição do R. da instância – artºs. 576º, nºs. 1 e 2, 577º, i), 578º e 278º, nº. 1, e), do C.P.C.. O caso julgado material que se materializa no efeito imperativo atribuído a uma decisão transitada em julgado que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial decorre dos artºs. ...º, nº. 1, e 620º, do C.P.C.. Pode dizer-se que o instituto de caso julgado é uma realidade jurídica que tem dois efeitos distintos: uma função positiva que consiste na autoridade de caso julgado da sentença que transitou, e uma função negativa que tem que ver com a exceção dilatória de caso julgado e que tem por fim evitar a repetição de causas (artº. 580º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.). A propósito pronunciaram-se Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, pag. 354 do 2º vol., e Miguel Teixeira de Sousa, “O Objeto da sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325, pag. 49. O caso julgado vem regulado nos artºs. 580º e 581º, do CPC, sendo definido como a repetição de uma causa após a primeira já estar finda (transitada nos termos decorrentes do artº. 628º do C.P.C.), visando evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir sendo que: . há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; . há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; . há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico; nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. O Tribunal recorrido entendeu que se verifica esta tríplice identidade entre esta ação e, se bem percebemos, o processo de inventário 125/07.1TBMDR. Teremos então de verificar cada uma das situações de identidade considerada, para efeitos de verificação/confirmação da exceção de caso julgado, ou de repetição de causas, no que está aqui em apreço, ou seja, o Tribunal recorrido assentou na função negativa. Voltaremos mais à frente à matéria. Todavia por força da já mencionada oficiosidade este Tribunal terá ainda de ponderar a função positiva, ou seja a eventual verificação da autoridade de caso julgado. Tecendo algumas considerações sobre esta figura. Dizem Manuel Andrade (“Noções Elementares de Processo Civil”, pags. 320, 321), Anselmo de Castro (“Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, pag. 384) e Miguel Teixeira de Sousa (“O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325, pags. 171 e sgts), o caso julgado não tem por que valer apenas como excepção impeditiva do re-escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado). Vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior. O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, conforme imposto pelo artº. 621º do C.P.C. -a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. No Ac. do STJ de 21/3/2013 (www.dgsi.pt) discorrendo sobre a figura, diz-se que mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste. Ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta. A autoridade não é retirada, nem posta em causa mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado corretamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei (cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, pag. 93). Recorrendo ainda a Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume III, pags. 60 e 61 “enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a exceção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”. O Ac. da Relação de Coimbra de 28/09/2010 (dgsi.pt) distingue desta forma: “A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º, do CPC”. Conforme se faz notar da análise da jurisprudência sobre a matéria, o nosso Tribunal superior tem decidido no sentido da não admissibilidade da invocação da autoridade do caso julgado no caso de inexistência de identidade de sujeitos – cfr. por exemplo, os Acórdãos de 18/06/2014, de 11/10/12, e de 28/6/2018 (dgsi.pt). Argumenta-se com o princípio do contraditório e com o disposto nos artºs. 622º e 623º do C.P.C. relativamente aos casos de eficácia externa do caso julgado em determinadas ações, bem com o art. 19º da Lei nº 83/95, de 31-8 (Ação popular). No Ac. da Rel. de Lisboa de 11/07/2019 (dgsi.pt) adotou-se ainda uma outra posição: “Se, em princípio, a autoridade do caso julgado depende da identidade de sujeitos – sob pena de violação do princípio do contraditório -, situações haverá em que tal identidade poderá ser dispensada, mormente quando na primeira acção se tenha apreciado concretamente determinada questão, aí fundamental e, na segunda acção essa questão não constitua o “thema decidendum”. Em analogia com o regime de apreciação das questões prejudiciais, previsto no art. 92º do Cód. Proc. Civil.” Desenvolvendo o tema, conforme se pode ler no Ac. desta Relação de Guimarães de 10/7/2018 (dgsi.pt): “A excepção de caso julgado e autoridade de caso julgado são duas vertentes, a primeira negativa e a segunda positiva, sobre a mesma realidade - o caso julgado. Na vertente negativa impede-se que se repita uma nova acção. Na positiva impõe-se ao tribunal que não decida e aceite ou se vincule à decisão anterior. O certo é que cada uma das vertentes assenta na força do caso julgado, isto é, no seu fundamento – economia processual (evitar repetição de decisões) e segurança nas decisões jurisdicionais (evitar contradições de julgados). E este princípio está consagrado no artigo ... n.º 1 do CPC “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580 e 581, sem prejuízo do disposto nos artigos 696 a 702”. Este princípio, aqui consagrado legalmente, conexiona-se com os limites do caso julgado, isto é, com a sua eficácia ou extensão. Questiona-se a quem vincula e até onde, quais os elementos materiais da decisão transitada que se impõem. No plano subjectivo, a decisão transitada em julgado impõe-se às partes intervenientes ou legalmente citadas, com oportunidade para deduzirem o contraditório. Estamos no domínio da eficácia relativa do caso julgado, que consubstancia o princípio do contraditório, fundamental no sistema jurídico-processual português, que está patente em todo o processo - artigo 3.º n.º 3 do CPC. (…) No plano objectivo, as decisões apenas se impõem na parte em que houve decisão de uma ou várias questões em que haja identidade do objecto da decisão, em conexão com os fundamentos de facto que a sustentaram, como resulta do artigo 621 do CPC., na medida em que a parte dispositiva da decisão tem que assentar em factos que lhe deram suporte, que farão parte da mesma, como um todo. Na vertente da exceção de caso julgado exige-se a identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, enquanto na de autoridade de caso julgado não é exigível a tríplice identidade, bastando-se com a existência de uma decisão transitada que seja causa prejudicial à decisão futura, que deve impor-se ao tribunal.” Ou seja, a exceção de caso julgado exige a identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido; a autoridade de caso julgado implica que a decisão de determinada questão não pode voltar a ser decidida (Acs. STJ. De 13/12/2007, 06/03/2008 e 23/11/2011, www.dgsi.pt). Conforme Ac. do STJ de 21/03/2013 (dgsi.pt) a autoridade de caso julgado assenta na aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser definida de modo diverso por outra sentença. Diga-se ainda e apenas de forma sucinta que entendemos que a verificação de uma ou outra tem diferentes consequências: a verificação da exceção dilatória de caso julgado impõe a extinção da instância por julgamento de forma –não há pronúncia de mérito; na situação de se concluir pela autoridade de caso jugado, então a primeira decisão impõe-se na segunda ação, sendo a decisão a proferir em conformidade de mérito (procedência ou improcedência) –seguimos aqui a orientação do Ac. STJ de 28/3/2019 (dgsi.pt). Também se defende que a sentença vale como caso julgado enquanto um todo, ou seja, vale a decisão proferida enquanto ou como consequência de certos fundamentos. A força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (Ac. do STJ de 12/07/2011, wwwdgsi.pt, e Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil”, pag. 579: … “o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”). Por outro lado, a factualidade provada e não provada, sendo autónoma e instrumental, não conduz à verificação da autoridade de caso julgado, podendo por isso sobre a mesma produzir-se uma decisão; só vale se daí foi retirada qualquer consequência a nível de apreciação dos pedidos, ou foi tida enquanto prejudicial dos mesmos –cfr. Acs. do STJ de 8/12/2018 e de 4/12/2018, dgsi.pt. Como neste se diz, a questão fáctica só produz autoridade de caso julgado se vista do ponto de vista fáctico – jurídico foi já concretamente apreciada; doutro modo, os meros factos provados ou não provados ficam fora do âmbito da exceção de caso julgado. Voltamos á análise da tríplice identidade exigida para a exceção e considerada verificada neste caso, definindo o que se entende para cada uma das mesmas. Relativamente aos sujeitos, o nº. 2 do artº. 581º faz coincidir a identidade com a qualidade jurídica. A decisão recorrida concluiu que desse ponto de vista A.A. e R.R. nesta ação e no inventário coincidem, já que do ponto de vista física efetivamente não coincidem e os aqui R.R. são completamente alheios ao inventário e os seus termos. As partes já se pronunciaram citando jurisprudência, e dúvidas não há que o que interessa saber é se os R.R. nesta ação (já que os A.A. tiveram intervenção em ambos os processos) são portadores do mesmo interesse substancial quanto à relação jurídica em causa. António Santos Abrantes Geraldes e outros (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pag. 661), citando os Acs. do STJ de 9/7/2015 e 22/2/2015 diz que não é possível de modo algum extrair efeitos de uma decisão judicial relativamente a um sujeito que não possa considerar-se vinculado nos termos referidos. Também não importa para efeitos de identidade a posição relativa de cada parte, a qualidade processual em que atua. A causa de pedir é o ato ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, direito que não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um ato ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir – o ato ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido, de que emerge o direito que se propõe fazer declarar –cfr., entre muitos outros, José Alberto dos Reis, “Comentário ao CPC”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pag. 369 e 374 e seg.; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pags. 110 e seg.; Antunes Varela, e Outros, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pags. 232 e segs. e Lebre de Freitas, “CPC Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pags. 321 e segs.. Como se sumariou no Ac. da Rel. do Porto de 9/7/2014 (dgsi.pt) , “A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer, mas só alguns destes factos –os essenciais- é que servem a função de individualização da causa de pedir, sendo esta que interessa à verificação da exceção de caso julgado.” , ou seja, os que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido, ou factos principais: artºs. 552º, nº. 1, d), 5º, nº. 1, 574º, nº. 1, e 581º, nº. 4, todos do C.P.C.. Diz-se então que a nossa lei processual civil consagrou a teoria da substanciação. A causa de pedir, sendo assim reportada a factos concretos, para efeitos de verificação de caso julgado é vista expurgada da sua qualificação jurídica –cfr. o Ac. do STJ de 17/4/2018 (dgsi.pt) que, além de expor também matéria aqui em análise, analisa essa situação. Não relevam as considerações e enquadramento jurídico feitos nas peças processuais, já que as razões de direito que servem de fundamento á ação são matéria independente da causa de pedir (artºs. 552º, nº. 1, d), e 572º b) e c), do C.P.C.). Conforme Acs. do S.T.J. de 18/9/2018, de 24/2/2015, de 14/12/2016, de 6/6/2000 (dgsi.pt) para efeitos de caso julgado a identidade do pedido afere-se pela identidade do efeito prático-jurídico considerado à luz do estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa, não se exigindo uma adequação integral das pretensões. Pretensões ainda que não formuladas numa ação prévia mas que dependem da procedência de um mesmo pedido relativamente ao qual há caso julgado, devem considerar-se abrangidos pelo efeito enunciativo do caso julgado produzido pela primeira decisão, já que a sua apreciação colocaria o Tribunal face à alternativa a que o art.º 580.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Igual sucede quanto o visado na segunda ação é o efeito inverso (já apreciado) na primeira, conduzindo a sua apreciação à contradição referida no artigo. Para verificar da tríplice identidade no caso concreto e, previamente temos de delimitar cada uma das ações em confronta: a ação de inventário e uma ação declarativa de reivindicação de propriedade como é esta, dirigida contra terceiros face ao inventário. O inventário destina-se a por termo à partilha dos bens da herança aberta por óbito no caso dos pais da A. e da vendedora do imóvel aos aqui R.R., tendo atingido o seu fim uma fez que feita a partilha adjudicou por sentença os respetivos bens (cfr. artº. 2º da Lei nº. 23/2013 de 5/3 e artº. 1082º do C.P.C. em qualquer das suas redações). Mais à frente introduziremos aqui a questão da execução da sentença e dos embargos respetivos. A ação de reivindicação aqui configurada tem como causa de pedir o título aquisitivo, o facto donde emerge o direito de propriedade (-no caso é apresentada a usucapião, a sucessão por morte, e é ainda invocada a presunção decorrente do registo), visando-se o reconhecimento desse direito e a sua imposição aos R.R. (cfr. artºs. 1311º e 1316º do C.C., e 7º do Código de Registo Predial) mais à frente concretizaremos o que visam os A.A.-, bem como e consequentemente a tutela indemnizatória face à alegada violação de tal direito pelos R.R.. Postas todas estas considerações, temos de comum ao inventário e a esta ação: -os aqui A.A. foram interessados no inventário, a A. inclusive cabeça de casal; -nesse inventário foi adjudicado aos A.A., além do mais, a verba 21 aí descrita como “terra para cultura de centeio no sítio de Campo ..., que confronta de norte e poente com A. E., de sul com comissão fabriqueira e de nascente com M. R., inscrita na matriz sob o artigo ..., com o valor matricial de€ 17,46”; a Maria e N. S. foi adjudicado além do mais a verba 18 aí inicialmente descrita como “terra de cultura de trigo com 14 macieiras e no sítio da ..., que confronta de norte com M. R., de sul com caminho, de nascente com P. A. e de poente com D. L., inscrita na matriz sob o artigo ..., com o valor matricial de € 3,45”; posteriormente os ali interessados Maria e N. S. fizeram requerimento ao processo pedindo a retificação de lapso relativo à descrição da verba 18, o que foi deferido por despacho transitado com fundamento na falta de oposição dos demais interessados e documentos juntos pelos requerentes; assim, a verba passou a ter a seguinte descrição: “terra de cultura de centeio sita nas ..., que confronta de norte com M. L., de sul com A. E., nascente com Comissão Fabriqueira, poente M. A., inscrita na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 3,45”; -neste processo, intentado pelos ali interessados A. S. e A. M. contra os R.R. A. P. e A. F. –adquirentes do imóvel descrito na dita verba 18 através dos referidos interessados Maria e N. S.- pretende-se que estes “desocupem” e reconheçam o direito dos A.A. sobre a verba 21. Independentemente das confrontações (e estas não são abrangidas pela presunção do artº. 7 do Código Registo Predial, tal como a área ou limites; mais à frente vermos que as da verba 18 se impõem por outro motivo), o que temos são dois prédios, na sequência da adjudicação de duas verbas, com inscrições na matriz e no registo predial distintos (21: artigo ... com origem no ..., nº. ... do registo; 18: artigo ..., com origem no ..., nº. 938 do registo) e os limites físicos de cada um desses prédios (-passaremos a identificar os prédios pelo número das verbas para mais fácil assimilação). Verificando a identidade de sujeitos, nesse processo não tiveram intervenção os aqui R.R. que sucederam na posição dos adquirentes da verba 18. Os recorrentes sustentam a diversidade de sujeitos colocando a questão do ponto de vista da venda de coisa alheia, o que remete para vícios de que pudesse padecer a adjudicação –cfr. artº. 892º do C.C. e eventualmente o artº. 291º do mesmo; ou seja, não há uma sucessão na mesma posição jurídica, há antes uma transmissão do direito de propriedade que confere uma diferente posição jurídica aos novos adquirentes, designadamente face aos A.A.; o herdeiro e o comprador estão juridicamente em posições diversas, pelo que quanto a qualquer vício que possa ser oposto ao herdeiro/vendedor, ao adquirente tem de ser salvaguardado os efeitos decorrentes da sua boa fé. Esta parece ser a visão dos recorrentes, todavia pensamos que deve ser ponderado sob outro prisma: a ação aqui em apreço é de reivindicação; a ação terá por isso do lado passivo o possuidor ou detentor da coisa –artº. 1311º, nº. 1, do C.C.- e este é que pode vir em sede de exceção opor o seu direito eventualmente conflituante. Portanto, sendo os R.R. demandados nesta qualidade de detentores ou possuidores de coisa alegadamente alheia face ao verdadeiro dono não está em causa a validade do título pelo qual adquiriram o seu prédio (–para aquele a venda seria ineficaz), está em causa “se” têm título ou causa para ocuparem o prédio dos A.A., e só aí é que se vai entroncar no que lhes foi transmitido pelos vendedores, interessados no inventário. É por isso através da matéria de exceção que se conclui haver identidade de sujeitos, já que os aqui R.R. assumem a posição que os interessados vendedores tinham face á verba 18, o que lhes confere a mesma qualidade jurídica –sucedem na posição daqueles no direito sobre a verba 18. Manual de Andrade (“Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pag. 324) afirma: “A identidade das partes para tal efeito não é a simples identidade física. Tem lugar quando as partes nos dois processos sejam «as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica». E sê-lo-ão, fundamentalmente, quando os litigantes no novo processo forem as próprias pessoas que pleitearam no outro, ou sucessores delas (entre vivos ou mortis causa), na relação controvertida: herdeiros, legatários, donatários, compradores, cessionários. As partes no novo processo serão pois idênticas às do anterior quando sejam pessoas que na relação ventilada ocupem a mesma posição que, ao tempo, estas ocupavam”. Também Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (“Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pag. 713, nota 2) dizem que “a identidade dos sujeitos relevante para o caso julgado não é tanto a simples identidade física, como a identidade jurídica…Quer isto praticamente significar que o caso julgado não se forma apenas em relação às pessoas singulares ou colectivas (lato sensu) que intervieram como partes no processo, mas também relativamente àquelas que, por sucessão mortis causa ou por transmissão entre vivos (compra, doação, permuta, transacção, etc), assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo, quer a substituição se tenha operado no decurso da acção (…) quer se tenha verificado só depois de proferida a sentença”. Verificada a identidade de sujeitos, temos “aberta a porta” para se prosseguir pela verificação da exceção de caso julgado, e a autoridade de caso julgado. Já enunciamos quais as respetivas causas de pedir e pedidos em cada ação em confronto. Porém impõe-se a aferição em concreto do que foi apreciado e julgado tal como apresentado e conduzido pelas partes. Ora, no inventário e na sentença homologatória de partilha o tribunal não apreciou nem se pronunciou sobre o direito de propriedade relativo aos imóveis em causa, antes deu como certo que ambos integravam a herança, sendo partilhados e adjudicados. Note-se que efetivamente não consta da certidão do inventário qualquer menção a informação dada pela cabeça de casal em momento prévio à conferência sobre o facto da verba 18 não pertencer á herança, portanto essa matéria não foi aí sequer abordada. Conforme Ac. da Rel. de Lisboa de 11/7/2019 (dgsi.pt) “Se quisermos ir mais além, ainda se aceitaria como autoridade do caso julgado, emergente da sentença homologatória da partilha, a qualidade de herdeiro dos interessados, relativamente às heranças em causa e o respectivo quinhão hereditário. Nunca a adjudicação concreta do bem a um ou mais interessados, no pressuposto – não apreciado nessa sentença – de que esse bem integra efectivamente as mesmas heranças. E conforme Lopes Cardoso ("Partilhas Judiciais", Vol. II, pág 495 e 506 a 547 da 3ª edição), a sentença homologatória da partilha limita-se a "chancelar", "autenticar" uma dada partilha, mediante a qual se atribui aos respectivos interessados o direito de propriedade sobre certos e determinados bens; tal decisão só surtirá, contudo, eficácia de caso julgado no tocante às questões que, "ex professo", hajam sido discutidas e dirimidas no correspondente processo de inventário. Veja-se ainda o Ac. da Rel. de Évora de 8/6/2017. Portanto, por este primas, não há qualquer repetição de causas, porque nem sequer a propriedade dos bens pela herança foi sujeita ou apreciada pelo tribunal que conduziu o inventário, tão pouco a matéria aqui em causa que, como iremos ver, é algo diverso; logo nem a causa de pedir, nem o pedido se repetem, porque não é apenas ou fundamentalmente a titularidade dos bens que está em causa (ao contrário do que sustenta o Tribunal recorrido); em termos jurídicos a existência de dois prédios não se discute e inclusive cada parte goza da respetiva presunção derivada do registo (artº. 7º do Código de Registo Predial). No inventário a causa de pedir é o óbito, a situação de herdeiro, o acervo hereditário e a indivisão, e o pedido é a partilha e adjudicação. Porém cada uma dessas questões só é objeto de decisão de mérito se nela se introduzir a discussão de algum desses elementos, seja a qualidade de herdeiro, seja a composição do acervo hereditário. Portanto, situação diferente seria se aí se tivesse aberto um incidente de reclamação contra a relação de bens e tivesse sido apreciada a questão agora aqui trazida –nomeadamente a existência dos dois prédios na herança e a definição física de cada um- sendo então objeto de uma decisão de mérito. Nesse caso poderia haver identidade de pedido e até de causa de pedir. Conforme já afloramos, ainda que se entenda que a partilha no inventário pressupôs a aceitação do direito de propriedade da herança sobre os bens relativamente à qual o herdeiro é investido, nesta ação não se discute o direito de propriedade sobre a verba 21 e sobre a verba 18 enquanto realidades jurídicas distintas. Discute-se o conteúdo da verba 21 e colateralmente a realidade física que compõe cada uma. Veja-se o Ac. da Rel. de Coimbra de 20/10/2009 (dgsi.pt) em que precisamente estava aberto um incidente de reclamação. Voltando a Lopes Cardoso (agora Vol I, pags. 40 e segs.), o processo de inventário é um processo complexo, podendo ele configurar-se como um processo de jurisdição voluntária, ou, já de feição contenciosa, tudo dependendo da circunstância de, no seu decurso, surgirem, ou não, questões entre os interessados e a atividade jurisdicional ser ou não provocada para decidir controvérsias. Por exemplo, se os interessados não estão de acordo, e suscitam questões quanto à falta de descrição de bens, validade ou interpretação do testamento ou doação, sendo o juiz chamado e forçado a decidir, a administrar justiça, manifesto é que o processo transforma-se em contencioso, deixando a jurisdição de ser voluntária, vendo o juiz os seus poderes limitados à apreciação da prova produzida e ao direito aplicável. Ou seja, as decisões de mérito proferidas pelo juiz titular do processo de inventário e em sede de julgamento de questões de índole contenciosa têm como consequência o funcionamento da exceção de caso julgado. Conforme Acs. desta Rel. de Guimarães de 10/11/2004 e de 17/9/2013 (dgsi.pt), da potencial natureza contenciosa do processo de inventário extrai-se que, de uma questão incidental suscitada e julgada em processo de inventário divisório pendente, pode resultar seja a exceção de caso julgado, seja a exceção de litispendência, para a subsequente demanda em ação declarativa comum, e, à semelhança da ação de reivindicação, o incidente de reclamação contra a relação de bens visa, também ele, a inclusão ou restituição de um bem em falta a um património comum, e não meramente a apreciação acerca da titularidade de um direito. Ora, como dissemos, no processo de inventário 125/07.1TBMDR não houve qualquer incidente de reclamação contra a relação de bens, sendo que só nessa sede se poderia aferir se as decisões ali proferidas se repetiriam aqui quanto à causa de pedir e pedido, ou se este Tribunal ficaria colocado em posição de possível contradição com o decidido e que se impunha, visto que com o inventário sem mais tais coincidências de causa de pedir e pedido nunca se poderiam verificar. Põe-se porém a questão de saber se, podendo as questões terem sido lá colocadas, ficam os A.A. impedidos de as suscitar em ação própria, por força do princípio da preclusão –outra vertente do caso julgado –cfr. artº. 573º do C.P.C.. Manuel de Andrade (obra citada, pag. 324) diz: “Se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu…Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível»…”. No mesmo sentido se pronunciam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora obra citada, pag. 713, nota2, afirmam que “(…) em relação à pretensão formulada pelo autor e eventualmente considerada procedente na sentença, ficam precludidos, quer na acção, quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela”; ainda Castro Mendes (“Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pags. 178 a 186), e o Acórdão do STJ de 29/05/2014 (dgsi.pt). Primeiro, dada a natureza do processo de inventário cremos que não se impõe às partes que suscitem no mesmo todas as questões relacionadas com o acervo a partilhar. Quanto à titularidade dos bens por parte da herança ainda se poderia impor já que faz parte da causa de pedir do inventário, é a matéria substancialmente mais relevante, a par com a qualidade de herdeiro. Mas, no que concerne a questões relativas a ónus ou encargos dos bens (que não influam nos termos da partilha) ou, como é o caso, da exata configuração das verbas, cremos que tal pode ser debatido posteriormente em ação comum em que as partes têm, por força da sua configuração processual, todos os meios de defesa, de prova e amplo contraditório, ao seu dispor. Aliás as partes interessadas no inventário não têm a qualidade de demandantes e demandados. Além de que, no caso, concreto, a questão da alegada violação do direito de propriedade dos A.A., tal como eles o configuram, só posteriormente se colocou. Por último, apreciaremos ainda o facto de ter havido execução para entrega da verba 18 e embargos por parte dos aqui A.A., os quais foram improcedentes. Não foi esse processo aquele que foi chamado pela 1ª instância para aferição do caso julgado, contudo sendo de conhecimento oficioso a sua verificação e tendo este Tribunal acesso a esses factos, tem de os analisar. Na execução a causa de pedir é a obrigação de entrega do bem que emerge da sentença homologatória da partilha e a sua detenção pelo executado, e o pedido a entrega da verba 18. Valem aqui quase as mesmas considerações que se fizeram a propósito do inventário. Analisados os embargos que pretendiam impedir aquela entrega –fase declarativa que pressupõe a discussão e a decisão de mérito das questões suscitadas– e por força da limitação que decorre dos fundamentos à oposição previstos no artº. 729º do C.P.C., mais uma vez a questão aqui trazida não foi ali discutida. Tratou-se da entrega da verba 18; não foi admitida a discussão sobre se o imóvel cuja entrega estava pedida pertencia à herança –como já dissemos, algo diferente do que aqui se discute, pois que na ação de reivindicação são os A.A. que têm de provar que a verba 21 lhes pertence através do respetivo título e que os R.R. violaram o seu direito de propriedade -e que passará pela definição do conteúdo de cada verba. O que divide as partes é sempre a localização dos imóveis, ou se quisermos dizer por palavras mais simples, onde é que no terreno se situa cada prédio, situando no espaço físico a realidade jurídica (-sendo que, na versão dos A.A., a verba 18 não terá existência física, mas, repete-se, o que aqui eles têm de provar é a posse efetiva da verba 21, e o conteúdo ou limites dessa verba, sendo essa a sua causa de pedir). O Tribunal de 1ª instância refere que se discute nesta ação a titularidade; e diz que existe um prédio físico que foi entregue aos R.R. no âmbito da execução e referente à verba 18: aqui o tribunal de 1ª instância já está a apelar à execução/oposição e não ao inventário para aferir da identidade de causa de pedir, quando assume que o caso julgado deriva do inventário. E diz-se ainda que essa verba 18 entregue, alegam os A.A. ser seu porquanto se trata do prédio corresponde à verba 21. Precisamente o que está em causa é saber se os A.A. possuem a verba 21, se esta tem existência autónoma da verba 18, para que, e passando agora para o pedido, se possa nesta ação definir o conteúdo da verba 21 em confronto com a 18, sendo que no inventário só se obteve a atribuição do respetivo direito de propriedade (e não, como se diz na decisão recorrida, em ambas se procura obter a atribuição e definição da propriedade das verbas 18 e 21). Válidos por isso os argumentos dos recorrentes de que aceitam a sentença homologatória do processo de inventário pois que o que aqui reivindicam é o prédio rústico da verba 21 que por aquela lhes foi adjudicado e não o prédio rústico da verba 18. Acrescentamos nós, que esta “confusão” entre uma e outra verba nunca foi esclarecida. O despacho proferido no inventário que admitiu sem oposição a retificação da verba 18 definiu a composição da verba 18 e suas confrontações –e, faz quase julgado apenas nesses limites (artº. 621º do C.P.C.-, o que tem de ser respeitado nesta ação -(outra coisa é se impede ou não a sua procedência, ou se implica ou não uma eventual emenda à partilha). O que não fez mais uma vez foi definir a sua área, configuração no terenos e limites, designadamente por confrontação com a área, configuração e limites da verba 21, que é que está em causa nestes autos e portanto não abarcado pelo dito caso julgado porque diferente e mais amplo. São efetivamente os R.R. que alegam que a verba 18 se situa fisicamente no mesmo local da verba 21 –e, ao contrário do que dizem os recorridos, se assim é, tal não foi dirimido na ação executiva para entrega de coisa certa-, o que os A.A. aqui dizem é que à verba 18 não corresponde qualquer realidade física –e conforme os recorridos assumem, nem no inventário nem na oposição resulta que o espaço que os R.R. ocupam coincide com a verba 21 e não com a 18 –ora, se assim é, então isso não foi lá discutido. Ao contrário também do afirmado pelos recorridos, não está assente, porque não foi discutido ainda, se os recorrentes vêm peticionar a reivindicação de um prédio -21- que fisicamente corresponde à verba 18 que foram compelidos na execução a entregar. Essa discussão não foi objeto da oposição, logo a decisão aí proferida não nega o objeto da presente ação embora tenha negado procedência á oposição e por isso aberto caminho para a entrega …da verba 18, atrevemo-nos a dizer: corresponda ao que corresponder. O auto de entrega nada definiu nessa matéria já que aí não foi feita qualquer delimitação física do prédio. Em suma, a nossa posição em nada belisca a decisão proferida e confirmada pelo tribunal da Relação do Porto em sede de oposição à execução pois que na execução foi feito pedido de entrega de um determinado prédio, correspondente à verba 18, definido e individualizado do ponto de vista jurídico ou na sua realidade jurídica, e definida também a sua propriedade. Aqui pretende-se verificar se os R.R. estão a violar a propriedade dos A.A. sobre a verba 21. Mais se acrescentará que, para quem veja coincidência entre o reconhecimento da titularidade sobre a verba 21 com o que já foi decidido em sede de inventário, esse é um pedido meramente aparente ou implícito pois que o que os AA. pretendem é a entrega do espaço correspondente à verba 21; e a definição desse espaço também não foi dirimida no âmbito da execução para entrega de coisa certa. O que os A.A. pedem é que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre a verba 21 com determinada área, com determinada configuração e com determinados limites, o que não foi apreciado pela positiva, nem pela negativa na medida em que na execução e oposição não foi proferida qualquer decisão (ou apreciado qualquer facto estruturante) que, ainda que de modo inverso –através da entrega da verba 18- se imponha aos A.A. nestes pontos. A concretização do pretendido, salvo o devido respeito, imporá um levantamento topográfico que o concretize e configure. Não há aqui o risco de obter um resultado antagónico ao que ali foi declarado, apesar de poder ter como consequência invalidar a entrega física ali efetuada, mas em que o tribunal não teve intervenção/decisão/apreciação, conformando os termos dessa entrega. A titularidade da verba 18 não está sequer aqui a ser posta em causa, só é alegada a sua não existência física como forma de enquadramento e definição da área da verba 21 que esta reivindicação tem subjacente. Veja-se a propósito o Ac. da Rel. de Coimbra de 24/0”72015 ao referir-se, citando o STJ, à “extensão inversa por incompatibilidade”. Como se menciona em “A sentença entre a autoridade e a prova”, Maria José Capelo, pág. 46, «o caso julgado consome tanto o efeito jurídico declarado como o contrário» - se A é judicialmente declarado proprietário do bem X perante B e este posteriormente intenta ação destinada a declarar que A não é proprietário, há identidade de objeto, refere a mesma Autora. Não é o caso aqui em que temos bens diferentes e alegadamente cuja existência física não é compatível (ou é e tem de ser definido). Por palavras mais simples: a propriedade de cada verba está definida; naquela execução e respetiva oposição estava em causa a entrega da verba 18, nesta ação está em causa a entrega da verba 21 face á sua ocupação (-parcial, se bem entendemos a alegação); se os dois pedidos “colidem” é matéria que nunca foi apreciada, e sendo apreciada nesta ação, não irá contrariar o ali determinado; nem o que já foi apreciado é prejudicial a esta ação. Não há por isso também aqui nem coincidência de causa de pedir e pedido, nem decisão anterior que se imponha. Face a tudo o exposto, revogando a decisão que decide pela verificação da exceção dilatória de caso julgado e que por isso absolve os R.R. da instância, cumpre então determinar o prosseguimento dos autos, designadamente com o saneamento do processo, e, sendo caso, identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova. Conclui-se assim pela procedência do presente recurso. *** V DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, dar provimento à apelação e revogando a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por despacho que determine o prosseguimento dos autos. Custas a cargo dos recorridos. * Os Juízes DesembargadoresGuimarães, 6 de fevereiro de 2020. * Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: Jorge dos Santos 2º Adjunto: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves (A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas) * |