Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6803/20.2T8VNF.G1
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS
REGIME JURÍDICO
FASE NEGOCIAL
ACORDO DE VIABILIZAÇÃO
VOTAÇÃO
PLANO DE PAGAMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

- O regime jurídico do Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas, previsto na Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, não contempla a existência de qualquer fase negocial obrigatória a decorrer na pendência do processo.
- Essa fase negocial está prevista em momento prévio à apresentação do requerimento inicial, cabendo ao Devedor promover o acordo de viabilização, cujo documento deve ser junto aos autos com o requerimento inicial (cfr. art. 7º, nº 1, al. d) do referido diploma legal.
- Tendo-se apresentado a votar favoravelmente o plano de pagamentos proposto pelos devedores 39,37% dos 91,86% dos credores relacionados com direito de voto, impunha-se ao tribunal a quo decidir no sentido em que o fez, considerando não aprovado o acordo de pagamentos e não homologando o acordo, respeitando a maioria formada (cfr. art. 9º, nº 4, al. b) do PEVE e art. 17º-F, nº 5, do CIRE).
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

A. S. e M. R., melhor identificados nos autos, vieram, ao abrigo do disposto 5.º da LEI 75/2020 datado de 27.11.2020, publicado do DR n.º 75/2020, com o comprovativo de pedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, apresentar o seu, PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, aplicado ex vi aos empresários que detenham uma organização de capital e trabalho – artigo 6.º n.º 2 da 75/2020 datado de 27.11.2020.

O requerimento inicial deu entrada em juízo em 2 de dezembro de 2020.

Em 28.12.2020, após notificação para o efeito, o Recorrente dá entrada de um documento que denominou como “acordo de viabilização”, no qual constam meras declarações de interesse dos Credores nele mencionados em negociar com o Devedor, aqui Recorrente.

Por despacho proferido em 31-12-2020 foi admitido o presente processo extraordinário de viabilização de empresas e efectuada a nomeação do Administrador Judicial Provisório.

A 29 de janeiro de 2021, o aqui Recorrido apresenta a sua impugnação da lista de credores, acompanhado do requerimento de não homologação do “acordo de viabilização”.

Os Credores, Autoridade Tributária e Aduaneira e Instituto da Segurança Social, pronunciaram-se no mesmo sentido desfavorável ao “acordo” apresentado.

A 3 de fevereiro de 2021, o Recorrente solicita que lhe seja relevado o facto de ter dado início ao processo extraordinário de viabilização de empresas sem ter procedido, simultaneamente, à junção do acordo de viabilização a que este alude.

Nessa mesma data, o Recorrente procede à junção aos autos do acordo de viabilização que pretende ver homologado.

A 12 de fevereiro de 2021, é proferido despacho que reconhece os créditos, de acordo com as impugnações apresentadas pelos Credores, e que ordena a notificação dos Credores para pronúncia quanto ao plano apresentado, tendo os Credores Autoridade Tributária e Aduaneira e Instituto da Segurança Social apenas a prorrogativa de terem de informar os autos se mantinham ou não a sua oposição à homologação do plano.

As votações decorreram entre o dia 15 de fevereiro a 1 de março de 2021.

Nesse hiato temporal, o aqui Recorrido, assim como o Instituto da Segurança Social, pronunciaram-se diretamente nos autos, com um voto contra o plano e apresentaram fundamentos para não homologação do mesmo;

O período de votação culminou com o relatório junto aos autos pelo Exm.º Senhor Administrador Judicial Provisório a 8 de março de 2021;

De acordo com o referido relatório, pronunciaram-se sobre o plano credores que representam mais de 90% dos créditos reconhecidos e, destes, um universo correspondente a mais de 60% desses créditos votou contra o plano, concluindo-se pela rejeição do mesmo;

Perante esta votação, a 10 de março de 2021, o Tribunal a quo determinou a não homologação do plano, por incumprimento dos quóruns legalmente exigidos, proferindo a seguinte sentença:
- “Refª 11192015: gentilmente acedendo ao pedido do tribunal, o senhor Administrador Judicial Provisório veio juntar aos autos a contagem do sentido do somatório dos votos dos credores relativamente ao plano de pagamentos proposto pelos devedores A. S. e M. R..
Constata-se que se apresentaram a votar 91,86% dos credores relacionados com direito de voto.
Destes, votaram favoravelmente 39,37% dos votos emitidos.
Assim, nos termos do disposto no art. 17º-F, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ex vi art. 9º, nº 4, al. b) da Lei nº 75-2020, de 27/11, considero não aprovado o acordo de pagamentos.
*
Neste Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas, em que são devedores A. S. e M. R., foi votado e considerado não aprovado por despacho judicial, o acordo de pagamentos.
Em consequência, não homologo por sentença o acordo de pagamentos aprovado.”

Inconformado com a sentença proferida dela veio recorrer o Requerente A. S., formulando as seguintes conclusões:

I. Ora, é contra esta decisão que o devedor se insurge.

II. O meritíssimo juiz sentencia a não homologação, pois segundo a listagem de votos junta pelo senhor Administrador de Insolvência, não foi atingido o quórum mínimo para a referida aprovação do acordo.

III. Ora com tal decisão não pode o recorrente concordar senão vejamos;

IV. O processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) é um processo judicial, que, dirigido a empresas que se encontrem em situação económica difícil, em situação de insolvência iminente ou em situação de insolvência atual, desde que, em qualquer caso, essa situação resulte do impacto da pandemia da doença COVID-19 e que ainda sejam suscetíveis de viabilização, destinado a promover negociações com os respetivos credores com vista à aprovação de um acordo de viabilização, que preveja, essencialmente, uma reestruturação do seu passivo, conferindo-lhe a possibilidade de continuar a exercer a sua atividade e, assim, evitar a insolvência.

V. Tal processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) destina-se apenas a empresas, entendendo-se empresários em nome individual,

VI. O processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) pode ser utilizado por qualquer empresa que se encontre em situação económica difícil, em situação de insolvência iminente ou em situação de insolvência atual, desde que, em qualquer caso, essa situação resulte do impacto da pandemia da doença COVID -19 e que ainda sejam suscetíveis de viabilização.

VII. Tal processo visa, reestruturar o passivo das empresas, mantendo os postos de trabalho mantendo a atividade e suspendendo as penhoras e outras diligências executivas.

VIII. Sucede que, para que seja tal processo levado a votação, o devedor, tem de no acordo de viabilização contemplar uma proposta de reestruturação do passivo da empresa,

IX. Conforme dispõe a legislação designadamente o mencionado artigo 215.º, com a epígrafe Não homologação oficiosa, dispõe o seguinte: O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.

X. Relativamente aos credores, tal impõe se compare os termos e prazos de pagamento dos créditos nas duas situações em apreciação, isto é, em que medida e quando serão ressarcidos dos seus créditos em execução do plano de recuperação e na ausência de plano.

XI. A recusa de homologação que ora se recorre sustenta a insuficiência de quórum para aprovação do referido acordo de viabilização.

XII. Como tal, a futura situação decorrente da execução do plano se mostra previsivelmente mais favorável para os credores no geral do que a que resultaria pela inexecução do plano ora proposto e entrementes aprovado,

XIII. A apreciação do fundamento para a recusa de homologação do acordo, importa se proceda a uma comparação entre a situação que, para o requerente, se prevê advenha da homologação do plano de recuperação e aquela que previsivelmente resultaria da ausência de plano;

XIV. Demais, o PEVE é considerado um processo extrajudicial, destina-se a reestruturar o passivo das empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente; funciona, pois, como um mecanismo alternativo à insolvência de empresas, que visa proteger a empresa e os postos de trabalho, mantendo a atividade e suspendendo as penhoras e outras diligências executivas.

XV. Permite-se a revitalização das empresas em situação económica difícil, quando estas tenham viabilidade económica, evitando-se, por essa via, a deterioração da respetiva situação financeira, patrimonial e contabilística.

XVI. No presente caso, os credores votaram mesmo antes de o plano ser apresentado, sendo que os votos juntos pelo senhor Administrador de Insolvência diz respeito à tramitação do processo anteriormente ao processo apresentado.

XVII. Com efeito, o devedor viu-se inibido das negociações do processo, não teve oportunidade de um processo justo, legível e equitativo, violando- se os preceitos que a lei faz depender.

XVIII. Pelo que, mostra-se conveniente e satisfatório para os credores a execução do plano ora aprovado do que a remessa do presente para liquidação,

XIX. Sendo que, ao decidir conforme decidiu, mostra-se a presente recusa de homologação oposta à lei e por conseguinte deverá a mesma ser revogada por outra que homologue o plano ora aprovado.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá o despacho em crise e aqui recorrido, ser revogado e substituído por outro que homologue o plano de recuperação ora aprovado.
ASSIM DECIDINDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, MUITO ILUSTRES DESEMBARGADORES FARÃO, COMO SEMPRE, JUSTIÇA!

Houve contra-alegações por parte do Credor Banco …, S.A., nas quais se pugna pela total improcedência da apelação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, cumpre apreciar se existe fundamento legal para revogar a sentença recorrida, homologando-se o plano de recuperação constante dos autos.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a questão a decidir, damos aqui por reproduzida a factualidade constante do relatório supra.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Recorrente pugna que a sentença (recorrida) não homologatória do plano tem de ser revogada, porque o devedor viu-se inibido das negociações do processo, não teve oportunidade de um processo justo, legível e equitativo, violando-se os preceitos que a lei faz depender.

Vejamos.

O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (adiante designado por “PEVE”), implementado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, tem como finalidade e natureza, nos termos do seu artigo 6º o seguinte:
- “1 - O processo extraordinário de viabilização de empresas destina-se à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual em virtude da pandemia da doença COVID-19 mas que ainda seja suscetível de viabilização.
- 2 - Para efeitos da presente lei, é considerada «empresa» toda a organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica, independentemente da natureza jurídica do seu titular.
- 3 - O processo referido no n.º 1 pode ser utilizado por qualquer empresa que, não tendo pendente PER ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento, reúna as condições necessárias para a sua viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo.
- 4 - Em derrogação do número anterior, o processo referido no n.º 1 pode ser utilizado por qualquer micro ou pequena empresa, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que não tivesse, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, desde que:
a) Não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou
c) Esteja abrangida por um plano de reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal.
5 - O processo referido no n.º 1 pode ainda ser utilizado por empresas que, não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º do RERE e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.
6 - O processo extraordinário de viabilização de empresas tem caráter urgente, inclusive nas fases de recurso, caso existam, assumindo prioridade sobre a tramitação e julgamento de processo de insolvência, de processo especial de revitalização e de processo especial para acordo de pagamento.
7 - Ao processo extraordinário de viabilização de empresas aplica-se o disposto no CIRE, nas disposições que não sejam incompatíveis com a sua natureza, e, subsidiariamente, as disposições gerais do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, em tudo o que não contrarie as disposições da presente lei.
8 - Não podem submeter-se ao processo extraordinário de viabilização de empresas as entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do CIRE.”

O PEVE prevê a seguinte tramitação:
- Apresentação do requerimento inicial pelo Devedor, acompanhado do acordo de viabilização subscrito pelos Credores legalmente necessários para a viabilização da aprovação do mesmo, conforme Art. 7.º do referido diploma legal;
- Prazo para apresentação de articulados por parte dos Credores, seja para impugnação do valor, natureza ou falta de inserção de um dado crédito, seja para requerer a não homologação do acordo, conforme Art. 9.º, n.º 1 do referido diploma legal;
- Simultaneamente decorre prazo para apresentação de parecer pelo Administrador Judicial Provisório sobre a viabilidade do acordo apresentado para a manutenção do Devedor, conforme Art. 9.º, n.º 3 do referido diploma legal;
- Pronúncia de decisão de homologação ou não homologação do acordo, conforme Art. 9.º, n.º 4 e seguintes do referido diploma legal.

Decorre da sua tramitação que estamos perante um processo que se pretende célere, de natureza urgente, e que “onera” os Credores a assegurarem em tempo a defesa dos seus direitos e interesses, uma vez que o processo tem de se iniciar com a apresentação de um acordo que, por si só, já reunirá a percentagem de votos necessários à sua aprovação.
Assim, ao contrário do que se prevê para o Processo Especial de Revitalização ou do Processo Especial de Acordo de Pagamentos ou de outros incidentes conexos, nomeadamente, do Plano de Insolvência, o regime jurídico do PEVE não contempla a existência de qualquer fase negocial a decorrer na pendência do processo. E compreende-se que assim seja, na medida em que a fase negocial está prevista em momento prévio à apresentação do requerimento inicial, cabendo ao(s) Devedor(es) promover o acordo, cujo documento deve ser junto aos autos com o requerimento inicial (cfr. art. 7º, nº 1, al. d) da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro).

No caso vertente, conforme resulta dos autos, o Recorrente apresentou o requerimento inicial e não juntou, nesse momento, qualquer acordo de viabilização, sendo que lhe era legalmente exigível que esse acordo de viabilização fosse junto com a apresentação do requerimento inicial, acordo esse que tinha de ser assinado por Credores que representassem um quórum de créditos legalmente exigível para assegurar a sua aprovação.
É verdade que o tribunal recorrido convidou o Recorrente a apresentar nos autos, em momento posterior, o referido acordo.
E tendo o Recorrente correspondido a esse convite, acabou por apresentar um acordo de viabilização, mas que não se encontrava assinado por Credores que representassem um quórum de créditos legalmente exigível para assegurar a sua aprovação.
Perante isso, o Tribunal a quo concedeu um prazo de votação, para verificação se tal acordo poderia ser validado pelos Credores. Estes, fazendo uso de tal prazo, pronunciaram-se contra a aprovação do acordo, expondo nos autos os fundamentos para não homologação do acordo. Os votos em causa, para efeitos de rejeição do acordo, foram emitidos após a apresentação do mesmo e representam uma percentagem muito significativa de créditos contra a aprovação do acordo (apresentaram-se a votar 91,86% dos credores relacionados com direito de voto e destes, votaram favoravelmente 39,37% dos votos emitidos).
Em face do exposto, não se vislumbra que o tribunal a quo tivesse de algum modo preterido os direitos negociais que o regime jurídico do PEVE consagra.
Neste conspecto, é manifesto que nenhuma razão assiste ao Recorrente.
*
Alega ainda o Recorrente que a decisão não homologatória deveria também de ser revogada, porquanto o plano tem de ser apreciado por contraposição às implicações que um cenário de insolvência teria para o Devedor e os seus Credores.
Esta pretensão do Recorrente não tem respaldo na lei, nem o Recorrente sequer indica fundamentação jurídica para tal.

O artigo 9.º, nº 4, do regime jurídico do PEVE dispõe que o juiz dispõe do prazo de 10 dias para:
a) Decidir sobre as impugnações formuladas, com base na prova documental carreada para os autos, devendo em caso de procedência das mesmas ordenar a alteração da relação de credores em conformidade;
b) Analisar o acordo, considerando as pronúncias dos credores e o parecer do administrador judicial provisório, devendo homologá-lo, por sentença, se este, cumulativamente:
i) Respeitar as maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE;
ii) Apresentar perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa;
iii) Não subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º do CIRE.

Prevê o art. 215º do CIRE que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
De acordo com o disposto no artº. 215º do CIRE a homologação do Plano de Recuperação aprovado pelos credores deve ser recusada quando se verifique violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
Trata-se de normas procedimentais as que “regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes — incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento — e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado” (cfr. acórdão da RC de 29/10/2013, proc. nº. 5697/12.6TBLRA, acessível em www.dgsi.pt).
São normas relativas ao conteúdo do Plano as que respeitam à parte dispositiva do mesmo e as que estabelecem os princípios a que ele deve obedecer imperativamente ou que definem o objecto da proposta (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anot., pg.781).
Assim, serão “não negligenciáveis” todas as violações de normas imperativas que causem um resultado que a lei não autoriza.

No caso vertente, não se vislumbra qualquer violação de normas procedimentais ou de normas relativas ao conteúdo do Plano, suscepetível de obstar à homologação do Plano apresentado nos autos, de harmonia com o disposto no art. 215º do CIRE.
Por outro lado, nada foi nos autos solicitado ao tribunal a quo ao abrigo do disposto no art. 216º do CIRE.
Acresce que, o regime jurídico do PEVE não prevê a possibilidade de o tribunal fazer uso do mecanismo de suprimento da aprovação dos credores previsto no Art. 258.º do CIRE, já que esta norma contraria a natureza do PEVE (Art. 6.º, nº 7 do PEVE), o qual, como acima afirmamos, não contempla qualquer fase negocial necessariamente a observar na pendência do processo.
E como bem sustenta o Recorrido nas suas contra-alegações, ainda que se considerasse a aplicação subsidiária de tal preceito legal, o mesmo continua a exigir uma aceitação por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados, o que no caso não se verifica.
Assim, o Tribunal a quo estava sempre vinculado a decidir no sentido em que o fez, considerando não aprovado o acordo de pagamentos e não homologando o acordo, respeitando a maioria formada (cfr. art. 9º, nº 4, al. b) do PEVE e art. 17º-F, nº 5, do CIRE), porquanto não se verificam os pressupostos cumulativos aí previstos para a sua homologação.
Pelo exposto, improcedem todas as conclusões da apelação, devendo manter-se a sentença recorrida.
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DECISÃO

Face ao exposto, os juízes desembargadores que integram este colectivo acordam em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Guimarães 2.06.2021

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Conceição Bucho
António Sobrinho