Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1086/02-2
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
LIMITES DA RESPONSABILIDADE
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- Pese embora a contradição que existe entre a 2.ª Directiva Comunitária 8475/CEE e o artigo 508.º do Código Civil, os Tribunais Portugueses têm que respeitar a disciplina constante deste último normativo, sendo ademais certo que no particular da responsabilidade pelo risco e da disciplina do artigo 508.º o direito interno português não se apresenta lacunoso ou obscuro, nem esta é uma questão que implique qualificação para a qual a lei não ofereça solução.
II—Desse modo, o referido artigo 508.º do Código Civil mantêm plena aplicabilidade no nosso direito interno.

11.12.2002

Relator: Manso Raínho
Adjuntos: Rosa Tching; Espinheira Baltar
Decisão Texto Integral: