Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
854/08.2TTBRG.2.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
EXAME DE REVISÃO
CADUCIDADE DO DIREITO
PRESUNÇÃO DE ESTABILIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CLINICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
A norma do n.º 2, do artigo 25.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, não está ferida de inconstitucionalidade, quando interpretada no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 anos para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, a contar da originária fixação da pensão, se entre essa data e o pedido de revisão, ocorrido após o decurso de 10 anos -, não tiver ocorrido revisão da incapacidade nem tiver a seguradora prestado tratamentos ao sinistrado, não resultando ilidida a presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

AA, sinistrado nos autos, em que é responsável A... - COMPANHIA DE SEGUROS, SA., veio requerer a revisão da sua incapacidade por agravamento, invocando:

- Foi vitima de um acidente a 25 de setembro de 2007, esmagamento do pé direito.
- O acidente acima descrito provocou-lhe lesões com um grau de incapacidade permanente para o trabalho, concluindo de forma unânime, os Srs. Peritos médicos, que o sinistrado se encontra afetado de uma I.P.P. de 12,50%
- Houve evolução do seu estado clinico, mantendo infeção permanente desde o dia do acidente.
- Com o tempo a infeção evoluiu e atingiu a circulação venosa profunda tornando-se uma infeção séptica que se disseminou pelo sistema vascular ao longo da perna provocando lesões necróticas.
- Em 2010, foi internado no Hospital ... ao cuidado da Cirurgia Plástica, com aparecimento de úlceras na perna, que se foram alastrando, tendo sido posteriormente transferido para o Hospital ... para tratamento por Cirurgia Plástica e Psiquiatria, operado várias vezes (5-6), inclusivamente com retalho fasciocutâneo, e múltiplas recidivas.
- Acresce ainda, que por apresentar úlceras não cicatrizantes com 2 anos de evolução, foi submetido a amputação transfemoral direita para controlo de infeção com acometimento de todo membro inferior direito.
- A doença levou à amputação acima do joelho pelo terço médio da coxa, em 2012, tendo também sido realizadas várias cirurgias de reconstrução e enxertos para modelar o coto e tornar a pele viável.
- Pelo que, existe, nexo de causalidade, entre o sinistro de 2007 e a amputação da perna, pela localização anatómica e evolução desfavorável de área com possível acometimento da biologia local.
- Mantém tratamentos e medicação.
A requerida em resposta veio referir que O sinistrado foi vitima de um acidente de trabalho em 25-09-2007, de que resultou fratura do tarso e metatarso do pé direito, tendo lhe sido fixada a devida incapacidade e atribuída alta em 25-08-2008.
Ora, ultrapassados mais de 10 anos desde a data da alta nunca o sinistrado se queixou ou recorreu aos seus serviços clínicos por agravamento das lesões. Assim, de acordo com o disposto no regime aplicável ao acidente em concreto, art.º 25.º n.º 2 da Lei 100/1997, o direito do sinistrado em requerer o agravamento das suas lesões caducou, uma vez que já decorreram mais de 10 anos desde a data da alta e fixação da pensão.
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Por despacho de 28.2.22 foi declarada a caducidade do direito do sinistrado a requerer a revisão da incapacidade.
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Inconformada o requerente interpôs o presente recurso apresentando as seguintes conclusões:

I. Ao acidente em causa é aplicável o regime dos acidentes de trabalho constante da Lei nº 100/97 de 13 de setembro.
II. Nos termos do art.º 25º nº 2 deste diploma legal, a revisão da incapacidade apenas pode ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, estando em causa um prazo de caducidade que implica a extinção do direito a requerer a revisão da incapacidade ou pensão.
III. Acontece que, em 2009, o legislador eliminou o limite de dez anos que então valia para a revisão de pensões por acidente de trabalho (n.º 2 da Base XXII da Lei 2127), estabelecendo a regra da revisão a todo o tempo das prestações (n.º 3 do artigo 70.º da Lei 98/2009).
IV. Restringiu, porém, a aplicação desta regra aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de janeiro de 2010 (artigos 187.º, n.º 1, e 188.º da Lei 98/2009).
V. E ao fazê-lo diferenciou os sinistrados em função da data de ocorrência do acidente de trabalho: para acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de janeiro de 2010 continua a valer o limite de dez anos estabelecido no n.º 2 da Base XXII da Lei 98/2009; para acidente ocorrido depois desta data vale a regra da revisão a todo o tempo.
VI. Aliás, a alteração do limite temporal até então vigente ter-se-á fundado no entendimento de que não é de presumir a consolidação do juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado se, decorridos dez anos sobre a data da fixação da pensão não se tiver registado qualquer evolução justificadora de um pedido de revisão – ao invés do decidido pelo tribunal a quo no despacho recorrido.
VII. Desta forma, o legislador criou um tratamento desigual para situações iguais, sem fundamento, o que acarreta o juízo de inconstitucionalidade da norma apreciada, por violação do princípio da igualdade e do direito à pensão por acidente de trabalho.
VIII. Mais se diga que, não parece que essa diferença de tratamento de situações idênticas - quanto ao modo de exercício do direito de revisão das prestações - encontre justificação suficiente e razoável no princípio da não retroatividade da lei. Ou seja, tal princípio, consagrado no artigo 187.º, n.º 1 da Lei 98/2009, não é suficiente para afastar o princípio da igualdade.
IX. Além disso, o lesado por acidente de trabalho é também tratado mais desfavoravelmente do que qualquer lesado, no que se refere à indemnização por danos futuros, pois que o lesado “comum”, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos consagrado no artigo 498º, n.º 1, do Código Civil, e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, pode requerer a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores. E estabelecendo o artigo 59º, n.º 1, alínea f), da CRP o direito fundamental dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, não pode o direito infraconstitucional fragilizar a posição do sinistrado em acidente laboral.
X. Nestes termos, o facto de haver um prazo para o pedido de revisão da pensão que se aplica a acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 98/2009, que veio revogar esse prazo, por si só, viola o direito à pensão por acidente de trabalho, por ofender o direito de justa reparação consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa e o princípio da igualdade.
Sem prescindir, caso assim não se entenda,
XI. A jurisprudência, que já é vasta sobre este tema, tem feito juízos de inconstitucionalidade quando a situação se reporta a situações em que, a certo momento do período de dez anos, ocorreram situações que permitam ilidir a presunção de estabilização das lesões, como é o caso de situação em que foi requerida a revisão da pensão ou em que foram prestados tratamentos médicos pela seguradora.
XII. É, por isso, unanime na jurisprudência, e também no despacho recorrido que, o reconhecimento dessa exceção à limitação do prazo de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade.
XIII. Acontece que, no presente caso, não houve qualquer revisão da pensão desde a sua fixação, nem há qualquer decisão judicial a reconhecer qualquer circunstância que possa indiciar uma evolução da lesão.
XIV. Todavia, no presente caso, entre a data em que foi fixada a pensão e a data em que foi requerida a revisão, ocorreram factos que, no entender do recorrente, permitem ilidir a presunção de estabilização da situação clínica do autor.
XV. Apesar do Autor não ter requerido uma revisão anterior e não ter solicitado tratamentos médicos pela seguradora, o certo é que, desde 2010 o sinistrado vem padecendo de diversas sequelas na perna em que sofreu o acidente, que tem motivado vários tratamentos, cirurgias e posterior amputação daquele membro.
XVI. Na verdade, quando o sinistrado iniciou os tratamentos médicos por causa da infeção que contraiu no membro inferior, não foi direta e imediatamente relacionado pelos médicos que o assistiram, como agravamento e consequência do acidente que havia sofrido.
XVII. Apenas mais tarde, após consulta com vários médicos da especialidade, é que o sinistrado foi advertido que existiria um nexo causal entre o acidente e a infeção posteriormente desenvolvida na perna – conforme relatório médico que ora de junta, ao abrigo do artigo 651.º CPC, pela junção se ter tornado necessária em virtude do despacho proferido na 1.ª instância.
XVIII. Assim, no presente caso, estes factos ocorridos desde 2010, em que o sinistrado foi sujeito a tratamentos médicos, várias cirurgias, designadamente para amputação do membro inferior, em 2012, permitem afastar a presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado.
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Sem contra-alegações.
A Exmª PGA deu parecer no sentido da improcedência.
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A factualidade é a decorrente do precedente relatório.
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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se ocorreu a caducidade do direito de pedir a revisão da incapacidade, por acidente de trabalho ocorrido no âmbito da L. 2127 de 3/8/65, formulado 10 anos após a data da fixação da pensão.
É aplicável aos presentes autos a Lei nº 100/97 de 13/09.

Refere o artigo 25º desta:
Revisão das prestações
1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
(…)
A “data da fixação da pensão” corresponde à data do trânsito em julgado da respetiva decisão judicial (sentença ou despacho de homologação do acordo).

A L. 98/2009 de 4/9 - LAT) veio eliminar este prazo de caducidade, estabelecendo:
Artigo 70º:
Revisão
1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 - A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil
Resulta dos artigos 187º e 188º deste diploma, que a norma só se aplica aos acidentes ocorridos após 1/1/2010.
O recorrente refere a violação do principio da igualdade.
Quanto à violação do princípio da igualdade por força da sucessão de regimes, tem sido referido que o princípio não funciona diacronicamente, pelo que a alteração do regime não leva à violação daquele princípio. Se assim fosse constituir-se-ia um sério óbice à liberdade de conformação do legislador hodierno.
O TC refere-o no acórdão n.º 398/11 de 22/9/2011, DR, 2ª s., nº 199 de 17/10/2011. Diz-se ali:
“ É necessário começar por dizer que a mera sucessão de leis no tempo, em matéria de direitos familiares, não afeta, só por si, o princípio da igualdade.
Apesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais passem a ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Visando as alterações legislativas conferir um tratamento diferente a determinada matéria, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático.
Daí que, conforme tem referido o Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade não opere diacronicamente (v. g. acórdãos n.º 34/86, em ATC, 7.º vol., pág. 42, n.º 43/88, em ATC, 11.º vol., pág. 565, n.º 309/93, em ATC, 24.º vol., pág. 185, n.º 188/09, no Diário da República, 2.ª série, de 18-5-09, e n.º 3/2010, no Diário da República, 1.ª”.
Assim, é de aplicar a lei em vigor à data do acidente.
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Questão da constitucionalidade da norma:

A questão em apreço tem sido objeto de decisões diversas.
- No sentido da não aplicação do limite, com argumentos diversos:
O Ac. da RL de 02-02-2011, www.dgsi.pt, processo nº 29/1990.1.L1-4, apoiando-se nas decisões do TC proferidas nos Acs. nºs 161/2009, in DR, 2ªS. nº 80 de 24/4/2009; 147/2006, DR. 2ªs., nº 85 de 3/5/2006; 59/2007; e decisões sumárias nºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009. Atende ainda o acórdão à alteração legislativa, defendendo que não é de manter uma interpretação restritiva da referida norma que impeça a reavaliação da incapacidade para as situações anteriores à data da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, estando em causa o princípio da igualdade.
Ac. RL de 08-02-2012, www.dgsi.pt, processos nº 231/1997.L1-4, no sentido da aplicação da nova norma às situações jurídicas já constituídas à data da entrada em vigor da lei, em conformidade com o disposto na parte final do nº 2 do art. 12º do CC. Apoia-se na doutrina de Abílio Neto, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Anotado, Ediforum, 1ª ed. fevereiro de 2011, pág. 200, em anotação ao art. 70º.
Ac. RP de 19-12-2012, www.dgsi.pt processo nº 42/1976.1.P1, no sentido da inconstitucionalidade em face do estabelecido pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, por violação do princípio da igualdade e da justa reparação. No mesmo sentido o Ac. RP de 5/5/2014, www.dgsi.pt, processos nºs 193/1999.1.P1.
- No sentido da inconstitucionalidade na norma, apenas se interpretada no sentido da aplicação do prazo de 10 anos, independentemente de durante o decurso de tal prazo ter ocorrido ou não agravação:
O Ac. RE de 24-04-2012, processo nº 299/11.7T2SNS.E1, que parece optar pela interpretação do Ac. TC nº 147/2006, na aceção de que “decorridos dez anos sobre a data da fixação da pensão sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, a situação se deve ter por consolidada – não se reveste de flagrante desrazoabilidade, pelo que se mostra conforme à Constituição.” No mesmo sentido parece apontar o ac. RL de 16/3/2011, processo nº 81/1992.1.L1-4, e RP de 03-12-2012, processo nº 597/11.0TTMTS.P1, ambos em www.dgsi.pt.
O Ac. RP de 2/6/2014, www.dgsi.pt, processo nº 358-A/2000.P1 no mesmo sentido e defendendo ainda que a aplicação do novo regime ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, escudando-se na doutrina do Ac. STJ de 22/5/2013, www.dgsi.pt, processo nº 201/1995.2.L1.S1
- O STJ no acórdão de 22/5/2013, www.dgsi.pt, processo nº 201/1995.2.L1, no apontado sentido da ofensa grave à segurança e certeza, aderindo à posição que aponta no sentido da extinção do direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade quando tenham passado mais de dez anos desde a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão. Ainda o STJ, www.dgsi.pt, Acs de 5/11/2013, 29/10/2014, processos nºs 858/1997.2.P1.S1 e 167/1999.3.L1.S1, e ainda o de 29/5/2013, processo nº 248-A/1997.C1.S1, citado no Ac. STJ de 5/11/2013 e no Ac. RP de 13/10/2014.
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O tribunal constitucional tem vindo a pronunciar-se em vários acórdãos.
- No Acórdão 155/2003 de 19/03/2003, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030155.html, defende-se a não inconstitucionalidade, referindo-se que, “os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.º 2127 e mantidos na Lei n.º 100/97 surgiram da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos) ”. De igual modo decidiu o Ac. TC nº 612/2008 de 10/12/2008.
O entendimento base subjacente parece ser o de que o prazo de 10 anos já era suficientemente dilatado para permitir a consolidação das lesões e de forma a proteger o objetivo de segurança jurídica, atenta a natureza da especificidade da responsabilidade decorrente da ocorrência de um acidente de trabalho.
- No Ac. nº 147/2006 de 22/2/2006, DR., 2ª S., nº 85 de 3/5/2006, decidiu:
“Julgar inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado”. No mesmo sentido os Acórdão n.º 59/2007, 161/2009 de 25/3/2009 e as Decisões Sumárias n.ºs 390/2008, 470/2008 e 367/2009.
Subjaz ao entendimento a ideia de que em tais casos a presunção de consolidação das lesões se mostra ilidida.
- O acórdão n.º 219/12 do TC de 26/4/2012, DR, 2ª s. nº 102 de 22/5/2012, vem no sentido de que, não ocorrendo qualquer atualização intercalar do grau de incapacidade no período de dez anos que antecedem o novo requerimento de atualização, nem se verificando qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica, o nº 2 da Base XXII não viola a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. No mesmo sentido se pronunciou o TC na decisão sumária n.º 265/13.
No Ac. n.º 433/2016, de 11/7/2016, decidiu-se, “ julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma contida nos n.ºs 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado
No Ac. RC de 9-11-22, processo nº 271/14.5TTLMG-B.C1, acolhendo esse entendimento refere-se:
No caso dos autos é patente que a consolidação das sequelas não ocorreu, embora mantido o grau de desvalorização funcional fixado no incidente de revisão de 1993. Nesse mesmo ano de 1993, no acordo homologado na tentativa de conciliação da fase conciliatória dos autos, a seguradora ficou logo obrigada a “proporcionar ao sinistrado todo o material ortopédico que o mesmo necessite”. Por outro lado, para além do acompanhamento clínico, medicamentoso e ortopédico que foi sendo ditado no processo ao longo dos anos, como se vê dos factos assentes, no incidente de revisão de 2019, mantendo-se a mesma IPP com IPATH, concluiu-se pela necessidade de assegurar ao sinistrado outras consultas de especialidade e de corrigir o calçado ortopédico, tendo-se decidido que a seguradora deveria assegurar ao sinistrado “avaliação anual com consulta periódica a ser definida pelos seus serviços clínicos”, “consultas nas especialidades de Cirurgia Vascular e Ortopedia, sendo que estas deverão ocorrer pelo menos três vezes por ano”, “ prescrição medicamentosa (uma receita de três em três meses)”, “consultas nas especialidades de Fisiatria e de Dermatologia, sendo que estas deverão ter uma periodicidade semestral”, “o fornecimento de calçado ortopédico, cuja correção se impõe, a definir em consulta de Fisiatria, que deve ter uma periodicidade semestral”.
Desta relação, o Ac. de 3/11/22, processo nº 825/08.9TTBRG.2.G1, referindo:
“O facto de, por decisão judicial, se ter condenado a seguradora em prestações em espécie (7) e de o sinistrado, por diversas vezes (3), ter vindo aos autos reclamar o agendamento de consultas médicas afasta a presunção de estabilização das lesões. Ainda que não tivesse havido revisão da pensão, não se pode considerar, perante esta factualidade, que as lesões estavam estabilizadas. Se assim fosse, o sinistrado não teria vindo a tribunal pedir o agendamento de consultas/tratamentos médicos que logo foram inicialmente determinadas, a seguradora a tal se teria oposto (o que não aconteceu) e o tribunal não teria deferido os pedidos.”
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Tendo em consideração e ponderando, de um lado:
- Os pressupostos de facto que supõem a revisão são, a modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença.
- Sendo que a razão de ser da fixação de um prazo para poder requerer a revisão da incapacidade prendia-se com razões de ordem médica, entendendo-se que os agravamentos, recidivas, recaídas bem como as melhorias, teriam maior incidência nos primeiros anos após a cura clínica e iriam decaindo com o passar dos anos, parecendo razoável o prazo de dez anos.
- Que após o decurso do prazo de 10 anos sem quaisquer alterações, é aceitável e razoável presumir uma consolidação das sequelas;

E de outro:
- Que importa considerar e respeitar a margem de liberdade de conformação legislativa. No caso, sopesando o direito dos sinistrados à justa reparação e razões de segurança e certeza, e optando com adequado a dar guarida a tais valores e princípios o prazo de 10 anos.
- Que importa considerar o princípio da confiança, pois como se refere no ac. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/98, de 13-10-1998, DR, II Série, n.º 111 de 13-5-1999, pág. 7159:
“a proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica na atuação do Estado obriga este, para que a vida em comunidade decorra com normalidade e sem sobressaltos, à garantia de um mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas e das expectativas que lhes são juridicamente criadas, pelo que uma alteração legislativa que modifique de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que devem ser respeitados não pode deixar de contender com tal princípio constitucional”;
Não vemos razão para não seguir o entendimento que vem sendo perfilhado pelo STJ e pelo TC. A opção pelo prazo de 10 anos como indicador de uma consolidação das sequelas é razoável, quando durante tal prazo não tenha efetivamente ocorrido qualquer alteração que questione essa conclusão, e considerando a razões de segurança e certeza também perseguidas; não se mostrando desrazoável a leitura e opção efetuada pelo legislador pretérito, na concretização do direito à reparação do sinistrado laboral, tendo em conta a margem de conformação da lei ordinária que é inerente à “soberania” legislativa.
Importa no caso que o sinistrado não tenha um comportamento negligente, deduzindo atempadamente junto do tribunal os pedidos de tratamento de que necessite, em incidente de revisão.
O afastamento daquela presunção que subjaz à norma resulta evidente nos casos em que tenham ocorrido alterações de pensão há menos de 10 anos, e nos casos em que a seguradora vem prestando tratamentos médicos ao sinistrado, o que por si demonstra a não estabilização da situação clinica.
O caso ora em apreço apresenta a particularidade de o sinistrado nunca ter recorrido à seguradora durante mais de 10 anos após a fixação da pensão. Não requereu qualquer revisão nem solicitou qualquer tratamento.
Num caso com algumas semelhanças ao presente, em processo, em que se decidira pela inconstitucionalidade da norma nos casos em que se invoque e demonstre agravação da sua situação clínica, ocorrida dentro daquele período de tempo, em sede do próprio incidente de revisão, ilidindo a presunção de estabilização da situação clínica, o TC em decisão sumária decidiu não ocorrer inconstitucionalidade da norma – Decisão sumária n.º 861/2018 -. Refere-se na decisão:
“ Em casos semelhantes – em que a comprovação judicial do agravamento da incapacidade do sinistrado, durante o período de dez anos findo o qual se presume estabilizada a situação clínica do sinistrado, só ocorreu no âmbito do próprio processo tendente à revisão que, à luz do n.º 2, do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, não poderia já ter sido requerida – tem este Tribunal constantemente concluído pela não inconstitucionalidade da norma em apreço.
Revertendo ao caso, não tendo ocorrido durante o período de 10 anos desde a fixação da pensão qualquer alteração ou sequer pedido de revisão, e não tendo sido prestado pela seguradora a prestação de qualquer cuidado de saúde nesse mesmo período, é de manter o decidido, encontrando-se caducado o direito de solicitar a revisão.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão.
Custas pelo recorrente sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
15/12/22

Antero Veiga
Vera Sottomayor
Leonor Barroso