Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
Descritores: | REMIÇÃO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 11/30/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário: | 1 – Segundo a doutrina dominante, só um terceiro cônjuge, descendente ou ascendente do executado, é que é titular do direito de remição e como tal o poderá exercer nos termos do artigo 912 e seguintes do CPC. 2 – O executado apenas tem o direito de extinguir a instância executiva, a qualquer momento, pagando a quantia exequenda e as custas prováveis, nos termos do artigo 916 e seguintes do mesmo diploma. 3 – O remidor não pode ser executado, mesmo que tenha uma relação de parentesco com um dos executados. Terá de ser terceiro relativamente à execução. 4 – O habilitado do executado não é titular do direito de remição porque assumiu a posição jurídica do executado. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravante – A; Agravada – B; Está pendente uma acção executiva no 1º Juízo Cível da Comarca de Guimarães, em que são partes, como exequente B., e executados C, A, D e D, habilitados como herdeiros do falecido executado F, pai dos três primeiros e ex-cônjuge da E, que intervém também como executada originária. Na sequência do desenrolar do processo o A apresentou uma proposta para compra dum prédio urbano pertença de seus pais no montante de 81.500,00 €. No dia 16 de Fevereiro de 2005, pelas 10 horas, o juiz da 1ª instância procedeu à abertura do envelope que continha a proposta apresentada, rubricou-a e ordenou a sua junção aos autos. De seguida proferiu o seguinte despacho: “ verifica-se que o proponente A ocupa a posição de executado na presente acção, na sequência de habilitação de herdeiros por virtude do falecimento de F, pelo que não pode vir apresentar-se como proponente no domínio da venda em curso. Assim, e em face das razões expostas, não pode a proposta pelo mesmo apresentada ser validamente considerada”. Inconformado com o decidido, o proponente As interpôs recurso de agravo, que, depois de admitido, apresentou alegações, formulando conclusões. Não houve contra-alegações. O juiz sustentou o despacho. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Damos como assente a matéria fáctica acima relatada, com interesse para a decisão do recurso. Das conclusões de recurso ressalta a questão de saber se o agravante, como herdeiro habilitado do executado falecido pode apresentar proposta na venda judicial ou se esta proposta pode figurar como exercício do direito de remição, enquanto possuidor de dupla qualidade – executado e familiar de executado. Suscitam-se aqui duas questões conexas entre si, que merecem uma abordagem conjunta, o que faremos, para um melhor esclarecimento e fundamentação da posição a tomar. Começaremos por analisar a questão do direito de remição, para depois, daí tirarmos as ilações possíveis no sentido da resolução da outra questão. Trata-se duma questão que se tem colocada à doutrina e jurisprudência, no sentido de se saber se um dos executados cônjuge, descendente ou ascendente do outro, é titular do direito de remição, pode exercê-lo na acção executiva, de que é parte. A doutrina é dominante no sentido de que só um terceiro, cônjuge, descendente ou ascendente do executado, é que é titular do direito de remição e como tal o poderá exercer nos termos do artigo 912 e seguintes do CPC.. Esta posição assenta no elemento histórico do actual normativo – artigo 912 do CPC. – em que foi eliminado o direito de remir por parte do executado, a partir do CPC de 1876. O executado ficou com outro direito, o de extinguir a instância executiva, a qualquer momento, depois de paga a quantia exequenda e as custas prováveis, nos termos do artigo 916 e seguintes do mesmo diploma. Por outro lado, o fundamento do direito de remição vai no sentido de proteger o património familiar do executado, evitando que saia da família e integre património de estranhos. Mas isso só acontece quando o executado não queira ou não possa atingir esse objectivo, através do exercício do seu direito, que é pagar a dívida exequenda e as custas prováveis. Não o fazendo, e havendo adjudicação ou venda dos bens penhorados, é que nasce o direito de remição para os familiares do executado. No que tange à jurisprudência, existem dois acórdãos do STJ, do ano de 1963, um de 26 de Março e outro de 28 de Maio. O primeiro decidiu no sentido de que o filho de um dos executados, mesmo habilitado por óbito de um dos seus pais, poderia exercer o direito de remição. Em sentido contrário decidiu o segundo, por entender que o cônjuge era executado e como tal não tinha o direito de remição. Seguiu a doutrina dominante. E no mesmo sentido decidiu também o Ac. RP, de 6/7/2000, C.J.2000, Tomo IV, pag. 177. Por sua vez, o STJ, no Ac. de 28/03/95, BMJ. 445/412, numa interpretação extensiva do artigo 912 do CPC, decidiu que o direito de remição abarca também familiares do titular dos bens penhorados e vendidos, terceiro relativamente à execução, isto é, sem que seja executado, mas apenas garante do pagamento da quantia exequenda. Concluiu que não sendo executado, é como se fosse, e como tal, o seu património merece a mesma tutela jurídica familiar, intrínseca ao direito de remição. Mas o certo é que esta decisão segue a doutrina dominante, uma vez que o remidor não é executado, mas sim um terceiro, numa relação familiar com alguém que não sendo executado, é como se o fosse. E julgamos que esta doutrina é a que melhor se adequa aos fundamentos do instituto da remição, consagrado no artigo 912 e seguintes do CPC. vigente. Daí que seja de concluir que, para que se exerça o direito de remição, o remidor não pode ser executado, mesmo que tenha uma relação de parentesco com um dos executados. Terá de ser terceiro relativamente à execução ( conferir Alberto dos Reis, Processo de Execução, II Vol. Reimpressão, Coimbra Editora Lda. 1982, pag. 476 a 483; Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, II Vol. Pag. 659 a 661; Lebre de Freitas, CPC. Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 2003, pag. 621). Aplicando estes princípios ao caso em apreço, teremos de concluir que o agravante não é titular do direito de remição, uma vez que é executado no processo, porque assumiu, através da habilitação, a posição jurídica do executado, em que pretende exercer a remição. E, como executado que é, apenas lhe resta o poder e até o direito de fazer cessar a instância executiva através do pagamento da quantia exequenda e as custas prováveis nos termos do artigo 916 e seguintes do CPC.. Não se compreenderia que o executado pudesse intervir como proponente na venda sobre bens que são sua propriedade e que visam garantir o pagamento da quantia exequenda e custas prováveis se ele tem o poder e direito de fazer cessar a instância executiva a qualquer momento. Mesmo na situação de herdeiro, não deixa de ser titular dum direito a quinhoar na herança, cujos bens estão a ser vendidos para pagamento da quantia exequenda e custas prováveis e créditos reclamados se porventura existirem. Daí que assuma a posição jurídica de executado e não de terceiro, que o habilitaria a formular proposta para aquisição do bem em venda. Assim, enquanto executado, não pode formular proposta para aquisição de bem que lhe pertence e que só está penhorado e em venda porque a quantia exequenda e as custas não foram ainda pagas. Em face do exposto, teremos de concluir que o recurso terá de improceder. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do agravante. Guimarães, 30 de Novembro de 2006 |