Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3396/14.3T8GMR-G2
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCRETIZAÇÃO DOS FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS
INDICAÇÃO DOS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS
CONCLUSÕES DO RECURSO
REGIME DE REFORMA A CARGO DA SOCIEDADE
DIREITO A REFORMA POR PARTE DOS ADMINISTRADORES
NECESSIDADE DE CONSAGRAÇÃO NOS ESTATUTOS SOCIETÁRIOS
BASES GERAIS DO REGIME DE REFORMA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.

II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.

III. A inobservância do referido em II) quanto à indicação, nas conclusões, dos pontos da matéria de facto que são objecto de Impugnação, é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada.

IV-Do ponto de vista da realização da Audiência final, existe toda a utilidade e conveniência em que, logo na fase de saneamento do processo, se defina a matéria de facto que se pode então considerar assente, para evitar que as partes, na dúvida, sintam necessidade de produzir prova sobre ela.

V. O art. 402.º do CSCom assume natureza dispositiva permissiva, sendo a sociedade comercial livre de decidir sobre a consagração de um eventual regime de reforma (ou de complemento da pensão de reforma) a cargo da sociedade; e, ao mesmo tempo, a norma é injuntiva, ao referir a necessidade de os Estatutos sociais consagrarem o regime de reforma (ou do complemento da pensão de reforma).

VI. Desta exigência legal (que o estatuto societário preveja a possibilidade de atribuição de pensão de reforma ou ao seu complemento) decorre que os Administradores não poderão ter direito às respectivas pensões ou ao seu complemento se tal não estiver previsto estatutariamente, pelo que esse direito não pode ser atribuído simplesmente por deliberação dos sócios.

VII. Quanto à forma de consagração do direito à pensão de reforma ou ao complemento da pensão de reforma vem-se entendendo que aquele Estatuto Societário, tendo especialmente em conta os interesses de terceiros, deve conter as bases gerais do regime (destinatários, pressupostos da concessão, tipo e conteúdo mínimo), não sendo suficiente a mera indicação genérica do direito dos administradores à reforma (ou ao complemento da pensão de reforma).

VIII- Para que seja válida a atribuição do direito de reforma (ou o complemento da pensão de reforma) aos Administradores de uma dada Sociedade Anónima, a respectiva cláusula não tem de constar do contrato de sociedade inicial, podendo advir de uma alteração do contrato, desde que aí se estabeleça, em cláusula própria, o regime de reforma.

VIII- A interpretação da primeira parte do nº 3 do art.º 805º do Código Civil deve ser feita com alguma exigência, de tal modo que, na responsabilidade contratual, só uma iliquidez objectiva obste à mora.

IX- A obrigação é ilíquida quando a indefinição do valor da obrigação resulta da circunstância de não terem ainda ocorrido, ou serem desconhecidos de alguma das partes, algum ou alguns dos factos que são necessários para o apuramento e conhecimento desse valor.”.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - EMPRESA X - TÊXTEIS, S.A.;

Recorrido(s): - O. O.;


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O. O. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMPRESA X - TÊXTEIS, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe o capital em dívida, a título de complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2012 (acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos) e ainda os complementos de reforma que se venham a vencer no futuro até ao falecimento do Autor, devendo cada prestação deste complemento ser calculada por referência: (a) à diferença entre a última remuneração que o Autor auferiu enquanto administrador da Ré e a prestação social que o Autor aufere da Segurança Social, o que determina que, na presente data, esteja vencido o capital de € 186.963,96, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 11.722,62 (aos que acrescem os complementos de reforma e juros de mora vincendos até integral pagamento); (b) à diferença entre prestação social que o Autor aufere da Segurança Social, a título de reforma por velhice, e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de J. O., in casu o Senhor J. A., caso o valor resultante da anterior alínea (a) seja inferior ao valor que resulta da aplicação da presente alínea (b) (cfr. artigo 553.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil), o que, em princípio, se verificará, uma vez que se estima que este montante não será inferior ao capital vencido de € 915.091,32, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 45.438,86.
Alega, para o efeito e em síntese, que foi administrador da Ré até 29 de Março de 2007 e que, por deliberação aprovada em assembleia geral de 24 de Fevereiro de 2007, foram alterados os estatutos da Ré (mais concretamente o artº. 26º), sendo atribuído um complemento de reforma aos membros do conselho de administração que, à data da reforma, tenham completado doze anos consecutivos no exercício de funções. Em assembleia geral de 29 de Março de 2007 foi deliberado revogar o referido artigo 26º e fixar um regime transitório de salvaguarda do complemento de reforma dos ex-administradores beneficiários, nomeadamente, o Autor.
Prossegue referindo que, em Janeiro de 2012, a Ré deixou de pagar ao Autor o complemento de reforma, sem justificação válida.
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A Ré contestou a fls.452 e seguintes e deduziu reconvenção onde peticionou que se declare nula a deliberação da assembleia geral de 29 de Março de 2007, na parte em que esta criou o referido regime transitório e, bem assim, condenar-se o Autor a pagar à Ré a quantia de € 254.347,72, acrescida de juros à taxa supletiva, desde 21 de Março de 2013 até integral pagamento, em consequência da referida nulidade.
Mais alegou que os pagamentos feitos ao Autor, a título de complemento de reforma, entre Maio de 2009 e Dezembro de 2011, foram feitos na “ignorância” e errónea convicção acerca de tal nulidade.
Adiantou também que o Autor tinha consciência de que a reestruturação da Ré implicava a cessação do pagamento dos complementos de reforma, tendo o Autor, habilidosamente, evitado documentar a renúncia a tal complemento, não obstante a ter aceite em reunião de 30 de Novembro de 2011, pois que tal restruturação só foi possível por ter sido aceite a condição imposta pela banca de a Ré se libertar das responsabilidades com pensões e complementos de reforma, sendo certo que tal reestruturação, com essa condição, ter permitido ao Autor libertar-se de responsabilidades pessoas junto da banca no valor de cerca de nove milhões de euros.
Conclui, assim, ser abusivo, por violação da boa fé, a intenção do Autor em pretender beneficiar apenas das condições vantajosas dessa reestruturação e eximir-se às consequências nefastas da mesma.
O Autor não deixou de replicar a fls.794 e seguintes dizendo, em suma, que a Ré mistura factos na sua contestação, trazendo para os autos temas que, em bom rigor, extravasam o objecto desta acção; a Ré inventa requisitos adicionais que não constam da lei, nem dos antigos estatutos da Ré, para a atribuição do direito ao complemento de pensão e confunde a questão da exigibilidade do direito ao complemento de pensão instituído pelos estatutos com a questão da alteração dos estatutos, através da supressão ex nunc da norma estatutária relativa ao complemento de pensão; que a Ré tenta ludibriar este Tribunal, alegando que a causa de pedir alegada pelo Autor se funda no regime transitório, estabelecido na Assembleia Geral de 29 de Março de 2007, quando, na verdade, a causa de pedir do Autor se baseia no anterior artigo 26.º dos estatutos, sendo que a posterior revogação dos estatutos não obsta ao direito do Autor de auferir o complemento de pensão; que a reestruturação do Grupo Empresa X não afectou o direito do Autor a receber o complemento, não tendo implicado qualquer renúncia a este direito, dado que o Autor apenas se recusou a assinar tudo aquilo com que não concordava sem qualquer ardil e de modo legítimo.
Mais atirou que a Ré é contraditória na sua defesa e que tenta fazer crer que só por ignorância pagou durante quase seis anos o complemento de reforma ao Autor quando tem sentado no seu conselho de administração, desde 2009, um prestigiado Advogado que integra um dos maiores e reconhecidos Escritórios de Advogados portugueses que, aliás, patrocina a Ré nesta acção judicial, concluindo no sentido de ser manifesto que o pedido reconvencional é uma tentativa desesperada e frustrada de pressionar o Autor a desistir de reclamar aquilo que é seu por direito.
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Ouvidas as partes, foi proferido despacho a julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria, do qual o Autor recorreu, tendo sido tal despacho revogado.
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Foi então proferido despacho que julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento do pedido reconvencional (sem prejuízo do conhecimento, a título de excepção, da invocada invalidade da deliberação social que criou o regime transitório) e que da respectiva instância absolveu o Autor, tendo a Ré interposto recurso de tal decisão, recurso esse julgado improcedente.
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Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde se afirmaram os pressupostos da instância, tendo-se em seguida elaborado os Temas da prova, dos quais as partes reclamaram, o que mereceu o despacho de fls.1009, onde se deferiu a reclamação da Ré e se deferiu parcialmente a reclamação apresentada pelo Autor.
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Realizou-se a audiência final, com observância das formalidades legais.
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De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“Dispositivo:
Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Ré EMPRESA X - TÊXTEIS, S.A., a pagar ao Autor:
a). a quantia de € 1.055.890,37 (um milhão e cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa euros e trinta e sete cêntimos), que corresponde ao valor líquido de € 424.027,39 (quatrocentos e vinte e quatro mil e vinte e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º do C. Civil, desde o último dia de cada um dos meses de Janeiro de 2012 até Dezembro de 2015 e sobre os respectivos montantes melhor evidenciados no quadro de fls.1204 e 1204 verso, sob a refª. 24222867, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b). na quantia correspondente aos complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2016 até à presente data e nos complementos de reforma que se venham a vencer até ao falecimento do Autor, em montante correspondente à diferença entre a reforma recebida da Segurança Social pelo Autor e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de J. O., actualmente, J. A..”.
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A Ré recorreu desta decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“V — Conclusões:
a) Quanto ao julgamento da matéria de facto:
1.ª — A redacção dos pontos n.ºs 48, 52 e 55 dos factos provados deve ser alterada em conformidade com o proposto no texto das presentes alegações.
2.ª — A matéria do ponto n.º 58 dos factos provados deve ser julgada não provada.
3.ª — Deve julgar-se provado que foi celebrado em 20 de Novembro de 2012 um acordo, subscrito, entre outros, pelo A., Dr. O. O., que tinha por objecto a assunção pela Empresa X da obrigação de pagamento dos juros mensais devidos pelos participantes no Fundo Olimo ao BANCO A e ao BANCO B, e que o A. recebeu, ao abrigo desse acordo, a quantia total de € 733.893,68 para pagamento dos referidos juros, na parte que lhe dizia respeito.
3.ª — Deve julgar-se provado que em 14 de Outubro de 2013 foi subscrita pelo A. a acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo pela qual foi aprovado um aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre o Fundo Olimo e a Empresa X que previa a redução do valor das rendas devidas pela Empresa X relativas aos anos de 2012 e 2013.
4.ª — Deve julgar-se provado que o pagamento dos complementos de reforma ao A. foi feito pela R., até final de 2011, na convicção de que era devido, por só mais tarde lhe ter sido transmitido pelos seus advogados que não havia base legal nem estatutária para esses pagamentos.
5.ª — Deve julgar-se provado que na reunião de 30 de Novembro de 2011 o A. concordou com a reestruturação da Empresa X proposta pelo BANCO B e conformou-se com a cessação do pagamento de complementos de pensão de reforma.
6.ª — Deve julgar-se provado que o A., também posteriormente a 30 de Novembro, aderiu ao processo de reestruturação da Empresa X, ou pelo menos conformou-se com ele.
7.ª — Deve julgar-se provado que a operação de reestruturação e viabilização da Empresa X, tal como montada pelos bancos financiadores, era constituída por um complexo unitário de actos, entre os quais a extinção dos direitos aos complementos de pensão de reforma dos ex-administradores e seus familiares, e a execução da operação constituía condição sine qua non da concessão do financiamento por parte desses mesmos bancos.
b) Quanto à apreciação jurídica da causa:
8.ª — Os pressupostos estabelecidos no art. 26.º dos estatutos da R. para a aquisição do direito ao complemento de pensão não se preencheram no domínio de vigência dessa regra estatutária, pelo que o A. não tem título válido para reclamar da R. qualquer pensão ou complemento de reforma.
9.ª — Por um lado, o A. já não era administrador da R. quando atingiu a idade da reforma.
10.ª — Por outro lado, em finais de Março de 2009, quando o A. atingiu a idade da reforma, os estatutos da R. não continham qualquer cláusula que previsse a atribuição a administradores ou ex-administradores de complementos de pensões de reforma.
11.ª — A deliberação da assembleia geral da sociedade não é fonte idónea de um regime de pensões ou complementos de pensões de reforma para os administradores que não seja vertido nos estatutos da sociedade e também não é via legalmente admissível para manter vigente para determinadas pessoas um regime de pensões de reforma que deixou de constar dos estatutos da sociedade — pelo que é nula a deliberação social da Empresa X de 29 de Março de 2007 tomada sobre essa matéria (art. 56.º, n.º 1, als. c) e d) do C.S.C.).
12.ª — Consequentemente, o direito ao complemento de pensão de reforma invocado pelo A. não pode resultar da “disposição transitória” aprovada em assembleia geral da Empresa X de 29 de Março de 2007, que aparentemente visava ressalvar, entre outros, a situação do A..
13.ª — Ainda que se entenda que, contrariamente ao sustentado antes, o A. chegou a adquirir validamente o direito ao complemento de pensão de reforma, a improcedência da sua pretensão deve resultar do facto de tal direito se ter extinguido por efeito da adesão do A. ao processo de reestruturação da Empresa X e da sua conformação com a cessação do pagamento do complemento de pensão de reforma.
14.ª — Mesmo que assim não fosse, a pretensão do A. expressa na presente acção sempre estaria barrada pelo disposto no art. 334.º do Código Civil, por fazê-lo incorrer em abuso do direito, uma vez que não pode deixar de se considerar abusivo, por contrário à boa fé que deve nortear a actuação jurídica dos indivíduos, que o A., tendo beneficiado da prática de actos integrados no processo de reestruturação da R. que sabia só se justificarem, e só serem possíveis, graças à intervenção dos bancos nesses mesmo processo de reestruturação, possa depois eximir-se a partilhar com os demais grupos familiares os efeitos menos vantajosos dessa mesma reestruturação.
15.ª — O assentimento prestado pelo Dr. O. O. ao plano de reestruturação da Empresa X nada teve de acto integrado em qualquer período pré-negocial que se tivesse frustrado e que o tivesse liberado da necessidade de agir em conformidade com o seu comportamento anterior.
16.ª — O complemento de remuneração auferido pelo Dr. J. A. pelo exercício das funções de Director Comercial e de Marketing não poderia ser incluído no cálculo do complemento de pensão de reforma que viesse a ser reconhecido ao Autor, na eventualidade, em que não se concede, de a decisão recorrida ser no mais confirmada.
17.ª — Se viesse a confirmar-se a decisão recorrida no sentido de que os complementos de pensão de reforma são devidos ao A., não existiria fundamento para serem liquidados juros moratórios relativos a período anterior à data da citação da R. para a acção.
18.ª — Os juros moratórios alegadamente devidos ao A. só poderão ser os calculados sobre o valor líquido supostamente em dívida e não sobre o valor bruto, sob pena de um injustificado enriquecimento do A. à custa da R..

Termos em que deverá julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente:
a) Alterar-se o julgamento da matéria de facto em conformidade com o acima exposto;
b)Revogar-se a sentença recorrida e, consequentemente, julgar-se a acção totalmente improcedente, por não provada, dela absolvendo a R..
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Foram apresentadas contra-alegações, onde o Autor pugna pela improcedência do Recurso, apresentando as seguintes conclusões:
“ (…)
- Da definição do objecto do recurso em função das conclusões
7. As conclusões de recurso da Recorrente não são suficientes para que o objecto do recurso fosse determinado com a amplitude que foi exposto no corpo das alegações.
8. Quanto à impugnação da matéria de facto, a Recorrente não cumpriu o ónus imposto pelos artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, ambos do CPC, pois das suas conclusões (i) não é possível apreender o sentido que pretende dar aos factos que quer ver alterados (factos n.os 48, 52, 55 e 58); e (ii) não indica que meio de prova integra o objecto do recurso para pedir a alteração dos factos dados como provados, nem define, ainda que sinteticamente, o seu pedido de alteração.
9. Relativamente à impugnação da matéria de direito, a Recorrente não cumpriu o ónus previsto no artigo 639.º, n.º 2, do CPC, uma vez que não invoca quais as normas jurídicas eventualmente violadas pela sentença recorrida, nem sequer o sentido em que as normas jurídicas aplicadas pelo Tribunal a quo deveriam ser interpretadas.

- Da impugnação da matéria de facto
10. A Recorrente pretende precisar o facto provado n.º 48, mas nem sequer o pode fazer em sede de recurso, por ser uma questão nova e só agora suscitada.
11. Com efeito, o facto provado n.º 48 foi dado como provado na selecção da matéria de facto no despacho saneador (de fls. 878 a 892) e aí a 1.ª Instância não considerou a matéria do artigo 50.º da contestação relevante pelo que não a incluiu nem nos factos aí desde logo provados, nem nos temas da prova.. Assim, não tendo a Recorrente deduzido reclamação quanto a este ponto específico no que diz respeito à selecção da matéria de facto, em particular quanto aos temas da prova (para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 596.º do CPC (ex vi artigo 593.º, n.º 3, do CPC), então não pode, agora, suscitar esta questão nova em sede de recurso.
12. Além disso, esta suposta precisão é absolutamente irrelevante e não tem acolhimento à luz do objecto do processo.
13. O artigo 50.º da contestação refere-se a uma operação cosmética, que visou que a Empresa X passasse a pagar rendas ao Fundo Olimo (tendo-lhe vendido o imóvel que posteriormente arrendou), para que o Fundo as distribuísse pelas holdings familiares que usavam esse valor para pagar os juros dos seus financiamentos na banca – o que foi descrito pelo Dr. B. C. (cfr. CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 11h27m10s): desde 00h24m27s até 00h25m24s), que é legal representante da Recorrente.
14. O facto provado n.º 52 em nada deve ser alterado porquanto (i) o Memorando de Entendimento não foi assinado pelo A. e seus descendentes, o que impede que tenha ocorrido a celebração do acordo; (ii) a alteração ora defendida pela Recorrente contrariaria o facto provado n.º 49 e que a Recorrente não impugnou; (iii) não faria sentido que, em 2011, a Recorrente pretendesse a subscrição de documentos pelo Recorrido a renunciar aos complementos de pensão se não lhe reconhecesse o direito.
15. A alteração requerida pela Recorrente acarreta consequências sérias para a discussão da causa, uma vez que a Recorrente alega ter havido uma renúncia do Recorrido ao direito de complemento de pensão por força de tal acordo, pelo que sob a capa de rigor linguístico, surge dissimulado um pedido de alteração de factos relevantes para o objecto da acção.
16. Esta postura da Recorrente roça a litigância de má fé.
17. Note-se que é necessário frisar que uma coisa foi o memorando proposto ao Recorrido, em 14 de Dezembro de 2011, e que este se recusou a assinar, pois este documento continha uma cláusula de renúncia aos complementos de pensão (cfr. DOC. 2 da contestação de fls. 527 a 534).
18. E outra coisa diferente foi o contrato efectivamente assinado pelo Recorrido, em 11 de Outubro de 2013, no qual a referida cláusula de renúncia não constava, razão pela qual o Recorrido deu o seu acordo ao mesmo (cfr. DOC. 11 da contestação de fls. 684 a 688).
19. Assim, resulta da prova documental e da prova testemunhal, que o Recorrido e os seus filhos, não subscreveram o memorando, pelo que este nunca foi celebrado, tendo sido sempre rejeitado pelo Recorrido, como bem decidiu a sentença recorrida – cfr. declarações do Dr. J. A. (CD: 18.04.2016, (hora de início a gravação – 09h38m26s): desde 00h43m30s a 00h44m05s) e da testemunha P. A. (cfr. CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 14h18m22s): desde 00h11m30s a 00h13m00s).
20. Relativamente ao facto provado n.º 55, é verdade que foi em 11 de Outubro de 2013 que o Recorrido vendeu as suas unidades de participação do Fundo Olimo à Recorrente, pelo que o Recorrido aceita a precisão para não mais ser retirada, uma vez que este é um facto que é prejudicial à tese da Recorrente.
21. Recorde-se que o contrato assinado em 11 de Outubro de 2013, não inclui qualquer renúncia aos complementos de pensão e foi celebrado com a Recorrente e não com o Dr. J. A., conforme constava da minuta que anteriormente fora proposta ao Recorrido e que este se recusou a assinar.
22. O facto provado n.º 58 também não deve ser alterado, pois das declarações do Dr. J. A. resulta claro que o escritório MGS (que já prestava assessoria em 2007) prestava assistência jurídica à Recorrente, em especial para todas as questões mais complexas que não eram lidadas pelos advogados internos da empresa (cfr. CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 09h38m16s): desde 00h01m40s a 00h03m07s).
23. Além disso, o Dr. A. X. (advogado daquele escritório e administrador da Recorrente) estava presente nas Assembleias Gerais, conforme resulta das suas declarações e das do Senhor J. A., bem como do depoimento do Senhor J. M. (cfr. CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 11h27m10s): desde 00h10m15s a 00h11m16s e CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 15h54m41s): desde 00h33m00s a 00h34m42s).
24. Acresce que da própria acta da Assembleia Geral da Recorrente, de 21 de Março de 2013 – da qual resulta que o Recorrido questionou por que razão não lhe estava a ser pago o complemento de reforma –, consta que o Dr. A. X. estava presente naquela reunião e aí fez-se referência à deliberação da Assembleia Geral de 29 de Março de 2007 e aos termos em que operou a revogação do artigo 26.º dos Estatutos (cfr. DOC. 9 da P.I., de fls. 350 a 361 e DOC.18 da P.I., de fls. 146 a 153).
25. Mais, o Dr. A. X. nas suas declarações afirmou também que certamente que alguém do seu escritório – que guardava os livros de actas da Recorrente – teria conhecimento dos contratos que estavam a ser preparados para a reestruturação do Grupo Empresa X, sendo que muitos desses documentos contemplavam o tema dos complementos de pensão (cfr. CD: 04.07.2016, (hora de início da gravação – 09h42m16s): desde 00h47m05s a 00h50m10s e CD: 04.07.2016 (hora de início da gravação – 09h42m16s): desde 01h05m10s a 01h07m25s).
26. No que se refere à alegada subscrição do Autor Recorrido do acordo de 20 de Novembro de 2012, cumpre referir que a Recorrente visa extrair de um meio de prova - um documento (o Acordo de 20 de Novembro de 2012) - um facto, i.e., o “envolvimento do A. no processo de restruturação da Empresa X”.
27. A Recorrente afirma que o Recorrido não impugnou o documento, mas ainda que assim seja daí não resulta que determinado facto se dê como provado.
28. A Recorrente pretende agora provar um facto – i.e. a pretensa renúncia do Recorrido ao complemento de reforma – por meio de presunção judicial, a partir de outros factos, ou melhor meros documentos, puramente instrumentais, porquanto não logrou fazer prova da aludida e alegada renúncia.
29. No entanto, as partes não podem recorrer a presunções judiciais para colmatar o insucesso no cumprimento do ónus da prova que sobre si recaía (neste caso, a aludida e pretensa renúncia ao direito, que foi invocada, enquanto excepção peremptória).
30. Em qualquer caso, (i) a presunção judicial não pode ser invocada apenas em sede de recurso; e (ii) o Tribunal da Relação não pode fazer prevalecer a prova de uma matéria por uma presunção judicial quando a 1ª Instância decidiu de forma diversa, com base em que a Recorrente não logrou fazer prova directa de um determinado facto (in casu, da suposta renúncia do Recorrido ao direito aqui em causa).
31. Em todo o caso, sempre se diga que este facto é absolutamente irrelevante, dado que em algum momento o Recorrido renunciou aos complementos de pensão – e isso ficou cabalmente demonstrado (a título de exemplo cfr. CD: 18/04/2016 (hora de início de gravação 15h54m51s): desde 01h11m36s a 01h14m16s).
32. Relativamente à alegada subscrição pelo Autor Recorrido da acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo de 14 de Outubro de 2013, a Recorrente pretende novamente dar por provado um facto partindo de um documento (DOC. 13 da Contestação de fls. 558 a 563) que, alegadamente, não terá sido impugnado pelo Recorrido.
33. Diga-se novamente que a prova deste facto não pode ser realizada por meio de presunção pelas razões supra referidas nas conclusões 28. e 29.
34. Acresce que da subscrição da Acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo não resulta que o “A. tinha perfeita consciência de que o plano de reestruturação da Empresa X era um todo que comportava a adopção de um conjunto de medidas exigidas pelos Bancos”; estão em causa factos diferentes que devem ser objecto de prova autónoma: por um lado, uma Acta do Comité Consultivo; por outro, o Plano de Restruturação da Empresa X.
35. O Recorrido nunca renunciou aos complementos de reforma. E a Acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo não infirma tal realidade, até porque, em rigor, nem sequer se pronuncia sobre a mesma. Aliás, a Acta é de 2013 pelo que tem data de quase dois anos depois de a Recorrente ter deixado de pagar, ilicitamente, o complemento de reforma ao Recorrente.
36. Acresce que o Recorrido aceitou assinar apenas alguns dos acordos que a Recorrente lhe apresentou, demonstrando clara e convictamente que não aceitava certas medidas que estavam a ser solicitadas pelos Bancos, designadamente a renúncia aos complementos de pensão – o que foi comprovado pelo depoimento da testemunha J. M. (cfr. CD: 18/04/2016 (hora de início de gravação 15h54m51s): desde 01h22m17s a 01h23m36s).
37. Ao invocar a alegada convicção errónea de que os pagamentos dos complementos de reforma seriam devidos, a Recorrente pretende provar o estado psicológico subjacente ao carácter indevido do pagamento dos complementos de reforma ao Recorrido, dado alegadamente desconhecer a nulidade da deliberação.
38. Todavia, a nulidade da deliberação é uma excepção peremptória, pelo que nos termos do CPC cabia à Recorrente fazer a respectiva prova (cfr. artigo 576.º, n.º 3, do CPC e artigo 342.º, n.º 2, do CC ).
39. Não o logrou fazer, porque não estamos perante um verdadeiro facto, mas sim perante uma conclusão que dependeria, essa sim, da prova de factos concretos.
40. Acresce que quer das declarações de parte, quer dos depoimentos das testemunhas, ficou claro que não foi por deixar de estar em erro que a Recorrente cessou, abruptamente, o pagamento de complementos de pensões ao Recorrido.
41. Além disso, não faria sentido que a Recorrente estivesse a pagar os complementos de reforma ao Recorrido desde 2009 na convicção errónea de que eram devidos, e, posteriormente, em 2011, preparar minutas das quais constava uma cláusula de renúncia àqueles complementos de reforma.
42. Se admitia em 2011 a necessidade de renúncia, era porque até então reconhecia a existência desse direito. É que a renúncia de um direito apenas fará sentido se tal direito existir, porquanto representa uma forma de extinção desse direito.
43. Mais, o próprio “memorando de entendimento” foi elaborado pelo escritório de advogados que representa a Recorrente nesta acção, resultando da respectiva cláusula 2.4 que, em 14 de Dezembro de 2011, certos membros da Recorrente da Família O. já tinham um direito adquirido ao complemento de pensão, por terem sido ex-administradores.
44. O Dr. A. X., advogado no escritório que aqui representa Recorrente, também era administrador da Recorrente desde Novembro de 2009 e que esteve presente nas reuniões relativas ao processo de reestruturação e debatia estes assuntos com os membros da Família O..
45. Das declarações do Dr. A. X. e do Dr. B. C. (legais representantes da Recorrente) retira-se que não havia convicção errónea de que os pagamentos eram devidos, uma vez que a deliberação de Março de 2007 reflectiu a intenção dos sócios de criar um regime transitório no sentido de contemplar os antigos administradores da sociedade, como era o caso do Recorrido (cfr. CD: 18/04/2016 (hora de início de gravação: 11h27m10s) desde 00h51m22s até 00h52m25s e CD: 04.07.2016 (hora de início de depoimento09h42m16s): desde 00h47m05m até 00h49m02s).
46. A ocorrência de convicção errónea no pagamento dos complementos pela Recorrente mais não é que uma desculpa esfarrapada, sem qualquer fundamento.
47. No que se refere à alegada concordância do Autor Recorrido com a reestruturação da Empresa X, na reunião de 30 de Novembro de 2011, nenhum dos argumentos invocados pela Recorrente deve proceder, pois da prova produzida jamais pode resultar que o Recorrido concordou com o plano de reestruturação na reunião de Novembro de 2011 e, consequentemente, com a renúncia aos complementos de pensão. Antes pelo contrário.
48. Na data da reunião, em 2011, a Recorrente reconhecia a existência do direito do Recorrido pois solicitou-lhe a assinatura de cláusulas de renúncia, mas que o Recorrido nunca aceitou.
49. Com efeito, resulta de toda a prova produzida que, âmbito do processo de reestruturação, o Recorrido recusou-se a assinar todo e qualquer documento que implicasse a renúncia aos complementos de pensão.
50. Note-se que as declarações de parte do Dr. J. A. são tudo menos credíveis e isentas, desde logo o próprio afirmou que nesta acção visava defender os seus interesses e os da Empresa X (cfr. CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 09h38m26s): desde 00h00m33s até 00h00m54s).
51. Os relatos transmitidos pelo Dr. A. X. também devem ser descredibilizados, pois este admitiu não ter conhecimento directo dos factos, sabendo-os por intermédio do Dr. J. A..
52. Além disso, a testemunha J. M. que respondeu de forma diversa consoante as questões eram formuladas pelo Mandatário do Autor ou da Ré e não se recordava da maioria dos factos que relatou, tendo-se socorrido de um bloco de notas, não soube explicar por que razão houve uma segunda reunião com o Dr. A. X. sobre este tema, quando supostamente todos já teriam concordado com a reestruturação (cfr. CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 15h54m41s): desde 00h32m37s até 00h36m38s).
53. Acresce que o Dr. A. X. deixou claro que o Dr. J. A. tinha um interesse objectivo na reestruturação da Empresa X (cfr. CD: 04.07.2016 (hora de início da gravação – 09h42m16s): desde 00h21m54s até 00h24m38s).
54. Mais, a testemunha P. A. disse de forma clara e segura que o Recorrido afirmou na reunião de 30 de Novembro que não assinava nada (cfr. CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 14h18m22s): desde 00h09m29s até 00h10m35s e CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 14h18m22s): desde 00h54m59s até 00h55m17s).
55. Em qualquer caso, conforme referiu a sentença recorrida, este era um facto que cabia à Recorrente fazer prova, pelo que não tendo ficado cabalmente demonstrado e subsistindo dúvidas, o mesmo deve ser decidido contra a Recorrente, devendo ser dado como não provado (cfr. artigo 342.º, do CC).
56. Além disso, a sentença recorrida é clara ao justificar por que não é credível que o Recorrido, ou sequer qualquer dos presentes naquela reunião de 30 de Novembro de 2011 tenha dado o seu acordo de imediato ao plano de reestruturação apresentado.
57. É claro que o comportamento posterior do Recorrido é relevante para se perceber o que se passou na reunião de 30 de Novembro de 2011, tendo, por isso, a sentença recorrida tomado isso mesmo em consideração na sua fundamentação.
58. Relativamente à alegada participação do Autor Recorrido no processo de reestruturação, posteriormente a 30 de Novembro de 2011, cumpre referir que isso é absolutamente irrelevante, na medida em que não significa que o Recorrido tenha renunciado aos complementos de pensão de reforma.
59. Desde logo, porque conforme resulta provado nos autos (e nem a Recorrente contesta), o Recorrido nunca assinou qualquer documento em que aceitasse renunciar a tais complementos.
60. Aliás, como decorre dos documentos assinados (e não assinados) pelo Recorrido, se houve condição da reestruturação que este nunca aceitou foi precisamente a renúncia aos complementos de pensão.
61. Em todo o caso, da prova produzida resultou que o Recorrido nunca concordou com os termos da reestruturação conforme apresentada pelo Senhor J. A. – cfr. declarações do Dr. A. X. e do Dr. B. C. e dos depoimentos das testemunhas J. M. e P. A. (cfr. CD: 04.07.2016 (hora de início da gravação – 09h42m15s): desde 00h30m19s até 00h31m58s; CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 15h54m41s): desde 00h20m31s até 00h22m37s; CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 14h18m22s): desde 00h12m20s até 00h19m11s; CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 14h18m22s): desde 00h23m10s até 00h24m23s; CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 11h27m10s): desde 00h31m09s até 00h36m37s).
62. Note-se que o facto de o Recorrido ter concordado com a suspensão do pagamento dos juros, nada tem directamente a ver com o pagamento dos complementos de pensão – tanto que isso não consta do documento assinado pelo Recorrido (CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 14h18m22s): desde 00h12m20s até 00h19m11s).
63. No que se refere ao alegado carácter unitário da reestruturação, cumpre referir que o que a Recorrente pretende dar por provado é, na realidade, uma conclusão apoiada em vários factos susceptíveis de prova que a Recorrente não fez.
64. A Recorrente não logrou fazer prova directa desse facto, pelo que não o poderá provar através de presunção.
65. Além disso, nenhum dos documentos invocados pela Recorrente são aptos para fazer a prova que a Recorrente pretende, pois a subscrição de alguns documentos pelo Recorrido não prova que a reestruturação tivesse carácter unitário.
66. A Recorrente chega mesmo a invocar alguns documentos para provar o carácter unitário da reestruturação, como é o caso da Acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo (datada de Outubro de 2013), que são posteriores ao termo da operação de reestruturação da Empresa X, previsto para 31 de Março de 2012.
67. Sublinhe-se que na referida Acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo, datada de Outubro de 2013 (cfr. DOC. 13 da Contestação, de fls. 558 a 563), nem sequer feita qualquer menção aos complementos de pensão.
68. Quanto ao depoimento da Dra. M. D. (funcionária do banco) é necessário frisar que esta apenas tem conhecimento indirecto dos factos e nunca sequer falou directamente com o Recorrido, pelo que jamais poderia atestar que o mesmo teria consciência de que a operação de reestruturação teria carácter unitário (cfr. CD: 17.11.2016 (inicio de depoimento às 14h25m39s): desde 00h20m44s a00h27m18s e CD: 17.11.2016 (início de depoimento às 14h25m39s): desde 00h01m16s a 00h01m49m).
69. Acresce que, uma coisa é o que foi apresentado pelos bancos e outra diferente foi o que efectivamente aconteceu, sendo que apesar de o Recorrido se ter recusado a assinar aquilo com que não concordava, a reestruturação não deixou de ocorrer.
70. De frisar que não há renúncia aos complementos de pensão pelo Recorrido por força de uma proposta realizada pelo Banco no memorando de entendimento.
71. Mais, esta testemunha apenas tratou deste processo de restruturação até ao final de 2011, sendo que o único documento no qual interveio foi no Memorando de Entendimento, o qual não chegou a ser celebrado, dado que o Dr. O. O. e os seus filhos se recusaram a assiná-lo (cfr. CD: 17.11.2016 (inicio de depoimento às 14h25m39s): desde 00h20m44s a 00h27m18s e CD: 17.11.2016 (início de depoimento às 14h25m39s): desde 00h01m16s a 00h01m49m).
72. Do depoimento das testemunhas J. M. e P. A. resulta que a única pessoa que efectivamente transmitiu que a reestruturação se tratava de um pacote, foi o Dr. J. A., que negociou directamente com os bancos – e que, como já se viu, tinha interesses directos na reestruturação (cfr. CD: 18.04.2016 (inicio de depoimento às 15h54m41s): desde 00h59m28s a 01h00m04s; CD: 18.04.2016 (inicio de depoimento às 15h54m41s): desde 01h22m35s a 01h23m37s; CD: 18.04.2016 (inicio de depoimento às 14h18m22s): desde 00h09,03s a 00h09m28s e CD: 18.04.2016 (inicio de depoimento às 14h18m22s): desde 01h16m30s a 01h17m06s).

- Da impugnação da matéria de direito
73. No que se refere à existência de título válido que confira ao Recorrido direito aos complementos de pensão, cumpre referir que não é requisito para a aquisição do direito o exercício de funções de administração na Recorrente à data da reforma, uma vez que nem o anterior artigo 26.º dos estatutos, nem o artigo 402.º, do CSC impõem essa exigência.
74. O requisito para a atribuição do complemento de reforma, ao abrigo do artigo 26.ºdos estatutos, é o cumprimento de pelo menos doze anos consecutivos no exercício de funções de administração, independentemente de, à data da reforma, estar ou não no exercício dessas funções – requisito que o Recorrido cumpre.
75. Tanto mais que, na deliberação de 29 de Março de 2007, já a Assembleia Geral da Recorrente admitia que os requisitos para atribuição do complemento de reforma ao Recorrido se encontravam preenchidos.
76. A sentença recorrida decidiu bem ao entender que o complemento de pensão se adquire assim que o beneficiário preenche os requisitos estatutariamente determinados, tornando-se exigível, somente, aquando da reforma do beneficiário.
77. Ora, a partir do momento em que com o Recorrido cumpre todos os requisitos para a concretização da sua aspiração: ter mais de 12 anos de exercício consecutivo em funções de administração e se reforma, a expectativa jurídica de que gozava tornasse num verdadeiro direito subjectivo exigível perante a ora Recorrente, como bem decidiu o Tribunal a quo.
78. Da doutrina e jurisprudência resulta claramente que o benefício ao complemento de pensão é uma contrapartida diferida no tempo pelos serviços prestados pelo ex-administrador à sociedade.
79. Considerando que a ratio do benefício aos complementos de pensão é compensar e retribuir o administrador pela dedicação à sociedade, é evidente que o Recorrido é um dos seus destinatários, uma vez que dedicou mais de metade da sua vida à Recorrente.
80. A “teoria” da Recorrente desvirtua a ratio do complemento de pensão, tal como foi pensado pelo legislador, pois estar-se-ia a privilegiar – de forma discriminatória e infundada – os administradores mais recentes e com menos anos no cargo, em detrimento daqueles que dedicaram toda a sua vida à sociedade, apenas por não integrarem o conselho de administração na precisa data da sua reforma legal.
81. Além disso, o argumento da Recorrente de que o “regime transitório” não pode funcionar como fonte do direito do Recorrido, não procede, desde logo, porque não cria qualquer regime de complementos de pensão.
82. Em rigor, o regime transitório expressa o entendimento unânime da Jurisprudência e Doutrina quanto ao facto de a revogação da norma estatutária que consagra o complemento de pensão não afectar o direito dos ex-administradores que já cumpriram os requisitos para obter o complemento e, portanto, já adquiriram o direito a recebê-lo.
83. Acresce que a única particularidade do regime transitório face ao artigo 26.º dos estatutos consiste na referência a um montante mínimo de salvaguarda no que diz respeito ao cálculo do complemento de pensão (cfr. alínea c) do regime transitório), o que não afecta a discussão sobre a existência do direito do Recorrido.
84. Assim, ainda que o regime transitório não tivesse sido aprovado – que foi e por unanimidade –, a existência do direito do Recorrido, não poderia ser questionada, pois o complemento de pensão foi instituído pelo anterior artigo 26.º dos estatutos, que cumpriu os requisitos impostos pelo artigo 402.º n.º 2 do CSC.
85. Deste modo, é indubitável que os estatutos da Recorrente incluíam as bases fundamentais do complemento de reforma a atribuir aos seus ex-administradores, dispensando o regulamento de desenvolvimento previsto no n.º 3 do anterior artigo 26.º dos estatutos da Recorrente.
86. A única salvaguarda relevante no regime transitório é que o valor global auferido a receber pelo ex-administrador (em resultado da soma da prestação da segurança social e do complemento de pensão) não pode ser inferior à remuneração auferida pelo administrador em funções descendente de J. O., que, actualmente, é J. A..
87. Note-se que, quanto ao regime transitório, não houve uma atribuição do complemento de pensão de reforma por mera deliberação social, esta apenas serviu para limitar o âmbito da revogação do artigo 26.º atendendo à alteração dos estatutos deliberada a 29 de Março de 2007 – conforme refere a sentença recorrida – pelo que as exigências previstas no artigo 402.º do CSC foram cumpridas.
88. Adicionalmente é necessário deixar claro que a Recorrente também não tem razão quando alega que o regime transitório é inválido pelo facto de não constar dos estatutos, o que seria prejudicial a quem tivesse interesse na Recorrente.
89. Desde logo, porque dos actuais estatutos da Recorrente também não consta o anterior artigo 26.º e, no entanto, o facto de esta norma estatutária ter sido revogada não extinguiu a obrigação da Recorrente para com o Recorrido.
90. Além disso, a Recorrente pagou o complemento de pensão ao Recorrido entre 2009 e 2011, e durante esse período o artigo 26.º já não constava dos seus estatutos, o que não impediu a Recorrente de prosseguir com os pagamentos.
91. Acresce que quaisquer interessados na situação económica e financeira de uma sociedade não se limitam a consultar os seus estatutos em vigor, consultando também as suas contas anuais – que são públicas – e de onde constam os montantes pagos pela Recorrente, a título de complementos de pensão, são publicamente divulgados nas contas, em particular na rubrica “Benefícios pós-emprego – Prémios para pensões”, conforme registo na rubrica “Gastos com Pessoal”.
92. Refira-se ainda que a lei prevê, especificamente, as causas de extinção do direito ao complemento de pensão já atribuído a anteriores administradores e, de entre as causas previstas na lei, não constam a revogação da norma estatutária que consagrava esse direito.
93. Relativamente à alegada extinção do direito ao complemento de pensão de reforma por efeito da adesão do Recorrido ao processo de restruturação da Empresa X, cumpre reiterar que o Recorrido nunca renunciou, expressa ou tacitamente, ao seu direito a receber o complemento de pensão devido pela Recorrente.
94. Tendo, inclusive, recusado a assinar todos os documentos em que constavam cláusulas de renúncia aos complementos de pensão (como é o caso do memorando de entendimento junto aos autos).
95. E não se pode, como faz a Recorrente, invocar o abuso de direito apenas porque o Recorrido deu o seu assentimento a algumas medidas do plano de reestruturação e não deu a outras.
96. Com efeito, ao Recorrido foi permitido recusar assinar os documentos em que constava uma renúncia aos complementos de pensão, assinando alguns outros sem essa renúncia, tendo a operação de reestruturação prosseguido.
97. O que denota que o Recorrido (i) não estava de acordo com todos os aspectos da reestruturação, (ii) apenas assinou os documentos com os quais concordava, (iii) nunca teve qualquer intenção de renunciar aos complementos de pensão e sempre o deixou claro.
98. No que se refere a ter como referência para o cálculo do complemento de pensão a remuneração total do Dr. J. A., cumpre referir que esta remuneração foi determinada pelo próprio através da sociedade R., que é titular de 90% do capital social da Recorrente e controlada pelo Dr. J. A..
99. E a verdade é que é duvidoso que o Dr. J. A. tenha assumido as funções de Director Comercial e de Marketing a bem da Empresa X, tendo sido, certamente, exclusivamente a bem do próprio, que por sua única e exclusiva iniciativa aumentou ainda mais a sua remuneração.
100. Na eventualidade de o Dr. J. A. cumular, de facto, aquelas funções fá-lo ilegalmente, pois o artigo 398.º, do CSC, proíbe que os administradores desempenhem funções ao abrigo de contratos de trabalho – o que tem vindo a ser unanimemente reiterado pela doutrina e jurisprudência.
101. Por conseguinte, sendo o contrato para o exercício de funções de Director Comercial e de Marketing inválido, é claro que os valores recebidos pelo Dr. J. A. são-no a título de remuneração de Presidente do Conselho de Administração.
102. Tanto assim é que o global valor recebido pelo Dr. J. A. é registado nas contas da empresa na rubrica de “gastos com a Administração”, conforme confirmado pelos Dr. B. C. e Dr. S. C..
103. Por último, quanto aos juros moratórios, refira-se que o Recorrido apenas formulou um pedido genérico porquanto eram necessários documentos em posse da própria Recorrente para que fosse determinado o quantum a pagar por esta última.
104. Era a Recorrente que tinha a informação necessária para que se liquidasse o pedido.
105. No entanto, nos termos do artigo 805.º, n.º 3, do CC, a iliquidez da obrigação não impede a constituição em mora uma vez que tal iliquidez era imputável ao devedor.
106. Acresce que não houve incidente de liquidação no sentido que a Recorrente alega, o que houve foi a mera liquidação pelo Recorrido dos valores que lhe eram devidos assim que se viu na posse dos documentos que lhe permitiam fazer o cálculo.
107. De facto, obrigação de pagamento ao Recorrido pela Recorrente era certa e exigível; estando a sua liquidez apenas dependente de mero cálculo aritmético, o qual facilmente foi realizado pelo Recorrido. Mas podia ter sido realizado pela Recorrente, porquanto estava na posse de todos os documentos.
108. Não o foi, sibi imputet.
Em face do exposto, o recurso de apelação interposto pela Ré Recorrente deve ser julgado improcedente e, consequentemente, ser mantida a sentença recorrida.”
*
Na sequência do alegado pelo Recorrido, foi a Recorrente convidada a corrigir a sua alegação no sentido de vir indicar as normas jurídicas alegadamente violadas (cfr. art. 639º, nº 2, al. a) do CPC), o que aquela cumpriu a fls. 1551 e ss..
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
*
No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:
1)- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento:
- Deve a redacção dos pontos n.ºs 48, 52 e 55 dos factos provados ser alterada nos seguintes termos:
- no ponto 48
“Porque a matéria do art. 50.º da contestação está também provada por acordo, deverá julgar-se ainda provado, no ponto 48, que “O A. tinha assumido junto da banca responsabilidades pessoais na ordem dos 9 milhões de euros com vista à subscrição das unidades de participação no Fundo de Investimento Imobiliário designado Fundo Olimo”.
*
- no ponto 52
“… conforme resulta do documento de fls. 527, esse acordo não foi apresentado e proposto aos accionistas pela R., mas foi antes celebrado entre o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família). O aspecto não é decisivo, mas, por uma razão de rigor, deve assim dizer-se, neste ponto da matéria de facto, que “Entre o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família) foi celebrado, em 14 de Dezembro de 2011, um memorando de entendimento que previa a cessação do pagamento dos complementos de reforma como parte da reestruturação empresarial do Grupo Empresa X então em curso”.
*
- no ponto 55
“Diz-se no ponto 55 dos factos provados que “Posteriormente a 30 de Novembro de 2011, o Autor vendeu as unidades de participação do Fundo Olimo, com a consequente exoneração daquelas responsabilidades pessoais”. Consta dos autos, a fls. 686, o contrato de compra e venda daquelas unidades de participação, que é datado de 11 de Outubro de 2013, pelo que se deverá concretizar que a venda foi feita nessa data, pelo que deverá dar-se como provado que “Posteriormente a 30 de Novembro de 2011, em 11 de Outubro de 2013, o Autor vendeu as unidades de participação do Fundo Olimo, com a consequente exoneração daquelas responsabilidades pessoais”.
*
- Deve a matéria do ponto n.º 58 dos factos provados ser julgada não provada.
*
- Deve julgar-se provado que:
- “Foi celebrado em 20 de Novembro de 2012 um acordo, subscrito, entre outros, pelo A., Dr. O. O., que tinha por objecto a assunção pela Empresa X da obrigação de pagamento dos juros mensais devidos pelos participantes no Fundo Olimo ao BANCO A e ao BANCO B, e que o A. recebeu, ao abrigo desse acordo, a quantia total de € 733.893,68 para pagamento dos referidos juros, na parte que lhe dizia respeito.”
- “Em 14 de Outubro de 2013 foi subscrita pelo A. a acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo pela qual foi aprovado um aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre o Fundo Olimo e a Empresa X que previa a redução do valor das rendas devidas pela Empresa X relativas aos anos de 2012 e 2013.”
- “O pagamento dos complementos de reforma ao A. foi feito pela R., até final de 2011, na convicção de que era devido, por só mais tarde lhe ter sido transmitido pelos seus advogados que não havia base legal nem estatutária para esses pagamentos.”
- “Na reunião de 30 de Novembro de 2011 o A. concordou com a reestruturação da Empresa X proposta pelo BANCO B e conformou-se com a cessação do pagamento de complementos de pensão de reforma.”
- “O A., também posteriormente a 30 de Novembro, aderiu ao processo de reestruturação da Empresa X, ou pelo menos conformou-se com ele.”
- “A operação de reestruturação e viabilização da Empresa X, tal como montada pelos bancos financiadores, era constituída por um complexo unitário de actos, entre os quais a extinção dos direitos aos complementos de pensão de reforma dos ex-administradores e seus familiares, e a execução da operação constituía condição sine qua non da concessão do financiamento por parte desses mesmos bancos.”
*
2. Saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente, deve a presente acção improceder, porque não se mostram reunidos os requisitos que permitiriam reconhecer ao Autor o direito aos complementos da pensão de reforma reclamados, nomeadamente, com os seguintes fundamentos:
a) Os pressupostos estabelecidos no art. 26.º dos estatutos da R. para a aquisição do direito ao complemento de pensão não se preencheram no domínio de vigência dessa regra estatutária, pelo que o A. não tem título válido para reclamar da R. qualquer pensão ou complemento de reforma.
b) A deliberação da assembleia geral da sociedade não é fonte idónea de um regime de pensões ou complementos de pensões de reforma para os administradores que não seja vertido nos estatutos da sociedade, e também não é via legalmente admissível para manter vigente para determinadas pessoas um regime de pensões de reforma que deixou de constar dos estatutos da sociedade — pelo que é nula a deliberação social da Empresa X de 29 de Março de 2007 tomada sobre essa matéria (art. 56.º, n.º 1, als. c) e d) do C.S.C.). Consequentemente, o direito ao complemento de pensão de reforma invocado pelo A. não pode resultar da “disposição transitória” aprovada em assembleia geral da Empresa X de 29 de Março de 2007, que aparentemente visava ressalvar, entre outros, a situação do A..
Ainda que se entenda que, contrariamente ao sustentado antes, o A. chegou a adquirir validamente o direito ao complemento de pensão de reforma
c) tal direito se extinguiu por efeito da adesão do A. ao processo de reestruturação da Empresa X e da sua conformação com a cessação do pagamento do complemento de pensão de reforma- v. alteração pedido de alteração da matéria de facto.
d) a pretensão do A. expressa na presente acção sempre estaria barrada pelo disposto no art. 334.º do Código Civil, por fazê-lo incorrer em abuso do direito, uma vez que não pode deixar de se considerar abusivo, por contrário à boa fé que deve nortear a actuação jurídica dos indivíduos, que o A., tendo beneficiado da prática de actos integrados no processo de reestruturação da R. que sabia só se justificarem, e só serem possíveis, graças à intervenção dos bancos nesses mesmo processo de reestruturação, possa depois eximir-se a partilhar com os demais grupos familiares os efeitos menos vantajosos dessa mesma reestruturação. Nessa sequência deve-se concluir que o assentimento prestado pelo Dr. O. O., ao aludido plano de reestruturação da Empresa X, nada teve de acto integrado em qualquer período pré-negocial que se tivesse frustrado e que o tivesse liberado da necessidade de agir em conformidade com o seu comportamento anterior.
*
Coloca ainda a Recorrente as seguintes questões, a título subsidiário, no caso de a decisão ser confirmada (quanto ao reconhecimento da pretensão do Autor):
- saber se o complemento de remuneração auferido pelo Dr. J. A., pelo exercício das funções de Director Comercial e de Marketing, não poderia ser incluído no cálculo do complemento de pensão de reforma que viesse a ser reconhecido ao Autor.
- saber se não existe fundamento para serem liquidados juros moratórios relativos a período anterior à data da citação da R. para a acção.
- saber se os juros moratórios alegadamente devidos ao A. só poderão ser os calculados sobre o valor líquido em dívida e não sobre o valor bruto, sob pena de um injustificado enriquecimento do A. à custa da R..
*
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

“Fundamentação:
I. Factos Provados:

1. O Autor exerceu as funções de administrador da Ré, durante um período de cerca de 40 anos e, actualmente, está reformado.
2. Desde a sua constituição até recentemente, a Ré “foi” o que, em linguagem comum, se designa por “sociedade familiar”, tendo chegado a atingir uma posição de referência no sector têxtil nacional, assumindo-se como uma das grandes empresas portuguesas exportadoras deste sector.
3. No site da Ré, é referido o seguinte: “Localizada em ..., no concelho de Vila Nova de Famalicão, a Empresa X é uma das mais antigas e conceituadas empresas da indústria têxtil portuguesa, que completou 86 anos no ano 2013. De pequena empresa familiar, a Empresa X evoluiu para uma organização em grande escala, integrando verticalmente as áreas da fiação, da tecelagem, da tinturaria e dos acabamentos. Hoje, constitui uma das empresas portuguesas de referência no sector têxtil e uma das grandes exportadoras nacionais. A Empresa X opera em todo o mundo através de uma vasta rede de agentes que lhe permite exportar cerca de 98% da sua produção de tecidos de moda para vestuário”.
4. O Autor pertence à família fundadora da Ré.
5. A Ré foi constituída no ano de 1947, sob a forma de sociedade por quotas, com a denominação “J. de O. Filhos, Limitada”, tendo tido dois sócios fundadores: (i) J. O., titular de uma quota de Esc. 5.000$00; e (ii) F. O., com uma quota de Esc. 495.000$00 (cfr. certidão de matrícula comercial de fls.316 e seg., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
6. Em 17 de Janeiro de 1966, através de deliberação da assembleia geral de sócios da Ré, esta foi transformada em sociedade anónima e a sua denominação foi alterada para “Fábrica Têxtil Empresa X, S.A.” (Ap. 06/660311).
7. Em 2007, a denominação da Ré foi alterada para “Empresa X - Têxteis, S.A.”, que se mantém até à presente data.
8. Desde a sua constituição até à presente data, a Ré tem o seguinte objecto social: “indústria têxtil, designadamente preparação e fiação de fibras têxteis, tecelagem, tinturaria e acabamentos de têxteis”.
9. Através de deliberação da assembleia geral da Ré, aprovada em 17 de Janeiro de 1966, o Autor foi designado administrador (vogal) daquela, com efeitos a partir desta mesma data, então para o triénio 1966 – 1968 (cfr. Ap. 06/660311).
10. À referida data, os estatutos da Ré permitiam a reeleição dos administradores então designados (cfr. Ap. 06/660311).
11. Apesar de não ter ocorrido mais nenhuma designação formal de membros para o Conselho de Administração da Ré desde 1968 até 1987, que tenha sido objecto de registo na Conservatória, o Autor permaneceu ininterruptamente como membro do conselho de administração da Ré, durante todo este período.
12. No ano de 1987, o Autor foi, novamente, nomeado administrador (vogal) do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 1987 – 1990 (cfr. Ap. 17/871222).
13. Os restantes membros do conselho de administração da Ré foram os seguintes: C. O. (presidente); R. O. (vogal); FC. O. (vogal); e M. A. (vogal).
14. Em 1991, o Autor voltou a ser nomeado administrador (vogal) do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 1991 – 1994, tendo os demais membros da anterior administração, igualmente, reconduzidos (cfr. Ap. 15/910731).
15. Através de deliberação da assembleia geral da Ré, aprovada em 31 de Março de 1995, o Autor foi nomeado membro do conselho de administração (vogal) daquela, para o quadriénio 1995 – 1998, tendo os demais membros da anterior administração sido reconduzidos (cfr. Ap. 38/950516).
16. Em 1999, o Autor foi nomeado membro do conselho de administração (vogal) da Ré, para o quadriénio 1999 – 2002, tendo os restantes membros da administração sido, uma vez mais, reconduzidos.
17. Através de deliberação da assembleia geral da Ré, aprovada em 20 de Março de 2003, o Autor foi nomeado presidente do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 2003 – 2006 (cfr. Ap. 05 e 06/030430).
18. Os restantes membros do conselho de administração (vogais) nomeados foram os seguintes: J. A. (que já havia sido nomeado em 13 de Abril de 2001 para substituição de C. O., por motivo de falecimento) e F. A. (cfr. Ap. 05 e 06/030430).
19. Em 29 de Março de 2007, o Autor cessou funções como presidente do conselho de administração da Ré, porquanto, nesta data, foi eleito um novo conselho de administração, que o Autor já não integrou (cfr. Ap. 2/20090701).
20. No período do final do seu mandato como administrador da Ré – a título de exemplo, desde Novembro de 2006 até Março de 2007 –, o Autor auferiu as seguintes remunerações mensais
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Mês Remuneração (montantes líquidos) Remuneração (montantes brutos) Subsídio (líquido) Subsídio (bruto)
Novembro
2006 € 8.686,44 € 13.164,52 ---------- -------------
Dezembro
2006 € 17.372,88 € 26.329,04
€ 8.686,44 € 13.164,52
Janeiro
2007 € 8.665,92 € 13.164,52 ------------- ----------------
Fevereiro
2007 € 8.665,92 € 13.164,52 --------------- ----------------
Março
2007 € 8.665,92 € 13.164,52 ---------------- ---------------
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21. Na assembleia geral da Ré realizada em 24 de Fevereiro de 2003, os respectivos sócios deliberaram proceder à alteração total dos estatutos, tendo esta decisão sido elevada a escritura pública em 17 de Março de 2003 (cfr. Ap. 13/03040 e escritura pública de fls.343 e seg.).
22. O artigo 26.º dos estatutos da Ré ora indicados passou a consagrar o seguinte: “UM - Qualquer membro do Conselho de Administração que se reforme por velhice ou invalidez e tenha completado à data em que tal correr, pelo menos, doze anos consecutivos no exercício de funções, terá direito a receber da sociedade um complemento de pensão de reforma de valor correspondente à diferença entre o valor da prestação social que receba e a retribuição que auferia. DOIS – O cônjuge sobrevivo e os filhos menores de um administrador reformado ou em condições de o ser à data da sua morte, aquele enquanto se mantiver no estado de viuvez e estes até atingirem a maioridade, poderão ter direito a receber pensões de sobrevivência nas condições a fixar nos termos do número seguinte, as quais, no seu conjunto, não poderão exceder o valor do complemento de reforma que aquele administrador receberia nos termos do disposto no número um deste artigo. TRÊS – Em regulamento a aprovar pela Assembleia Geral serão fixados os demais termos das pensões de reforma e de sobrevivência previstas nos números anteriores.”.
23. Posteriormente, na assembleia geral da Ré realizada em 29 de Março de 2007, o aludido artigo 26.º dos estatutos foi revogado.
24. Ficou a constar da respectiva acta desta mesma Assembleia Geral realizada em 29 de Março de 2007, foi: “Revogação do actual artigo 26º na sua totalidade com efeitos a partir desta data, sem prejuízo: Do regime nele previsto se continuar a aplicar aos antigos Administradores R. de O., M. A., FC. O., bem como ao cônjuge sobrevivo do Administrador C. O.; b) De ser aplicável também o mesmo regime no futuro, e a partir do momento em que venham a estar reunidas relativamente a cada um dos novos beneficiários todas as condições do mesmo previstas, ao Administrador O.do Reis O. que nesta data já completou doze anos consecutivos no exercício de funções, aos cônjuges deste e dos beneficiários referidos na alínea a) que lhes sobreviverem, aos Administradores em exercício nesta data J. A. e F. A., caso estes venham a completar doze anos consecutivos no exercício dessas funções, bem como aos cônjuges destes dois últimos, caso estes venham a ser beneficiários, que lhes vierem a sobreviver; c) Das quantias a receber por cada um dos identificados beneficiários desse regime garantirem que aufira uma remuneração global, resultante da soma da pensão a que tenha direito com o complemento a receber da Empresa X - Têxteis, S.A., de valor igual ao auferido pelo administrador em exercício com funções executivas que seja descendente de J. O. com vencimento mais elevado. d) De montante global a garantir aos beneficiários O. O., J. A. e F. A., bem como aos respectivos cônjuges sobrevivos, ser o equivalente ao que os restantes beneficiários aufiram à data em que aqueles vierem a estar nas condições de aplicabilidade do regime; e) De, caso hajam, entretanto, falecido todos os restantes beneficiários, ser o montante global a garantir qualquer dos beneficiários referidos na alínea anterior o correspondente ao percebido pelo último daqueles beneficiários falecidos, actualizado com a aplicação da taxa de inflação ocorrida nos anos que, entretanto, tiverem decorrido; f) De não poder a remuneração global garantida aos beneficiários nos termos da alínea c) ser reduzida em circunstância alguma; g) Da remuneração global garantida a cada beneficiário pela Empresa X - Têxteis, S.A. ser automática e anualmente actualizada com a aplicação da taxa de inflação ocorrida no ano precedente apenas no caso de não haver qualquer descendente de J. O. com funções executivas na Administração; h) De valer a aplicabilidade do referido regime e das condições assinaladas nas alíneas anteriores irrevogável, vitalícia e relativamente a todos os administradores beneficiários; e i) De tais aplicabilidade e condições gozarem de força estatutária.” (cfr. acta nº. 94 junta a fls.350 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
25. Na assembleia geral realizada em 29 de Março de 2007, foram designados os seguintes membros do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 2007 - 2010: (a) J. A. (Presidente), reconduzido da administração anterior; (b) F. A. (vogal); (c) J. H. (vogal) (cfr. Ap. 2/20070518).
26. Entretanto, estes administradores renunciaram em 31 de Maio de 2009 (cfr. Ap. 2/20090707).
27. Em 31 de Maio de 2009, foram designados os seguintes membros do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 2009 - 2012: (a) J. A.. (Presidente), reconduzido da administração anterior; (b) J. H. (vogal) (cfr. Ap. 4/20090701 e 2/20090706).
28. Em 18 de Novembro de 2009, L. X. foi designado como administrador da Ré, até ao final do mandato então em curso relativo ao quadriénio 2009 - 2012 (cfr. Ap. 7/20091211).
29. Em 30 de Novembro de 2011, o administrador da Ré, J. H., renunciou ao seu cargo (cfr. Ap. 5/20120124).
30. Em 25 de Março de 2014, foram designados os seguintes membros do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 2014 - 2017: (a) J. A.. (Presidente), reconduzido da administração anterior; (b) L. X. (vogal), igualmente reconduzido; (c) B. C. (vogal); e (d) C. R. (cfr. Ap. 7/20140424).
31. Em 30 de Julho de 2014, foi nomeado um membro adicional para o conselho de administração da Ré, A. A., até ao final do mandato em curso (2014 – 2017).
32. Em todos estes sucessivos conselhos de administração, o sucessor do sócio “gerente” fundador (J. O.) é o respectivo Presidente, J. A...
33. Não obstante o Autor ter cessado as suas funções como administrador da Ré (em Março de 2007), aquele passou a desempenhar funções de assessor da administração da Ré, a partir de Abril de 2007 e até Março de 2009 inclusive.
34. Enquanto assessor da administração da Ré, o Autor auferiu uma remuneração mensal líquida de € 7.701,42, desde Abril até Dezembro de 2007 e, desde Janeiro de 2008 e até Março 2009, auferiu de remuneração líquida mensal de € 7.899,42, pelo desempenho das referidas funções de assessor da administração.
35. No final do mês de Março de 2009, o Autor reformou-se, com 65 anos, tendo, portanto, atingido a idade legal de reforma então em vigor.
36. A Ré pagou ao Autor, pelo menos, a quantia de € 241.776,69 a título de complemento de reforma desde Abril de 2009 até Dezembro de 2011 (inclusive).
37. Em Janeiro de 2012, a Ré deixou de pagar o complemento de reforma ao Autor.
38. Desde Janeiro de 2012 até à presente data, que a Ré não pagou qualquer complemento de pensão ao Autor.
39. Em 19 de Março de 2013, o Autor enviou uma carta ao Revisor Oficial de Contas da Ré, na qual referiu o seguinte: “(…) gostaria que, antes da aprovação das contas da Assembleia Geral Anual da Empresa X - Têxteis, S.A., a realizar-se no próximo dia 21 do corrente, me esclarecesse o seguinte: 2 - Se está contabilizada a minha remuneração, mensal, não paga desde Janeiro de 2012, inclusive”.
40. Aproveitando o facto de estar presente na assembleia geral da Ré (embora na qualidade formal de representante da respectiva accionista “O. - SGPS, S.A.”) realizada em 21 de Março de 2013, o Autor solicitou a palavra, tendo ficando a constar o seguinte na respectiva acta: “tendo o representante da accionista O. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., O. O., solicitado a palavra para solicitar alguns esclarecimentos em virtude de as contas apresentadas lhe suscitarem algumas dúvidas, nomeadamente, quanto ao complemento mensal a que os ex-administradores da sociedade têm direito por disposição estatutária, que não consta das contas apresentadas e que efectivamente não foi pago desde o mês de Janeiro de 2012” (cfr. acta de fls.146, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
41. Na sequência, ficou a consta da acta da referida assembleia geral, que o então Presidente do conselho de administração, J. A.: “Pediu a palavra o Presidente do Conselho de Administração, o qual passou a esclarecer que efectivamente tal complemento mensal estava previsto nos estatutos da sociedade, mas que por deliberação da Assembleia Geral realizada em 29 de Março de 2007, constante da acta número 94, tal disposição estatutária foi revogada, tendo o Presidente da mesa Geral passado de imediato a ler extracto daquela acta, onde consta essa revogação e a forma de proceder ao pagamento desse complemento mensal. Continuando de seguida o Presidente do Conselho de Administração, a esclarecer que tal obrigação da sociedade foi renegociada no âmbito do acordo celebrado entre a Empresa X e os seus accionistas, com vista à restruturação financeira e societária já referida, e de que o representante da accionista “O.” tinha perfeito conhecimento, não tendo por isso tal complemento sido contabilizado. No entanto, o Presidente do Conselho de Administração disponibilizou-se para posteriormente responder, por escrito e mais pormenorizadamente, ao representante da accionista “O.”, para que todas estas questões fiquem devidamente enquadradas e esclarecidas”.
42. Através de carta datada de 2 de Maio de 2014, o Autor interpelou a Ré para proceder ao pagamento do capital líquido em dívida, a título de complemento de reforma, acrescido dos respectivos juros de mora (cfr. fls.159 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
43. O descendente do fundador J. O. é o Senhor J. A., presidente do conselho de administração da Ré desde 2012 até à presente data
44. As contas da Ré relativamente ao exercício de 2012 indicam que a quantia inscrita na rubrica “remunerações dos órgãos sociais” corresponde a € 258.542,00 (cfr. documento de fls.243 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
45. As contas da Ré relativamente ao exercício de 2013 indicam que a quantia inscrita na rubrica “remunerações dos órgãos sociais” corresponde a € 434.579,64 (cfr. documento de fls.277 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
46. O A. já não era administrador da R. quando atingiu a idade da reforma.
47. Em finais de Março de 2009, quando o A. atingiu a idade da reforma, os estatutos da R. não continham qualquer cláusula que previsse a atribuição a administradores ou ex-administradores de complementos de pensões de reforma.
48. O A. tinha assumido junto da banca responsabilidades pessoais na ordem dos 9 milhões de euros.
49. O A. e seus descendentes não assinaram o memorando de entendimento subscrito por outros membros da família O..
50. O acordo para a venda de unidades de participação no Fundo Olimo subscrito pelo A. não contém nenhuma cláusula pela qual aquele renunciasse ao direito ao complemento de reforma.
51. Desde Janeiro de 2012 até Novembro de 2014, o Autor auferiu os seguintes montantes líquidos e brutos, respectivamente, pagos pela Segurança Social, a título de reforma: Janeiro 2012 - € 3.011,62 e € 3.962,66; Fevereiro 2012 - € 3.011,62 e € 3.962,66; Março 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Abril 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Maio 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Junho 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Julho 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Agosto 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Setembro 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Outubro 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Novembro 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Dezembro 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Janeiro 2013 - € 2.443,63 e € 4.292,88; Fevereiro 2013 - € 2.342,14 e € 4,292,88; Março 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Abril 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Maio 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Junho 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Julho 2013 - € 2.848,22 e € 4.589,15); Agosto 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Setembro 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Outubro 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Novembro 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Dezembro 2013 - € 4.773,79 e € 7.849,27; Janeiro 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Fevereiro 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Março 2014 - € 2.607,53 e € € 4.292,88; Abril 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Maio 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Junho 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Julho 2014 - € 5.014,48 e € 8.255,54; Agosto 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Setembro 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Outubro 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Novembro 2014 - € 2.608,29 e € 3.962,66.
52. A Ré apresentou e propôs aos anteriores accionistas da R. um memorando de entendimento que previa a cessação do pagamento dos complementos de reforma, como parte da reestruturação empresarial do Grupo Empresa X então em curso.
53. Dado que os bancos impunham como condição para apoiar a reestruturação da Empresa X que esta se libertasse das responsabilidades relativas a pensões, ou complementos de pensões e de reforma, que representavam um custo anual de € 800.000,00.
54. A reestruturação trazia ao Autor o benefício de o exonerar das responsabilidades pessoais assumidas na banca com o financiamento da aquisição das unidades de participação no Fundo Olimo.
55. Posteriormente a 30 de Novembro de 2011, o Autor vendeu as unidades de participação do Fundo Olimo, com a consequente exoneração daquelas responsabilidades pessoais.
56. O Autor recebeu da Ré, a título de complemento de reforma, entre Abril de 2009 e Dezembro de 2011, um total de € 254.347,72.
57. Em finais de 2011, a Ré já tinha assessoria jurídica do Escritório de Advogados que a defende neste processo judicial, tendo assessorado a Ré aquando da operação de reestruturação da Empresa X.
58. Esse escritório de Advogados tinha, nessa data, conhecimento da acta da Assembleia Geral da Ré realizada em Março de 2007 e das questões relativas ao complemento de reforma.
59. Foi a seguinte a remuneração global paga pela Ré a J. A.: - Em Janeiro de 2012 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.892,45; - Entre Fevereiro de 2012 e Junho de 2012 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.690,45; - Em Julho de 2012 foi de € 26.934,60 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 17.380,90; - Entre Agosto e Novembro de 2012 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.690,45; - Em Dezembro de 2012 foi de € 26.934,60 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.690,45; - Em Janeiro de 2013 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.320,93; - Em Fevereiro de 2013 foi de € 15.711,86 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.854,59; - Em Março de 2013 foi de € 14.589,56 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.590,74; - Entre Abril e Junho de 2013 foi de € 14.589,58 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.588,76; - Em Julho de 2013 foi de € 21.323,21 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.736,10; - Em Agosto de 2013 foi de € 14.589,58 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.648,48 - Em Setembro de 2013 foi de € 127.674,75 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.741,10; - Em Outubro de 2013 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 15.237,29; - Em Novembro de 2013 foi de € 26.541,68 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 15.237,31; - Em Dezembro de 2013 foi de € 49.338,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 14.630,46; - Em Janeiro, Março e Abril de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.954,08; - Em Fevereiro e Maio de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.954,10; - Em Junho de 2014 foi de € 33.326,41 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de 15.656,50;
- Em Julho de 2014 foi de € 38.791,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 18.932,58; - Em Agosto de 2014 foi de € 26.541,68 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.954,10; - Em Setembro de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.940,08; - Em Outubro de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.969,08; - Em Novembro de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.955,10; - Em Dezembro de 2014 foi de € 53.791,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.456,14; - Em Janeiro de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.060,08; - Em Fevereiro de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,10; - Em Março e Abril de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,08; - Em Maio de 2015 foi de € 26.541,68 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,10; Em Junho de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,08; - Em Julho de 2015 foi de € 38.791,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 19.084,58; - Em Agosto de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,10; - Em Setembro e Outubro de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,08; - Em Novembro de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,10; - Em Dezembro de 2015 foi de € 58.791,66, a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.555,54.
60. A partir de Setembro de 2013, os valores acima referidos incluem um valor ilíquido de € 10.500,00, pago pela Ré a título de complemento eventual por desempenhar, em acumulação, o cargo de Director Comercial e Marketing, conforme decisão da Comissão de Remunerações da Ré de 24 de Setembro de 2013, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013 (cfr. fls.924 verso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
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II. Factos não provados:

1. A Ré efectuou os pagamentos ao Autor na convicção errónea de que seriam devidos por ignorar que a deliberação da assembleia geral de 29 de Março de 2007 era nula.
2. Em reunião de 30 de Novembro de 2011, o Autor concordou com a reestruturação e conformou-se com essa condição.
3. Posteriormente àquela data, o Autor participou nessa operação, mas recusou-se a assinar o memorando de entendimento.
4. Em finais de 2011, o administrador da Ré tinha assessoria jurídica do Escritório de Advogados que defende a Ré neste processo judicial.
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
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Conforme resulta do relatório elaborado, a primeira questão com que o Tribunal se deve confrontar é a da Impugnação da matéria de facto.
Levanta-se, nessa sede, como questão prévia, o problema da sua admissibilidade (pelo menos, parcial), tendo em conta a forma como a Recorrente deduz essa Impugnação- questão que aliás foi levantada pelo Recorrido nas suas contra-alegações.
Vejamos, então, se se encontram verificados os requisitos processuais necessários para aquela sua admissão.
Nesta matéria, consigna, como é consabido, o art. 640º, n.º 1 do CPC que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»
Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que :
a)- quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
À luz do regime exposto, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes(1), “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
-em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
-quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados;
-relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos;
Com efeito, tendo por referência a comparação entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º, a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excepcional, acabou por ser assumida, como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra.
Todavia, ao impor ao recorrente o cumprimento dos aludidos ónus, nesta sede, visou o legislador afastar «soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.»
Destarte, importa referir que, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido.
De facto, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância dos citados ónus.
Concluindo, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes (2), esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) “ … vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.»
Tem sido esse o entendimento constante da Jurisprudência do STJ, conforme decorre das seguintes considerações efectuadas no seu recente Acórdão de 27.10.2016 (3):
“Estabelece o art. 639º, nº 1, do CPC: “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação de decisão.”
As conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objecto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto” (Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes)).
Este Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.
Vejam-se, entre outros, os seguintes arestos deste Supremo Tribunal:
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Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, desta Secção Social (Ana Luísa Geraldes):
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
IIServindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…)
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Ac. STJ de 11.02.2016, proc. 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Mário Belo Morgado):
I. Tendo a Recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna.
II. Se, para além disso, se retira das conclusões, inequivocamente, o sentido que a Recorrente entende dever retirar-se das provas invocadas e analisadas no corpo alegatório, não há fundamento para rejeição do recurso por parte da Relação.
(…)
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Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1 (Pinto de Almeida):
(…)
II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação.
III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC).
IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada.
(…)
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Ac. STJ de 4.03.2015, proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2 (Leones Dantas):
I- As exigências decorrentes dos nºs. 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código.
II- Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado na fundamentação das alegações.
III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
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Ac. STJ de 26.11.2015, proc. 291/12.4TTLRA.C1.S1 (Leones Dantas):
(…)
III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
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Ac. STJ de 3.12.2015, proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima):
(…)
II- O art.º 640.º, do CPC exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
III- Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.
IV- Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados.
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Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes):
I. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…)
Debruçando-se sobre os requisitos das conclusões na perspectiva do cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, refere Abrantes Geraldes:
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
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Aqui chegados, e revertendo para o caso concreto, importa fazer aqui algumas distinções, tendo em conta a forma como a Ré deduz a Impugnação da matéria de facto.
No caso dos autos, a Recorrente apresentou, como se disse, na parte pertinente à Impugnação da matéria de facto, as seguintes pretensões:
- Deve a redacção dos pontos n.ºs 48, 52 e 55 dos factos provados ser alterada nos seguintes termos:
- no ponto 48
“Porque a matéria do art. 50.º da contestação está também provada por acordo, deverá julgar-se ainda provado, no ponto 48, que “O A. tinha assumido junto da banca responsabilidades pessoais na ordem dos 9 milhões de euros com vista à subscrição das unidades de participação no Fundo de Investimento Imobiliário designado Fundo Olimo”.
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- no ponto 52
“… conforme resulta do documento de fls. 527, esse acordo não foi apresentado e proposto aos accionistas pela R., mas foi antes celebrado entre o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família). O aspecto não é decisivo, mas, por uma razão de rigor, deve assim dizer-se, neste ponto da matéria de facto, que “Entre o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família) foi celebrado, em 14 de Dezembro de 2011, um memorando de entendimento que previa a cessação do pagamento dos complementos de reforma como parte da reestruturação empresarial do Grupo Empresa X então em curso”.
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- no ponto 55
“Diz-se no ponto 55 dos factos provados que “Posteriormente a 30 de Novembro de 2011, o Autor vendeu as unidades de participação do Fundo Olimo, com a consequente exoneração daquelas responsabilidades pessoais”. Consta dos autos, a fls. 686, o contrato de compra e venda daquelas unidades de participação, que é datado de 11 de Outubro de 2013, pelo que se deverá concretizar que a venda foi feita nessa data, pelo que deverá dar-se como provado que “Posteriormente a 30 de Novembro de 2011, em 11 de Outubro de 2013, o Autor vendeu as unidades de participação do Fundo Olimo, com a consequente exoneração daquelas responsabilidades pessoais”.
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- Deve a matéria do ponto n.º 58 dos factos provados ser julgada não provada.
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- Deve julgar-se provado que:
1- “Foi celebrado em 20 de Novembro de 2012 um acordo, subscrito, entre outros, pelo A., Dr. O. O., que tinha por objecto a assunção pela Empresa X da obrigação de pagamento dos juros mensais devidos pelos participantes no Fundo Olimo ao BANCO A e ao BANCO B, e que o A. recebeu, ao abrigo desse acordo, a quantia total de € 733.893,68 para pagamento dos referidos juros, na parte que lhe dizia respeito.”
2- “Em 14 de Outubro de 2013 foi subscrita pelo A. a acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo pela qual foi aprovado um aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre o Fundo Olimo e a Empresa X que previa a redução do valor das rendas devidas pela Empresa X relativas aos anos de 2012 e 2013.”
3- “O pagamento dos complementos de reforma ao A. foi feito pela R., até final de 2011, na convicção de que era devido, por só mais tarde lhe ter sido transmitido pelos seus advogados que não havia base legal nem estatutária para esses pagamentos.”
4- “Na reunião de 30 de Novembro de 2011 o A. concordou com a reestruturação da Empresa X proposta pelo BANCO B e conformou-se com a cessação do pagamento de complementos de pensão de reforma.”
5- “O A., também posteriormente a 30 de Novembro, aderiu ao processo de reestruturação da Empresa X, ou pelo menos conformou-se com ele.”
6- “A operação de reestruturação e viabilização da Empresa X, tal como montada pelos bancos financiadores, era constituída por um complexo unitário de actos, entre os quais a extinção dos direitos aos complementos de pensão de reforma dos ex-administradores e seus familiares, e a execução da operação constituía condição sine qua non da concessão do financiamento por parte desses mesmos bancos.”
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Ora, se relativamente àquelas primeiras Impugnações da matéria de facto (quanto aos pontos 48, 52, 55 e 58 da matéria de facto provada), a Recorrente deu obediência aos acima referidos ónus de alegação, a verdade é que, no que concerne à segunda parte, tem que se considerar que assim não sucedeu no que concerne aos quatro últimos factos que se pretende adicionar à fundamentação fáctica da sentença.
Senão vejamos.
Quanto àquelas primeiras Impugnações, apesar do defendido pelo Recorrido (que entendia que as conclusões apresentadas eram deficientes), a verdade é que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, se pode concluir que a Recorrente deu cumprimento aos aludidos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1, als. a), b) e c) do CPC, pois que nelas, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (os pontos 48, 52, 55 e 58 da matéria de facto provada e os aludidos dois primeiros factos que se pretendem adicionar à matéria de facto), indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida – sintetizando após essas suas alegações nas conclusões apresentadas, conforme- dissemos em cima- impõe o legislador processual (art. 639º, nº1 do CPC).
Entende-se, pois que, quanto a esse segmento da Impugnação da matéria de facto devem considerar-se cumpridos aqueles ónus, apesar das observações críticas do Recorrido, que se julga, aqui, não merecerem acolhimento.
Nessa medida, quanto a essa primeira parte, nada obsta ao conhecimento do objecto de recurso.
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Um outro, no entanto, não sucede já com a segunda parte da Impugnação da matéria de facto (no que concerne aos quatro últimos factos que se pretendem adicionar).
Na verdade, pretende a Recorrente aditar à matéria de facto seleccionada pelo Tribunal Recorrido na sentença proferida um conjunto de factos que, segundo ela, teriam que ser julgados provados.
Sucede que esses factos que aí são mencionados são absolutamente incompatíveis com os factos dados como não provados na sentença e que a Recorrente não impugna de uma forma especificada nos exactos termos atrás expostos.
Na verdade, não consta de qualquer uma das conclusões apresentadas qualquer referência aos pontos da matéria de facto não provada que a Recorrente pretende Impugnar.
Conforme se disse atrás, é pacífico em termos Doutrinais e Jurisprudenciais que as conclusões são o elemento definidor do objecto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto” (Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes)).
Como aí se referiu o Supremo Tribunal de Justiça já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.
São, assim, dois os ónus que, em sede das conclusões do Recurso, impendem sobre o Recorrente que pretende Impugnar a matéria de facto.
O primeiro ónus é constituído pela indicação dos pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo Tribunal de Recurso.
O segundo ónus é constituído pela indicação da decisão alternativa que se pretende que o Tribunal de Recurso adopte.
Ora, é patente e manifesto que a Recorrente não cumpriu aquele primeiro ónus, ao não indicar nas conclusões do Recurso, qual era a matéria de facto (não provada) que pretendia, de uma forma especificada, impugnar.
Na verdade, limitou-se nas conclusões a apresentar a decisão alternativa que propunha para a matéria de facto, sem indicar a factualidade que pretendia alterar.
Nessa medida, tem que se entender que a Recorrente ao não cumprir esse ónus, acabou por não circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto nos termos exigidos pelo legislador.
Este não cumprimento deste ónus torna, assim, impossível a pronúncia do Tribunal sobre essa factualidade, pois que a consequência do não cumprimento daquele ónus (imposto pela citada al. a) do nº1 do art. 640º, do CPC) é a rejeição da Impugnação na parte correspondente.
Assim, sendo estas as regras processuais aplicáveis, compulsado o teor do Recurso apresentado, nomeadamente as conclusões apresentadas, constata-se inequivocamente que a Recorrente, bem sabendo que a realidade processual que se acaba de afirmar se verificava, em vez de indicar, em face da sua pretensão de adicionamento de factos à decisão da matéria de facto, nas conclusões do Recurso quais eram os pontos da matéria de facto não provada que pretendia alterar, nada veio dizer, limitando-se a indicar qual era a decisão alternativa que propõe.
Aqui chegados, torna-se evidente que, não tendo (toda) a matéria de facto considerada como não provada pelo Tribunal Recorrido sido concretamente impugnada pela Recorrente- pois que esta não indica nas conclusões que pretende impugnar essa matéria de facto- e estando o Tribunal de Recurso impedido de se pronunciar sobre concretos pontos da matéria de facto que não tenham sido impugnados pela Recorrente, esta parte da Impugnação apresentada não cumpre os requisitos legais que lhe permitiriam ser admitida.
Com efeito, como já se referiu é essa a Jurisprudência constante do STJ, conforme resulta dos citados Acórdãos:
- “Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação” -Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, desta Secção Social (Ana Luísa Geraldes)
- “Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados”.- Ac. STJ de 4.03.2015, proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2 (Leones Dantas);
- Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados.- Ac. STJ de 3.12.2015, proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima):
É essa também a opinião de Abrantes Geraldes que, como já se referiu, defende inequivocamente que a falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados tem como consequência a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.
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Aqui chegados, pode-se, de uma forma linear, concluir que a Recorrente ao não impugnar, nas conclusões apresentadas, os concretos pontos da matéria de facto não provada que pretenderia impugnar, não cumpriu os ónus de impugnação que se lhe impunham, impedindo com esse não cumprimento, a apreciação, por parte do presente Tribunal, da concreta Impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente (só sobre a matéria de facto cujo adicionamento era pretendido e no que concerne aos últimos quatro factos destacados).
Nesta conformidade, julga-se que, atendendo à forma como a Recorrente deduz o seu Recurso, nesta parte da Impugnação da matéria de facto (quanto aos quatro últimos factos que se pretendem adicionar à decisão da matéria de facto provada), não se mostram cumpridos os requisitos legais da sua admissibilidade (4), e, nessa medida, tem o Recurso de Impugnação da matéria de facto que ser necessariamente rejeitado parcialmente com estes fundamentos.
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Um outro tanto já não sucede, como já se referiu, com a Impugnação da matéria de facto relativa aos demais pontos questionados.
Importa, pois, que o presente Tribunal quanto a esses pontos da matéria de facto se pronuncie sobre a Impugnação deduzida pela Recorrente.
Quid iuris?
Aqui chegados, importa, antes de entrar directamente na apreciação das discordâncias alegadas pela Recorrente, reforçar o que ficou dito quanto ao âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso.
Como se referiu, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “ (5).
Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “ (6).
Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:
a) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b) sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c) nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes) (7).
Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição (8), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.
Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição (9).
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (10).
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância (11).
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” (12).
Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança (13), no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.
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Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré/ apelante neste segmento de recurso que tem por objecto a impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos.
Assim, entende a Recorrente que, tendo o Tribunal Recorrido incorrido num erro de julgamento, devem ser introduzidas as seguintes alterações na fundamentação de facto:
- Deve a redacção dos pontos n.ºs 48, 52 e 55 dos factos provados ser alterada nos seguintes termos:
- no ponto 48
“Porque a matéria do art. 50.º da contestação está também provada por acordo, deverá julgar-se ainda provado, no ponto 48, que “O A. tinha assumido junto da banca responsabilidades pessoais na ordem dos 9 milhões de euros com vista à subscrição das unidades de participação no Fundo de Investimento Imobiliário designado Fundo Olimo”.
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- no ponto 52
“… conforme resulta do documento de fls. 527, esse acordo não foi apresentado e proposto aos accionistas pela R., mas foi antes celebrado entre o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família). O aspecto não é decisivo, mas, por uma razão de rigor, deve assim dizer-se, neste ponto da matéria de facto, que “Entre o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família) foi celebrado, em 14 de Dezembro de 2011, um memorando de entendimento que previa a cessação do pagamento dos complementos de reforma como parte da reestruturação empresarial do Grupo Empresa X então em curso”.
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- no ponto 55
“Diz-se no ponto 55 dos factos provados que “Posteriormente a 30 de Novembro de 2011, o Autor vendeu as unidades de participação do Fundo Olimo, com a consequente exoneração daquelas responsabilidades pessoais”. Consta dos autos, a fls. 686, o contrato de compra e venda daquelas unidades de participação, que é datado de 11 de Outubro de 2013, pelo que se deverá concretizar que a venda foi feita nessa data, pelo que deverá dar-se como provado que “Posteriormente a 30 de Novembro de 2011, em 11 de Outubro de 2013, o Autor vendeu as unidades de participação do Fundo Olimo, com a consequente exoneração daquelas responsabilidades pessoais”.
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- Deve a matéria do ponto n.º 58 dos factos provados ser julgada não provada.
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- Deve julgar-se provado que:
1- “Foi celebrado em 20 de Novembro de 2012 um acordo, subscrito, entre outros, pelo A., Dr. O. O., que tinha por objecto a assunção pela Empresa X da obrigação de pagamento dos juros mensais devidos pelos participantes no Fundo Olimo ao BANCO A e ao BANCO B, e que o A. recebeu, ao abrigo desse acordo, a quantia total de € 733.893,68 para pagamento dos referidos juros, na parte que lhe dizia respeito.”
2- “Em 14 de Outubro de 2013 foi subscrita pelo A. a acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo pela qual foi aprovado um aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre o Fundo Olimo e a Empresa X que previa a redução do valor das rendas devidas pela Empresa X relativas aos anos de 2012 e 2013.”
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Comecemos por analisar o ponto 48 da matéria de facto (14).
Pretende a Recorrente completar o facto que aí ficou plasmado como provado, com o que havia sido alegado no item 50º da contestação, matéria de facto que, tal como havia sido sucedido com a vertida no ponto 48 (item 51 da contestação), não foi impugnada pelo Autor (itens 244 e ss. da réplica- na verdade, a impugnação, por falsidade, deduzida pelo Autor na Réplica “salta” do item 49 para o item 52 da contestação).
Nas contra-alegações, o Autor entende que se trata de matéria de facto que não integrou os temas da prova delineados na fase do saneamento do processo (nem na reclamação apresentada), pelo que se trataria de uma questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso. Além disso, entende que a suposta precisão é irrelevante.
Cumpre decidir.
Conforme resulta da alegação efectuada pela Ré nos itens 50º e 51º da contestação, a referência à assunção de responsabilidades bancárias pessoais por parte do Autor no montante de 9 milhões de euros (item 51º a contestação) é justamente a conclusão que se pode retirar do que se alega no item 50º (para a subscrição pelo conjunto dos membros dos cinco ramos familiares das unidades de participação no Fundo Olimo).
Nessa medida, a precisão pretendida pela Recorrente não tem outro objectivo que não seja esclarecer essa conclusão que tinha ficado vertida no item 51º, mas que se referia, de uma forma óbvia, ao que havia sido alegado no anterior item da contestação (pelo que, só por aqui, improcederia a argumentação do Autor no que concerne à não integração nos temas da prova- o que aliás nunca corresponderia à realidade processual, pois que se trata de matéria de facto integrada nos temas da prova seleccionados, nomeadamente nos pontos 6 a 8 da peça processual constante de fls. 890).
Nesta conformidade, não há dúvidas que, não tendo sido impugnada a matéria de facto constante dos itens 50º e 51º da contestação - e por dizerem respeito à mesma realidade factual (o segundo item, como se disse, era a conclusão que se retirava do que se alegava no primeiro item, circunscrito apenas ao Autor) - tem esta factualidade de ser considerada provada por acordo (art. 574, nº 2 do CPC).
A esta conclusão não constitui obviamente obstáculo, o facto de tal factualidade não ter ficado, desde logo, plasmada na matéria de facto assente, em sede de saneamento do processo (15), pois que tal selecção da matéria de facto não é uma realidade estática, podendo o Tribunal Recorrido na sentença -e o presente Tribunal (mesmo oficiosamente, como se viu atrás) - alterar a matéria de facto provada se constatar que determinados “factos estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito” (art. 607º, nº 4 do CPC).
Assim, o ponto 48º passa a ter seguinte redacção:
“O A. tinha assumido junto da banca responsabilidades pessoais na ordem dos 9 milhões de euros com vista à subscrição das unidades de participação no Fundo de Investimento Imobiliário designado Fundo Olimo”.
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Avancemos para o segundo ponto impugnado (ponto 52)
Entende a Recorrente que este ponto deve ser corrigido porque o acordo não foi apresentado e proposto aos accionistas pela R., mas foi antes celebrado entre o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família).
Conforme resulta da sentença, aí ficou vertido que:
“52. A Ré apresentou e propôs aos anteriores accionistas da R. um memorando de entendimento que previa a cessação do pagamento dos complementos de reforma, como parte da reestruturação empresarial do Grupo Empresa X então em curso.”

Entende o Autor que o facto provado n.º 52 em nada deve ser alterado porquanto (i) o Memorando de Entendimento não foi assinado pelo A. e seus descendentes, o que impede que tenha ocorrido a celebração do acordo; (ii) a alteração ora defendida pela Recorrente contrariaria o facto provado n.º 49 e que a Recorrente não impugnou; (iii) não faria sentido que, em 2011, a Recorrente pretendesse a subscrição de documentos pelo Recorrido a renunciar aos complementos de pensão se não lhe reconhecesse o direito.
Cumpre decidir.
Como se pode ver- e o Autor parece não ter entendido- a Recorrente pretende apenas esclarecer que não foi a Ré que apresentou e propôs o “memorando de entendimento” aqui em causa (documento de fls. 527 e ss.), mas sim que tal memorando resultou de um acordo celebrado entre “o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família).”
Ou seja, a Recorrente não pretende alterar a redacção do ponto 52 no sentido de desta passar a constar que tal Memorando foi subscrito pelo Autor (nem pelos seus filhos, nem pelas suas holdings familiares).
A alteração factual pretendida respeita assim a matéria de facto não impugnada constante do ponto 49, onde, desde logo, ficou esclarecido – facto que a Ré aqui não põe em causa- que:“. O A. e seus descendentes não assinaram o memorando de entendimento subscrito por outros membros da família O..”
Assim, o que a Recorrente pretende, com a Impugnação deste ponto, é esclarecer quem teve a iniciativa do Memorando, sem pôr em causa a sua não subscrição por parte daqueles.
Ora, decorre do documento de fls. 527 e ss, não impugnado pelo Autor (o que decorre, por exemplo, das considerações que o mesmo estabelece nos itens 190 a 200), que o Memorando se mostra efectivamente assinado por J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família)
Nesta conformidade, a alteração factual proposta não contende com a não subscrição por parte do Autor (e familiares) do Memorando- que a Recorrente não põe em causa (e decorre do documento).
Assim, julga-se que também é de acolher a precisão pretendida pela Recorrente, passando o ponto 52 a ter a seguinte redacção:
“Entre o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da Oro – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família) foi celebrado, em 14 de Dezembro de 2011, um documento intitulado de “Memorando de entendimento” que na sua cláusula 2.- 2.4. estabelecia a cessação de “… todos os direitos a pensões, já adquiridos ou que pudessem vir a adquirir (eles próprios, cônjuges ou descendentes) cuja responsabilidade financeira pertença ou pertencesse quer à Empresa X – Têxteis, S. A. ou à O.vest- GSPS, lda.” como parte da reestruturação empresarial do Grupo Empresa X então em curso”
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Quanto ao ponto nº 55 da matéria de facto provada existe acordo entre as partes, mesmo em sede de Recurso – v. a conclusão nº 20 do Recorrido- pelo que, sem necessidade de mais alongadas considerações, conclui-se pela procedência da Impugnação, passando o aludido ponto a ter a seguinte redacção:
“Posteriormente a 30 de Novembro de 2011, em 11 de Outubro de 2013, o Autor vendeu as unidades de participação do Fundo Olimo, com a consequente exoneração daquelas responsabilidades pessoais”.
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Avancemos para a Impugnação deduzida pela Recorrente quanto ao ponto nº 58.
Entende a Recorrente que deverá essa matéria de facto ser considerada não provada, defendndo que “nada na prova produzida permite suportar a afirmação constante do ponto nº 58”
Entende o Recorrido, pelo contrário, que essa factualidade resulta da prova produzida (nomeadamente, das declarações do Dr. J. A., Dr. A. X., J. M. e da Acta Assembleia Geral da Recorrente, de 21 de Março de 2013).
Cumpre decidir.
Deu-se como provado no ponto questionado que:
“58. Esse escritório de Advogados (o que a defende na presente acção) tinha, nessa data (em finais de 2011), conhecimento da acta da Assembleia Geral da Ré realizada em Março de 2007 e das questões relativas ao complemento de reforma.”

Foi a seguinte a fundamentação apresentada pelo Tribunal Recorrido para considerar como provada esta factualidade:
“III. Análise Crítica das Provas:
A convicção do julgador que fundamenta o juízo probatório positivo sobre a factualidade provada e, bem assim, sobre toda a factualidade não provada (sendo a que supra consta é a única que tem efectivo e suficiente relevo para a decisão da causa) resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, nomeadamente, do teor dos documentos juntos aos autos, com os depoimentos de parte, declarações de parte e depoimentos testemunhais recolhidos em sede de audiência de julgamento, sendo certo que a matéria constante dos pontos I.1 a I.50 dos Factos provados já se encontrava provada por confissão, documento ou acordo das partes, nada se tendo apurado que a pusesse em causa.
(…)
O depoimento de parte do legal representante da Autora J. A. firmou a prova da factualidade constante de I.57, sendo que a convicção do julgador no que concerne ao ponto I.58 se estribou nas declarações de parte do administrador A. X. que confirmou tal factualidade. “

Cumpre decidir.
A questão tem que ser decidida em função da data referida no ponto 57.
Ou seja, a questão fáctica que aqui se coloca é a de saber se, em finais de 2011, o escritório de advogados tinha conhecimento da acta da Assembleia Geral da Ré realizada em Março de 2007 e das questões relativas ao complemento de reforma.
Esta factualidade foi alegada pelo Autor nos itens 162 a 171 do seu articulado de réplica, e tem a ver com a questão da invocada invalidade da deliberação de atribuição do complemento da pensão.
No fundo, o que o Autor alega é que, nessa data, apesar de bem saber da existência daquela deliberação (e do direito do Autor), a Ré (assessorada pelo escritório de advogados) não invocou essa invalidade, e optou antes por propor ao Autor que renunciasse ao referido direito (cfr. documentos nº 1 e 2 (Memorando de entendimento datado de 14 de Dezembro de 2011) da contestação).
É este o contexto, em síntese, do facto aqui questionado.
Ora, é evidente que decorre, desde logo, das posições assumidas pelas partes, e da prova documental junta aos autos (pela própria Ré), que o escritório de Advogados (que a patrocina nos presentes autos e que já na altura a assessorava) - assim como os Administradores da Ré- tinha(m) conhecimento da Acta em causa e do seu teor, nomeadamente, que dela resultava ter sido deliberado que o Autor mantinha o direito ao complemento de reforma (pois que se não fosse assim a Ré -assessorada pelo escritório de Advogados- não propunha a renúncia do Autor a esse direito no âmbito das negociações e tentativas de acordo que foram sendo estabelecidas, conforme decorre, desde logo, do Memorando de entendimento, não assinado pelo Autor, proposto em finais de 2011).
Na verdade, e conforme resulta do ponto 24 da matéria de facto provada, está assente que nessa Assembleia Geral da Ré foi deliberado o seguinte:
“ 24. Ficou a constar da respectiva acta desta mesma Assembleia Geral realizada em 29 de Março de 2007, foi: “Revogação do actual artigo 26º na sua totalidade com efeitos a partir desta data, sem prejuízo: Do regime nele previsto se continuar a aplicar aos antigos Administradores R. de O., M. A., FC. O., bem como ao cônjuge sobrevivo do Administrador C. O.; b) De ser aplicável também o mesmo regime no futuro, e a partir do momento em que venham a estar reunidas relativamente a cada um dos novos beneficiários todas as condições do mesmo previstas, ao Administrador O.do Reis O. que nesta data já completou doze anos consecutivos no exercício de funções, aos cônjuges deste e dos beneficiários referidos na alínea a) que lhes sobreviverem, aos Administradores em exercício nesta data J. A. e F. A., caso estes venham a completar doze anos consecutivos no exercício dessas funções, bem como aos cônjuges destes dois últimos, caso estes venham a ser beneficiários, que lhes vierem a sobreviver; c) Das quantias a receber por cada um dos identificados beneficiários desse regime garantirem que aufira uma remuneração global, resultante da soma da pensão a que tenha direito com o complemento a receber da Empresa X - Têxteis, S.A., de valor igual ao auferido pelo administrador em exercício com funções executivas que seja descendente de J. O. com vencimento mais elevado. d) De montante global a garantir aos beneficiários O. O., J. A. e F. A., bem como aos respectivos cônjuges sobrevivos, ser o equivalente ao que os restantes beneficiários aufiram à data em que aqueles vierem a estar nas condições de aplicabilidade do regime; e) De, caso hajam, entretanto, falecido todos os restantes beneficiários, ser o montante global a garantir qualquer dos beneficiários referidos na alínea anterior o correspondente ao percebido pelo último daqueles beneficiários falecidos, actualizado com a aplicação da taxa de inflação ocorrida nos anos que, entretanto, tiverem decorrido; f) De não poder a remuneração global garantida aos beneficiários nos termos da alínea c) ser reduzida em circunstância alguma; g) Da remuneração global garantida a cada beneficiário pela Empresa X - Têxteis, S.A. ser automática e anualmente actualizada com a aplicação da taxa de inflação ocorrida no ano precedente apenas no caso de não haver qualquer descendente de J. O. com funções executivas na Administração; h) De valer a aplicabilidade do referido regime e das condições assinaladas nas alíneas anteriores irrevogável, vitalícia e relativamente a todos os administradores beneficiários; e i) De tais aplicabilidade e condições gozarem de força estatutária.” (cfr. acta nº. 94 junta a fls.350 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).”
Ora, ao propor no aludido Memorando de Entendimento, na já referida cláusula 2.- 2.4. do Memorando, que o Autor (e os demais) renunciassem ao direito às “pensões, já adquiridos ou que pudessem vir a adquirir” pode-se pressupor, com meridiana clareza, que, nessa data (finais de 2011), o teor da referida Acta e a questão do complemento de reforma eram do conhecimento do escritório de advogados que assessorava a Ré neste âmbito.
Tal, aliás, decorre, como bem refere a decisão recorrida, e como não podia deixar de ser, das declarações do administrador A. X. que confirmou tal factualidade (nomeadamente, quando admitiu que era no escritório de Advogados que eram guardados os livros de Actas e que o assunto da tentativa de entendimento entre os diversos ramos familiares estava a ser acompanhado por aquele escritório, abrangendo esse acompanhamento a problemática existente relativa aos direitos às pensões atribuídas ou que viessem a ser adquiridas).
Improcede esta parte da impugnação.
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Entremos, finalmente, na última factualidade questionada.
Entende, no fundo, a Recorrente que deve ser dado como provado o teor dos documentos datados de 20 de Novembro de 2012 (documento junto a fls. 535-541 intitulado de “contrato de compra e de venda de acções da Empresa X, S. A.) e de 14 de Outubro de 2013 (documento junto a fls. 558-560 - intitulado de Acta do Comité Consultivo do Fundo Imobiliário Olimo).
Não há dúvidas que se trata de documentos que foram aceites pela parte contrária (pelo Autor), pelo que a sua força probatória é plena (cfr. art. 376º do CC onde se atribui força de prova plena às declarações atribuídas ao seu autor que sejam contrárias aos seus interesses).
A questão que se levanta é outra.
É que estes dois documentos foram juntos para provar a alegação - constante dos itens 87 a 96 da contestação – consubstanciada na ideia de que, ao subscrever os aludidos documentos, o Autor, por si e através da O., SGPS, S. A., aderiu ou, pelo menos, conformou-se com a operação de reestruturação da Empresa X e, portanto, renunciou também ao alegado direito ao complemento da pensão de reforma.
Ora, se isto é assim, a factualidade que deve constar da sentença (da decisão sobre a matéria de facto) é, não o teor dos documentos, mas sim a resposta à referida alegação (provado ou não provado) resultante da conjugação e análise crítica dos diversos meios de prova produzidos no processo (nestes se incluindo a aludida prova documental).
Foi essa a tarefa que o Tribunal Recorrido empreendeu, de uma forma, aliás, exemplar, concatenando todos os meios de prova produzidos, de forma a concluir que, apesar do teor dos documentos que aqui se pretendem reproduzir na matéria de facto provada, a verdade é que, segundo a prova produzida (especificada pelo Tribunal Recorrido na fundamentação), não se pode considerar provado que (3.) Posteriormente àquela data (Novembro de 2011), o Autor participou nessa operação, mas recusou-se a assinar o memorando de entendimento”- matéria de facto (não provada) que, aliás, como já se referiu, não tendo sido impugnada especificadamente pela Recorrente, não pode ser objecto de pronúncia por parte do presente Tribunal.
Com efeito, e quanto à ponderação dos meios de prova produzidos respeitantes a essa matéria de facto, o Tribunal Recorrido desenvolveu a seguinte fundamentação que aqui se subscreve integralmente:
“ (…) A convicção do julgador no que tange ao constante em I.52 a I.55 e em II.2 e II.3 estribou-se na apreciação das declarações de parte do legal representante da Ré J. A., e das testemunhas P. A., sobrinho do Autor (e que também intentou uma acção judicial contra a Ré), e J. M., sobrinho do referido J. A., únicos que disseram ter estado presentes na reunião de 30 de Novembro de 2011, tudo em conjugação com a vária documentação junta aos autos e à qual melhor se aludirá em seguida. Note-se, efectivamente, que os administradores B. C. e A. X. não estiveram presentes na reunião em causa e em que foi apresentada a proposta de reestruturação, mas todos explicaram, de modo convergente, no essencial e quanto à matéria referida de I.52 a I.55 o alcance da reestruturação e do financiamento bancário e as vantagens que daí decorriam para a Ré e para todos os que, como o Autor, tinham responsabilidades bancárias contraídas aquando da constituição do fundo Olimo.
Os legais representantes da Ré J. A. e A. X. descreveram a operação de reestruturação em causa, não restando dúvidas, quer em face do documento de fls.506 e seg., quer em face do documento de fls.764 e seguintes, que a proposta do banco pressupunha inicialmente a cessação do pagamento de complementos de reforma (cfr. a coincidência do texto de ambas as alegadas propostas, neste particular, a fls.521 e a fls.766).
Como é evidente – vista a posição da Ré e o seu próprio interesse no desfecho do processo – o J. A. afirmou que todos os presentes na reunião de 30 de Novembro de 2011 aceitaram a proposta que então apresentou e, consequentemente, a cessação do complementos de reforma.
A testemunha P. A., sobrinho do Autor, por sua vez, afirmou que o Autor disse na referida reunião que não assinava nada, dado que não concordava com a forma como a reestruturação estava a ser feita, pois que apenas concordava com a suspensão do pagamento de juros referentes ao empréstimo que havia sido contraído para aquisição das unidades de participação do fundo Olimo.
Todavia, é de assinalar que além da existência daquela autoria na predita acção judicial, esta testemunha reconheceu ter apresentado queixa crime contra J. A., B. C. e Aníbal Almeida por alegada falsificação da sua assinatura num documento.
Por fim, a testemunha J. M., sobrinho do referido J. A., afirmou precisamente o contrário, ou seja, que o Autor, quando confrontado com a reestruturação proposta na referida reunião, disse ao J. A. “anda com isso o mais depressa possível”, sendo que a cessação dos complementos de reforma nunca “foi tema” e “não era assunto”. Mais aludiu à proposta de reestruturação apresentada pelo Banco como sendo “um pacote” (o que foi, também, confirmado pela testemunha M. D., consultora financeira do BANCO B e que efectuou as respectivas projecções financeiras) e afirmou que todos concordaram com a referida proposta.
Em face destas divergências, o julgador ficou na dúvida sobre a efectiva concordância verbal do Autor na referida reunião de 30 de Novembro de 2011 (dúvidas essas a resolver contra a Ré, nos termos do disposto no artigo 414º do C. P. Civil), sendo certo que tudo o posteriormente ocorrido vai no sentido de que o Autor não concordou com os termos da reestruturação, nem com a cessação dos complementos de reforma.
Com efeito, é importante referir que o J. M. fez o seu depoimento sempre baseado num auxiliar de memória (bloco de notas onde disse ter apontado o ocorrido naquela reunião) mas, de modo espontâneo, adiantou que no final da reunião o Autor ficou com o J. A. a consultar o documento do banco que serviu de base à apresentação da proposta de reestruturação, o que inculca fortemente no sentido de que o Autor não aceitou de imediato, verbalmente, e sem discussão, a referida reestruturação e muito menos na presença do depoente J. M..
Aliás, sendo o Autor o representante de um dos ramos familiares que detinha o capital da Empresa X, o mais normal e conforme às regras da experiência (e que era prática habitual segundo os depoimentos em causa e as declarações de parte de A. X.), é que o Autor consultasse os demais familiares do seu ramo antes de tomar qualquer decisão, do que se poderá concluir que a reunião pouco tempo depois ocorrida (em Dezembro) se destinava, precisamente, a obter as respostas definitivas dos interessados e não apenas a formalizar (com a aposição de assinaturas no denominado memorando de entendimento) qualquer acordo anteriormente obtido, até porque, face aos montantes envolvidos e à concentração do capital da empresa que a reestruturação pressupunha, se mostra, no contexto de toda a situação, inverosímil que qualquer dos presentes tenha dado o seu acordo imediato, sendo certo que, pelo legal representante da Ré, foi inclusivamente recusado fornecer fotocópias da proposta de reestruturação dos bancos (alegadamente por ser confidencial, justificação essa aventada pelo legal representante da Ré, mas que, contudo, não foi confirmada pela testemunha M. D.).
Acresce que se mostra bem mais provável e até certo que o Autor não tenha concordado (e não concordasse efectivamente) com os termos da reestruturação, dado que o seu comportamento posterior é linear e consistentemente compatível com essa posição, nomeadamente, quando recusa vender a sua participação de 2% no capital da Ré (o que levou à respectiva aquisição potestativa), bem como, quando se recusa a assinar a minuta de venda das unidades de participação (junta a fls.762), datada de 14 de Março de 2012, e onde está expressamente referido, na cláusula terceira, a cessação dos direitos a pensões já adquiridos (previsão essa que não se mostra inserta em nenhum outro documento que o Autor tenha assinado – cfr., por exemplo, o acordo de 20 de Novembro de 2012, a fls.689 e seguintes, o “acordo de compra e venda de unidades de participação”, de 15 de Março de 2012 junto a fls.236, e o contrato de venda das unidades de participação no Fundo Olimo, datado de 11 de Outubro de 2013, a fls.686 e seguintes, onde não consta a aludida cláusula).
De resto, esta é a única explicação plausível para tais circunstâncias, sendo certo que nem o declarante A. X., nem o próprio J. A. lograram fornecer em declarações de parte qualquer outra justificação para o descrito comportamento do Autor e para o facto de aludida cláusula não constar do documento de fls.689, sendo certo que o primeiro admitiu, com isenção, que se o Autor tivesse assinado o documento de fls.762 logo ficaria livre das suas responsabilidades bancárias (do que se pode inferir que não era essa a única e decisiva preocupação do Autor).
Em face de tudo o que se vem de dizer (e também porque, afinal, o financiamento bancário da Ré acabou por se obtido sem que haja qualquer documento escrito assinado pelo Autor a renunciar ao direito às pensões), o julgador não ficou convencido de que o Autor tenha aceite, de forma verbal, renunciar a tal direito, o que determinou a não prova do vertido em II.2 e II.3..”
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Improcede, sem necessidade de mais alongadas considerações, esta parte da Impugnação.
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Aqui chegados, pode-se, assim, concluir quanto à presente Impugnação da matéria de facto que, à luz do antes exposto, que a convicção (autónoma) deste tribunal, em sede de reapreciação da matéria de facto apenas diverge da convicção formada pelo tribunal recorrido, no que concerne:
- à redacção do ponto 48º que passa a ser a seguinte:
“O A. tinha assumido junto da banca responsabilidades pessoais na ordem dos 9 milhões de euros com vista à subscrição das unidades de participação no Fundo de Investimento Imobiliário designado Fundo Olimo”.
- à redacção do ponto 52º que passa a ser a seguinte:
“Entre o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família) foi celebrado, em 14 de Dezembro de 2011, um documento intitulado de “Memorando de entendimento” que na sua cláusula 2.- 2.4. estabelecia a cessação de “… todos os direitos a pensões, já adquiridos ou que pudessem vir a adquirir (eles próprios, cônjuges ou descendentes) cuja responsabilidade financeira pertença ou pertencesse quer à Empresa X – Têxteis, S. A. ou à O.vest- GSPS, lda.” como parte da reestruturação empresarial do Grupo Empresa X então em curso”
- à redacção do ponto 55º que passa a ser a seguinte:
“Posteriormente a 30 de Novembro de 2011, em 11 de Outubro de 2013, o Autor vendeu as unidades de participação do Fundo Olimo, com a consequente exoneração daquelas responsabilidades pessoais”.
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… não se vislumbrando, quanto à remanescente matéria de facto, qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém na íntegra.
Na verdade, e não obstante as críticas que lhe são dirigidas pela ora Recorrente, não se vislumbra -atentas também as regras processuais a que a mesma devia obediência atrás explicitadas- que os referidos pontos impugnados devam sofrer qualquer alteração ou adicionamento, com excepção das correcções de redacção efectuadas nos aludidos pontos 48, 52 e 58 da matéria de facto.
Conclui-se, pois, que, tendo em conta as regras processuais assinaladas, e as do ónus da prova, e conjugando os elementos probatórios produzidos, não podem restar dúvidas que os demais factos que se pretendiam impugnar, devem manter-se inalterados, confirmando-se, nessa parte, a análise crítica efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a essa factualidade.
Em consequência, conclui-se que se tem que reconhecer parcialmente razão à Recorrente, procedendo a apelação nesta parte.
*
Aqui chegados, importa verificar se, em face da aludida alteração da matéria de facto atrás efectuada, deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida.
Ora, ponderando essa questão, é evidente que a referida modificação na matéria de facto considerada provada, não contende, no essencial, com a decisão de mérito proferida, nomeadamente, tendo em conta que se manteve inalterada a matéria de facto não provada.
Para tanto, basta atentar que a matéria de facto julgada como não provada (que se manteve inalterada) consubstanciava a factualidade que se encontrava subjacente às pretensões da Ré, para considerar que ao Autor não podia ser reconhecido o direito aos complementos de reforma aqui reclamados.
Nesta sequência, têm que se considerar prejudicadas todas as conclusões apresentadas pela Recorrente que, em termos de mérito, decorriam das peticionadas alterações da matéria de facto que aqui não foram acolhidas, nomeadamente a(s) seguinte(s):
- a que consta da al. c) do relatório: pois que, mantendo-se inalterada a matéria de facto provada, não se pode entender que o direito do Autor se extinguiu por efeito da sua adesão ao processo de reestruturação da Empresa X e da sua conformação com a cessação do pagamento do complemento de pensão de reforma;
- e a que consta da al. d): pois que não se pode entender existir uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334.º do CC), já que não se provou que o A., ”… tendo beneficiado da prática de actos integrados no processo de reestruturação da R. que sabia só se justificarem, e só serem possíveis, graças à intervenção dos bancos nesses mesmo processo de reestruturação, possa depois eximir-se a partilhar com os demais grupos familiares os efeitos menos vantajosos dessa mesma reestruturação”.
*
Aqui chegados, importa que o presente Tribunal se pronuncie sobre as seguintes questões levantadas pela Recorrente.
a) Os pressupostos estabelecidos no art. 26.º dos estatutos da R. para a aquisição do direito ao complemento de pensão não se preencheram no domínio de vigência dessa regra estatutária, pelo que o A. não tem título válido para reclamar da R. qualquer pensão ou complemento de reforma.

Entende a Recorrente que os pressupostos estabelecidos no art. 26.º dos estatutos da R. para a aquisição do direito ao complemento da pensão de reforma não se preencheram no domínio de vigência dessa regra estatutária, pelo que o A. não tem título válido para reclamar de si qualquer pensão ou complemento da pensão de reforma.
E isto, porque segundo alega, por um lado, o A. já não era administrador da R. quando atingiu a idade da reforma. E, por outro lado, porque em finais de Março de 2009, quando o A. atingiu a idade da reforma, os estatutos da R. não continham qualquer cláusula que previsse a atribuição a administradores ou ex-administradores de complementos de pensões de reforma.
Vejamos se se pode dar razão à Recorrente.
Como ficou, desde logo, afirmado na sentença, no caso concreto, nos termos do artigo 26º dos Estatutos da Ré (que, conforme resulta da matéria de facto provada, foram aprovados em Assembleia Geral e vertidos na escritura pública de 17 de Março de 2003 – cfr. fls.343) prevê-se a possibilidade de “… qualquer membro do Conselho de Administração que se reforme por velhice ou invalidez e tenha completado à data em que tal correr, pelo menos, doze anos consecutivos no exercício de funções, terá direito a receber da sociedade um complemento de pensão de reforma de valor correspondente à diferença entre o valor da prestação social que receba e a retribuição que auferia”.
Desta norma estatutária decorre, assim, que o que aqui se discute não é propriamente o direito à atribuição de uma pensão de reforma, mas o direito à atribuição de um complemento de pensão de reforma.
Ora, neste âmbito, além das normas estatutárias, tem que se fazer apelo ao disposto no art. 402º, nº 2 do CSCom onde expressamente se prevê que:
“1. O contrato de sociedade pode estabelecer um regime de reforma por velhice ou invalidez dos administradores, a cargo da sociedade.
2. É permitido à sociedade atribuir aos administradores complementos de pensões de reforma, contanto que não seja excedida a remuneração em cada momento percebida por um administrador efectivo ou, havendo remunerações diferentes, a maior delas.
3. O direito dos administradores a pensões de reforma ou complementares cessa no momento em que a sociedade se extinguir, podendo, no entanto, esta realizar à sua custa contratos de seguro contra este risco, no interesse dos beneficiários.
4. O regulamento de execução do disposto nos números anteriores deve ser aprovado pela assembleia geral.”
Como se vê da simples leitura do preceito legal aqui em aplicação, reconhecendo-se a uma Sociedade Comercial Anónima a competência de atribuição aos seus Administradores de um complemento de pensão de reforma, estabelece-se um conjunto de regras legais que contendem:
-com limitações ao montante dos complementos da pensão de reforma que podem ser atribuídos;
-com situações em que o direito aos complementos de pensões de reforma pode cessar;
- e com a “necessidade” de aprovação em Assembleia Geral da Sociedade de um Regulamento de execução da atribuição do respectivo direito.
Vem-se entendendo que este art. 402.º do CSCom assume natureza dispositiva permissiva, sendo a sociedade livre de decidir sobre a consagração de um eventual regime de reforma (ou de complemento da pensão de reforma) a cargo a sociedade. No entanto, ao mesmo tempo, a norma é injuntiva ao referir a necessidade de os estatutos consagrarem o regime de reforma (ou do complemento da pensão de reforma) (16).
De acordo com o nº 1, a concessão de uma pensão de reforma deverá constar do contrato de sociedade se a sociedade optar pela sua atribuição. O nº 2 não contém estatuição idêntica ao referir-se a complementos de pensões de reforma, mas, diferentemente do que ficou estabelecido no nº 1, estabelece um limite quantitativo para a atribuição do complemento.
A questão que a Recorrente coloca diz respeito ao preenchimento dos pressupostos de atribuição do complemento da pensão de reforma ao Autor, considerando que esses requisitos, estabelecidos no art. 26.º dos estatutos da Ré, não se preencheram no domínio de vigência dessa regra estatutária, pelo que o A. não teria título válido para reclamar da Ré qualquer pensão ou complemento da pensão de reforma.
Estabelecia o art. 26 do Estatuto da Sociedade Comercial Ré que:
“UM - Qualquer membro do Conselho de Administração que se reforme por velhice ou invalidez e tenha completado à data em que tal correr, pelo menos, doze anos consecutivos no exercício de funções, terá direito a receber da sociedade um complemento de pensão de reforma de valor correspondente à diferença entre o valor da prestação social que receba e a retribuição que auferia. DOIS – O cônjuge sobrevivo e os filhos menores de um administrador reformado ou em condições de o ser à data da sua morte, aquele enquanto se mantiver no estado de viuvez e estes até atingirem a maioridade, poderão ter direito a receber pensões de sobrevivência nas condições a fixar nos termos do número seguinte, as quais, no seu conjunto, não poderão exceder o valor do complemento de reforma que aquele administrador receberia nos termos do disposto no número um deste artigo. TRÊS – Em regulamento a aprovar pela Assembleia Geral serão fixados os demais termos das pensões de reforma e de sobrevivência previstas nos números anteriores.”.
Posteriormente, na assembleia geral da Ré realizada em 29 de Março de 2007, o aludido artigo 26.º dos estatutos foi revogado (ponto 23).
Ora, nessa data não há dúvidas que o Autor ainda não tinha preenchido o primeiro dos requisitos atrás mencionados (reforma) - e que eram exigidos pelo nº 1 do art. 26 do Estatuto.
Sucede que, no momento daquela revogação, logo ficou estabelecido na mesma Acta, um regime transitório relativamente aos complementos da pensão de reforma com o seguinte teor:
“Revogação do actual artigo 26º na sua totalidade com efeitos a partir desta data, sem prejuízo: Do regime nele previsto se continuar a aplicar aos antigos Administradores R. de O., M. A., FC. O., bem como ao cônjuge sobrevivo do Administrador C. O.; b) De ser aplicável também o mesmo regime no futuro, e a partir do momento em que venham a estar reunidas relativamente a cada um dos novos beneficiários todas as condições do mesmo previstas, ao Administrador O. O. que nesta data já completou doze anos consecutivos no exercício de funções, aos cônjuges deste e dos beneficiários referidos na alínea a) que lhes sobreviverem, aos Administradores em exercício nesta data J. A. e F. A., caso estes venham a completar doze anos consecutivos no exercício dessas funções, bem como aos cônjuges destes dois últimos, caso estes venham a ser beneficiários, que lhes vierem a sobreviver; c) Das quantias a receber por cada um dos identificados beneficiários desse regime garantirem que aufira uma remuneração global, resultante da soma da pensão a que tenha direito com o complemento a receber da Empresa X - Têxteis, S.A., de valor igual ao auferido pelo administrador em exercício com funções executivas que seja descendente de J. O. com vencimento mais elevado. d) De montante global a garantir aos beneficiários O. O., J. A. e F. A., bem como aos respectivos cônjuges sobrevivos, ser o equivalente ao que os restantes beneficiários aufiram à data em que aqueles vierem a estar nas condições de aplicabilidade do regime; e) De, caso hajam, entretanto, falecido todos os restantes beneficiários, ser o montante global a garantir qualquer dos beneficiários referidos na alínea anterior o correspondente ao percebido pelo último daqueles beneficiários falecidos, actualizado com a aplicação da taxa de inflação ocorrida nos anos que, entretanto, tiverem decorrido; f) De não poder a remuneração global garantida aos beneficiários nos termos da alínea c) ser reduzida em circunstância alguma; g) Da remuneração global garantida a cada beneficiário pela Empresa X - Têxteis, S.A. ser automática e anualmente actualizada com a aplicação da taxa de inflação ocorrida no ano precedente apenas no caso de não haver qualquer descendente de J. O. com funções executivas na Administração; h) De valer a aplicabilidade do referido regime e das condições assinaladas nas alíneas anteriores irrevogável, vitalícia e relativamente a todos os administradores beneficiários; e i) De tais aplicabilidade e condições gozarem de força estatutária.” (cfr. acta nº. 94 junta a fls.350 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Assim, por força deste regime transitório (que goza de força estatutária- e veremos, à frente, a importância desta menção na deliberação social tomada) (17), preenchidos que fossem os requisitos, poderia o Autor ver reconhecido o direito de atribuição do complemento da pensão de reforma.
Como decorre do exposto, são dois os requisitos que os Estatutos impunham para que o aqui Autor pudesse beneficiar do direito de atribuição de um complemento da pensão de reforma:

1. que o Administrador se reforme por incapacidade ou velhice;
2. e que, à data em que tal ocorra, tenha completado, pelo menos, doze anos consecutivos no exercício de funções.
Como decorre da matéria de facto provada, no momento em que se estabeleceu o regime transitório, ficou logo reconhecido ao Autor este segundo requisito, pois que ficou mencionado em Acta- porque efectivamente isso correspondia à verdade- que, à data, já detinha “…doze anos consecutivos no exercício de funções de Administrador”.
Assim, para que o Autor pudesse ver reconhecido o direito à atribuição de um complemento da pensão de reforma só faltava que, entretanto, se reformasse- o que veio a suceder em Março de 2009.
Apesar da verificação inequívoca de ambos os requisitos estatutariamente exigidos, a verdade é que a Recorrente insiste na argumentação de que o Autor não teria direito a essa atribuição do complemento da pensão de reforma, porque estes requisitos não se preencheram no domínio de vigência dessa regra estatutária.
Assim, no entendimento da Recorrente, o referido regime estatutário só permitiria a atribuição do direito que o Autor pretende aqui ver reconhecido se aqueles requisitos (nomeadamente, a reforma) tivessem sido preenchidos no domínio da vigência das regras estatutárias aqui aplicáveis.
Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, esta interpretação não tem qualquer acolhimento nas regras estatutárias atrás transcritas, nem tem qualquer acolhimento no regime legal aplicável.
Na verdade, como decorre manifestamente do teor do regime transitório estatutário estabelecido, qualquer um dos requisitos poderia ser preenchido no futuro (depois da data em que foi aprovado o regime).
Trata-se de uma interpretação que decorre directa e expressamente do teor da cláusula b) do aludido regime onde se estabelece que o mesmo é aplicável “… no futuro, e a partir do momento em que venham a estar reunidas relativamente a cada um dos novos beneficiários todas as condições do mesmo previstas…” (regime que também seria aplicável no futuro aos, na altura, Administradores J. A. e F. A., caso estes viessem a completar doze anos consecutivos no exercício dessas funções- requisito que nem sequer preencheriam).
Destas considerações decorre, assim, que não era requisito de atribuição do complemento da pensão de reforma aqui peticionado que o Autor se tivesse mantido como Administrador, no momento em que atingisse a data da sua reforma.
Com efeito, bastava que o mesmo tivesse “…doze anos consecutivos no exercício de funções de Administrador”, sem qualquer outra exigência estatutária ou legal- sendo certo, aliás, que esta exigência estatutária, no que concerne ao Autor, já se verificava, como se referiu, no momento da revogação do anterior regime, e fixação do regime transitório.
Pode-se, assim, concluir que, no caso concreto, o momento da efectivação da reforma por parte do Autor – posterior à revogação da citada norma estatutária, mas abrangida pelo regime transitório- só revela para a questão da exigibilidade do complemento da pensão de reforma cfr. ac. da RL de 19.12.2013 (18)..
Na verdade, tal momento da efectivação da reforma não tem qualquer relevância para a verificação dos requisitos da sua atribuição, tendo em conta os requisitos que ficaram estabelecidos nas disposições transitórias estatutárias (na alteração estatutária), já que aí apenas se exige que se verifiquem os requisitos dos “doze anos consecutivos no exercício de funções de Administrador” e da “reforma”, independentemente da data em que tais requisitos se completem ou se verifiquem (nada impedia, assim, que esse período de exercício do lugar de Administrador se completasse após a data da alteração estatutária, nem que a reforma se efectivasse, após aquela data).
Assim, bem andou o Tribunal Recorrido em concluir, por sua vez, que:
“Visto isso, dúvidas não pode haver que, ao ter completado doze anos consecutivos de serviço (cfr. os pontos I.9 a I.12 e I.14 a I.17 e I.19 dos Factos provados), o Autor adquiriu o reclamado direito ao complemento de pensão de reforma, tendo o direito de o exigir a partir do momento em que se reformasse por velhice (ou invalidez), o que veio a acontecer em Março de 2009 (ou seja, cerca de dois anos depois da referida assembleia geral).
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Improcede, pois, a argumentação da Recorrente.
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b) A deliberação da assembleia geral da sociedade não é fonte idónea de um regime de pensões ou complementos de pensões de reforma para os administradores que não seja vertido nos estatutos da sociedade, e também não é via legalmente admissível para manter vigente para determinadas pessoas um regime de pensões de reforma que deixou de constar dos estatutos da sociedade — pelo que é nula a deliberação social da Empresa X de 29 de Março de 2007 tomada sobre essa matéria (art. 56.º, n.º 1, als. c) e d) do C.S.C.).
Consequentemente, o direito ao complemento de pensão de reforma invocado pelo A. não pode resultar da “disposição transitória” aprovada em assembleia geral da Empresa X de 29 de Março de 2007, que aparentemente visava ressalvar, entre outros, a situação do A..
*
Vejamos se se pode dar razão à Recorrente.
A argumentação apresentada já foi integralmente refutada pelo Tribunal Recorrido, o qual- após esclarecer o regime das nulidades das deliberações sociais, matéria que nos escusamos aqui de repetir- concluiu, no essencial, que:
-“se assembleia geral tem competência para alterar os estatutos, é evidente que tem também competência para deliberar sobre a atribuição ou revogação de complementos de reforma, sendo certo, porém, que relativamente ao regime transitório a assembleia não deliberou atribuir qualquer reforma, mas apenas e só limitar subjectivamente os efeitos da revogação do artigo 26º dos Estatutos.
- “De todo o modo e ao menos no que tange ao Autor (única matéria que interessa à boa decisão da causa), a consagração da limitação decorrente do regime transitório sempre acabaria por ser supérflua pois que, como supra demonstrámos, o Autor já tinha adquirido o direito ao complemento de pensões, não podendo essa revogação, por unilateral, afectar esse direito adquirido – cfr., neste sentido, o Ac. do STJ (será da RL) de 19.12.2013, processo nº. 1706/10.1TVLSB.L1-6, disponível em www.gde.mj.pt “;
- “Não se vê que a deliberação em causa ofenda os bons costumes ou seja violadora das normas do actuar correcto e de acordo com as normas, nem se vislumbra que a mesma causa qualquer dano a quem quer que seja. Bem pelo contrário, a ablação total e abrupta do regime de complemento de reforma é que podia atentar contra a boa fé e contra as expectativas de quem, no interesse da sociedade, teve funções várias na mesma ao longo de um período de tempo significativo.
Com efeito, contendo o artigo 402º do C. S. Comerciais uma norma injuntiva, porque visa a tutela de interesses de terceiros, que não os actuais accionistas, nomeadamente, os credores sociais ou futuros accionistas, a alteração estatutária produzida (mesmo que na ausência de qualquer regime transitório), nunca podia produzir efeitos no sentido de afectar o direito já adquirido ao complemento de pensão de reforma, salvo acordo do Autor, o que não foi o caso, como infra veremos – cfr. neste sentido, o Ac. RL 19.12.2013, proc. 1706/10.1TVLSB.L1-6, disponível em www.gde.mj.pt.
Ademais, nem da própria alegação da Ré, nem da factualidade apurada, se extrai qualquer violação de valores fundamentais, de regras de seriedade e de confiança, nem a deliberação em causa mesma é em si própria repugnante aos valores éticos dominantes.
Afigura-se-nos, portanto, totalmente destituída de fundamento a invocada da nulidade prevista na alínea d). do nº 1 do artº. 56º do C. S. Comerciais, pelo que se dispensam quaisquer outros considerandos a este propósito.”
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Julga-se que esta resenha dos fundamentos constantes da sentença recorrida é bem demonstrativa do cuidado que o Tribunal Recorrido teve em se pronunciar sobre cada um dos vícios que eram apontados à deliberação social aqui questionada.
Vejamos se o fez com fundamento legal (nomeadamente, quanto à parte da fundamentação com a qual a Recorrente continua inconformada).
Conforme já se referiu em cima, no caso concreto, estamos perante um pedido de atribuição de um complemento da pensão de reforma (e não de uma pensão de reforma), pedido que deve obediência ao regime jurídico estabelecido no art. 402º do CSCom.
Já se esclareceu também que:
- no que concerne à consagração da reforma (ou do complemento da pensão de reforma), o preceito legal tem natureza dispositiva permissiva -o que significa que a Sociedade Anónima é livre de decidir sobre a consagração de um eventual regime de reforma (ou de complemento da pensão de reforma), a cargo a sociedade.
- mas no que concerne à forma de estipulação ou consagração do direito à reforma (ou ao complemento da pensão de reforma), já a norma legal é injuntiva, ao referir a necessidade de os estatutos consagrarem o regime de reforma (ou do complemento da pensão de reforma)- embora, quanto a este último caso, a exigência formal não seja acolhida por toda a doutrina (19).
Desta exigência legal (que o estatuto societário preveja a possibilidade de atribuição de pensão de reforma ou de complemento da pensão de reforma) decorre, assim, que os Administradores não poderão ter “… direito às respectivas pensões se tal não estiver previsto estatutariamente; esse direito não pode ser atribuído simplesmente por deliberação dos sócios…” (20).
Revertendo para o caso concreto, não há dúvidas que a Ré Sociedade, no âmbito da sua referida livre iniciativa, consagrou, de uma forma válida, nos seus estatutos, o direito ao complemento da pensão de reforma, atribuível a: “… Qualquer membro do Conselho de Administração que se reforme por velhice ou invalidez e tenha completado à data em que tal correr, pelo menos, doze anos consecutivos no exercício de funções, sendo que ficou também definido que esse complemento de pensão de reforma teria um de valor correspondente à diferença entre o valor da prestação social que receba e a retribuição que auferia- art. 26º do Estatuto- ponto UM.
Na verdade, quanto à forma de consagração do direito ao complemento da pensão de reforma vem-se entendendo que aquele estatuto societário, tendo especialmente em conta os interesses de terceiros, deve conter as bases gerais do regime (destinatários, pressupostos da concessão, tipo e conteúdo mínimo), não sendo suficiente a mera indicação genérica do direito dos administradores à reforma (ou ao complemento da pensão de reforma) (21).
Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, o citado art. 26º do Estatuto dava obediência a estas exigências legais.
A questão que, de seguida, se colocava era a que resultava do facto de a aludida norma estatutária ter sido revogada e, ao mesmo tempo, se ter ressalvado, por deliberação social proferida na mesma Assembleia Geral, os direitos adquiridos ou que viessem a ser adquiridos pelos Administradores que reunissem, no futuro, os aludidos requisitos especificados na norma estatutária revogada.
Entende a Recorrente que esta deliberação:
-não é fonte idónea de um regime de pensões ou complementos de pensões de reforma para os administradores que não seja vertido nos estatutos da sociedade,
-e também não é via legalmente admissível para manter vigente para determinadas pessoas um regime de pensões de reforma que deixou de constar dos estatutos da sociedade.
Vejamos se assim é.
Conforme já se referiu em cima, nada impede que, em qualquer momento, se delibere a alteração dos estatutos da Sociedade, de forma a incluir nestes, uma cláusula- inicialmente não existente- que estabeleça um regime do direito à reforma (ou ao complemento da pensão de reforma) dos administradores, ou em que se estabeleça uma alteração a um regime anteriormente estabelecido.
Assim, para que seja válida a atribuição do direito de reforma (ou o complemento da pensão de reforma) aos Administradores de uma dada Sociedade Anónima, a respectiva cláusula não tem de constar do contrato de sociedade inicial, podendo esta advir de uma alteração do contrato, desde que aí se estabeleça, em cláusula própria, o regime de reforma (22).
Nada obsta, assim, a que a alteração do contrato de sociedade acarrete uma nova obrigação de pagamento de pensões de reforma (ou do complemento da pensão de reforma), não estabelecida anteriormente, mas, que, num determinado momento, passa a fazer sentido para a sociedade, numa lógica de contínua prossecução do interesse social, e nomeadamente de forma a captar ou fidelizar os melhores administradores.
Ainda que as pensões de reforma (ou o complemento da pensão de reforma) assumam a forma de encargos patrimoniais, mais, ou menos, significativos, a deliberação de alteração dos estatutos, que tenha este conteúdo, faz-se nos seus trâmites normais, e obedecendo aos requisitos gerais (cfr. arts. 85º, 86º e 246º, nº1, al h), 373º, nº 2, todos do CSCom) (23).
Ora, julga-se que a deliberação social tomada pela Assembleia Geral que ressalvou, por assim dizer, em termos transitórios, os direitos adquiridos dos Administradores da Ré, constitui justamente uma deliberação de alteração do estatuto societário da aqui Ré.
Tal conclusão pode ser retirada do seu próprio conteúdo, e da obediência da mesma aos citados trâmites legais impostos pelo legislador para uma deliberação social que assuma aquela natureza.
No caso concreto, aliás, acresce que na própria deliberação social tomada- certamente porque estavam bem cientes da natureza da mesma (enquanto deliberação de alteração dos estatutos) - os intervenientes na deliberação social logo fizeram questão de fazer constar expressamente a seguinte menção: “De tais aplicabilidade e condições gozarem de força estatutária”.
Nesta conformidade, tratando-se de uma deliberação social que tinha como objecto a alteração dos estatutos (alteração do art. 26º), julga-se que a fonte e a via empregues pelos accionistas da Ré, para proceder à alteração do regime de atribuição do complemento da pensão de reforma, cumpriu os identificados trâmites legais, e, nesse sentido, a deliberação social não padece de qualquer vício que a inquine de invalidade.
Aliás, que assim é, decorre, também, do facto da aludida deliberação social, integrando o estatuto social (alterando o art. 26), garantir a segurança jurídica, seja dos sócios/accionistas, seja de terceiros (quanto a saber se há ou não direito ao complemento da pensão de reforma) (24) e a igualdade dos Administradores (já que o regime estatutário alterado não os distingue).
Foi esse também o entendimento do Tribunal Recorrido.
Na verdade, como aí ficou referido:
“Se a assembleia geral tem competência para alterar os estatutos, é evidente que tem também competência para deliberar sobre a atribuição ou revogação de complementos de reforma, sendo certo, porém, que relativamente ao regime transitório a assembleia não deliberou atribuir qualquer reforma, mas apenas e só limitar subjectivamente os efeitos da revogação do artigo 26º dos Estatutos.
Ou seja, tendo o órgão em causa poderes para alterar os Estatutos da sociedade, incluem-se obviamente nesses poderes a possibilidade de estabelecer ou limitar os efeitos jurídicos dessas mesmas alterações, nomeadamente, no que tange à revogação do regime de pensões.
Efectivamente, nos termos do nº. 3 do artigo 386º do C. S. Comerciais, o quórum deliberativo para matérias conducentes à alteração do contrato de sociedade é de dois terços dos votos emitidos.
No caso em apreço, como resulta do documento da referida acta nº. 94 aquando da alteração do artigo 26º dos estatutos da sociedade, estavam presentes accionistas representativos da totalidade do capital social, tendo a alteração sido votada por unanimidade, pelo que se conclui que a alteração foi aprovada por muito mais do que uma maioria qualificada, não podendo assim afirmar-se que a deliberação seja nula ou anulável, nos termos do disposto no 56º/1 c). e 58º/1 a ). do C. S. Comerciais.
Não se vislumbrando qualquer outra irregularidade ou causa de invalidade, a deliberação em causa tem de julgar-se válida e totalmente eficaz.”.
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Independentemente de todas estas considerações, importa ainda atender que a revogação do art. 26 do Estatuto não poderia ser efectuada em violação dos direitos já adquiridos, sem que os (potenciais) beneficiários daqueles direitos (ao complemento da pensão de reforma) dessem a sua concordância à extinção do seu direito anteriormente estabelecido no Estatuto societário- cfr., neste sentido, o Ac. da RL 19.12.2013, já anteriormente citado, onde se conclui que “…A alteração dos estatutos da sociedade após a aquisição do direito à pensão de reforma pelo administrador não afecta o direito adquirido, salvo acordo deste, só podendo cessar por extinção da sociedade (art.º 402.º/3 do C. S. C.).” (25).
Aliás, se assim não fosse, estava encontrada a solução para as sociedades se libertarem desse encargo, mantendo durante vários anos os administradores e, após o seu último mandato, e a poucos dias do seu termo, alteravam os estatutos, impedindo, por essa via, o reconhecido direito à reforma (ou ao complemento da pensão de reforma).
Nessa medida, como se refere na Jurisprudência citada, tal deliberação social (no caso concreto, a deliberação de revogação do art. 26º do Estatuto social) seria sempre ineficaz em relação ao Autor, ou seja, a alteração do pacto social nunca poderia afectar o direito em vias de ser adquirido ao complemento da pensão de reforma, a qual, em princípio, só poderá cessar por extinção da sociedade (art. 402º, nº 3 do CSCom).
Nessa medida, bem andou a Assembleia Geral em alterar o estatuto societário, com a salvaguarda dos direitos adquiridos, ou em vias de serem adquiridos, pelos Administradores da Sociedade.
Conclui-se, pois, que, traduzindo-se a deliberação social tomada uma alteração ao estatuto social da Ré, é fonte idónea para alterar o regime inicialmente fixado naquele estatuto no que concerne à atribuição do complemento da pensão de reforma.
Improcede, assim, a argumentação da Recorrente.
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Finalmente, a Recorrente coloca as seguintes questões, a título subsidiário (questões que tinha deduzido para o caso de a decisão ser confirmada -quanto ao reconhecimento da pretensão do Autor):
- saber se o complemento de remuneração auferido pelo Dr. J. A., pelo exercício das funções de Director Comercial e de Marketing, não poderia ser incluído no cálculo do complemento de pensão de reforma que viesse a ser reconhecido ao Autor.

Conforme resulta da norma estatutária, aqui, aplicável, reunidos os requisitos aí previstos- e que já foram mencionados-, o Autor tem direito a ver reconhecido o complemento da pensão de reforma.
A questão que a Recorrente coloca é a de saber como deve ser efectuado o cálculo do complemento da pensão de reforma, nomeadamente, se nesse cálculo não deve ser incluído o complemento de remuneração auferido pelo Dr. J. A. pelo exercício das funções de Director Comercial e Marketing.
Para resolver esta questão, importa interpretar o que ficou estabelecido no estatuto social da Ré na sequência das alterações deliberadas quanto à atribuição do complemento da pensão de reforma.
Como já se referiu, aí ficou definido que esse cálculo seria efectuado da seguinte forma:
“c) Das quantias a receber por cada um dos identificados beneficiários desse regime garantirem que aufira uma remuneração global, resultante da soma da pensão a que tenha direito com o complemento a receber da Empresa X - Têxteis, S.A., de valor igual ao auferido pelo administrador em exercício com funções executivas que seja descendente de J. O. com vencimento mais elevado. d) De montante global a garantir aos beneficiários O. O., J. A. e F. A., bem como aos respectivos cônjuges sobrevivos, ser o equivalente ao que os restantes beneficiários aufiram à data em que aqueles vierem a estar nas condições de aplicabilidade do regime; e) De, caso hajam, entretanto, falecido todos os restantes beneficiários, ser o montante global a garantir qualquer dos beneficiários referidos na alínea anterior o correspondente ao percebido pelo último daqueles beneficiários falecidos, actualizado com a aplicação da taxa de inflação ocorrida nos anos que, entretanto, tiverem decorrido; f) De não poder a remuneração global garantida aos beneficiários nos termos da alínea c) ser reduzida em circunstância alguma; g) Da remuneração global garantida a cada beneficiário pela Empresa X - Têxteis, S.A. ser automática e anualmente actualizada com a aplicação da taxa de inflação ocorrida no ano precedente apenas no caso de não haver qualquer descendente de J. O. com funções executivas na Administração; h) De valer a aplicabilidade do referido regime e das condições assinaladas nas alíneas anteriores irrevogável, vitalícia e relativamente a todos os administradores beneficiários;”.
Decorre, pois, do regime estatutário estabelecido que, para efeitos do cálculo do complemento da pensão de reforma do Autor, deve atender-se a um montante correspondente “a um valor igual ao auferido pelo administrador da Ré com vencimento mais elevado”.
Ora, a dúvida que a Recorrente continua a colocar é a de saber se o complemento de remuneração auferido pelo Administrador da Ré no montante de € 10.500,00, paga pela Ré, por aquele desempenhar (também) as funções de Director Comercial e de Marketing, deverá ser contabilizada como remuneração (do Administrador) para efeitos do cálculo do complemento de pensão devido ao Autor.
Entende a Recorrente que, tendo ficado provado que o Administrador da Ré (com vencimento mais elevado), efectivamente, acumula com o exercício daquelas funções, as aludidas tarefas bem diferentes de Director Comercial e de Marketing, a remuneração complementar que lhe foi atribuída, enquanto exerce estas últimas tarefas não deve ser contabilizada para o cálculo do complemento da pensão de reforma do Autor.
Tal como já se referiu para outras matérias, o Tribunal Recorrido, de uma forma pertinente e fundamentada, refutou cada um dos argumentos apresentados pela Recorrente (que aqui não traz qualquer argumento novo).
Nessa medida, porque se concorda integralmente com o que ficou dito na sentença de primeira instância, nada mais se consegue acrescentar ao que aí ficou referido, ou seja:
“Como é sobejamente sabido e resulta do disposto no artigo 398º/1 do Código das Sociedades Comerciais, durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.
Tal normativo impede a coexistência do vínculo laboral e de administrador de uma mesma sociedade ao proibir aos administradores de sociedades anónimas, durante o período para o qual foram designados, o exercício, na sociedade de quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, bem como a celebração de quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.
Visa-se, com tal proibição, tutelar a independência, autonomia e idoneidade do administrador, visando evitar conflitos de interesses e garantir que o administrador social se prossiga o interesse social tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores. Ademais, como escreve Ilídio Rodrigues (“A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas - Organização e Estatuto dos Administradores”, p. 307.), a proibição do cúmulo (…) visa evitar que as garantias de estabilidade concedidas pelo Direito do Trabalho restrinjam o funcionamento efectivo do princípio da livre destituição do administrador, evitando-se abusos e fraudes, nomeadamente através da celebração de um contrato de trabalho fictício, anterior à designação, para garantir ao futuro administrador as regalias laborais após a cessação das suas funções.
Ora, no caso em apreço, não existe qualquer contrato de trabalho, o qual sempre seria nulo por violar normas imperativas.
Bem pelo contrário, o que resulta da prova produzida é que foi a Comissão de Remunerações da Ré, em 24 de Setembro de 2013 que decidiu fixar tal contrapartida a receber pelo administrador da Ré (cfr. fls.924 verso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
Com efeito, nas sociedades anónimas que adoptem uma estrutura orgânica monista ou tradicional, a remuneração dos administradores é fixada por uma assembleia de accionistas ou por uma comissão de remunerações por aquela nomeada (artigo 399º/1 do C. S. C.). Já nas sociedades anónimas que adoptem o modelo dualista ou germânico, as remunerações são fixadas pelo conselho geral e de supervisão, mas esta competência pode ser atribuída a uma comissão de remunerações, a não ser que o contrato de sociedade determine que esta competência pertença à assembleia geral dos accionistas ou a uma comissão de remunerações nomeada por aquela (artigo 429º/1 do mesmo diploma).
Por outro lado, o artigo 399º/1, in fine, do Código das Sociedades Comerciais preceitua no sentido de que, para a fixação da remuneração de cada um dos administradores, o órgão legitimamente competente deve ter em consideração as funções por este desempenhadas e a situação económica da sociedade. Emerge daí, que na elaboração da política de remunerações, o órgão competente deve adequar numa proporcionalidade directa a retribuição do administrador, face ao seu índice de qualificação, adicionado ao coeficiente de complexidade e responsabilidade das funções por ele desempenhadas.
Ora, a fixação da remuneração por aquela entidade indicia claramente que estamos ainda perante uma contrapartida da actividade de administração, nomeadamente, pelo exercício de funções não sujeitas a qualquer vínculo laboral ou de subordinação, sendo o acréscimo de funções justificativo do acréscimo remuneratório.
Nessa medida, a reunião, numa mesma pessoa, das funções inerentes a administrador e a director comercial e de marketing, sem qualquer vínculo laboral, não constitui fundamento suficiente para qualificar diferentemente a remuneração auferida por acréscimo em virtude daquela acumulação de funções.
Aliás, tal remuneração foi identificada, em termos contabilísticos, como um complemento (eventual) da remuneração do Administrador, o que também inculca que a Ré a tratou, para tais efeitos, como verdadeira remuneração daquele.
Ou seja, entendemos que, efectivamente, a quantia de € 10.500,00, paga pela Ré a título de complemento eventual ao seu administrador deve ser contabilizada como remuneração de administrador para efeitos do cálculo do complemento de pensão devido ao Autor.
Aliás e mesmo que assim não se entenda, fácil é também de concluir que a indexação dos complementos de pensão ao valor da remuneração dos administradores foi prevista independentemente das concretas funções executivas por aqueles desempenhadas, pelo que sempre seria improcedente a objecção levantada pela Ré à consideração desse acréscimo remuneratório para o cálculo da pensão de reforma, não se vislumbrando nisso qualquer absurdo, nem mesmo qualquer violação da boa fé, como conclusivamente alegado pela Ré. “.
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Em face do exposto, tendo em conta o estipulado no estatuto social da Ré, após a alteração estatutária introduzida pela deliberação social de 2007 (que estipula, como vimos, o direito de receber quantia de valor igual ao auferido pelo administrador da Ré com vencimento mais elevado), conclui-se que o Autor tem direito a receber da Ré a quantia de € 1.055.890,37 (um milhão e cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa euros e trinta e sete cêntimos), que corresponde ao valor líquido de € 424.027,39 (quatrocentos e vinte e quatro mil e vinte e sete euros e trinta e nove cêntimos), tal como se decidiu na decisão recorrida.
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Avancemos para a questão seguinte
- saber se não existe fundamento para serem liquidados juros moratórios relativos a período anterior à data da citação da R. para a acção.

Entende a Recorrente – o que consegue alcançar do corpo das alegações (e não das conclusões) -que resulta com clareza do disposto no art. 805.º, n.º 3, do Código Civil, que não existe mora enquanto não é liquidado o pedido.
Nesta sequência, alega que, tendo o pedido deduzido pelo A. sido confessadamente deduzido de forma genérica, e tendo o A., só no momento anterior à prolação da sentença final nos presentes autos, vindo proceder à liquidação de tal pedido, não pode existir mora nem são devidos juros moratórios.
Alega que a única ressalva que a lei estabelece é a de existir culpa do devedor na falta de liquidação, o que não se verifica na situação em apreço, em que a liquidação das importâncias alegadamente devidas estava dependente da consideração de factores, como o montante efectivamente percebido pelo Autor da Segurança Social, que não estavam na dependência da Ré.
Conclui que não é acertado, por isso, o juízo feito a sentença recorrida a este respeito, quando nela se exara que haveria culpa da R. na iliquidez da dívida por esta ter injustificadamente deixado de pagar aos A. os complementos de pensão de reforma; na verdade, uma coisa é a alegada recusa injustificada de pagamento; e outra, bem distinta, é o facto de a liquidação da suposta dívida depender dos já referidos factores, pelo que não pode ser-lhe imputada a falta de liquidação de tais montantes.
Alega ainda que mesmo que assim não fosse, sempre a existência de mora da R. estaria dependente de culpa sua no não pagamento das quantias em causa, atento o disposto no art. 804.º, n.º 2, do Código Civil. Ora, como se afigura que ficou demonstrado na acção, a R. deixou de pagar ao Autor complementos de pensão de reforma a partir de Janeiro de 2012 por estar convicta de que estes tinham deixado de ser devidos, por força da execução do processo de reestruturação da Empresa X e da renúncia do Dr. O. O., no quadro desse processo, ao recebimento de tais complementos de pensão. Por conseguinte, se, ao invés daquilo que foi e é a convicção fundada da R., viesse a confirmar-se a decisão recorrida no sentido de que esses complementos são afinal devidos, e se não se entendesse que a iliquidez da dívida sempre obstaria a que fossem devidos juros antes de a liquidação ocorrer, nenhum fundamento existiria para serem liquidados juros moratórios relativos a período anterior à data da citação da R. para a acção.
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Cumpre decidir.
Como é sabido, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804º, nº 1, do CC).
O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805º, nº 1, do CC), mas, ao abrigo do nº 3 do mesmo preceito legal, “…se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tomar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor…”.
Como se trata de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (art. 806º, nº 1, do CC).
Para efeito da aplicação do princípio “in illiquidis non fit mora” constante da 1ª parte do citado nº 3 do art. 805º, tem-se entendido que é necessário, em primeiro lugar, que o obrigado saiba quanto deve.
Na verdade, como referem A. Varela/ P. Lima (26) a razão de ser desta regra legal resulta do facto de “...o devedor não poder cumprir enquanto não se apura o objecto da prestação... “.
Ora, como refere o ac. da RP de 3.5.01 (27), deve-se entender que a quantia peticionada não é líquida nas situações em que “… quer a lei, quer as partes, não fixaram antecipadamente o seu montante ou o critério da sua determinação, como ocorre v. g. no caso do incumprimento de contrato-promessa - art. 442º, n.º 4 do CC -, no caso de existência de cláusula penal - art. 811º, n.º 2 do CC -, no caso de mora do locatário - art. 1041º, n.º 1 do CC -, quer urbano - art. 64º, n.º 1, al. a) do RAU -, quer rural - art. 12º, n.º 1 do DL n.º 385/88, de 25/10 -, ou no caso de falta de aviso da tosquia por parte do parceiro pensador - art. 1127º do CC -, entre outros, não bastando, em tal situação (de iliquidez), para haver mora, que o respectivo devedor seja interpelado para o cumprimento da obrigação a seu cargo-RLJ 102º/87 e 88”.
Todavia, mesmo nestas situações, se a iliquidez for imputável ao credor, designadamente por protelar a liquidação, deve considerar-se em mora, apesar daquela situação (28).
Aliás, tem-se considerado que aquele princípio não tem cabimento quando, dispondo o devedor dos elementos necessários para saber o montante do seu débito, ocorra, afinal, iliquidez tão só aparente ou subjectiva (29).
Tem-se entendido que, para se afirmar que o valor da obrigação não está fixado ou apurado --- sendo, por isso, uma obrigação ilíquida ---, não basta que as partes estejam em desacordo acerca desse valor.
O que releva para esse efeito é a circunstância de as partes --- ou pelo menos o devedor --- desconhecerem esse valor por não disporem ainda de todos os elementos que são necessários ao seu apuramento. Se o valor da obrigação é determinado em função de critérios, factos ou circunstâncias previamente definidos, que são do conhecimento das partes, não existirá qualquer obrigação ilíquida e a mera circunstância de as partes não estarem de acordo acerca desse valor --- porque não estão de acordo quanto à verificação (ou não) dos factos (pré-existentes) que servem de base ao seu apuramento --- não é idónea para transformar em ilíquida uma obrigação cujo valor não depende de quaisquer outros factos (que ainda não tenham ocorrido ou não sejam do conhecimento de alguma ou de ambas as partes) ou de operações que ainda não tenham sido efectuadas.
Esclarece o ac. da RC de 23.10.2012 (30): “Se a indefinição do valor da obrigação apenas resultar de uma divergência ou desacordo das partes relativamente à verificação ou interpretação dos factos ou circunstâncias que, alegadamente, teriam sido previamente estabelecidos, não estamos perante uma obrigação ilíquida; tal indefinição resolver-se-á apenas através da prova (ou não) desses factos ou pressupostos pré-existentes, sem necessidade de apurar quaisquer outros factos adicionais ou de proceder a qualquer outra operação. Estaremos, de facto, perante uma obrigação ilíquida quando a indefinição do valor da obrigação resulta da circunstância de não terem ainda ocorrido ou serem desconhecidos de alguma das partes algum ou alguns dos factos que são necessários para o apuramento e conhecimento desse valor”.
No acórdão da Relação de Lisboa de 6.12.2011 (31) refere-se que “o n.º 3 do artigo 805º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que o crédito só é ilíquido quando, à data em que deve ser efectuado o pagamento, não for possível proceder à sua liquidação, ou seja, saber qual a quantia em dívida” sendo que “…para que o crédito se considere ilíquido não basta que o devedor impugne a obrigação de pagar ou alegue que a quantia pedida não é (total ou parcialmente) devida”.
Ora, revertendo para o caso concreto, pode-se concluir que, em bom rigor, nem sequer se verificava uma situação de iliquidez no que concerne aos montantes reclamados pelo Autor a título de complemento da pensão de reforma.
Na verdade, tendo em conta a matéria de facto provada, pode-se facilmente concluir que o critério de determinação daquelas quantias estava previamente estabelecido, não sendo a mera circunstância de a Ré pôr em causa o direito do Autor, -ou não estar de acordo acerca do valor peticionado- que, como se referiu, transforma a obrigação que recaía sobre a Ré em ilíquida.
Assim, dentro destas circunstâncias, sabendo o devedor – a aqui Ré- os critérios de determinação do montante correspondente ao complemento da pensão de reforma que aqui se reconhece ser devido ao Autor, nada justifica que aquele(a) seja premiado(a) pelo atraso no cumprimento da sua obrigação.
A ser assim, para que o crédito se considerasse ilíquido bastaria contestar a existência do direito, ainda que sem qualquer fundamento.
Nesse sentido, o facto de existir controvérsia sobre se são devidas as quantias pedidas não pode beneficiar o devedor relativamente ao pagamento de juros, quando se conclui que efectivamente deve.
Insiste-se nesta ideia de que o crédito só pode ser considerado ilíquido quando os critérios do seu cálculo não estiverem previamente fixados.
Deve, pois, interpretar-se a 1ª parte do nº 3 do art. 805º do CC no sentido de que o crédito só é ilíquido quando, à data em que deve ser efectuado o pagamento, não é possível proceder à sua liquidação, ou seja, saber qual a quantia em dívida, por ausência de definição dos critérios que deverão presidir à sua liquidação. Mas tal não se verifica só pelo facto de o devedor impugnar a obrigação de pagar ou alegar que a quantia pedida não é (total ou parcialmente) devida.
Aliás, nestas situações o devedor, que actue de boa-fé, deveria oferecer o pagamento que entendesse ser devido de uma forma condicional.
Independentemente destas considerações, no caso concreto, acresce que, mesmo que se considerasse que o crédito do Autor assumia a natureza de ilíquido, sempre ter-se-ia de considerar que essa falta de liquidez era imputável à Ré (cfr. nº 3 do art. 805º, 1ª parte).
Com efeito, esta situação ocorre quando a ignorância ou a falta de conhecimento do montante do seu débito pode ser atribuída a culpa do devedor.
Assim, se o devedor está em condições de saber o que deve e quanto deve, porque os critérios da determinação do seu débito estão previamente definidos, não há motivos juridicamente relevantes para o considerar isento de culpa, sendo, então, a iliquidez meramente subjectiva ou aparente, e como tal não coberta pelo princípio “in illiquidis non fit mora”, que é apenas invocável em situações em que a iliquidez é real e objectiva.
É o que sucede, no caso concreto, com a Ré, uma vez que, bem sabendo dos critérios pré-definidos que presidiam à operação de liquidação- que constavam expressamente das já referidas normas estatutárias- não promoveu essa liquidação que implicava um simples cálculo matemático, susceptível se se tornar operativo com a mera recolha dos seus elementos constituintes, elementos esses que se mostravam acessíveis à Ré (directa ou indirectamente, solicitando a informação ao Autor).
Improcede, pois, a argumentação da Recorrente.
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- saber se os juros moratórios alegadamente devidos ao A. só poderão ser os calculados sobre o valor líquido em dívida e não sobre o valor bruto, sob pena de um injustificado enriquecimento do A. à custa da R..

Entende a Recorrente – o que consegue alcançar do corpo das alegações (e não das conclusões)- que do quadro apresentado pelo A. a fls. 1204 e 1204-v resulta que o valor de juros moratórios nele referido é calculado com base no valor bruto da alegada dívida relativa aos complementos de pensão de reforma.
Na sequência alega que, mesmo que se considere devidos ao A. tais montantes a título de complementos de pensão, só será efectivamente devido o pagamento das quantias líquidas, como também resulta da alínea a) da decisão contida na sentença recorrida. Consequentemente, também os juros moratórios alegadamente devidos ao A. só poderão ser os calculados sobre o valor líquido e não sobre o valor bruto, sob pena de um injustificado enriquecimento do A. à custa da R.
Na parte final da alínea a) do dispositivo da sentença, não é claro que, ao remeter-se para efeitos do cálculo dos juros para o quadro de fls. 1204 e 1204-v, se esteja a considerar que os juros devem ser calculados com base nos valores líquidos ou nos valores brutos, pelo que, prevenindo a eventualidade de se entender que a sentença prevê que o cálculo dos juros seja feito com base nos valores brutos, requer-se que ela seja também corrigida nessa parte.
Cumpre decidir.
Conforme resulta do que se acaba de expor, a Recorrente pretende que a parte decisória da sentença recorrida seja esclarecida quanto ao objecto da incidência dos juros de mora, já que, no seu entender, não resulta claro se aqueles juros deverão ser calculados sobre o montante líquido ou ilíquido dos complementos da pensão de reforma em que foi condenada.
Como é sabido, os juros de mora são frutos civis (art. 202º, nº 2 do CC) constituídos por coisas fungíveis que o credor aufere como rendimento de uma obrigação de capital e que variam em proporção do valor deste capital, do tempo durante o qual se mantém a privação deste, e da taxa de remuneração.
Mais concretamente haverá que ter presente que, nos termos do art. 804º, nº 1, do CC, os juros de mora destinam-se a reparar os danos causados ao credor pelo devedor pelo retardamento da prestação que era devida e em relação ao momento em que o seu cumprimento era devido – art. 804º, nº 2, do CC.
No caso concreto, tratando-se de uma obrigação pecuniária, os juros são devidos por força do disposto no art. 806º do CC, onde se estabelece que, nestas obrigações, “ a indemnização- pelo incumprimento (mora)- corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”(nº 1) (32), correspondendo estes “aos juros legais” (nº 2).
Estamos aqui perante situações de responsabilidade obrigacional que, no entanto, concorrem com o dever de prestar, em virtude do credor conservar o direito à prestação originária (33).
Nessa medida, a questão, a nosso ver, deverá ser analisada, tendo em conta o teor da condenação principal (que corresponde àquela prestação originária, cujo atraso no cumprimento origina os juros de mora).
Com efeito, naquela condenação o que ficou estabelecido, no fundo, é que a Ré, quanto ao pagamento dos complementos da pensão de reforma devidos ao Autor, teria que reconstituir a situação em que aquele estaria, caso tivesse cumprido a obrigação que sobre si recaía (cfr. art. 562º do CC) (34).
Nessa medida, os juros de mora que são devidos têm de incidir sobre as quantias que efectivamente não foram pagas ao Autor, na data do respectivo vencimento, quantias que correspondem ao cálculo líquido das operações matemáticas envolvidas nesse apuramento, já que são estas que conduzem à aludida reconstituição da situação em que o Autor estaria, caso a Ré tivesse cumprido, atempadamente, a sua obrigação (e que correspondem, assim, aos danos que efectivamente lhe foram causados pela Ré pelo retardamento do cumprimento das prestações originárias que lhe eram devidas, a título de complemento da pensão de reforma).
Nesta conformidade, embora, em bom rigor, se desconheça o sentido da decisão recorrida, porque, de facto, a parte decisória carece de ser esclarecida, julga-se que os juros de mora, que acrescem à quantia principal, incidem sobre a quantia líquida aí mencionada, e não sobre o seu montante ilíquido.
É o que cumpre esclarecer neste âmbito.
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Aqui chegados, e tendo em conta a improcedência de toda a argumentação da Recorrente (com excepção de parte da Impugnação da matéria de facto- sem relevância para a decisão de mérito- e do esclarecimento prestado à decisão proferida), pode-se, pois, aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu.
Na verdade, contrariamente ao defendido pela Recorrente, o Tribunal de Primeira Instância, considerou, e bem, que estavam verificados os pressupostos de reconhecimento do direito do Autor.
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Nesta conformidade, porque se concorda, quanto ao mais, e como decorre do exposto, com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter a decisão proferida nos seus exactos termos (com o esclarecimento exposto).
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III- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
-o Recurso interposto pela Recorrente totalmente improcedente (com o esclarecimento atrás mencionado).
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Custas pela Recorrente (artigo 527.º nº 1 do CPC).
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Guimarães, 19 de Outubro de 2017

(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)

(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)

(Dr. José Alberto Moreira Dias)

1. In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 139-140;
2. In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;
3. In Dgsi.pt (relator: Ribeiro Cardoso).
4. Importa dizer que é também relevante salientar que, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito Vide, neste sentido, por todos, A. Geraldes, págs. 141. No mesmo sentido, o ac. do Stj de 27.10.2016 citado. Nesta conformidade, apesar das deficiências atrás salientadas, estas não podem ser supridas por um eventual despacho convite que fosse formulado nesse sentido.
5. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;
6. V. Ac. do Stj de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.;
7. Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));
8. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;
9. De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”- Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
10. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
11. Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
12. Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
13. Segundo Ana Luísa Geraldes, in “ Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609 “ Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte… “; no mesmo sentido, v. Miguel Teixeira de Sousa, in “Blog IPPC” (jurisprudência 623- anotação ao ac. da RC de 7/2/2017) onde refere: “É verdade que os elementos de que a Relação dispõe não coincidem -- nomeadamente, em termos de imediação -- com aqueles que a 1.ª instância tinha ao dispor para formar a convicção sobre a prova do facto. No entanto, isso não significa que, como, aliás, o STJ tem unanimemente entendido, nem que a Relação esteja dispensada de formar uma convicção própria sobre a prova do facto, nem que funcione uma presunção de correcção da decisão recorrida. Importa, pois, verificar quais os elementos que devem ser considerados pela Relação para a formação da sua convicção sobre a prova produzida. Quanto a estes elementos, há uma diferença entre a 1.ª instância e a Relação: a 1.ª instância apenas dispõe dos meios de prova; a Relação dispõe daqueles meios e ainda da decisão da 1.ª instância. Como é claro, esta decisão, cuja correcção incumbe à Relação controlar, não pode ser ignorada por esta 2.ª instância. É neste sentido que se pode afirmar que, no juízo sobre a confirmação ou a revogação da decisão da 1.ª instância, a Relação pode utilizar um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação. Correspondentemente, a decisão deve ser revogada se a mesma se situar fora desta margem.”;
14. Segundo a fundamentação da matéria de facto que consta da sentença, esta factualidade foi considerada assente porque “a matéria constante dos pontos I.1 a I.50 dos Factos provados já se encontrava provada por confissão, documento ou acordo das partes, nada se tendo apurado que a pusesse em causa”; e, de facto, em sede de saneamento do processo, ficaram, logo, definidos (após reclamação) um conjunto de factos “já provados. documentalmente ou por acordo de partes”, mas cumpre aqui dizer que nessa factualidade não consta o item 50 (nem o item 51) da contestação, pelo que o que o Tribunal Recorrido afirma quanto ao ponto 48 só poderá decorrer do disposto no art. 607º, nº 4 do CPC- como iremos ver.
15. É nosso entendimento que, do ponto de vista da realização da Audiência final, existe toda a utilidade e conveniência em, desde logo, na fase de saneamento do processo, definir a matéria de facto que se pode considerar assente (para evitar que as partes, na dúvida, produzam prova sobre essa matéria de facto assente naquela Audiência) - como aqui efectuou o Tribunal Recorrido; é essa a posição do Prof. Lebre de Freitas, in “ A Acção Declarativa Comum”, pág. 198, nota 52 – que aqui seguimos- quando refere que: “… Não está vedada ao juiz uma concretização dos temas maior do que a que a lei exige, desde que essa concretização não se traduza em espartilho que impeça ou dificulte a produção da prova sobre factos alegados, mas não mencionados pelo Juiz. Tão-pouco está vedada ao juiz a enunciação, após contraditório, dos factos assentes, sobre os quais não terá de incidir mais prova… “.
16. V. Catarina Silva Mendonça, in “Reforma dos Administradores das Sociedades Anónimas Relevância do Regime Estatutário” pág.11 (disponível na internet).
17. Importa aqui atender que nada impede que, em qualquer momento, se delibere a alteração dos estatutos de forma a incluir nestes uma cláusula que estabeleça o regime do direito à reforma (ou ao complemento de reforma) dos administradores, a cargo da sociedade- v. ac. do Stj 10 de Maio de 2000 (relator: Francisco Lourenço), in CJ, t. II, págs. 52-54.
18. (relator: Tomé Ramião), in Dgsi.pt.
19. V. Coutinho de Abreu, in” Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, volume VI, pág. 376 que refere que: “De acordo com o nº 1 do art. 402º, a atribuição de pensões de reforma a cargo da sociedade tem de estar prevista nos estatutos. O nº 2, a propósito dos complementos de pensões de reforma, não contém estatuição idêntica. Não obstante, dada a identidade de razão- em ambas as hipóteses há encargos extraordinários para a sociedade-, deve entender-se que também a atribuição destes complementos depende de autorização estatutária…”.
20. V. Coutinho de Abreu, in” Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, volume VI, pág. 377.
21. V. por ex. o ac. do Stj de 10.5.2000 (relator: Francisco Lourenço), CJ, t. II, págs. 52-54 onde se refere, citando parecer junto aos autos, que: “o contrato social comportará necessariamente e por assim dizer, as bases gerais do regime e a que há-de obedecer o pagamento das reformas; o regulamento determinará os procedimentos de execução, adequados a cumpri-las”. V., no entanto, em sentido diferente, Coutinho de Abreu, in” Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, volume VI, pág. 376 e 377 que defende antes que “será suficiente que os estatutos sociais prevejam tão-só pensões de reforma… deixando para o “regulamento de execução” o regime propriamente dito dessas pensões… O estatuto (pode, mas) não tem de conter toda a disciplina (do regime de pensões) ”;
22. V. por todos, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Do regime jurídico do direito à reforma dos administradores a cargo das sociedades anónimas””, in Revista do Direito das sociedades, ano II, nº 3 e 4 (2010), pp. 542.
23. V. Catarina Silva Mendonça, in “Reforma dos Administradores das Sociedades Anónimas Relevância do Regime Estatutário” págs. 40-41 (disponível na internet).
24. Segundo Coutinho de Abreu, in” Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, volume VI, pág. 377, “…a informação (de sócios, credores, potenciais investidores e parceiros negociais, etc.) acerca da existência e valor das pensões de reforma pode ser colhida não só nos estatutos sociais e nos regulamentos de execução, mas também em outros documentos, designadamente nos balanços (rubrica “responsabilidades por benefícios pós-emprego”)…”.
25. V. no mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 14/06/2005, Sumários, num caso em que estava em causa a redução das pensões de reforma, onde se considerou que “as pensões de reforma dos ex-administradores da sociedade devem situar-se entre os direitos de terceiros, extrassociais, ou extracorporativos”. E conclui que a redução da pensão de reforma “derroga direitos de terceiros, sem o respectivo assentimento, pela que a deliberação tomada é ineficaz em relação aos autores, que para ela são terceiros”.
26. In “CC anotado”, Vol. II, pág. 65.
27. (relator: Sousa Leite), in Dgsi.pt.
28. Menezes Leitão, in “Direito das obrigações”, Vol. II, pág. 237.
29. Ac. do STJ de 29.11.2005, in Dgsi.pt
30. (relator: Catarina Gonçalves), in Dgsi.pt.
31. (relator:
32. Menezes Leitão, in “Direito das obrigações”, Vol. II, pág. 239 esclarece que: “… tratando-se de obrigações pecuniárias, a lei resolve fixar legalmente uma tarifa indemnizatória por considerar o dano como necessariamente equivalente à perda de remuneração habitual do capital durante esse período, ou seja, o juro”.
33. Menezes Leitão, in “Direito das obrigações”, Vol. II, pág. 238.
34. V. Antunes Varela, in “Das obrigações em geral”, Vol. II, pág. 101 e 102 quanto à aplicabilidade das regras gerais da obrigação de indemnização à responsabilidade contratual.