Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1898/05-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I – Os Tribunais de recurso não repetem julgamentos e os erros de análise da prova têm que resultar do texto da decisão recorrida, nos termos do artº 410º, nº 2, ou têm que lhe ser evidenciados através, precisamente, dos meios do artº 412º, nºs 3 e 4.
II – O conhecimento da matéria de facto apenas pode ocorrer em quatro situações:
1ª - Quando há documentação da prova oral;
2ª - Quando, mesmo sem documentação da prova oral, houver prova não pessoal que o recorrente queira impugnar;
3ª - Quando a prova for apenas por reconhecimento, por reconstituição do facto, pericial ou documental;
4ª - Quando se verificarem os vícios previstos no artº 410º, nº 2.
III – Havendo documentação da prova oral produzida em audiência, se o recorrente quiser impugnar a matéria de facto deve especificar, nos termos do artº 412º, nº 3:
.a) – Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
.b) – As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
IV – Quando o recorrente, tendo havido documentação da prova, não usa devidamente a faculdade de impugnação prevista no artº 412º, nºs 3 e 4 e também não fundamenta os vícios previstos no artº 410º, nº 2, não pode atacar a livre convicção do Juiz.
V – Não havendo documentação da prova e não sendo regularmente demonstrados os vícios do citado artº 410º, nº 2, também o recorrente não pode questionar aquela livre convicção, pois em ambos os casos, o Tribunal de recurso não dispõe de condições para analisar e corrigir a matéria de facto, salvo se oficiosamente descobrir qualquer dos vícios indicados no artº 410º, nº 2.
VI – Sendo singelos os factos em julgamento - por ex., uma ofensa corporal - , igual singeleza deve revestir a fundamentação da convicção do Tribunal, não carecendo de pormenores inúteis nem da individualização dos factos e das provas.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Felgueiras – 1º Juízo – Pº nº 430/04.9GAFLG

ARGUIDA/RECORRENTE
Maria

RECORRIDOS
O Ministério Público; e
Os assistentes Alberto e Justina

OBJECTO DO RECURSO
A arguida foi julgada pela acusação da prática de dois crimes de ofensas à integridade física, previsto e punido pelo art.º 143.º, n.o 1; de dois crimes de ameaças, p. p. pelo artº 153º, nºs 1 e 2 e de dois crimes de injúrias, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, todos do Código Penal.
Os assistentes demandaram civilmente a arguida pedindo a sua condenação na quantia de € 3.100,00.

A final, veio a ser decidido o seguinte:
Condenar a arguida, por cada um dos crimes de ofensas à integridade física, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,50;
Absolver a arguida dos imputados crimes de ameaças;
Condenar a arguida, por cada um dos crimes de injúrias, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 3,50;
Em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena 300 dias de multa à dita taxa de € 3,50;
Condenar a arguida a pagar à assistente Maria Justina a quantia de € 600,00 e ao assistente Alberto Leite a quantia de € 650,00.
*
É desta decisão que vem interposto recurso, na medida em que a arguida entende que:
A. - O Meritíssimo Juiz procedeu a uma deficiente avaliação da prova, porquanto valorou depoimentos contraditórios, imprecisos, vagos e nesta medida merecedores de censura negativa pela convicção do julgador;
B. - O Meritíssimo Juiz firmou a sua convicção no depoimento dos assistentes e no das testemunhas Domingos e Vítor, os quais possuem aquela caracterologia;
C. - O Meritíssimo Juiz não indica quais os depoimentos que lhe permitiram concluir como verificado cada facto dos que deu como provados, razão pela qual entendeu que todos os depoimentos referidos no seu todo concorreram para a sua convicção;
D. - A imprecisão da elaboração da douta sentença diminui a capacidade da sua defesa, na medida em que impediu a recorrente de atacar com maior precisão o nexo de correspectividade entre o depoimento de cada testemunha e a prova de determinado facto (segundo a convicção do julgador);
E. - A prová-lo está a consideração de que se provou que os “ofendidos (…) terem sofrido vexame e desgosto por terem sido agredidos em público”, quando nenhuma testemunha nem os próprios assistentes refere tal enormidade;
F. - Não foi produzida qualquer prova dos factos que o Tribunal considerou como verificados, desde logo nem os assistentes sintonizaram-se quanto aos factos, o mesmo se passou com as testemunhas Domingos Morais e Vítor Rui, arroladas pela acusação pública;
G. - In limite, o Meritíssimo Juiz deveria ter concluído que a prova carreada e produzida nos autos apenas lhe permitia concluir pela dúvida razoável, e nessa medida absolver a aqui recorrente com base no princípio in dubio pro reo;
H. - O que seguramente ocorrerá com a justa ponderação da prova por parte do Venerando Tribunal ad quem;
I. - Absolvendo a recorrente dos crimes de que se encontra acusada, deverá, por consequência, lógico-jurídica, absolvê-la de todo o pedido de indemnização civil;
J. - Tudo isto evidencia o desajuste da decisão recorrida, a qual será exposta pela audição dos depoimentos gravados em registo áudio, o que desde já se requer para os feitos da al. b) do nº 3 do artº 412º do Código de Processo Penal; e
K. - Foram violados, entre outros, o princípio constitucional in dubio pro reo, os artigos 143º, 153º do Código Penal e artº 374º, nº 2, in fine, do Código de Processo Penal.

REJEIÇÃO DO RECURSO
Em parêntesis, diga-se que a recorrente se esqueceu de também levar às conclusões a afirmação gratuita e, no mínimo grosseira, de fls. 202 vº, de que a atitude do julgador, diante dos presentes autos venha, de forma involuntária, impregnada de pré-juízos adquiridos algures.
Como se vê do teor das conclusões, à recorrente faltou engenho (e razão) para demonstrar tão grave vício, pois, ela sim, é que faz juízos parciais e insustentados.
Basta um relance pelo teor da motivação e das conclusões (que nos demos ao trabalho de transcrever) para se perceber a manifesta ineptidão deste recurso e, por isso, a sua liminar improcedência, pois a arguida não ataca a matéria de facto pela via do artº 412º, nºs 3 e 4 e apenas pretende - até ousa requerer (!!!) e a fls. 203 diz textualmente que é clara a pretensão da recorrente: obter uma segunda análise e ponderação da prova - que este Tribunal ouça a gravação da prova gravada e repita o julgamento.
Engana-se, a arguida.
Este Tribunal não repete julgamentos e os erros de análise da prova têm que resultar do texto da decisão recorrida, nos termos do artº 410º, nº 2, ou têm que lhe ser evidenciados através, precisamente, dos meios do artº 412º, nºs 3 e 4, o que a recorrente nem de perto nem de longe consegue.
Nos termos do artº 428º, nº 1 do Código de Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito.
O conhecimento da matéria de facto apenas pode ocorrer em quatro situações:
1ª - Quando há documentação da prova oral;
2ª - Quando, mesmo sem documentação da prova oral, houver prova não pessoal que o recorrente queira impugnar;
3ª - Quando a prova for apenas por reconhecimento, por reconstituição do facto, pericial ou documental;
4ª - Quando se verificarem os vícios previstos no artº 410º, nº 2.
Havendo documentação da prova oral produzida em audiência, se o recorrente quiser impugnar a matéria de facto deve especificar, nos termos do artº 412º, nº 3:
.a) – Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
.b) – As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Nesta situação, a documentação da prova serve de apoio ao recorrente para demonstrar que a matéria de facto, toda ou parte dela, foi mal julgada, deixando de ter validade a livre apreciação do Juiz, pois o recorrente pugna por uma valoração diferente da prova perante o Tribunal superior e este, observado o disposto no nº 4 do citado artº 412º, faz uso da documentação e aprecia se, nos aspectos impugnados, o Tribunal recorrido decidiu correcta ou incorrectamente - Ac. S.T.J., de 26-01-00, Pº nº 950/99, 3ª Secção:
I - A exigência de especificação, pelo recorrente, de todos os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, é determinada pelas razões e circunstâncias em que a lei actual pretende assegurar um recurso efectivo em matéria de facto.

II - Quer no domínio da jurisdição civil, quer no âmbito da jurisdição penal, não se visa permitir a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mediante uma repetição do julgamento, com as inerentes consequências de frequente inutilidade e inconveniência - por desnecessidade e riscos de menor autenticidade - e de injustificado prejuízo para as consabidas exigências de celeridade na administração da justiça adequada.

III - O fim prosseguido por aquela imposição é o de permitir a correcção e detecção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, o que exige o mencionado ónus legal de concreta e clara especificação desses pontos e das provas que impõem decisão diversa da recorrida.

IV - Não pode pois relevar a impugnação, pelo recorrente, da decisão da matéria de facto quando o faz de forma genérica e imprecisa..
Esta tarefa pode, como se disse, abranger apenas certos pontos da matéria de facto, como pode abrangê-la toda, mas, também neste caso, o recorrente deve especificar, ponto por ponto, as razões pelas quais entende haver incorrecto julgamento e as provas que impõem decisão diferente, não bastando repetir ou remeter (em bloco, como a recorrente fez!!!) para a prova produzida e concluir que ela conduz a conclusão diferente daquela a que o Tribunal recorrido chegou - Ac. S.T.J., de 18-01-01, Pº 3.105/00, 5ª Secção.
I - Quando o recorrente impugne matéria de facto, para que essa impugnação possa validamente ser tomada em consideração pela Relação, deve aquele especificar, com referência aos suportes técnicos da gravação, as provas que imponham decisão diversa da recorrida, e as que, na sua óptica, devem ser renovadas.

II - O princípio contido no art. 127.º, do CPP, estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva quando o Lei assim o determinar; outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, já de carácter eminentemente subjectiva e que resulta da livre convicção do julgador.

III - É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente ou resultante da livre convicção poderá ser motivada e fundamentada, mas neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão.

IV - Seja como for, a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente.

V - Os n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, limitam o julgamento da matéria de facto àqueles ponto que referem, mas não permitem o julgamento da globalidade dessa mesma matéria de facto..
Se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o nº 2 do art. 410º do C.P.P., mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo Tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos factos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º (que neste caso, e sempre sem prejuízo do nº 2 do artº 410º, passa a valer). – Ac. S.T.J., de 13-02-91, AJ, nºs 15/16, 7.
Quando o recorrente, tendo havido documentação da prova, não usa devidamente a faculdade de impugnação prevista no artº 412º, nºs 3 e 4 e também não fundamenta os vícios previstos no artº 410º, nº 2, não pode atacar a livre convicção do Juiz. Não havendo documentação da prova e não sendo regularmente demonstrados os vícios do citado artº 410º, nº 2, também o recorrente não pode questionar aquela livre convicção. Em ambos os casos, o Tribunal de recurso não dispõe de condições para analisar e corrigir a matéria de facto, salvo se oficiosamente descobrir qualquer dos vícios indicados no artº 410º, nº 2.
Quando o Tribunal de recurso, por si, oficiosamente, ou ainda por demanda do recorrente, verifica a existência de qualquer desses vícios, as consequências são as indicadas no artº 426º, nº 1 ou no artº 430º, nº 1, ou seja, o Tribunal verifica se pode ou não conhecer da causa e, não podendo, reenvia o processo para novo julgamento ou, então, ordena a renovação da prova e altera-a ou não, conforme o julgamento ditar.
As demais possibilidades de, em recurso perante as Relações, se discutir a matéria de facto são aquelas em que também ou apenas haja prova não pessoal, valendo aqui, quer tenha havido ou não documentação da prova, os mesmos meios de impugnação acima indicados, ou seja, a impugnação pela via do artº 412º, nº 3 e a invocação ou o conhecimento oficioso dos vícios previstos no artº 410º, nº 2. Se a prova não pessoal não for regularmente sindicada e à matéria de facto que sustente não forem atribuídos ou descobertos os vícios previstos no artº 410º, nº 2, passa a valer a livre apreciação que dela tenha sido feita pelo Juiz.
Convém dizer, por fim, que o sistema processual de controle da prova é o que acima sumariamente se expõe e que, pelos meios fornecidos, incluindo o de controle da livre apreciação através da exigência de fundamentação (e dos seus reflexos para a eventual verificação dos vícios consignados no artº 410º, nº 2), fornece aos sujeitos processuais todas as garantias de um duplo grau de jurisdição.
No caso presente, desprezada que foi a hipótese de recurso da matéria de facto, torna-se esta absolutamente estável, não se verificando, como não se verificam, quaisquer vícios de conhecimento oficioso, nomeadamente resultantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, os quais, aliás, a arguida não chega a caracterizar, pois reduz a sua discordância ao julgamento que o Tribunal fez e, pelos meios errados, apresenta a sua própria versão.
Esta atitude processual é totalmente irrelevante, pois, como já resulta do exposto, a arguida não põe a este Tribunal questões de que ele possa conhecer.
E quanto à tarefa de avaliação do Tribunal recorrido, ela revela-se perfeita e com respeito de todos os requisitos legais, sem que se verifique a nulidade, da insuficiência da fundamentação, que o Ilustre Procurador-Geral Adjunto levanta.
Vejamos.
A matéria de facto que para aqui interessa foi a seguinte:
A arguida, empunhando um chicote feito de cabo eléctrico desferiu várias pancadas em diversas partes do corpo dos ofendidos, ao mesmo tempo que dizia que «isto não fica assim» e que chamava «filho da puta» e «chulo» ao ofendido e «filha da puta» à ofendida.
Singelamente, os factos imputados eram exactamente estes e não foi difícil ao Mmº Juiz julgá-los, fundamentando a sua convicção nos seguintes termos, com os sublinhados agora acrescentados:
A convicção do Tribunal fundou-se na valoração crítica e conjugada de todos os elementos probatórios produzidos em sede de audiência de julgamento, designadamente os seguintes:
Declaração dos assistentes, que depuseram de forma clara e convincente, tendo relatado os acontecimentos com algum pormenor.
As palavras destes foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas Domingos e Vítor, pessoas que se encontravam no local à hora dos factos, tendo-os presenciado, o segundo quase na totalidade, o primeiro na parte final. Ambos depuseram com certeza e segurança - não obstante, registaram-se algumas imprecisões entre ambos os depoimentos, as quais, não sendo particularmente significativas, são explicáveis pela confusão que reinou no momento e pela forma como as duas testemunhas presenciaram e interpretaram o acontecimento. Em todo o caso, tais imprecisões apenas vieram reafirmar a espontaneidade das declarações, conferindo-lhes credibilidade.
Finalmente, contribui igualmente para o convencimento do Tribunal relativamente à ocorrência dos factos como descrito pelos assistentes a circunstância de estes terem recebido assistência hospitalar poucos minutos depois da hora do evento.
Relativamente ao depoimento das testemunhas Joaquim e António, os mesmos não mereceram qualquer credibilidade por parte do Tribunal.
Na verdade, afigura-se difícil de acreditar que estas duas pessoas tenham parado, no dia dos factos, atrás da carrinha da arguida, por nenhum motivo especial, uma vez que, na sua versão, nada se terá passado; mais difícil é acreditar que se tenham lembrado desta circunstância vários meses depois, quando a arguida, incidentalmente, lhes falou no assunto; porém, o que sem dúvida é absolutamente inverosímil é que os assistentes, pessoas idosas, frágeis e doentes - pelo menos o assistente marido - se tenham “pendurado” na porta da carrinha da arguida, presumivelmente tentando agredi-la, de acordo com a história que as testemunhas tentaram fazer crer - confrangedoramente inacreditável!
(…)
O dolo é comprovável por presunções ligadas ao princípio da normalidade, ou regras gerais da experiência, as quais, no caso concreto, decorrem da análise de toda a conduta da arguida, que, ao desferir os golpes no corpo dos ofendidos, ameaçando-os, apodando-os de chulo e filhos da puta, tornou evidente a sua vontade em molestar aqueles fisicamente e moralmente, bem como de ofender a sua honra e consideração.
Daqui se evidencia a clareza do julgamento, sem quaisquer vícios, como se disse, mas, acima de tudo, sem qualquer non liquet que justificasse decisão diversa.
O acto de julgamento deste caso concreto, segundo os factos e a sua motivação, foi exemplar e transparente, sem o mínimo indício de arbítrio ou de valoração puramente subjectiva da prova e antes expondo, sem vícios, os critérios lógicos e objectivos que determinaram a convicção.
O Tribunal explicou as razões pelas quais se convenceu, no seu acto de julgar, de que os factos se passaram tal como descreveu, não lhe cabendo mais do que louvor pela forma esclarecida e escorreita como transmite a sua percepção e valoração da prova.
Houve o cuidado de chamar a atenção para o facto de a valoração ter sido feita de modo crítico e conjugado de todos os elementos probatórios; de salientar que os assistentes depuseram de forma clara e convincente, tendo relatado os acontecimentos com algum pormenor; que a sua versão foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas Domingos e Vítor, explicando as pertinentes razões; realçou-se que ambos depuseram com certeza e segurança e assumiu-se que, apesar disso, se registaram algumas imprecisões sem significado, explicando-os coerentemente e exteriorizando a percepção havida do valor dessas imprecisões no tocante à reafirmação da espontaneidade das declarações, conferindo-lhes credibilidade.
Quanto às testemunhas da arguida, que não mereceram qualquer credibilidade, foi dada a adequada justificação, sendo a expressão confrangedoramente inacreditável a tradução fiel da sensação que tais testemunhas causaram.
A questão em julgamento era, como já se disse, de particular singeleza e igualmente singela foi a sua explicação, não carecendo de mais pormenores nem da reclamada individualização dos factos e das provas. O que estava em julgamento era que a arguida tinha agredido, ameaçado e injuriado os ofendidos e a confirmação disso foi facilmente apreendida pelo Tribunal, como decorre da motivação. Nada mais simples.
E querer atacar esse julgamento pela forma como a recorrente faz é um exercício gratuito e necessariamente arrevesado, face à forma como o Tribunal julgou e fundamentou e, por não sofrer, como se disse, de quaisquer vícios e se mostrar lógica e coerentemente encontrada, há apenas que confirmá-la e reiterar a temeridade e inconsequência do recurso.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, e nos termos do artº 420º, acorda-se em se rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Nos termos do nº 4 do citado artº 420º, vai a recorrente condenada no pagamento da importância de 5 (cinco) UC’s.
Custas pela recorrente.

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Guimarães, 5 de Dezembro de 2005