Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
13/11.7GAGMR-A.G1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – Em caso de reexame da prisão preventiva, o dever de fundamentação especificada reporta-se apenas às circunstâncias que possam levar à alteração dos pressupostos da anterior decisão.
II – Porém, tendo o arguido alegado factos novos que, segundo ele, implicam a reapreciação da situação processual em que se encontra, o despacho só estará fundamentado se tomar posição específica sobre as razões invocadas.
III – A falta de fundamentação do despacho que reexamina os pressupostos da prisão preventiva constitui irregularidade que afecta o valor do acto praticado, prevista na norma do nº 2 do art. 123 do CPP, dada a gravidade de que se reveste, pois priva o arguido de conhecer o raciocínio do tribunal e de exercer o direito ao recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório
Nos autos de Inquérito n.º 13/11.7GAGMR que correm termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de 6 de Novembro de 2012 proferido ao abrigo do disposto no artigo 213.º, al. b) do Código de Processo Penal, o M.º Juiz de Instrução Criminal determinou que o arguido João F..., com os demais sinais dos autos, continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.

Inconformado com tal decisão, o arguido João F..., dela interpôs recurso, suscitando as seguintes questões:
- nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação;
- discordância quanto à manutenção dos pressupostos da prisão preventiva.

Termina, pedindo que: “a)[seja] declarada a invocada nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação, com todas as legais consequências; b) ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine que o arguido João F... aguarde os ulteriores termos processuais sujeito unicamente a termo de identidade e residência, ou, caso assim se não entenda, que determine a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, se necessário com recurso a meios técnicos de controlo à distância, cumulada com a medida de coacção de proibição de contactos, com todas as legais consequências, só assim se fazendo a costumada Justiça!”

O Ministério Público, na 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

O recurso foi admitido por despacho de 10-12-2012.

Nesta Relação o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, após resposta do recorrente foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se à realização da conferência.
II - Fundamentação

1. Vejamos, antes do mais, a cronologia processual relevante para a apreciação deste recurso.

Nos autos de Inquérito n.º 13/11.7GAGMR que correu termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Guimarães, na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido e por despacho de 5 de Julho de 2012, o M.º Juiz de Instrução Criminal determinou que o arguido João F... aguardasse os ulteriores termos do processo em regime de prisão preventiva, “com base no estatuído nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, n.ºs 1 e 2, 196.º, 202.º, n.1, alínea a) e 204.º, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal”, por se encontrar indiciado pela prática em concurso real de:
· um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3;
· quatro crimes consumados de burla relativos a seguros, p. e p. pelo artigo 219.º, n.º1 e 4, al. b);
· sete crimes consumados de burla relativos a seguros, p. e p. pelo artigo 219.º, n.º1, alínea a) e 4, al. b), b);
· três crimes tentados de burla relativos a seguros, p. e p. pelo artigo 219.º, n.º1, 2 e 4, al. b), por referência aos artigos 22.º, 23.º e 73.º;
· quatro crimes tentados de burla relativos a seguros, p. e p. pelo artigo 219.º, n.º1, e 4, al. a), por referência aos artigos 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal.

Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso. Pretendeu a revogação do despacho recorrido, ordenando-se a sua “substituição por outro que determine a aplicação ao arguido João Carlos Oliveira Peixoto Frederico das medidas de coacção que foram aplicadas aos outros arguidos ou, caso assim se não entenda, que determine a aplicação ao arguido João Carlos Oliveira Peixoto Frederico da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, se necessário com recurso a meios técnicos de controlo à distância, com todas as legais consequências”.

Invocou, para o efeito, a violação do disposto nos artigos 193.º e 204.º, ambos do Código de Processo Penal.

Por decisão sumária de 6 de Setembro de 2012, deste Tribunal da Relação de Guimarães, o recurso foi rejeitado por manifestamente improcedente.

Em 15 de Outubro de 2010 o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo contra 42 (quarenta e dois) arguidos, nomeadamente contra o referido João F..., imputando a este último a prática em co-autoria e em concurso real de:
· um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1,2,3 e 5;
· um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368-º-A, n.ºs 1,2 e 3;
· oito crimes de burla relativa a seguros, na forma consumada, cada um deles p. e p. pelo artigo 219.º, n.º1, alínea a) e 4, al. b);
· seis crimes de burla relativa a seguros, na forma tentada, cada um deles p. e p. pelos artigos 219.º, n.ºs1, alínea a) e 4, al. a), 22.º, 23.º e 73.º;
· quatro crimes de de burla relativa a seguros, na forma consumada, cada um deles p. e p. pelo artigo 219.º, n.º1, alínea a) e 4, al. b);
· quatro crimes de burla relativos a seguros, na forma tentada, cada um deles p. e p. pelos artigos 219.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 4, al. b), 22.º, 23.º e 73.º;
· vinte e quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas d) e e), todos do Código Penal.

O Ministério Público promoveu, então e para além do mais, que “(…)os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo na situação em que se encontram, sendo o arguido João F..., na situação de prisão preventiva, já que os fundamentos que a determinaram saem fortemente reforçados com o conteúdo da acusação deduzida, não existindo, por isso, motivo para alterar tais medidas.”

Na sequência de tal promoção os autos foram remetidos ao M.ª Juiz de Instrução que entendeu por bem ouvir os arguidos.

Em 5 de Novembro de 2012, o arguido João F... pronunciou-se expressamente sobre aquela promoção requerendo, a final, que “a medida de coacção da prisão preventiva seja substituída pela medida de obrigação de permanência na habitação, se necessário com recurso a meios técnicos de controlo à distância, cumulada com a medida de coacção de proibição de contactos com os demais arguidos, por serem as mais proporcionais e suficientes”(requerimento de fls. 402 a 405 destes autos).

Para além de afirmar que “(…) o Ministério Público não invocou qualquer facto ou argumento em que se tenha baseado para retirar a conclusão transcrita”, alegou para o efeito que:
a) “tendo sido proferido despacho de acusação e estando, por isso concluída a investigação , deixou de se verificar o perigo de perturbação no decurso do inquérito ou da instrução do processo” (art. 13.º);
b) “tendo em conta a matéria dos autos estão também arredados os perigos para a aquisição, conservação ou veracidade da prova”(art. 14.º);
c) que “o perigo de continuação da actividade criminosa, invocado como fundamento para considerar como insuficiente a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação(…) deixou de subsistir, pelas razões que passamos a invocar (artigo 15.º a 24.º). Para o efeito juntou um documento e protestou juntar um outro.

Em 6 de Novembro de 2012, o M.º Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho (despacho recorrido):
«Da análise dos autos, e nos termos do art. 213.º, al.b) do Código de Processo Penal, iremos proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, uma vez que foi deduzida acusação.
Compulsados devidamente os autos, com especial incidência no tramitado após a prolação do despacho que aplicou a medida de coacção, concluímos que se mantêm todos os pressupostos de facto e de direito que não só justificam, como também exigem a prisão preventiva como única medida adequada e suficiente para o arguido João Carlos Oliveira Peixoto Frederico.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos arts 193.º, 202.º, n.º1, al. a) e 204.º, als. a), b) e c), todos do C.P.P., determino que o referido arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.
Notifique.
Devolva os autos ao Ministério Público, devendo ser novamente remetido a este juízo após a junção do documento a que se alude a fls. 4348.»

2. Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal).

Neste recurso, as questões a apreciar são as seguintes:
- nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação;
- discordância quanto à manutenção dos pressupostos da prisão preventiva.

3. Como é sabido as decisões que aplicam medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, só se mantendo a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que se amparam – cfr., v.g., os Ac. da Rel. de Guimarães de 26-1-2006, proc.º n.º 2556/05-2ª, rel. Miguez Garcia e da Rel. de Évora de 20-12-2012, proc.º n.º 30/10.4PEBJA-C.E1, rel. Ana Bacelar Cruz, ambos in www.dgsi.pt e Fernando Gonçalves e Manuel João Alves, As Medidas de Coacção no Processo Penal Português, Coimbra, 2011, pág. 105 e seguintes.

Na síntese do segundo daqueles arestos, a modificação de medidas de coação – fora das situações de procedência de recurso que a vise – está prevista na lei:
a) por violação das obrigações impostas – artigo 203.º do Código de Processo Penal;
b) por razões de saúde, de gravidez ou de puerpério – artigo 211.º do Código de Processo Penal;
c) por revogação e substituição – artigo 212.º do Código de Processo Penal;
d) em sede do reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação – artigo 213.º do Código de Processo Penal.

No caso em apreço, está em causa a reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva nos termos do artigo 213.ºn.º1 alínea b), por ter sido proferido despacho de acusação.

Conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 97.º, n.º5 e 213.º, n.º4 e 5 o despacho em causa carece de ser fundamentado e é recorrível

Como refere o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 258/2001 (in DR II série, de 2-11-2001), a fundamentação (da decisão) tem, pela natureza das coisas, de estar reportada e conexionada com a própria matéria que constitui objecto de decisão, ou seja, a fundamentação tem de aparecer estruturada em função daquilo que se decide ou da matéria questionada/decidida.

Por isso, como justamente se salientou Ac. da Rel. de Coimbra de 18-11-2009, proc.º n.º 355/09.1JAAVR-B.C1, rel. Jorge Dias, in www.dgsi.pt, citado na resposta do Ministério Público:
, “(…) tratando-se, como é o caso, de despacho que procede ao reexame dos pressupostos de anterior decisão, o dever de fundamentação reporta-se, naturalmente, às circunstâncias que possam levar à alteração dos pressupostos dessa anterior decisão que constituem o objecto de reexame. Pois que só essa alteração constitui objecto do despacho de reexame.
Devendo assim a decisão manter-se, salva a alteração dos pressupostos em que assentou.”

Neste quadro, compreende-se que um despacho como o despacho recorrido, de carácter tabelar, seja suficiente naqueles casos em que o próprio juiz dispensou a audição do Ministério Público (no caso do reexame trimestral de processo já distribuído) ou do arguido (naquela e nas demais situações) por tal se revelar desnecessário já que não houve qualquer alteração do circunstancialismo anterior ou mesmo nos casos em que ouvido o arguido ele nada diz ou não invoca factos novos, limitando-se a reproduzir razões ou argumentos que já teve plena oportunidade de produzir no processo e que, seguramente, foram ponderadas na precedente decisão determinadora da imposição da medida de coacção de prisão preventiva.
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Como se escreveu no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 96/99 (in DR, II série, de 31-3-1999):

«Não se estando perante a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas daquelas que já ocorriam aquando do decretamento da prisão preventiva (ocasião em que o arguido, teve, querendo, oportunidade de expor ao juiz razões de facto ou de direito que, na sua óptica, apontavam para a não necessidade de imposição da medida em face daqueles factos ou circunstâncias, ou que contraditavam aqueloutras que levaram ao proferimento da decisão afectadora do seu direito à liberdade), não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido.

É que, o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um momento de reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostraram alterados.

(…) Aliás, nada obsta que, reexaminados oficiosamente os pressupostos da prisão preventiva nos termos do nº 1 do artº 213º do Código de Processo Penal sem que se afigure ao juiz necessário ouvir o arguido e o Ministério Público, e sendo mantida essa medida de coacção, o arguido, que venha a dispor de novos ou diferentes elementos, solicite, mesmo imediatamente a seguir, nova reapreciação, com base no circunstancionalismo de que agora dispõe, reapreciação que, forçosamente, terá de ser devidamente ponderada e que, eventualmente, pode conduzir a uma decisão diversa daquela resultante do reexame oficioso.»

No caso dos autos, porém, a situação é substancialmente distinta.

O M.ª juiz de instrução não dispensou a audição do arguido. Pelo contrário, entendeu por bem notificá-lo da promoção do Ministério Público.

O arguido não se remeteu ao silêncio, antes se pronunciou expressamente sobre aquela promoção

Por outro lado, os argumentos expendidos pelo arguido recorrente não respeitam ao fundamento do despacho de 5 de Julho de 2012 que decretou a sua prisão preventiva.

Percorrendo o requerimento que apresentou em 5 de Novembro de 2012 em resposta à promoção do Ministério Público, é forçoso concluir que o recorrente alega factos novos que segundo ele implicam a reapreciação da situação processual em que se encontra.

Para o efeito, juntou até um documento e protestou juntar um outro.

Ora, o despacho recorrido - que nem sequer refere a existência da resposta do arguido - não tomou posição sobre os fundamentos de facto e de direito invocados naquele requerimento de 5 de Novembro de 2012.

Não ponderando, na sua significação concreta, as questões de facto e de direito alegadas pelo arguido, o despacho recorrido omitiu por completo o dever de fundamentação.

Como é sabido, a falta de fundamentação de despachos tem como efeito a irregularidade se a lei não a cominar de forma diferente (cfr., v.g., Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal-Notas e Comentários, 2ªed., Coimbra, 2011, pág.277 e jurisprudência ali mencionada)

Por isso, contrariamente ao que sucede com a sentença ou com o despacho que decretou a medida de coacção, em que a falta de fundamentação constitui nulidade (artigos 379.º n.º1, alínea a) e 194.º, n.º5), a falta de fundamentação ou a deficiente fundamentação do despacho que procede ao reexame dos pressupostos não sendo cominada com nulidade, configura mera irregularidade prevista no artigo 123º do Código de Processo Penal [note-se que a jurisprudência (Ac. do STJ de 11-3-2004, Col. de Jur-Acs do STJ, ano XII, tomo 1, pág. e Ac. da Rel. de Évora de 25-5-2004, Col. de Jur. Ano XXIX, tomo 3, pág. 262), com o aval da doutrina (Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pág. 564) vem salientando que a omissão de reexame atempado constitui mera irregularidade, como é óbvio a sanção da falta ou deficiente fundamentação do exame não pode ser mais forte do que a sanção da total omissão do reexame].

A referida irregularidade não foi arguida pelo recorrente no prazo a que alude o n.º 1 do citado artigo 123º, ou seja, nos três dias seguintes a contar daquele em que foi notificado para qualquer termo do processo.

Sucede, porém, que o n.º 2 do mesmo normativo permite a reparação oficiosa de qualquer irregularidade, quando a mesma puder afectar o valor do acto praticado.

Como bem esclarece o Cons.º Maia Gonçalves, em anotação ao citado preceito legal, apesar de as irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que se não exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais. Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos n.ºs 1 e 2, que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar, passando-se pela reparação oficiosa (Código de Processo Penal, 15ª ed., Coimbra, 2005, pág. 306).

No caso em apreço a irregularidade cometida reveste grande gravidade, na medida em que, em termos práticos, o despacho recorrido não só privou o arguido de exercer cabalmente o seu direito ao recurso na medida em que ficou privado de conhecer o raciocínio feito pelo tribunal recorrido, como ignorou por completo o pedido de substituição da prisão preventiva formulado pelo arguido, nessa medida afectando o valor do acto praticado.

Por outro lado, impõe-se, ainda, repor a legalidade processual, por forma a que não fiquem a pairar dúvidas sobre o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, especialmente numa matéria tão relevante como é o da privação da liberdade dos cidadãos.
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III- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar inválida a decisão recorrida, determinando que seja proferida nova decisão, de preferência pelo mesmo juiz, que supra a apontada irregularidade.

Não são devidas custas.
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Guimarães, 21 de Janeiro de 2013