Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
174/16.9T8VPC.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INCAPACIDADE PATRIMONIAL GENERALIZADA
FACTOS-ÍNDICE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DOS FACTOS INTEGRANTES DA INCAPACIDADE PATRIMONIAL GENERALIZADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:

I- A situação de insolvência a que alude o n.º 1 do art.º 3.º do CIRE depende da verificação da impossibilidade de o devedor cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas.

II- Os factos-índice elencados no n.º 1 do art.º 20, do CIRE, que constituem condição necessária para legitimar a iniciativa processual dos sujeitos aí mencionados, não são, necessariamente, e em todas as situações, suficientes para que se declare a insolvência, revelando-se de igual modo, como pressuposto imprescindível - com excepção da situação prevista na alínea g) -, que o incumprimento, em razão do seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua incapacidade patrimonial generalizada.

III- Assim, sobre o requerente da falência impende o ónus de alegar todos os factos ou circunstâncias em que o incumprimento ocorreu, em termos de permitir suportar a conclusão de que se está perante uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua “penúria ou incapacidade patrimonial generalizada”, pois que, o devedor apenas será insolvente logo que se torne incapaz de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: PC., Lda..

Recorrido: Leopoldina.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Competência Genérica de Valpaços.

PC. Lda., pessoa colectiva n.º 980126GGG, com representação em Portugal na Rua C., matriculada na Conservatória de Registo Comercial do Porto sob o n.º 524BB, intentou a presente acção declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência de Leopoldina, viúva, contribuinte n.º 159437HHH, residente na Rua I., Valpaços.

Fundamentou a sua pretensão no facto de ser credora da requerida no montante de € 46.648,00 relativo a capital em dívida, ao qual acrescem juros de mora desde o ano de 2011.

Mais acrescenta que apesar de todos os esforços nunca foi ressarcida do montante do seu crédito. Afirma ainda que o único imóvel propriedade da requerida, além de ter valor inferior à quantia em dívida, encontra-se onerado com hipotecas e penhoras.

Conclui que o passivo que a requerida apresenta é manifestamente superior ao activo, devendo ser declarada a sua insolvência.

Com a petição inicial a requerente efectuou algumas menções e fez as junções previstas no art. 23º nº2 als. b), d) e nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Citada a requerida veio deduzir oposição, pedindo o indeferimento do pedido.

Alegou, em síntese, ter património no valor de cera de €300.000,00 e não se encontrar em situação de impossibilidade do cumprimento das suas obrigações.

Foi realizada perícia a fim de apurar o valor do imóvel pertencente à requerida.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu julgar improcedente a acção.

Inconformada com tal decisão, apela a Requerente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

I. Compulsada a Oposição deduzida pela Requerida e de fls. … é notória a preterição da junção da lista dos seus cinco maiores credores e indicação dos respectivos domicílios.

II. Em 22/09/2016 foi proferido o despacho de fls… onde, ademais, a Mm. Juiz a quo convidou “a requerida para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos lista dos cinco maiores credores, com exclusão da requerente, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 30.º do CIRE.”

III. Ainda assim, e apesar do convite expresso e oportunidade concedida, a Apelada não logrou juntar aos autos a referida lista nem no prazo concedido, nem posteriormente.

IV. Como bem se defende no Acórdão da Relação de Coimbra, no âmbito do processo n.º 3354/11.0TBLRA-B.C1, de 29/02/2012 e disponível em www.dgsi.pt: “Tendo "em conta a unidade do sistema jurídico" e presumindo que "o legislador consagrou as soluções mais acertadas", como impõe do artigo 9.º n.os 1 e 3 do CC, o n.º 2 do artigo 30.º do CIRE deve ser interpretado, em consonância com o artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República, no sentido de que no caso de, ao deduzir a sua oposição, o requerido não apresentar a lista dos cinco maiores credores, este terá que nessa ocasião ser notificado para juntar aos autos tal lista. Só se após esta notificação não for apresentada a mencionada lista, é que, então, a oposição não é recebida.(sublinhado e negrito nosso).

V. Errou, portanto, a Mm. Juiz a quo ao receber a oposição deduzida pela Devedora e aqui Apelada,

VI. Violando o preceituado no n.º 2 do art. 30.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, abreviadamente, designado por CIRE), onde se prevê expressamente que o “devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio.” (sublinhado e negrito nosso).

VII. Mas e admitindo, por mera hipótese de raciocínio, o qual apenas se realiza por dever de patrocínio, que seria acertada a decisão de receber a oposição deduzida pela devedora, ainda assim, errou a Mm. Juiz a quo ao julgar improcedente o pedido de declaração de insolvência da Apelada, por alegada solvência desta.

VIII. De facto, entendeu a Mm. Juiz a quo que a dívida que maior expressão tem no conjunto das dívidas da responsabilidade da Requerida – e que deu origem à acção executiva n.º 325/09.0TBMDL – não só não corresponde ao valor da quantia exequenda (mas a valor bastante inferior), como não se encontra vencida,

IX. fundamentando tal posição com base num acordo celebrado entre a Apelada e irmãos desta, em 22/03/2017, isto é, nas vésperas da realização da audiência de discussão e julgamento, que se previa ocorrer no dia 05/04/2017.

X. Daqui resulta que, quando a Apelada viu o caso mal parado e iminente a sua declaração de insolvência, apressou-se a celebrar um acordo que salvaguardaria a sua posição, bem como a dos seus irmãos – também eles credores – onde, não só se diminuiu drasticamente a quantia exequenda peticionada na acção executiva em questão (diminuição de, aproximadamente, 130.000,00 €), como se protelou o prazo para cumprimento do pagamento.

XI. Impunha-se à Mm. Juiz a quo uma ponderação de todos os circunstancialismos inerentes à celebração do acordo em questão, mormente o timing e facto de ter sido alcançado com familiares (irmãos) da Apelada, isto é, com pessoas especialmente relacionadas com o devedor, nos termos do disposto no art. 49.º do CIRE.

XII. Bem sabendo estes que o ressarcimento da dívida em questão, sendo decretada a insolvência, seria praticamente impossível, dado a natureza subordinada do crédito em causa;

XIII. Todavia, fazendo tábua rasa das regras da experiência e dos princípios que devem nortear o processo de insolvência, a Mm. Juiz a quo determinou que tal acordo importava o não vencimento da dívida em questão, logo, a não exigibilidade da mesma e, como tal, desconsiderou a existência de tal dívida para averiguação da alegada solvibilidade da Apelada.

XIV. Caso o tal crédito fosse considerado – como deveria ter sido – para cálculo do passivo da Requerida, este ultrapassaria, em larga medida, os 300.000,00 € (trezentos mil euros), enquanto que o activo ascende somente a 234.193,35 €,

XV. Demonstrando-se, então, a situação de insolvência da Requerida.

XVI. Ao decidir em contrário, a Mm. Juiz a quo desconsiderou a derradeira finalidade do processo de insolvência e consagrada no n.º 1 do art. 1.º do CIRE nos termos do qual “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores (…)”, preceito esse que foi, portanto, igualmente, violado.”


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O Apelado apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Analisar da alegada falta de junção da lista dos maiores credores por parte da Requerida e do daí decorrente não recebimento da oposição deduzida.

- Apreciar se resultam ou não demonstrados os pressupostos de que depende a declaração de insolvência do Requerido.


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III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A- A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte:

Factos Provados.

1. A 28 de Fevereiro de 1998 foi celebrado, entre a requerente, na qualidade de promitente vendedora e a requerida e o seu falecido cônjuge, Armando, na qualidade de promitentes compradores, contrato promessa de compra e venda do prédio sito na Avenida A., Valpaços;

2. Na sequência do incumprimento da requerida, a requerente intentou acção judicial a qual correu termos sob o n.º 232/05.5TBVLP do Tribunal Judicial de Valpaços, pedido a sua condenação a ver resolvido o contrato promessa e indemnizar a requerente no montante de €46.648,00;

3. Por sentença transitada em julgado no dia 22 de Setembro de 2011, foi a acção julgada procedente condenando-se a requerida a indemnizar a aqui requerente na quantia de €46.648,00, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento;

4. Não tendo a requerida cumprido a sentença em que foi condenada, a requerente interpôs acção executiva para pagamento de quantia certa que corre termos na Secção de Execução de Instância Central de Chaves com o n.º 232/05.5TBVLP-A;

5. No âmbito da acção executiva foram penhorados bens móveis no montante global de €560,00 e €395,00 em numerário;

6. Foi registada penhora, a favor da requerente, sobre o imóvel propriedade da requerida, prédio em propriedade total sem andares nem divisão susceptível de utilização independente, destinado a habitação, sito na Rua I., Valpaços, casa de cave, r/c e 1.º andar, inscrita no respectivo serviço de Finanças sob o artigo 244U e descrita na Conservatória do Registo Predial de Valpaços, sob o nº 1052/1991AAA;

7. Sobre o referido imóvel, único bem propriedade da requerida recai ainda:

- hipoteca voluntária registada pela AP. 4 de 12.05.1994 a favor do Banco de Valpaços, cujo empréstimo que a mesma garantia se encontra liquidado;

- hipoteca voluntária registada pela AP. 3 de 16.02.1996 a favor da Banco de Valpaços, cujo empréstimo que a mesma garantia se encontra liquidado;

- registo de penhora no âmbito do processo n.º 325/09.0TBMDL do Tribunal Judicial de Mirandela, actualmente no Tribunal Judicial de Bragança, no valor de €293.751,00;

- registo de penhora no âmbito do processo n.º 211/08.0TBVLP do Tribunal Judicial de Valpaços, actualmente no Tribunal Judicial de Chaves, no valor de €5.360,08;

8. No âmbito do processo executivo n.º 325/09.0TBMDL, foi junto a 22.03.2017 acordo de pagamento, no qual a requerida se compromete a liquidar o montante de €166.000,00 no prazo de um ano, sem juros, sendo que em caso de incumprimento a penhora será convertida em hipoteca e o prazo de pagamento alargado por mais três anos, sem juros;

9. Corre neste Tribunal acção pauliana n.º 194/14.8TBVLP, na qual a requerente questiona a dívida da requerida no âmbito do processo n.º 325/09.0TBMDL, bem como a penhora registada a 29.09.2009 sobre o prédio urbano propriedade da requerida;

10. O bem imóvel propriedade da requerida tem o valor de mercado €234.193,35.

Factos não provados.

- Que a montante do passivo da requerida se cifre na quantia de €350.524,31.

Fundamentação de direito.

Alega o Recorrente resultar notória a preterição da junção da lista dos seus cinco maiores credores e indicação dos respectivos domicílios, pois que, em 22/09/2016 foi proferido o despacho onde, ademais, a Mm. Juiz a quo convidou “a requerida para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos lista dos cinco maiores credores, com exclusão da requerente, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 30.º do CIRE.”

Mais alega que, ainda assim, e apesar do convite expresso e oportunidade concedida, a Apelada não logrou juntar aos autos a referida lista nem no prazo concedido, nem posteriormente, pelo que terá errado o tribunal a quo ao receber a oposição deduzida pela Devedora e aqui Apelada.

Ora, como e bem expende a Recorrida nas suas contra alegações, no articulado de oposição que apresentou no âmbito dos presentes autos começou por proceder à indicação dos seus credores tendo referido, designadamente, a Recorrente, PC., Lda., e a Herança aberta por óbito de Aida e na qual a contestante é interessada.

E assim sendo, tendo procedido à indicação dos seus credores no articulado de oposição, como evidente resulta a improcedência da presente apelação com relação a este aspecto.

Vejamos agora se, efectivamente, a materialidade tida como demonstrada permite concluir, como pretende a Recorrente, pela insolvência da Requerida.

Como fundamento da sua pretensão recursória alega o Recorrente que a decisão recorrida entendeu que a dívida que maior expressão tem no conjunto das dívidas da responsabilidade da Requerida – e que deu origem à acção executiva n.º 325/09.0TBMDL – não só não corresponde ao valor da quantia exequenda (mas a valor bastante inferior), como não se encontra vencida, tendo fundamentado tal posição num acordo celebrado entre a Apelada e irmãos desta, em 22/03/2017, isto é, nas vésperas da realização da audiência de discussão e julgamento, que se previa ocorrer no dia 05/04/2017.

Mais alega que, quando a Apelada viu o caso mal parado e iminente a sua declaração de insolvência, apressou-se a celebrar um acordo que salvaguardaria a sua posição, bem como a dos seus irmãos – também eles credores – onde, não só se diminuiu drasticamente a quantia exequenda peticionada na acção executiva em questão (diminuição de, aproximadamente, 130.000,00 €), como se protelou o prazo para cumprimento do pagamento.

E assim sendo, impunha-se ao tribunal a quo uma ponderação de todos os circunstancialismos inerentes à celebração do acordo em questão, mormente o timing e facto de ter sido alcançado com familiares (irmãos) da Apelada, isto é, com pessoas especialmente relacionadas com o devedor, nos termos do disposto no art. 49.º do CIRE, que bem sabiam que o ressarcimento da dívida em questão, sendo decretada a insolvência, seria praticamente impossível, dado a natureza subordinada do crédito em causa.

Todavia, fazendo tábua rasa das regras da experiência e dos princípios que devem nortear o processo de insolvência, a Mm. Juiz a quo determinou que tal acordo importava o não vencimento da dívida em questão, logo, a não exigibilidade da mesma e, como tal, desconsiderou a existência de tal dívida para averiguação da alegada solvibilidade da Apelada, sendo que, caso o tal crédito fosse considerado – como deveria ter sido – para cálculo do passivo da Requerida, este ultrapassaria, em larga medida, os 300.000,00 € (trezentos mil euros), enquanto que o activo ascende somente a 234.193,35 €, ficando assim demonstrada a situação de insolvência da Requerida.

Em conformidade com o que se dispõe no artigo 3º, do CIRE, que define os contornos da situação de insolvência, é considerado nesta situação “o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, sendo que, tem sido pacificamente aceite que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento “não tem de abranger todas das obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas”, (…) revelando-se decisivo para este aspecto a “insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.

Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante”. (1)

Preceitua o art 20º, n.º 1, do CIRE que “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos, designadamente, os seguintes:

a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;

b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;

c) Fuga do titular da empresa (…)”;

d) Dissipação, abandono, liquidação apressada (…)”;

e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito de exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor”.

g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:

(…)

ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;

(…)

Estes factos ou situações objectivas consubstanciam aquilo que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto (2).

O estabelecimento de tais factos - meramente presuntivos - que, como é sabido, constituem meros índices da situação de insolvência, teve o objectivo de possibilitar que o credor e demais legitimados, fundando-se neles, desencadeiem o processo de insolvência, sem que lhes seja exigido que façam a prova cabal da efectiva situação de impossibilidade de cumprimento.

E, uma vez que sejam invocados, sobre o devedor impenderá o ónus da alegação de factos e adução de meios probatórios tendentes a demonstrar que se não encontra insolvente, de molde a ilidir a presunção decorrente de tais factos-índice, como, de facto, resulta do disposto nos n.ºs 3 do art.º 30.º, do mencionado diploma, onde expressamente se prescreve que “a oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamente o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência”.

Todavia, sendo evidente que a verificação de um ou mais factos-índice, constitui condição necessária para legitimar a iniciativa processual dos sujeitos mencionados naquele normativo, daí não decorre, necessariamente, que tais factos sejam suficientes para que se declare a insolvência.

Tem, assim, constituído entendimento generalizado na jurisprudência, o que vai no sentido de que “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.

Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para demonstrar saúde financeira bastante.” (3)

Importa, portanto, averiguar se a factualidade alegada e tida como demonstrada, é de molde a permitir legitima e fundadamente inferir pelo preenchimentos dos pressupostos ou requisitos indiciadores da insolvência mencionados no artº 20º CIRE, ou mais concretamente, e na presente situação, o previsto na respectiva alínea b) - que é a que está em discussão no presente recurso, já que foi a única que se considerou verificada -, ou dito de outro modo, e mais precisamente, se de tais factos se pode concluir de forma indiciária, pela verificação de uma impossibilidade do requerido “de cumprir as suas obrigações vencidas”.

Prescreve-se nesta alínea que a insolvência pode ser requerida se se verificar a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.

O facto indiciador da insolvência, contudo, não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas, revelando-se de igual modo, como pressuposto imprescindível, que o incumprimento de apenas uma ou mais obrigações, em razão do seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele “a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”, como se estipula na aludida al. b), do n.º 1, do citado art. 20.º.

E como decorrência disto, com linear clareza resulta que o requerente, além do incumprimento de obrigações vencidas, terá também de alegar todas as demais circunstâncias envolventes desse incumprimento, de modo a poder concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada.

Aqui chegados, cumpre agora proceder à análise do substrato factual invocado pela Requerente alegação em ordem a esclarecer se tal materialidade, ao contrário do que se conclui na decisão recorrida, se afigura adequada e suficiente para caracterizar factualmente a existência de um incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas que, em razão do seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele “a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”, como se estipula na aludida al. b), do n.º 1, do citado art. 20.º.

Ora, como resulta do supra exposto, a decisão recorrida, tendo considerado claramente preenchida a previsão da alínea b) do nº1 do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou seja, e mais concretamente, considerou verificado o incumprimento de uma obrigação vencida de valor elevado, em incumprimento há quase seis anos, de forma que se pode presumir que a requerida não dispõe de activo disponível para proceder ao pagamento integral e imediato do débito em causa, demonstrando que não esteja em condições de satisfazer o seu passivo.

Mas mais considerou que a requerida logrou ilidir essa presunção assim formada, provando a sua solvência, pois que, da matéria de facto provada verifica-se que as dívidas da requerida que se encontram vencidas, se reportam à dívida com a aqui requerente no valor de € 46.648,00 de capital, ao qual acrescem juros de mora, bem como à dívida no âmbito do processo n.º 211/08.0TBVLP, actualmente no Tribunal Judicial de Chaves, no valor de € 5.360,08, sendo que, a dívida referente ao processo n.º 325/09.0TBMDL do Tribunal Judicial de Mirandela, actualmente no Tribunal Judicial de Bragança, no valor de € 293.751,00, não poderá considerar-se que a mesma se encontre vencida, atento o acordo de pagamento junto aos autos de execução, no qual se concede à requerida o prazo de um ano para proceder ao seu pagamento, período esse que ainda não decorreu.

Isto porque, e apesar de no referido acordo de pagamento a requerida se confessar devedora do montante de € 166.000,00, foi-lhe concedido o prazo de um ano para proceder ao seu pagamento, motivo pelo qual não pode considerar-se que a mesma seja exigível, pelo que, tendo em conta o valor de mercado do imóvel propriedade da requerida - € 234.193,35, e o montante das suas obrigações vencidas, considerando ainda que as obrigações que estiveram na base da constituição das hipotecas registadas pela AP. 4 de 12.05.1994 e AP. 3 de 16.02.1996 a favor da Banco de Valpaços se encontram liquidadas, terá que se concluir pela capacidade da requerida para fazer face às suas obrigações vencidas.

Ora, salvo o muito e devido respeito, não se nos afigura que à argumentação aduzida pela Recorrente possa ser conferida qualquer relevância do ponto de vista jurídico passível de sustentar ar conclusões que pretende sejam extraídas no sentido da demonstração da insolvência da Requerida,

Na verdade, o facto é que, e como se refere na decisão recorrida, efectivamente, a dívida que maior expressão tem no conjunto das dívidas da responsabilidade da Requerida – e que deu origem à acção executiva n.º 325/09.0TBMDL – é de valar bastante inferior ao valor da quantia exequenda e não se encontra vencida.

E o facto de se ter sustentado tal posição na existência do acordo celebrado entre a Apelada e irmãos desta, em 22/03/2017, ou seja, nas vésperas da realização da audiência de discussão e julgamento, que se previa ocorrer no dia 05/04/2017, de modo algum compromete a relevância que este acordo assume e lhe foi conferida na decisão recorrida.

Na verdade, pode até ter sucedido que, eventualmente, como se alega, quando a Apelada “viu o caso mal parado e iminente a sua declaração de insolvência”, se tenha apressado a celebrar um acordo em ordem a salvaguardar a sua posição, bem como a dos seus irmãos – também eles credores.

Mas o certo é que conseguiu celebrar esse acordo, do qual resultam inelutáveis decorrências para a situação patrimonial da Requerida, pois que, se por um lado, resultou uma diminuição acentuada da quantia exequenda peticionada na acção executiva em questão (diminuição de, aproximadamente, 130.000,00 €), por outro, protelou-se o prazo para cumprimento dessa mesma obrigação, deixando o seu pagamento de ser imediatamente exigível.

E assim sendo, e salvo o muito e devido respeito, essa eventual circunstância, mesmo que verificada, de modo algum compromete a eficácia, e logo também a relevância jurídica desse mesmo acordo e as decorrência que dele emergem necessariamente para a situação patrimonial da insolvente, pois nada se demonstrou que seja passível de colocar em causa a sua validade formal ou substancia, ou seja, a sua relevância jurídica, designadamente, em razão da eventual existência de um qualquer vício da vontade ou de outra natureza, em consequência do qual possa decorrer a sua invalidade e consequente irrelevância jurídica.

Destarte, dúvidas não podem restar de que, por decorrência desse acordo celebrado o passivo da Requerida diminuiu de modo significativo e o momento do seu vencimento foi deferido no tempo de um modo vinculativo para os credores, resultando assim como evidente que, por decorrência de um tal acordo, essa dívida deixou de ser exigível e, como tal, não poderia ser considerada a sua existência para averiguação da alegada solvibilidade da Apelada.

De tudo exposto como evidente decorre que, como se refere na decisão recorrida, tendo em conta o valor de mercado do imóvel propriedade da requerida - €234.193,35, e o montante das suas obrigações vencidas, considerando ainda que as obrigações que estiveram na base da constituição das hipotecas registadas pela AP. 4 de 12.05.1994 e AP. 3 de 16.02.1996 a favor do Banco de Valpaços se encontram liquidadas, terá que se concluir pela capacidade da Requerida para fazer face às suas obrigações vencidas.

Por último, e sem embargo de tudo o que antecede, temos que, como se evidencia na decisão recorrida, ainda que assim não fosse, não poderá deixar de se salientar que é a própria Requerente que contesta a existência da dívida referente ao processo n.º 325/09.0TBMDL, na acção de impugnação pauliana n.º 194/14.8TBVLP que corre termo+*8s este Tribunal, na qual não foi ainda proferida decisão.

Com efeito, se é a própria Requerente quem contesta a existência de tal crédito, não se poderá aceitar que a mesma venha requerer a declaração de insolvência da Requerida com fundamento na verificação dessa mesma dívida cuja existência não reconhece e contesta mesmo.

Improcede, assim, a presente apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.

Custas pela Apelante.


Guimarães, 29/ 06/ 2017.

Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Helena Gomes de Melo.

1. Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, reimpressão de 2009, pgs. 70 a 72.

2. Cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 133.

3. Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. Cit., pg. 72.