Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA ANTECIPAÇÃO DO DIREITO CARACTER DEFINITIVO DA MEDIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Com a providência cautelar não especificada visa-se evitar a lesão grave e dificilmente reparável decorrente da demora na tutela da situação jurídica, assim se contornando o periculum in mora. II- Atenta a urgência da situação carecida de tutela, o tribunal pode antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na ação principal. III- As medidas deste tipo excedem a natureza simplesmente cautelar que caracteriza a generalidades das providências, garantindo-se, desde logo, e independentemente do resultado a alcançar na ação principal, um determinado efeito que acaba sempre por ter caráter definitivo. IV- É o que sucede quando a não realização de obras por parte do senhorio, coloca em risco a integridade física do inquilino e até os seus direitos de personalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO L. A., na qualidade de tutora/acompanhante de seu irmão J. M., deduziu providência cautelar não especificada contra A. S., na qualidade de herdeira e cabeça de casal da herança aberta por óbito dos pais desta, e outros, pedindo que seja ordenado à ré, na qualidade de cabeça de casal em que é demandada, que execute as obras de “refeitura” da marquise, substituição das caixilharias e do telhado de cobertura do apartamento e demais obras de construção civil necessárias a tornar condignas as condições de habitabilidade da mesma fração autónoma, dada de arrendamento ao acompanhado, fixando-se sanção pecuniária compulsória em valor diário não inferior a € 50,00 por cada dia que ultrapasse o prazo que se fixar para a conclusão de tais obras, advertindo-se expressamente a ré da tutela penal da providência a decretar. Alegou, em síntese, que é legal acompanhante de seu irmão, interditado por doença incapacitante de que é portador há vários anos. Que seu irmão vive neste apartamento, do qual é arrendatário e os réus senhorios. Que o dito apartamento sofre de infiltrações, tendo recentemente ruído grande parte do teto da marquise, estando em risco de ruir o restante a qualquer momento, com iminente perigo para a integridade física de quem ali vive, tornando-se impossível a fruição deste espaço e levando a que o acompanhado fuja para a rua, onde irá consumir álcool, que é incompatível com a medicação que toma diariamente para a esquizofrenia de que padece. Citados, os requeridos nada disseram. Foram considerados confessados os factos articulados no requerimento inicial. Foi proferida sentença que julgou improcedente e não decretou a providência cautelar inominada requerida. A requerente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1- A sentença recorrida, salvo melhor pensar, cai em manifesta contradição entre a matéria de facto dada por assente: - há dias ruiu grande parte do tecto da marquise contígua á cozinha do dito locado onde o J. M. está acostumado a passar a maior parte das horas do seu dia a dia, que por mero acaso não o atingiu podendo te-lo morto, estando em risco ruir o restante a qualquer momento… com iminente perigo para a integridade física de quem ali vive ou ali se encontre … pelo que o J. M. está impedido de usufruir esta parte do arrendado que lhe é tão importante”,- e o indeferimento da providência, de serem ordenadas obras de reparação urgente no telhado , no teto e refeitura da marquise da casa onde vive o J. M. como inquilino dos Recorridos, por entender que “a providência requerida não logrará impedir que o interdito “escapula” da sua habitação, como receia a requerente… não nos foi relatado qualquer prejuízo grave e de difícil reparação que sustente o deferimento da presente providência cautelar requerida.” 2- Pelo que no modesto pensar a sentença recorrida está ferida de nulidade ex vi 615nº1b) do CPC. 3- A Sentença recorrida viola o preceituado nos artigos 2 , nº 2 ,7, 152, e 368 do CPC, 1031 nº1 e 1074 nº3 do Código Civil e art 13-A nº 1 b), c) e nº nº5 e nº6 da Lei nº 12/2019 de 12 de Fevereiro. 4-O Tribunal recorrido ao dar por assente a factualidade constante da sentença, nomeadamente do apartamento arrendado pelos Recorridos ao Recorrente carecer de obras urgentes no telhado, sem o Recorrente poder fruir a marquise onde passa a maior parte do tempo, por ter desabado parte do teto, estando em risco a ruina do restante, 5- e mesmo assim não ordenar que os Recorridos, que não contestaram, executem as obras urgentes de reparação no arrendado, que os artigos 1031nº1 e 1074 nº3 do Código Civil e art 13-A nº 1 b), c) e nº nº5 e nº6 da Lei nº 12/2019 de 12 de Fevereiro expressamente impõe como dever dos Recorrentes-, Viola estes preceitos legais que garantem ao Recorrente o direito de gozo de todo o arrendado em condições condignas, 6 - o que torna evidente que a Sentença recorrida ao indeferir a providencia interposta pelo Recorrente erra na aplicação que faz do preceituado nos artigos 2ºnº2 e 368 do CPC , 7- pois só o decretamento desta, com garantia penal, é que corresponde á tutela efectiva do direito do Recorrente a em tempo útil serem os Recorridos condenados a fazer as obras de reparação urgente que o arrendado habitacional comprovadamente necessita, 8- e só assim se salvaguarda a integridade física e psicológica do Recorrente, portador de incapacidade psiquiátrica, com acrescido direito ao gozo de todo o arrendado onde vive, em condições condignas de salubridade e segurança. 9- A sentença recorrida ao indeferir a providencia cautelar em causa, por alegadamente não ser adequada nem estar em causa o direito á integridade física e psicológica do Recorrente, fere o sentido de justiça do cidadão comum, desrespeitando o estatuído nos artigos 157 do CPC, 10- e decide ao contrário da jurisprudência maioritária, violando o principio da unidade do sistema jurídico e o fixado nos artigos 8, nº 3 e 9 nº 1 in fine e nº 3 do Código Civil. 11- Ao indeferir a providencia cautelar requerida, o Tribunal recorrido erra pois é evidente que só o decretamento da feitura com urgência das obras no arrendado, em cumprimento do dever de as fazer que impende sobre os recorridos, é adequado a evitar a queda eminente do teto cause ferimentos ou ate a morte do J. M. e evita a fuga deste para a rua, 12- descurando até o dever geral e especial do Recorrente, incapaz de interiorizar e adoptar práticas sanitárias preventivas na rua ou os contactos sociais de café, como imposto pela legislação de ordem pública de prevenção do contágio em plena pandemia Sars Covid-19, 13 - deixando por alternativa á Requerente/Acompanhante do J. M., que a sentença recorrida afirma ter o dever de zelar pela saúde, integridade física e bem estar deste, trancar o J. M. em casa o que pode levar á saída fatal deste pela janela do arrendado sito no terceiro piso. 14- Em suma, salvo melhor parecer, ao julgar como julgou, o tribunal recorrido decidiu ao arrepio também do disposto no art 70, nº 1, do código civil, pelo que não administrou a justiça, definida pelo legislador como “justa composição do litígio”, desrespeitando o direito constitucional do Recorrente a um processo equitativo e á inviolabilidade do direito á integridade física, tutelados pelos artigos 20 , nº 4 e 25 nº 1 da Constituição não cumprindo o dever fixado no art 157 do CPC. Pelos motivos expostos, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que decrete a providencia cautelar requerida, farão Vossas Excelências a costumada J U S T I Ç A. Não foram oferecidas contra alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A questão a resolver prende-se com a averiguação dos pressupostos da providência cautelar requerida. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos (confessados os factos do requerimento inicial, em virtude da revelia dos réus): “1- A Requerente é a tutora ou legal acompanhante do irmão J. M., solteiro, interditado por doença incapacitante da qual era portador há vários anos, que por brevidade passamos a nomear de J. M.. 2- O J. M. vive no apartamento destinado a habitação sito no segundo e último piso do edifício de res do chão e dois pisos, com entrada pelo nº 586, 2º da av. 31 de Janeiro em Braga , 3- como arrendatário dos Demandados, por transmissão no arrendamento habitacional sem termo, efetuado há mais de quarenta anos ao pai deste, que foi B. J., por sempre nele ter vivido na companhia de seus pais, tendo comunicado aos Reus, em 2016, nos termos da legislação vigente, a sua qualidade de arrendatário ope legis, desde logo, comunicando e comprovando á Ré a situação de padecer de deficiência incapacitante em grau igual ou superior a 60%. 6 - Sucede que o apartamento onde vive o J. M. recebe infiltrações de águas de chuvas, calor, frio, vento, pó quer pelos estragos do telhado quer pelos buracos das caixilharias de madeira apodrecidas, 7 - por onde passam para o interior, pois os Demandados nunca efectuaram quaisquer trabalhos de construção civil no arrendado para habitação. 8 – desprezando os Réus as reiteradas comunicações da premente necessidade de obras de conservação no mesmo locado 9 – tendo mesmo a Requerente irmã e acompanhante remetido cartas aos Reus instruídas com vistoria de engenheiro civil creditado pela CMVM e, em Janeiro transacto, a própria CMBraga remeteu auto de vistoria á Re A. S. na qualidade de legal representante da Herança Jacente proprietária do locado 10 - notificando–a da premência das obras urgentes de reparação do telhado de cobertura por onde se dão as infiltrações de águas pluviais e de grandes amplitudes térmicas, ou muito frio ou muito calor, para o interior do locado 11 - Acontece que há dias ruiu grande parte do tecto da marquise contígua á cozinha do dito locado, onde o J. M. está acostumado a passar a maior parte das horas do seu dia a dia, 13 - que por mero acaso não o atingiu podendo te-lo morto, 14 - estando em risco ruir o restante a qualquer momento, fazendo desabar o teto de outros compartimentos do locado com iminente perigo para a integridade física de quem ali vive ou ali se encontre, 15 - pelo que o J. M. está impedido de usufruir esta parte do arrendado que lhe é tão importante, 16 - por ser na marquise tornada há muito numa agradável saleta de refeições e de TV pelo pai do J. M. 17 - que o J. M. toma as refeições por ser adjacente á cozinha, 18 - vê Tv no sofá, vai á janela fumar e por ali se entretem . 19 - Na verdade, o referido desabamento do teto da marquise tornou de súbito impossível a fruição deste espaço muito importante do arrendado e no dia a dia do J. M., 20 - o que está a causar grave perturbação na já débil saúde mental do J. M., 21 - situação esta que só poderá ser remediada com obras de reparação urgentes quer no telhado quer no sótão que integra o arrendado e cobre a referida marquise 22 - estimando–se em cerca de vinte mil euros e em quinze dias de duração, as obras e trabalhos de construção civil de reparação dos graves estragos ou patologias que o mesmo apresenta, necessários dotar o arrendado com condições de habitabilidade condignas á pessoa humana do J. M. , 23 - que tem pago a renda pontualmente através de transferência bancária para o IBAN da Ré A. S.. 24- Em suma, a Requerente teme que sem o decretamento de providencia que ordene á Ré que neste período estival efetue as obras urgentes no arrendado necessárias a dotar a casa de morada do J. M. com condições de habitabilidade condignas, 25 - de refeitura da marquise que exige a substituição do telhado, das caixilharias que exibem buracos por onde entram aguas pluviais, calor e até ratos, 26 - não será possível manter o J. M. em casa, fugindo para a rua onde irá consumir álcool 27 - estando em perigo a integridade física e psicológica do J. M. pois a medicação que toma diariamente para a doença de esquizofrenia documentada nos autos principais é incompatível com a ingestão de álcool e daí este procedimento cautelar”. O pedido da presente providência cautelar não especificada é que os réus efectuem obras no arrendado – “refeitura” da marquise, substituição das caixilharias e do telhado de cobertura do apartamento e demais obras de construção civil necessárias a tornar condignas as condições de habitabilidade da fração autónoma, fixando-se sanção pecuniária compulsória por cada dia que ultrapasse o prazo que se fixar para a conclusão de tais obras. Considerou-se, na sentença recorrida que, estando provado que a requerente tem a “obrigação legal e o dever moral de cuidar do interdito J. M.” e que “o alegado estado da marquise da habitação do interdito não deve oferecer o mínimo de comodidades ao interdito J. M.”, a providência requerida “não logrará impedir que o interdito “escapula” da sua habitação, como receia a requerente, não debelará a doença mental do interdito, nem se nos afigura sequer que seja adequada a combater os problemas de alcoolismo do interdito descritos pela requerente. Acresce que, ultrapassando a questão da saúde física e mental do interdito que, infelizmente, o acompanhará no seu dia-a-dia, não nos foi relatado qualquer prejuízo grave e de difícil reparação que sustente o deferimento da presente providência cautelar requerida”. Desde logo, deve dizer-se que não existe aqui qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão – que conduziria à nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC (e não alínea b), como refere a apelante, certamente por lapso, uma vez que, nas suas alegações, não vem imputada á sentença falta de fundamentação de facto ou de direito) – uma vez que, como é sabido, o decretamento da providência solicitada depende de vários requisitos e todos têm que se encontrar verificados para que a mesma seja decretada. O Sr. Juiz enunciou os diferentes requisitos e concluiu que não se mostrava preenchido um deles, motivo pelo qual não decretou a providência cautelar requerida. Vejamos, então, melhor. Nos termos do disposto no artigo 362.º do CPC, “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado” – este é o âmbito da providência cautelar não especificada. A necessidade da composição provisória que se obtém através de um procedimento cautelar advém do prejuízo que a demora na decisão da acção principal e na composição definitiva causaria à parte cuja situação jurídica merece ser acautelada. Com a providência cautelar visa-se evitar a lesão grave e dificilmente reparável (artigo 362.º, n.º 1 do CPC) decorrente da demora na tutela da situação jurídica, assim se contornando o periculum in mora. Dano esse consistente no que seria provocado quer por uma lesão iminente, indiciada, nomeadamente, por lesões passadas, quer pela continuação de uma lesão em curso, isto é, de uma lesão não totalmente consumada. Se faltar o periculum in mora, isto é, se o requerente não estiver, pelo menos, na iminência de sofrer qualquer lesão ou dano, falta a necessidade da composição provisória e a providência não pode ser decretada, porque o periculum é um elemento constitutivo da providência requerida, obstando a sua inexistência ao respectivo decretamento (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, LEX, p. 232). Acrescente-se que só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao tribunal a tomada de uma decisão que coloque o interessado a coberto da previsível lesão, não sendo uma qualquer lesão que justifica a intromissão na esfera jurídica do requerido, devendo aferir-se a gravidade da lesão previsível pela repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, (Procedimento Cautelar Comum), 1998, Almedina, pág. 83 e 84). Com as providências cautelares, em geral, visa-se alcançar uma decisão provisória do litígio, quando ela se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, ou seja, prevenir as eventuais alterações da situação de facto que tornem ineficaz a sentença a proferir na acção principal, dividindo-se estas, quanto à sua finalidade e efeitos em conservatórias e antecipatórias. Para o que aqui nos interessa, relevam as de natureza antecipatória: atenta a urgência da situação carecida de tutela, o tribunal pode antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na ação principal. Como refere Abrantes Geraldes, in obra citada, pág. 92: “As medidas deste tipo excedem a natureza simplesmente cautelar ou de garantia que caracteriza a generalidades das providências (…) o efeito destas providências não se limita a assegurar o direito que se discute na ação principal, nem tão pouco a suspender determinada atuação, garantindo-se, desde logo, e independentemente do resultado a alcançar na ação principal, um determinado efeito que acaba sempre por ter caráter definitivo”. O artigo 362.º do CPC prevê expressamente tal possibilidade – a de se poder alcançar uma medida com efeitos antecipatórios da decisão definitiva, prevendo-se, até, a possibilidade de, em determinadas situações, a decisão cautelar se poder consolidar como definitiva composição do litígio, através da chamada inversão do contencioso (artigo 369.º do CPC), evitando-se a duplicação de procedimentos, repetindo na ação principal a apreciação da mesma controvérsia que já tinha sido debatida e decidida no procedimento cautelar (verifica-se, contudo, que tal inversão não foi solicitada pela requerente, pelo que sempre terá que intentar ação principal, conforme decorre do disposto no artigo 364.º do CPC) Na obra citada referem-se os exemplos, que aqui nos servem, da intimação do requerido a reparar um elevador (como medida tutelar dos direitos de personalidade dos inquilinos, proteção esta também invocada pela requerente nos presentes autos – artigo 70.º do CC), da intimação do senhorio a efectuar reparações imediatas no locado, da intimação da requerida a proceder à imediata ligação à rede, e da intimação do requerido a adotar medidas tendentes a impedir a infiltração de águas num prédio – cfr. Acórdãos aí citados. No caso de que nos ocupamos, está provado que o arrendado sofre infiltrações de água pelo telhado de cobertura e que, muito recentemente, ruiu parte do teto da marquise contígua à cozinha do locado, estando em risco de ruir o restante a qualquer momento, fazendo desabar o teto de outros compartimentos do locado com iminente perigo para a integridade física de quem ali vive ou ali se encontre. Tanto basta para que se possa concluir que estamos perante lesões continuadas, urgindo prevenir a continuação ou a repetição dos atos lesivos, uma vez que se pretende prevenir a continuação de infiltrações no arrendado e a possibilidade de ruína total do mesmo. Os danos já ocorridos, tendem, assim, a agravar-se, podendo surgir novos danos (inclusivamente, com perigo para a vida), se não se conceder a providência destinada a evitar a repetição ou a persistência das situações lesivas. Não está só em causa a doença do requerente com a inerente possibilidade de fuga do mesmo para a rua – por a sua habitação já não lhe proporcionar o conforto e comodidade a que estava habituado – mas sim, a contínua degradação da sua habitação, “com iminente perigo para a integridade física de quem ali vive”. Este tipo de providência antecipatória, pode provocar em quem tem de decidir “algum temor quanto aos riscos derivados de uma decisão cautelar injusta” (Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 93). Trata-se de risco, que o legislador protege, como já vimos, e que devemos assumir, face à premência e urgência da situação em causa, em que o receio de lesão grave é justo e fundado e uma vez que só esta providência é adequada a evitar a lesão (recorde-se que a requerente já enviou cartas aos senhorios instruídas com vistoria de engenheiro civil creditado pela CMVM e a própria Câmara Municipal de Braga remeteu à ré o auto de vistoria respetivo, sem que os senhorios tenham procedido a qualquer das obras recomendadas) Do que fica dito, resulta a procedência da providência cautelar requerida, entendendo-se ajustado fixar o prazo de 15 dias para o início das obras, não se fixando prazo para o seu termo, uma vez que o processo não fornece dados seguros sobre o tipo de obras necessárias. Quanto ao pedido de advertência de ré relativo à tutela penal da providência a decretar, é o mesmo desnecessário, uma vez que o disposto no artigo 375.º do CPC quanto à garantia penal da providência opera automaticamente, não sendo necessário que a ordem constante da sentença que decreta a providência inclua a advertência ao requerido de que o seu não acatamento é cominado com o crime de desobediência – cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, vol. I, Almedina, pág. 442. O mesmo se diga quanto à sanção pecuniária compulsória, uma vez que as características próprias deste tipo de procedimento cautelar, não nos conferem os dados suficientes para decidir sobre tal matéria. II. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e decretando-se a providência solicitada, ordenando-se aos senhorios que executem as obras na marquise, caixilharias e telhado de cobertura do apartamento, necessárias a restaurar as condições de habitabilidade do mesmo, designadamente impedindo as infiltrações de água que tem sofrido, a iniciar no prazo máximo de 15 dias. Custas pelos apelados. *** Guimarães, 28 de janeiro de 2021 Ana Cristina Duarte Alexandra Rolim Mendes Maria Purificação Carvalho |