Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ACUSAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | 1- A decisão da autoridade administrativa é suscetível de impugnação judicial, impugnação essa que, apresentada, embora, àquela, é enviada para o Ministério Público que, se a tornar presente ao juiz, vale como acusação. 2- Valendo, em face da lei, após apresentação judicial, como acusação, se tal decisão for omissa quanto a factos, não se lhe deve aplicar o regime legal supletivo vigente para a sentença que omita a fundamentação. 3- Nessa medida, considerando-se a decisão administrativa/acusação manifestamente infundada, se o juiz não decidir o arquivamento por despacho, na sentença proferida após julgamento, deverá absolver o arguido da prática da contraordenação que lhe foi imputada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso da sentença. Pede que seja declarada nula a decisão administrativa e que se determine a devolução dos autos à autoridade administrativa para elaboração de nova decisão e subsequente tramitação. Assenta nas seguintes conclusões: 1. O Mmo. Juiz absolveu a arguida da prática das contraordenações de que se encontrava acusada, por entender que a decisão administrativa não contem a descrição dos factos imputados, como impõe o art. 25º nº 1 da Lei nº 107/2009. 2. Concordamos, tal como o Mmo. Juiz bem fundamenta, que a decisão administrativa, embora extensa, não contem a descrição dos factos imputados à arguida, como impõe o art. 25º nº 1 da Lei nº 107/2009. 3. Porém, a consequência da falta de requisitos da decisão administrativa não é a absolvição da arguida, mas a nulidade dessa decisão, nos termos do art. 379º nº1, al. a) CPP, aplicável por força dos arts. 60º da Lei nº 107/2009 de 14/09 e 41º do DL nº 433/82 de 27/10, com a consequente devolução dos autos à ACT para elaboração de nova decisão e subsequente tramitação – art. 122º, nº 2 CPP. 4. Neste sentido Ac. TRL de 19/01/2013, Proc. 854/11.5TAPDL.L1-5, Ac. TRL de 28/04/2004, Proc. nº 1947/2004-3, Ac. TRE de 22/04/2010, Proc. 2826/08.8TBSTR.E1, in www.dgsi.pt. A Arguida B, LDA, tendo sido notificada da interposição do recurso por parte do Ministério Público, apresentou resposta em que, resumidamente, concluiu: -nos termos do artigo 36º e 37º da lei nº 107/2009 “recebida a impugnação judicial (…) a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público que por sua vez “torna sempre os autos ao juiz, com indicação dos respetivos elementos de prova, valendo este ato como acusação”; -De acordo com o artigo 283º nº 3 al. b) do CPP aplicável ex vi artigo 4º do RGCO e artigo 60º da lei nº 107/2009 e jurisprudência fixada no assento nº 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração de factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena incluindo se possível o lugar, o tempo e a motivação da sua prática; -ao não enunciar os factos que compunham os elementos objetivos das imputadas contraordenações à arguida, a acusação /decisão administrativa da ACT incorreu na omissão que por sua vez teve como consequência a sua nulidade e por seu turno conduz a que, na falta de factos integradores da contraordenação, a tornasse manifestamente infundada. -caso outra solução fosse encontrada que não fosse a absolvição da arguida, como seja a remessa dos autos para a autoridade administrativa autuante, colocaria a autoridade administrativa numa posição de superioridade relativamente á arguida, facultando-lhe a possibilidade de sanar vícios, acrescentando factos, mesmo aqueles que até agora não tinham sido imputados, o que viola o princípio da igualdade, da confiança e da segurança jurídica. -A posição aqui assumida pela arguida encontra base jurisprudencial, a título de exemplo, nos acórdãos Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 30/05/2005, Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo nº 622/08.1TBPVL.G1 datado de 17/05/2010 e no acórdão do STJ de 29/01/2007. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos para cabal compreensão. B, Ld.ª, com sede na … veio interpor a presente impugnação judicial da decisão que lhe aplicou a coima única de €3.200,00 (sendo solidariamente responsável C.) pela prática das seguintes contraordenações: - Contraordenação p.p. no artº. 232, nº. 1, do C. Trabalho (não proporcionar o gozo de, pelo menos, um dia de descanso aos seus trabalhadores); - Três contraordenações p.p. no artº. 29, nº. 2, a), da Lei 110/2009, de 16/9 (não ter comunicado a admissão de três trabalhadores nas 24 horas antes ao inicio do contrato de trabalho); - Contraordenação p.p. no artº. 79, nº. 1, da Lei 98/2009, de 4/9 (não ter seguro de acidentes de trabalho relativamente a alguns trabalhadores seus). Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e, finda esta, foi proferida sentença que consignou: “FACTOS PROVADOS e Não Provados (com relevância para a decisão da causa) - Nenhum. … Face ao exposto decide-se: Absolver a arguida da prática das contraordenações de que vinha acusada.” O presente recurso, no que tange às duas primeiras contraordenações, punidas pela Autoridade Administrativa, com a coima de 1.020,00€ cada uma, foi admitido pela Relatora ao abrigo do disposto no Art.º 49º/2 da Lei 107/2009 de 14/09. *** Em presença das conclusões, que, como é sabido, delimitam o objeto do recurso, extrai-se uma única questão a decidir: - A consequência da falta de requisitos da decisão administrativa não é a absolvição da arguida, mas a nulidade dessa decisão, nos termos do art. 379º nº1, al. a) CPP, aplicável por força dos arts. 60º da Lei nº 107/2009 de 14/09 e 41º do DL nº 433/82 de 27/10, com a consequente devolução dos autos à ACT para elaboração de nova decisão e subsequente tramitação? *** O DIREITO: A arguida B. Lda. foi condenada pela autoridade administrativa competente - ACT - pela prática das seguintes contraordenações: - Contraordenação p.p. pelo art. 232º, nº 1 CT (não proporcionar o gozo de, pelo menos, um dia de descanso aos seus trabalhadores), na coima de €1.020,00; - Três contraordenações p.p. pelo art. 29º, nº 2, al. a) da Lei nº 110/2009 de 16/09 (não ter comunicado a admissão de três trabalhadores nas 24 horas anteriores ao início do contrato de trabalho), na coima de €1.020,00 por cada uma; - Contraordenação p.p. pelo art. 79º, nº 1 da Lei nº 98/2009 de 04/09 (não ter seguro de acidentes de trabalho relativamente a alguns dos seus trabalhadores), na coima de €3.060,00. Foi-lhe aplicada a coima única de €5.100,00. Apreciando a impugnação judicial promovida pela mesma, o Tribunal recorrido, após realização da audiência, deu como não provados quaisquer factos e absolveu a mesma da autoria das contraordenações. Fundamentou como segue: “Não se provou qualquer factualidade que permita afirmar que se encontram preenchidos os tipos objetivos e subjetivos dos ilícitos em causa, pelo que se impõe, sem mais, que seja proferida decisão absolutória. Diga-se, ad latere, que não se ignora a existência de jurisprudência dos tribunais superiores que defende que, nestas situações, se deverá apenas declarar a nulidade da decisão administrativa e remeter o processo à autoridade administrativa para suprir os vícios de que aquela padece (v. Ac. T. R. de Lisboa de 19/2/2013 in www.dgsi.pt). Não podemos, no entanto, e com todo e profundo respeito, concordar com tal posição, pois que não se trata aqui pura e simplesmente do não cumprimento de qualquer formalidade processual que inquina a decisão administrativa, mas antes da total ausência de factos imputados à arguida. Ora, segundo julgamos, a ausência de factos que permitam imputar a prática de um ilícito só pode ter como consequência a absolvição.” Por outro lado, em sede de fundamentação de facto, exarou ainda: “A decisão administrativa não contém, na parte referente aos factos provados e não provados, a descrição de qualquer factualidade. … Ora, após um longo relatório em que reproduz ipsis verbis os autos de notícia e o teor da resposta da arguida, a autoridade administrativa limitou-se, no capítulo que intitula de “Factos Provados”, a efetuar uma série de afirmações conclusivas, e num estilo argumentativo, não descrevendo a factualidade relevante para apreciação da conduta da arguida. Com efeito, e quanto à não comunicação de trabalhadores, limita-se a afirmar que os três ali identificados se encontravam no local de trabalho, mas sem indicar outra factualidade que permita concluir que se tratava de funcionários admitidos pela arguida; por outro lado, não indica sequer que a admissão destes não foi comunicada à segurança social. Quanto à falta de seguro, limita-se a afirmar que “não foi provada a existência de seguro de acidentes de trabalho, em data anterior à apólice exibida e com inicio a 20/5/2014”, ou seja, não existe qualquer factualidade quanto a esta matéria. O mesmo se pode concluir quanto à outra transgressão. Inexiste, assim, qualquer matéria de facto sobre a qual o tribunal se possa pronunciar.” O Ministério Público subscreve esta parte da decisão. Porém, não se conforma com as consequências que dela emanaram – a absolvição. Vejamos! O Artº 25/1-a) da Lei 107/2009, de 14/9, dispõe que a decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas. O nº 4 do mesmo dispositivo legal exceciona desta obrigatoriedade de descrição da factualidade provada os casos em que o arguido não tenha exercido o direito de defesa nos termos do nº 2 do Artº 17 e do nº 1 do Artº 18º. Donde, é seguro que a decisão da autoridade administrativa deve conter a descrição de todos os factos que sejam imputados ao arguido, salvo tratando-se de casos em que o mesmo não exerceu o direito de defesa, situação que, no caso concreto, não se verifica. Importa, assim, que decidamos qual a consequência deste comportamento omissivo. A lei (tanto a especialmente aplicável, quanto o regime geral das contraordenações) não contém resposta a esta questão. Certo é que a decisão da autoridade administrativa é suscetível de impugnação judicial, impugnação essa que, apresentada, embora, àquela, é enviada para o Ministério Público que se a tornar presente ao juiz – como tornou – vale como acusação (Artº 37º). Note-se que a doutrina admite que o Ministério Público possa, nesta fase, optar pela não apresentação da peça a juízo, já que a mesma ainda não vale como acusação. Valendo, em face da lei, após apresentação judicial, como acusação, não parece que se lhe deva aplicar o regime legal supletivo vigente para a sentença que omita a fundamentação. Muito concretamente o Artº 379º/1-a) do CPP (com referência ao Art.º 374º/2). Na verdade, em presença da distinta natureza de cada um dos atos, não podem ser equivalentes as consequências a aplicar a um e a outro. O ato que no processo penal – regime supletivo legal por força do disposto no Artº 60º da Lei 107/2009 e 41º/1 do DL 433/82 de 27/10 – lhe equivale é, então, a acusação. Ora, dispõe o Artº 311º/2-a) do CPP que a acusação deverá ser rejeitada se o presidente a considerar manifestamente infundada. A acusação considera-se manifestamente infundada quando não contenha a narração dos factos (nº 3— b)). António Beça Pereira escreve que em caso de inobservância, na decisão condenatória da autoridade administrativa de algum dos requisitos elencados no nº 1 do Artº 58º do DL 433/82 (que equivale ao Artº 25º da lei das contraordenações laborais), “não se deverá aplicar, subsidiariamente, o disposto no Artº 379º do Código de Processo Penal (nulidades da sentença), uma vez que se o arguido interpuser recurso da decisão condenatória, esta, nos termos do Artº 62º/1 converter-se-á em acusação”, rejeitando também a possibilidade de aplicação do regime de nulidades da acusação “visto que, se não for interposto recurso da decisão condenatória, esta não chega a assumir a natureza de acusação” (Regime Geral das Contraordenações e Coimas, 10ª Ed., Almedina, 153). Ao nível dos tribunais superiores, Supremo Tribunal de Justiça incluído, não tem havido uniformidade de posições. Assim, no Acórdão de 21/12/2006, decidiu-que que a sanção para o incumprimento da alínea b) do nº 1 do Artº 58º do RGCO é a nulidade da decisão impugnada, nos termos do Artº 283º/3, 374º/2 e 379º/1-a) do CPP, aplicável subsidiariamente, nulidade que é sanável e pode ser suprida pela autoridade que inicialmente tramita o processo (06P3201, www.dgsi.pt). Mas, no Ac. de 10/01/2007, o STJ decidiu que a consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão – sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material – tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não direta, por remissão ou aplicação supletiva. Deste modo, a falta de base factual da decisão da entidade administrativa equivale a uma acusação que não contém factos, com a consequente impossibilidade de seguimento processual – Artº 311º/2-a) do CPP, subsidiariamente aplicável – e absolvição da arguida (06P2829, www.dgsi.pt). Neste mesmo sentido parece apontar o acórdão proferido por esta Relação, em 6/01/2014, segundo o qual regulando o Artº 58 do Regime Geral da Contraordenações, de forma completa, os requisitos a que deve obedecer a decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, não é subsidiariamente aplicável ao processo por contraordenação o disposto no art. 374 do CPP para a sentença penal. Havendo impugnação da decisão administrativa, esta, por força da norma do Artº 62 nº 1 do RGCO, converte-se em acusação, no momento em que o Ministério Público torna os autos presentes ao juiz. Sendo assim, para que o processo prossiga, essencial é que tal decisão contenha os requisitos mínimos duma acusação: identifique o arguido; narre os factos imputados (dessa forma delimitando o objeto do processo); e indique as disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e as provas (Procº 720/13.0TBFLG, www.dgsi.pt). Ou o Ac. da RE de 21/05/2013, no qual se decidiu que a decisão da autoridade administrativa não é nenhuma sentença, nem se rege pelas obrigações de forma e conteúdo descritas no Artº 374º do CPP (Procº 1284/12.7TBPTM, www.dgsi.pt). Considerando que, por força da lei, a decisão da autoridade administrativa remetida a juízo equivale a uma acusação, afigura-se-nos que faltando na mesma o necessário enquadramento fático, não resta senão rejeitá-la. A questão é se o processo de contraordenação admite a rejeição enquanto tal. António Beça Pereia manifesta-se em sentido negativo, defendendo que as situações que poderiam dar azo a rejeição da acusação, designadamente por ausência de suporte fático, devem, no âmbito deste processo ser tratadas como “irregularidades decorrentes do incumprimento do estabelecido no Artº 58º” (ob. Cit., 185). Porém, é o mesmo autor que admite que, “desde que na decisão condenatória se encontre a “descrição dos factos imputados” ao arguido”, se os mesmos não constituírem crime, no procedimento contraordenacional deverá proferir-se decisão de procedência do recurso. Não sufragamos aquele entendimento. Na verdade, a decisão a proferir no âmbito deste processo pode operar por via de despacho ou de sentença, estando aquele reservado aos casos em que o juiz não considere necessária audiência de julgamento sem que haja oposição das partes. Este seria, pois, o momento adequado a avaliar da questão que nos ocupa, tanto mais que expressamente se admite que o despacho possa ser de arquivamento do processo. Ultrapassado este momento, resta ajuizar da questão na sentença. Esta, ou é de condenação ou de absolvição conforme emerge dos Artº 375º e 376º do CPP (subsidiariamente aplicável). Acresce, como bem alega a Arguida, que caso outra solução fosse encontrada que não fosse a absolvição, como seja a remessa dos autos para a autoridade administrativa autuante, colocar-se-ia a autoridade administrativa numa posição de superioridade relativamente á arguida, facultando-lhe a possibilidade de sanar vícios, acrescentando factos, mesmo aqueles que até agora não tinham sido imputados, o que viola o princípio da igualdade, da confiança e da segurança jurídica. Assim, bem andou o Tribunal recorrido ao absolver a arguida. * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando, em consequência, a sentença recorrida. Notifique. * Elabora-se o seguinte sumário: 1- A decisão da autoridade administrativa é suscetível de impugnação judicial, impugnação essa que, apresentada, embora, àquela, é enviada para o Ministério Público que, se a tornar presente ao juiz, vale como acusação. 2- Valendo, em face da lei, após apresentação judicial, como acusação, se tal decisão for omissa quanto a factos, não se lhe deve aplicar o regime legal supletivo vigente para a sentença que omita a fundamentação. 3- Nessa medida, considerando-se a decisão administrativa/acusação manifestamente infundada, se o juiz não decidir o arquivamento por despacho, na sentença proferida após julgamento, deverá absolver o arguido da prática da contraordenação que lhe foi imputada. |