Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL SUBSTITUIÇÃO MULTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Nos termos do artigo 48.º do CP, «a substituição da multa por trabalho» deve ser requerida pelo condenado e pressupõe que se mostrem salvaguardadas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso justifica. II. Tal substituição é possível no que respeita ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez. III. Foi o que sucedeu no caso: em causa está uma taxa de álcool no sangue de 1,28 g/l, a arguida tinha 23 anos de idade à data dos factos, era primária, mostra-se socialmente integrada e já cumpriu entretanto a pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos com motor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO. --- Nestes autos de processo sumário, o Tribunal Judicial da comarca de Arcos de Valdevez, por sentença de 02.08.2011, transitada em julgado no dia 20.09.2012, condenou a Arguida Marta T..., além do mais, --- «Como autora material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, (…) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante global de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros), ao que corresponde 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, caso a arguida não proceda ao pagamento da pena de multa ou esta não seja substituída por trabalho a favor da comunidade a pedido da arguida»; --- «Na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses, ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal» Cf. fls. 19 a 23 e 34. ---. --- Em 01.09.2011 a arguida veio requerer a substituição daquela pena de multa pela de trabalho a favor da comunidade, alegando para tal que --- «É estudante no Instituto Politécnico de Bragança, não tem emprego nem possui qualquer rendimento, vive em casa dos pais com os dois irmãos, uma também estudante universitária e outro menor. 3. O pai é vendedor de automóveis e a mãe ajudante de cozinha na Santa Casa da Misericórdia de Arcos de Valdevez, e com os seus salários têm de suportar todas as despesas da casa e os custos inerentes aos estudos dos filhos. 4. Tem, por isso, a Arguida fracas condições económicas para pagar a pena a que foi condenada. 5. Acrescente-se que a Arguida é primária e a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 6. E, pelas circunstâncias de ainda não estar em período de aulas e não possuir emprego, tem disponibilidade para o realizar em qualquer horário que seja compatível com os transportes públicos» Cf. fls. 33. ---. --- Entretanto, entre 13.09.2011 e 13.12.2011, a arguida cumpriu a referida pena acessória em que foi condenada Cf. fls. 37 e 56. ---. --- Na sequência de pedido do Tribunal recorrido, em 26.01.2012 foi junto aos autos «Relatório de Caracterização Trabalho a Favor da Comunidade», elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção Social, do qual consta: --- «1. Identificação Nome: Marta T... Filiação: Fernando F... e Maria F... Data de Nascimento: 15/03/88 Naturalidade: Tabaçô - Arcos de Valdevez Estado civil: Solteira Habilitações Literárias: Frequenta o 1º ano do curso de Engenharia Química e Biológica Residência: Lugar M... – X 4970-685 Arcos de Valdevez 2. Caracterização sócio - familiar Marta T... é solteira e reside com os pais e os irmãos, existindo aparentemente um clima de afectividade e entreajuda entre os seus membros. Vive na dependência económica dos familiares, encontrando-se em fase de escolarização. Estuda no Instituto Politécnico de Bragança, deslocando-se quinzenalmente à residência familiar. 3. Enquadramento profissional Marta T... é estudante universitária. Anteriormente, desenvolveu trabalhos na área fabril, restauração e comercial. 4. Disponibilidade/motivação A arguida está receptiva ao cumprimento da medida, não tendo capacidade económica para proceder ao pagamento da multa. Manifestou vontade para executar a medida aos fins-de-semana, para que possa coadunar a prestação de trabalho comunitário com o desempenho escolar. 5. Conclusão/proposta Prestadora de Trabalho poderá cumprir a medida na Santa Casa da Misericórdia de Arcos de Valdevez, dando apoio ao sector da cozinha da instituição. O supervisor da medida será o director administrativo da instituição - Fernando Ponte podendo a arguida cumprir a medida quinzenalmente, aos Sábados entre as 9h00m e as l7hOOm» Cf. fls. 60 a 63. ---. --- Os autos foram com vista ao Ministério Público que nada opôs à requerida substituição da multa por trabalho a favor da comunidade Cf. fls. 72. ---. --- Em 24.04.2012, o Tribunal Judicial da Comarca de Arcos de Valdevez proferiu a seguinte decisão: --- «Pese embora a disponibilidade manifestada pela arguida Marta T..., ora requerente, no sentido de prestação de trabalho a favor da comunidade, entende este Tribunal que esta forma de cumprimento da pena de multa que lhe foi aplicada não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando nomeadamente as elevadas exigências de prevenção geral associadas à prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e também às acrescidas exigências de prevenção especial visto tratar-se duma arguida bastante jovem e com a personalidade adulta ainda em formação. Face ao supra exposto, decide-se indeferir a requerida substituição da pena de multa, aplicada à arguida em causa, por dias de trabalho (art. 48/1, a contrario sensu, do Código Penal)» Cf. fls. 73. ---. --- Do recurso para a Relação. --- Inconformado com a referida decisão, em 09.05.2012, o Ministério Público dela interpôs recurso para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) --- «1. O presente recurso visa a decisão do Mm.º Juiz do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, datada de 24.04.2012, na parte em que decidiu indeferir a substituição da pena de multa aplicada à arguida Marta T... pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, por entender que esta pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. 2. Não podemos concordar com este entendimento, senão vejamos, esta pena justifica-se quando, por um lado, o exige a prevenção especial de socialização e, por outro, não se põe em causa o mínimo exigido pela protecção dos bens jurídicos em presença. 3. Com efeito, esta pena visa a realização social do condenado. Ao contrário de todas as outras, não tem o fim específico de punição pessoal negativo. Isto pressupõe, por um lado, que os factos praticados não exijam uma verdadeira punição de carácter pessoal e, por outro, que o agente esteja em condições pessoais de aceitar e beneficiar do apoio social que o trabalho confere. 4. Ora, no caso dos autos, entendemos que os factos praticados não revelam uma necessidade de punição de carácter pessoal, atendendo, desde logo, a que a arguida antes desta condenação nunca tinha sido condenada pela prática de qualquer crime, e que a TAS detectada era muito próxima do mínimo legal. 5. Além de que, a arguida está em condições de beneficiar desta medida, uma vez que foi a própria que se disponibilizou para a concretizar aos fins de semana, o que já se mostrou ser exequível, tendo em conta o relatório da DGRS de fls. 61 a 63, onde se enuncia que a arguida poderia cumprir esta medida quinzenalmente, aos sábados, entre as 9h e as 17h, na Santa Casa da Misericórdia de Arcos de Valdevez, dando apoio ao sector da cozinha da instituição. 6. Com efeito, em nossa opinião, a pena de trabalho a favor da comunidade é a que melhor contribui para a ressocialização da arguida, atenta a gravidade dos factos por si praticados, aos seus antecedentes criminais, ao que acresce o facto de que a mesma sempre alegou ser estudante, e consequentemente não possui condições económicas para pagar a pena de multa em que foi condenada, sendo, certamente, em última linha os seus progenitores que iriam proceder ao pagamento da pena em que a mesma foi condenada, e não a própria arguida. 7. Assim, pode-se concluir, ao contrário do que se diz no despacho de que se recorre, que no caso dos autos não existem acrescidas exigências de prevenção geral e especial que impeça que a pena de multa seja substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. 8. Logo, o Mmo. Juiz, com o indeferimento do pedido de substituição da pena de multa pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, fez incorrecta interpretação dos normativos vertidos nos arts. 40º e 48°, n° 1 do Código Penal. Nestes termos deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que autorize a requerida substituição, por forma a fazer-se a habitual e sã Justiça!» Cf. fls. 78 a 84. ---. - Notificada, a arguida nada disse. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que o recurso deve proceder Cf. fls. 145 e 146. ---. - Devidamente notificada daquele parecer, a Arguida nada disse. --- Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. --- II. OBJECTO DO RECURSO. Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, cumpre no presente acórdão apreciar e decidir tão-só da requerida substituição da pena de multa pela de trabalho a favor da comunidade. --- III. FUNDAMENTAÇÃO. --- Nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal, «a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». --- A prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição da pena de multa. --- Ela deve ser requerida pelo condenado, dependendo, pois, de uma manifestação de vontade deste nesse sentido. --- Por outro lado, a substituição pressupõe que se mostrem salvaguardadas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso justifica, típicas da finalidade das penas: «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» Cf. artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, «a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». ---. --- «Pressuposto material de aplicação da pena de PTFC é (…) que ela se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição; que ela se revele (…) susceptível de, no caso, facilitar – e no limite, alcançar – a socialização do condenado, sem se mostrar incompatível com as exigências mínimas de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico» Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, página 378. ---. --- No caso sub judice. --- A arguida foi condenada pela autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, porquanto em 31.07.2011, conduzia veículo automóvel com um taxa de álcool no sangue de 1,28 g/l. --- Tinha na altura 23 anos de idade. --- Sabe-se que ela é primária e mostra-se socialmente integrada: é estudante universitária, integra o agregado familiar dos pais e depende economicamente destes. --- Cumpriu entretanto a pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos com motor e requereu a substituição da pena de multa em que foi condenado pela de trabalho a favor da comunidade. --- Neste contexto, mostram-se preenchidos in casu todos os pressupostos daquela requerida substituição: --- · A condenada foi condenada em pena de multa, --- · Requereu a substituição daquela pela de trabalho a favor da comunidade; - · Tal substituição realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que o caso exige. --- No que respeita àquele último pressuposto, embora se reconheça que Portugal continua a ser um país com elevado nível de sinistralidade estradal e a condução sob a influência do álcool uma realidade assustadora, sendo, por isso, particularmente acentuadas as necessidades de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias quanto à validade e vigência da norma infringida no que respeita ao ilícito criminal em causa, estamos convictos que tal é ainda alcançado com a pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, atentas as particularidades do caso: está-se perante uma jovem, universitária, primária, com uma taxa de alcoolemia pouco superior ao mínimo legal tido por crime, que reconheceu a sua culpa e de uma forma pronta requereu a substituição da pena de multa, invocando a impossibilidade de a pagar, tendo já cumprido a pena acessória de proibição de conduzir que lhe foi aplicada. --- Neste contexto, com a pena de substituição mostra-se alcançável a socialização da condenada e a necessária tutela do ordenamento jurídico. --- Em conformidade com o disposto nos artigos 43.º, n.º 1 Segundo o qual «a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º». ---, 48.º, n.º 2 Preceitua-se aí que «é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º». ---, e 58.º, n.º 3 Nos termos do qual «para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas». ---, todos do Código Penal, a pena de 80 (oitenta) dias de multa fixada em 1.ª instância deve ser convertida em 80 (oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade. --- Atento o Relatório de Caracterização para Trabalho a Favor da Comunidade constante dos autos, entende-se que tal pena de substituição deve ser cumprida junto da Santa Casa da Misericórdia de Arcos de Valdevez, em 10 (dez) sábados alternados, cada um com a duração de 8 (oito) horas de trabalho efectivo. --- Procede, pois, o presente recurso. --- IV. DECISÃO. --- Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, pelo que converte-se a pena de 80 (oitenta) dias de multa fixada em 1.ª instância na pena de 80 (oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, a qual deve ser cumprida pela arguida junto da Santa Casa da Misericórdia de Arcos de Valdevez, em 10 (dez) sábados alternados, cada um com a duração de 8 (oito) horas de trabalho efectivo. -- Sem tributação. --- Notifique. --- Lisboa, 5 de Novembro de 2012 |