Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A consideração de um sinistro como acidente in itinere não tem a ver com a “subordinação” do trabalhador no momento em que ocorre o mesmo. Pretendeu o legislador tutelar a deslocação do trabalhador desde o seu domicílio até ao local de trabalho que for determinado pela empregadora, estabelecendo que o risco corre por conta desta, em obediência ao princípio do ubi commoda ibi incommoda. II - Tal risco abarca qualquer ponto do trajeto coberto, desde a saída da habitação em sentido estrito. É o que resulta do texto da nova lei que deixou de referir a expressão; “desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública”. III - Constitui acidente in itinere o ocorrido nos espaços exteriores à habitação do sinistrado, ainda antes de entrar na via pública, independentemente de se tratar de espaço próprio ou de espaço comum a outros condóminos ou comproprietários, bastando para tal que já tenha sido transposta a porta de saída da residência, e desde que a vítima se desloque para o local de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Maria … intentou ação sob a forma de processo especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros …, S.A.. A tentativa de conciliação frustrou-se porque a seguradora rejeitou qualquer reparação por não aceitar a caraterização do sinistro como sendo de trabalho, nem o nexo causal, nem o resultado da perícia médica singular. A fase contenciosa iniciou-se com a propositura da ação pela sinistrada (sob o patrocínio do Ministério Público) contra aquela entidade responsável, pedindo a sua condenação a pagar-lhe: - O capital de remição da pensão anual de € 106,94 com início em 15/5/2015; - A indemnização no valor de € 454,14; - A despesa com transportes no valor de € 10; - E os juros de mora. Em síntese, a autora alegou ter sofrido um acidente depois de sair do interior da sua residência em direção ao local de trabalho, conforme fazia habitualmente, e em resultado do qual sofreu incapacidade para o trabalho quer temporária quer permanente. Também alegou que a empregadora havia celebrado com a ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho relativamente a si e à totalidade da sua retribuição. A ré contestou, em suma, negando a caraterização do acidente como sendo de trabalho por ter ocorrido numas escadas sitas no interior do logradouro murado da moradia da autora. Concluiu, pedindo a improcedência da ação. Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julgo a presente ação provada e procedente nos termos sobreditos e, em consequência, condeno a ré, “Companhia de Seguros …e, S.A.”, a pagar à autora, Maria …: - O capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 106,94 com início no dia 15/5/2015; - A diferença de indemnização no valor de € 454,14; - A despesa com transportes no valor de € 10; - E os juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias pecuniárias…” Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1 – Ficou provado que o acidente ocorreu quando a autora, saindo do interior da sua residência, tropeçou em dois degraus existentes no respetivo pátio, ou logradouro, 2 – Sendo tal logradouro ajardinado, murado e com saída, através de portões, para a via pública. 3 – O local onde ocorreu o sinistro encontra-se, pois, “…numa esfera de risco do próprio trabalhador, num espaço por este controlado e a cujos perigos sempre se exporia, mesmo sem trabalho”. 4 – Donde que a situação em apreço não preencha, salvo o devido respeito, a hipótese prevista no artigo 9.º n.º 1, alínea a) e 9.º n.º 2, alínea b) da Lei 98/2009, de 4 de setembro 5 – E o acidente se não deva ter como de trabalho. 6 – Pelo que, em consequência, a ré/recorrente não é responsável pela reparação. 7 – Tendo entendido de outro modo, o tribunal recorrido violou, por indevida aplicação, o disposto no referido artigo 9.º (n.ºs 1, alínea a) e 2, alínea b) da Lei 98/2009, de 4 de setembro. * Em contra-alegações sustenta-se o julgado. *** FACTOS PROVADOS 1 - A autora (Maria …) nasceu no dia 30/11/1972. 2 - Em 13/4/2015, a autora trabalhava com a categoria profissional de lavadeira, sob as ordens, direção e fiscalização da sua entidade empregadora … 3 - Auferindo a retribuição mensal de € 505 por 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação de € 51,70 por 11 meses. 4 - A autora sofreu entorse do tornozelo direito com edema maleolar acentuado à direita e ficou a padecer, a título de sequelas nesse membro inferior (articulação tibiotársica) de edema ligeiro do maléolo externo e dor ligeira à mobilização, às quais corresponde uma incapacidade para o trabalho permanente parcial de 2% - cf. o auto de perícia médica de fls. 68 a 71 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5 - A autora esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre 14/4/2015 e 14/5/2015 (data da alta). 6 - A ré (“Companhia de Seguros…, S.A.”) e a empregadora da autora haviam celebrado entre si um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 3305…, através do qual esta transferiu para aquela a responsabilidade por eventuais acidentes de trabalho, relativamente à autora e à totalidade das retribuições aludidas em C (atual item 3). 7 - A autora despendeu a quantia de € 10 em transportes entre a sua residência, este tribunal e o Gabinete Médico-Legal …, durante a fase conciliatória deste processo. 8 - A fase conciliatória deste processo findou sem acordo e pelas razões constantes de fls. 74 a 76 (cujo teor aqui se dá por reproduzido). 9 - Pelas 7h. e 30m. do dia 13/4/2015, a autora saiu do interior da sua residência (sita na Rua …) com destino ao seu local de trabalho (aludido em A – atual item 1) como fazia habitualmente. 10 - Após ter saído do interior da sua residência (sita no rés do chão daquela moradia), ao dirigir-se à sua viatura (a fim de seguir para aquele local de trabalho como era hábito) tropeçou no último de dois degraus existentes no pátio (logradouro) de acesso aos portões e destes à via pública. 11 – Esta moradia (em cujo 1º andar residia a mãe da autora) tinha um logradouro (ajardinado e pavimentado) onde havia dois degraus que davam acesso a uma rampa inclinada que, no sentido ascendente, dava acesso ao 1º andar da moradia e, no sentido descendente, dava acesso a portões de saída (pedonal e do automóvel) para a via pública. 12 - Todo este logradouro estava murado e com portões a delimitar do passeio público de peões que fica do lado de fora. 13 - Tendo a autora tropeçado no aludido degrau e caído na aludida rampa dentro do aludido logradouro murado desta moradia, no preciso momento em que subia os degraus de acesso à rampa onde estava o aludido automóvel. 14 - Em consequência disso, a autora sofreu a lesão, as sequelas e as incapacidades descritas em D e E (atuais itens 4 e 5). * Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. A recorrente coloca a questão da caraterização do acidente de trabalho em virtude de o episódio causador das lesões ter ocorrido no interior do logradouro murado da residência da demandante. A recorrente sustenta que a situação em apreço não preencha a hipótese prevista no artigo 9.º n.º 1, alínea a) e 9.º n.º 2, alínea b) da Lei 98/2009, de 4 de setembro. Nos termos do art.º 8.º n.º 1 da LAT (Lei 98/2009, de 4/09), é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Quanto aos acidentes in itinere prescreve o artigo 9.º da LAT (L. 98/2009) Extensão do conceito 1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; ... 2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: … b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição; d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente; … Na anterior legislação dispunha-se Artigo 6.º Conceito de acidente de trabalho … 2 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior; … E artigo 6º do D.L. 143/99: Conceito de acidente de trabalho … 2 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho; … No âmbito da anterior lei, entendia alguma jurisprudência menos exigente, mas na altura minoritária, que o percurso coberto se iniciava após a porta de saída da habitação, quer para os lugares comuns (áreas comuns) do edifício, quer para logradouro de habitação unifamiliar. Referia-se a existência de uma lacuna na lei, devendo considerar-se como acidente in itinere, por analogia, o ocorrido na área adjacente à habitação, vd. STJ de 25/3/2010, www.dgsi.pt, processo nº 43/09.9T2AND.C1.S1. Na nova lei vd. Ac. RP de 22/4/2013, www.dgsi.pt, processo nº 253/11.0TTVNG.P1. A jurisprudência maioritária, interpretando de forma mais literal a norma, neste último caso entendia que apenas estava abrangido o acidente ocorrido após a porta de acesso à via pública. Com a atual lei têm sido defendidas duas teses para casos como o dos autos. Uns, como ac. RL, de 07.10.2015, processo nº 408/13.1TBV.L1-4, apontam no sentido de que “a tónica delimitadora do que é acidente in itinere ou não, passa necessariamente pela perda de controlo, ainda que meramente parcial, das condições e circunstâncias que afetam o espaço onde o trabalhador circula, quando se desloca de casa para o trabalho ou vice-versa, sujeitando-se assim aos perigos a que os locais públicos ou explorados pelo empregador ou clientes deste último estão expostos e que escapam, no todo ou em parte, ao seu domínio, vigilância e capacidade de modificação e reação. Nessa medida, não é acidente de trajeto aquele evento que se traduz na queda do trabalhador no logradouro privado da sua habitação, quando aí se deslocava, provindo do seu local de trabalho, com vista a tomar a refeição do almoço”. Entendem estes que estes acidentes não têm tutela, por ocorrerem em espaço situado na esfera do risco próprio do trabalhador. O trabalhador sempre se exporia a estes riscos ainda que sem o trabalho. Parece-nos excessivamente formal a argumentação. E tal conclusão não é totalmente certa. Naquelas circunstâncias o trabalhador sujeitou-se a descer as escadas porque precisava ir para o emprego, caso não fosse poderia ter ficado dentro da habitação. Claro que tem que haver um limite, e esse deve procurar-se na lei. Até onde o legislador quis proteger é a questão. A questão como foi referido no acórdão desta relação de 26,2,2 015, processo nº 437/11.0TUGMR.P1.G1, não tem a ver com a “subordinação” do trabalhador no momento em que ocorre o acidente. “O legislador quis estender a tutela da segurança na deslocação do trabalhador desde o seu lar até ao local de trabalho que for determinado pela empregadora, estabelecendo que o risco corre por conta desta, em obediência ao princípio do ubi commoda ibi incommoda.” A questão, continua-se naquele, “está em saber onde começa fisicamente esse risco. Se a partir da transposição da habitação em sentido estrito, local onde pernoita e toma as refeições, ou se só começa quando o trabalhador está na via pública.” A nova lei deixou de referir “desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública”, o que não pode deixar de relevar na interpretação a fazer quanto ao intuito do legislador. A lei refere residência habitual ou ocasional do sinistrado. Citando ainda o ref. Acórdão diz-se; “Este é o local onde a pessoa tem centrada a sua vida (Ac. RE, de 23.06.1988, BMJ, 378.º, p. 309 e Ac. do Tribunal Central do Sul, processo n.º 05810/12, www.dgsi.pt/jtca), consubstanciada em aí se acolher para se proteger dos elementos, dormir e alimentar-se. Ninguém se alimenta, dorme ou se abriga no logradouro ou nas escadas. Estas partes da propriedade são acessórias do núcleo essencial constituído pela residência habitual. A partir do momento em que o trabalhador transpõe a porta da residência, ou habitação, onde normalmente vive e permanece, inicia o trajeto para o local de trabalho.” A alteração da lei aponta no sentido de relevar qualquer ponto do trajeto, logo que fora da habitação do sinistrado, naquele sentido preciso. E entende-se, é que, tendo saído da habitação fica claro que se encontra já em trajeto para o emprego, o que não pode com segurança afirmar-se dentro da habitação. No sentido da abrangência do acidente ocorrido em logradouro, em trajeto, Ac. RP de 22/4/2013, processo nº 253/11.0TTVNG.P1. Refere-se neste acórdão que a alteração de redação dá nota de “uma opção legislativa clara e inequívoca no sentido de afastar o requisito do "domínio espacial" por parte do trabalhador no momento em que o acidente ocorre como condição necessária para a subsunção do sinistro ao conceito de acidente de trabalho "in itinere"… a omissão operada face ao disposto na norma revogada … não aconteceu por acaso e teve como propósito último a aproximação da letra da lei à teleologia subjacente à reparação dos acidentes de trabalho… encontra o seu fundamento último na teoria do risco económico ou de autoridade.” Como se refere no Ac. do STJ de 29-06-2005 no processo n.º 574/05, referido naquele, estamos na presença de "um risco que o empregador deve suportar pelo simples facto de beneficiar do trabalho do empregado ou da mera disponibilidade dele". Ainda no sentido de que “atentas as referidas alterações, deve interpretar-se os atuais normativos como integrando no seu âmbito de aplicação o acidente ocorrido nos espaços exteriores à habitação do sinistrado, ainda antes de se entrar na via pública, independentemente de se tratar de espaço próprio ou de espaço comum a outros condóminos ou comproprietários, bastando para tal que já tenha sido transposta a porta de saída da residência, desde que a vítima se desloque para o local de trabalho, segundo o trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador”, RG de 30/11/2016, processo nº 41/14.0Y3BRG.G1. O STJ no acórdão de 18/2/2016, processo nº 375/12.9TTLRA.C1.S1, defende esta posição. Consequentemente é de confirmar a decisão.
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