Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
39298/10.9YIPRT.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CONTRATO DE EMPREITADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O contraente que cumpre defeituosamente não tem o direito de exigir a respetiva contraprestação enquanto não sanar os defeitos da sua prestação, só adquirindo o direito àquela quando, prévia ou simultaneamente, se oferecer para reparar o mau cumprimento, ou seja, quando se proponha satisfazer a prestação devida e acordada
II - Estando o empreiteiro em mora relativamente à eliminação dos defeitos, pode ver ser-lhe oposta pela contraparte a exceptio non rite adimpleti contractus, de modo que esta última não é obrigada a pagar o preço sem que a eliminação tenha lugar.

III - Nestas circunstâncias, reclamando o empreiteiro o pagamento da parte do preço em falta, é de declarar procedente a exceção do não cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito do empreiteiro a receber o preço ainda em dívida logo que cumpra a sua obrigação de reparação dos defeitos.

Decisão Texto Integral:

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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

C…, S.A., intentou contra G…, Lda., a presente acção declarativa ordinária, através da apresentação de requerimento de injunção, no qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 44.668,12, a título de capital, acrescida de € 2.290,95 relativos a juros moratórios vencidos e vincendos, de € 5.619,41 referentes a “outras quantias” e de € 75,50 de taxa de justiça paga.
Alega, em síntese, que: no exercício da actividade a que se dedica prestou à Ré, a solicitação desta, diversos serviços de construção civil descriminados nas facturas cujos números, datas e valores identifica; até à data, a Ré apenas pagou a quantia de € 16.000,00, em duas prestações de € 8.000,00, por conta de uma das facturas; a Ré não procedeu ao pagamento atempado de várias outras facturas, atrasos que levaram ao vencimento dos juros de mora que a Autora inclui na rubrica “outras quantias”.
A Ré apresentou Oposição, invocando a ineptidão do requerimento de injunção, alegando ser ininteligível a causa de pedir que sustenta a pretensão da Autora.
Sem prescindir, impugna a matéria constante do requerimento de injunção, alegando, além do mais, que a Autora não imputa os pagamentos efectuados à factura mais antiga e, quanto às facturas que alega terem sido pagas em atraso, nunca interpelou a Ré para o pagamento de quaisquer juros, apesar de ter recebido tais pagamentos.
Mais alega, a título de excepção, que a Autora obrigou-se a concluir e entregar a obra até 29.10.2008 mas só fez a sua entrega em 29 de Maio de 2009, havendo lugar a uma multa contratual de € 59.000,00, a que acrescem os prejuízos decorrentes desse atraso, no montante de € 47.237,00, valores que a Ré pretende compensar com o montante peticionado.
Invoca, também, a excepção de não cumprimento do contrato, alegando, para o efeito, que a obra realizada pela Autora apresenta vários vícios de construção que a Autora se recusa a corrigir: infiltrações na cobertura do edificado; empolamento do soalho, que não corresponde ao contratado; vidro da porta do restaurante que se encontra estalado; deficiência de funcionamento da bomba e quadro eléctrico colocados na fossa; fuga de água numa das casas de banho; falta de água quente devida a deficiente instalação de pichelaria; fissuras nas paredes e esquinas das divisões; descolamento do tecto da esplanada; anomalias nos extintores.
Em via reconvencional, pede: a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 106.237,00, acrescida de juros legais de mora a contar da data de entrada da Oposição e até integral pagamento; a condenação da Autora a reparar os vícios de construção descritos na Oposição ou, em alternativa, a proceder a novas construção, caso a eliminação dos defeitos não seja possível; a condenação da Autora numa sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia de atraso na reparação dos vícios invocados.
A Autora replicou, pugnando pela improcedência da invocada ineptidão do requerimento de injunção, mais impugnando os restantes fundamentos da Oposição.
Alega, em síntese, que: a obra foi sendo sucessivamente atrasada devido a erros do projecto da Ré, bem como devido a sucessivas alterações do mesmo e exigências de trabalhos a mais; em reunião para encontro de contas, a Ré abdicou de exigir qualquer quantia a título de compensação por atrasos de execução; a cobertura e o tecto da esplanada foram executados em conformidade com o projecto, sendo certo que a Autora declinou receber qualquer quantia pela sua execução; o soalho com a espessura pretendida pela Ré deixou de ser comercializado, tendo sido aplicado em conformidade com o projecto, tendo sido efectuadas as reparações que foram solicitadas; o vidro da porta do restaurante foi colocado conforme previsto, não sendo imputável à Autora quaisquer danos decorrentes da sua utilização; a bomba e quadro eléctrico da fossa foram colocados de acordo com o projecto, devendo-os eventuais problemas de funcionamento a falta de manutenção pela Ré; a fuga de água na casa de banho foi reparada; o fornecimento e colocação de esquentador para aquecimento da água não incumbiu às Autora, tendo a Ré contratado terceiros para o efeito; as fissuras nas paredes já foram reparadas; os extintores foram colocados em conformidade com o projecto; foi a Ré quem solicitou, aquando do pagamento referido no requerimento de injunção, que o mesmo fosse imputado à factura mais recente.
Mais alega que os alegados direitos que a Ré pretende exercer, derivados de defeitos na obra, se encontram extintos por caducidade, já que os defeitos enumerados na oposição não foram denunciados no prazo de 30 dias após a sua descoberta.
A Ré treplicou, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade invocada na Réplica, alegando que os defeitos de construção foram denunciados à Autora quando foram constatados.

Por despacho de fls. 147 a 150 foi julgada improcedente a alegada ineptidão do requerimento de injunção e foi convidada a Autora a proceder ao respectivo aperfeiçoamento.
A Autora apresentou articulado de aperfeiçoamento do requerimento de injunção, o qual foi objecto de resposta por parte da Ré, que continuou a pugnar pela ineptidão.
Por despacho de fls. 385 a 406 foi julgada improcedente a ineptidão invocada, fixado o valor à causa, admitida a reconvenção, saneado o processo e condensada a matéria de facto assente e controvertida.
Procedeu-se a julgamento, e, a final, veio a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, decidiu:
a) Condenar a Ré, “G…, Lda.”, a pagar à Autora, “C…, S.A.”, a quantia de € 5.619,41;
b) Condenar a Autora, “C…, S.A.”, a reparar os defeitos referidos nos pontos 30 a 34, 38, 39, 42, 43, 51 a 60 e 69 a 73 dos Factos Provados ou, caso os mesmos não sejam elimináveis, a proceder a nova construção;
c) Absolver a Autora e a Ré, respectivamente, do restante peticionado.

Desta decisão apelou a Autora, concluindo a sua alegação, do seguinte modo:
(…)
Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1- A Autora e a Ré celebraram, em 30.06.2008, um contrato nos termos do qual a primeira se obrigou a construir um Restaurante-Bar e apoio de praia, sito em Leça da Palmeira – Cfr., a alínea A) dos Factos Assentes.
2- A Ré efectuou o pagamento à Autora de € 16.000,00 – Cfr., a alínea B) dos Factos Assentes.
3- A obra foi entregue a 29 de Maio de 2009 – Cfr., a alínea C) dos Factos Assentes.
4- No âmbito do contrato referido em 1, a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 83600065, de 31.03.2009, no valor de € 12.348,92 – Cfr., resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória.
5- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 83600074, de 30.04.2009, no valor de € 26.437,09 – Cfr., a resposta ao quesito 2.º da Base Instrutória.
6- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 83600086, de 31.05.2009, no valor de € 21.882,11 – Cfr., resposta ao quesito 3.º da Base Instrutória.
7- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 67/2008, de 30.06.2008, no valor de € 8.957,74 – Cfr., resposta ao quesito 4.º da Base Instrutória.
8- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 79/2008, de 31.07.2008, no valor de € 32.477,97 – Cfr., resposta ao quesito 5.º da Base Instrutória.
9- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos
na Factura n.º 103/2008, de 31.08.2008, no valor de € 21.990, 37 – Cfr., resposta ao quesito 6.º da Base Instrutória.
10- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 117/2008, de 30.09.2008, no valor de € 19.482,93 – Cfr., resposta ao quesito 7.º da Base Instrutória.
11- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 83600012, de 31.10.2008, no valor de € 41.159,70 – Cfr., resposta ao quesito 8.º da Base Instrutória.
12- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 83600020, de 30.11.2008, no valor de € 36.724,72 – Cfr., resposta ao quesito 9.º da Base Instrutória.
13- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 83600033, de 31.12.2008, no valor de € 40.841,27 – Cfr., resposta ao quesito 10.º da Base Instrutória.
14- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 83600060, de 12.03.2009, no valor de € 13.830,73 – Cfr., resposta ao quesito 11.º da Base Instrutória.
15- A Ré pagou o valor da factura referida em 7 em 26.09.2008 – Cfr., resposta ao quesito 12.º da Base Instrutória.
16- Em 12.01.2009, a Ré pagou a quantia de € 54.468,34 – Cfr., resposta aos quesitos 14.º e 15.º da Base Instrutória.
17- Em 5.03.2009, a Ré pagou a quantia de € 19.482,93 – Cfr., resposta ao quesito 16.º da Base Instrutória.
18- Em 20.05.2009, a Ré pagou a quantia de € 41.159,70 – Cfr., resposta ao quesito 17.º da Base Instrutória.
19- Em 11.03.2009, a Ré pagou a quantia de € 36.724,72 – Cfr., resposta ao quesito 18.º da Base Instrutória.
20- Em 19.06.2009, a Ré pagou a quantia de € 40.841,27 – Cfr., resposta ao quesito 19.º da Base Instrutória.
21- Em 12.03.2009, a Ré pagou a quantia de € 13.830,73 – Cfr., resposta ao quesito 20.º da Base Instrutória.
22- Em Julho de 2009, a Ré propôs à Autora o plano de pagamentos junto a fls. 95 a 96 – Cfr., resposta ao quesito 23.º da Base Instrutória.
23- A Autora obrigou-se a concluir e entregar a obra no prazo máximo de 120 dias – Cfr., resposta ao quesito 24.º da Base Instrutória.
24- Na cláusula 8.ª do contrato referido em 1, sob a epígrafe “Multas por incumprimento dos Prazos Contratuais”, Autora e Ré estipularam que “O não cumprimento dos prazos finais e/ou parciais vinculativos, devidamente identificados no presente título contratual ou no Plano de Trabalhos, sujeitará o SEGUNDO OUTORGANTE a multas por atrasos, nos termos do disposto no art. 201º do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março” – Cfr., resposta ao quesito 26.º da Base Instrutória.
25- Por causa do atraso na entrega da obra, a Ré suportou encargos suportados com os honorários da fiscalização e da arquitecta em montante concretamente não apurado – Cfr., resposta ao quesito 27.º da Base Instrutória.
26- Por causa do atraso na entrega da obra, a Ré não abriu o estabelecimento na data prevista – Cfr., resposta ao quesito 30.º da Base Instrutória.
27- Deixando, por isso, de auferir um lucro de montante não concretamente apurado – Cfr., resposta ao quesito 31.º da Base Instrutória.
28- Numa reunião ocorrida a 3 de Junho de 2009, a Ré anuiu à proposta da Autora no sentido da não aplicação da multa referida em 24 ou qualquer compensação por prejuízos decorrentes de atraso na entrega da obra atraso, prescindindo a Autora de receber o valor dos referidos trabalhos a mais – Cfr., resposta aos quesitos 32.º a 35.º da Base Instrutória.
29- Foram efectuadas alterações ao projecto da Ré e foram sendo por esta exigidos trabalhos a mais, que provocaram atrasos na conclusão da obra – Cfr., resposta aos quesitos 39.º a 41.º da Base Instrutória.
30- A Autora prestou garantia mínima de 12 meses após a conclusão da obra quanto à eficácia da cobertura ali colocada – Cfr., resposta ao quesito 42.º da Base Instrutória.
31- Tal cobertura permite infiltrações de água no espaço do restaurante-bar – Cfr., resposta ao quesito 43.º da Base Instrutória.
32- Por causa dessas infiltrações, a Ré vê-se obrigada, em dias de chuva, a servir os seus clientes com baldes de água espalhados pelo espaço para amparar os fios de água que correm – Cfr., resposta ao quesito 44.º da Base Instrutória.
33- A infiltração de água pela cobertura vem danificando de forma irreversível o revestimento interior do tecto – Cfr., resposta ao quesito 45.º da Base Instrutória.
34- O qual revela empolamentos – Cfr., resposta ao quesito 46.º da Base Instrutória.
35- A Autora declinou, no fecho das contas, o pagamento da cobertura – Cfr., resposta ao quesito 50.º da Base Instrutória.
36- Ficando acordado com a Ré, em contrapartida, que a garantia da cobertura seria por um período exclusivo de doze meses – Cfr., resposta ao quesito 51.º da Base Instrutória.
37- E que, decorrido tal prazo, a Ré seria exclusivamente responsável pela cobertura, nomeadamente pela sua substituição – Cfr., resposta ao quesito 52.º da Base Instrutória.
38- No caderno de encargos a que se obrigou a Autora ficou estabelecido que o soalho a aplicar em todo o espaço era de 22mm – Cfr., resposta ao quesito 53.º da Base Instrutória.
39- A Autora aplicou soalho de 19mm – Cfr., resposta ao quesito 54.º da Base Instrutória.
40- Tal soalho, ainda antes da abertura do espaço ao público, revelou empolamentos – Cfr., resposta ao quesito 55.º da Base Instrutória.
41- De tal modo que impede a abertura de uma das portas com acesso ao exterior da loja – Cfr., resposta ao quesito 56.º da Base Instrutória.
42- Em resposta às várias denúncias da Ré a este propósito, a Autora comprometeu-se a comparecer no local para averiguar a situação e resolver o problema – Cfr., resposta ao quesito 57.º da Base Instrutória.
43- O vidro colocado na porta norte do restaurante está estalado – Cfr., resposta ao quesito 64.º da Base Instrutória.
44- O referido em 43 deve-se ao modo de colocação do vidro com parafuso – Cfr., resposta ao quesito 65.º da Base Instrutória.
45- Esse vidro tem aposto o logótipo do restaurante – Cfr., resposta ao quesito 66.º da Base Instrutória.
46- E está colocado junto à entrada do estabelecimento – Cfr., resposta ao quesito 67.º da Base Instrutória.
47- Provocando uma primeira impressão negativa aos clientes – Cfr., resposta ao quesito 68.º da Base Instrutória.
48- Instada para corrigir a situação, a Ré recusa-se a trocar ou reparar o vidro – Cfr., resposta ao quesito 69.º da Base Instrutória.
49- O vidro da porta do restaurante foi aceite sem qualquer reparo no auto de recepção provisória da obra – Cfr., resposta ao quesito 70.º da Base Instrutória.
50- Sendo alvo de intervenção por parte da Ré, consubstanciada na colocação de publicidade – Cfr., resposta ao quesito 71.º da Base Instrutória.
51- A Ré contratou com a Autora a aquisição de uma bomba e de um quadro eléctrico – Cfr., resposta ao quesito 73.º da Base Instrutória.
52- Bem como a execução de uma fossa por baixo do imóvel – Cfr., resposta ao quesito 74.º da Base Instrutória.
53- E a colocação da bomba e do quadro referidos – Cfr., resposta ao quesito 75.º da Base Instrutória.
54- Este trabalho foi objecto de não aceitação no auto de entrega de obra – Cfr., resposta ao quesito 76.º da Base Instrutória.
55- Ocorreu uma inundação na dita fossa – Cfr., resposta ao quesito 77.º da Base Instrutória.
56- Tal inundação levou ao transbordo de dejectos no areal que está por baixo do restaurante – Cfr., resposta ao quesito 78.º da Base Instrutória.
57- Provocando um cheio nauseabundo no próprio espaço – Cfr., resposta ao quesito 79.º da Base Instrutória.
58- A Autora colocou um quadro eléctrico dentro da fossa – Cfr., resposta ao quesito 80.º da Base Instrutória.
59- Ocorreu um curto-circuito – Cfr., resposta ao quesito 81.º da Base Instrutória.
60- Levando ao corte de energia eléctrica – Cfr., resposta ao quesito 82.º da Base Instrutória.
61- Interpelada a Autora a deslocar-se ao local para resolver a situação, esta limitou-se a dizer que não tinha qualquer responsabilidade sobre tal facto – Cfr., resposta ao quesito 83.º da Base Instrutória.
62- Recusando-se a corrigir essa situação – Cfr., resposta ao quesito 84.º da Base Instrutória.
63- Passados quatro meses após a entrega da obra, a casa de banho das senhoras apresentava uma fuga de água junto do aro da porta da sanita – Cfr., resposta ao quesito 87.º da Base Instrutória.
64- O projecto da obra previa o aquecimento da água com recurso a painéis solares instalados na cobertura do edifício – Cfr., resposta ao quesito 92.º da Base Instrutória.
65- A Autora advertiu a Ré de que tais painéis não teriam capacidade para abastecer de água quente todo o edifício nas horas de maior consumo – Cfr., resposta ao quesito 93.º da Base Instrutória.
66- Sugerindo a instalação de um esquentador que apoiasse os painéis solares – Cfr., resposta ao quesito 94.º da Base Instrutória.
67- Tendo-se oferecido a Autora para efectuar esse serviço – Cfr., resposta ao quesito 95.º da Base Instrutória.
68- A Ré não incumbiu a Autora do fornecimento e colocação de esquentador – Cfr., resposta aos quesitos 96.º e 97.º da Base Instrutória.
69- As paredes e esquinas de divisões apresentam fissuras – Cfr., resposta ao quesito 98.º da Base Instrutória.
70- Em Dezembro de 2009, o tecto que circunda a esplanada apresentou infiltrações de água – Cfr., resposta ao quesito 100.º da Base Instrutória.
71- Tendo levado a que uma das varas do revestimento, que fica mesmo por cima das mesas, se tenha descolado – Cfr., resposta ao quesito 101.º da Base Instrutória.
72- Tal está a levar à progressiva degradação do tecto da esplanada – Cfr., resposta ao quesito 102.º da Base Instrutória.
73- O qual, neste momento e por força das tais infiltrações, se apresenta a apodrecer – Cfr., resposta ao quesito 103.º da Base Instrutória.
74- A Autora alertou a Ré para a existência de deficiências no projecto da cobertura exterior – Cfr., resposta ao quesito 106.º da Base Instrutória.
75- Em Outubro de 2009 a Ré denunciou à Autora que o extintor de água deveria ser substituído por extintor do tipo CO2, sendo este devidamente sinalizado – Cfr., resposta ao quesito 108.º da Base Instrutória.
76- E que os extintores deveriam ser colocados de forma a que a alavanca se situasse a 1,50m do pavimento – Cfr., resposta ao quesito 109.º da Base Instrutória.
77- E que a sinalização do agente de extinção deveria ser colocada imediatamente a seguir ao extintor, ficando a 50cm acima da alavanca – Cfr., resposta ao quesito 110.º da Base Instrutória.
78- E que o extintor de CO2 não deveria ficar junto do quadro eléctrico mas sim a, pelo menos, 1 m de distância – Cfr., resposta ao quesito 111.º da Base Instrutória.
79- E que o extintor de pó ABC do bar deveria ser substituído por um extintor do tipo CO2 – Cfr., resposta ao quesito 112.º da Base Instrutória.
80- E que todos os extintores deveriam possuir informação relativa à data de recarga e próxima revisão – Cfr., resposta ao quesito 113.º da Base Instrutória.
81- A Autora havia-se obrigado a executar os trabalhos conforme descrito em 80 – Cfr., resposta ao quesito 114.º da Base Instrutória.
82- A Autora declinou as denúncias referidas em 75 a 79 – Cfr., resposta ao quesito 115.º da Base Instrutória.
83- A Autora realizou os trabalhos desde pelo menos Junho de 2008 até Maio de 2009 – Cfr., resposta ao quesito 116.º da Base Instrutória.
84- O estabelecimento está aberto ao público desde Junho de 2009 – Cfr., resposta ao quesito 117.º da Base Instrutória.
85- Entre a inauguração do estabelecimento e Setembro de 2009, a Autora não executou mais quaisquer trabalhos na obra em causa – Cfr., resposta ao quesito 118.º da Base Instrutória.
86- A Ré reclamou os defeitos referidos em 40, 43 e 63 – Cfr., resposta ao quesito 119.º da Base Instrutória.
87- A Ré já eliminou os defeitos referidos em 40, 41, 63 e 80 – Cfr., resposta ao quesito 120.º da Base Instrutória.

Do Recurso
Da leitura e análise do quadro conclusivo do apelante verifica-se serem essencialmente duas as questões a dilucidar:
1ª. A questão da excepção de não cumprimento.
2ª. Nulidades da sentença previstas nas alíneas c) e d) do nº1 do artº 615º do CPC.

Da 1ª questão
O Tribunal a quo julgou procedente a excepção de não cumprimento em relação aos trabalhos supra referidos e em consequência condenou a Autora/Recorrente proceder à sua reparação ou eliminação, absolvendo no entanto a Ré/Recorrida de efectuar o pagamento devido pela execução de tais trabalhos.
Todavia, considera a Apelante, sob este aspecto, que esta não poderia ter sido a decisão do Tribunal a quo e ainda que o Tribunal a quo desse como provado a existência de alguns defeitos para dar como legítimo o exercício à alegada excepção de não cumprimento, não poderia ignorar o preço que era devido pela execução dos trabalhos contratuais, que não foi pago pela Ré/Recorrida.
Vejamos.

Resulta da matéria de facto provada que A. e R. celebraram um contrato de empreitada, regulado nos arts. 1207º e seguintes do CC.

O art. 1207º deste diploma define empreitada como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.

O contrato de empreitada é um contrato bilateral ou sinalagmático de que resultam prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra: a obrigação de executar a obra e a do pagamento do preço.

Ao contrato de empreitada aplicam-se as regras especiais para ele definidas nos arts. 1207º e seguintes, mas também as normas gerais relativas aos contratos e às obrigações com elas compatíveis (v. Pedro Martinez, in Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, 1994, pag. 302).

O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que reduzam ou excluam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - art. 1208º.

A excepção do não cumprimento do contrato, consagrada no art. 428º, é uma consequência natural dos contratos sinalagmáticos, pois, neles, cada uma das partes assume obrigações, tendo em vista as obrigações da outra parte, de sorte que se romperia o equilíbrio contratual, encarado pelas partes, se caso uma delas pudesse exigir da outra o cumprimento sem, por outro lado, ter cumprido o que se prestar a cumprir.

A excepção de inadimplência corresponde a uma concretização do princípio da boa fé, constituindo um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral.

Apesar da lei apenas prever a hipótese de não haver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, entende-se, comummente, que a excepção pode ser invocada, ainda que haja vencimentos diferentes, por aquele dos contraentes cuja prestação deva ser feita depois da do outro, só não podendo opô-la o contraente que devia cumprir primeiro (v. Vaz Serra, RLJ, 108º-155 e Antunes Varela, Obrigações, vol. I, 4ª ed., pag. 319).

“A excepção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus) prevista no artº 428º do CC, opera mesmo no caso de incumprimento parcial e de cumprimento defeituoso. – a chamada exceptio non rite adimpleti contractus – havendo que ter em conta, no entanto, o princípio da boa fé. Daí resulta a exigência de uma apreciação da gravidade da falta, que não pode mostrar-se de pouca importância para a outra parte, bem como a adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção” (RC, 6-12-2005: Proc. 2798/05. dgsi. Net).

Decorre dos factos apurados que as partes convencionaram qual o preço a pagar pela obra realizada – Cfr., o documento junto a fls. 52 a 60, bem como o que resulta dos pontos 22 e 28, relativos a posteriores acertos de contas e plano de pagamento.

Constatando-se que a Autora facturou trabalhos no valor total de € 276.133,55, tendo a Ré pago o montante total de € 231.465,43, pelo que permanece em dívida o valor de € 44.668,12, que a primeira peticiona a título de capital.
No caso em apreço resultou provado que a obra contratada padecia de vários defeitos, tais como:
30- A Autora prestou garantia mínima de 12 meses após a conclusão da obra quanto à eficácia da cobertura ali colocada – Cfr., resposta ao quesito 42.º da Base Instrutória.
31- Tal cobertura permite infiltrações de água no espaço do restaurante-bar – Cfr., resposta ao quesito 43.º da Base Instrutória.
32- Por causa dessas infiltrações, a Ré vê-se obrigada, em dias de chuva, a servir os seus clientes com baldes de água espalhados pelo espaço para amparar os fios de água que correm – Cfr., resposta ao quesito 44.º da Base Instrutória.
33- A infiltração de água pela cobertura vem danificando de forma irreversível o revestimento interior do tecto – Cfr., resposta ao quesito 45.º da Base Instrutória.
34- O qual revela empolamentos – Cfr., resposta ao quesito 46.º da Base Instrutória.
35- A Autora declinou, no fecho das contas, o pagamento da cobertura – Cfr., resposta ao quesito 50.º da Base Instrutória.
36- Ficando acordado com a Ré, em contrapartida, que a garantia da cobertura seria por um período exclusivo de doze meses – Cfr., resposta ao quesito 51.º da Base Instrutória.
37- E que, decorrido tal prazo, a Ré seria exclusivamente responsável pela cobertura, nomeadamente pela sua substituição – Cfr., resposta ao quesito 52.º da Base Instrutória.
38- No caderno de encargos a que se obrigou a Autora ficou estabelecido que o soalho a aplicar em todo o espaço era de 22mm – Cfr., resposta ao quesito 53.º da Base Instrutória.
39- A Autora aplicou soalho de 19mm – Cfr., resposta ao quesito 54.º da Base Instrutória.
40- Tal soalho, ainda antes da abertura do espaço ao público, revelou empolamentos – Cfr., resposta ao quesito 55.º da Base Instrutória.
41- De tal modo que impede a abertura de uma das portas com acesso ao exterior da loja – Cfr., resposta ao quesito 56.º da Base Instrutória.
43- O vidro colocado na porta norte do restaurante está estalado – Cfr., resposta ao quesito 64.º da Base Instrutória.
44- O referido em 43 deve-se ao modo de colocação do vidro com parafuso – Cfr., resposta ao quesito 65.º da Base Instrutória.
45- Esse vidro tem aposto o logótipo do restaurante – Cfr., resposta ao quesito 66.º da Base Instrutória.
46- E está colocado junto à entrada do estabelecimento – Cfr., resposta ao quesito 67.º da Base Instrutória.
47- Provocando uma primeira impressão negativa aos clientes – Cfr., resposta ao quesito 68.º da Base Instrutória.
48- Instada para corrigir a situação, a Ré recusa-se a trocar ou reparar o vidro – Cfr., resposta ao quesito 69.º da Base Instrutória.
51- A Ré contratou com a Autora a aquisição de uma bomba e de um quadro eléctrico – Cfr., resposta ao quesito 73.º da Base Instrutória.
52- Bem como a execução de uma fossa por baixo do imóvel – Cfr., resposta ao quesito 74.º da Base Instrutória.
53- E a colocação da bomba e do quadro referidos – Cfr., resposta ao quesito 75.º da Base Instrutória.
54- Este trabalho foi objecto de não aceitação no auto de entrega de obra – Cfr., resposta ao quesito 76.º da Base Instrutória.
55- Ocorreu uma inundação na dita fossa – Cfr., resposta ao quesito 77.º da Base Instrutória.
56- Tal inundação levou ao transbordo de dejectos no areal que está por baixo do restaurante – Cfr., resposta ao quesito 78.º da Base Instrutória.
57- Provocando um cheio nauseabundo no próprio espaço – Cfr., resposta ao quesito 79.º da Base Instrutória.
58- A Autora colocou um quadro eléctrico dentro da fossa – Cfr., resposta ao quesito 80.º da Base Instrutória.
59- Ocorreu um curto-circuito – Cfr., resposta ao quesito 81.º da Base Instrutória.
60- Levando ao corte de energia eléctrica – Cfr., resposta ao quesito 82.º da Base Instrutória.
61- Interpelada a Autora a deslocar-se ao local para resolver a situação, esta limitou-se a dizer que não tinha qualquer responsabilidade sobre tal facto – Cfr., resposta ao quesito 83.º da Base Instrutória.
62- Recusando-se a corrigir essa situação – Cfr., resposta ao quesito 84.º da Base Instrutória.
69- As paredes e esquinas de divisões apresentam fissuras – Cfr., resposta ao quesito 98.º da Base Instrutória.
70- Em Dezembro de 2009, o tecto que circunda a esplanada apresentou infiltrações de água – Cfr., resposta ao quesito 100.º da Base Instrutória.
71- Tendo levado a que uma das varas do revestimento, que fica mesmo por cima das mesas, se tenha descolado – Cfr., resposta ao quesito 101.º da Base Instrutória.
72- Tal está a levar à progressiva degradação do tecto da esplanada – Cfr., resposta ao quesito 102.º da Base Instrutória.
73- O qual, neste momento e por força das tais infiltrações, se apresenta a apodrecer – Cfr., resposta ao quesito 103.º da Base Instrutória.
74- A Autora alertou a Ré para a existência de deficiências no projecto da cobertura exterior – Cfr., resposta ao quesito 106.º da Base Instrutória.
80- E que todos os extintores deveriam possuir informação relativa à data de recarga e próxima revisão – Cfr., resposta ao quesito 113.º da Base Instrutória.
86- A Ré reclamou os defeitos referidos em 40, 43 e 63 – Cfr., resposta ao quesito 119.º da Base Instrutória.
87- A Ré já eliminou os defeitos referidos em 40, 41, 63 e 80 – Cfr., resposta ao quesito 120.º da Base Instrutória.

Diz-nos José João Abrantes ( A Excepção de não cumprimento, pags. 105 e 110): “É manifesto que quando uma parte invoca uma ofensa mínima ao contrato, para deixar de cumprir por completo…se está perante um abuso de direito de não cumprir, pois assim se frustram os princípios de equilíbrio e equivalência, que estão na base de todos os contratos sinalagmáticos.

… … …

O alcance do nosso meio de defesa deve ser proporcionado à gravidade da inexecução. Se não é justo ficar a parte que recebe um cumprimento parcial ou defeituoso impedida de alegar a excepção, também o não é responder a uma falta insignificante do ponto de vista da economia contratual com a recusa total da sua prestação. Sabido ser o equilíbrio sinalagmático o elemento caracterizador essencial da relação contratual em causa, a suspensão da prestação deve ser considerada legítima «na quantidade necessária para restabelecer o equilíbrio das prestações ainda por cumprir, as quais ficariam novamente sujeitas à regra do cumprimento simultâneo». A parte da prestação recusada pelo excipiente deve ser proporcional à parte ainda não executada pelo contraente faltoso”.

Ora, perante a regra contratual de que o dono da obra tem direito ao exacto e pontual cumprimento e o empreiteiro o dever e o direito a cumprir, crê-se que face aos termos da causa, a factualidade em referência é susceptível de integrar a figura de exceptio non rite adimpleti contractus, remetidos que somos para o domínio do cumprimento defeituosos do contrato e da mora.

Ao opor a exceptio o excipiente suspende a execução da prestação a que está adstrito até à realização da contraprestação pela outra parte, colocando-se numa posição de recusa provisória de cumprimento, que o direito acolhe como uma causa justificativa de incumprimento, em homenagem ao princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que nos contratos sinalagmáticos são também reciprocamente causais.

Consequentemente, oposta a excepção, o excipiens vê suspensa a exigibilidade da sua prestação, suspensão que se manterá enquanto se mantiver a posição de recusa do outro contraente que deu causa à invocação da exceptio.

Havendo vínculo sinalagmático a excepção é oponível desde que um dos contraentes não esteja obrigado por lei ou pelo contrato a cumprir a sua prestação antes do outro.

No caso vertente, a prestação da Recorrente enquanto empreiteira da obra a que se reportam os autos, revelou-se uma prestação defeituosa ou mal executada, não correspondendo à efectivamente devida. É assim, seguro, que a Recorrente a quem a excepção foi oposta não cumpriu a prestação a que estava adstrita contratualmente.

Ora, estando em causa o direito ao cumprimento exacto e pontual, o contraente que cumpre defeituosamente não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não sanar os defeitos da sua prestação, só adquirindo o direito àquela quando, prévia ou simultaneamente, se oferecer para reparar o mau cumprimento, ou seja, quando se proponha satisfazer a prestação devida e acordada ab initio (neste sentido, por todos, cfr. Ac. STJ, de 28/03/06, Proc. 06A415, ITIJ).

Entretanto, porque está em mora relativamente à eliminação dos defeitos e enquanto o estiver, o vendedor da coisa defeituosa pode ver ser-lhe oposta pelo comprador a exceptio no rite adimpleti contractus, o qual não é obrigado a pagar o preço sem que aquela eliminação tenha lugar, no que se revela ainda a função coerciva da exceptio (vide CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág.336).

Nesta conformidade, deverá julgar-se procedente a excepção de não cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito da Recorrente a receber da Ré/Recorrida o remanescente do preço ainda em dívida ( €44.668,12), logo que cumpra integralmente a sua obrigação de proceder à reparação de todos os defeitos existentes na obra em apreço, tal como foram condenados.

Da 2ª Questão

Sustenta a Recorrente que sentença sob recurso padece da nulidade de omissão de pronúncia e da contradição entre os fundamentos e a decisão (alíneas c) e d) do nº1 do artº 615º do CPC.

Todavia não concretiza em que é que, no seu entender, se consubstanciam as invocadas nulidades.

A sentença recorrida, pronuncia-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas pelas partes, o que afasta a nulidade da omissão de pronúncia, prevista no artº 615º, nº1 al. d) do CPC.

Por outro lado, não se vislumbra que a mesma enferme da nulidade prevista artº 615º, nº1 al. c) do CPC.

No entanto, a verificar-se qualquer das apontadas nulidades, elas seriam irrelevantes, no caso em apreço, pois a decisão de mérito sempre conduziria ao mesmo resultado.

Decisão

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e altera-se a sentença recorrida, na parte impugnada, e em consequência:

- julga-se procedente a excepção de não cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito da Recorrente a receber da Ré/Recorrida o remanescente do preço ainda em dívida ( €44.668,12), logo que cumpra integralmente a sua obrigação de proceder à reparação de todos os defeitos existentes na obra em apreço, tal como foram condenados.

- Confirma-se, no mais, a douta sentença recorrida.

Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento.

Guimarães, 9 de Janeiro de 2014

Amílcar Andrade

José Rainho

Carlos Guerra