Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
640/08-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: BALDIOS
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PRVIMENTO
Sumário: 1º- Entende-se por compartes “os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio”

2º- Para intentar as acções judiciais a que alude o art.4º , nº2 da Lei nº. 68/93, não é de exigir o reconhecimento prévio da qualidade de comparte através do processo de recenseamento previsto no art.º 33.º, da mesma lei, bastando, na falta desse recenseamento e em caso de inexistência de assembleia de compartes e de conselho directivo, a alegação e posterior prova dos factos demonstrativos da qualidade de comparte segundo a definição dada pelo art. 1º, nº3 da citada lei.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


H... Rebelo e J... Silva, intentaram a presente acção de impugnação de escritura pública de justificação notarial contra, J... Alves e mulher, M... Costa, pedindo que:
a) seja declarada a nulidade da escritura pública de justificação notarial outorgada em 30-01-2007, no Cartório da Notária Constança Augusta Barreto Oliveira.
b) sejam os réus condenados a reconhecer que o imóvel dos autos é um baldio possuído pela comunidade que constitui a população da freguesia de S. João de Rei, do concelho da Póvoa de Lanhoso.
c) sejam os réus condenados a respeitar os direitos desta população sobre aquele baldio, abstendo-se de praticar actos de apropriação sobre o mesmo.
Alegaram, para tanto e em síntese, serem “compartes”, ou seja, moradores da referida freguesia e com direito ao uso e fruição do aludido baldio.

Foi proferido despacho que ordenou o prosseguimento da presente acção como processo comum sumário.

Citados, os réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade dos autores com fundamento de que o terreno em causa nunca foi terreno baldio.

Na sua resposta, os autores sustentaram a improcedência da invocada excepção de ilegitimidade.

Realizada audiência preliminar, nela foi proferido despacho que, considerando insuprível a excepção, julgou os Autores partes ilegítimas, e, em consequência, absolveu os Réus da instância, nos termos do disposto no artº. 288.º, n.º 1, al. d) e nº3 do C.P.C., condenando os autores no pagamento das custas.

Inconformados com este despacho, dele agravaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“lª) - Compartes são os moradores de uma ou mais freguesias ou de parte dela ou delas, que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio (art.° 1.°, n.° 3, da Lei dos Baldios);
2ª) - O direito ao uso e fruição do baldio que os Recorrentes invocaram em sede de articulados deveria ter sido relegada para sede de "Audiência de Discussão e Julgamento", isto é, o artº 1.°, n.º 3, da Lei dos Baldios, não prevê qualquer requisito formal para a invocação da qualidade de comparte de um baldio, pelo que a apreciação da legitimidade de qualquer parte que se arrogasse comparte de um baldio deveria ser relegada para momento posterior;
3.ª) - O art.° l.º, n.º 3, da Lei dos Baldios, relega para o Direito Consuetudinário a apreciação da legitimidade de qualquer comparte ao fazer menção expressa aos “usos e costumes";
4.ª) - Não se vê como fazer prova de que os Recorrentes usufruem do baldio - usos e costumes — sem ser pela via da prova testemunhal em sede de "Audiência de Discussão e Julgamento";
5.ª) - Os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, que tenham por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na legislação em vigor (art.° 4.°, n.° l, da Lei dos Baldios);
6.ª) - A Justificação Notarial é impugnável em juízo e só podem ser passadas "Certidões da Escritura de Justificação Notarial" decorridos 30 dias sobre a data em que o extracto for publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência da impugnação (art.° 101.° do Código do Notariado);
7.ª) - A aceitar-se a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, nos casos em que inexista qualquer recenseamento dos compartes que identifique e registe os moradores da comunidade local com direitos sobre o baldio, não será possível lançar mão do disposto no art.° 101º do Código do Notariado, por ilegitimidade;
8.ª) - O art.° 4.º, n.° 2, da Lei dos Baldios, estabelece que a “declaração de nulidade pode ser requerida pelo Ministério Público, por representante da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, pelos órgãos de gestão deste ou por qualquer comparte";
9.ª) - Ao conferir especificadamente o direito a qualquer comparte de requerer a nulidade de qualquer acto ou negócio jurídico de apropriação ou apossamento do baldio, certamente que a Lei quis abranger as situações em que inexista recenseamento dos compartes e somente existam compartes de facto;
10.ª) - Atente-se que a Lei diferencia entre os Órgãos de Gestão do Baldio e qualquer comparte, sendo que a primeira situação dirá respeito, como é óbvio, às situações em que o recenseamento do baldio se encontra feito plenamente e a segunda em que isso se não verifique - ideia reforçada pela utilização de um determinante indefinido (qualquer);
11.ª) - Os Recorrentes não aceitam a interpretação segundo a qual a legitimidade processual atribuída a qualquer comparte, na parte final do artigo 4.°, n.° 2, da Lei dos Baldios, advém, apenas e só, no caso de existir processo de recenseamento nos termos do disposto no art.° 33.°;
12.ª) - Essa interpretação, dada pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, é a tal ponto restritiva que impede, por exemplo, como no caso dos autos, o recurso à faculdade prevista no art.° 101." do Código do Notariado;
13.ª) - Ao art.° 4.°, n.° 2, da Lei dos Baldios, deve ser dada uma interpretação extensiva, na qual se inclua a legitimidade a qualquer comparte de requerer a nulidade do acto ou negócio jurídico de apropriação ou apossamento do baldio, independentemente do cumprimento do processo de recenseamento previsto no art. 33.°da mesma Lei;
14.ª) - Caso exista processo de recenseamento, a legitimidade deverá ser comprovada documentalmente, caso não exista processo de recenseamento, na legitimidade deverá ser provada por testemunhas e aferida segundo os usos e costumes;
15.ª) - À data em que foi emanado o Despacho Saneador (23 de Outubro de 2007) não existiam quaisquer elementos nos autos que documentassem o recenseamento dos compartes, isto é, que demonstrassem que, na dita Freguesia de S. João de Rei, tinha sido dado cumprimento ao disposto no artº. 33.° da Lei dos Baldios;
16.ª) - Face à decisão proferida em sede de Despacho Saneador, os Recorrentes procederam a novas buscas junto da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, tendo apurado que a Freguesia de S. João de Rei deu cumprimento às determinações constantes da Lei dos Baldios, que tal recenseamento tinha sido remetido aos serviços da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso e, consequentemente, remetido para a Direcção Geral das Autarquias Locais, tendo procedido ao recenseamento dos compartes por remissão para os Cadernos do Recenseamento Eleitoral;
17.ª) – Do processo de recenseamento junto aos autos, encontram-se registados como compartes os recorrentes (J... Silva – folha 26 – e Herculano Augusto Antunes Rebelo folha 32;
18.ª) – A decisão recorrida, por factos supervenientes e por documentos juntos por ocorrências posteriores, violou o disposto no art.33º da Lei Dos Baldios”.

Os réus contra-alegaram, sustentando o desentranhamento dos documentos que os autores juntaram com as suas alegações de recurso e pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.


Assim, a única questão a decidir, traduz-se em saber se os autores, na qualidade de compartes têm, nos termos do artigo 26º do C. P. C., legitimidade bastante para instaurar a presente acção.

A legitimidade traduz-se no interesse directo da parte em demandar ou contradizer e resulta, concretamente para o autor, da utilidade derivada da procedência da acção ( nsº. 1 e 2 do art. 26º do C. P. C.) .
E titular desse interesse, é, na falta de indicação da lei em contrário, o sujeito da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor ( nº 3 do citado art. 26º).
No caso dos autos, os autores, alegando que o imóvel objecto de Justificação Notarial, levada a cabo pelos réus, é um baldio, usado e fruído pelos moradores da freguesia de São João de Rei, e invocando a sua qualidade de compartes deste mesmo baldio, pedem:
a) seja declarada a nulidade da escritura pública de justificação notarial outorgada em 30-01-2007, no Cartório da Notária Constança Augusta Barreto Oliveira.
b) sejam os réus condenados a reconhecer que o imóvel dos autos é um baldio possuído pela comunidade que constitui a população da freguesia de S. João de Rei, do concelho da Póvoa de Lanhoso.
c) sejam os réus condenados a respeitar os direitos desta população sobre aquele baldio, abstendo-se de praticar actos de apropriação sobre o mesmo.
Actualmente, a chamada Lei dos Baldios (Lei nº68/93, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/97, de 30 de Julho), no seu art.1º, nº.1, define baldios como terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, estabelecendo os nºs 2 e 3 que, para o efeito, comunidade local é o universo dos ocupantes, sendo estes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.
Dispõe o seu art.11º, nº1 que “Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos”.
E esses órgãos são a assembleia de compartes, o conselho directivo e a comissão de fiscalização (nº2 do mesmo artigo).
Em resumo, poder-se-á dizer que os baldios são coisas comuns, usufruídas pelos habitantes de uma ou várias circunscrições territoriais, em regime jurídico de posse útil, de acordo com as deliberações dos órgãos competentes do compartes ou, na sua falta, de acordo com os usos e costumes.
Por sua vez, estabelece o art.4º, nº1 da mesma lei que os actos ou negócios jurídicos da apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei.
E face aos nºs 2 e 3 deste normativo, têm legitimidade para requerer a declaração de nulidade dos actos de apossamento ou de disposição sobre os baldios e para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou entidade que legitimamente o explore, as seguintes entidades:
- O Ministério Público;
- O representante da administração central, da administração regional ou local da área do baldio;
- Os órgãos de gestão do baldio;
- Qualquer comparte.

Ora, porque os pedidos formulados pelos autores integram-se no tipo previsto no citado art.4º, nº1,vejamos, então, se os autores têm legitimidade activa para instaurar a presente acção.
Em sentido negativo pronunciou-se o Mmº Juiz a quo, julgando os autores partes ilegítimas e insuprível tal excepção, nos termos do disposto no art.º 288.º, n.º 3, do C.P.C..
Isto porque considerou que a qualidade de comparte tem que estar reconhecida extrajudicialmente através do processo de recenseamento, previsto no art.º 33.º, da mesma Lei e que, inexistindo tal recenseamento, não pode o tribunal, à revelia daquele procedimento, declarar a qualidade de “comparte” a quem apenas assim se intitula.
E porque, no caso dos autos inexiste assembleia de compartes ou conselho directivo, entendeu que a presente acção só poderia ser intentada pelo M.º P.º ou por representante da administração central, regional ou local, nos termos do citado art.º 4.º, n.º 2.
Contrariamente, sustentam os autores/agravantes que ao conferir especificadamente o direito a qualquer comparte de requerer a nulidade de qualquer acto ou negócio jurídico de apropriação ou apossamento do baldio, a Lei quis abranger as situações em que inexista recenseamento dos compartes e somente existam compartes de facto, caso em que tal qualidade deverá ser provada por testemunhas e aferida segundo os usos e costumes, pelo que impunha-se ao Mmº Juiz a quo relegar o conhecimento de tal excepção para decisão final.
Mais argumentam que face à decisão recorrida, procederam a novas buscas junto da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, tendo apurado que a Freguesia de S. João de Rei deu cumprimento às determinações constantes da Lei dos Baldios, tendo a Direcção Geral das Autarquias Locais procedido ao recenseamento dos compartes por remissão para os Cadernos do Recenseamento Eleitoral e que, conforme se vê do processo de recenseamento que juntam com as respectivas alegações de recurso, a fls. 122 a 210, os autores encontram-se registados como compartes, pelo que também por esta via, sempre teriam legitimidade para instaurar a presente acção contra os réus.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
Segundo o art. 1º, nº 3 da Lei dos Baldios, entende-se por compartes “os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio”
Por sua vez, estabelece o art.33º da mesma lei que:
“1. O recenseamento dos compartes identifica e regista os moradores da comunidade com direitos sobre o baldio.
(….)
6. Em caso de renitente inexistência de recenseamento de compartes, por inércia de todas as entidades referidas nos nºs.3 e 4 e até ao suprimento efectivo dessa falta, aplicam-se as regras consuetudinárias, quando inequivocamente existam e, na falta delas, supre a falta de recenseamento dos compartes o recenseamento eleitoral e correcções aprovadas nas reuniões da assembleia de compartes convocadas com base nele.
(…)”.
Ora, perante estas disposições, importa esclarecer, por um lado, que o conceito de “comparte” não é dado pelo recenseamento, pois a sua definição, tal como decorre do disposto no citado art. 1º, nº 3, é dada pela posse ancestral, ou seja, pelo direito ao uso e fruição do baldio de acordo com as práticas consuetudinárias na utilização do baldio.
E, por outro lado, que o recenseamento mais não é do que um documento elaborado com base em tais práticas, abrangendo, por isso, os compartes classificados como tais pelo nº3 daquele art. 1º.
Significa isto que a inexistência de recenseamento, mesmo provisório, não exclui a qualidade de “comparte” .
E tanto assim é que a própria Lei dos Baldios, por força do disposto no nº6 do citado art. 33º, prevê que, até ao suprimento efectivo da falta de elaboração do recenseamento provisório, sejam aplicadas as práticas consuetudinárias na utilização do baldio e, na falta delas, o recenseamento eleitoral dos residentes na comunidade local a que o baldio pertence.
Aliás, esta norma assume especial relevo, pois que, como é consabido, os prazos legais para a elaboração do recenseamento provisório encontram-se todos ultrapassados desde há muito.
Daí entender-se, contrariamente ao Mmº Juiz a quo, que para intentar as acções judiciais a que alude o art.4º , nº2 da Lei nº. 68/93, não é de exigir o reconhecimento prévio da qualidade de comparte através do processo de recenseamento previsto no art.º 33.º, da mesma lei, bastando, na falta desse recenseamento e em caso de inexistência de assembleia de compartes e de conselho directivo, a alegação, e posterior prova, dos factos demonstrativos da qualidade de comparte segundo a definição dada pelo art. 1º, nº3 da citada lei.
Do mesmo modo discordamos do entendimento seguido pelo Mmº Juiz a quo no sentido de que, nestas situações, a presente acção só poderia ser intentada pelo M.º P.º ou por representante da administração central, regional ou local.
É que ao atribuir, pela primeira vez, legitimidade activa aos próprios compartes para intentarem este tipo de acções, foi objectivo da nova Lei dos Baldios defender os interesses dos compartes, nem sempre coincidentes com os interesses da administração central, regional ou local, da eventual inércia as demais entidades aludidas nocitado art.4º, nº2.
E a verdade é que, estando em causa o recurso à faculdade prevista no art. 101º do Código do Notariado, a situação dos presentes autos não se compadece com tal inércia nem com a atitude assumida pela Assembleia de Freguesia de 29 de Junho de 2002 em “ deixar esfriar os ânimos para depois, a contento de todos, se resolver o problema definitivamente” ( cfr. arts. 28º a 31º da p. i.).
Por tudo isto e porque os autores, na petição inicial, invocam a sua qualidade de compartes, qualidade esta que sempre poderia e teria de ser provada, julgamos prematura, a decisão de considerar os autores partes ilegítimas, pelo que esta decisão nunca seria de manter.
De resto, mesmo na defesa do entendimento seguido pelo Mmº Juiz a quo, impendia sempre sobre este o dever de, com vista a suprir a alegada excepção de ilegitimidade, convidar os autores a fazerem prova do seu recenseamento como compartes, tal como o impõe o disposto nos arts.º 288.º, n.º 3 e 265º, nº2 , do C.P.C..
Não o tendo feito e porque os autores/agravantes, juntaram com as suas alegações de recurso, a fls. 122 a 210, documento comprovativo de que a Freguesia de S. João de Rei deu cumprimento às determinações constantes da Lei dos Baldios, tendo a Direcção Geral das Autarquias Locais procedido ao recenseamento dos compartes por remissão para os Cadernos do Recenseamento Eleitoral e de que destes cadernos constam os nomes dos ora autores, antes de tomarmos posição definitiva sobre a questão da legitimidade dos autores, importa, decidir, previamente, da legalidade da junção destes documentos, posto que os réus, nas suas contra-alegações, questionam a sua admissibilidade.
Dispõe o art. 706º , n.º1 do C. P. Civil, que “As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Por sua vez, estabelece o art. 524ºdo C. P. Civil, que:
“1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”.
E ensina Antunes Varela In, RLJ, ano 115º, pág. 89. que este último segmento da estatuição pretende apenas abranger os casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida.
Ora, basta atentar em tudo o que se acabou de escrever quanto à qualidade de comparte e quanto ao dever do Mmº Juiz a quo em providenciar pela sanação da excepção de ilegitimidade dos autores, para facilmente se concluir que a apresentação de tais documentos tornou-se necessária para provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão recorrida ser proferida.
Consequentemente, consideramos pertinente a junção dos documentos em causa e a eles atenderemos para efeitos de apreciação da legitimidade activa dos autores.
E porque, deles resulta que os ora autores constam dos Cadernos do Recenseamento Eleitoral, atento o disposto no citado art. 33º, nº6, tanto basta para assegurar a legitimidade activados autores para intentarem contra os réus a presente acção.
Assim sendo e atenta a regra de substituição do Tribunal da Relação ao Tribunal recorrido ( cfr. arts. 715º,nº2, ex vi, art. 749º, ambos do C. P. Civil), consideram-se, desde já, os autores partes legitimas para com eles prosseguir a presente acção.

Procedem, por isso, nos termos referidos as conclusões de recurso dos autores/agravantes.


CONCLUSÃO:

Do exposto, poderá extrair-se que:

1º- Entende-se por compartes “os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio”

2º- Para intentar as acções judiciais a que alude o art.4º , nº2 da Lei nº. 68/93, não é de exigir o reconhecimento prévio da qualidade de comparte através do processo de recenseamento previsto no art.º 33.º, da mesma lei, bastando, na falta desse recenseamento e em caso de inexistência de assembleia de compartes e de conselho directivo, a alegação e posterior prova dos factos demonstrativos da qualidade de comparte segundo a definição dada pelo art. 1º, nº3 da citada lei.

DECISÃO:

Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revogando-se o despacho recorrido, julga-se os autores partes legítimas para com eles prosseguir a presente acção.
Custas a cargo dos réus.