Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | BALDIOS REGISTO PREDIAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): I – Não provado que os ditos terrenos integravam em comum os baldios afectos aos habitantes dos lugares de ... e Vale ..., inexiste a possibilidade dessas parcelas de terreno serem usados e fruídas em ‘compropriedade’ por ambas as comunidades locais. II -A presunção deriva do registo predial e não da inscrição matricial, nos termos do artº 7º do Código de Registo Predial. III - Para este efeito é relevante apenas a descrição do prédio registado na respectiva Conservatória do Registo Predial e não a sua inscrição na matriz junto da Autoridade Tributária e Fiscal que decorre da caderneta predial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: - Conselho Directivo do Baldio (…) (autor); Recorrido: - Directivo dos Baldios de (..) (réu); Pedidos: I. Ser o Réu condenado a reconhecer que as “…”, “…”, a “…”, o “…” e o “…”, são parcelas de terreno baldio que constituem logradouro comum das aldeias de ... e Vale ..., desde tempos imemoriais, e consequentemente, II. Ser o Réu obrigado a reconhecer o direito do Autor em participar em todas as questões relacionados com o logradouro comum de ... e de Vale ..., seja para a realização de contratos de cessão, exploração, arrendamento ou quais outros, seja para a realização de qualquer tipo de intervenção nas mencionadas parcelas de baldio. III. Seja o Réu condenado a devolver a quantia de 13.557,00€ de que indevidamente se apropriou, por ser a metade das receitas que cabiam ao lugar de ..., conforme referido nos pontos 20 a 23; IV. Ser o Réu condenado a devolver o valor de parte das rendas de que indevidamente se apropriou, com a realização unilateral do contrato de arrendamento, para a instalação de equipamento de telecomunicações em parcela de terreno baldio, que se estima no valor de 16.075.73€, pontos 36 a 38 da PI. V. Ser o Réu condenado a devolver o valor de parte do proveito que retirou da venda unilateral do lote de pinheiros, conforme se explicou no ponto 34 e 35 da PI, no valor de 4.250,00€; VI. Ser o Réu condenado a devolver a quantia de 959.64€ que indevidamente foi penhorada ao Autor para pagamento de uma divida contraída pelo primeiro, conforme ponto 37 desta PI; VII. Ser o Réu obrigado a reconhecer o direito do Autor em participar em todas as questões relacionados com o logradouro comum de ... e de Vale ..., seja para a realização de contratos de cessão, exploração, arrendamento ou quais outros, seja para a realização de qualquer tipo de intervenção nas parcelas de baldio, mencionadas. VIII. Ordenar o Tribunal a libertação das verbas do lote 2/99 que se encontram cativas relativamente ao baldio de ... e de Vale ..., por falta de acordo entre os órgãos gestores de ambas as aldeias, e como consequência, IX. Ordenar a divisão de tais verbas, e de todas as vindouras (onde se incluem as resultantes do processo de expropriação, referido no ponto 38 desta peça, quantia esperada de 11.721,68€, em partes estritamente iguais para o Autor e o Réu. Causa de pedir: - Existe uma área baldia, constituída por cinco parcelas de terreno que identifica, os quais vêm sendo utilizados pelos habitantes dos lugares de ... e de Vale ..., desde tempos imemoriais, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com a convicção de que os podem usar comunitariamente, porque lhes pertencem em comum; - O réu deixou de respeitar a utilização igualitária das verbas obtidas por esse baldio, tendo-se apropriado de verba que pertence ao autor, tendo realizado contratos a onerar, usufruir e ceder as parcelas de terreno baldio referidas, fazendo sua toda a documentação, cortando pinheiros e fazendo sua a quantia recebida, cedendo parcelas do baldio a operadoras de telecomunicações, retendo exclusivamente para si todas as verbas correspondentes. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu: - Julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o réu dos pedidos; - Julgar improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o autor, de cujas alegações se extraem, em síntese, as seguintes conclusões: I. Do relatório pericial não é possível aferir quais são as distâncias existentes entre as parcelas de baldio e as localidades de ... e de Vale ... dado que a ilustração apresentada pela perita não o esclarece, enunciando apenas e tão-somente, quais as áreas totais de cada uma das parcelas de baldio que foram sujeitas à referida perícia e as respetivas confrontações. II. A mesma Sentença dá ainda como assente que alguns moradores de Vale ... tenham edificado as suas casas no baldio da “...”. Como? Nada existe no processo que comprove que essas pessoas sejam realmente naturais de Vale ... e que tenha sido com esse intuito que tenham aproveitado o baldio para ali construírem as suas casas. III. Veja-se o exemplo inverso, várias pessoas de Vale ... vieram a casar e a viver em ..., nomeadamente o pai da testemunha S. B., já falecido, e o antigo presidente do Conselho Directivo de Vale ... – A. P., que viveu durante 20 anos em ..., afirmações feitas nos seus depoimentos; IV. O A. nunca colocou em causa os atos de posse levados a cabo pela comunidade de Vale ... sobre as parcelas de baldias denominadas de “...”, “...”, “...”, “...” e “...”, tanto que a confirma co-titulares; V. O argumento de que este processo se deu por razoes estritamente económicas é um verdadeiro absurdo, pois o A. poderia reivindicar todas as parcelas e todos os seus recursos, ao invés disso, e num verdadeiro espírito de verdade e respeito pelos usos e costumes da história destas povoações, exige metade dos benefícios e das suas onerações e responsabilidades. VI. A separação da gestão deveu-se única e exclusivamente à falta de entendimento quanto à aplicação de recursos, dado que a repartição deveria ser igualitária para ambas as povoações e deixou de o ser, veja-se que a constituição do Conselho Directivo era composta por dois elementos de Vale ... e um de ..., e por isso conseguiram movimentar as quantias que, para abono do respeito e harmonia entre as comunidades, deveria ser movimentado com o conhecimento de ..., VII. O contrato celebrado entre o R. e a Telecomunicações ... data de 08 de Julho de 2015, e não de 01/01/2016, sendo que a parcela onerada também não é o “...” (artigo ...) e sim a “...” (...), elementos que se encontram erradamente identificados na douta sentença recorrida, ponto 41; VIII. Doutra banda, não se entende com base em que elementos e fundou o digníssimo Tribunal a quo para declarar como provado que os rendimentos recebidos pelo Réu têm sido aplicados na limpeza, na reflorestação e conservação do baldio. IX. Não consta do processo qualquer elemento que comprove, sequer indicie que tais atos têm sido levados a cabo pelos alegados administradores do baldio, diga-se da banda de Vale .... X. Note-se que as despesas só foram realmente mencionadas, para se precaver o facto de o Réu não poder devolver as quantias de que indevidamente se apropriou… XI Não existe prova, a mais ínfima que seja, de qualquer projecto de reflorestação que tenha sido levado a cabo pelo Conselho Directivo de Vale ..., sejam facturas de limpeza ou de arranjos de caminhos, ou de qualquer tipo de intervenção, emitidos ao aqui R. XII. O Tribunal limitou-se a dar como assente aquilo que algumas testemunhas do Réu disseram, mormente aquelas que maior interesse tinham no desfecho deste processo, pois estiveram ou estão inseridos nos órgãos de gestão do conselho directivo réu; factos esses desmentidos pelas testemunhas do Autor. XIII. Sem prejuízo, e para abono da verdade, de que consta dos autos, no doc. 52 junto pelo A., de fls 79v, uma carta remetida por este, ao Conselho Directivo de Vale ..., onde realmente se mencionam intervenções no baldio, feitas por Vale ..., mas à revelia e sem o conhecimento de ..., onde este último, reivindica a sua responsabilidade na feitura de tais intervenções. XIV. Assim, deveriam ter sido dados como não provados os factos 30, 31, 32, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 42, e 43 da douta Sentença que se sindica, por entendermos que nenhuma prova documental ou testemunhal fidedigna, resultou para assim se terem dados como provados. XV. Pelo contrário, sempre a douta sentença recorrida deveria ter dado como provados os factos a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p, r, s, t, v, w, x, z, aa e bb. XVI. Esteve mal o Tribunal a quo, vejam-se as transcrições de alguns depoimentos, a seguir ao ponto 20. deste recurso. XVII. Houve, porém as testemunhas arroladas pelo R., que relataram o contrário do relatado pelas testemunhas arroladas pelo A., ou seja, que referiram que, ali só as pessoas de Vale ... praticaram actos de “posse”, que nunca ali viram pessoas de .... XVIII. Em tempos em que a prova testemunhal é cada vez menos fiável, em que se mente em tribunal com a maior das facilidades (o que é potenciado no caso dos autos pelo facto de as testemunhas serem, quase todas elas, interessadas no resultado da ação, por serem compartes de um baldio ou do outro, ou de elas próprias integrarem, como é o caso, os órgãos do baldio que maior risco corre na perda dos benefícios que tem vindo a manter), são elementos de grande relevância para a formação da convicção do tribunal e para a consequente credibilização ou descredibilização das testemunhas. Acresce que, o depoimento das testemunhas do R. foi altamente tendencioso e arrogante. XIX. Como pode uma testemunha afiançar que determinada pessoa, ou comunidade, não se desloca a determinada parcela de baldio, se, por hábito essa mesma testemunha só lá passava e passa uma ou duas vezes por ano? XX. Conjugando toda a prova produzida, à luz das regras da experiência comum e da normalidade das coisas, e, perante a falta de um elemento objetivo, como cruzes, marcos divisórios, águas vertentes, que realmente pudesse indiciar a existência de limites nas diversas parcelas de baldio, entre a comunidade de ... e de Vale ..., aquilo que nos parece ser obrigatório traduzir é que, durante largas décadas, e não apenas a partir da constituição dos órgãos em comum, as duas povoações, conjuntamente, num verdadeiro espirito comunitário e de respeito mutuo, usaram e fruíram das parcelas de baldio denominadas de ..., ..., ..., ... e ..., na apanha do mato, da lenha, do musgo, da urze, do estrume, da giesta, do pastoreio e do aproveitamento de todos os recursos potenciados pelo baldio. XXI. Isto sem prejuízo, de, como se disse em sede de discussão e julgamento, algumas parcelas serem mais utilizadas por uma ou por outra comunidade, consoante a proximidade ou a necessidade do uso. XXII. Acresce ainda que, desde há 2 ou 3 décadas para cá, o corte do mato, a recolha de lenha e o pastoreio, perderam grande parte da sua importância, passando a haver menos gado (até porque houve um forte êxodo rural), logo passou a haver menos necessidade de o pastorear longe das povoações, logo passou a haver menos necessidade de mato, e como era preciso menos mato, ele podia ser colhido mais perto das povoações, não havendo necessidade de ser colhido longe (nos limites do baldio) e o mesmo se passando com a lenha. E então, os baldios, como os que estão em causa, especialmente nas suas zonas mais longínquas, passaram a ter uma utilização residual e esporádica, ficando os baldios, salvo nas partes mais próximas das povoações, algo votados a algum esquecimento e abandono. XXIII De facto, estas duas localidades têm sofrido transformações territoriais, mas os seus terrenos baldios têm permanecido indivisos, não havendo, como já se disse, quaisquer sinais que permitam fazer tal delimitação, não pode julgar-se um marco geodésico, e os marcos geodésicos são pequenas construções geralmente de betão, em forma cilíndrica ou piramidal, popularmente conhecidas por “talefes” (como mencionaram algumas testemunhas do R. existir no ..., para dali se assumir a divisão territorial das duas comunidades), que têm como função representar pontos de referência no território (daí a sua implantação em locais altos e destacados), com visão para outros marcos, permitindo a obtenção de coordenadas geográficas com elevada precisão. um elemento delimitador de uma comunidade local com a outra. XXIV Ora, o Baldio de ... e Vale ... é constituído por cinco diferentes parcelas de terreno, A) As ..., B) A ..., C) ..., D) ... e E) ..., e foi isso que o A. se propôs provar. XXV De tal modo que, esses terrenos, vêm sendo utilizados pelos habitantes dos lugares de ... e Vale ... para aproveitamento de matos e lenhas, águas e para pastagem de gados e fazendas. XXVI Isto desde tempos imemoriais. XXVII. Á vista de toda a gente. XXVIII. Sem oposição de ninguém. XXIX. Na plena convicção de que o fazem com base em antiquíssimos costumes, segundo os quais os habitantes destes lugares o podem usar comunitariamente. XXX. E de que, por isso, não causam prejuízos a quem quer que seja. XXXI. Tanto assim que, na certidão do processo judicial, junta como doc. 1 da petição inicial, de folhas 10…, se enumeram a s referidas parcelas, identificadas de A) a E), mencionando-se que alguns deles se situam nos lugares de ... e Vale ..., freguesia de ...; XXXII. Sendo que em ata de constituição dos órgãos em conjunto datada de 02/04/1980, ata da Assembleia de Compartes do Baldio de ... e de Vale ..., junta como doc. 13 da petição inicial, de folhas 16 a 18, esclarece, vejam-se os seguintes trechos: “… a mesa deu uma informaçãobaseada nos factos históricos e recentes sobre a dominialidade administrativa dos baldios (…) administrar os nossos terrenos baldios” (…) a primeira foicondenar energicamente a forma pouco correcta e transparente que tem presidido à gestão e administração do baldio de ... e Vale ... (…) para gerir o terreno baldio das duas povoações (sublinhado nosso) (…) o presidente da mesa (…) Informou ainda de que na sua opinião, e uma vez que os baldios são das duas povoações (sublinhado nosso) se deveria encontrar os representantes com base nessas mesmas aldeias. Tanto assim era, que, aquando da propositura da acção 6/1990, que correu tramites no Tribunal Judicial de Alijó, em que foi Autor, a Assembleia de Compartes dos Baldios de ... e Vale ..., sufragando a vontade expressa e inequívoca das gentes de ... e de Vale ..., se declarou como segue em certidão judicial junta com a contestação como doc. 1, de fls 90v e ss, que diz: (…) nos limites do lugar de ... e Vale ..., existem três tractos de terreno, assim denominados: a) “...” (…) b) “...” (…) c) “...” (…) 3º Há mais de cem anos, desde tempos imemoriais, que os habitantes dos referidos lugares de ... e Vale ..., têm tira tirado de tais terrenos todas as utilidades de que são susceptíveis, designadamente, pastagens parseseus gados, lenhas estrumes e madeiras. (…) 4º Isto têm feito, conjuntamente, sempre, à vista de toda a gente, sem qualquer interrupção ou oposição e na convicção de que exerciam direito comunitário de todos os habitantes das referidas povoações, segundo os usos e costumes ancestrais, respeitados pelas comunidades a que pertenciam e pelas comunidades vizinhas. (…) 5º Adquiriram tais terrenos, como baldios das referidas povoações até por usucapião que expressamente invocam. (…) 6º A povoação de ... e Vale ..., são dois pequenos aglomerados populacionais encravados na Serra do Marão e na margem esquerda do rio ... (…) 7º Sempre a sua principal actividade foi a pastorícia, tendo existido, ainda há pouco tempo, 7 rebanhos na ... e 5 em Vale ... (…) 9º ... e Vale ... estavam, assim cercados por terrenos maninhos, aos quais se devem juntar outros, tais como “as ...” ou “…” e “...”, que estão fora de questão (…) 15º Os terrenos referidos sempre foram terrenos pedregosos, maninhos, nada mais produzindo senão o mato, urze, queirós, giestas e outra vegetação espontânea, tudo utilizado como pasto de gado e como estrumes e lenha. (…) 16º Os pinheiros que, presentemente aí existem, também nasceram espontaneamente, a partir da década de 60, quando começaram a acabar os rebanhos e os habitantes dos povos de ... e Vale ... começaram a emigrar. 33º (…) apenas pertenciam aos da ... e Vale ... (…) 47º …chegando ao desplante de reivindicar o monte das “olas” que anda na posse de outra povoação da freguesia de .... Concluindo (…) … são baldios dos povos de ... e Vale ... (…) pertencem e andam na posse, uso e fruição da Assembleia A, a quem foram devolvidos, nos termos do art. 3º do decreto-Lei 39/76 de 19 de Janeiro. “ fim de transcrição - Note-se que todos estes factos foram altamente corroborados pelas testemunhas M. P., M. G., S. B., A. M., e A. S., como se viu dos seus depoimentos; XXXIII. Face à falta de acordo entre os elementos que compunham o Conselho Directivo de ... e Vale ..., ... decidiu criar efectivamente o seu, com o único intuito de autonomizar a administração do baldio, de administrar a sua quota parte nas áreas de baldio que se mantinham e mantêm indivisas. XXXIV. Como se disse, essa separação nada implicou na organização territorial do baldio que era usado, indiscriminadamente, por ambas as povoações, veja-se o teor dos documentos: doc. 22, de fls 38v, doc. 23 de fls 39 a 40v, doc. 24 de fls 42v a 44; doc. 25, de fls. 44v a 47 v (onde os documentos topográficos apresentam a identificação e localização de ...) e assim sucessivamente até ao doc. 36, de fls 59v; XXXV. A postura do A. foi e tem sido a de reivindicação constante, vejam-se a declarações prestadas também nos documentos doc. 37, a doc. 52, de fls 60 a 79v, com recurso aos vocábulos “na área do nosso baldio”, (…)“ da qual faz parte o Baldio de ... e Vale ...” (…) “comproprietário” (…) “os baldios não se encontram divididos” como de resto, a douta Sentença confirmou, tendo depois decidido como se a pretensão de ... fosse recente, fosse meramente económica e plenamente contrária aos usos e costumes. XXXVI. Na verdade, a posição apresentada pelo A. mais não é do que o verdadeiro cumprimento daquilo que foi a ciência conhecida e transmitida pelas gentes do povo de ..., num verdadeiro espírito de comunhão, de partilha, de entreajuda com o povo vizinho e irmão de Vale .... XXXVII. Contenda que, fora o período em que a gestão se manteve em conjunto, dura há mais de 15 anos. XXXVIII. Sendo impossível declarar, como a Sentença recorrida o fez, que o R. tem gerido as parcelas atrás descritas sem qualquer oposição, segundo usos e costumes ancestrais, ponto 36 dos factos dados como provados. XXXIX. Note-se que a mesma sentença dá como provado, e bem, no seu ponto 6 e 7, que os povos (de ... e Vale ...) se uniram e assumiram em conjunto a administração do baldio, no respeito pelo uso e costume presente na memória desses compartes, desde tempos antiquíssimos, em que ficamos? Qual é o costume provado? O do uso e fruição dos dois povos em conjunto, ou aquele que legadamente vigora desde a separação dos conselhos directivos, que tem cerca de 15 anos de história e sempre caracterizado pela veloz oposição do A? XL. E mais gravoso é declarar que essa gestão se fez de forma ininterrupta, recorda-se o documento junto aos autos pela Empresa Telecomunicações, com o registo de entrada 1571870, de fls 150, que nos dá conta de uma solicitação feita pela junta de freguesia de ..., em 24/02/2010, para alteração de senhorio, no contrato de arrendamento que o R., à revelia da vontade expressa do A., mantinha com a referida empresa, fundamentando tal pedido no facto da gestão dos baldios, alegadamente pertença de Vale ..., ter passado para essa junta de Freguesia. XLI. Vamos mais à frente e analisamos a documentação que deu mote a tal solicitação, pasmem-se! Na ata nº1/2010, referente a uma Assembleia Geral dos Compartes de Vale ..., de fls 157, diz-se claramente o seguinte: (…) Depois de várias diligências concluiu-se que não existia Conselho Directivo, dado que o anterior não fez qualquer Assembleia de Compartes em Vale ..., aproximadamente à 4 anos (…). XLII Pelo visto, o R. cumpria com todas as suas obrigações, a ponto de a Junta de Freguesia ter tomado a gestão dos “seus” baldios! Mas esta Junta de Freguesia vai mais além, declara inequivocamente, em data que não podemos precisar, porque a declaração não a contem, que as parcelas reivindicadas neste processo se situam na localidade de Vale ... e se encontram a ser geridas pelo conselho directivo da localidade. XLIII Não fosse a testemunha A. P. um membro do Conselho Directivo (dado que assina o alegado requerimento, de fls 98), ao mesmo tempo que integrava e integra o executivo da Junta de Freguesia de .... Tudo a correr de feição! XLIV. Analisem-se também convenientemente, os documentos juntos em requerimento posterior à audiência prévia, com a ref.ª 28192395, de fls 120 a 128, donde consta uma carta da Energia Distribuição, dando conta da remessa de cheque para pagamento de indemnização por danos causados nas propriedades baldias de ... e Vale ..., pelo estabelecimento da linha aérea de média tensão, indemnização essa que foi paga a ambas as unidades de baldio em 26/04/2011, e ainda o Contrato de Arrendamento de Prédio rústico, sito nas ... – em discussão- outorgado pelos respetivos representantes do A e do R. e a empresa X, onde o produto da renda foi pago para ambas as unidades de baldio, em partes estritamente iguais; XLV. Factos que além e se encontrarem documentalmente comprovados, foram confirmados pelo Sr. A. P., que era, à data dessas transacções, o Presidente do Conselho Directivo de Vale ..., tentando, em sede de depoimento, explicar que essa partilha não foi por Vale ... reconhecer a ... o direito à meação e sim para o ajudar. Era de boa vontade!... XLVI. Lembre-se que a mesma testemunha teve um depoimento altamente parcial e ambíguo, tendo inclusivamente contrariado todos os elementos constantes da documentação apresentada no ponto 30 deste recurso, afirmando que o Conselho Directivo de ... e Vale ... foi a figura jurídica encontrada para reaver as parcelas de baldio que se encontravam a ser esbulhadas pela freguesia de ..., lembramos nós que, se assim fosse, o CPC da época Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961 – que aprova o Código de Processo Civil, entretanto alterado e regulado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, e suas posteriores actualizações, sendo que, nessa altura o código já previa as figuras da coligação (art. 30º) e do litisconsórcio voluntário, artigos 27º e 30º respectivamente. XLVII. Também este argumento não poderá colher e terá necessariamente de ser revisto por esta Relação. XLVIIII. Todos estes factos são efectivamente caracterizadores e indiciadores da veracidade da versão apresentada pelo A. XLIX. Acrescentamos ainda a Sentença decretada pelo Tribunal de Alijó, no âmbito do processo 219/2013.4TBALJ-A, que correu por apenso à acção de expropriação, já transitada em julgado, junta com a p.i. como doc 51, de fls 76v e ss, onde o aqui R. não conseguiu ali provar que a parcela expropriada, denominada de “...” lhe pertencia em exclusivo, acrescentando na sua fundamentação a impossibilidade de aferir da existência de limites dos respectivos baldios, tendo criado a convicção, indiciária, de que a titularidade da parcela em causa pertence a ambos os conselhos directivos, mais à frente, determinando, e esse é o verdadeiro resultado do processo, que o valor da indemnização deve ser atribuído, em partes iguais, aos Conselhos Directivos de ... e de Vale .... L. Decisão que nos parece de tal forma suficiente, para encerrar o processo de expropriação, sem que haja necessidade de nova acção judicial, que por ventura, tente definir os limites, facto que a Sentença recorrida também tenta contrariar. LI. Elencar-se-ia ainda, o facto de se encontrar cativo o lote 02/99 entre os aqui litigantes, conforme o doc. Junto pelo ICNF, com registo de entrada nº 1571871, de fls 163, o que dissona do conteúdo apresentado no documento 11, apresentado com a contestação, a fls 98v, pois se o ICNF, como entendeu a douta Sentença recorrida, reconhecesse o R. como titular das parcelas reivindicadas neste processo, não teria necessidade de manter a cativação do lote. LII. A declaração apresentada em sede de contestação foi emitida para declarar que a gestão dos baldios se encontrava de novo sobre a égide de um conselho directivo, depois de ter havido, pensamos nós, a devolução por parte da Junta de Freguesia de ... à comunidade de Vale ..., pela tal ata datada de 18 de Maio de 2011, que não consta do processo! O R. sonegou esses factos. LIII. Escondeu que durante vários anos não administrou o quer que fosse, facto que o Tribunal recorrido deveria ter compreendido. LIV. A jurisprudência do STJ vem definindo os baldios como sendo os terrenos possuídos e geridos pelas comunidades locais, traduzindo-se essa posse no uso e fruição pelos compartes, ou seja, os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas. A posse exercida sobre os baldios confere apenas a faculdade de uso e fruição dos bens que deles possam ser aproveitados, pelo universo de compartes, diferenciando-se, assim, da posse estatuída no art. 1251º, do C.C. Os direitos adstritos aos compartes decorrem dos usos e costumes, da posse útil dos mesmos, isto é, da fruição colectiva das vantagens que um dado terreno possa proporcionar. LV. Ora, no contexto em que se formou apenas um Conselho Directivos dos baldios de ... e Vale ..., estava em vigor o DL n º 39/76, de 19-01, que estabeleceu o regime jurídico dos baldios, definia-os no seu art. 1º, como sendo: “os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas”. Ao passo que, os compartes seriam “os moradores que exerçam a sua atividade no local e que, segundo os usos e costumes reconhecidos, pela comunidade, tenham direito à sua fruição” LVI. Recordo aqui, neste contexto, a ata da Assembleia de Compartes do baldio da ... e Vale ..., realizada a 02/04/1980, junta com a petição inicial, a fls 16v e acima de tudo, a certidão judicial junta com a contestação, a fls 91 e seguintes. LVII. Em ambas há um verdadeiro reconhecimento de que os usos e costumes das comunidades de ... e Vale ..., se fazem igualitariamente e em verdadeira comunhão, sobre as cinco parcelas de baldio em trato neste processo. LVIII. No dizer de Jaime Gralheiro, no Comentário à Nova Lei dos Baldios, pag. 10, “são baldios os terrenos comunitariamente possuídos (usados, fruídos) e geridos pelos habitantes de determinada comunidade local”, ou, como diz na pag. 53, “os baldios são bens comunitários afectos à satisfação das necessidades primárias dos habitantes de uma circunscrição administrativa ou parte dela e cuja propriedade pertence à “comunidade” formada pelos utentes de tais terrenos que os receberam dos seus antepassados, para, usando-os de acordo com as suas necessidades e apetências, os transmitirem intactos aos seus vindouros”. Entendemos que não há prazo fixo, como na usucapião. LIX. Quanto à forma como se constituem os baldios, diz o referido autor, na obra em causa, na pag. 55: “os baldios não se “adquirem” por usucapião. Instituem-se ou constituem-se por “afectação”, porquanto, “os baldios são “bens” “afectos” à satisfação de determinadas necessidades colectivas e a posse que sobre os mesmos bens exercem os seus utentes nunca pode levar à aquisição da sua propriedade por usucapião, e isto porque “a posse é uma instituição de direito privado”. LX. “a posse só se pode exercer sobre coisa ou direito que se pode adquirir por usucapião (arts. 1.287º e 1.316º do C. Civil); os baldios, pela sua própria natureza, são insusceptíveis de ser adquiridos por usucapião ou outro qualquer título, por se encontrarem fora do comércio jurídico (art. 4º da Lei 68/93 e, antes, art. 2 do DL n º 39/76)”. Já na pag. 62, diz: “por detrás da instituição dos baldios está um outro título diferente do direito de propriedade (…) estes não se “adquirem”, antes se “instituem”. “para que tal “instituição” se verifique é necessário a verificação de dois requisitos: 1.Uso e fruição por parte dos utentes e 2.A gestão, por eles próprios ou pelas organizações legais que, em cada momento histórico, os representavam”. LXI. As práticas alegadamente levadas a cabo por Vale ... e as suas gentes, de forma unilateral, sem a actuação de ..., nomeadamente no que se refere à gestão das parcelas de baldio, ou algumas delas, nela se incluindo as limpezas e arranjos, são factualidades meramente pontuais. LXII. Assumir-se essa gestão unilateral como sendo imemorial é destruir a memória destas povoações e daquilo que foi realmente transmitido de geração em geração, como de resto resulta da análise da prova documental apresentada no ponto 30. A gestão unilateral trazida a juízo por Vale ..., e aceite como verdadeira pelo Tribunal a quo, além de pontual no tempo e no espaço, é prática sem “antiguidade” e com verdadeira “oposição”, sendo aqui impossível aplicar o instituto da “usucapião” se tal ainda fosse tentado. LXIII. Assumida que é pelo A. o uso e fruição das 5 parcelas de baldio em trato, conjuntamente com a comunidade de Vale ..., deste tempos imemoriais e no respeito por antiquíssimos costumes e, depois de isto ter de ser obrigatoriamente dado como provado, conforme atrás se expôs, impõe-se o chamamento (com as necessárias adaptações) do instituto da compropriedade, previsto no art. 1403º do C.C, onde se diz: 1- “ Existe propriedade, ou compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. 2- os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, na falta de indicação em contrario do titulo constitutivo”. LXIV. Existe aqui uma verdadeira comunhão entre a comunidade de ... e a comunidade de Vale ..., com direitos idênticos que coexistem sobre as cinco parcelas de baldio, direitos que são qualitativamente iguais, ainda que possam ser quantitativamente diferentes, no sentido da afectação, da proximidade / longevidade, implicar diferentes percentagens das utilidades proporcionadas ou assumidas por cada uma das comunidades. LXV. É, portanto, legitimo que, por uma questão de proximidade Vale ..., fizesse um maior uso do ..., ao passo que ... poderia utilizar mais fortemente as ..., o ..., ou a ..., para extração ou aproveitamento de lenhas; sendo igualmente legítimo, o contrário suceder, se a utilidade a fazer fosse por exemplo para o pasto dos rebanhos. LXVI Outra prova da compropriedade existe na inscrição matricial das cinco parcelas de baldio em trato, constantes de fls 24, 27, 28v, 30v e 32v, a favor dos aqui litigantes. A inscrição faz presumir o direito inscrito, nos termos do Código de Registo Predial, sendo que a mesma (inscrição) se encontra estatuída deste, pelo menos 1985, sem que, decorridos mais de 30 anos, o R. nada tenha feito para elidir tal presunção. LXVII Deve ser dado provimento a este Recurso, reconhecendo-se a pretensão do Autor/apelante no uso e fruição das cinco parcelas de baldio apresentadas nesta lide, considerando-as logradouro comum dos povos de ... e Vale ..., sendo o R. obrigado a reconhecer o direito do A. em participar em todas as questões relacionados com o logradouro comum de ... e de Vale ..., seja para a realização de contratos de cessão, exploração, arrendamento ou quais outros, seja para a realização de qualquer tipo de intervenção nas parcelas de baldio mencionadas sendo a sentença recorrida alterada e: LXVIII. Condenar-se o R. a devolver a quantia de 13.557,00€ que indevidamente se apropriou, por ser a metade das receitas que cabiam ao lugar de ..., de acordo com os documentos juntos pela Caixa ..., de fls 179 a 182v em confronto com a confissão operada pela testemunha A. P.. LXIX. Condenar-se o R. a devolver o valor de parte das rendas que indevidamente se apropriou, com a realização unilateral do contrato de arrendamento com a Telecel, e depois com a Telecomunicações ..., para a instalação de equipamento de telecomunicações em parcela de terreno baldio, que se estimava, aquando da proposição da presente acção, no valor de 16.075.73€, e que conforme documentos de fls 132v a 146v – onde deve notar- se que o NIPC ... a vigorar no contrato celebrado em 2000 pertencia já ao NIB indicado 0035 0006 0007011... 90, pertence a Vale ..., tendo este último recebido, de acordo com os dados da operadora, o valor de global de 52.920,80€. Devendo, pelo menos, o valor estimado pelo A. na proposição da ação, ser declarado procedente, e o réu condenado a devolvê-lo. O mesmo valendo para as rendas, auferidas pelo contrato celebrado com a Telecomunicações, conforme se expressa em documento pela própria entidade a fls 150 a 161, no valor global de 13.711,14€, devendo o R. ser condenado a devolver ao A. a metade correspondente à sua quota. LXX. Condenar-se o R. a devolver o valor de parte do proveito que retirou da venda unilateral do lote de pinheiros, no valor de 3.750,00€, dado que foi confessado em sede de contestação, que a venda se fez por 7.500,00€ (ponto 35 da contestação). LXXI. Condenar-se o R. a devolver a quantia de 959.64€ que indevidamente foi penhorado ao A. para pagamento de uma divida contraída pelo primeiro, conforme documento de fls 75v e 76, junto com a petição inicial, como doc. 50. LXXII E por maioria de razão, ser o R. obrigado a reconhecer o direito do A. em participar em todas as questões relacionados com o logradouro comum de ... e de Vale ..., seja para a realização de contratos de cessão, exploração, arrendamento ou quais outros, seja para a realização de qualquer tipo de intervenção nas parcelas de baldio mencionadas, incluindo as onerações. LXXIII Ordenando-se a libertação e divisão das verbas, correspondentes ao lote 2/99, que se encontram cativas relativamente ao baldio de ... e de Vale ..., por falta de acordo entre os órgãos gestores de ambas as aldeias, conforme doc. junto pelo ICNF, a fls 163. LXXIV Ordenar a divisão de todas as verbas vindouras (onde se incluem as resultantes do processo de expropriação), em partes estritamente iguais para o A. e o R. Não houve contra alegações. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artº 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões suscitadas pelo Recorrente são as seguintes: a) Incorreta valoração da prova produzida em audiência; b) Errada interpretação da lei; Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: I. Factos provados: 1. Os Baldios das localidades de ... e Vale ... situam-se nos lugares destes dois nomes. 2. Compõe-se de algumas centenas de hectares de terrenos incultos para matos, pastagens e floresta. 3. Ambas as localidades estiveram, até 31/12/1953, integradas no concelho de ..., altura em que foi extinto. 4. E estiveram integradas na paróquia de ..., mas hoje estão integradas na freguesia de ..., por força de Ação Ordinária nº 6/1985, que correu trâmites no Tribunal Judicial da Comarca de Alijó. 5. Constituem terrenos baldios as seguintes cinco parcelas de terreno: A) Prédio rústico composto de pinhal e mato, sito no lugar das “...”, com uma área inscrita de 75.000 m2, da freguesia de ..., concelho de Alijó, que confronta do nascente com a antiga estrada real, de norte com demarcação de Jorjais, de sul com estrada nacional e de poente com J. M. e outros, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., sob o artigo nº …, e descrito na competente conservatória do registo predial sob o número …; B) Prédio rústico composto de pinhal e mato sito no lugar da “...”, com uma área inscrita de 1800 m2, da freguesia de ..., concelho de Alijó, que confronta do nascente com ribeiro de …, de norte com limite de ..., de sul com S. M. e de poente com estrada de ... e ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., sob o artigo nº ... e descrito na competente conservatória do registo predial sob o número 179; C) Prédio rústico composto de pinhal e mato sito no lugar da “...”, com uma área inscrita de 141.000 m2, da freguesia de ..., concelho de Alijó, que confronta do nascente com herdeiros de F. V., de norte com estrada, de sul com e caminho de ... e de ... e de poente com Herdeiros de R. T. e outros, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., sob o artigo nº ..., e descrito na competente conservatória do registo predial sob o número …; D) Prédio rústico composto de pinhal e mato sito no lugar do “...”, com uma área inscrita de 7500 m2, da freguesia de ..., concelho de Alijó, que confronta do nascente com Z. R. e herdeiros de F. C., de norte com caminho de ... e de ..., de sul com Rio ... e de poente com A. V e Herdeiros de A. M., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., sob o artigo nº 9788, e descrito na competente conservatória do registo predial sob o número …; E) Prédio rústico composto de pinhal e mato sito no lugar do “...”, com uma área inscrita de 1570 m2, da freguesia de ..., concelho de Alijó, que confronta do nascente com J. N., de norte com caminho, de sul e poente com termo da freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., sob o artigo nº …, e descrito na competente conservatória do registo predial sob o número …. 6. No dia 2 de abril do ano de 1989, as povoações assumiram em conjunto a administração dos baldios dessas comunidades, criando o Conselho Diretivo de ... e Vale ..., com elementos de ambas as aldeias. 7. No respeito pelo uso e costume presente na memória desses compartes desde tempos antiquíssimos. 8. Em Abril de 1999, os compartes moradores da aldeia de ... decidiram constituir em separado os seus órgãos de gestão. 9. Decisão que foi publicada com a necessária antecedência. 10. Em 1996, as receitas obtidas pelos Baldios rondavam os 5.435,709$00, que, por acordo entre ambas as aldeias, foram divididas em partes iguais. 11. A quantia de 2.717.854$50 - dois milhões, setecentos e dezassete mil e oitocentos e cinquenta e quatro escudos e cinquenta centavos (cerca de 13.557€, na atual moeda) foi depositada numa conta da Caixa ... com o nº 070192420. 12. Tal quantia foi colocada em depósito a prazo. 13. Aquando da constituição autónoma dos órgãos gestores de ..., os elementos da direcção, e sob orientação do CNA – Confederação Nacional para a Agricultura - dirigiram-se aos serviços da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial para que lhes fosse atribuído um novo NIPC. 14. E, por decisão dos Serviços Centrais foi mantido o NIPC existente, pois na denominação originária, ... era, pela ordem alfabética, aquele lugar que vinha identificado em primeiro lugar. 15. Desde a autonomização, o Autor sempre se insurgiu contra atos exercidos pelo aqui Réu. 16. Há lotes que se encontram cativos, dado que, os serviços florestais, encarregues que estão da gestão, têm procedido à retenção de todas as verbas provenientes do corte e venda de material lenhoso. 17. O Autor impediu a construção de um campo de futebol que beneficiaria a população de Vale ..., e que funcionaria como troca/permuta para a instalação de uma antena por uma operadora de telemóveis no baldio. 18. O Autor denunciou um corte de pinheiros mandado efetuar pelo Réu, originando o processo – NUIPC 96/12.2GAALJ, que rendeu a este último a quantia de 8.500,00€, processo que foi arquivado. 19. O Réu procedeu à realização de vários contratos de cedência das parcelas de baldio, para exploração das operadoras de telecomunicações. 20. Que renderam a quantia global de 32.363,29€ (trinta e dois mil, trezentos e sessenta e três euros e vinte e nove cêntimos). 21. Quantias parcialmente reivindicadas pelo Autor. 22. No que toca à parcela de baldio denominada de “...”, identificada em A), está em curso uma Ação de Expropriação – processo 219/13.4TBALJ, cuja indemnização aponta para 23.443,35€ a atribuir a ambas as unidades de Baldio. 23. O Autor sempre adotou uma postura de reivindicação. 24. As duas aldeias sempre foram essencialmente agrícolas, onde os habitantes vivem da pastorícia. 25. Na Ação Ordinária nº 6/1985 foi celebrada transação, homologada por Sentença devidamente transitada em julgado, onde foi reconhecido que os prédios rústicos, identificados sob as alíneas A) e C) do art. 6º da petição inicial (sitos no lugar das “...” e “...”, respetivamente) pertenciam aos compartes da freguesia de .... 26. Cuja administração incumbia, ao tempo, à Junta de Freguesia de ..., uma vez que apenas aos 2 de Abril de 1989, foi criado o Conselho Diretivo da ... e Vale ..., destinado a administrar os baldios dessas povoações. 27. Tendo em vista o dirimir de litígio surgido quanto à titularidade dos baldios identificados nas alíneas B), D) e E) do art. 6º da petição inicial, intentou a Assembleia de Compartes dos Baldios da ... e Vale ... a Ação Ordinária nº 6/1990, que correu termos pelo tribunal Judicial de Alijó. 28. Tendo as partes, a final, transigido. 29. Ali ficou reconhecido - uma vez que aquela transação foi homologada por Sentença, devidamente transitada em julgado – que os rústicos identificados na alínea A) da Especificação, ou seja os rústicos identificados nas alíneas B), D) e E) do art. 6º da petição inicial, são baldios dos povos da ... e Vale .... 30. Em Abril de 1999, os compartes da aldeia da ... resolveram constituir o seu próprio Conselho Diretivo, destinado a administrar os baldios da povoação da ..., isto é, os terrenos baldios pertencentes à aldeia da .... 31. Os prédios em causa, à exceção do “...”, localizam-se nas proximidades ou mesmo dentro do perímetro da povoação de Vale .... 32. O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, através do ofício nº. 8956, de 16-2-2015, referiu “que segundo informação existente em arquivo, nestes serviços, a entidade gestora dos baldios de Vale ..., freguesia de ..., concelho de Alijó, é o Conselho Diretivo dos Baldios de Vale ..., de acordo com a ata de Assembleia de Compartes de 18 de Maio de 2011”. 33. Os baldios identificados nas alíneas A), B) e E) do art. 6º da petição inicial estão localizados entre as povoações de Vale ... e ..., que não entre as povoações de Vale ... e da .... 34. O baldio da “...” entra pela própria aldeia de Vale ..., levando a que alguns dos seus moradores ali tenham edificado suas casas de habitação. 35. Sempre (ou seja, desde tempos imemoriais) os habitantes da aldeia de Vale ... têm tirado de tais terrenos todas as utilidades de que são suscetíveis, designadamente para os seus gados, lenhas, estrumes, madeiras e, mais recentemente, dando algumas parcelas de arrendamento para instalação de equipamentos de telecomunicações. 36. Atos possessórios, esses, que sempre foram levados a cabo pelos habitantes de Vale ..., sem qualquer interrupção ou oposição e na convicção de que exerciam um direito comunitário de todos os habitantes da referida povoação, segundo os usos e costumes ancestrais, respeitados por toda a comunidade local e pelas comunidades vizinhas. 37. Isto sem embargo de, no período compreendido entre 2/4/1989 e Abril de 1999, haverem os baldios de ambas as povoações (Vale ... e ...) sido geridos e administrados pelo mesmo organismo – Conselho Diretivo de ... e Vale ... – então criado para o efeito, para administrar em conjunto os baldios dessas comunidades. 38. Administração, essa, que cessou a partir do momento em que a povoação da ... – o que sucedeu em Abril de 1999, decidiu por “motu próprio” criar o seu próprio Conselho Diretivo, cujo escopo passaria a ter como objeto a administração e gestão dos baldios dos compartes da povoação da ... e já não a administração e gestão dos baldios dos compartes de Vale .... 39. Foi nesse contexto que o Réu, aos 18/5/2011, constituiu os seus próprios órgãos de gestão, tendo em vista a administração e gestão dos baldios da povoação de Vale .... 40. Administração e gestão, essa, que, efetivamente, o Réu passou a exercer desde essa data, relativamente aos baldios dos compartes da povoação de Vale ..., dos quais fazem parte integrante os terrenos baldios identificados sob as alíneas A), B), parte do C) e D) do art. 6º da petição inicial. 41. Passando, por isso, o Réu a receber, desde então, os rendimentos por tais baldios consentidos, mormente as retribuições decorrentes de arrendamento celebrado aos 1/1/2016, com a Telecomunicações ..., tendo por objeto uma parcela de terreno do baldio da “...” (art. 9.787º). 42. Sempre, desde que a memória das gentes do lugar o consente, ou seja, desde há mais de cem anos a esta parte, atos de posse e fruição relativamente aos identificados baldios (que não ao baldio identificado na al. D) do art. 6º da p.i., cuja titularidade nunca foi reclamada pelo Réu) foram levados a cabo pelos moradores do lugar de Vale ... que, para além da sua limpeza, sempre o fruíram. 43. O Réu aplica os rendimentos que retira dos baldios na limpeza, reflorestação e conservação desses mesmos baldios, relativamente aos quais o Autor, nada fez. 44. Recebeu o Autor, entre 2007 e 31-7-2011, renda respeitante a uma antena instalada pela Telecomunicações ... no baldio da “...”. 45. Rendimento, esse, no valor aproximado de 12.470 €, que o Autor fez seu. II. Factos não provados: a- Os terrenos baldios das duas localidades têm permanecido indivisos, não havendo quaisquer sinais que permitam fazer tal delimitação. b- Esses terrenos, na expressão física representada pelo doc. 12, vêm sendo utilizados pelos habitantes dos lugares de ... e Vale ... para aproveitamento de matos e lenhas, águas e para pastagem de gados e fazendas. c- Isto desde tempos imemoriais. d- Á vista de toda a gente. e- Sem oposição de ninguém. f- Na plena convicção de que o fazem com base em antiquíssimos costumes, segundo os quais os habitantes destes lugares o podem usar comunitariamente. g- E de que, por isso, não causam prejuízos a quem quer que seja. h- Que sempre utilizaram os terrenos em comunidade, sem divisões ou limitações, ou impedimentos entre si. i- Na plena convicção de que o faziam por lhes pertencer em comum. j- Pois utilizavam os recursos do Baldio para benefício igualitário de ambas as localidades. k- A criação de um Conselho Diretivo próprio dos baldios de ... foi motivada pelas travessuras e investidas realizadas pelos compartes dirigentes pertencentes a Vale ..., contra os representantes da comunidade de .... l- O Conselho Diretivo dos Baldios de Vale ... deixou de respeitar a utilização igualitária das verbas obtidas pelo Baldio de ... e de Vale .... m- A quantia de 2.717.854$50 - dois milhões, setecentos e dezassete mil e oitocentos e cinquenta e quatro escudos e cinquenta centavos (cerca de 13.557€, na atual moeda) que foi depositada numa conta da Caixa ... com o nº 070192420, correspondia à parte de .... n- Quando se constituiu o aqui autor, essa conta continuou a ser titulada apenas pelos compartes de Vale ..., e o Réu procedeu indevidamente ao levantamento desse dinheiro, que bem sabiam não lhe pertencer. o- Nunca se prontificaram a entregar tal quantia. p- O Conselho Diretivo de Vale ... utilizou esse mesmo NIPC para realizar vários contratos e onerar, usufruir, ceder as parcelas de terreno baldio - as apresentadas no ponto A) a E) da PI, como se apenas esse organismo fosse o único proprietário do baldio de ... e Vale .... q- Fazendo sua, toda a documentação, que só mais tarde e apenas em parte, entregou aos representantes de .... r- Na ansia de proteção de território comum, o Autor impediu a construção de um campo de futebol que apenas beneficiaria a população de Vale ..., e que funcionaria como troca/permuta para a instalação de uma antena por uma operadora de telemóveis no baldio de ambas as aldeias. s- As parcelas de baldio denominadas ..., ..., ... e parte do ... são baldios comuns das duas comunidades. t- A conta do aqui autor foi indevidamente executada na quantia de 954,64€, para pagamento de uma dívida contraída pelo Réu. u- Houve a autonomização dos órgãos de gestão dos baldios, mas o território e os seus recursos mantêm-se em comum. v- Pois só essa configuração se coaduna com a história destas duas aldeias, que exercem, conjuntamente, sempre à vista de toda a gente, sem qualquer interrupção ou oposição, e na convicção de exercem um verdadeiro direito comunitário. w- Apesar da autonomização dos órgãos gestores do baldio, as parcelas de terreno baldio pertencem em exclusivo a ambas as aldeias. x- Os pastores e seus gados não conhecem quaisquer fronteiras. y- Os terrenos baldios pertencentes à aldeia da ... são os baldios sitos no “...”, “….” e “…”. z- Nenhuma confusão existe entre os baldios dos compartes da povoação de Vale ... – que o são os baldios identificados nas alíneas A) B) C) E) do art. 6º da p.i. - e os baldios dos compartes da povoação da .... aa- Encontra-se o baldio identificado na alínea C) do art. 6º da petição inicial, localizado entre as povoações de Vale ... e ..., que não entre as povoações de Vale ... e da .... bb- Os habitantes da aldeia da ..., aqui representados pelo Autor, nunca fizeram qualquer utilização, (recolha de lenhas, etc.) como nunca fizeram sequer qualquer limpeza (corte de giestas, arbustos, etc...) nos terrenos baldios em controvérsia (identificados nas alíneas A), B), C) e E) do art. 6º da p.i.). 2. De direito; a) Incorrecta valoração da prova produzida em audiência; Neste âmbito, o objecto do recurso alicerça-se na impugnação da matéria de facto, devendo, na óptica do recorrente, ter sido dado no como não provados os factos 30, 31, 32, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 42, e 43 da sentença, por entender que nenhuma prova documental ou testemunhal resultou para assim se terem considerado como provados, e pelo contrário, deveria ter dado como provados os factos a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p, r, s, t, v, w, x, z, aa e bb da materialidade considerada não provada. Sustenta, enfim, tal erro de apreciação da matéria de facto com base no depoimento das testemunhas M. P., M. G., S. B., A. M., e A. S., transcrevendo excertos parciais do seu testemunho, bem como na prova documental carreada para os autos, mormente certidões judiciais, acta da assembleia de compartes do baldio de ... e de Vale ... de 02.04.1980 e acta 1/2010 da assembleia de compartes de Vale ..., documentos da operadora de telecomunicações ‘…, da ‘Energia Distribuição e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e documentos topográficos juntos aos autos. Apreciando. Encontrando-se gravados os depoimentos prestados na audiência de julgamento, importa reapreciar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, à luz dos elementos de prova existentes no processo, nos termos do artº 662º do CPC. Em matéria de valoração das provas, nomeadamente dos depoimentos e dos documentos em questão e dos demais elementos juntos aos autos, v.g. relatório pericial, o tribunal a quo aprecia-os livremente, por força do disposto no artº 607º, nº 5, do CPC, salvo o estatuído na 2ª parte, do mesmo preceito. No que concerne à questão da alteração da matéria de facto, face ao invocado erro na avaliação da prova testemunhal e documental, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo citado art. 662º, do CPC, e, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam (1), mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto (2). Importa, no entanto, não olvidar que, mesmo havendo gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, o Tribunal de recurso está cerceado de toda a panóplia de elementos probatórios ao dispor do Tribunal a quo que enriquecem a reconstituição dos factos, como seja, a nível testemunhal, a espontaneidade do testemunho, a linguagem gestual, os silêncios ou hesitações, enfim, a percepção do imediatismo e credibilidade desse depoimento. Neste particular - das declarações de parte e da prova testemunhal produzida – ouvida e reexaminada esta, temos de convir que, a forma de escrutínio recursiva é insuficiente para abalar os fundamentos em que a Mmª julgadora a quo avaliou a matéria fáctica controvertida, formou a sua convicção e fixou a mesma, concordando-se assim inteiramente com valoração de tais elementos probatórios. Aliás, o próprio recorrente admite que foram carreadas para os autos duas versões distintas e contraditórias, segundo as testemunhas de cada uma das partes, sendo certo que o mero excerto parcial, subjectivo e descontextualizado desses testemunhos trazidos em sede de recurso pelo apelante não é susceptível de traduzir o apontado erro de julgamento quanto aos factos provados 30, 31, 32, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 42, e 43 e factos não provados vertidos nas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p, r, s, t, v, w, x, z, aa e bb da sentença. Isto porque, além das aludidas testemunhas do autor, foram também inquiridas e prestaram depoimento as testemunhas do réu, sendo que importa conjugar tais relatos globais com as demais provas produzidas no seu conjunto. E neste ponto, dentro da liberdade de julgamento do tribunal recorrido, mereceram-lhe maior credibilidade os depoimentos das testemunhas do réu - o que se mostra acertado – sem se descurar o ónus probatório que incidia sobre o mesmo autor – cfr. artºs 342º, nº 1, do Código Civil e 414º, do CPC. É, assim, de sufragar a conclusão de que, confrontada a globalidade dos testemunhos, não se mostra confirmada, em termos de certeza, a versão do autor, sendo que as testemunhas deste “ e que referiram que elas ou os seus familiares usavam os baldios que o réu diz serem da comunidade de Vale ... foram pessoas cujos antepassados eram naturais de Vale ... e têm aí prédios particulares, motivo pelo qual também podem usar os respetivos baldios”. Em suma, como sublinhado pelo tribunal a quo, “a prova testemunhal produzida não logrou convencer o tribunal do uso comum de todos as parcelas de terrenos baldios em causa, sendo certo que o facto de durante algum tempo os baldios terem sido administrados ou geridos por um Conselho Diretivo comum às duas comunidades, não faz prova de que os baldios em si são comuns”. Acresce, como bem se refere na sentença recorrida, que se mostra relevante a prova pericial, “cujo relatório consta de fls. 184 a 192 dos autos, a mesma indica as áreas das parcelas de badio em litígio, bem superiores às que se mostram inscritas nas Finanças, bem como a localização em relação a ... e Vale ..., perfeitamente visível no mapa de fls. 188. Desse mapa resulta que apenas o baldio ... se situa entre as duas aldeias, sendo que …, ... e ..., de facto, se situam mais afastados de ..., ou mesmo do lado oposto de Vale ... que se interpõe entre ... e essas parcelas baldias, afigurando-se pouco verosímil e contrário às regras da experiência comum, que baldios que fiquem afastados de uma aldeia, com outra aldeia interposta, sejam usados e fruídos pela aldeia mais afastada. Ou seja, o mapa em causa com a localização dos terrenos baldios em litígio vai ao encontro da versão do réu, e não do autor. Por outro lado, verifica-se que as áreas reais dos terrenos baldios em causa, nada correspondem às que constam das inscrições matriciais. Este facto, por sua vez, leva-nos a questionar a correção da inscrição dos prédios em nome dos dois Conselhos Directivos, o que perfeitamente pode ser explicado com o facto de tais inscrições terem sido feitas quando os baldios eram geridos por um Conselho Diretivo Comum e com vista à propositura da referida ação contra Parada ...”. Já quanto à prova documental produzida, nomeadamente as referidas certidões judiciais, acta da assembleia de compartes do baldio de ... e de Vale ... de 02.04.1980 e acta 1/2010 da assembleia de compartes de Vale ..., documentos da operadora de telecomunicações ‘…’, da ‘Energia Distribuição e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e documentos topográficos juntos aos autos, não contradizem ou infirmam a decisão de facto plasmada na sentença, tendo em vista a pretendida modificação da mesma com base em alegado erro de julgamento. Também neste segmento se acompanha a fundamentação do tribunal recorrido, ao consignar que “A certidão da ação ordinária nº 6/1985 que comprova o teor da dita ação e respetiva decisão, da qual, contudo, não resulta que os baldios em causa sejam comuns, já que quem os reivindicou foi a Junta de Freguesia de ..., freguesia à qual pertencem ambas as localidades, ... e Vale .... As cadernetas prediais e registos relativos aos cinco prédios em causa nos autos, juntos a fls. 24 a 33, verificando-se que das cadernetas prediais constam como titulares, ambos os Conselhos Directivos dos Baldios, de ... e de Vale ..., embora não constem já do registo predial. A ata da assembleia de compartes dos baldios de ... e Vale ..., que consta de fls. 16 verso a 18 e da qual resulta que durante determinado período, os baldios das duas comunidades foram geridos em comum, por um único Conselho Diretivo. Contudo, cabe referir que gerir em comum os baldios, não é o mesmo que os baldios serem comuns, facto, este, que pelo uso e fruição das respetivas áreas será provado. As atas de fls. 18 verso a 22 e 33 verso a 35 que confirmam que os compartes de ... constituíram um Conselho Diretivo dos Baldios, próprio, em abril de 1999, a fim de administrarem os baldios de .... O documento de fls. 35 verso, que comprova o depósito a prazo da quantia 2.717.854$50, documento do qual, contudo, resulta que o titular é o Conselho Diretivo dos Baldios de ... e Vale ..., e não apenas de ..., como o autor alega, e não existe prova documental que comprove que tal quantia foi levantada ou utilizada pelo Conselho Diretivo Réu. Os documentos de fls. 36 a 38 que constituem guias de depósitos feitos na sequência de vendas de lotes de material lenhoso, e comprovam que as verbas respetivas ficaram retidas, enquanto não for resolvido o litígio entre os aqui autor e réu. Os documentos de fls. 39 a 40 que comprovam que o autor participou do réu devido a um alegado corte ilegal de pinheiros, tendo o inquérito respetivo sido arquivado. Os contratos de arrendamento e de cedência de fls. 42 verso a 47, contratos com empresas de telecomunicações relativos ao espaço baldio denominado “...”, dos quais resulta que foram celebrados pelo Conselho Diretivo dos Baldios de ... e Vale ..., o que, contudo, não faz prova de que o baldio é comum, como já se referiu supra, mas apenas que a administração ou gestão dos baldios de ambas as aldeias era, à data, feita por um Conselho Diretivo comum. Os documentos de fls. 48 a 61 que comprovam que ... esteve durante determinado período a receber rendas das antenas de telecomunicações, deixando de receber a partir do final do ano de 2001. Os documentos de fls. 62 a 75, que comprovam que o autor tentou fazer valer os direitos que entende ter sobre os terrenos baldios em causa, participando do réu, notificando o réu e a Caixa ... para esta informar sobre o levantamento da quantia que o autor entende que lhe pertencia, bem como as operadoras de telecomunicações que pagam as rendas. A decisão proferida no processo de expropriação 209/13.4TBALJ-A, onde foi decidido atribuir o valor da indemnização a ambos os Conselhos Directivos, constando, contudo, dessa decisão que a mesma é provisória, já que a entidade expropriante não se encontra obrigada a verificar se as pessoas constantes das inscrições prediais ou fiscais são as verdadeiras titulares. A certidão da ação nº 6/1990, junta a fls. 90 verso a 97, que terminou por transação e foi instaurada pelo Conselho Diretivo comum de ... e Vale ... contra a freguesia de Parada .... O pedido do Conselho Diretivo de Vale ... e a declaração da Junta de Freguesia de ..., de fls. 98 a 99, onde declara que as parcelas em litígio são baldios de Vale .... O contrato de arrendamento de fls. 100 a 102, celebrado entre o réu e a Telecomunicações ... Portugal, para instalação de antenas no baldio ..., celebrado em 2015. As plantas de localização de fls. 106 e 108 verso a 111, que identificam os baldios ..., ..., ... e ... como baldios de Vale .... A documentação de fls. 121 a 127 que comprova que foram celebrados contratos relativos aos terrenos baldios em causa, pelo Conselho Diretivo comum e que as verbas foram recebidas por ambas as localidades. A documentação junta pela Telecomunicações ... a fls. 132 a 146, que consiste nos contratos celebrados e identifica quem foram os outorgantes, inicialmente, no ano 2000, o Conselho Diretivo comum outorgou o contrato como senhorio, ao passo que em 2015, foi já apenas o Conselho Diretivo réu quem interveio no contrato como senhorio, resultando também da documentação que ... também recebeu rendas ao longo de vários anos. A informação de fls. 150 a 162 sobre os contratos celebrados pela Telecomunicações e os pagamentos efectuados, até agosto de 2010, ao Conselho Diretivo dos Baldios de ... e Vale ..., a partir dessa data à Junta de Freguesia de ..., e a partir de outubro de 2011, apenas ao Conselho Diretivo dos Baldios de Vale ..., donde se retira, novamente, que ... recebeu rendas, enquanto fazendo parte do Conselho Diretivo comum. A informação de fls. 163, do ICNF, que confirma que se mostra cativo o valor relativo à venda de um lote de madeira. A informação de Caixa ... de fls. 179 a 182 que confirma que a conta era titulada pelo Conselho Diretivo dos baldios de ... e Vale ..., quando administravam os baldios em comum”. Enfim, alguns desses elementos documentais limitam-se, quando muito, a demonstrar que houve um período de gestão dos terrenos baldios em causa por um único Conselho Directivo, mas não dissipando a dúvida sobre se os terrenos baldios em causa são comuns, conforme tese do autor, sendo de asseverar, como na decisão recorrida, que, se assim fosse, nem se descortina por que motivo ... teria necessidade de criar um Conselho Directivo próprio, se era para gerir baldios comuns. Mantém-se inalterada a matéria de facto, mormente quanto aos assinalados factos provados 30, 31, 32, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 42, e 43 e não provados a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p, r, s, t, v, w, x, z, aa e bb da sentença – remetendo-se para os termos da decisão de facto da 1ª instância, nos termos do artº 663º, nº 6, do CPC. b) Errada interpretação da lei; Afirma o recorrente que houve erro de julgamento, quanto à questão de direito, porque, assumindo-se que o uso e fruição das cinco parcelas de baldio em questão é feito pelo A. conjuntamente com a comunidade de Vale ..., deste tempos imemoriais e no respeito por antiquíssimos costumes, estamos perante uma situação de compropriedade, nos termos do artº 1403º, do CC. Mas essa invocada ‘compropriedade’, quod erat demonstrandum. Na verdade, o autor não logrou provar que os terrenos baldios em causa eram comuns ao autor e réu, fazendo deles uso e fruição enquanto tal. Essa dita ‘compropriedade’ pressupunha a prova dos factos comtemplados nas alíneas a) a j) supra e a não prova dos consignados nos nºs 38 a 43 supra da decisão de facto, enquanto constitutivos do invocado direito do autor - o que não ocorreu. Carece igualmente de razão o apelante, no concerne ao invocado argumento de presunção do registo quanto à ‘compropriedade’ de tais parcelas de terreno baldio. Com efeito, tal presunção deriva do registo predial e não da inscrição matricial, nos termos do artº 7º do Código de Registo Predial. Relevante é, pois, para este efeito a descrição do prédio registado na respectiva Conservatória do Registo Predial e não a sua inscrição na matriz junto da Autoridade Tributária e Fiscal que decorre da caderneta predial. No caso em apreço, verifica-se apenas que das cadernetas prediais de fls 24, 27, 28vº, 30vº e 32vº constam como titulares, ambos os Conselhos Directivos dos Baldios, de ... e de Vale ..., mas tal co-titularidade não consta já do registo predial. Deste, a fls 25, 26, 27vº, 28, 29vº, 30, 31vº e 32, resulta apenas como requerente do registo provisório por natureza a Junta de Freguesia de ... e como facto inscrito a propositura judicial de uma acção - ação ordinária nº 6/1985 – contra a Junta de Freguesia de ..., em que aquela pedia o reconhecimento do direito de propriedade sobre prédios que integram os ditos terrenos baldios. Não procede, pois, a apelação. IV – Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 05.12.2019 1. Nesta concepção, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório. 2. A jurisprudência tem vindo a evoluir no sentido de se firmar um entendimento mais abrangente no que se refere aos poderes de alteração da matéria de facto pela Relação, considerando-os com a mesma amplitude que a dos tribunais de 1ª instância. Nessa medida, e no que se refere à questão da convicção, já não estará em causa cingir apenas a sua actividade de apreciação ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, mas antes formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos (cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 16.12.2010, proc. 2401/06.1TBLLE.E1.S1, in www.dgsi.pt). |