Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1414/18.5T8CHV.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I. Os efeitos da interrupção da prescrição limitam-se ao direito cuja prescrição é interrompida, delimitado pela concreta causa interruptiva em causa (que apenas a ele se refere), nisso consistindo precisamente o limite objectivo da prescrição.

II. Se a causa interruptiva da prescrição for a citação judicial ou outro acto interruptivo judicial, o direito cuja prescrição fica interrompida é o feito valer por esse acto, determinando-se pelo objecto do processo (nomeadamente, pedido e causa de pedir) a extensão objectiva da interrupção da prescrição.

III. Se a causa interruptiva da prescrição for o reconhecimento do direito, só nos exactos termos, e limites, em que esse reconhecimento tenha sido feito se interromperá a prescrição.

IV. O mero reconhecimento, por seguradora, da responsabilidade exclusiva do seu segurado na produção do evento danoso, não equivale ao reconhecimento, por aquela, da obrigação de indemnizar concretos danos ditos como resultantes daquele evento (constituindo este, tão só, necessário - mas insuficiente - pressuposto daqueles).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
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I – RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada

1.1.1. (…) (aqui Recorrente), com residência fiscal na Rua de (…) em Vila Nova de Famalicão, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra (..) (aqui Recorrida), com sede na Rua de(…) ), em Lisboa, pedindo que

· a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 39.856,93 (sendo € 14.000,00 a título de indemnização por danos morais, € 10.000,00 a título de indemnização por perda de capacidade de ganho, € 13.104,00 a título de indemnização por perdas salariais, € 238,61 a título de indemnização por despesas hospitalares, médicas e medicamentosas, € 594,34 a título de indemnização pelo custo de reparação de veículo motorizado, e € 1.919,98 a título de indemnização por prejuízos resultantes de mora no pagamento de indemnização de danos patrimoniais assumidos pela Ré), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde 28 de Junho de 2013 até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que, no dia 08 de Agosto de 2009, pelas 15.45 horas, na R 311 km, em …, quando o motociclo que conduzia se encontrava parado num sinal de stop existente na via, foi embatido por uma veículo automóvel ligeiro de mercadorias, seguro na Ré, por o respectivo condutor circular de forma imprudente, descuidada e desatenta.
Mais alegou que, em virtude do embate referido, e da sua posterior queda no solo, registou diversos danos, nomeadamente: materiais no seu motociclo, no valor de € 3.172,15, assumidos posteriormente pela Ré, à excepção da quantia de € 594,34, correspondente a danos num dos seus tubos de escape; lesões físicas e sofrimento psicológico (v.g. medo, angústia, ansiedade, dores, incómodos, preocupação, e desassossego); perdas salarias enquanto esteve incapacitado, no valor de € 13.104,00; diminuição da sua capacidade de ganho; e despesas hospitalares, médicas e medicamentosas, no valor de € 238,61.
Alegou ainda o Autor que, não lhe tendo a Ré pago oportunamente o custo da reparação do motociclo, foi ele próprio demandado judicialmente pela oficina que a realizara (primeiro em acção declarativa - onde fez intervir a Ré, como interveniente acessória -, e depois em acção executiva), tendo suportado um prejuízo por aquela mora de € 1.919,98 (remanescente da quantia total de € 6.997,78, que pagou para extinguir a dita acção executiva, deduzido do posterior pagamento indemnizatório da Ré, de € 3.172,15).

1.1.2. Regularmente citada, a (X Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.) contestou, pedindo que: fosse julgada procedente a excepção peremptória de prescrição, sendo ela própria absolvida do pedido; e, subsidiariamente, a acção fosse julgada totalmente improcedente, sendo ela própria igualmente absolvida do pedido.
Alegou para o efeito, em síntese, encontrar-se prescrito o direito do Autor a demandar, uma vez que teriam decorrido mais de três anos desde a data do acidente invocado (08 de Agosto de 2009) e a data da sua citação nos autos (12 de Setembro de 2018).
Mais alegou desconhecer, quer a forma como o acidente de viação ocorreu, quer os eventuais danos dele resultantes (assim impugnando o alegado a propósito pelo Autor); e defendeu ainda serem excessivos os montantes indemnizatórios peticionados.
Por fim, a Ré reconheceu que, em 20 de Agosto de 2009, assumiu extrajudicialmente a responsabilidade pela produção do acidente, por a ter como cabendo ao condutor do veículo cuja circulação fora por si garantida.

1.1.3. O Autor (J. R.) respondeu à excepção de prescrição, pedindo que a mesma fosse considerada improcedente.
Alegou para o efeito, sempre em síntese, consubstanciar a conduta do condutor do veículo que embateu no seu motociclo um crime de ofensa à integridade física por negligência, sendo de cinco anos o prazo de prescrição pelo respectivo procedimento criminal; e aplicar-se este prazo, mais longo, aos autos.
Mais alegou ter a prescrição sido interrompida, quer pela citação da Ré, em 27 de Janeiro de 2012, na acção declarativa que foi movida a ele próprio pela oficina reparadora do seu motociclo (quando nela a fez intervir, como interveniente acessória), quer pelo pagamento realizado pela Ré, em Junho de 2014, da quantia de € 3.172,15, a título de custo de reparação do seu veículo motorizado, quer ainda pelo reconhecimento que fez do seu direito de indemnização, por carta de 20 de Agosto de 2009.

1.1.4. Em sede de audiência prévia, o Tribunal a quo anunciou o seu propósito de conhecer de imediato do mérito da causa, tendo as partes sido então ouvidas sobre essa possibilidade e para, querendo, produzirem alegações, o que fizeram (reiterando, cada uma delas, as respectivas pretensões já expressas nos seus articulados).

1.1.5. Foi depois proferido saneador-sentença, julgando a acção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente nessa decisão:
«(…)
DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente, por se verificar a excepção de prescrição dos direitos que o A. J. R. pretende fazer valer e, em consequência, absolver a R. X Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. de todos os pedidos formulados pelo Autor.
Custas pelo Autor (art. 527º nº 1 do C.P.C.).
Registe e notifique.
(…)»
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1.2. Recurso

1.2.1. Fundamentos

Inconformado com esta decisão, o Autor (J. R.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse revogada a sentença recorrida, sendo substituída por decisão julgando improcedente a excepção de prescrição e ordenando o prosseguimento dos autos.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

A - Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal "a quo" que, dando provimento à excepção da prescrição invocada pela aqui Seguradora Recorrente, julgou a acção totalmente improcedente;

B - Salvo o devido respeito, o Recorrente não pode concordar com os fundamentos que sustentam a douta decisão recorrida.

C - O âmbito do presente recurso resume-se, pois, à apreciação das interrupções da prescrição invocadas pelo Recorrente e à excepção da prescrição alegada pela Recorrida;

D - Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado em concreto sobre o prazo de prescrição aplicável, se o de três anos (de curto prazo), previsto no art. 498º, nº 1 do C.C., se o de cinco anos (prazo mais longo), previsto no art. 498º, nº 1 daquele diploma. Entende o Recorrente, considerando a descrição da dinâmica do acidente e deste ter resultado lesões corporais para o Recorrente, provocadas pela conduta ilícita do condutor do veículo automóvel segurado da R., para além da invocação da prática de um ilícito criminal (crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos artigos 148º, nº 1 do Código Penal) por parte do condutor do veículo automóvel segurado da R., ser de aplicar o prazo de cinco anos previsto no nº 3 do citado art. 498º do C.C.

E - Tendo o acidente dos autos ocorrido a 8 de Agosto de 2009, a prescrição ocorreu a 8 de Agosto de 2014.

F - Todavia, a prescrição admite excepções, designadamente, os casos de interrupção previstos nos arts. 323º e 325º do C.C.

G - A primeira das interrupções ocorridas acontece a 20 de agosto de 2009, através da remessa ao A. do documento que consta a fls. 20 dos autos

H - De tal missiva constando, entre outros, os seguintes dizeres: «(…) Reportamo-nos ao sinistro em referência. Serve a presente para informar que pelos elementos que constituem o nosso processo, nomeadamente auto de polícia, é nosso entendimento que a total responsabilidade pela produção do acidente pertence ao condutor do veículo que garantimos por infracção do artigo 24º do Código da Estrada (…). (…) Para podermos prosseguir com a regularização dos danos materiais resultantes para V.Ex.ª é necessário que nos autorize, conforme solicitado na nossa correspondência datada de 10-08-2009 (…). (…) Quanto dano corporal, solicitamos nos indique se tem alguma despesa ou quantia a reclamar e em caso afirmativo nos indique qual, bem como nos habilite com os comprovativos para análise»;

I - A supra referida missiva, dirigida (em fase extrajudicial) ao ora Recorrente e titular do direito de indemnização, revela, sem qualquer margem para dúvida, designadamente de natureza interpretativa, conduta factual que reconhece o direito de indemnização, assim como o assumir dessa obrigação e a vontade de lhe dar cumprimento.

J - Reunindo, a dita missiva, “(…) os requisitos de confissão extrajudicial em documento particular, dirigida à parte contrária, atribuindo-lhe a lei força probatória plena “, neste sentido o douto Ac. do TRP, de 09-09-2013, in www.dgsi.pt

K - Estatui o artigo 358.º, nº2 do C. C.: “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena“.

L - A R. companhia seguradora não impugnou tal missiva (declaração confessória), alegando quanto a esta, a item 25º da sua, douta, contestação, o seguinte: “Apesar disso, diga-se que a Ré, em 20 de Agosto de 2009, entendeu assumir extrajudicialmente a responsabilidade pela produção do acidente como pertencente ao condutor do veículo por si garantido, valendo para esse efeito.

M - A dita comunicação consubstancia sem a menor dúvida, o reconhecimento pela R. do direito à indemnização por parte do Recorrente,

N- Tal reconhecimento, efectuado perante o respectivo titular (o ora Recorrente), pela R. companhia seguradora, tem eficácia interruptiva da prescrição – art. 325º, nº 1 do C.C. Provocando novo inicio de prazo de contagem da prescrição, reiniciando-se esta no dia seguinte àquele a que se reporta a data que dela consta (21.08.2009),

O - A supra mencionada missiva (doc de fls. 20 dos autos), tendo natureza de confissão extrajudicial e reveste força probatória plena, tendo um outro efeito, o de deixar de haver lugar à discussão da culpa, mas apenas à avaliação dos danos – cfr. o acima citado douto Ac. do TRP, de 09-09-2013, in www.dgsi.pt.

P - Tempos depois um outro momento interruptivo da prescrição ocorre, aquando da Intervenção Acessória (provocada) verificada no âmbito do processo n.º 4171/11.2TBBRG, o qual correu termos no Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, 5.º Juízo Cível, sob o processo n.º 4171/11.2TBBRG e cujo trânsito se verifica a 16.09.2013, cfr. certidão judicial junta aos autos.

Q - Naquela acção era pedida a condenação do Recorrente no pagamento da quantia, entre outras, de € 3.172,15, relativa ao custo da reparação do motociclo sinistrado (sua propriedade), tendo o Recorrente requerido a intervenção acessória da Recorrida

R - Dispõe o art.º 321.º do CPC: “1. O Réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar da defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.”

S - No âmbito do chamamento, o chamado não é o devedor no seu confronto com o R. (ora Recorrente), não podendo ser condenado mesmo que a acção proceda circunscrevendo-se a intervenção acessória de terceiro às questões respeitantes ao pedido ou à causa de pedir da acção em que é sujeito passivo o R., chamante, ficando a sua actividade processual subordinada à do R. “ Efectivamente, a relação de regresso só é apreciada pelo tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, pois que o chamado não é condenado nem absolvido na acção onde aquele foi deduzido “, Ac. TRE de 25-01-2018, www.dgsi.pt

T - De acordo com o disposto no art.º 332.º do CPC, a sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido. “No fundo, o caso julgado torna indiscutíveis, na acção posterior, no confronto do chamado, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor “ , Ac. TRE de 25-01-2018, www.dgsi.pt

U - Quanto ao limite objectivo da interrupção da prescrição - fundamento de direito invocado na douta sentença recorrida, a qual não reconheceu, que o chamamento da R. teve eficácia interruptiva da prescrição quanto aos danos peticionados pelo Recorrente na acção de cuja sentença se recorre, deste particular da decisão também se discorda.

V - Dispõe o art. 323º, nº1 do C.C.:“A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”

W - Considerando tal dispositivo, o chamamento da Recorrida no âmbito da acção judicial com o processo nº 4171/11.2TBBRG que correu termos pelo 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, teve como efeito, o de interromper a prescrição quanto ao direito à indemnização invocado pelo Recorrente, quanto mais não seja e não concedendo, relativamente aos danos materiais, incluindo o cano de escape (porque alegado pelo ora Recorrente na contestação então apresentada, como supra se mencionou), cujo custo de reparação não foi assumido pela Recorrida companhia seguradora,

X - Reiniciando-se, pois, após o trânsito em julgado de tal acção judicial, o qual ocorreu a 16-09-2013, um novo prazo prescricional de cinco anos, culminando este em 16-09-2018.

Z - A douta sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria: - “14. No dia 28 de Maio de 2014 a ora R. remeteu à ora A. a mensagem de correio electrónico que consta dos autos a 61v acompanhada do anexo ali referido (declaração de recebimento da quantia de 3.172,15 euros), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais “; - “16. A R. procedeu ao pagamento ao A. da quantia identificada em 14) no decurso do mês de Junho de 2014“.

AA - Versando sobre o conteúdo da declaração de recebimento da quantia de 3.172,15 euros, diz ela de relevo e entre outros dizeres, o seguinte: «Ex.mo Senhor: É com agrado que solicitamos a assinatura e a devolução desta Declaração de forma a podermos emitir o correspondente pagamento. (… ) Dados Gerais (…) Data do sinistro 08-08-2009; ( …) Nº De Apólice 00206440 (…) DESCRIÇÃO Conforme ponto 17 da sentença proferida no processo 4171/11.2TBBRG – Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão (…) PAGAMENTO INDEMNIZAÇÃO 3.172,15 EUR (…) Declara o signatário pela presente declaração aceitar receber de X SEGUROS- COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, SA (X SEGUROS) a quantia de 3.172,15 Euros, para ressarcimento parcial dos danos e/ou prejuízos sofridos pelo declarante em consequência do sinistro acima referido, quantia essa que deverá ser paga através de cheque (…) ».

BB - Tal declaração consubstancia o reconhecimento do direito do Recorrente. O direito à indemnização é uno e indivisível (carácter uno da obrigação de indemnizar), podendo, contudo, os danos serem diferenciados (patrimoniais e/ou não patrimoniais). Verificando-se pagamentos parciais por parte do devedor é entendimento da doutrina e jurisprudência que, o prazo de prescrição conta-se a partir do último pagamento, porquanto, aqueles – os pagamentos – consubstanciam reconhecimento do direito – art- 325º do C.C.

CC - Considerando o alegado pela Recorrida em sede de contestação e pelo conteúdos quer da missiva junta a fls 20 quer pela declaração supra, aquela em momento algum invocou qualquer autonomização das indemnizações peticionadas pelo Recorrente, a não ser a relativa ao cano de escape (todavia, quanto a este particular a interrupção da prescrição ocorre com o chamamento acima supra alegado). A Recorrida limitou-se tão-só a arguir, de forma genérica, a prescrição.

DD - Com o pagamento parcial realizado pela Recorrida (realizado ainda dentro dos iniciais cinco anos a contar da data do acidente), ocorre de novo a interrupção da prescrição, passando a contar, a partir daquele momento, um novo prazo prescricional de cinco anos.

EE - Entendeu o Tribunal a quo encontrar-se também prescrito o direito arguido pelo Recorrente relativo ao pedido de condenação da Recorrida no pagamento da quantia de € 1.919,98, referente aos valores pagos pelo ora A. no âmbito da acção executiva que contra si correu termos, nomeadamente juros de mora liquidados, custas de parte e honorários de agente de execução; juros moratórios contados desde a data da prolação da sentença proferida no âmbito do processo nº 4171/11.2TBBRG até efectivo e integral pagamento, fundada nos danos resultantes da instauração da acção executiva contra o ora Recorrente.

FF - Entendeu o Tribunal aquo estar-se perante uma obrigação autónoma. A Recorrida tão-só se limita a arguir de forma genérica a prescrição. Em momento algum arguiu especificamente a prescrição de tal obrigação autónoma.

GG - Não sendo a prescrição de conhecimento oficioso, dela não podia conhecer o Tribunal a quo - art. 303º do C.C.

HH - Ao dela tomar conhecimento, violou claramente aquele normativo. Neste particular, entre outra jurisprudência, Ac. STJ de 03-07-2018, in www.dgsi.pt

II - Tendo o acidente dos autos ocorrido em 08-08-2009, com a missiva remetida ao Recorrente datada de 20/8/2009, ocorre a primeira interrupção da prescrição. Uma segunda interrupção acontece aquando do chamamento da Recorrida ao processo nº 4171/11.2TBBRG, o qual transita em julgado a 16-09-2013. A terceira e última interrupção da prescrição ocorre com o pagamento parcial realizado pela Recorrida em Junho de 2014 (ainda dentro do prazo prescricional inicial dos cinco anos). A presente acção deu entrada em juízo em 1 de Agosto de 2018. Consideradas as supra mencionadas interrupções à prescrição, dúvidas não há que a acção intentada pelo Recorrente contra a Recorrida entrou em juízo em tempo, não se encontrando prescritos os direitos por aquele peticionados.

JJ - Ao dar como procedente a excepção genericamente invocada pela Recorrida, o Tribunal a quo, interpretou e aplicou incorrectamente o estatuído nos arts.303º, 325º, 326º e 498º, nº3 todos do C.C.
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1.2.2. Contra-alegações

A (X Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.) contra-alegou, pedindo que se julgasse totalmente improcedente o recurso, e se mantivesse a decisão recorrida.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto da sentença final, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:

· Questão única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei (nomeadamente, por a mesma não permitir dar por verificada a prescrição do direito do Autor, invocada pela Ré, face à respectiva interrupção), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, julgando-se improcedente a excepção de prescrição referida, e ordenando-se o prosseguimento dos autos) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Factos Provados

O Tribunal de 1ª Instância considerou provados (sem sindicância de qualquer das partes) os seguintes factos:

1 - No dia - de Agosto de 2009, em …, ocorreu um embate entre o motociclo de marca Kawasaki, modelo VN 1500, com a matrícula OC, pertencente a J. R. (aqui Autor), e o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula EJ, propriedade de G. A..

2 - Naquela data, o proprietário do veículo automóvel de matrícula EJ havia transferido a responsabilidade por danos causados a terceiros no âmbito da respectiva circulação rodoviária para X Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. (aqui Ré), mediante celebração de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00206440.

3 - A Ré, em 20 de Agosto de 2009, remeteu ao Autor o documento que é fls. 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Reportamo-nos ao sinistro em referência.
Serve a presente para informar que pelos elementos que constituem o nosso processo, nomeadamente auto de polícia, é nosso entendimento que a total responsabilidade pela produção do acidente pertence ao condutor do veículo que garantimos por infracção do artigo 24º do Código da Estrada.
Para podermos prosseguir com a regularização dos danos materiais resultantes para V.Ex.ª é necessário que nos autorize, conforme solicitado na nossa correspondência datada de 10-08-2009.
Mais informamos que na data indicada por si não foi possível efectuar a peritagem ao veículo de sua propriedade dado que a oficina reparadora por si indicada se encontrava encerrada. Deverá contactar os nossos serviços para se proceder à marcação de nova data.
Quanto dano corporal, solicitamos nos indique se tem alguma despesa ou quantia a reclamar e em caso afirmativo nos indique qual, bem como nos habilite com os comprovativos para análise.
(…)»

4 - Os danos causados no motociclo do Autor, em virtude do embate descrito em 1), foram reparados na oficina sita na Rua …, Guimarães, pela sociedade comercial Mota ..., Lda..

5 - No dia 13 de Junho de 2011 foi instaurada uma acção por Mota ..., Lda. contra o Autor (que correu termos no Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, 5.º Juízo Cível, sob o processo n.º 4171/11.2TBBRG), no âmbito da qual aquela peticionava ao Autor, entre o mais, o pagamento da quantia correspondente ao serviço por si prestado naquele mesmo veículo.

6 - A ora Ré foi interveniente acessória na acção identificada em 5).

7 - Na referida acção, foi proferida sentença em 28 de Junho de 2013, transitada em julgado em 16 de Setembro de 2013, na qual o ora Autor foi condenado a pagar à sociedade comercial Mota ..., Lda. a quantia de € 3.588,19 (sendo o montante de € 3.172,15 correspondente ao valor da reparação do veículo automóvel e € 416,04 relativo ao valor em falta quanto ao escape colocado), acrescida de juros de mora desde 31 de Dezembro de 2009 e até integral pagamento (conforme sentença que é fls. 35, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).

8 - Relativamente ao escape que foi colocado no motociclo, o Autor já tinha pago, na data da sentença, a quantia de € 178,30.

9 - O ora Autor foi citado para a acção identificada em 7) em 14 de Junho de 2011.

10 - O ora A. apresentou, naquela acção, a contestação que é fls. 21, verso, e seguintes destes autos (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais).

11 - A ora Ré foi citada como interveniente acessória naquela acção, em 01 de Fevereiro de 2012.

12 - A ora R. apresentou contestação naquela acção, em 17 de Fevereiro de 2012.

13 - A sociedade comercial Mota ..., Lda. instaurou, em 17 de Março de 2014, uma acção executiva contra o ora Autor, peticionando o pagamento das quantias resultantes da sentença proferida no âmbito do processo referido em 7).

14 - No dia 28 de Maio de 2014, a ora R. remeteu ao ora Autor a mensagem de correio electrónico que consta de fls. 61, verso, destes autos, acompanhada do anexo ali referido (declaração de recebimento da quantia de € 3.172,15), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e onde nomeadamente se lê:

«(…)
“ Ex.mo Senhor:
É com agrado que solicitamos a assinatura e a devolução desta Declaração de forma a podermos emitir o correspondente pagamento.
(… )
DADOS GERAIS
(…) Data do sinistro 08-08-2009; ( …)
Nº De Apólice 00206440 (…)
DESCRIÇÃO
Conforme ponto 17 da sentença proferida no processo 4171/11.2TBBRG – Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão
PAGAMENTO
(…) INDEMNIZAÇÃO 3.172,15 EUR (…)
Declara o signatário pela presente declaração aceitar receber de X SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, SA (X SEGUROS) a quantia de 3.172,15 Euros, para ressarcimento parcial dos danos e/ou prejuízos sofridos pelo declarante em consequência do sinistro acima referido, quantia essa que deverá ser paga através de cheque. (…)»

15 - A execução identificada em 13) foi declarada extinta em 2 de Março de 2015, em virtude do pagamento voluntário da quantia exequenda efectuado pelo ora Autor, em data não concretamente apurada mas anterior à data da mencionada extinção.

16 - A Ré procedeu ao pagamento ao Autor da quantia identificada em 14) no decurso do mês de Junho de 2014.

17 - A presente acção foi instaurada pelo Autor em 1 de Agosto de 2018, alegando este os factos e deduzindo os pedidos constantes da correspondente petição inicial junta aos autos (a fls. 4 e seguintes).

18 - A Ré foi citada para intervir nesta acção em 12 de Setembro de 2018.
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3.2. Factos não provados

O mesmo Tribunal de 1.ª instância considerou ainda inexistirem «factos não provados com interesse para a decisão que ora se profere».
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Prescrição (em geral) - Responsabilidade civil extracontratual (prazo particular)

4.1.1.1. Prescrição - Definição e efeitos

Sob o título de «O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas», o CC consagra-lhe um capítulo inteiro, desdobrando-se o mesmo dos arts. 296.º a 333.º.

Com efeito, o decurso do tempo é um factor modificador das relações jurídicas, actuando, nomeadamente, por efeito da prescrição (regulada, de forma geral, nos arts. 298.º, e 300.º a 327.º, todos do CC, e, em especial, nos arts. 430.º, 482.º, 498.º, 500.º, 521.º, 530.º e 636.º, também do mesmo diploma).

Por via dela, «tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito» (art. 304.º, n.º 1 do CC).

Por outras palavras, por meio da prescrição, uma vez decorrido o lapso de tempo fixado na lei para o efeito, e verificando-se as demais condições por esta exigidas, extinguem-se obrigações por não se ter exigido antes o seu cumprimento (ou adquirem-se direitos, no caso da posse).

Logo, são seus requisitos: a existência de um direito, o seu não exercício por parte do respectivo titular, e o decurso do tempo (podendo ver-se, a propósito, Vaz Serra, RLJ, Ano 109, pág. 246; Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, pág. 445; Albano Ribeiro Coelho, «Prescrições de Curto Prazo», Jornal do Foro, Ano 27, 142-143-144, Jan-Set., 1963, pág. 54; ou Karl Larenz, Derecho Civil - Parte General, Editoriales de Derecho Reunidas, 1978, pág. 328).

Este instituto fundamenta-se na negligência do titular de um direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, e que a leva a presumir que ele tenha querido renunciar ao direito; ou que, pelo menos, o torna indigno da sua protecção.

Por outro lado, e ao mesmo tempo que actua como estímulo e pressão educativa sobre os titulares dos direitos (no sentido de não descurarem o seu exercício, quando não querem abdicar deles), o instituto de prescrição salvaguarda ainda interesses de ordem pública, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas.

Com efeito, o titular do direito que, negligentemente, não o exerceu, permitiu a constituição, e o prolongamento por muito tempo, de situações de facto, sobre as quais se criaram expectativas e se organizaram planos de vida; e contribuiu, outrossim, para que a prova do alegado devedor que, porventura, já tenha cumprido, se tornasse muito mais difícil, senão mesmo impossível.

Logo, pela prescrição atende-se não só à probabilidade séria, baseada na experiência, de que uma pretensão formulada com base num facto alegadamente constitutivo, ocorrido há um lapso de tempo relevante, nunca se tenha verdadeiramente verificado (ou se tenha, entretanto, extinguido), como se atende ainda, quando assim não seja, à negligência do respectivo titular (que só poderá imputar a si próprio o prejuízo resultante da natureza intrinsecamente injusta deste instituto).

Em regra, o «prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido» (art. 306.º, nº 1, do CC); e, sendo fixado em anos, «a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último (...) ano, a essa data» (art. 279.º, al. c), aplicável ex vi do art. 296.º, ambos do CC).

Constituindo a prescrição uma excepção peremptória, por se traduzir num facto extintivo do direito do autor (conforme art. 576.º, n.º 1 e n.º 3 do CPC), a sua alegação (dado não ser de conhecimento oficioso - art. 303.º do CC) e prova caberá ao réu (conforme art. 342.º, n.º 2 do CC).
Contudo, já a eventual suspensão ou interrupção da prescrição, deverá ser alegada e provada pelo autor (1).
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4.1.1.2. Responsabilidade civil extracontratual - Prazo de prescrição

Lê-se no art. 498.º, n.º 1 do CC que o «direito de indemnização [por facto ilícito] prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso».
Idêntico regime é aplicável à responsabilidade pelo risco (nomeadamente a derivada da circulação de veículos automóveis), atento o disposto no art. 499.º do CC, segundo o qual «são extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos» (2).
A «data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete» tem sido feita corresponder ao momento do conhecimento pelo lesado dos pressupostos condicionantes da responsabilidade extracontratual (nomeadamente, de que tem direito à indemnização pelos danos que sofreu), conseguindo-se assim alguma desejável e necessária objectividade na contagem do prazo de prescrição (3).

Contudo, «se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável» (n.º 3 do art. 498.º citado).
Este alongamento do prazo de prescrição depende apenas de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, isto é, basta para o efeito que a factualidade alegada geradora de responsabilidade civil e da respectiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um tipo legal de crime, e não também que tenha sido, ou seja, efectivamente instaurado procedimento criminal (4).
Particularizando, no caso de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo art. 148.º, n.º 1 e n.º 3 do CP, e ainda que seja grave, por referência ao art. 144.º do mesmo diploma - correspondendo-lhe uma moldura penal de prisão de um mês a dois anos, ou multa de dez a duzentos e quarenta dias -, o respectivo procedimento criminal prescreve no prazo de cinco anos (conforme art. 118.º, n.º 1, al. c) do CP).
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4.1.2. Caso Concreto (subsunção ao Direito aplicável)

Concretizando, verifica-se que o Autor exerce nestes autos o seu direito a ser indemnizado, quer pelos danos alegadamente resultantes para si do embate de um veículo motorizado naquele que ele próprio conduzia, embate ocorrido em 08 de Agosto de 2009, quer pelos danos alegadamente resultantes para si da mora no pagamento, pela Ré, da reparação dos danos materiais que foram registados no seu veículo, pagamento ocorrido em Junho de 2014.

Relativamente aos primeiros (derivados do embate de veículos), tendo a Ré sido citada para a presente acção (instaurada em 01 de Agosto de 2018) apenas em 12 de Setembro de 2018, quando o foi já se encontrava prescrito o direito invocado pelo Autor; e isto quer lhe fosse aplicável o prazo de prescrição de três anos (tal como defende a Ré), quer lhe fosse aplicável o prazo de prescrição de cinco anos (tal como defende o Autor).

Relativamente aos segundos (derivados da mora da Ré, no pagamento da indemnização que ela própria teria reconhecido ser devida ao Autor), necessariamente que os alegados danos ocorreram até 2 de Março de 2015, data em que foi declarada extinta a acção executiva de onde o Autor os fez derivar (tendo, porém, o pagamento devido e realizado pela Ré ocorrido em Junho de 2014).

Ora, sendo inequívoco que a «simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor» (conforme art. 804.º, n.º 1 do CC, particularizado no caso pelo art. 43.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto), e que o Autor não tem qualquer relação contratual com a Ré (nomeadamente, não é parte no contrato de seguro celebrado entre ela e o proprietário do veículo que embateu no seu), a responsabilidade civil aqui em causa (por esta nova obrigação, autónoma face àquela outra, derivada do embate) é, novamente, extracontratual; e o prazo de prescrição respectivo é, aqui, o prazo regra, de três anos (art. 498.º, n.º 1 do CC).

Logo, quando a Ré foi citada para a presente acção (recorda-se, em 12 de Setembro de 2018), já se encontrava prescrito o direito invocado pelo Autor, prescrição que aquela efectivamente alegou (não fazendo sentido, salvo o devido respeito por opinião contrária, que lhe fosse exigível que o fizesse, expressa e separadamente, para cada uma das obrigações de indemnização em causa, tanto mais que defendeu ser o mesmo - de três anos - o prazo de prescrição aplicável a qualquer delas).
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4.2. Interrupção de prazo de prescrição

4.2.1.1. Exigência judicial de direito

Lê-se no art. 323.º, n.º 1 do C.C. que «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente».

Com efeito, embora a instância se inicie pela proposição da acção, com o recebimento da respectiva petição inicial pela secretaria, certo é que tal «acto de proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário» (art. 259.º do CPC).

Precisa-se, porém, que importa atender ao chamado «limite objectivo da prescrição», isto é, os efeitos da interrupção da prescrição limitam-se ao direito cuja prescrição é interrompida, delimitado pela concreta causa interruptiva em causa (que apenas a ele se refere).

Logo, «se tal causa for a citação judicial ou outro acto interruptivo judicial, o direito cuja prescrição fica interrompida é o feito valer por esse acto (V. Serra, RLJ, 112.º - 291)» (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum – Edições Jurídicas, Lda., Lisboa, Janeiro de 2016, pág. 261). Compreende-se, por isso, que se afirme que, neste caso, «a extensão objectiva da interrupção da prescrição determina-se pelo pedido e pela causa de pedir» (Ac. do STJ, de 22.02.2007, Pereira da Silva, Processo. n.º 06B4510 (5)).

Particularizando, no que ao incidente de intervenção acessória diz respeito, lê-se no art.º 321.º do CPC que o «réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar da defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal» (n.º 1); mas a «intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento» (n.º 2).

Logo, no âmbito deste incidente o chamado - que não é devedor perante o autor da acção onde seja deduzido - não pode ser condenado, mesmo que a acção proceda: a sua actividade processual fica subordinada à parte que tenha deduzido a sua intervenção, sendo que «a relação de regresso só é apreciada pelo tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória» (Ac. da RE, de 25.01.2018, Florbela Moreira Lança, Processo n.º 3760/14.8TCLRS-A.E1).

Contudo, e nos termos do art. 332.º do CPC, a sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido. Este «caso julgado torna indiscutíveis, na acção posterior, no confronto do chamado, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor»; mas ficará «para a acção de indemnização (…) em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que depende o direito de regresso», nomeadamente «os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado – Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol I. pags. 590 e 591» (Ac. da RE, de 25.01.2018, Florbela Moreira Lança, Processo n.º 3760/14.8TCLRS-A.E1).
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4.2.1.2. Reconhecimento de direito

Lê-se no art. 325.º, n.º 1 do CC que a «prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido».

Está aqui em causa um «simples acto jurídico», «mera declaração de ciência (conhecimento do direito do titular)», e não de vontade, não sendo exigido que o seu autor a faça «com a intenção de interromper a prescrição», já que se «reconhece o direito da parte contrária…é legítimo entender que deseja cumprir a obrigação» (Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, 1961, pág. 217).

Contudo, e de novo, importará atender aos concretos termos em que o direito reclamado foi reconhecido, pois só nesses exactos termos, e limites, se interromperá a prescrição (conforme Ac. da RE, de 15.01.2015, Mata Ribeiro, Processo n.º 5901/13.3TBSTB.E1).

Trata-se, porém, «de um ato que não é necessariamente formal, podendo ser um reconhecimento expresso ou tácito, ainda que neste último caso seja necessário que “resulte de factos que inequivocamente o exprimam”, o que é mais exigente do que a regra geral sobre declarações tácitas. Assim, o pagamento, mas também atos como o pedido de uma dilação, a constituição de uma garantia, a promessa de cumprir terão esta eficácia interruptiva, se contiverem um reconhecimento inequívoco, mesmo que tácito, da continuada existência da obrigação» (Júlio Gomes, citado no Ac. da RL, de 18.06.2019, José Capacete, Processo n.º 16681/18.6T8LSB.L1-7).

Precisa-se, porém, que este reconhecimento terá de ser efectuado pelo devedor, ele próprio ou um seu representante, valendo aqui a regra da confissão (art. 353.º do CC); e não relevará se for feito perante um terceiro, isto é, para ser eficaz - interruptivo - terá de ser realizado perante o titular do direito reconhecido, novamente ele próprio ou o seu representante (6).
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4.2.1.3. Efeito (da interrupção da prescrição)

Lê-se no art. 326.º do CC que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo» (n.º 1), sendo que «a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva» (n.º 2).
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4.2.2. Caso Concreto (subsunção ao Direito aplicável)

4.2.2.1. Concretizando, verifica-se que, tendo o Autor sido demandado pela Sociedade que reparara o seu veículo, reclamando dele o pagamento do respectivo custo, fez intervir a Ré na dita acção (Processo n.º 4171/11.2TBBRG), como interveniente acessória; e que, sendo o dito incidente admitido, a mesma foi ali citada em 01 de Fevereiro de 2012.

Logo, o Autor manifestou daquele modo a sua intenção de vir a reclamar da Ré as quantias que, naquela acção, se visse obrigado a pagar à Sociedade reparadora do seu veículo; mas, e necessariamente (porque só elas estavam ali a ser discutidas), a tanto se teria de limitar a sua intenção de reclamação futura.

Ficaram, desse modo, excluídas quaisquer outras quantias, nomeadamente as depois aqui reclamadas a título de danos não patrimoniais, de perdas de capacidade de ganho, ou de outros danos patrimoniais, como despesas hospitalares, médicas e medicamentosas (todas elas alegadamente iguais consequências, directas e imediatas, do embate de veículos ocorrido em 8 de Agosto de 2009); e, por isso, quanto a elas não valendo esta invocada causa de interrupção de prescrição.

Remanescendo, porém, a quantia paga como custo de reparação do escape que a Ré se recusou a assumir (como dano resultante do embate de veículos), de € 594,34), precisa-se que na sentença proferida naquela outra e prévia acção (Processo n.º 4171/11.2TBBRG) apenas resultou provada esta precisa recusa da aqui Ré, sem que tenha sido analisado o concreto fundamento da mesma; e sem que tenha sido analisada a existência, ou inexistência, do nexo de causalidade entre tal dano (no tubo de escape) e o embate.

Assim, pretendendo o Autor responsabilizar a Ré pelo pagamento desta quantia, teria que alegar e provar, em acção própria (como fundamento do seu direito de regresso, nos termos dos arts. 323.º, n.º 4 e 332.º, ambos do CC), que o dano neste escape era também consequência, directa e adequada, do embate de veículos ocorrido.
Logo, inexiste também aqui qualquer eficácia interruptiva da prescrição deste concreto direito de indemnização invocado pelo Autor.

Dir-se-á, porém, que ainda que assim se não entendesse, e estando agora em causa o direito de regresso do Autor, o mesmo tê-lo-ia que ter exercido contra a Ré no prazo de três anos, a contar do pagamento que efectuou à Sociedade reparadora do seu veículo, pagamento que ocorreu necessariamente antes de 02 de Março de 2015 (data em que, por esse preciso motivo, foi declarada extinta a acção executiva que esta lhe movera), já que não lhe é aplicável a extensão prevista no n.º 3 do art. 498.º do CC.

Com efeito, se o direito de regresso serve apenas «para o responsável primário recuperar do responsável final o valor da indemnização que teve de suportar perante terceiro, está suposto no» seu surgimento «que a discussão e o apuramento da medida da responsabilidade civil estão feitos, pelo que nenhuma razão existe para lhe aplicar um alargamento do prazo que pressupõe que a medida dessa responsabilidade possa ser ainda discutida em sede penal por mais tempo»; e, nestas circunstâncias, «o prazo de 3 anos, a contar do pagamento da indemnização, para o titular do direito exigir o regresso do que pagou, mostra-se absolutamente suficiente» (Ac. da RC, de 12.04.2011, Jaime Carlos Ferreira, Processo n.º 1372/10.4T2AVR.C1).
Ora, quando esta acção foi instaurada, em 1 de Agosto de 2018, já o dito direito se encontrava prescrito.
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4.2.2.2. Concretizando novamente, e agora a propósito do alegado reconhecimento, pela Ré, do direito do Autor, como causa interruptiva de prescrição, dir-se-á que a carta remetida por aquela a este, em 20 de Agosto de 2009, apenas reconhece que o seu segurado foi o exclusivo responsável pelo embate de veículos, e não que, mercê do mesmo, o Autor tivesse direito a ser indemnizado pelos danos materiais invocados como tendo sido registados no seu motociclo, e pelos eventuais danos corporais que viesse a invocar.

Com efeito, o que ali se afirma é que é «nosso entendimento [da Ré] que a total responsabilidade pela produção do acidente pertence ao condutor do veículo que garantimos por infracção do artigo 24º do Código da Estrada»; e que, para poder «prosseguir com a regularização dos danos materiais resultantes para V.Ex.ª é necessário que nos autorize», e que se realize «a peritagem ao veículo de sua propriedade», solicitando-se ainda, quanto «ao dano corporal», que o Autor indique «se tem alguma despesa ou quantia a reclamar e em caso afirmativo nos indique qual, bem como nos habilite com os comprovativos para análise».

Por outras palavras, o que o Autor pretende com os presentes autos não é ver reconhecida a responsabilidade do segurado da Ré na produção do evento danoso, mas sim ver reconhecido o seu direito a ser indemnizado por concretos danos invocados, alegadamente resultantes daquele evento (constituindo este, tão só, necessário - mas insuficiente - pressuposto daqueles, nos termos dos art. 483.º e 563.º, ambos do CC).
Logo, reconhecendo a Ré naquela carta a dita responsabilidade do seu segurado, mas não a respectiva obrigação de indemnizar o Autor por quaisquer concretos danos (cujo apuramento - como consequência adequada do embate, e montante - deixou dependente de diligências probatórias futuras, conforme arts. 36.º e 37.º, ambos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, incluindo peritagem a veículo e análise de documentação clínica), não operou a dita comunicação qualquer interrupção de prescrição.
Compreende-se, por isso, que, aceitando a verificação de danos materiais no veículo do Autor, a Ré tenha depois recusado a reparação daquele (registado no segundo cano de escape) que entendeu não resultar, de forma adequada, do acidente de viação invocado.

De forma idêntica se ajuíza relativamente ao pagamento efectuado pela Ré, em Junho de 2014, da quantia de € 3.172,15, exclusivamente pertinente à reparação de danos materiais registados no veículo do Autor; e tão só daqueles que ela própria já assumira antes.
Logo, também aqui não operou aquele pagamento qualquer interrupção de prescrição, relativa aos outros (e distintos) danos que o Autor invoca nestes autos,
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelo Autor (J. R.).
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor (J. R.), e, em consequência, em

· Confirmar integralmente a sentença recorrida.
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Custas da apelação pelo Autor recorrente (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).
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Guimarães, 10 de Outubro de 2019.

O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.


1. Neste sentido, Ac. da RL, de 18.06.2019, José Capacete, Processo n.º 16681/18.6T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem.
2. Neste sentido, Ac. do STJ, de 19.09.2006, Azevedo Ramos, Processo n.º 06A2492.
3. Neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 4ª edição, Almedina, pág. 585; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, Almedina, 2001, pág. 401; Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, 1961, pág. 199; ou Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Lda., pág. 503. Na jurisprudência, Ac. da RE, de 15.01.2015, Mata Ribeiro, Processo n.º 5901/13.3TBSTB.E1; Ac. da RE, de 12.07.2016, Manuel Bargado, Processo n.º 1545/13.8TVLSB.E1; ou Ac. da RL, de 18.06.2019, José Capacete, Processo n.º 16681/18.6T8LSB.L1-7.
4. Neste sentido, Ac. da RC., de 28.01.2014, Sílvia Pires, Processo n.º 631/09.3TBPMS.C1; Ac. da RL, de 28.03.2016, José Eduardo Sapateiro, Processo n.º 1227/08.2TVLSB.L1-6; Ac. da RG, de 08.02.2018, Purificação Carvalho, Processo n.º 1852/17.0T8GMR-A.G1; ou Ac. da RG, de 22.11.2018, Maria Amália Santos, Processo n.º 7317/15.8T8GMR.G1.
5. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 21.04.2016, Estelita de Mendonça, Processo n.º 3194/15.7T8BRG.G1
6. Neste sentido, Ac. do STJ, de 01.03.2016, Paulo Sá, Processo n.º 307/04.8TBVPA.G1.S1; ou, antes, Ac. da RL, de 23.04.2013, Dina Monteiro, Processo n.º 6140/12.6TBOER.L1-7.