Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA OBRIGATÓRIA SANEADOR-SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL MEIO DE REAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- Sempre que o juiz se proponha conhecer, no todo ou em parte, dos pedidos formulados pelo autor ou pelo réu-reconvinte, a realização de audiência prévia é obrigatória, ainda que as partes já tenham debatido nos seus articulados a questão ou questões de mérito conhecidas pelo juiz no saneador-sentença, proferido fora dessa audiência, uma vez que não se pode excluir a possibilidade das partes, em alegações orais a produzir na audiência prévia, poderem carrear para os autos novos argumentos jurídicos, que antes não tiveram oportunidade de ponderar e apresentar ao tribunal, e que tragam nova luz à decisão de mérito a proferir. 2- A não realização de audiência prévia nos casos referidos em 1), consubstancia nulidade processual secundária que, porque é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, determina a nulidade do saneador-sentença proferido. 3- Uma vez que essa nulidade processual se encontra coberta por uma decisão judicial (o saneador-sentença), o meio de reação contra aquela, não é a reclamação, mas o recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO. L. M., residente na Rua ..., Peso da Régua, e A. C., residente na Rua …., em Vila Real, instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra Sociedade Agrícola ..., Lda., com sede no Lugar …, Peso da Régua, pedindo que seja declarada nula a assembleia geral da Ré de 16 de maio de 2020 e, consequentemente, todas as deliberações aí tomadas ou, se assim não se entender, que seja declarada a anulabilidade, pelo menos, das deliberações tomadas nessa mesma assembleia, relativas aos pontos 4 e 7 da ordem de trabalhos. Para tanto alegam, em síntese, que a convocatória expedida para assembleia geral em causa não respeitou a antecedência mínima a que alude o art. 377º n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais (doravante denominado CSC); é omissa quanto ao lugar em que se realizaria a assembleia; a primeira autora viu-se impedida de participar nas deliberações tomadas, por não estar familiarizada com os meios eletrónicos e não possuir internet em casa; a assembleia omitiu a gravação da verificação das presenças, identidade dos participantes, regularidade de mandatos, falta de visibilidade dos participantes e corte de som do sócio que estava a falar; as deliberações reportadas aos pontos 4 e 7 da ordem de trabalhos são nulas por não terem na sua base nenhuma proposta fundamentada ou justificação da necessidade de venda dos vinhos, fundando a sua pretensão nos arts. 53º 56º n.º 1 al. a) e n.º 2 e 58º n.º 1 als. a), b) e c) do CSC. A Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Invoca a exceção da caducidade do direito que a Autora vem exercer nos autos, alegando que a assembleia geral a que se reportam as deliberações impugnadas foi encerrada em 16/05/2020 e o prazo para a interposição da ação de anulação de deliberações sociais é de 30 dias, pelo que terminou em 15/06/2020, e daí que, quando a presente ação deu entrada em juízo, em 02/07/2020, o direito das Autoras a obterem a anulação daquelas deliberações, já se encontrava extinto, por caducidade; Invoca a exceção da confirmação, sustentando que a deliberação constante do ponto dois da ordem de trabalhos, obteve o voto favorável da Autora A. C. e já foi executada, tendo a Ré procedido à distribuição de lucros do exercício de 2019 aos sócios, incluindo a cada uma das Autoras; nessa assembleia visualizou-se e corrigiu-se o texto da respetiva ata, em que todos os presentes tiveram oportunidade de verificar, e verificaram, e concordaram com o teor dessa ata, e verificaram e concordaram que as votações se tinham verificado corretamente; assim, conclui a apelante, se se verificasse alguma invalidade daquelas deliberações, os comportamentos acima referidos teriam de ser considerados como uma confirmação tácita daquelas deliberações; Mais invoca a exceção dilatória da ilegitimidade ativa das Autoras para instaurarem a presente ação, alegando que a Autora A. C. votou a deliberação do ponto dois da ordem de trabalhos, no sentido que fez vencimento, pelo que não dispõe de legitimidade para arguir a invalidade dessa deliberação; as Autoras aprovaram tacitamente a deliberação constante dos pontos um e dois da ordem de trabalhos, e a deliberação do ponto dois pressupõe necessária, implícita e tacitamente, a aprovação da deliberação constante do ponto um, pelo que as Autoras não dispõem de legitimidade para arguir a invalidade dessas deliberações, nem das demais deliberações constantes da assembleia geral, no que respeita aos vícios que apontam como vícios que afetam a assembleia geral na sua totalidade; Invoca a exceção da impossibilidade ou da inutilidade da lide, sustentando que as deliberações constantes dos pontos um, dois e sete da ordem de trabalhos já foram executadas, porquanto, o vinho em causa já foi vendido, o que determina a impossibilidade/inutilidade da lide quanto à invalidação das referidas deliberações, pois não é possível, neste momento, extrair qualquer efeito útil da invalidação das mesmas; Suscita a exceção perentória do abuso de direito, alegando que as Autoras são irmãs gémeas, vivem em litígio com todos, incluindo com a Ré, sendo inadmissível que sendo titulares de 1% do capital social, possam perturbar o normal funcionamento da última; Invoca a exceção da colisão de direitos, sustentando que, caso existisse algum direito às Autoras, este teria de ceder face ao da Ré, por ser manifestamente superior, dado que as Autoras são sócios detentoras de 1% do capital social cada uma, quando as consequências negativas/prejuízos que resultariam para a Ré da anulação das deliberações, seja qual o critério que se siga nessa avaliação, seria manifestamente superior ao da manutenção de tais deliberações; Impugnou parte da facticidade alegada pelas Autores, sustentando que a assembleia geral e as deliberações nela tomadas e impugnadas pelas Autoras não padecem de nenhum dos vícios que estas lhes imputam, sustentando que a assembleia geral foi convocada por meio de carta registada expedida em 27/04/2015 e, portanto, com a antecedência legal sobre a data designada para a realização dessa assembleia geral; por mail de 04/05/2020, a Autora A. C. solicitou a inclusão de assuntos na ordem do dia e, na sequência desse pedido, foi enviada nova comunicação aos sócios por carta expedida em 05/05/2020; na convocatória constava que a assembleia geral seria realizada por meios telemáticos; a gerência da Ré arrendou um espaço (que identifica), com disponibilização de uma pessoa com conhecimento na área dos meios telemáticos, e comunicou aos sócios, por mail de 12/05/2020, referindo expressamente que estes podiam participar na assembleia geral por meios telemáticos, a partir das suas casas, ou nesse local arrendado; a sociedade e os sócios comunicam frequentemente por mail e todos os presentes na assembleia geral, incluindo o representante da Autora A. C., não demonstraram qualquer dificuldade na utilização de meios telemáticos; a assembleia geral terminou com a leitura e visualização da ata por todos os participantes, incluindo, pelo representante da Autora A. C., que aprovaram o respetivo texto, e assinaram essa ata, a qual apenas não foi enviada às Autoras, por motivo exclusivamente imputável à Autora A. C., cujo representante ainda não assinou a ata; acresce que à data da convocação da assembleia geral estava em vigor o Decreto n.º 2-C/2020, de 17/04, e, à data da realização dessa assembleia geral encontrava-se em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30/04, que impedia reuniões com mais de 10 pessoas, o que era o caso da assembleia geral da Ré, atento o capital social desta; quanto às deliberações dos pontos quatro e sete, alegou tratar-se de assuntos da competência da gerência e existem deliberações anteriores em que a assembleia geral permitiu à gerência proceder à venda do vinho em causa, e a gerência, ao submeter esses assuntos à assembleia geral, fê-lo por uma questão de transparência; o negócio da venda do vinho aprovado pela assembleia geral e executado foi vantajoso para a Ré, posto que esta vendeu o vinho pelo dobro do preço das anteriores vendas que realizou. Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente e que as Autoras sejam condenadas como litigantes de má fé em multa e em indemnização devida àquela, de valor não inferior a 50.000,00 euros. Por despacho proferido em 28/04/2021, a 1ª Instância notificou as Autora para, em dez dias, exercerem o contraditório quanto às exceções invocadas pela Ré na contestação. Aderindo a essa notificação, por requerimento entrado em juízo em 13/05/2021, as Autoras pronunciaram-se quanto a essas exceções e, bem assim quanto ao pedido de condenação daquelas como litigantes de má fé, concluindo pela improcedência dessas exceções e pedido. Quanto à exceção da caducidade, as Autoras advogam que o prazo de caducidade a que alude o art. 59º, n.º 2 do CSC, esteve suspenso, por via da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, de 09/03/2020 até 03/06/2020, não se verificando a exceção em causa; No que respeita à exceção da confirmação, alegam que esta figura não se aplica às deliberações nulas; que a possibilidade de sanar a nulidade pelos vícios procedimentais do art. 56º, n.º 1, als. a) e b), do CSC, só pode ter lugar em momento posterior à realização da assembleia geral em que foram aprovadas essas deliberações, com o assentimento de todos os sócios ausentes e não representados, e essa confirmação tem de se verificar de forma expressa e por escrito, o que não é o caso; que no caso de se entender que as deliberações relativas aos pontos 4 e 7 são meramente anuláveis, que a confirmação dessas deliberações dependia de um comportamento concludente das Autoras, no sentido de consolidarem o negócio, o que também não é o caso dos autos; Já no que tange à exceção da ilegitimidade ativa, sustentam que o art. 57º do CSC, não afasta o regime geral previsto no art. 286º do CC; a primeira Autora não esteve presente na assembleia geral, e apesar da 2ª Autora ter nela estado presente através de representante, este votou em sentido contrário ao vencimento de dois pontos, pelo que nenhuma das Autoras votou no sentido em que fez vencimento, nem expressou qualquer aprovação relativamente a tais deliberações, mas antes, pelo contrário; Quanto à exceção da impossibilidade/inutilidade da lide, sustentam que da execução de deliberações nulas ou anuláveis não resulta a sua sanação; que o contrato invocado pela Ré não é um contrato de compra e venda, mas um contrato promessa de compra e venda de vinho, e que, em todo o caso, instauraram procedimento cautelar de suspensão daquelas deliberações e informaram a gerência da Ré da instauração desse procedimento cautelar, por mail de 03/07/2020; A propósito da exceção perentória do abuso de direito, alegam que um sócio com 1% de capital social tem o mesmo direito de impugnar uma assembleia eivada de nulidade que um sócio com 30%, ou mais, do capital; que no caso, uma das Autora foi impedida de fazer parte da assembleia geral e a Ré não alega quaisquer factos conducentes à aplicação do instituto do abuso de direito ao caso; Quanto à exceção da colisão de direitos, sustenta que a Ré não tem qualquer direito sobre os sócios, nem está em conflito com eles, pelo que não existe colisão de direitos alguma. Em 06/09/2021, a 1ª Instância, após consignar afigurar-se-lhe que “a factualidade assente é suficiente quer à procedência ou improcedência das exceções invocadas pela Ré (tendo sido exercido o contraditório quanto às mesmas) e, porque os autos contêm já todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, nos termos do disposto no art. 595º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, passo a conhecer dos pedidos deduzidos”, proferiu saneador-sentença, em que conheceu da exceção material (substantiva) da ilegitimidade ativa, julgando-a improcedente quanto à 1ª Autora, L. M., e procedente quanto à 2ª Autora, A. C., mas exclusivamente quanto ao ponto dois da ordem de trabalhos e, a final, julgou a presente ação improcedente, e absolveu a Ré dos pedidos formulados e as Autoras do pedido de condenação como litigantes de má fé, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julgando a presente ação intentada por L. M. e A. C. contra Sociedade Agrícola da ..., Lda. improcedente por não provada, absolvo a R. dos pedidos formulados. Custas pelas AA.” Inconformadas com o assim decidido, as Autoras interpuseram o presente recurso de apelação, em que concluem as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A. Quanto à falta de audiência prévia 1. O Juiz do processo não pode, findos os articulados, decidir a causa, sem antes dar às partes a faculdade de se pronunciarem em audiência prévia, sendo esta uma diligência obrigatória, conforme estatui o artº 591º nº 1 al. b) do CPC (que neste caso se mostra desrespeitado). 2. As únicas exceções a esta regra são as previstas nas alíneas a) e b) do artº 592º do CPC, sendo manifesto que nenhuma delas se aplica ao caso. 3. Ocorreu assim nulidade processual, consubstanciada na preterição duma formalidade que a lei prescreve, a qual teve influência na decisão da causa, na medida em que a parte viu precludido o seu direito de debater os factos e a solução jurídica da causa antes da decisão final. 4. Esta nulidade inquina de igual vício o despacho saneador-sentença que veio a ser proferido – v. por todos o “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Ed. Almedina, 2018, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, notas 1 e 2 ao artº 591º e jurisprudência do STJ supracitada. 5. Implica, s.m.o., a anulação da sentença e a baixa do processo à primeira instância para realização da audiência prévia em falta e, após debate, reapreciação da questão jurídica sub judice, na sua plenitude. B. Quanto a outras nulidades da sentença 6. A sentença recorrida não conheceu de parte dos argumentos jurídicos invocados pelas apelantes para sustentarem o pedido de anulação das deliberações sociais em apreço. Assim... 7. Em momento nenhum deste processo o Tribunal se pronunciou sobre a caducidade invocada pela Ré, inexistindo em absoluto qualquer despacho que aprecie esta exceção. 8. Como tal, impõe-se apreciar esta matéria, sob pena de poder ser a Ré a, posteriormente, vir suscitar ela própria a nulidade de não apreciação da exceção por si alegada. 9. Foi omitida a apreciação da questão de a sociedade ré não ser uma sociedade comercial mas sim uma sociedade civil sob forma comercial, questão essa suscitada designadamente, de forma expressa, nos itens 2, 25, 26, 27 e 30 da petição inicial. 10. Aí se coloca a questão de a aplicabilidade do artº 377º do CSC a uma sociedade civil representar uma dupla analogia, absolutamente proibida por lei (aplicação do regime das sociedades por quotas a uma sociedade civil, seguido da aplicação do regime das sociedades anónimas às sociedades por quotas, que redundaria na aplicação direta do regime das sociedades anónimas a uma sociedade civil, sem nenhuma norma legal que o habilite). 11. Tendo o Tribunal, na decisão da questão, lançado mão da legislação especial atinente à situação e pandemia, que permitia, em certas circunstâncias, a realização de atos por via telemática, ocorre que as apelantes alegaram, no item 39º da petição, que na data de realização da assembleia-geral cujas deliberações são impugnadas nesta ação, já havia sido levantado o estado de emergência, pelo que nada obstava à realização da assembleia-geral presencial. 12. Mais uma vez, o Tribunal omitiu a apreciação desta questão, que é determinante para aferir da regularidade da convocatória e da legalidade da assembleia, escusando-se a apreciá-la. 13. As autoras invocaram, nos itens 43 e 44 da petição inicial, que a assembleia-geral não foi convocada com a antecedência legal prevista na lei para as assembleias telemáticas. 14. A Mmª Juiz não se pronunciou sobre esta questão, considerou que se tratava de uma sociedade comercial e que, portanto, a convocatória teria que ser expedida com antecedência de 15 dias, não se pronunciando, contudo, sobre a problemática, invocada pelas Autoras, de na assembleia telemática vigorar o regime das sociedades anónimas e haver, por conseguinte, um prazo para convocatória distinto, que seria portanto de 21 dias e não de 15 dias. 15. Do referido nas antecedentes conclusões 6 a 14 decorre que o Tribunal não se pronunciou sobre questões que lhe foram colocadas pelas apelantes na petição inicial, tendo assim cometido uma reiterada violação do artº 608º nº 2 do CPC, que determina também, por si só, a nulidade da sentença, conforme estatui o artº 615º nº 1, d) do CPC. C. Quanto ao mérito da decisão propriamente dita Subsidiariamente, para o caso de a nulidade não ser declarada e a sentença não ser anulada... - Quanto à realização de assembleia-geral por via telemática 16. Estando especificamente regulado no CSC que as assembleias gerais das sociedades por quotas devem ser realizadas presencialmente, num lugar previamente estabelecido, podendo em alternativa recorrer-se à deliberação por voto escrito – existindo portanto um regime próprio para as sociedades por quotas, prevendo-se a possibilidade de realização de deliberações por voto escrito, nos termos e com a ritologia estabelecida no artº 247º do CSC –, ocorre uma previsão expressa que impede o recurso à aplicação do regime das assembleias-gerais das sociedades anónimas, prescrito no artº 377º da CSC. 17. Acresce ainda – como suprarreferido e omitido pela Mmª Juiz na apreciação – que a aplicabilidade do artº 377º do CSC a uma sociedade civil representaria uma dupla analogia, absolutamente proibida por lei. 18. Portanto, a assembleia-geral realizada exclusivamente por via telemática é nula, por violação de lei expressa. - Quanto à inexistência de local na convocatória da reunião 19. Ao invés do que considerou a Mmª Juiz a quo, o link da internet a que se poderia aceder para participar na reunião não equivale a assinalar na convocatória o local da reunião, porque o local tem de ser um lugar físico, onde as pessoas se possam materialmente e fisicamente encontrar para reunir, se o desejarem fazer. 20. A legislação de exceção publicada ao abrigo do período de emergência provocado pela pandemia de Covid-19 não teve a virtualidade de obrigar a realização de assembleias de forma não presencial, nem atribuiu aos cidadãos uma obrigação, ou um dever legal, de usarem meios telemáticos, até porque isso seria absolutamente inconstitucional. 21. O que a lei conferiu foi, durante o período excecional do estado de emergência, a possibilidade, a quem o desejasse fazer, de participar nos atos de relevância jurídica por via telemática, à distância, mas esta possibilidade não se confunde com uma obrigatoriedade. 22. A omissão do lugar físico onde os sócios poderiam participar na reunião acarreta a nulidade da convocatória e, por consequência, a nulidade das deliberações tomadas em assembleia. - Quanto à inexistência de registo documental escrito ou gravado com identificação dos presentes na assembleia 23. Se, confessadamente, não foi gravado o início da assembleia-geral, por esquecimento alegado pela Mesa, não se sabe se foram confirmadas as presenças, de que forma o foram, se foi verificada a regularidade dos eventuais poderes de representação, se estavam a participar pessoas que não eram sócios, se existiu quorum participativo e, depois, se existiu quorum deliberativo, bem como se foi formada maioria nas deliberações. 24. Não se podendo sindicar quem esteve presente, por total ausência de registo de presenças, seja escrito seja gravado, a assembleia é pura e simplesmente nula. - Quanto à falta de debate sobre alguns pontos da ordem e trabalhos e à proibição de intervenção de sócios ao longo da assembleia 25. Esta matéria da falta de debate sobre determinadas matérias e do impedimento de intervenção de sócios ao longo da assembleia é uma matéria controvertida, sobre a qual o Tribunal não poderia ter decidido de forma nenhuma sem realização da audiência de julgamento e sem ter ouvido as testemunhas. 26. Do facto de constar da ata que alguém interveio na reunião não decorre que, ao longo das oito horas contínuas de assembleia, não tenha sido alguém impedido de expor a sua posição sobre algum ponto da ordem de trabalhos, sendo certo que não consta dos factos provados, sobre este tema, nada mais do que a mera constatação de que a assembleia durou oito horas. 27. A duração da assembleia não basta para se considerar provado que houve ou não liberdade de debate. 28. Esta matéria não foi apurada porque não houve julgamento, como se impunha, porque não foi selecionado, como deveria, um tema de prova atinente a esta matéria, e finalmente porque não foi produzida prova, como deveria, sobre tal matéria, que é essencial para a decisão da questão jurídica. 29. Portanto, a conclusão tirada pela Mmª Juiz a quo, segundo a qual se houve uma reunião de 8 horas e se consta da ata a presença e intervenção do representante da sócia impugnante, então é porque houve amplo debate e ninguém foi impedido de debater, é uma conclusão no mínimo estranha e totalmente insubsistente. - Quanto à falta de apresentação de propostas relativas aos pontos 4 e 7 da ordem de trabalhos 30. Tal como se alegou – e se produzirá prova no indispensável julgamento – não houve nenhuma proposta de deliberação submetida à votação, nem qualquer intervenção favorável aos pontos 4 e 7 da ordem de trabalhos em apreciação, tal qual estes dois pontos vinham formulados. 31. Não existiu sequer nenhuma intervenção da gerência, ou de quem quer que seja, a enunciar alguma proposta, ou sequer a fundamentar ou justificar a necessidade de venda de vinhos velhos pelo que, não existindo qualquer proposta, as deliberações são inexistentes, uma vez que versam sobre um objeto que não foi apresentado aos sócios. 32. A Mmª Juiz considerou esta inexistência uma mera irregularidade... dizendo que “...não revestem gravidade suficiente para que se possa reconduzir a anulabilidade nos termos do disposto no art. 58º nº1, al. a) do Código das Sociedades Comerciais.” 33. Porém, se as deliberações não recaíram sobre nenhuma proposta concreta apresentada à assembleia, então não são irregulares, nem sequer anuláveis, são nulas ou inexistentes, e como tal devem ser declaradas. D. Normas violadas 34. Ao longo destas conclusões foram arguidas nulidade insanáveis por violação do prescrito nos artigos 3º nº 3, 591º nº 1 e al. b) e 608º nº 2, todos do CPC, foi invocado o desrespeito e/ ou a errada interpretação e aplicação dos artigos 58º nº 1, al. a),247º, 248º nº 1 a contraio sensu, 337º (designadamente o seu nº 4 o seu nº 6º al. b)), todos do Código das Sociedades Comerciais, 35. assim como foi invocado o impedimento ilegal de sócio a participar na assembleia, cujo direito está consignado no artº 21º nº 1, b) do mesmo diploma. 36. Funda-se, além destes, a pretensão das apelantes, no estatuído nos artºs. 53º nº 1, 56º nº 1, al. a) e nº 2, 58º nº 1, al. a), b) e c), todos do Código das Sociedades Comerciais. TERMOS EM QUE: a) Deve anular-se a douta sentença recorrida e ser ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, para aí ser realizada audiência prévia e, após debate, ocorrer a reapreciação de todas as questões jurídica sub judice, conforme conclusões 1 a 5 destas alegações. b) Se assim se não entender, deve ainda assim anular-se a sentença, ao abrigo do estatuído no artº 615º nº 1, al. d), por violação do preceituado no artº 608º nº 2, ambos do CPC, conforme conclusões 6 a 15 destas alegações. c) Subsidiariamente, se houver de conhecer-se desde já do mérito da sentença, deverá ordenar-se a baixa do processo à 1ª instância para julgamento, por subsistência de factos controvertidos, d) ou – sempre sem conceder e de forma subsidiária – deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a ação procedente, em acolhimento do vertido nas conclusões 16 e seguintes destas alegações. A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem: 1) A douta sentença recorrida cumpriu a Lei e o Direito, não merecendo qualquer reparo. Vejamos: D) DA ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA 2) Verifica-se a extemporaneidade da arguição de uma eventual nulidade, pois, caso se entendesse ocorrer uma nulidade, teria que ser arguida no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 199.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1, do CPC. 3) As disposições legais relativas à audiência prévia não devem ser interpretadas isoladamente mas antes sistematicamente com os princípios estruturantes e conformadores do processo civil, em particular, o princípio do contraditório (art. 3º, do CPC), o princípio da cooperação (art. 7º, do CPC), o princípio da economia processual e proibição da inutilidade (art. 130º, do CPC) e, ainda, os deveres de gestão processual e adequação formal (art. 547.º, do CPC). 4) Note-se que, no caso concreto, tal sucedeu, sendo que, a título de exemplo, antes de proferir a sentença, o Tribunal notificou as AA. para se pronunciarem sobre as exceções alegadas na contestação, tendo elas usado de tal faculdade, pelo que os fins da audiência prévia já se tinham realizado, não fazendo sentido praticar um ato inútil que apenas protelaria a decisão. 5) Por conseguinte, nenhum vício se pode apontar à sentença a este respeito. E) DA ALEGADA NULIDADE POR NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÕES JURIDICAS 6) Contrariamente ao referido pelas AA., a questão da caducidade, como é óbvio, não foi suscitada na petição inicial, mas sim pela R., na contestação, sendo que, quanto a esta questão, não existindo decisão desfavorável às AA. A este respeito, não ficaram as mesmas vencidas e, como tal, não podem recorrer com este fundamento. 7) Não corresponde à realidade o que as AA. alegam, por exemplo, a questão do prazo da convocatória está expressamente tratada a partir do penúltimo parágrafo da pág. 8 da sentença. 8) Acresce que nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, o Tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes no sentido de que deve analisar a concreta questão que lhe é submetida – neste caso, a nulidade/anulabilidade de deliberações - mas não tem que o fazer relativamente à argumentação sobre cada uma dessas questões, uma vez que o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do CPC). 9) Sem conceder, em caso algum procederiam os argumentos das AA. sobre essas questões. 10) Designadamente, quanto à questão da R. ser uma sociedade civil sob forma comercial, não está em causa qualquer lacuna nem qualquer analogia, sendo o Código das Sociedades Comerciais aplicável pura e simplesmente pelo facto de essas sociedades estarem abrangidas pelo âmbito de aplicação desse Código - art. 1.º, n.º 4, do CSC, e art. 248.º, n.º 1, do CSC. 11) Quanto à questão do estado de emergência, é completamente irrelevante, dado que a assembleia por meios telemáticos é permitida por lei – arts. 248.º, n.º 1, e 377.º, n.º 6, al. b), do CSC –, para além de que, sem conceder, à data da convocação da assembleia geral estava em vigor o estado de emergência e à data da realização da assembleia geral estava em vigor o estado de calamidade. 12) Quanto à questão do prazo da convocatória, o art. 248.º, n.º 1, do CSC, estipula que o regime das assembleias gerais previsto para as sociedades anónimas aplica-se às sociedades por quotas, exceto no que estiver especificamente regulado para estas, sendo que o art. 248.º, n.º 3, do CSC, é uma norma especifica para as sociedades por quotas. 13) Em face do exposto também nenhum vício se pode apontar à douta sentença recorrida neste âmbito. F) DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA 14) A assembleia geral e as deliberações da mesma não padecem de qualquer vício seja de que natureza for. Com efeito: i) Da realização da assembleia geral por via telemática 15) Como se referiu, não está em causa qualquer lacuna nem qualquer analogia, pois o art. 1.º, n.º 4, do CSC, estipula expressamente que o Código das Sociedades Comerciais é aplicável a esse tipo de sociedades, e, por sua vez, o art. 377.º, do CSC, também não é aplicável por analogia às sociedades por quotas mas sim por via de remissão do art. 248.º, n.º 1, do CSC. 16) Não procede que as assembleias por via telemática não têm aplicação às sociedades por quotas, pois esta questão não está regulada especificamente e/ou de modo diverso no âmbito das sociedades por quotas. ii) Da alegada inexistência de local na convocatória da reunião 17) Não corresponde à realidade que da convocatória não constasse o local da realização da Assembleia Geral. 18) Da convocatória constava que a mesma seria realizada por meios telemáticos e o link para o efeito, ficando assim cumprido o disposto no art. 377.º, n.º 6, CSC, aplicável por força do art. 248.º, n.º 1, CSC. iii) Da alegada inexistência de registo dos presentes na assembleia 19) É totalmente falso que não exista tal registo. 20) Como resulta da ata e do registo/gravação da assembleia, a assembleia geral terminou com a leitura e visualização da ata, por todos os participantes na mesma, tendo inclusivamente sido solicitadas correções à minuta da ata que estava a ser exibida, designadamente por parte do referido Sr. C. M., sendo o texto final da ata o texto aprovado por todos os participantes na assembleia geral. 21) E ninguém suscitou qualquer questão ou correção a respeito do registo dos presentes, sendo que, se dúvidas houvesse, seguramente as referidas questões teriam sido suscitadas. 22) Em suma, todos os presentes tiveram oportunidade de verificar e verificaram e concordaram com as presenças/representações e todos os presentes tiveram oportunidade de verificar e verificaram e concordaram que as votações se tinham verificado corretamente, tudo como consta da ata. iv) Da alegada falta de debate sobre alguns pontos da ordem de trabalhos e da proibição de intervenção de sócios ao longo da assembleia 23) A gravação da reunião da assembleia geral está junta aos autos, pelo que a sua visualização é o meio de prova quanto a esta questão e é esclarecedor de que o que se passou é o oposto do alegado pelas AA.. 24) Aliás, como resulta da ata dessa assembleia e, de forma muito mais evidente da visualização do registo/gravação da assembleia, o representante da A. A. C., Sr. C. M., foi um dos participantes mais ativos na reunião, a par do Sr. J. P., pois ambos monopolizaram a quase totalidade do tempo da assembleia geral que durou cerca de 8 horas! v) Da alegada falta de apresentação de propostas relativas aos pontos 4 e 7 da ordem de trabalhos 25) Como muito bem é referido na douta sentença recorrida, estariam em causa assuntos referentes à atividade da sociedade, sem que os demais sócios tenham que interferir na gestão, tanto mais que já havia sido deliberado noutras assembleias gerais a venda de Vinho do Porto por um período de tempo que abrangia a venda em causa, como se encontra provado nos autos. 26) Acresce que o ponto quatro da ordem de trabalhos resultou de um pedido de inclusão de assuntos na ordem de trabalhos, solicitado em 14/março/2020, da iniciativa da A. A. C. (representada pelo Sr. C. M.) e de J. P., no seguimento de uma primeira convocatória para uma Assembleia Geral que veio a ser adiada. 27) Em face disto, é completamente absurdo e denota a manifesta má fé das AA., alegar o que alegam quanto ao ponto quatro, a inclusão na ordem de trabalhos não foi da iniciativa da gerência, mas sim da iniciativa da própria A. A. C. (representada pelo Sr. C. M.) e de J. P.. 28) Sem conceder, como resulta da gravação, a discussão desse ponto decorreu durante cerca de 1 hora, em que por cinco vezes foi dito o que estava em discussão, designadamente, o representante da A. A. C., uma das suas várias intervenções, explicou o que estava em causa. 29) No que se refere à deliberação relativa ao ponto sete da ordem de trabalhos, submetida a votação a venda de 10 pipas da colheita de 1970, foi esta venda aprovada por maioria de 56% dos votos expressos. 30) Sem conceder, este ponto da ordem de trabalhos foi discutido à exaustão estando todos completamente cientes do que estava em discussão, inclusivamente, o Sr. J. P. leu uma extensa declaração de voto que está anexa à ata e o representante da A. A. C. também usou em termos amplos da palavra e fez uma declaração de voto, como resulta do registo/gravação e da ata. vi) Sem conceder: f) Dos vícios irrelevantes: 31) Se por mera hipótese de raciocínio se entendesse que algum vício se verificava, seguramente estaríamos perante vícios irrelevantes insuscetíveis de produzir a invalidade das deliberações. 32) Também sem conceder, nunca estaríamos perante vícios suscetíveis de conduzir à invalidade das deliberações, por força da aplicação do “princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais das partes”, de que são afloramentos o disposto nos arts. 195.º, ns.º 2 e 3, Cód. Processo Civil, e 122.º, n.º 3, Cód. Processo Penal. g) Sem conceder, da confirmação: 33) Nos termos do art. 288.º, CC, a anulabilidade é sanável mediante confirmação, podendo esta ser expressa ou tácita. 34) Sucede que, na sequência da Assembleia Geral objeto de impugnação, foi executada a deliberação constante do ponto dois da ordem de trabalhos (Apreciar e deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados formulada pela gerência), que, aliás obteve o voto favorável da A. A. C., tendo a R. procedido à distribuição de lucros do exercício de 2019 aos sócios, designadamente a cada uma das AA., para os respetivos IBANs por elas indicados na sequência de solicitação expressa para este efeito pela R., valores que estas receberam e não restituíram. 35) Sem conceder, ainda, no final da Assembleia Geral, que durou cerca de 8 horas, visualizou-se e corrigiu-se o texto da ata, inclusivamente foram solicitadas correções à minuta da ata que estava a ser exibida, designadamente por parte do Sr. C. M., representante da A. A. C., sendo o texto final da ata o texto aprovado por todos os participantes na Assembleia Geral. 36) Deste modo, se por mera hipótese de raciocínio se verificasse alguma invalidade, os comportamentos acima referidos teriam de se considerar como uma confirmação tácita e uma eventual invalidade ficou sanada. h) Sem conceder, da impossibilidade / inutilidade da lide: 37) As deliberações constantes dos pontos um, dois e sete da ordem de trabalhos já foram executadas. 38) Designadamente, como está provado na sentença, o vinho em causa já foi vendido à X-Agência de Exportação de Vinhos do Douro e do Porto, Lda., conforme resulta do contrato formalizado em 18/junho/2020. 39) Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade/inutilidade da lide quanto às referidas deliberações, pois não é possível neste momento extrair da eventual procedência do pedido formulado pelas AA. qualquer efeito útil. 40) Sem conceder, se por mera hipótese de raciocínio assim não fosse, quer quanto a essas deliberações em concreto que se destacam por terem sido executadas, quer como quanto a todas as deliberações dessa Assembleia Geral, assiste sempre à R. o direito à renovação das deliberações nos termos do art. 62.º,CSC. i) Sem conceder, do abuso de direito: 41) As AA. vivem em litígio permanente com todos, bastando fazer uma consulta à distribuição de processos judiciais e à certidão permanente da R., aproveitando-se do facto de beneficiarem de apoio judiciário. 42) Dos autos resulta, que é manifesta a má fé das AA.. 43) É inadmissível que as AA., titulares de quotas representativas de 1% do capital social, não se coíbam de perturbar o normal funcionamento da sociedade. 44) Sem conceder, estaríamos sempre perante um “abuso de minoria”, minoria essa que, na ponderação dos interesses em jogo - designadamente, a vontade da maioria expressa em deliberação de assembleia geral, por um lado, e, por outro lado, a vontade das AA. – teria que ceder. 45) Em face de tudo o exposto nas presentes alegações, caso por mera hipótese de raciocínio se entendesse que assistia algum direito à A., dúvidas não existem que estaríamos perante o exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito, integrador do instituto do abuso de direito nos termos do art. 334.º, do Cód. Civil, que expressamente se invoca. j) Sem conceder, da colisão de direitos: 46) Se por mera hipótese de raciocínio se entendesse que assistia algum direito às AA., então, o eventual direito das AA. teria que ceder face ao direito da R. (e, indiretamente, dos sócios que formaram maioria para votação das deliberações) por ser manifestamente superior – art. 335.º, n.º 2, Cód. Civil. 47) Sendo que, atento tudo o acima exposto, salientando-se que as AA. são sócias absolutamente minoritárias detentoras de 1% do capital social cada uma e, ainda o facto das consequências negativas/prejuízos que resultariam para a R. da anulação das deliberações, dúvidas não existem de que o direito da R. deve prevalecer sobre um eventual direito das AA., independentemente do critério que se siga na avaliação dos direitos (critério do interesse ou fim do exercício em concreto ou critério da minimização dos danos ou critério dos lucros do exercício). 48) De facto, o prejuízo resultante de uma eventual anulação seria sempre manifestamente superior ao da manutenção das deliberações, designadamente, traduzir-se-ia numa perturbação injustificada da atividade da R., com prejuízos largamente superiores àqueles que derivam da execução das deliberações. TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SE DIGNAREM SUPRIR, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, E, EM COMFORMIDADE, MANTER-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA. * No despacho de admissão do recurso, a 1ª Instância pronunciou-se quanto às nulidades imputadas pelas apelantes ao saneador-sentença recorrido, com fundamento em falta de realização de audiência prévia e por omissão de pronúncia, concluindo pela sua não verificação, nos seguintes termos:Requerimento datado de 13.10.2021: Nas alegações de recurso foram suscitadas nulidades, que importa apreciar, em consonância com o disposto no artigo 617.º, n.º 1, do C.P.C. Assim, quanto às pretensas nulidades decorrentes da não realização da audiência prévia e da falta de pronúncia de questões jurídicas suscitadas na petição, afigura-se que estas não ocorrem, pois que nos autos foram debatidas pelas partes as questões invocadas, sendo que o fim pretendido com tal audiência seria o previsto no art. 591º n.º 1 al. b) do Cód. de Proc. Civil, e as partes já tiveram oportunidade de discutir as exceções e as questões jurídicas expostas, sobre as quais as AA. se pronunciaram expressamente, em sede de contraditório. Ademais o Tribunal tem de decidir/só pode decidir com base nas provas que perante o mesmo e no âmbito do processo são produzidas, analisando-as criticamente, tendo a decisão proferida abordado todas as questões suscitadas, fazendo aplicação dos dispositivos legais aplicáveis, sem violação dos apontados preceitos legais, de resto assim tratados na sentença sob escrutínio. Termos em que, considerando o exposto, se decide julgar inverificadas as nulidades suscitadas nas alegações de recurso – cfr. artigo 617.º, n.º 1, do C.P.C. * Ordenou-se a baixa dos autos à 1ª Instância para que fosse fixado o valor da presente ação, o que foi feito, por despacho proferido a fls. 98, que fixou esse valor em 30.000,01 euros.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso de apelação é delimitado pelas conclusões da alegação das apelantes, não podendo esta Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas pelas apelantes à apreciação desta Relação resumem-se ao seguinte: a- se o saneador-sentença recorrido é nulo por não ter sido realizada a audiência prévia, quando esta era de realização obrigatória, por nele o tribunal a quo ter conhecido do mérito da causa, o que, na perspetiva, das apelantes, determina a omissão de uma formalidade legal, a qual teve influência na decisão da causa, por ter precludido o seu direito a debater os factos e a solução jurídica da causa antes da decisão final; b- se esse saneador-sentença é nulo, por omissão de pronúncia, em virtude de nele a 1ª Instância não ter: b.1- conhecido da exceção perentória da caducidade invocada pela Ré; b.2- ter omitido qualquer pronúncia quanto à circunstância da sociedade Ré não ser uma sociedade comercial, mas uma sociedade civil sob a forma comercial; b.3- ter aplicado a legislação especial atinente à situação de pandemia, quando, na data da realização da assembleia geral cujas deliberações são impugnadas, já tinha sido levantado o estado de emergência; b.4- ter omitido qualquer pronúncia quanto à questão alegada pelas apelantes nos itens 43º e 44º da petição inicial de que a assembleia geral não foi convocada com a antecedência legal prevista para as assembleias telemáticas; e b.5- não se ter pronunciado quanto à problemática invocada pelas apelantes de que na assembleia telemática vigora o regime das sociedades anónimas; c- se o julgamento de facto realizado pela 1ª Instância padece do vício da deficiência, impondo-se determinar a baixa dos autos, para a realização de audiência final quanto a matéria de facto essencial, que permanece controvertida; d- se a decisão de mérito constante do saneador-sentença, que julgou improcedente a ação e absolveu a Ré do pedido, padece de erro de direito, impondo-se a sua revogação e substituição por outra, que julgue a ação procedente. * A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade: 1. A Sociedade Agrícola da ..., Lda., pessoa coletiva nº ………, com sede na …, … e …, Peso da Régua, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, desde 06/04/1987. 2. Tem o capital social de € 3.000.000,00, sendo as AA., irmãs, titulares, cada uma, de uma quota de € 149,64, representativa de 1% daquele capital. 3. Tem por objeto social a exploração agrícola de bens próprios. 4. A gerência pertence a A. F. e a H. C., obrigando-se a sociedade com a assinatura de um dos gerentes. 5. Por convocatória expedida às AA. em 27 de abril de 2020, foi convocada assembleia geral da R. a realizar no dia 16 de maio de 2020, pelas 10.00 horas através de meios telemáticos, com indicação do link para o efeito, com o teor de fls. 104/105 do apenso A, com a ordem de trabalhos aí indicada. 6. A referida convocatória foi acompanhada de um documento de instruções quanto aos meios telemáticos, junto a fls. 105/106 apenso A. 7. Por mail, datado de 04.05.2020, foi solicitado pelo marido da A. A. C., na qualidade de seu representante, C. C., a inclusão dos seguintes pontos à ordem de trabalhos: - destino a dar ao resultado da eventual venda das 10 pipas do vinho do porto de 1970 com data de colheita; - discussão sobre novos métodos para a venda da quinta; - deliberar sobre a alteração ao artigo 5º do contrato de sociedade no sentido de permitir que a cessão total ou parcial de quotas possa ser efetuada entre sócio e terceiro, dando sempre possibilidade ou preferência da aquisição à sociedade e aos sócios. 8. Nessa sequência, em 05/05/2020, foi enviada nova comunicação aos sócios, entre os quais às aqui AA., dando conta da inclusão dos assuntos descritos em 7, na ordem do dia. 9. Por mail, datado de 12.05.2020, a R. comunicou aos sócios o aluguer de uma sala no Y – Parque de Ciência e Tecnologia, em …., Vila Real, com disponibilização de uma pessoa com conhecimentos na área de meios telemáticos, para os sócios que pretendam recorrer a esta alternativa, poderem participar por meios telemáticos a partir das suas casas ou nesse local. 10. A A. L. M. enviou à R. e-mails, com data de 04.05.2020, a informar não ter possuir meios necessários à participação na assembleia por via telemática e de 16.05.2020, tendo através deste último comunicado que se estava a dirigir à sede social para participar na assembleia convocada e referida em 5. 11. No dia 16 de maio de 2020, pelas 10.00 horas, realizou-se assembleia geral da R., por meios telemáticos com o link identificado, da qual foi lavrada a ata de fls. 35 e segs. (apenso A) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um – Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2019. Ponto dois – Apreciar e deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados formulada pela gerência. Ponto três – Análise do parecer da advogada sobre as questões colocadas na Assembleia Geral realizada no dia 30/março/2019. Ponto quatro – Discussão e deliberação sobre a venda do Vinho do Porto velho e distribuição do resultado da venda pelos sócios. Ponto cinco – Deliberar sobre a necessidade de nova escolha de amostra para análise, arejamento e eventuais correções aos Vinhos Nominais. Ponto seis – Explicação pela Gerência sobre a existência de vinhos do Porto denominados “Colheitas Anteriores”, em que quantidade e de que tipo. Ponto sete – Discussão e deliberação sobre a venda de 10 pipas da colheita de 1970. Ponto oito – Destino a dar ao resultado da eventual venda das 10 pipas de vinho do Porto de 1970 com data de colheita. Ponto nove – Discussão sobre novos métodos para a venda da quinta. Ponto dez – Propor que seja deliberada a alteração ao artigo 5 do contrato da sociedade no sentido de permitir que a cessão total ou parcial de quotas possa ser efetuada entre sócio e terceiro, dada sempre possibilidade ou preferência da aquisição à sociedade e aos sócios. 12. Estiveram presentes/representados na dita assembleia, os gerentes e entre outros, C. M., na qualidade de representante da A. A. C., que nela interveio. 13. Foi aprovado, pela seguinte percentagem dos presentes: ponto um, por maioria de 56,0%; ponto dois, por maioria de 74,6%; ponto três não foi colocado à votação; ponto quatro, por maioria de 56,6%; ponto cinco, por unanimidade; ponto sete, por maioria de 56,0%. 14. A assembleia referida em 11 teve a duração de oito horas e foi objeto de gravação. 15. No âmbito das deliberações tomadas quanto aos pontos um e dois referidos em 11, a R. já procedeu à distribuição dos lucros do exercício de 2019 aos sócios, entre os quais, às aqui AA.. 16. No âmbito da deliberação tomada quanto ao ponto sete, a R. celebrou o contrato datado de 18.06.2020, com a X – Agência de Exportação de Vinhos do Douro e do Porto, Lda., referente à venda e entrega do vinho em referência, facto que determinou a extinção do procedimento cautelar de suspensão de deliberação social (apenso A), por inutilidade superveniente da lide. 17. Em 2016 foi deliberado em assembleias gerais da R, a venda até 15.000 litros de vinho do Porto, durante os próximos cinco anos e em 30/11/2019 foi aprovada pelos sócios a venda de cerca de 2.200 litros de vinho do Porto 1970. * B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOB.1- Não realização da audiência prévia – nulidade do saneador-sentença recorrido. As apelantes imputam o vício da nulidade ao saneador-sentença recorrido, com fundamento na preterição de uma formalidade obrigatória, consubstanciada na não realização de audiência prévia, quando esta, na sua perspetiva, era legalmente obrigatória, por naquela decisão a 1ª Instância ter conhecido de mérito, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré (apelada) dos pedidos. No âmbito do despacho de admissão do presente recurso, sustenta a 1ª Instância, que a convocação e realização de audiência prévia não era, no caso, obrigatória, isto porque as partes já tinham debatido nos seus articulados todas as questões de direito de que conheceu no saneador-sentença recorrido. Por sua vez, nas contra-alegações de recurso, embora advogue que a realização de audiência prévia não era obrigatória, porquanto as partes já tinham debatido nos seus articulados as questões de mérito conhecidas e decididas no âmbito do saneador-sentença recorrido, sustenta a apelada que, ainda que assim não fosse, se estaria perante uma nulidade secundária, a qual carecia de ter sido invocada pelas apelantes por reclamação, a apresentar junto da 1ª Instância, no prazo de dez dias, a contar da notificação do saneador-sentença, sob pena de sanação, pelo que, não tendo aquelas invocado essa pretensa nulidade processual por essa via, esta encontra-se sanada. Vejamos se assiste razão às partes e ao tribunal a quo quanto aos mencionados argumentos. Das disposições conjugadas dos arts. 590º, n.º 2, 591º, n.º 1, 592º, n.º 1, 593º, n.º 3 e 597º, do CPC, resulta que nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação, salvo nos casos taxativamente enunciados no art. 592º, ou naqueles em que, nos termos do n.º 1 do art. 593º, assista ao juiz a possibilidade de dispensar a realização de audiência prévia, a realização dessa audiência é obrigatória. Na verdade, é pacífico que a realização de audiência prévia constitui a regra no processo comum de declaração de ações de valor superior a metade da alçada da Relação, impondo-se a sua convocação ao juiz, conforme previsto no n.º 1 do art. 591º, onde se estabelece que: “Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum dos fins seguintes (…)”. A obrigatoriedade da realização de audiência prévia, apenas comporta duas exceções, a saber: a) quando a lei dispense a realização dessa audiência; b) e quando a lei conceda ao juiz a faculdade de a dispensar. No que tange às situações em que a lei, expressa e assumidamente, dispensa a realização de audiência prévia, esses casos reconduzem-se a duas únicas situações excecionais, que se encontram, expressa e taxativamente, previstas no art. 592º, n.º 1 do CPC, referindo-se o primeiro caso às situações de ações não contestadas, submetidas ao regime da revelia inoperante, em que dada essa inoperância da revelia, sempre que o processo tenha de prosseguir para a produção de prova quanto aos fundamentos da ação não há lugar a realização de audiência prévia, (al. a), do n.º 1 do art. 592º), enquanto o segundo caso em que a lei determina a não realização dessa audiência se refere às situações em que o juiz entende que o processo vai findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, mas apenas quando essa exceção dilatória já tenha sido debatida pelas partes nos seus articulados (al. b), do n.º 1 do art. 592º). Por sua vez, a lei dá a faculdade ao juiz de dispensar a realização de audiência prévia nas situações, expressa e taxativamente, enunciadas no n.º 1 do art. 593º, as quais se reconduzem aos casos em que a audiência prévia se destina exclusivamente aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art. 591º, isto é, a proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do art. 595º; a determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do art. 6º e no art. 547º; a proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do art. 596º (despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova e decidindo as reclamações deduzidas pelas partes), a que acresce o requisito da ação ter de prosseguir para além do momento do despacho saneador (1). Note-se que mesmo nesses casos, expressa e taxativamente, previstos no n.º 1 do art. 593º do CPC, em que a lei confia ao juiz a possibilidade de dispensar a realização da audiência prévia, essa dispensa não tem caráter definitivo, “dependendo sempre da atitude das partes, na medida em que estas (e basta uma delas) podem impor a realização de tal audiência, nos termos previstos do n.º 3 do art. 593º: é aquilo a que se chama audiência prévia potestativa” (2). Destarte, nas ações declarativas comuns de valor superior a metade da alçada da Relação, o curso normal dessas ações incluirá a realização de uma audiência prévia, a qual será obrigatória, à exceção das duas situações previstas no art. 592º, em que a lei determina, expressa e taxativamente, que essa diligência não se realiza, e dos casos, também expressa e taxativamente enunciados no art. 593º, n.º 1, em que a lei confere ao juiz, nos termos e limites aí fixados, o poder de dispensar a realização dessa audiência. Precise-se que apesar da audiência prévia visar várias finalidades principais, alternativas ou cumulativas (art. 591º), esta tem “dois objetivos fundamentais: por um lado, materializar princípios gerais como o da cooperação e o da imediação; por outro, evitar a paralisação dos processos no culminar da fase dos articulados, na medida em que se estabelece um prazo de 30 dias para a sua realização, resolvidas que estejam as questões inseridas no despacho pré-saneador” (3). Conforme escreve Paulo Pimenta, “discutir hoje se a audiência prévia é obrigatória (ou não) terá por efeito deslocar a atenção do que é fundamental: as virtualidades da audiência prévia e das finalidades que permite alcançar. Mais do que afirmar, um tanto teoricamente, que a audiência prévia é (ou não) obrigatória, importa que os juízes e os advogados portugueses se consciencializem de que o propósito legislativo é de que os processos comportem, normalmente, duas audiências. Nessa medida, é expectável que a audiência prévia se realize, seja por convocação do juiz (art. 591º, n.º 1), seja a requerimento das partes (art. 593º, n.º 3)”, e conclui: “de todo o modo, e fora do caso específico do n.º 1 do art. 592º (em que o próprio legislador assume a não realização desta audiência), é patente que, ao contrário do que sucedia no passado, a realização (ou não) da audiência prévia e o que daí resultar para o devir processual será uma responsabilidade partilhada do juiz e das partes e seus mandatários, o que é mais uma forma de concretizar aquilo que se designa por visão participada do processo” (4). Entre os casos em que, nos termos do art. 592º, a lei determina a não realização de audiência prévia e, bem assim, entre os previstos no n.º 1 do art. 593º, em que a lei confere ao juiz a faculdade de dispensar a sua realização, não consta, como visto, a situação em que o juiz se propõe conhecer, de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa, isto é, do ou dos pedidos deduzidos pelo autor ou pelo réu-reconvinte em sede de reconvenção. Daí que a doutrina e a jurisprudência largamente maioritárias sustentem que nos casos em que o juiz, se proponha conhecer do mérito da causa imediatamente no saneador-sentença, não é possível dispensar a realização da audiência prévia, ainda que a questão a decidir seja de manifesta simplicidade (art. 593º, n.º 1). Na verdade, para além da não realização de audiência prévia, quando o juiz se proponha conhecer, em todo ou em parte, do mérito da causa, não constar do elenco taxativo dos arts. 592º e 593º, n.º 1, pelo que, atento o elemento gramatical daquelas normas, se impõe a sua realização, argumenta-se que por apelo ao elemento histórico e teleológico das normas em causa, a realização dessa audiência é, nesses casos, obrigatória. Com efeito, no CPC de 1961 posterior à revisão de 1995/1996, previa-se a possibilidade de o juiz dispensar a realização de audiência prévia e conhecer de mérito da causa em sede de saneador-sentença, nos casos em que os fundamentos da decisão a proferir tivessem sido já discutidos pelas partes, não havendo insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto a corrigir e quando a apreciação da causa fosse de manifesta simplicidade. Acontece que, na sequência da revisão operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, ao CPC, essa exceção à realização de audiência prévia desapareceu, o que significa ter sido intenção do legislador eliminar essa anterior exceção, tornando obrigatória a realização de audiência prévia sempre que o juiz se proponha conhecer de mérito, mesmo nos casos em que as partes já tivessem debatidos essas questões de mérito nos seus articulados. Destarte, no âmbito da atual redação do CPC, quando o juiz se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, mediante resposta, total ou parcial, ao pedido, ou pedidos deduzidos pelo autor ou pelo réu-reconvinte, aquele não pode dispensar a realização da audiência prévia, porque a sua realização é nesse caso obrigatória, nos termos do disposto nos arts. 591º, n.º 1, al. b) e 593º, n.º 1, a contrario (5). Note-se que mesmo para aqueles que entendem que o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando se proponha conhecer, parcial ou totalmente, do mérito da causa, em sede de saneador-sentença, os mesmos condicionam essa dispensa à auscultação das partes, mediante recurso aos mecanismos de gestão processual e de adequação formal, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 547º do CPC, e à concessão às partes da possibilidade de se pronunciem, por escrito, sobre as questão de mérito que se proponha conhecer, nos mesmos termos em que o iriam fazer oralmente, em audiência prévia, caso esta tivesse lugar (6). Já outra corrente defende que o juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando se proponha conhecer de mérito, no âmbito do dever de gestão processual, a título de adequação processual, quando conclua que a matéria a decidir em sede de saneador-sentença já foi objeto de suficiente debate entre as partes nos seus articulados, devendo, contudo, sempre ouvir as últimas quanto ao seu propósito de dispensar aquela audiência, nos termos do disposto nos arts. 6º, n.º 1 e 3º, n.º 3 do CPC, tendo de a realizar quando uma das partes se oponha à sua não realização (7). Note-se que a obrigatoriedade de realizar audiência prévia sempre que o juiz se proponha conhecer de mérito, funda-se na dimensão positiva do princípio do contraditório, vertida no n.º 3 do art. 3º do CPC, e que é postulada pelo direito a um processo equitativo que decorre do art. 20º, n.º 4 da CRP, princípio esse que aquele deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito decidir qualquer questão de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, salvo em casos de manifesta desnecessidade. Com efeito, mediante a consagração deste dispositivo legal consagra-se, no âmbito do processo civil, o princípio constitucional da proibição da indefesa, associada à regra do contraditório, visando-se conferir às partes uma efetiva participação no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão a proferir. Como tal, fica proibido ao juiz proferir qualquer decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferido às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar (8). Nessa conceção ampla do princípio do contraditório, o escopo principal desse princípio, contrariamente ao que acontece com a sua conceção tradicional (que continua a ter consagração legal no n.º 1 do art. 3º do CPC), deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo do direito das partes de influírem ativa e decididamente no desenvolvimento e no êxito do processo (9). Essa dimensão positiva do princípio do contraditório apenas pode ser afastada nos casos de “manifesta desnecessidade”, isto é, quando essa desnecessidade seja patente, evidente, ou inquestionável para o comum dos aplicadores da lei, dotados de comum bom senso e da comum razoabilidade. A observância do princípio do contraditório, na sua atual dimensão positiva, impõe-se mesmo naquelas situações em que aparentemente se prefigura ao juiz ser desnecessária a audição dos interessados, posto que essa não audição prévia das partes apenas é de admitir relativamente a questões cuja decisão não tenha, ainda que reflexamente, qualquer repercussão sobre o desenvolvimento da instância. Por seguinte, sendo a audiência prévia uma fase normal da tramitação da ação declarativa comum, cuja realização o juiz apenas pode afastar nos casos, expressa e taxativamente, enunciados na lei, em que é a própria lei que determina a sua não realização (art. 592º), ou nos casos em que faculta ao juiz a decisão de a realizar ou não (art. 593º, n.º 1), e não constando desse elenco os casos em o juiz se proponha conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa, compreende-se que, a vertente positiva do princípio do contraditório, lhe imponha a realização dessa audiência sempre que se proponha conhecer do mérito da causa, incluindo naquelas situações em que as partes já tenham debatido nos seus articulados a questão jurídica que se propõe conhecer, de imediato, em sede de saneador-sentença. Na verdade, admitindo atualmente o processo declarativa comum, em regra, apenas dois articulados, quando o réu, na contestação, aceita os factos alegados pelo autor, mas contradiz o efeito jurídico que este pretende extrair deles, há que se dar ao autor, que não teve direito a resposta, a possibilidade de produzir alegações orais sobre esse enquadramento jurídico, concedendo-lhe a efetiva possibilidade de influir na decisão de mérito que o juiz se propõe proferir, sob pena de se incorrer em violação do art. 3º, n.º 3, e em consequente prolação de decisão surpresa. Por outro lado, mesmo nas situações em que as partes já tiveram a possibilidade de discutir (e discutiram), nos seus articulados a questão de mérito que o juiz se propõe conhecer em sede de saneador-sentença, não se pode excluir a possibilidade daquelas, em sede de alegações orais que venham a produzir na audiência prévia, carrearem para os autos novos argumentos jurídicos, que antes não tiveram oportunidade de ponderar e apresentar ao tribunal, e que tragam nova luz à decisão de mérito a proferir. De resto, nos casos em que as partes tiveram oportunidade de discutir a questão jurídica que o tribunal se propõe conhecer no saneador-sentença, a audiência prévia é obrigatória quando o juiz se proponha decidir de mérito num enquadramento jurídico distinto do assumido e discutido pelas partes nos respetivos articulados (10). Finalmente, a realização da audiência prévia evita situações de precipitação do juiz quando este se proponha conhecer, de imediato, do mérito da causa, tanto mais que não é frequente a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida já uma decisão final (11). Deste modo é que, na esteira da doutrina e da jurisprudência largamente maioritárias, entendemos que sempre que o juiz se proponha conhecer, de imediato, em sede de saneador, total ou parcialmente, do mérito da causa, aquele tem obrigatoriamente de convocar audiência de partes. Não o fazendo, como é o caso dos autos, omite uma formalidade processual prescrita por lei, que por ser suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, determina a nulidade do saneador-sentença proferido, nos termos do disposto no art. 195º, n.º 1 do CPC. Note-se que apesar de se estar perante uma nulidade processual, na medida em que essa nulidade se encontra coberta por um despacho do juiz, mais concretamente, pelo saneador-sentença, contrariamente ao entendimento propugnado pela apelada nas suas contra-alegações, o meio de reação contra a mesma, não é a simples reclamação, mas o recurso, a interpor do saneador-sentença afetado por essa nulidade, no prazo geral de recurso, que em regra, ascende a 30 dias (art. 638º, n.º 1), a contar da notificação desse saneador-sentença à parte recorrente (12). Revertendo ao caso dos autos, a 1ª Instância conheceu do mérito da causa sem que tivesse realizado a audiência de partes, quando, conforme se demonstrou, a sua realização era legalmente obrigatória, o que determina a nulidade do saneador-sentença recorrido, por preterição de uma formalidade legalmente prescrita, a qual é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, conforme acima se demonstrou (art. 195º, n.º 1 do CPC). Diversamente do entendimento sufragado pela 1ª Instância, essa nulidade do saneador-sentença recorrido verifica-se, independentemente das partes já terem (ou não) debatido as questões jurídicas nele conhecidas nos seus articulados. Por outro lado, encontrando-se essa nulidade coberta pelo saneador-sentença recorrido, o meio de reação, diversamente do pretendido pela apelada, não é a reclamação, mas o recurso. Resulta do exposto que, na procedência deste fundamento de recurso, impõe-se anular o saneador-sentença sob sindicância, do que naturalmente resulta prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso, determinando a baixa dos autos à 1ª Instância, para que convoque a realização da audiência prévia. * Decisão:Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar a presente apelação procedente e, em consequência: - anulam o saneador-sentença recorrido, determinando a baixa dos autos à 1ª Instância, para que convoque a realização de audiência prévia. * Custas pela apelada (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).Notifique. * Guimarães, 20 de janeiro de 2022 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores: José Alberto Moreira Dias (relator)Rosália Cunha (1ª Adjunta) Lígia Venade (2ª Adjunta) 1. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 716. 2. Paulo Pimenta, “Processo Civil Declaratório”, 2014, Almedina, pág. 227. 3. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 710. 4. Paulo Pimenta, ob. cit., pág. 227. 5. Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 172; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 641;Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 716, nota 5; Paulo Pimenta, ob. cit., págs. 230 e 231; Miguel Teixeira de Sousa, in “Jurisprudência 250 https://Blogipcc.blogspot.pt. Comentário ao acórdão da RP de 12/11/2015, Proc. 4507/13.1TBMTS-A.P1, onde escreve: “A audiência prévia não podia ser dispensada simplesmente porque a sua realização é obrigatória sempre que o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte do mérito da causa no despacho saneador (arts. 591º, n.º 1, al. b) e 593º, n.º 1, a contrario, do CPC). No mesmo sentido Acs. STJ. de 16/12/2021, Proc. 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1; RG. de 13/02/2020, Proc. 3496/18.0T8VCT.G1; de 30/01/2020, Proc. 3834/18.6T8GMR.G1; RL. de 21/05/2020, Proc. 4828/18.3T8OER-A.L1-2; de 11/07/2019, Proc. 5774/17.7T8FBNC-A.L1-6; RP. de 03/12/2020, Proc. 11255/19.7T8PRT.P1; RE de 17/06/2021, Proc. 931/19.4T8OLH.E1, todos in base de dados da DGSI, a que se referem todos os arestos infra indicados, sem menção em contrário. 6. Neste sentido Acs. RL. de 22/06/2021, Proc. 9796/19.5T8LB.L1-7; 26/01/2021, Proc. 5788/19.2T8SNT.L1-1; 08/10/2020, Proc. 2246/18.6T8FNC-A.L1-2; 10/10/2019, Proc. 1970/15.0T8CSC.A.L1-2, e de 11/12/2018, Proc. 103/16.0T8OER-A.L1.2. 7. Neste sentido Ac. RP. de 12/09/2019, Proc. 2470/09.2TBMAI-A.P1. Aparentemente ainda, Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, pág. 194, onde se lê: “Quando o juiz tencionar conhecer imediatamente (no todo ou em parte) do fundo, substância ou mérito do (ou dos) pedidos deduzidos pelo autor ou pelo réu-reconvinte, deve igualmente convocar a audiência prévia com essa finalidade. Isto a menos que a apreciação da causa a torne dispensável, seja porque os fundamentos de direito aplicáveis ao caso sub judice hajam já sido discutidos pelas partes, seja porque estas não tenham oportunamente satisfeito o ónus da fundamentação de direito (arts. 552º, n.º 1, al. d) e 572º, al. b) e c)), seja porque não se detetem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto (arts. 590º, n.º 3 e 591º, n.º 1, al. c)). 8. Ac. RC. de 20/09/2016, Proc. 1215/14.0TBPBL-B.C1. 9. Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 1996, págs. 96 e 97. 10. Neste sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 772, nota 14, onde ponderam ser “de toda a conveniência que o juiz não decida, no todo ou em parte, aspetos materiais do litígio sem debate prévio, no qual os advogados das partes tenham a oportunidade de produzir alegações orais acerca do mérito da causa. Estas alegações poderão servir também para as partes tomarem posição sobre eventuais exceções perentórias não discutidas nos articulados e que o juiz entenda poder conhecer oficiosamente, prevenindo decisões-surpresa. Além disso, deve ser concedida às partes a possibilidade de produzirem alegações quando o juiz se proponha decidir o mérito da causa num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos articulados”. 11. Paulo Pimenta, ob. cit., pág. 231. 12. Neste sentido Domingues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 183, onde se lê, que as nulidades processuais são arguidas junto do próprio tribunal que as cometeu, mediante reclamação, “mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo”. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, ob. cit., pág.762, notas 1 e 2, e arestos acima identificados. |