Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
203/19.4T8VCT.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: MANDATO FORENSE
AGENTE DE EXECUÇÃO
PESSOAS COLETIVAS
DANOS PATRIMONIAIS INDIRETOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Atenta a especial natureza do mandato forense, incumbindo ao mandatário forense, a defesa dos interesses do mandante, diligentemente, segundo as regras da arte, e em obediência aos legais deveres decorrentes do respetivo Estatuto Profissional, eventual erro, ou, mesmo, ilicitude, na sua atuação, será causa de responsabilidade civil do mandatário, na modalidade de responsabilidade contratual para com o cliente e relativamente a terceiros de responsabilidade civil extracontratual.
II- No caso sub judice, não se demonstra atuação da Sra. Agente de Execução com violação dos deveres estatutários impostos decorrentes do art.º 124º da Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, designadamente, o dever de legalidade e dever de diligência, nem decorre dos factos provados atuação ilícita e danosa geradora de responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente pela realização do ato de penhora.
III- Constituindo o bom nome das pessoas coletivas um valor “a se” a tutelar, em termos de valoração para fins de indemnização tem de resultar dos factos provados a sua efetiva afetação, ou, a verificação de dano patrimonial indireto correspetivo.
Não se verifica qualquer exceção dilatória inominada, de violação do princípio do processo equitativo, na dimensão de "justo processo" ("fair trial"; "due process"), quando a ação corre os seus termos até final, sem que tal questão tenha sido suscitada por qualquer das partes, apenas o sendo em sede de recurso.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

X – Supermercados, Lda., veio propor acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra A. M., operadora de supermercado, e M. R., Solicitadora, pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento à Autora da quantia global de € 5.504,56, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Alega que correu termos no Juiz 1 do Juízo do Trabalho de Viana do Castelo uma acção de processo laboral emergente de contrato de trabalho com o nº 337/12.6TTVCT. O aludido processo foi instaurado pela primeira ré. Foi proferida sentença e, após, a primeira ré instaurou contra a aqui Autora uma execução para pagamento de quantia certa, a qual correu os seus termos nos próprios autos (processo nº 337/12.6TTVCT.1). Na acção executiva foi nomeada agente de execução a segunda ré. No âmbito da acção executiva, a segunda ré, enquanto agente de execução, procedeu à penhora de saldos da conta bancária da Autora, no dia 8 de Fevereiro de 2016. A Autora apresentou dois requerimentos na acção executiva a suscitar a ilegalidade de tal penhora. Foi proferido despacho a apreciar a questão suscitada em 15 de Fevereiro de 2016, nos termos do qual foi determinada a extinção da instância e o levantamento de todas as penhoras. As diligências de penhora requeridas pela Autora e realizadas pela Senhora Agente de execução foram feitas à margem da lei. Antes de dar entrada à acção executiva a primeira ré não poderia de deixar de previamente se certificar que tinha título executivo. Ao não fazê-lo, agiu com incúria, desleixe e ligeireza. Por outro lado, a segunda ré, antes de promover a penhora, não poderia deixar de previamente se certificar que estavam preenchidos os requisitos de validade e regularidade da instância. Ao não fazê-lo, agiu, de igual modo, com incúria, desleixe e ligeireza, causando prejuízos à Autora.
Como consequência directa e necessária da conduta das Rés, a Autora sofreu prejuízos. No dia 8 de Fevereiro de 2016, a conta bancária titulada pela Autora no Banco ... apresentava um saldo à ordem de € 29.072,81. Por essa altura, a Autora tinha de fazer um pagamento de IVA à autoridade tributária, no valor de € 18.376,25, até ao dia 10 de Fevereiro de 2016. Por força da penhora realizada, a Autora não dispôs de liquidez para fazer esse pagamento, pois não tinha saldo disponível na sua conta, não dispondo de quaisquer outros depósitos bancários que lhe permitissem efectuar tal pagamento. Só o pôde fazer mais tarde, depois de esgotado o prazo de pagamento, até porque a Senhora Agente de execução só procedeu ao levantamento da penhora no dia 21 de Fevereiro de 2016. Como consequência directa e necessária do incumprimento da obrigação de pagamento de IVA, foi instaurado contra a Autora um processo de contra-ordenação fiscal, pela Autoridade Tributária, no âmbito do qual foi aplicada uma coima no valor de €459,00. A autora procedeu ao pagamento da coima aplicada. Por outro lado, a Autora esteve ilicitamente privada da utilização do montante penhorado, entre os dias 4 a 21 de Fevereiro de 2016 e, nesse período, esteve impedida de utilizar esse dinheiro para fazer pagamento às Finanças, fornecedores, Segurança Social e outras entidades e de fazer encomendas de mercadoria com pagamento a pronto. Ainda como consequência directa e necessária das condutas das Rés, a Autora viu prejudicada e denegrida a sua imagem comercial junto da Banca, a Autoridade Tributária e de fornecedores. Com a penhora a Autora foi imediatamente questionada por funcionários do Banco ..., os quais ficaram preocupados com a solvabilidade da Autora, tendo esta se justificar perante a aludida entidade. A Autora ficou registada nas bases de dados de empresas particulares, para aferir da solvabilidade de empresas, acessíveis a empresas particulares e a toda e qualquer pessoa, pelo que viu a sua imagem denegrida perante clientes e fornecedores. Assim, a Autora reclama das rés o pagamento de € 459,00, a título de coima, € 45,56, a título de indemnização pela paralisação e privação do uso de capitais e € 5.000,00, a título de afectação da sua imagem comercial.
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A segunda ré contestou nos termos constantes de fls. 47 e seguintes. Sustenta que, sendo o título executivo uma sentença, tramitou a execução sob a forma sumária, sendo que, qualquer agente de execução mediamente diligente, tramitaria a execução na dita forma sumária, com os inerentes procedimentos. A penhora de saldos bancários é realizada sem prévio conhecimento da executada, o que constitui a tramitação prevista para a execução de pagamento de quantia certa, sob a forma sumária. Entende que a questão que se pôs da necessidade de liquidar ou não a sentença que se deu à execução é matéria controversa, de cariz eminentemente técnico-jurídico, na vertente substantiva, a ser dirimido pelo Juiz do processo e não pelo agente de execução. Entende não existir fundamento para ser responsabilizada pela situação trazida aos autos, pugnando pela improcedência da acção.
Suscita a intervenção principal provocada de “Y Companhia de Seguros S.A.”, invocando a existência de um contrato de seguro para cobrir os danos decorrentes da sua actividade profissional de solicitadora e agente de execução.
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A primeira ré contestou nos termos constantes de fls. 65 e seguintes. Por excepção invoca a incompetência territorial do Tribunal. Impugna, por desconhecimento, os actos praticados pelo mandatário a quem outorgou procuração e impugna a factualidade alegada pela Autora no articulado inicial.
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Pelo despacho proferido a fls. 79 dos autos foi admitida a intervenção principal provocada da Y – Companhia de Seguros, S.A..
A interveniente apresentou articulado nos termos constantes de fls. 81 e seguintes.
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Foi proferido despacho saneador. O Tribunal apreciou a excepção de incompetência territorial, julgando-a improcedente.
Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvendo os réus dos pedidos.
Inconformada veio a Autora interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que lhe foi desfavorável (improcedência da acção e absolvição dos Réus dos pedidos formulados).
2. O presente recurso tem por objecto a decisão da matéria de facto e de direito, com reapreciação da prova gravada.
3. A Recorrente discorda do julgamento do parágrafo terceiro dos factos não provados (“A 2.ª ré agiu com imprudência, ligeireza e incúria, causando, com o seu comportamento, prejuízos à Autora”), pois entende que tal facto deveria ter sido dado como provado.
4. Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diferente são os seguintes: doc. n.º 2, junto com a p.i., doc. n.º 3, junto com a p.i., doc. n.º 4, junto com a p.i., doc. n.º 5, junto com a p.i., doc. n.º 9, junto com a p.i. e doc. n.º 10, junto com a p.i.
5. Daí que se imponha concluir que a 2.ª ré agiu com imprudência, ligeireza e incúria, causando, com o seu comportamento, prejuízos à Autora, o que equivale a dizer que o presente recurso não poderá deixar de proceder, alterando-se a resposta ao parágrafo terceiro dos factos não provados (“A 2.ª ré agiu com imprudência, ligeireza e incúria, causando, com o seu comportamento, prejuízos à Autora”), que deverá ser dado como provado.
6. A Recorrente discorda do julgamento dos parágrafos quinto (“Sucede que, por força da penhora de saldos de conta bancária, a Autora não dispôs de liquidez para fazer esse pagamento no dia 10/02/2016”) e sexto (“Pois não tinha disponível o saldo da sua conta bancária”) dos factos não provados, pois entende que os mesmos deveriam ter sido dados como provados.
7. O meio de prova que impunha a prolação de decisão diferente é depoimento prestado pela testemunha H. S., na sessão da audiência de julgamento realizada em 18/11/2019, no excerto de minutos 03:50 a 12:00.
8. Daí que se imponha a procedência do presente recurso, alterando-se a resposta aos parágrafos quinto (“Sucede que, por força da penhora de saldos de conta bancária, a Autora não dispôs de liquidez para fazer esse pagamento no dia 10/02/2016”) e sexto (“Pois não tinha disponível o saldo da sua conta bancária”) dos factos não provados, que deverão ser dados como provados.
9. Perante um cenário constante da decisão da matéria de facto e o que mais resultará da procedência do recurso da matéria de facto, poder-se-á concluir pela verificação de todos os pressupostos de aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual (facto, ilicitude, nexo de imputação do facto aos lesantes, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano) e, por essa via, pela constituição das Rés na obrigação de indemnizar a Autora pelos danos que lhe causaram.
10. Ao concluir em sentido contrário, o Tribunal recorrido violou, além de outras, a disposição do art. 483.º, n.º 1 do Cód. Civil.
11. O advogado, no âmbito do patrocínio forense, não pratica actos em nome próprio, mas em nome de terceiro.
12. A consequência do que se vem de expor é que eventuais erros ou deficiências na qualificação jurídica dos factos que o levem a praticar, em nome do seu Constituinte, actos que possam causar prejuízos a terceiros implicarão a responsabilização, única e exclusivamente, do mandante.
13. O mandatário poderá ser responsabilizado, é certo, mas tão-somente em sede de direito de regresso ou no âmbito das relações internas com o seu cliente, ao abrigo do regime da responsabilidade contratual.
14.Perante as características do mandato forense acima sucintamente expostas não é de todo concebível ou sequer aceitável a afirmação de que o mandante (no caso, a Ré A. M.), não responde por actos praticados, em seu nome, pelo mandatário (a sua advogada) pelo facto de não ter formação jurídica.
15. É que, não actuando o mandatário em nome próprio, fica por saber de que forma é que o mesmo poderá ser responsabilizado por um terceiro (que não o seu cliente), por actos praticados em nome de outrem, e não em nome próprio.
16. Pelo contrário, impunha-se concluir que os actos praticados em nome da Ré A. M., por mandatária que ela livremente escolheu, sendo ilegais, impunham a responsabilização daquela.
17.Daí que se impusesse concluir pela constituição da Ré A. M. na obrigação de indemnizar.
18. Nesta parte, a douta sentença recorrida violou, além de outras, a disposição do art. 483.º, n.º 1 do Cód. Civil.
19. Perante o quadro resultante da decisão da matéria de facto, caso actuasse com a devida diligência e zelo, perante um título executivo como o dado à execução (que contém uma sentença ilíquida, com liquidação em relação à qual não houve contraditório), impunha-se à Senhora Agente de Execução que colocasse perante o Senhor Juiz a questão da existência do título, antes de promover qualquer acto ou diligência de penhora, pois assim o impunha o art. 855.º, n.º 2, al. b) do Cód. Proc. Civil.
20. Não o tendo feito e tendo optado, ademais, por promover imediatamente penhora de saldos de conta bancária da ora Recorrente se prévia certificação quanto à validade do título, terá forçosamente de se concluir que a Ré M. R. não lançou mão de mecanismos que a lei colocava ao seu dispor, para evitar a lesão de direitos de terceiros, e, nessa medida, não usou de toda a diligência que se lhe impunha.
21. Deste modo, ao concluir pela não responsabilização da 2.ª Ré e, por inerência, da Ré Seguradora, o Tribunal recorrido violou, além de outras, a disposição do art. 483.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
22. Quanto à medida da obrigação de indemnizar:
23. Em relação aos danos patrimoniais, demonstrado que foi que o incumprimento de obrigação de pagamento à AT, e subsequente aplicação de coima à Autora com esse fundamento, decorreu da penhora ilegal do saldo das suas contas bancárias, levada a cabo pelas Rés, teria de ser concluir que assistia à Autora o direito a ser ressarcida de tais prejuízos.
24. Daí que se impusesse a procedência do pedido, na parte em que visa o ressarcimento de 459,00 €, correspondentes a coima, e o valor de 45,46 €, correspondente a juros respeitantes ao lapso de tempo em que ficou com o saldo penhorado.
25. Nesta parte, a douta sentença recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 483.º, n.º 1 e 562.º do Cód. Civil.
26. No que respeita aos danos de natureza não patrimonial, impõe-se dizer o seguinte:
27. O acto de penhora é, por natureza, um dos actos mais atentatórios e ofensivos do direito de propriedade e da liberdade de disposição patrimonial de qualquer pessoa, singular ou colectiva.
28. A penhora é um acto merecedor de profunda censura social e altamente indiciador do incumprimento de obrigações, por parte do executado.
29. Em situações, como a dos autos, em que e penhora visa o saldo de contas bancárias, o executado é confrontado com a impossibilidade de dispor de quantias com as quais poderia legitimamente contar para fazer face aos seus compromissos.
30. Ainda que os prejuízos sofridos pela Autora, ao nível de afectação da sua imagem comercial, não sejam quantificáveis, os mesmos, pela sua gravidade, deveriam ter merecido, como merecem, a tutela do direito, assim se justificando a fixação de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, de valor não inferior ao peticionado na p.i.
31. Ao decidir em sentido diverso, a douta sentença recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 483.º, n.º 1 e 562.º do Cód. Civil.
32. Por todas as razões acima expostas, impõe-se julgar procedente o presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que julgue a acção totalmente procedente, por provada, condenado as Rés nos precisos termos peticionados pela Autora na petição inicial.

Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “ ( artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do Código de Processo Civil ) - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19.
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do Código de Processo Civil, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.

Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:

- reapreciação da matéria de facto – : devem os pontos terceiro, quinto e sexto dos factos não provados ser declarados provados?
- do mérito da causa - :
- constituíram-se as Rés na obrigação de indemnizar a Autora por danos que lhe causaram, em termos de responsabilidade civil extracontratual ?
- o incumprimento da obrigação de pagamento à AT, e subsequente aplicação de coima à Autora, decorreu de penhora ilegal do saldo das suas contas bancárias, levada a cabo pelas Rés, assistindo à Autora o direito a ser ressarcida de tais prejuízos?
- pelo acto de penhora justifica-se a fixação de uma indemnização à Autora, por danos não patrimoniais, de valor não inferior a € 5.000,00, a título de afectação da sua imagem comercial?

FUNDAMENTAÇÃO

I ) OS FACTOS ( factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida):

1- Correu termos no Juiz 1 do Juízo do Trabalho de Viana do Castelo uma acção de processo laboral emergente de contrato de trabalho, com o n.º 337/12.6TTVCT;
2- O processo referido em 1- dos factos provados foi instaurado pela primeira Ré, enquanto trabalhadora, contra a ora Autora, como sua entidade patronal;
3- No aludido processo foi proferida sentença, parcialmente confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que, entre o mais, condenou a aqui Autora a pagar à primeira Ré “as retribuições que esta deixou de auferir desde 16/3/2012 até ao trânsito em julgado da presente sentença”;
4- A sentença foi confirmada por acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães datado de 28 de Maio de 2018, nos seguintes termos: “Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, reduzindo o montante global relativo a créditos laborais para 9.525,89 (sem prejuízo das retribuições que deixou de auferir); Relativamente às retribuições que deixou de auferir desde 16/3/2012 são devidas até 24/1/2015. No mais confirma-se o decidido, sem prejuízo da denúncia efectuada ela autora.”;
5- Em 14 de Janeiro de 2016, a primeira Ré instaurou contra a Autora uma acção executiva para pagamento de quantia certa, nos termos constantes do requerimento executivo apresentado a fls. 28 e 29 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual aquela procurou obter a realização de diligências executivas tendo em vista a cobrança de um capital de € 17.261,18 (dezassete mil, duzentos e sessenta e um euros e dezoito cêntimos);
6- Essa acção executiva correu termos nos próprios autos, no Juiz 1 do Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, com o n.º 337/12.8TTVCT.1;
7- Nessa acção executiva foi nomeada Agente de Execução a Exma. Senhora Solicitadora M. R. – segunda Ré;
8- A segunda Ré é solicitadora e agente de execução;
9- E está inscrita na Ordem dos Solicitadores, sendo titular da cédula profissional nº …;
10- No âmbito da acção executiva acima referida, em 28/01/2016 e 02/02/2016, a 2.ª Ré, enquanto Agente de Execução, diligenciou pela penhora de saldos de conta bancária da Autora;
11- Em cumprimento dessa diligência, em 04/02/2016, o Banco ... recebeu notificação para proceder a penhora de saldos das contas bancárias abertas pela Autora.
12- Em 08/02/2016, foi penhorado o saldo da conta bancária titulada pela aqui Autora, aberta no Banco ..., com o nº ............20;
13- No valor de € 13.104,39;
14- A Autora tomou conhecimento da penhora na sequência de contacto feito por funcionário do Banco ...;
15- Após o facto mencionado em 14-, a Autora apresentou dois requerimentos naquela acção executiva a suscitar a questão da ilegalidade de tal penhora, nos termos constantes dos documentos juntos a fls. 31v – 35 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
16- No processo nº 337/12.6TTVCT foi proferida sentença em primeira instância nos seguintes termos “(..) Julgar a presente acção procedente, por provada, e em consequência, condenar-se a R.: - a reconhecer a ilicitude do despedimento da A.; - a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - a pagar a A. as retribuições que esta deixou de auferir desde 16/3/2012 até ao trânsito em julgado da presente sentença; - a pagar a quantia global de 10.541,27, pelos créditos laborais supra referidos.;
17- Foi proferido despacho em 15 de Fevereiro de 2016, no âmbito da acção executiva referida em 5 - dos factos provados, nos termos constantes de fls. 35v e 36 e cujo o teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a declarar-se extinta a instância executiva e a determinar-se o imediato levantamento de todas as penhoras realizadas;
18- Foi interposto recurso do despacho referido em 17- dos factos provados, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães julgado improcedente a apelação, mantendo-se o decidido, por acórdão datado de 12 de Julho de 2016;
19- A Autora tinha de fazer um pagamento de IVA à Autoridade Tributária no valor de € 18.376,25;
20- O qual tinha de ser feito até 10/02/2016;
21- A Autora efectuou o pagamento da quantia referida em 19- depois de esgotado o prazo de pagamento;
22- No dia 21/02/2016 a Senhora Agente de Execução procedeu ao levantamento da penhora do saldo de conta bancária da conta n.º ............20, titulada pela Autora, aberta no Banco ...;
23- Como consequência directa e necessária do incumprimento da obrigação de pagamento de IVA, foi instaurado à ora Autora processo de contraordenação fiscal, pela Autoridade Tributária;
24- O qual correu termos no Serviço de Finanças de … com o n.º ............01;
25- No âmbito desse processo foi aplicada coima à Autora, no valor de € 459,40 (quatrocentos e cinquenta e nove euros e quarenta cêntimos);
26-A Autora procedeu ao pagamento do valor de € 459,40 à Autoridade Tributária, para liquidação do valor dessa coima.
27- Um funcionário do Banco ... contactou a Autora na sequência da penhora do saldo da conta bancária;
28- A Autora teve de se explicar perante o Banco ... relativamente à situação em causa nos autos;
29- No processo mencionado em 1- dos factos provados a Autora prestou garantia bancária, para fixação de efeito suspensivo ao recurso, prestada pelo Banco ...;
30- A primeira ré A. M., no dia 14 de Janeiro de 2016 deu entrada de requerimento executivo, nos autos com o nº 337/12.6TTVCT, Juízo do Trabalho – Juiz 1, do Tribunal de Viana do Castelo, apresentando como título executivo a sentença judicial neles proferida e indicando como espécie execução de sentença nos próprios autos (agente de execução) sem despacho liminar;
31- O requerimento executivo foi subscrito pela mandatária constituída pela ré A. M.;
32- Do elenco dos factos provados da decisão mencionada em 3- e 16- dos factos provados consta o número 4 nos seguintes termos “A A. auferia nesta data o vencimento base de € 600,00, acrescido de abonos para falhas no montante de € 24,25 e de € 58,74 de subsídio de alimentação.” – fls. 13 dos autos;
33- A segunda ré recebeu, por distribuição electrónica, para tramitação enquanto agente de execução o requerimento executivo referido em 5- dos factos provados;
34- Em 10 de Fevereiro de 2016, face aos requerimentos mencionados em dos 15- factos provados, a segunda ré apresentou no processo executivo requerimento dirigido ao Juiz titular do processo nos seguintes termos: “(..) da análise da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães se conclui que a executada foi condenada ao pagamento de 9.525,89 euros, referente a créditos laborais, sem prejuízo das retribuições que deixou de auferir, fixando-as desde 16/03/2012 até 24/01/2015 como devidas. No demais confirmou o decidido, excepto a denúncia efectuada pela Autora. Entende a AE que não existe pedido ilíquido, uma vez que na douta decisão consta o valor da retribuição mensal e o período em que são devidas. No entanto, dado o requerimento da executada, supra referido, raiando a ofensa da AE, requer que V.Exa. se pronuncie sobre o referido pedido”.
35- Foi proferido no processo executivo o despacho mencionado em 17dos factos provados;
36- A segunda ré tinha em vigor em 2016 e tem actualmente um contrato de seguro com a seguradora Y – Companhia de Seguros, S.A. titulado ela apólice RC ……04 para cobrir os danos decorrentes da sua actividade profissional de solicitadora e agente de execução, nos termos constantes dos documentos juntos a fls. 58 e seguintes e 84 e seguintes dos autos;
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Factos não provados

A data em que a Autora tomou conhecimento da penhora.
O valor da condenação em montante líquido foi pago pela Autora pouco tempo após a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (artigo 18º da petição inicial).
A 2ª ré agiu com imprudência, ligeireza e incúria, causando, com o seu comportamento, prejuízos à Autora.
Em 8 de Fevereiro de 2016 a conta bancária titulada pela Autora, aberta no Banco ..., com o nº ............20 apresentava um saldo à ordem de € 29.072,81.
Sucede que, por força da penhora de saldos de conta bancária, a Autora não dispôs de liquidez para fazer esse pagamento no dia 10/02/2016.
Pois não tinha disponível o saldo da sua conta bancária acima identificada.
Entre os dias 4 a 21 de Fevereiro de 2016, a Autora esteve impedida de fazer encomendas de mercadoria com pagamento a pronto, com a consequente impossibilidade de obter os descontos inerentes a pagamentos feitos nessas condições.
Por outro lado, ainda, como consequência directa e necessária da conduta das Rés, a Autora viu prejudicada e denegrida a sua imagem comercial, junto da banca, da Autoridade Tributária e de fornecedores.
Os funcionários do Banco ... ficaram preocupados com a solvabilidade da Autora.
O acima exposto causou constrangimentos à Autora, até porque esta, na sua actividade comercial, é frequentemente apoiada pela banca e, mais concretamente, pelo Banco .... Nomeadamente, através da contratação de mútuos bancários, prestação de garantias bancárias, celebração de contratos de leasing para aquisição de equipamento, entre outros
A Autora ficou com essa penhora definitivamente registada nas bases de dados de empresas particulares, para aferir a solvabilidade de empresas. Bases de dados que estão acessíveis a empresas particulares e a toda e qualquer pessoa.
A Autora viu também a sua imagem denegrida perante clientes e fornecedores.
A penhora em questão e consequente incumprimento da obrigação de pagamento de IVA serviu também para denegrir e prejudicar a imagem da Autora junto da Autoridade Tributária e seus funcionários.
Na sequência de incidente de liquidação requerido pela 1.ª Ré, transigiu e pagou a quantia de € 11 500,00, sem necessidade de instauração de qualquer tipo de acção executiva.

II) O DIREITO APLICÁVEL

I. Reapreciação da matéria de facto

Nos termos do disposto no artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Ainda, nos termos do artº 640º -nº1 do Código de processo Civil “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Impugna a apelante a matéria de facto fixada na sentença, alegando que discorda do julgamento do parágrafo terceiro dos factos não provados - “A 2.ª ré agiu com imprudência, ligeireza e incúria, causando, com o seu comportamento, prejuízos à Autora”, pois entende que tal facto deveria ter sido dado como provado, e, sendo os meios de prova que impunham a prolação de decisão diferente o doc. n.º 2, junto com a p.i., doc. n.º 3, junto com a p.i., doc. n.º 4, junto com a p.i., doc. n.º 5, junto com a p.i., doc. n.º 9, junto com a p.i. e doc. n.º 10, junto com a p.i.
E, a Recorrente discorda do julgamento dos parágrafos quinto - “Sucede que, por força da penhora de saldos de conta bancária, a Autora não dispôs de liquidez para fazer esse pagamento no dia 10/02/2016”- e sexto - “Pois não tinha disponível o saldo da sua conta bancária” - dos factos não provados, considerando que deveriam ter sido dados como provados, e o meio de prova que impunha a prolação de decisão diferente é depoimento prestado pela testemunha H. S., na sessão da audiência de julgamento realizada em 18/11/2019, no excerto de minutos 03:50 a 12:00.
Julgamos improcedente a impugnação.
Relativamente ao 1º ponto impugnado correspondente ao parágrafo terceiro dos factos não provados, com o teor indicado: “A 2.ª ré agiu com imprudência, ligeireza e incúria, causando, com o seu comportamento, prejuízos à Autora”), trata-se de matéria absolutamente conclusiva, não sendo susceptível de constar do elenco dos factos provados.
E, relativamente ao facto constante do parágrafo quinto, com o indicado teor: “Sucede que, por força da penhora de saldos de conta bancária, a Autora não dispôs de liquidez para fazer esse pagamento no dia 10/02/2016”, aludindo a Autora/apelante a um pagamento à Autoridade Tributária no valor de € 18.376,25 e mais alegando, em requerimento rectificativo formulado em Acta de Audiência de Julgamento de 18/11/2019 ser de € 29.072,81 o saldo da conta bancária penhorada, tal alegação é desmentida pelos factos provados nº 12 e 13, supra, estando já provado ser o indicado saldo à data da penhora de apenas €13.104,39, e, assim, insuficiente á realização do aludido pagamento à AT, e, ainda, cfr. docs. nº 3 e 4 juntos com a pi se demonstrando ter sido, aliás, superior o pedido de penhora, reportado este ao valor de € 18.987,30, apenas se tendo efectivado a penhora do saldo existente, no valor indicado de € 13.104,39, cfr. os documentos em referência e os factos provados indicam.
Termos em que improcede a impugnação relativamente à indicada factualidade, e, ainda, relativamente ao ponto sexto dos factos não provados - “Pois não tinha disponível o saldo da sua conta bancária”, nenhuma prova tendo a Autora oferecido demonstrativa da sua impossibilidade de realizar o pagamento por qualquer outra forma e numerário, e, sendo o depoimento da indicada testemunha da Autora, H. S., e sua contabilista, totalmente insuficiente à prova da indicada factualidade e, ainda, abstractamente comprometido, dada a sua ligação à Autora e funções para esta desempenhadas, e no mais, ainda, irrelevante atento o decidido supra.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência da impugnação da matéria de facto.

II. – do mérito da causa

1.Alega a Autora/apelante que as Rés se constituíram na obrigação de indemnizar a Autora por danos que lhe causaram, em termos de responsabilidade civil extracontratual.

Como referem P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, pg. 444, “ A responsabilidade extracontratual compreende: a) a responsabilidade por factos ilícitos ( art.º 483º e sgs. ); a responsabilidade pelo risco ( art.º 499º e sgs. ) e a responsabilidade por factos lícitos.
“A simples leitura do art.º 483º mostra que vários pressupostos condicionam, no caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, cabendo a cada um desses pressupostos um papel especial na complexa disciplina das situações geradoras do dever de reparação do dano”.
É necessário, desde logo, como referem ainda os autores citados, que haja um facto voluntário do agente; que esse facto do agente seja ilícito por violar direitos alheios ou disposição legal destinada a proteger esses direitos; que haja um nexo de imputação desse facto voluntário e ilícito ao agente em termos de dolo ou mera culpa; que dessa violação decorrente de actuação voluntária, ilícita, culposa, decorram danos para terceiros e que se demonstre existir um nexo de causalidade adequada entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de forma a poder concluir-se que o dano é resultante da violação.
Ora, como claramente decorre dos factos provados nenhum dos elementos factuais que determina a aplicação do art.º 483º do Código Civil se mostra existir, não integrando a factualidade no caso concretamente apurada a legal previsão do citado art.º 483º, não decorrendo dos factos provados, por forma alguma, a responsabilidade civil extracontratual das Rés, nem se demonstra actuação ilícita, e, nem ainda danosa; ainda, não sendo caso de aplicação de responsabilidade civil pelo risco ou por factos lícitos, nem tal integração vem invocada pela apelante.
1.1.Relativamente à 1ª Ré, A. M., operadora de supermercado, funcionária da Autora, defende, e conclui a apelante, que “os actos praticados em seu nome, por mandatária que livremente escolheu, sendo ilegais, impunham a sua responsabilização, alegando que o advogado, no âmbito do patrocínio forense, não pratica actos em nome próprio, mas em nome de terceiro, e, a consequência é que eventuais erros ou deficiências na qualificação jurídica dos factos que o levem a praticar, em nome do seu Constituinte, actos que possam causar prejuízos a terceiros implicarão a responsabilização, única e exclusivamente, do mandante”.
Entendemos ser manifesta a improcedência da apelação nesta parte.
Com efeito, atenta a especial natureza do mandato forense, incumbindo ao mandatário forense, em especial, a defesa dos interesses do mandante, seu constituinte, diligentemente, segundo as regras da arte, e em obediência aos legais deveres decorrentes do respectivo Estatuto Profissional, eventual erro, ou, mesmo, ilicitude, na actuação do mandatário forense, revelada pela violação dos seus deveres deontológicos, seria causa de responsabilidade civil contratual para com o cliente, na medida em que consubstancia incumprimento de obrigações emergentes do contrato de mandato forense celebrado, e, relativamente a terceiros já de responsabilidade civil extracontratual ( Ac. STJ de 2/5/2019, P. 14647/14.4T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt), e cfr. e no seguimento do que se esclarece já no Ac. STJ de 16/12/2020- P. 17592/16.5T8SNT.L1.S1, in www.dgsi.pt, citando-se:
“É o mandato forense um contrato de mandato atípico, com poderes de representação que, na definição de João Lopes Reis[2], se apresenta como « o contrato pelo qual um advogado (ou um advogado estagiário, ou um solicitador) se obriga a fazer a gestão jurídica dos interesses cuja defesa lhe é confiada, através da prática, em nome e por conta do mandante, de actos jurídicos próprios da sua profissão».
Trata-se, por isso, de um contrato sujeito ao regime especial do Estatuto da Ordem dos Advogados (…) sendo-lhe ainda aplicável, a título subsidiário, o regime civilístico do mandato constante dos arts. 1157º a 1184º, do C.Civil.
Por força do estatuto e da regulamentação próprios da atividade profissional dos mandatários forenses, o advogado, no cumprimento do mandato forense, está sujeito, a deveres e obrigações, ( art. 83º, nº 1 do EOA ), devendo, nos termos do art. 92º, nº 2, do EOA « agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas ».
Nas relações com o cliente, está ainda sujeito ao dever específico constante do art. 95º, nº 1, al. b) do referido EOA de «estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade», devendo, de acordo com o estipulado no art. 103, nº 1, do mesmo diploma, «em qualquer circunstância, actuar com diligencia e lealdade na condução do processo».
E ainda que nesse cumprimento não se inclua, por regra, a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender os interesses do mandante diligentemente, segundo as regras da arte, com o objetivo de vencer a lide, visto tratar-se de uma obrigação de meios[3], e não de resultado, certo é que o incumprimento dos referidos deveres por parte do advogado constituído pode implicar responsabilidade civil contratual pelos danos daí decorrentes para o mandante”.
E, como mais se refere, nomeadamente, no Ac. STJ de 1/7/2014, P. 389/14.4T8EVR.E1.S1, in www.dgsi.pt: - O advogado, no exercício das suas funções, age na defesa dos interesses do cliente de acordo com as boas regras da profissão (leges artis) mas sempre com independência e autonomia técnica; a obrigação que assume, enquanto mandatário, perante o seu mandante é uma obrigação de meios e não de resultado, assumindo, no exercício do seu múnus, opções de natureza jurídica, processual ou substantiva, que se inserem no âmbito da sua autonomia técnica em conformidade com os interesses do mandante que representa” - e, assim, obviamente, sempre, a tais opções, de cariz técnico-jurídico, sendo o mandante/constituinte absolutamente alheio.
Não respondendo, em circunstância alguma, o mandante/constituinte, por tal violação, salvo em caso de actuação dolosa própria, ou, nos casos legalmente previstos, nomeadamente, por litigância de má-fé, ou ainda, como se prevê nos artº 866º, 858º do Código de Processo Civil.
E, assim, a responsabilidade civil do mandatário forense não se confunde com a responsabilidade por acto próprio, culposo e negligente, do exequente.
No caso sub judice, ainda, nenhuma actuação ilícita e/ou danosa da parte ou mandatária se revelando existir e determinativa de responsabilidade civil e indemnização a favor da Autora como esta alega e peticiona.
1.2.E, no tocante à 2ª Ré, alega a Autora/apelante que “se impunha à Senhora Agente de Execução que colocasse perante o Senhor Juiz a questão da existência do título, antes de promover qualquer acto ou diligência de penhora, pois assim o impunha o art. 855.º, n.º 2, al. b) do Cód. Proc. Civil, e, não o tendo feito e tendo optado, ademais, por promover imediatamente penhora de saldos de conta bancária da ora Recorrente se prévia certificação quanto à validade do título, terá forçosamente de se concluir que a Ré M. R. não lançou mão de mecanismos que a lei colocava ao seu dispor, para evitar a lesão de direitos de terceiros, e, nessa medida, não usou de toda a diligência que se lhe impunha”.
Também relativamente a esta questão se revela improcedente a apelação, reportando-se a questão em apreço a matéria de cariz eminentemente técnico-jurídico, de exclusiva competência de apreciação pelo juiz do processo, e, ainda, de natureza controversa na jurisprudência.

Com relevância à discussão em apreço, resulta dos factos provados que:

Em 14 de Janeiro de 2016, a primeira Ré instaurou contra a Autora uma acção executiva para pagamento de quantia certa, nos termos constantes do requerimento executivo apresentado a fls. 28 e 29 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual aquela procurou obter a realização de diligências executivas tendo em vista a cobrança de um capital de € 17.261,18 (dezassete mil, duzentos e sessenta e um euros e dezoito cêntimos);
Nessa acção executiva foi nomeada Agente de Execução a Exma. Senhora Solicitadora M. R. – segunda Ré;
A segunda ré recebeu, por distribuição electrónica, para tramitação enquanto agente de execução o requerimento executivo referido em 5- dos factos provados;
No âmbito da acção executiva acima referida, em 28/01/2016 e 02/02/2016, a 2.ª Ré, enquanto Agente de Execução, diligenciou pela penhora de saldos de conta bancária da Autora;
Em cumprimento dessa diligência, em 04/02/2016, o Banco ... recebeu notificação para proceder a penhora de saldos das contas bancárias abertas pela Autora.
Em 08/02/2016, foi penhorado o saldo da conta bancária titulada pela aqui Autora, aberta no Banco ..., com o nº ............20;
No valor de € 13.104,39;
A Autora tomou conhecimento da penhora na sequência de contacto feito por funcionário do Banco ...;
Após o facto mencionado em 14-, a Autora apresentou dois requerimentos naquela acção executiva a suscitar a questão da ilegalidade de tal penhora, nos termos constantes dos documentos juntos a fls. 31v – 35 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Foi proferido despacho em 15 de Fevereiro de 2016, no âmbito da acção executiva referida em 5- dos factos provados, nos termos constantes de fls. 35v e 36 e cujo o teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a declarar-se extinta a instância executiva e a determinar-se o imediato levantamento de todas as penhoras realizadas; 18- Foi interposto recurso do despacho referido em 17- dos factos provados, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães julgado improcedente a apelação, mantendo-se o decidido, por acórdão datado de 12 de Julho de 2016;
A primeira ré A. M., no dia 14 de Janeiro de 2016 deu entrada de requerimento executivo, nos autos com o nº 337/12.6TTVCT, Juízo do Trabalho – Juiz 1, do Tribunal de Viana do Castelo, apresentando como título executivo a sentença judicial neles proferida e indicando como espécie execução de sentença nos próprios autos (agente de execução) sem despacho liminar;
O requerimento executivo foi subscrito pela mandatária constituída pela ré A. M.;
Do elenco dos factos provados da decisão mencionada em 3- e 16- dos factos provados consta o número 4 nos seguintes termos “A A. auferia nesta data o vencimento base de € 600,00, acrescido de abonos para falhas no montante de € 24,25 e de € 58,74 de subsídio de alimentação.” – fls. 13 dos autos;
A segunda ré recebeu, por distribuição electrónica, para tramitação enquanto agente de execução o requerimento executivo referido em 5- dos factos provados;
Em 10 de Fevereiro de 2016, face aos requerimentos mencionados em dos 15- factos provados, a segunda ré apresentou no processo executivo requerimento dirigido ao Juiz titular do processo nos seguintes termos: “(..) da análise da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães se conclui que a executada foi condenada ao pagamento de 9.525,89 euros, referente a créditos laborais, sem prejuízo das retribuições que deixou de auferir, fixando-as desde 16/03/2012 até 24/01/2015 como devidas. No demais confirmou o decidido, excepto a denúncia efectuada pela Autora. Entende a AE que não existe pedido ilíquido, uma vez que na douta decisão consta o valor da retribuição mensal e o período em que são devidas. No entanto, dado o requerimento da executada, supra referido, raiando a ofensa da AE, requer que V.Exa. se pronuncie sobre o referido pedido”.
- Foi proferido no processo executivo o despacho mencionado em 17dos factos provados - despacho em 15 de Fevereiro de 2016, no âmbito da acção executiva referida em 5 - dos factos provados, nos termos constantes de fls. 35v e 36, a declarar-se extinta a instância executiva e a determinar-se o imediato levantamento de todas as penhoras realizadas “ – com o seguinte teor:
Constata-se que esta execução foi instaurada, tendo como título executivo uma sentença que condenou a executada (…) a pagar-lhe as remunerações vencidas desde 1673/2012 a 24/1/2015.Verifica-se, assim, que nesta parte, o título executivo não constitui uma obrigação liquida para a executada. Na realidade, o apuramento da quantia devida pelas remunerações “intercalares” depende de prova a efectuar, nomeadamente através de diligências a realizar junto da segurança social.(…) Face ao exposto e por ser evidente a falta de título executivo, declara-se extinta a presente instância executiva e determina-se o imediato levantamento das penhoras realizadas (…)”.

Fundamenta-se na sentença recorrida:

“Nos termos do artigo 124º, nº 1, da Lei nº 154/2015, de 14 de Setembro, “O solicitador e o agente de execução estão obrigados a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.” E, em especial, de acordo com o nº 2, alínea l), do referido diploma legal “Não agir contra o direito, não usar meios ou expedientes ilegais ou dilatórios, nem promover diligências inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação do direito, administração da justiça e descoberta da verdade;”.
Nos termos do artigo 719º, nº 1, do C.P.C., cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.
Atentemos na actuação da segunda ré, no âmbito do aludido processo executivo, na qualidade de agente de execução.
A execução foi instaurada com base em sentença – cfr. pontos 4- e 16- dos factos provados. A sentença condenou a ré, aqui Autora, nos seguintes termos “(..) Julgar a presente acção procedente, por provada, e em consequência, condenar-se a R.: - a reconhecer a ilicitude do despedimento da A.; - a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - a pagar a A. as retribuições que esta deixou de auferir desde 16/3/2012 até ao trânsito em julgado da presente sentença; - a pagar a quantia global de € 10.541,27, pelos créditos laborais supra referidos.”. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente a apelação, reduzindo o montante global relativo a créditos laborais para € 9.525,89 (sem prejuízo das retribuições que deixou de auferir). Relativamente às retribuições que deixou de auferir desde 16 de Março de 2012 são devidas até 24 de Janeiro de 2015. No mais confirmou o decidido.
Na sequência da instauração da acção executiva fundada no aludido título executivo (artigo 703º, nº 1, alínea a), do C.P.C.), a segunda ré diligenciou pela penhora de bens, concretamente, pela penhora dos saldos bancários. O acto foi praticado nos termos estabelecidos no Código de Processo Civil – cfr. artigo 626º, nº 2, do C.P.C.. Da factualidade apurada e acima evidenciada não nos parece resultar a prática de acto ilícito por parte da segunda ré.
Atenta a decisão proferida não nos parece ser exigível à segunda ré questionar a existência, exequibilidade ou insuficiência do título executivo.
É certo que a lei confere a possibilidade prevista no artigo 855º, nº 2, alínea b), do C.P.C., no entanto, relembrando a natureza do título executivo e o seu conteúdo, aceita-se a interpretação do agente de execução de que, no caso em apreço, não lhe pareceu provável a ocorrência da manifesta falta ou insuficiência do título. Note-se que, na sequência do requerimento apresentado pela aqui Autora, a agente de execução apresentou no processo executivo requerimento dirigido ao Juiz titular do processo, aí sustentando a sua posição e as razões que a levaram a entender que a obrigação era líquida – cfr. ponto 34- dos factos provados. Quanto a este ponto, entende-se que assiste razão à ré quando afirma que as suas razões são lógicas e juridicamente defensáveis.
Neste contexto, entende-se que os factos imputados a esta ré não consubstanciam nenhum acto ilícito. Não se concluindo pela prática de um acto ilícito por parte da segunda ré, considera-se prejudicada a apreciação dos demais pressupostos legais”.
Dispõe o nº2 do artº 626º do Código de Processo Civil que “ Sem prejuízo do disposto no nº3 do artigo 550º, a execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora”.
Por sua vez, dispondo, e ao que ao caso em apreço importa, o citado artº 550º-nº3-al.b) que “ Não é, porém, aplicável a forma sumária: b) Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético.
Ainda, nos termos do artº 855º do citado diploma legal, o qual regulamenta o processo executivo sumário, sendo o requerimento executivo e documentos que o acompanham enviados por via electrónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado (nº 1), cabe ao agente de execução, nomeadamente- (nº2-al.b) )- Suscitar a intervenção do juiz nos termos do disposto na alínea d) do nº1 do artº 723º, quando se lhe afigure provável a ocorrência de alguma das situações previstas nos nº 2 e 4 do artigo 726º ou quando duvide da verificação dos pressupostos de aplicação da forma sumária.

No caso em apreço está provado que a primeira ré A. M., no dia 14 de Janeiro de 2016 deu entrada de requerimento executivo, nos autos com o nº 337/12.6TTVCT, Juízo do Trabalho -Juiz 1, do Tribunal de Viana do Castelo, apresentando como título executivo a sentença judicial neles proferida e indicando como espécie execução de sentença nos próprios autos (agente de execução) sem despacho liminar; O requerimento executivo foi subscrito pela mandatária constituída pela ré A. M., e foi realizada autoliquidação pela exequente para cobrança um capital de € 17.261,18 (dezassete mil, duzentos e sessenta e um euros e dezoito cêntimos), e, do elenco dos factos provados da decisão mencionada em 3- e 16- dos factos provados consta o número 4 nos seguintes termos “A A. auferia nesta data o vencimento base de € 600,00, acrescido de abonos para falhas no montante de € 24,25 e de € 58,74 de subsídio de alimentação.” – fls. 13 dos autos.”.
Em 10 de Fevereiro de 2016, face aos requerimentos mencionados em dos 15- factos provados, a segunda Ré apresentou no processo executivo requerimento dirigido ao Juiz titular do processo nos seguintes termos: “(..) da análise da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães se conclui que a executada foi condenada ao pagamento de 9.525,89 euros, referente a créditos laborais, sem prejuízo das retribuições que deixou de auferir, fixando-as desde 16/03/2012 até 24/01/2015 como devidas. No demais confirmou o decidido, excepto a denúncia efectuada pela Autora. Entende a AE que não existe pedido ilíquido, uma vez que na douta decisão consta o valor da retribuição mensal e o período em que são devidas. No entanto, dado o requerimento da executada, supra referido, raiando a ofensa da AE, requer que V.Exa. se pronuncie sobre o referido pedido”.
O teor do requerimento de 10 de Fevereiro de 2016, que a segunda Ré apresentou no processo executivo dirigido ao Juiz titular do processo, (já face aos requerimentos mencionados em dos 15- factos provados) espelha a análise da mesma agente face ao teor do título executivo, justificativo de não se lhe terem suscitado dúvidas na verificação de validade do título executivo e dos pressupostos de aplicação da forma sumária.
E, entendemos, tal análise e tramitação não traduz actuação culposa e ilícita, desde logo, por um lado, devendo atender-se a que o requerimento executivo foi subscrito por mandatária forense constituída pela Ré A. M., tendo sido realizada Liquidação no requerimento executivo pela exequente e face aos termos constantes do título executivo e cfr. artº 716º-nº1 do Código de Processo Civil, e, constando do elenco dos factos provados da decisão mencionada em 3- e 16- dos factos provados o número 4 nos seguintes termos “A A. auferia nesta data o vencimento base de € 600,00, acrescido de abonos para falhas no montante de € 24,25 e de € 58,74 de subsídio de alimentação”.
Mostrando-se assim justificada a actuação da Srª Agente de Execução não lhe suscitando dívidas relativamente à verificação da validade do título executivo, nomeadamente, quanto à exigência de liquidação em processo declarativo como veio a ser decidido nos autos no despacho mencionado em 17dos factos provados, supra mencionado.
Sendo ainda de salientar que do título executivo não constando “literal” condenação genérica nos termos do nº2 do artº 609º, ( expressamente impeditiva da exequibilidade de sentença nos termos do nº 6 do artº 704º, do citado diploma legal, situação, distinta, em que se deveria revelar já evidente, nomeadamente para a agente de execução, a verificação de vício a suscitar perante o juiz do processo ao abrigo do citado artº 855º-nº2-al.b) ), a apreciação da validade e exequibilidade do título executivo, nos termos constantes do despacho judicial em referência, assume cariz eminentemente técnico-jurídico, não sendo exigível à Sra agente de execução o conhecimento jurídico da problemática em questão, sendo este conhecimento e apreciação da competência do juiz do processo, cabendo aos mandatário forenses da parte, na sua qualidade de profissionais de direito, a sua arguição nos autos.
Ainda, sendo a questão em apreciação reportada à admissibilidade, ou não, de liquidação da obrigação exequenda em fase executiva, susceptível de diversos entendimentos jurisprudenciais, a título exemplificativo v. Ac. TRL de 10/9/2020. P. 2785/14.8YYLSB-A.L1-2 – v. decisão e voto vencido e jurisprudência aí citada; Ac. TRL de 27/2/2018, P. 17684/16.0T8LSB.L1-, Ac. TRL de 26/6/2018, P.24585/16.0T8LSB.L1- “II. O incidente de liquidação tem como pressuposto a dedução de um pedido genérico ou uma condenação genérica, referente a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito. III. Os casos em que o tribunal pode condenar no que vier a ser liquidado (art. 609, n.º 2, do CPC) são aqueles em que é permitida a formulação de um pedido genérico e que estão elencados no art. 556 do mesmo código, a saber: (…);Em suma, os casos em que pode haver condenação no que vier a ser liquidado (art. 609, n.º 2) são aqueles em que é permitida a dedução de pedidos genéricos (art. 556, n.º 1), e mais nenhuns. No mesmo sentido, Salvador da Costa, Os incidentes da instância, 8.ª ed., Almedina, 2016, p. 254: «Ao invés do que já admitimos, a previsão do artigo 609.º, n.º 2 não abarca situações de formulação de pedidos genéricos diversos dos previstos no art. 556, n.º 1”.
Nos termos expostos se concluindo não incorrer a Srª Agente de Execução em responsabilidade civil, não se demonstrando actuação com violação dos deveres estatutários impostos, decorrentes do artº 124º da Lei nº 154/2015, de 14 de Setembro, designadamente, o dever de legalidade e dever de diligência, nem decorrendo dos factos provados actuação ilícita e danosa nos termos imputados pela Autora.
III. Relativamente aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial invocados, para além do que ficou já acima exposto, não resulta dos factos provados a verificação de qualquer dano para a Autora/apelante, designadamente, não resulta provado o nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação de pagamento à AT e subsequente aplicação de coima à Autora e o acto de penhora de saldo de conta bancária realizado, e, bem, assim, não resulta dos factos provados que em virtude do acto de penhora tenha ocorrido a afectação da imagem comercial da Autora/apelante, nenhum dano moral, ou mesmo patrimonial indirecto, se revelando ou resultando da conduta e responsabilidade das Rés, e que seja indemnizável e valorado pelo Direito.

Como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2004, in www.dgsi.pt: “ (…) as sociedades comerciais operam no mundo dos negócios com o objectivo do lucro. É próprio da sua natureza que o bom nome, a reputação e a imagem comercial lhes interessam na justa medida da vantagem económica que deles podem tirar. Toda a ofensa ao bom nome comercial acaba por se projectar num dano patrimonial revelado pelo afastamento da clientela e na consequente frustração de vendas (e perda de lucros) por força da a partir da repercussão negativa no mercado que à sociedade advém por causa da má imagem que se propaga. Sofrem, deste modo, "danos patrimoniais indirectos que, embora atinjam valores ou interesses não patrimoniais (o bom nome... a reputação...) todavia se reflectem no seu património (diminuindo, por exemplo, a sua clientela)".Assim, para as sociedades comerciais, a ofensa do crédito e do bom nome produz, portanto (como a própria recorrente parece admitir) um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, operou aquela. Os prejuízos estritamente morais implicados nas ofensas ao bom nome e reputação apenas calham aos indivíduos e às pessoas morais, para os quais a dimensão ética é importante, independentemente do dinheiro que poderá valer. “
E, ainda, numa posição mais abrangente, como se refere no Ac. STJ no Ac. do STJ de 9/7/2014, se refere: “...tem vindo a ser afirmado, doutrinária e jurisprudencialmente, o entendimento de que as pessoas coletivas são sujeitos ativos de direitos de personalidade ou estruturalmente idênticos e de que, da sua violação, pode emergir compensação por danos não patrimoni-ais.
Assim, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo III, 2004, 103 e seguintes, Maria Veloso, Cadernos de Direito Privado, n.º 18, 29, Pedro Dias, O Dano Moral, 39 e, entre outros, os Ac.s deste Tribunal de 12.2.2008, processo n.º 07A4618 e 12.9.2013, processo n.º 372/08.9TBBCL.G1.S1., ambos com texto disponível em www.dgsi.pt.
Não vemos razões para nos afastarmos deste entendimento, largamente maioritário. Nem mesmo para, considerando o escopo de lucro das sociedades comerciais, exigir o atingimento, ainda que potencial deste. Não obstante estas visarem efetivamente a obtenção de lucros, paralelamente a estes caminha, além de outros, o bom nome que pode constituir um valor “a se” ”.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela total improcedência do recurso de apelação.

Sumário ( artº 663º-nº7 do CPC):

I. Atenta a especial natureza do mandato forense, incumbindo ao mandatário forense, a defesa dos interesses do mandante, diligentemente, segundo as regras da arte, e em obediência aos legais deveres decorrentes do respectivo Estatuto Profissional, eventual erro, ou, mesmo, ilicitude, na sua actuação, será causa de responsabilidade civil do mandatário, na modalidade de responsabilidade contratual para com o cliente e relativamente a terceiros de responsabilidade civil extracontratual.
II. No caso sub judice, não se demonstra actuação da Srª Agente de Execução com violação dos deveres estatutários impostos decorrentes do artº 124º da Lei nº 154/2015, de 14 de Setembro, designadamente, o dever de legalidade e dever de diligência, nem decorre dos factos provados actuação ilícita e danosa geradora de responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente pela realização do acto de penhora.
III. Constituindo o bom nome das pessoas colectivas um valor “a se” a tutelar, em termos de valoração para fins de indemnização tem de resultar dos factos provados a sua efectiva afectação, ou, a verificação de dano patrimonial indirecto correspectivo.

DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 25 de Fevereiro de 2021

( Luísa D. Ramos )
( Eva Almeida )
( António Beça Pereira )