Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO LIMITES DA RESPONSABILIDADE DIRECTIVA COMUNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- Pese embora a contradição que existe entre a 2.ª Directiva Comunitária 8475/CEE e o artigo 508.º do Código Civil, os Tribunais Portugueses têm que respeitar a disciplina constante deste último normativo, sendo ademais certo que no particular da responsabilidade pelo risco e da disciplina do artigo 508.º o direito interno português não se apresenta lacunoso ou obscuro, nem esta é uma questão que implique qualificação para a qual a lei não ofereça solução. II—Desse modo, o referido artigo 508.º do Código Civil mantêm plena aplicabilidade no nosso direito interno. 11.12.2002 Relator: Manso Raínho Adjuntos: Rosa Tching; Espinheira Baltar | ||
| Decisão Texto Integral: |