Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | CIRE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIA REAL DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Na verificação ulterior de créditos em processo de insolvência, o juiz deve, não apenas verificar e reconhecer a existência do crédito reclamando, mas também das suas eventuais garantias, em ordem a que seja graduado no lugar que lhe compete. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. J.., e R.., casados entre si, residentes no Lugar de.., concelho de Felgueiras, vieram, nos termos do disposto nos art.ºs 146º, nºs 1 e 2, al. b), e 148º do CIRE, e, por apenso aos autos de insolvência, intentar ação de verificação ulterior de créditos, sob a forma de processo sumário, contra: A. MASSA INSOLVENTE DE .., B. CREDORES DA MASSA INSOLVENTE DE.., e, C. A.. e M.., todos melhor identificados nos autos, alegando essencialmente que, encontrando-se já ultrapassado o prazo para a reclamação de créditos, a que se refere o art.º 128º do CIRE [1], mas encontrando-se ainda dentro do prazo previsto no art.º 146º, nº 2, al. b), vêm reclamar o seu crédito emergente do incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel destinado a habitação, ocorrido ainda antes do processo de insolvência, por parte dos agora insolventes e onde estes figuram como promitentes-vendedores. Ainda segundo os reclamantes, tendo sido convencionado o preço de € 150.000,00, os promitentes-vendedores receberam dos reclamantes, a título de sinal e, posteriormente, de reforço de sinal, o total de € 75.000,00, tendo então entregado aos últimos a chave do prédio urbano prometido, que ficou, assim, na sua posse imediata e exclusiva desde 24.5.2012, titulando os contratos e pagando os consumos de água e luz referentes ao dito imóvel, tendo ainda ali instalados mobílias, objetos e outros seus pertences, sendo, por isso, o seu crédito, correspondente à restituição do sinal em dobro, privilegiado por força do direito de retenção que lhes assiste. Solicitam que o seu crédito seja verificado e graduado, tendo em consideração aqueles direitos, como seguinte pedido, ipsis verbis: «Nestes termos e nos melhores de direito, deverá a presente acção, após autuação por apenso aos autos de Insolvência, ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência: a) Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda, celebrado no dia 02 de Março de 2012, entre os aqui Reclamantes e os ora Insolventes; b) Condenar-se os Insolventes a pagar aos Reclamantes a quantia de € 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Euros), a título de restituição em dobro do montante prestado a título de sinal e reforço de sinal, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; c) Reconhecer-se aos Reclamantes o direito de retenção sobre o prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e andar com quintal, sito no Lugar da.., concelho de Felgueiras, a confrontar a Norte com Z.., a Sul com estrada municipal, a Nascente com A.., e a Poente com J.., descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º .. e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. .., para garantia do seu crédito de € 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Euros), e, bem assim, dos respectivos juros; d) Ordenar-se a citação das 1ª e 3ª Requeridas, Massa Insolvente e Insolvente, na pessoa do Sr. Administrador da Insolvência, bem como, dos 2º Requeridos, Credores da Massa Insolvente, por éditos, para, querendo, contestarem no prazo e sob a cominação legal; e) Ser admitido, verificado e graduado no lugar que lhe couber, atento o direito real de garantia existente, o crédito ora reclamado, sempre acrescido dos legais juros vincendos até integral e efectivo pagamento.» Efetuadas as citações e as notificações, nenhum dos R.R. --- credores, devedores e massa insolvente --- apresentou contestação. Foi então proferida sentença cujos fundamentos e segmento decisório se transcrevem: «Por sentença transitada em julgado em 22/08/2012, foi declarada a insolvência de A.. e de M.., pelo que a reclamação foi deduzida dentro do prazo previsto no artigo 146º nº 2 do CIRE. Assim, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 146º e 148º do CIRE, consideram-se confessados os factos alegados pelos AA., considerando-se verificado o crédito reclamado. No que se refere ao direito de retenção, verifica-se que o peticionado extravasa o âmbito do presente processo, que apenas se destina à verificação de créditos, pelo que se julga, nesta parte, improcedente o pedido. Custas a cargo dos AA.» Discordando da decisão sentenciada, os reclamantes recorreram de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «A. Não podem os ora Apelantes concordar com a douta Sentença com a Ref.ª 3668384, proferida nos autos, na parte em que julgou improcedente o peticionado direito de retenção de que beneficiariam os ora Recorrentes por, alegadamente, um tal pedido extravasar o âmbito dos presentes autos de verificação ulterior. Senão porque, B. E apesar de, em razão da falta de oposição/contestação, os factos alegados terem sido considerados como confessados, não “retirou” o Digníssimo Tribunal “a quo” todas as legais consequências de uma tal factualidade, pois que, se assim o houvesse feito, teria então que ter conhecido do aludido direito de retenção, na medida em que, foi efectivamente alegada factualidade quanto a tal matéria. C. Tendo então de considerar, nesse seu “enquadramento jurídico”, toda a factualidade vertida pelos ora Recorrentes em sede de Petição Inicial apresentada, a qual, e por razões de mera economia processual, aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos. D. Encontrando-se definitivamente assente a realização de um contrato promessa entre os ora Recorrentes e os Insolventes dos autos, o incumprimento de um tal contrato por parte daqueles Insolventes, ainda o facto de os ora Recorrentes terem cumprido com a totalidade do valor acordado a título de sinal, bem como a interpelação que dirigiram aos ora Insolventes, e, bem assim, o facto de ter sido efectivada a tradição do imóvel prometido, estando os Recorrentes na posse, pacífica, de boa fé, e do conhecimento de todos, daquele prédio urbano. E. Sendo então manifesto a existência do crédito reclamado (considerado verificado em sede de douta Sentença ora recorrida), sempre acrescido de juros, o qual se “apresenta” então como um crédito privilegiado, gozando os ora Recorrentes do direito de retenção sobre o prédio prometido, para garantia de pagamento daquele seu crédito, resultante do incumprimento contratual por parte dos Insolventes. F. Não obstante, a verdade é que, o Digníssimo Tribunal “a quo” tão pouco cuidou de verificar da existência, ou não, desse aludido direito de garantia, “limitando-se” a referir que o pedido formulado nessa “sede” «extravasa o âmbito do presente processo», decidindo pela sua improcedência, apenas nesta parte. G. No entanto, e sem descurar de uma qualquer “deficiência” de que padeça douta Sentença ora em crise, pois que, não aplica o direito aos factos que considera como assentes, nada referindo quanto às consequências de toda essa factualidade, a verdade é que, “acaba” o Digníssimo Tribunal “a quo” por considerar verificado o crédito reclamado, H. De modo que, e ainda que de forma distinta do que se impunha, sempre resulta que julgou o Tribunal “a quo” como procedente tudo quanto foi peticionado, à excepção do aludido direito de retenção, tendo-se então como assente a resolução do contrato promessa de compra e venda em causa nos autos e o consequente crédito de € 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Euros), acrescido dos juros moratórios, desde a citação e até integral e efectivo pagamento, conforme peticionado. I. Sendo então de analisar, pelo presente recurso, a aludida improcedência do peticionado direito de retenção, a qual foi decidida, não porque se tivesse entendido como não sendo subsumível e/ou bastante a factualidade em causa para que se reconhecesse um tal privilégio creditório, mas sim, por alegadamente tal pedido extravasar o âmbito dos presentes autos (de verificação ulterior de créditos), os quais, segundo vertido pelo Tribunal “a quo” se destinam apenas à verificação de créditos. J. De modo que, e porque uma qualquer acção como a ora em causa sempre será de “equiparar”, nos seus efeitos jurídicos, a uma qualquer reclamação de créditos, a qual, por sua vez, sempre se destina à verificação do crédito ali reclamado, mas versa também, e desde que de tal se arroga o respectivo credor reclamante, sobre eventuais garantias de que beneficiem tais créditos, nunca se poderá concordar com a decidida improcedência do direito de retenção peticionado tendo por base uma qualquer “impossibilidade legal” do seu conhecimento. K. Pois que, e aludindo-se ainda a uma qualquer reclamação de créditos, a apresentar no âmbito de um processo de insolvência, sempre temos a figura da lista definitiva de créditos reconhecidos, que elencará todos os créditos a reconhecer, identificando-os pelos respectivos montantes e pela sua qualificação, como comuns ou privilegiados, seja, referindo, desde logo, os privilégios creditórios de que beneficiem cada um dos créditos reconhecidos, L. Sendo que, tendo por “base” uma tal listagem, a proferir nos termos do art. 129º do CIRE, e que poderá ser alvo de impugnação, nos termos do art. 130º, ainda que consubstanciada, apenas, na errada qualificação de um qualquer crédito (seja, como comum ou garantido, com por exemplo, um direito de retenção), será proferida Sentença de Verificação e Graduação de Créditos. M. Pelo que, no caso presente, sempre uma qualquer Sentença a proferir, por ser de “equiparar” à referida Lista Definitiva de Créditos, em termos de “efeitos” quanto à Sentença Final de Verificação e Graduação, deverá pronunciar-se sobre os privilégios creditórios de que beneficie o crédito a reconhecer em verificação ulterior, como seja o direito de retenção “reclamado” que garante o crédito dos ora Recorrentes, N. Até porque, naturalmente, não constando o crédito que ora se reconhece aos Recorrentes da Lista Definitiva de Créditos a proferir nos presentes autos pelo Sr. Administrador de insolvência, sempre um qualquer seu direito de garantia, de que beneficie tal crédito, deverá constar já da Sentença a proferir na acção de verificação ulterior de créditos. O. Sem descurar que, uma qualquer “acção de verificação ulterior de créditos”, preceituada nos arts. 146º e ss., é verdadeiramente uma verdadeira acção declarativa, “enxertada”, dentro do processo de insolvência, a qual segue então os termos da acção sumária, P. Tanto que, como uma qualquer acção declarativa, obriga ao pagamento de taxa de justiça inicial, e a citação para os seus termos é efectuada com a cominação de que a falta de contestação sempre importará a confissão dos factos, com a consequente condenação dos Réus no pedido quando os factos tidos por assentes, por não contestados, determinarem a procedência da acção, Q. Pelo que, na presente lide, e por os factos assentes determinarem a procedência integral da acção, com o reconhecimento do crédito “reclamado” e da garantia da qual o mesmo beneficiará, sempre deveria o Tribunal “a quo” julgar reclamado, verificado e reconhecido (o que não sucedeu) o crédito em causa, com a referência expressa ao seu montante e, em razão do aludido incumprimento contratual verificado após tradição da “coisa”, como beneficiando do propalado direito de retenção. R. Neste sentido, de que numa qualquer acção de verificação ulterior de créditos, relacionado com o incumprimento contratual de uma venda prometida, após ser conferida a posse do prédio prometido, será de verificar e reconhecer o crédito e respectiva garantia real de que o mesmo “beneficia”, será de referir o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.02.2012 (proferido no âmbito do Proc. 5298/08.3TBLRA-B.C1 e disponível in www.dgsi.pt). S. Donde, atento tudo o exposto, sempre será de concluir que a acção de verificação ulterior de créditos é o meio próprio para ser reclamado, verificado e reconhecido um qualquer crédito não reclamado no prazo fixado na sentença declaratória da Insolvência, sendo que um tal reconhecimento sempre incidirá, não só sobre o próprio crédito em si, mas, também sobre um qualquer direito de garantia de que “beneficie” um tal crédito reclamado. T. Impondo-se, por isso, a revogação da douta Sentença proferida e sua substituição por uma outra decisão que aprecie sobre o peticionado direito de retenção, porquanto nada obsta a tal conhecimento, e, a final, julgue totalmente procedente a presente lide. U. O Digníssimo Tribunal “a quo”, ao decidir como o fez, violou o disposto nos arts. 47º, n.º 4, 146º e 148º do C.I.R.E., 755º, n.º 1, al. f) e 759º, nºs 1 e 2 do C.Civil, e, 784º do C.P.Civil.» (sic) Culmina o recurso pedindo que seja revogada a sentença e se substitua por outra que aprecie o peticionado direito de retenção, julgando a ação totalmente procedente. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. As questões a decidir encerram apenas matéria de Direito, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do novo Código de Processo Civil [2]). Com efeito, importa apreciar e decidir se, com a verificação de créditos, deve ser reconhecido o direito de retenção sobre a coisa objeto do contrato-promessa invocado pelos reclamantes. III. A presente ação segue a forma de processo declarativo sumário, nos termos do art.º 148º. De acordo com o art.º 783º do Código de Processo Civil, na falta de contestação, consideram-se reconhecidos os factos alegados na petição inicial. Por transparência e aglutinação em peça única, passam a transcrever-se os factos alegados que, pela sua relevância, se atendem para a decisão da questão colocada[3] : 1. Nos autos de insolvência de pessoa singular à margem referenciados, por sentença de 02-08-2012, devidamente transitada em julgado, foi decretada a insolvência dos devedores “A.. e M..”, devidamente identificados nos autos. 2. Os Insolventes destes autos são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão e andar com quintal, sito no Lugar da.., concelho de Felgueiras, a confrontar a Norte com Z.., a Sul com estrada municipal, a Nascente com A.., e a Poente com J.., descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º.. e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art…. 3. Por contrato promessa de compra e venda celebrado no dia 03 de Março de 2012, os ora Insolventes prometeram vender, livre de quaisquer ónus, encargos, hipotecas e responsabilidades e livre de pessoas e bens, aos aqui Reclamantes, que por sua vez prometeram comprar, o supra prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão e andar com quintal, sito no Lugar da.., concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º.. e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. ... 4. Nesse contrato promessa, as partes, seja, os ora Insolventes e Reclamantes, convencionaram como preço para a compra e venda do referido prédio urbano, a quantia de € 150.000,00. 5. Preço esse, cujo pagamento seria efectuado, de acordo com o convencionado pelas partes, através da entrega aos Insolventes, até ao final do mês de Abril de 2012, e a título de sinal e princípio de pagamento, da quantia de € 60.000,00. 6. Sendo o restante daquele preço, liquidado através da entrega do montante de € 15.000,00 (Quinze Mil Euros), a título de reforço de sinal e continuação de pagamento do preço, a prestar, até ao dia 25 de Maio de 2012, e, bem assim, através da liquidação do remanescente, de € 75.000,00 (Setenta Cinco Mil Euros), aquando do acto de celebração da escritura pública de compra e venda. 7. Já no que se refere à escritura pública de compra e venda, e de acordo com o convencionado pelas partes, a mesma deveria ser realizada até ao dia 15 de Junho de 2012, para o que, deveriam os ora Insolventes avisar os aqui Reclamantes do dia, hora e local escolhido com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência. 8. As partes convencionaram ainda que, aquando da liquidação do montante referido na alínea b) da cláusula 3.ª daquele contrato promessa, os ora Insolventes entregariam as chaves do prédio prometido aos aqui Reclamantes, pelo que, com tal entrega ficariam estes investidos da posse imediata e exclusiva daquele prédio. 9. Na sequência do acordado, os aqui Reclamantes cumpriram integral e pontualmente com os pagamentos a que se haviam obrigado, com a entrega, atempada, das quantias devidas a título de sinal e, bem assim, reforço de sinal. 10. Motivo pelo qual, lhes foi entregue pelos ora Insolventes 1 (um) documento, classificado como “Recibo de Quitação e Tradição de Prédio Urbano”, datado de 24 de Maio de 2012, mediante o qual, os ora Insolventes reconheceram a entrega, por parte dos aqui Reclamantes, e como pagamento do reforço de sinal acordado, da quantia de € 15.000,00 (Quinze Mil Euros). 11. Sendo que, na sequência desse pagamento e, bem assim, do que haviam acordado em sede de contrato promessa, por se encontrar verificado o requisito para tal efeito, as partes do contrato, seja, os aqui Reclamantes, e os ora Insolventes, procederam à tradição imediata do prédio urbano prometido vender. 12. Pelo que, e conforme expressamente reconhecido naquele aludido “Recibo”, com data de 24 de Maio de 2012, os ora Insolventes investiram, nessa data, através da entrega das respectivas chaves, os aqui Reclamantes da posse imediata e exclusiva do prédio urbano objecto do contrato promessa celebrado, composto por casa de rés-do-chão e andar com quintal, sito no Lugar da.., concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º.. e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. ... 13. Não obstante, ultrapassado que foi o dia 15 de Junho de 2012 – prazo máximo contratualmente estabelecido entre as partes –, os ora Insolventes, enquanto promitentes vendedores, não diligenciaram, por qualquer forma, para a celebração, ou mesmo marcação, da escritura pública de compra e venda, tal como lhes incumbia, e conforme se haviam expressamente obrigado, não tendo, sequer, concedido aos Reclamantes uma qualquer explicação para o sucedido, limitando-se, sem mais, a afirmar que não realizariam, de todo, a escritura pública de compra e venda do prédio urbano em causa. 14. Isto, apesar de para tal terem sido por diversas vezes interpelados pelos aqui Reclamantes, fosse pessoalmente, fosse mesmo por escrito, e mesmo em momento anterior à data limite que haviam estabelecido. 15. Pelo que, numa última tentativa para que os ora Insolventes cumprissem para com aquilo a que se haviam obrigado, os aqui Reclamantes, por Carta Registada com Aviso de Recepção (endereçada para a morada entretanto indicada pelos Insolventes no aludido “Recibo de Quitação”), recebida pelos Insolventes a 26 de Junho de 2012, interpelaram, uma vez mais, aqueles para que diligenciassem pela marcação de dia e hora para a efectivação da escritura pública definitiva de compra e venda referente ao contrato promessa celebrado entre ambos. 16. Tendo, então, concedido aos ora Insolventes um prazo máximo de 15 (quinze) dias para que estes levassem a cabo a marcação e efectivação da referida escritura pública. 17. Prazo esse, concedido sob a cominação de, não sendo respeitado, terem os aqui Reclamantes por definitivamente incumprido o contrato promessa celebrado, com base na perda de interesse da sua parte, com o consequente direito a exigirem a resolução desse contrato promessa e a restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal e de reforço de sinal. 18. No entanto, e uma vez mais, apesar de devidamente interpelados para tal, os ora Insolventes não cumpriram com o disposto no contrato promessa, e nem mesmo com aquilo que por escrito lhes havia sido solicitado pelos aqui Reclamantes, limitando-se a reiterar a sua mais absoluta e total impossibilidade de marcação e realização da venda prometida nos precisos termos acordados. 19. Os Reclamantes estão na posse, desde a data da entrega do reforço de sinal acordado, seja, desde o dia 24 de Maio de 2012, do prédio urbano objecto do contrato promessa celebrado, titulando os contratos e pagando os consumos de água e luz referentes ao dito imóvel, tendo ainda instalados no sobredito imóvel, mobílias, objectos e outros seus pertences, posse essa do conhecimento de todos. * A sentença recorrida considerou já verificado o crédito reclamado, nos termos dos art.ºs 146º e 148º, o que pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa e a sua resolução, pelo que não cabe pronunciarmo-nos sobre as al.s a) e b) do pedido da ação, tendo-se tais pedidos como procedentes. A questão essencial que nos é trazida prende-se com o conhecimento e declaração da existência de um direito de retenção dos reclamantes sobre a coisa objeto mediato do contrato-promessa: o imóvel identificado sob os itens 2, 3 e 12 dos factos provados. A M.ma Juiz fez constar da sentença que “no que se refere ao direito de retenção, verifica-se que o peticionado extravasa o âmbito do presente processo, que apenas se destina à verificação de créditos, pelo que se julga, nesta parte, improcedente o pedido”. Não nos parece que assim seja. A verificação de créditos implica o seu reconhecimento tal como ele é, como crédito comum, crédito privilegiado ou crédito garantido (garantias reais e pessoais). De parte alguma do CIRE resulta que, por se tratar de uma verificação ulterior de créditos ou de outros direitos, se percam as garantias de que os mesmos beneficiem, e também não se vislumbra razão para que tal pudesse acontecer. O título que habilita o credor ao pagamento forma-se durante o processo, através do procedimento de verificação de créditos, ficando concluído no momento em que o crédito obtém reconhecimento judicial. Aí os credores exercem os direitos que lhes assistem.O art.º 146º, nº 1, é expresso no sentido de que, “findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, ... de modo a serem atendidos no processo de insolvência”. Mas os credores que tenham sido avisados nos termos do arte.° 129.°, não podem reclamar os seus créditos ao abrigo do disposto no arte.° 146.° salvo se eles se tiverem constituído posteriormente a esse aviso (al. a) do nº 2 do mesmo preceito legal). Ou seja, a verificação ulterior de créditos destina-se aos credores cujos créditos não tenham sido objeto de tratamento pelo Administrador da Insolvência no sentido do reconhecimento ou do não reconhecimento (reclamados ou não), já que estes são avisados da posição assumida relativamente a eles, podendo usar do direito de impugnação previsto nos art.ºs 130º e seg.s. Uma vez reunidas as condições para que o crédito seja ulteriormente verificado, o credor pode deduzir a respetiva reclamação sem que se justifique tratamento diverso relativamente aos créditos reclamados nos termos dos art.ºs 128º e seg.s (dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência) que não sejam as especificidades previstas na lei, designadamente de ordem processual. E não é o facto de a reclamação revestir a natureza de uma ação autónoma, em que o reclamante assume a posição de autor e a massa insolvente, os credores e o devedor a posição de réus, que justifica perda da garantia do crédito, pois que o seu resultado se destina a ser atendido no processo de insolvência, onde corre por apenso (art.º 148º). É a discussão do crédito, em toda a sua dimensão, que justifica que se demandem ali também os credores da insolvência, interessa dos que são na discussão da existência do crédito reclamado, mas também das suas eventuais garantias. Como referem L. Carvalho Fernandes e João Labareda [4], o art.º 173º limita, sem dúvida, de modo expresso e inequívoco, os pagamentos dos créditos sobre a insolvência que estejam definitivamente reconhecidos pela respetiva sentença de verificação e graduação, transitada em julgado, proferida, segundo os casos, em consonância com os art.ºs 128º e seg.s, maxime, os art.ºs 130º, nº 3, 140º e 146º. O título que se vai formar na ação de verificação ulterior de créditos é que habilita o respetivo credor, quer quanto à existência e montante do crédito reclamado, quer quanto à garantia real (no caso, direito de retenção), formando-se, assim, no próprio processo de insolvência. É precisamente com vista a acautelar um efetivo pagamento do crédito, pelas forças da massa insolvente, no lugar que lhe compete, como crédito garantido, privilegiado ou comum, que o nº 3 do art.º 146º concede ao credor reclamante a necessidade de assinar termo de protesto no processo principal, importando a verificação condicional do crédito reclamado para efeitos da fase de pagamento, designadamente do art.º 180º, a fim de que não fiquem prejudicados alguns credores em razão das delongas resultantes de recurso da sentença de verificação e graduação de créditos ou de ação pendente (como é o caso), assim garantindo igualdade (na diferença imposta pela existência de garantias) e equidade de tratamento dos credores. O art.º 180º prevê justamente um mecanismo processual cautelar de prevenção da composição harmónica dos interesses dos credores, sempre com respeito pela graduação respetiva e pelas garantias dos créditos determinantes da posição de cada um nessa graduação. É estruturante do regime a ideia de pagamento imediato aos credores que beneficiem de garantia real sobre bens da massa, logo que liquidados, em linha com a preocupação de celeridade que atravessa todo o processo e a potenciação máxima de realização dos interesses dos credores, assumida como objetivo fundamental do instituto, como resulta da nota preambular ao código. E é de tal ordem a preocupação do legislador em pagar os créditos garantidos que, no art.º 166º, nº 1, prevê mesmo que o credor com garantia real, sem exceção, deve ser compensado pelo prejuízo causado pelo retardamento da alienação do bem objeto da garantia que lhe não seja imputável, bem como pela desvalorização do mesmo resultante da sua utilização em proveito da massa insolvente. Não é por ser reclamado em verificação ulterior que o crédito perde as suas características, nomeadamente as garantias de que beneficia, na definição dada pelo art.º 47º e que deixa de dever ser pago com respeito pela prioridade que lhes caiba (art.º 174º, nº 1). Ora, os reclamantes invocam o direito de retenção, como garantia real do seu crédito, já reconhecido. Nos contratos-promessa de alienação de imóveis é comum, e este não fugiu a essa normalidade, a convenção de o promitente-vendedor entregar ao promitente-comprador a coisa a alienar antes do contrato prometido ser celebrado --- é a convenção de tradição da coisa. No fundo, por via dessa convenção, o promissário obtém a antecipação da entrega da coisa, com a sua imediata disponibilidade e com a faculdade de logo exercer sobre ela o poder material correspondente ao direito que há de adquirir. Convenção que é tida por um negócio jurídico a se, intrinsecamente ligada ao contrato- promessa, pelo menos uma convenção acessória deste último, que não constitui um puro ato material nem um ato unilateral, mas um ato complexo em que estão presentes um ato volitivo de disposição receptícia e a vontade do outro sujeito de assumir aquele poder que lhe é atribuído. [5] Nos termos do art.º 755º, nº 1, al. a), do Código Civil, goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.º 442º também do Código Civil. Dos facto provados (por admissão dos R.R.) não resulta qualquer dúvida sobre a existência do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, em que os devedores figuram como promitentes-vendedores e os reclamante como promitentes- compradores, que, para além da entrega de quantias a título de sinal e como reforço de sinal, a favor dos devedores, no dia 24 de maio de 2012 houve lugar à tradição da coisa para os ora reclamantes, data em que receberam daqueles a chave da respetiva casa e desta passaram a tomar conta, como possuidores exclusivos, utilizando-a como querem, titulando os contratos e pagando os consumos de água e luz referentes ao dito imóvel, tendo ainda instalados no sobredito imóvel, mobílias, objetos e outros seus pertences, com conhecimento de todos, ainda que de mero possuidor precário se trate por falta de prova de animus possidendi nos termos do direito de propriedade (art.º 1253º, al. a), em vez do art.º 1263º, do Código Civil). Fica a obtenção do corpus pela tradição da coisa, a coberto da pressuposição de cumprimento futuro do contrato definitivo e na expetativa fundada de que tal se venha a verificar. O direito real de retenção visa garantir a restituição do sinal em dobro nas situações em que, tendo havido o referido reforço de expetativas, alimentado pela tradição da coisa, surja incumprimento definitivo de uma das partes. Torna-se assim possível definir o direito de retenção, com a necessária segurança, como o direito conferido ao credor, que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, como também, de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores. A retenção existe apenas para garantir o crédito do promitente-comprador à indemnização pelo incumprimento do contrato (não para lhe facultar o uso da coisa prometida). Com efeito, os reclamantes são titulares do direito de retenção que incide sobre ao prédio prometido e por eles possuído, nos termos da citada al. f) do art.º 755º. Como tal, beneficiam do direito de ser pagos pelo produto da venda do referido imóvel relativamente ao seu crédito, no valor reconhecido, de € 150.000,00 [6], designadamente com preferência sobre qualquer hipoteca voluntária que onere o bem em causa, ainda que anteriormente constituída (art.ºs 604º, nº 2, 759º, nº 2, do Código Civil [7]). O recurso deve proceder. * SUMÁRIO (art.º 63º, nº 7, do Código de Processo Civil): Na verificação ulterior de créditos em processo de insolvência, o juiz deve, não apenas verificar e reconhecer a existência do crédito reclamando, mas também das suas eventuais garantias, em ordem a que seja graduado no lugar que lhe compete. * IV. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença na parte em foi objeto de recurso (negando o reconhecimento do direito de retenção) e, em consequência, reconhece-se aos reclamantes o direito de retenção sobre o imóvel acima identificado como estando na sua detenção, pela quantia de € 150.000,00, correspondente ao dobro do sinal, e respetivos juros, à taxa legal, resultante do incumprimento do contrato-promessa, devendo tal crédito ser graduado no lugar que lhe compete, designadamente com preferência sobre qualquer hipoteca que o onere, ainda que anteriormente constituída, no âmbito da graduação de créditos operada pela sentença proferida ao abrigo do art.º 140º do CIRE. * Custas da apelação e na 1ª instância pela massa insolvente (art.º 446º do Código de Processo Civil e art.º 304º do CIRE). Guimarães, 29 de outubro de 2013 Filipe Caroço António Santos Figueiredo de Almeida ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [2] Aprovado pelo Decreto-lei nº 41/2013, de 26 de junho. [3] A 1ª instância não transcreveu, por dispensa de fundamentação. [4] CIRE anotado, Quid Juris, 2009, pág. 577, anot. ao art.º 173º. [5] Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil”, 1995, pág. 832, citando Arturo Dalmartello, por seu turno, citados no acórdão da Relação do Porto de 9.11.2010, proc. 316/09.0TBCNF.P2, in www.dgsi.pt. [6] O incumprimento definitivo é anterior à declaração de insolvência. Cf. ainda acórdão da Relação do Porto de 19.4.2005, Colectânea de Jurisprudência, T. II, pág. 194. [7] Pedro Romano Martinez e Pedro F. da Ponte, Garantias do Cumprimento, 4ª edição, Almedina, pág. 217 e acórdão da Relação do Porto de 16.9.2013, proc. 127/11.3TYVNG-B.P1, in www.dgsi.pt. |