Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2813/12.1TBGMR-B.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: INSTRUÇÃO
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, devendo pois admitir-se os meios de prova relevantes requeridos pelas partes para prova ou contraprova dos mesmos.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Relatório

No processo de inventário a que respeita o presente recurso em separado, veio o interessado AA…, apelar da decisão que indeferiu o seu requerimento, no sentido de colher várias provas a fim de instruir a sua reclamação da relação de bens apresentada pela cabeça de casal.

O processo de inventário a que respeita este recurso em separado, foi intentado pelo ora apelante na sequência da morte de sua mãe, BB…, em 10/01 2012, deixando como herdeiros o apelante, seu marido CC… com o qual casou em primeiras núpcias, no regime da comunhão de adquiridos, e ainda sua filha DD…

Entretanto, no dia 12/08/2013, faleceu o herdeiro CC…, tendo sido requerido novo inventário, cumulado com o anterior relativo á partilha da herança de BB, cabendo o cabeçalato á herdeira DD….

O ora recorrente reclamou da relação de bens apresentada pelo então cabeça de casal CC, sendo certo que, a nova cabeça-de-casal declarou que os bens são os mesmos a partilhar, no que concerne á herança do falecido João.

Para instruir a sua reclamação requereu o ora recorrente que o tribunal oficiasse á Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, no sentido de informar se sua mãe era titular de qualquer conta aforro. Posteriormente, requereu também que tal instituição esclarecesse se o falecido pai seria titular de alguma conta, a fim de instruir a suas reclamaçõesda relação de bens apresentada pela cabeça de casal, pois que, alegou nas ditas relações de bens se omitiu a existência dessas contas

Deferido tal requerimento veio a dita instituição informar que “ não existem certificados de Aforro nem certificados de tesoura em nome de BB”.

Mais se informou que, o inventariadoCC é titular é titular da Conta Aforro n.º 10974636 que se encontra saldada desde 13/01/2012, sendo que, na data do óbito da inventariada existia nessa conta a quantia de €38.000,00, mais esclarecendo que, tal quantia, foi movimentada pelo falecido CC que a levantou/resgatou, efectuando-se a entrega do dito montante ao titular da conta nos seguintes modos:

a)Entrega da quantia de €30.000,00 (através de cheque do Banco Espirito Santo)

b)A quantia em numerário de € 8.101,37.

Para além do mais, resulta das informações colhidas pela IGCP que, concretamente a requisição 13651207corresponde ao pedido de subscrição n.º 91902770, efectuado em 15/09-1999verifica-se que, o inventariado subscreveu nessa data 1800 unidades correspondentes á importância de 900.000$00 sendo que, na altura do resgate, tal subscrição é de apenas 581unidades correspondente a € 2.146,39

Ademais e em face de pedido anterior, no que concerne alguns certificados de aforro da série b não foram apresentados os pedidos de subscrição.

Em face destas informações requereu o ora recorrente para além do mais,que :

1.º Se digne notificar o IGC para:

A)Juntar aos autos os pedidos de subscrição dos certificados de aforro, Série B, efectuado em 17/07/1991, n.º 24079308 de 280 unidades, do valor á data de 8,35825, no valor total te €2.340,31 efectuado em 23-07-1991 do valor total, e ainda da subscrição n.º 24178683 de 200 unidades no valor unitário á data de 8,35,825, do valor total de €1.67,65.

B) Esclarecer porque razão consta do extracto da conta de aforro e no talão do resgate de 13/ 01/2012 que o pedido de subscrição n.º 91902770 efectuado em 15-09- 1999 é de 581 unidades, quando a subscrição foi de 1800 unidades juntando o comprovativo da justificação.

2.º Se digne notificar o Banco Espirito Santo S.A, actualmente Novo Banco, SA, para juntar aos autos cópia integral do cheque n.º 02213541 sacado pelo Instituto de gestão do Crédito Público – Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública do valor de €30.000,00 e informe de que forma tal cheque foi levantado em numerário, e por quem o depositou, em alguma conta bancária e, neste caso, quem é, neste caso, quem é o titular dessa conta bancária.

Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho:

Uma vez que o resgate foi totalmente efetuado pelo inventariado, na sua vida, e não existem outras informações sobre a existência de outras subscrições existentes à data da morte, não se vislumbra a utilidade dos esclarecimentos, sendo certo que o objetivo do inventário é apurar os bens existentes à data da morte, a fim de proceder à sua partilha; nesta senda, também o que o inventariado fez com o cheque não releva para os autos, pelo que se indefere o requerido.”

Inconformado, o interessado AA interpõe recurso de apelação de tal decisão juntando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões:

1.º Sobe a V. Exas. o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo (proferido em 10.11.2014 e com a referência electrónica Citius 136149602) e que decidiu indeferir o pedido de informações/esclarecimentos requerido pelo apelante e referente a documentos que aquele não pode livremente obter.

2.º Os autos iniciaram-se a 13 de Julho de 2012 com o inventário de BB. A inventariada pereceu no estado de casada com CC, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens.

3.º A posição de cabeça de casal foi primitivamente atribuída ao sobrevivo marido da inventariada.

4.º Sucederam os seguintes herdeiros à inventariada: o cônjuge – CC – e à data cabeça-de-casal; um filho - AA – aqui recorrente; e uma filha – DD.

5.º Das declarações prestadas pelocabeça de casal e da relação de bens posteriormente junta aos autos resultaram várias discrepâncias e desencontros, pelo que o recorrente, respectivamente, as impugnou e reclamou, alegando, resumidamente: - apesar de o cabeça de casal ter afirmado não ter a inventariada feito doações, tal não corresponde à verdade uma vez que, por contrato de doação, datado de 21 de Abril de 2010, a inventariada e o cabeça de casal declaram doaram à interessada DD, que aceitou, um prédio urbano sito no Lugar de Agra de Cima, Rua de S. Paio Padroeiro, n.º …, Moreira de Cónegos, concelho de Guimarães. - foram excluídos bens que deveriam integrar o acervo patrimonial da herança, designadamente: um prédio rústico sito na Freguesia de Moreira de Cónegos, concelho de Guimarães inscrito no serviço de finanças respectivo sob o artigo …; duascampas em terreno situado no cemitério da Junta de Freguesia de Moreira de Cónegos, várias peças em ouro pertença da inventariada, bem como contas bancárias ou certificados de aforro na titularidade da inventariada ou do seu sobrevivo marido; - a dívida relacionada de 8.000,00 euros é inexistente, por serem falsos os empréstimos supostamente feitos pela interessada DD, tanto mais que o cabeça de casal nas declarações anteriormente prestadas foi perentório ao reconhecer que o casal não detinha qualquer divida;

6.º O cabeça de casal veio entretanto reconhecer a existência da doação supra mencionada. Não obstante, manteve o oblívio relativamente a outros bens acusados pelo recorrente, em especial, sobre a existência das contas bancárias e/ou certificados de aforro.

7.º Também a interessada DD veio aos autos aderir, na íntegra, à posição assumida pelocabeça de casal, bem sabendo que a mesma era omissa em relação a certos bens pertença da sua falecida mãe.

8.º Foi ordenado pelo Tribunal a quo a apresentação da relação de bens definitiva. Não obstante, o cabeça de casal, uma vez mais: - relaciona a dívida de 8.000,00 euros que, diga-se, é inexistente; - não relaciona o prédio rústico sito na Freguesia de Moreira de Cónegos, concelho de Guimarães; nem as duas campas em terreno situado no cemitério da Junta de Freguesia de Moreira de Cónegos; - não faz referência ao ouro pertença da inventariada;- não faz referência à doação a favor da filha DD.- não relaciona os saldos bancários e/ou certificados de aforro detidos pelo casal.

9.º Em 12 de Agosto de 2013, o cabeça de casal JOÃO SALGADO faleceu. Foi requerido novoinventário agora para partilha da herança aberta pelo decesso de CC, que veio a sercumulado com o processo de inventário pendente e relativo à partilha da herança aberta pelo óbito deBB.

10.º O cabeçalato foi agora atribuído à filha dos inventariados - DD.

11.º A cabeça de casal foi aos autos prestar as suas declarações, bem com a relação de bens daherança, verificando-se das mesmas a tendência já anteriormente enfatizada pelo seu falecido pai nosentido de sonegar bens à partilha.12.º Isto, porque, a cabeça de casal volta a não relacionar doação que os inventariados fizeram a seufavor, omitindo igualmente os bens supra referidos, bem sabendo a cabeça de casal que tais bensdeveriam ser relacionados. Acresce que a cabeça de casal volta a relacionar a dívida de 8.000,00euros a seu favor, dívida que sabe não existir.

13.º Uma vez mais, o recorrente impugnou as declarações prestadas pelocabeça de casal, repetindoa reclamação contra a relação de bens apresentada.

14.º Foram entretanto oferecidos aos autos vários documentos das diferentes entidades bancarias ea quem foram solicitadas informações sobre a existência de saldos bancários da titularidade dosinventariados.

15.º Destas informações resultou:

- A fls…, veio o IGCP - AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDAPÚBLICA informar que "Não existem Certificados de Aforro nem Certificados deTesouro em nome de BB; Em nome de CC é titular daConta Aforro n.º 10974636 que se encontra saldada desde 13/01/2012"

- E a fls… a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS veio informar que a inventariadaBB era titular de 4 contas naquela instituição e, se relativamente a 3contas dessas contas não existia saldo em data anterior ao óbito da inventariada, jáuma delas (conta D.O. 0363022753300) apresentava-se "sem saldo e sem movimentodesde 2012/08/17”. Ou seja, a conta foi movimentada em data posterior ao óbito dainventariada.

16.º Nessa sequência foi requerido que as identificadas entidades bancárias concretizassem asinformações antecipadas.

17.º Em resposta, o IGCP remeteu aos autos vários documentos. Todavia, verificou-se que, semqualquer justificação, não foram exibidos os documentos relativos aos pedidos de subscrição doscertificados de aforro que infra se discriminam:a) Série B, efetuado em 17-07-1991, n.º 24079308 de 280 unidades, do valor unitário à data de

8,35825, do valor total de 2.340,31 euros;b) Série B, efetuado em 23-07-1991, n.º 24178683 de 200 unidades, do valor unitário à data de8,35825, do valor total de 1.671,65 euros.

18.º Por outro lado, do documento de fls…, concretamente da requisição n.º 136561207correspondente ao pedido de subscrição n.º 91902770 efetuado em 15-09-1999 verifica-se que oinventariado CC subscreveu, nessa data, 1800 unidades correspondente à importânciade 900.000$00. Acontece que, quer no extrato da conta de aforro quer no talão de resgate de 13-01-2012, verifica-se que tal subscrição é de apenas 581 unidades correspondente a 2.146,39 euros.

19.º Face a tais omissões, bem como ao mencionado desencontro de valores, o recorrente solicitounovamente ao Tribunal a quo que repetisse a notificação IGCP, tudo com o propósito de verdefinitivamente esclarecidas as informações em falta.

20.º Sobre tal requerimento recaiu o despacho ora em crise que indeferiu o requerido.

21.º Acresce que das informações prestadas pelo IGCP resultou ainda:a) que a beneficiária da cláusula de movimentação dos certificados de aforro detidos pelosInventariados é a DD (ora, cabeça-de-casal e filha dos inventariados) b) que o pedido de resgate foi efetuado em 13-01-2012 pelo valor de 38.101,37 euros e foisolicitado pelo titular da conta aforro CC (precisamente três dias após odecesso da sua esposa!);

c) E do talão de resgate efetuado em 13-01-2012 do valor de 38.101,37 euros retirou-se que oinventariado JOÃO SALGADO recebeu o montante remido da seguinte forma:

i) a quantia de 30.000,00 euros através do cheque n.º 02213541 do Banco EspiritoSanto, SA;

ii) o remanescente, no valor de 8.101,37 euros, em numerário.22.º Atento que pelas informações originariamente juntas aos autos decorre que os inventariados nãotinham (supostamente!) contas bancárias, revela-se a particular acuidade de perceber o destino dasimportâncias resgatadas através da conta de aforro em referência.

23.º Foi assim requerido junto do Tribunal a quo a notificação do Banco Espirito Santo, SA.,atualmente Novo Banco, S.A. para juntar aos autos cópia integral do cheque n.º 02213541 sacado peloIGCP do montante 30.000,00 euros.

24.º Sucede que tal pedido foi igualmente indeferido, fundamentando sumariamente o Tribunal a quoa sua decisão pela seguinte forma: “Uma vez que o resgate foi totalmente efetuado pelo inventariado,na sua vida, (…) não se vislumbra a utilidade dos esclarecimentos, sendo certo que o objetivo doinventário é apurar os bens existentes à data da morte, a fim de proceder à sua partilha; nesta senda,também o que o inventariado fez com o cheque não releva para os autos, pelo que se indefere orequerido."

25.º Ora, o que se discute no presente recurso e que constitui, portanto, o seu objecto, prende-seessencialmente com a supra aludida conta de aforro n.º 10974636 - e/ou o(s) respectivo(s) pedido(s)de subscrição dos certificados de aforr- referentes à quantia de 38.101,37 euros, cujo titular era oinventariado CC.

26.º Sendo certo que a conta de aforro em referência tinha como único titular o inventariado JOÃOSALGADO, uma vez que os inventariados eram casados sob regime de comunhão geral de bens,aquele património pertencia conjuntamente e, na proporção de metade, à inventariada FLORINDALIMA. (cfr. art. 1732º do Código Civil (CCiv)).

27.º Não se pode contornar o facto de, na presente instância, não estar apenas em causa a partilhados bens da herança aberta pelo decesso de CC, mas outrossim, da partilha dos bensda herança aberta pelo óbito de BB.

28.º Falece assim um dos argumentos aduzidos no despacho em crise, porquanto, no mesmo serefere que "o que o inventariado fez com o cheque não releva para os autos"

29.º O cheque que agora se pretende perseguir titula uma quantia monetária que temnecessariamente de ser relacionada, uma vez que esse montante, deve ser objeto de partilha noinventário de BB, colhendo-se deste facto, per si, a conveniência do requerido.

30.º Além disso, cabia ao cabeça de casal, na altura o inventariado CC, relacionar ovalor depositado em certificados de aforro. Tal conduta omissiva pode eventualmente denunciar umaatitude do cabeça-de-casal, provavelmente manietada por ação de terceiro, no sentido de sonegar estebem à herança da inventariada da BB.

31.º De resto, à morte do inventariado CC tal incumbência ficou a cargo da cabeça decasal em substituição - DD - que não podia desconhecer a conta de aforro, até porque,era beneficiária da cláusula de movimentação.

32.º Para aferir da existência de um eventual desígnio fraudulento na sonegação deste bem éindispensável que sejam prestadas aos autos as informações requeridas.

33.º Depois, sempre se diga que o resgaste aconteceu em 13-01-2012, justamente 3 dias após odecesso da inventariada BB. Não se vislumbra qualquer razão para o inventariado terprocedido ao resgate total daquela quantia, pelo que a informação solicitada pelo recorrente é a únicaforma de averiguar a motivação de tal resgate, bem como, de perceber quem se apoderou desse valor.

34.º Tendo o inventariado CC recebido a quantia de 30.000,00 euros através decheque, das duas uma:

a) Ou levantou tal cheque, recebendo o respectivo valor em numerário e, então, gastou-o emvida em seu benefício como bem entendeu;

b) Ou depositou numa conta bancária.35.º Todavia, resulta dos autos que o casal inventariado não possuía contas bancárias, pelo que,caso tal cheque tenha sido depositado numa conta bancária, foi-o em conta bancária de terceiros,porventura da cabeça de casal DD.

36.º Neste caso, o terceiro que tenha recebido tal valor, tem uma dívida para com a herança abertapor óbito do DD que deve ser relacionada. E caso o cheque tenha sido depositado emconta bancária da cabeça de casal DD, então, pretendendo a mesma entrar nasucessão dos inventariados, deve o referido valor ser chamado ou restituído à herança por efeito da colação, sendo certo que tal acto é inoficioso porquanto ofende a legítima do aqui interessado,inoficiosidade que deve ser reduzida.

37.º Mas sempre a conduta da cabeça de casal DD deve ser apreciada para efeitosdo disposto no nº 4 do artigo 1349º do CPC

38.º De qualquer forma, sendo este inventário também para partilha dos bens do falecido CC, afigura-se relevante saber o que o mesmo fez com aquele cheque. Efectivamente oinventariado CC sempre viveu de forma aforrada e cautelada. Presume-se, pois, com

toda a verosimilhança que o inventariado não gastou aquela quantia, até porque, veio a falecer cerca

de um ano e meio após o resgate.39.º As informações requeridas por intermédio do Tribunal a quo revelam-se essenciais enecessárias para uma rigorosa determinação dos acervos hereditários. As evidências aqui vertidasindiciam que aqueles valores foram ilegitimamente apropriados e furtados ao património relacionado.

Impera saber quem se apossou daqueles montantes.

40.º Indeferindo a pretensão do recorrente o Tribunal a quo não está a equacionar devidamente taisevidências.

41.º Só dessa forma se logrará dissipar as incertezas que naturalmente se levantam sobre o destinodaquelas verbas. Além disso, só assim poderá o recorrente comprovar que aquelas quantias deveriamser relacionadas no processo de inventário, quer como quantia em dinheiro, quer como dívida àherança.

42.º Os esclarecimentos requeridos não são susceptíveis de conhecimento pela mera diligência dointeressado, uma vez que são factos que estão a coberto pelo sigilo bancário.

43.º Não compete ao julgador indeferir a produção de meios de prova com o fundamento da sua nãoessencialidade, bastando que fique comprovado, como ficou in casu, que o facto seja relevante para adecisão da causa..

44.º O aqui recorrente tem fundado receio que o montante resgatado pelo inventariado CC tenha sido ilegitimamente subtraído à herança. Sucede que sobre ele incumbe fazer aprova de tal facto e, para tal intento o recorrente tem de socorrer-se obrigatoriamente de documentosque estão em poder de terceiros.

45.º Entende o recorrente que o caso sub judice se subsume no preceituado no art.º 432.º do CPC,pelo que o Tribunal no uso do seu poder-dever ali consignado, deveria apreciar tal pedido em funçãoda sua necessidade para o esclarecimento da verdade. Reiterando, a decisão de indeferimentoconsubstancia uma decisão que não faz jus à essencialidade e necessidade do requerido para umajusta composição da demanda.

46.º Em suma, a solução pugnada pelo apelante é imposta pela finalidade última do processo -obtenção de uma justa composição do litígio- e nasce da conciliação do princípio do dispositivo com oprincípio da cooperação.

47.º Deste modo, entende o recorrente que a decisão recorrida soçobra ainda no quadro da doprincípio da cooperação, consagrado no art. 7º do CPC. Prescreve o n.º 4 do referido normativo que:"Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ouinformação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou deverprocessual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo". Acrescenta-seno n.º 1 que: “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciaise as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justacomposição do litígio".

48.º A justa composição do litígio encerra uma premissa que logicamente a precede, isto é, adescoberta da verdade material. Para tanto, é indispensável que os esclarecimentos requeridos sejamprestados pelas entidades com competência para tal

49.º A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 7º e 432º do CPC, na redacção ointroduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, os arts.. 1326º, 1345º e n.º 4 do 1349º do CPC naredacção anterior à Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, e os artigos 2024º, 2104º e 2168º do Código

Não consta dos autos qualquer resposta às alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação

Objecto do recurso

Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações a questão a decidir é a de saber se é pertinente admitir os meios de prova requeridos pela apelante para prova dos factos que alegou na sua reclamação da relação de bens.

Decidindo

Como decorre do art.º 410.º do CPC em vigor, a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

Estas normas constituem a concretização do direito à prova, uma das componentes do direito constitucionalmente consagrado ao acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos.

Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/02/2011 (Proferido no Processo n.º 6271/08.7 TBBBRG-AP.1, relatado pelo Desembargador Henrique Araújo, em www.dgsi.pt.) tal direito implica a possibilidade de as partes utilizarem, em benefício próprio, os meios de prova que escolherem. As partes gozam, pois, de inteira liberdade na escolha dos meios probatórios de que entendam lançar mão para afirmação dos interesses que pretendem tutelar.

As partes têm assim direito à admissão de todas as provas relevantes para o objecto da causa abrangendo não só os factos principais da causa, mas também os factos instrumentais ou mesmo acessórios.

Contudo, a iniciativa instrutória das partes deve ser limitada quando as diligências requeridas sejam legalmente inadmissíveis, impertinentes ou dilatórias.

No caso, os referidos meios de prova destinavam-se a fazer prova da existência de várias quantias monetárias dos inventariados BB e CC, á data das suas mortes, uma vez que, as mesmas, a existirem deveriam ser relacionados por serem património das suas heranças.

Evidencia-se desde já que, quando do resgate dos certificados de aforro pelo seu titular,o inventariado CC, já tinha ocorridoo decesso da Inventariada BB. Ora, tendo em conta que os inventariados casaram no regime da comunhão geral de bens, parte deste dinheiro pertencia á herança da inventariada.

Ademais, o regate dos certificados de aforronão significa que as quantias monetárias em causa foram dissipadas em vida do inventariado, sendo plausível que, as mesmas, tenham sido transferidas, por exemplo, para outras instituições-bancárias. Assim, afigura-se que, não é certo que tais bens já não existiam quando da morte do inventariado, tendo pois sentido o requerimento do ora apelante, no sentido de se averiguar o rasto do dinheiro e a sua existência após a morte dos inventariados, designadamente através das diligências requeridas em 2º.

Pelos mesmos fundamentos e finalidade, faz também sentido o deferimento do requerido em 1.º.

Nestes termos, devem deferir-se os requeridos meios de prova, salvaguardando-se, se necessário, a legalidade de eventual acesso a extractos de contas bancárias a fim de não ser violado o sigilo bancário.

Em conclusão:

A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, devendo pois admitir-se os meios de prova relevantes requeridos pelas partes para prova ou contraprova dos mesmos.

DECISÃO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação procedente, determinando-se que o tribunal de primeira instância ordene a realização dos meios de prova supra referidos, salvaguardando se necessário, a legalidade do acesso eventual a extractos de contas bancárias, a fim de não ser violado o sigilo bancário.

Sem custas.

Guimarães, 24.09.2015

Isabel Rocha

Miguel Baldaia

Jorge Teixeira