Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I – Os Tribunais de recurso não repetem julgamentos e os erros de análise da prova têm que resultar do texto da decisão recorrida, nos termos do artº 410º, nº 2, ou têm que lhe ser evidenciados através, precisamente, dos meios do artº 412º, nºs 3 e 4. II – O conhecimento da matéria de facto apenas pode ocorrer em quatro situações: 1ª - Quando há documentação da prova oral; 2ª - Quando, mesmo sem documentação da prova oral, houver prova não pessoal que o recorrente queira impugnar; 3ª - Quando a prova for apenas por reconhecimento, por reconstituição do facto, pericial ou documental; 4ª - Quando se verificarem os vícios previstos no artº 410º, nº 2. III – Havendo documentação da prova oral produzida em audiência, se o recorrente quiser impugnar a matéria de facto deve especificar, nos termos do artº 412º, nº 3: .a) – Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; .b) – As provas que impõem decisão diversa da recorrida. IV – Quando o recorrente, tendo havido documentação da prova, não usa devidamente a faculdade de impugnação prevista no artº 412º, nºs 3 e 4 e também não fundamenta os vícios previstos no artº 410º, nº 2, não pode atacar a livre convicção do Juiz. V – Não havendo documentação da prova e não sendo regularmente demonstrados os vícios do citado artº 410º, nº 2, também o recorrente não pode questionar aquela livre convicção, pois em ambos os casos, o Tribunal de recurso não dispõe de condições para analisar e corrigir a matéria de facto, salvo se oficiosamente descobrir qualquer dos vícios indicados no artº 410º, nº 2. VI – Sendo singelos os factos em julgamento - por ex., uma ofensa corporal - , igual singeleza deve revestir a fundamentação da convicção do Tribunal, não carecendo de pormenores inúteis nem da individualização dos factos e das provas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Felgueiras – 1º Juízo – Pº nº 430/04.9GAFLG ARGUIDA/RECORRENTE Maria RECORRIDOS O Ministério Público; e Os assistentes Alberto e Justina OBJECTO DO RECURSO A arguida foi julgada pela acusação da prática de dois crimes de ofensas à integridade física, previsto e punido pelo art.º 143.º, n.o 1; de dois crimes de ameaças, p. p. pelo artº 153º, nºs 1 e 2 e de dois crimes de injúrias, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, todos do Código Penal. Os assistentes demandaram civilmente a arguida pedindo a sua condenação na quantia de € 3.100,00. A final, veio a ser decidido o seguinte: Condenar a arguida, por cada um dos crimes de ofensas à integridade física, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,50; Absolver a arguida dos imputados crimes de ameaças; Condenar a arguida, por cada um dos crimes de injúrias, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 3,50; Em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena 300 dias de multa à dita taxa de € 3,50; Condenar a arguida a pagar à assistente Maria Justina a quantia de € 600,00 e ao assistente Alberto Leite a quantia de € 650,00. * É desta decisão que vem interposto recurso, na medida em que a arguida entende que:A. - O Meritíssimo Juiz procedeu a uma deficiente avaliação da prova, porquanto valorou depoimentos contraditórios, imprecisos, vagos e nesta medida merecedores de censura negativa pela convicção do julgador; B. - O Meritíssimo Juiz firmou a sua convicção no depoimento dos assistentes e no das testemunhas Domingos e Vítor, os quais possuem aquela caracterologia; C. - O Meritíssimo Juiz não indica quais os depoimentos que lhe permitiram concluir como verificado cada facto dos que deu como provados, razão pela qual entendeu que todos os depoimentos referidos no seu todo concorreram para a sua convicção; D. - A imprecisão da elaboração da douta sentença diminui a capacidade da sua defesa, na medida em que impediu a recorrente de atacar com maior precisão o nexo de correspectividade entre o depoimento de cada testemunha e a prova de determinado facto (segundo a convicção do julgador); E. - A prová-lo está a consideração de que se provou que os “ofendidos (…) terem sofrido vexame e desgosto por terem sido agredidos em público”, quando nenhuma testemunha nem os próprios assistentes refere tal enormidade; F. - Não foi produzida qualquer prova dos factos que o Tribunal considerou como verificados, desde logo nem os assistentes sintonizaram-se quanto aos factos, o mesmo se passou com as testemunhas Domingos Morais e Vítor Rui, arroladas pela acusação pública; G. - In limite, o Meritíssimo Juiz deveria ter concluído que a prova carreada e produzida nos autos apenas lhe permitia concluir pela dúvida razoável, e nessa medida absolver a aqui recorrente com base no princípio in dubio pro reo; H. - O que seguramente ocorrerá com a justa ponderação da prova por parte do Venerando Tribunal ad quem; I. - Absolvendo a recorrente dos crimes de que se encontra acusada, deverá, por consequência, lógico-jurídica, absolvê-la de todo o pedido de indemnização civil; J. - Tudo isto evidencia o desajuste da decisão recorrida, a qual será exposta pela audição dos depoimentos gravados em registo áudio, o que desde já se requer para os feitos da al. b) do nº 3 do artº 412º do Código de Processo Penal; e K. - Foram violados, entre outros, o princípio constitucional in dubio pro reo, os artigos 143º, 153º do Código Penal e artº 374º, nº 2, in fine, do Código de Processo Penal. REJEIÇÃO DO RECURSO Em parêntesis, diga-se que a recorrente se esqueceu de também levar às conclusões a afirmação gratuita e, no mínimo grosseira, de fls. 202 vº, de que …a atitude do julgador, diante dos presentes autos venha, de forma involuntária, impregnada de pré-juízos adquiridos algures. Como se vê do teor das conclusões, à recorrente faltou engenho (e razão) para demonstrar tão grave vício, pois, ela sim, é que faz juízos parciais e insustentados. Basta um relance pelo teor da motivação e das conclusões (que nos demos ao trabalho de transcrever) para se perceber a manifesta ineptidão deste recurso e, por isso, a sua liminar improcedência, pois a arguida não ataca a matéria de facto pela via do artº 412º, nºs 3 e 4 e apenas pretende - até ousa requerer (!!!) e a fls. 203 diz textualmente que é clara a pretensão da recorrente: obter uma segunda análise e ponderação da prova - que este Tribunal ouça a gravação da prova gravada e repita o julgamento. Engana-se, a arguida. Este Tribunal não repete julgamentos e os erros de análise da prova têm que resultar do texto da decisão recorrida, nos termos do artº 410º, nº 2, ou têm que lhe ser evidenciados através, precisamente, dos meios do artº 412º, nºs 3 e 4, o que a recorrente nem de perto nem de longe consegue. Nos termos do artº 428º, nº 1 do Código de Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito. O conhecimento da matéria de facto apenas pode ocorrer em quatro situações: 1ª - Quando há documentação da prova oral; 2ª - Quando, mesmo sem documentação da prova oral, houver prova não pessoal que o recorrente queira impugnar; 3ª - Quando a prova for apenas por reconhecimento, por reconstituição do facto, pericial ou documental; 4ª - Quando se verificarem os vícios previstos no artº 410º, nº 2. Havendo documentação da prova oral produzida em audiência, se o recorrente quiser impugnar a matéria de facto deve especificar, nos termos do artº 412º, nº 3: .a) – Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; .b) – As provas que impõem decisão diversa da recorrida. Nesta situação, a documentação da prova serve de apoio ao recorrente para demonstrar que a matéria de facto, toda ou parte dela, foi mal julgada, deixando de ter validade a livre apreciação do Juiz, pois o recorrente pugna por uma valoração diferente da prova perante o Tribunal superior e este, observado o disposto no nº 4 do citado artº 412º, faz uso da documentação e aprecia se, nos aspectos impugnados, o Tribunal recorrido decidiu correcta ou incorrectamente - Ac. S.T.J., de 26-01-00, Pº nº 950/99, 3ª Secção: I - A exigência de especificação, pelo recorrente, de todos os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, é determinada pelas razões e circunstâncias em que a lei actual pretende assegurar um recurso efectivo em matéria de facto. II - Quer no domínio da jurisdição civil, quer no âmbito da jurisdição penal, não se visa permitir a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mediante uma repetição do julgamento, com as inerentes consequências de frequente inutilidade e inconveniência - por desnecessidade e riscos de menor autenticidade - e de injustificado prejuízo para as consabidas exigências de celeridade na administração da justiça adequada. III - O fim prosseguido por aquela imposição é o de permitir a correcção e detecção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, o que exige o mencionado ónus legal de concreta e clara especificação desses pontos e das provas que impõem decisão diversa da recorrida. IV - Não pode pois relevar a impugnação, pelo recorrente, da decisão da matéria de facto quando o faz de forma genérica e imprecisa.. II - O princípio contido no art. 127.º, do CPP, estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva quando o Lei assim o determinar; outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, já de carácter eminentemente subjectiva e que resulta da livre convicção do julgador. III - É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente ou resultante da livre convicção poderá ser motivada e fundamentada, mas neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão. IV - Seja como for, a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente. V - Os n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, limitam o julgamento da matéria de facto àqueles ponto que referem, mas não permitem o julgamento da globalidade dessa mesma matéria de facto.. * Guimarães, 5 de Dezembro de 2005 |