Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
451/08-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 451-08-2 - Recurso de Impugnação (apoio judiciário) n.º 7956/05.5TBBRG/2.º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Braga.

J... Rodrigues interpôs recurso da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do beneficio de apoio judiciário (processo n.º 1224/2006), na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e da nomeação e pagamento de honorários de patrono, que formulou perante o Centro Distrital de Segurança Social de L..., com vista a interpor recurso e demais termos para constituição como assistente, no âmbito do processo n.º 7956/05.5TBBRG, a correr termos no 2.º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Braga.

Por falta de fundamento legal e jurídico o recurso foi julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Centro Distrital de Segurança Social de L..., que determinou o indeferimento do requerimento de concessão do benefício da protecção jurídica, tendo sido o recorrente condenado nas custas - cfr. art.º 446.°, do Código de Processo Civil e artigo 6.°, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais.

Inconformado com esta decisão dela recorreu o requerente J... Rodrigues para esta Relação que motivou e concluiu pela sua revogação.

Em cumprimento do disposto no artigo 80.º, n.º 2, do Código de Custas Judiciais, foi o recorrente notificado para apresentar, em 5 dias, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso e proceder ao pagamento da sanção prevista no art.º 80.º, n.º 2, do C.C.Judiciais e com a cominação de que a sua omissão determinava que o requerimento apresentado para interposição do recurso seria considerada sem efeito.
Contudo, o recorrente não juntou o referido documento.
Face a esta detectada omissão a Ex.ma Juíza declarou ineficaz o requerimento de recurso apresentado a fls. 227 e segs. (artigo 80.º, n.º 3 do Código das Custas Judiciais e 414.° n.° 2 do Código de Processo Penal), condenando também o requerente J... Rodrigues em taxa de justiça, no mínimo legal, nos termos do artigo 84.° do Código das Custas Judiciais pelo incidente provocado.

Contra a decisão que declarou ineficaz o recurso interposto da decisão de fls. 434 a 443 e respeitante ao instituto de protecção jurídica, o requerente interpôs recurso para esta Relação, no qual roga que seja revogada a decisão recorrida e seja substituída por superior aresto em sentido contrário ao que dela consta.


O Ex.ma Juiz, considerando que este requerimento de interposição de recurso integra a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige (prevista no art.º 405.º do C.P.Penal), ordenou que se processasse assim o requerimento do recorrente.

Cumpre decidir.
Não tendo o recorrente a qualidade jurídico-processual de beneficiário de apoio judiciário no momento em que interpõe o recurso, mesmo que o exercício daquela requerida prerrogativa seja susceptível de ainda dela se aproveitar mais tarde, designadamente por estar dependente de decisão do tribunal ou condicionada de resolução de tribunal superior, porque a situação assim criada se não enquadra no âmbito do favorecimento legalmente consentido, dela não poderá a parte usufruir imediatamente.
Tratando-se por ora de uma mera expectativa o desejado e requerido benefício de apoio judiciário, terá o recorrente de pagar agora a atinente taxa de justiça para poder prosseguir neste processamento e esperar que ulteriormente lhe seja concedido este desejado privilégio.
Não demonstrando estar incluído em qualquer uma das excepções que o faria isentar do pagamento da taxa de justiça, a posição do recorrente cai necessariamente no âmbito da regra geral aplicável ao caso (n.º 1 e 2 do art.º 80.º do C. C. Judiciais).
Não detectamos a invocada inconstitucionalidade na lei aplicada ao caso “sub judice”.

Este mesmo entendimento foi já ajuizado no processo comum singular n.º 10484/02.7 TABRG/2.º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Braga e processo de Recurso de Impugnação (apoio judiciário) n.º 7956/05.5TBBRG -A/2.º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Braga, em que é requerente também o arguido.

Pelo exposto se desatende a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 Uc´s a taxa de justiça.

Guimarães, 27 de Fevereiro de 2008.
O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,