Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO FORMA ESCRITA NULIDADE DENÚNCIA OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Não tendo a autora feito qualquer diligência junto dos réus para os notificar, a fim de o contrato ser reduzido a escrito, também não pode vir invocar a nulidade do contrato, com base numa situação que nunca mostrou qualquer interesse em resolver, nada tendo feito nesse sentido que seja relevante do ponto de vista jurídico. 2. Só pode invocar a nulidade a parte que tenha usado a notificação a exigir redução a escrito do contrato. 3. Deste modo, nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 3 e 4, do Dec.Lei n.º 385/88 de 21/10, só a parte contratante a quem não seja imputável a falta de redução a escrito do contrato pode invocar esta invalidade, situação esta que pressupõe a notificação à outra parte a exigir a redução a escrito do contrato e a recusa da parte notificada em agir assim. 4. Independentemente do novo Regime do Arrendamento Rural, aprovado pelo Decreto-Lei nº 294/2009 de 13/10, que entretanto, através do seu artigo 43 al. a), revogou o Decreto-Lei n.º 385/88 (e por força do que se acha prescrito, a tal propósito, nas disposições conjugadas dos artigos 44º, 39º, n.º 2 alíneas a) e b), deste último diploma, que entrou em vigor quando a presente acção já havia sido instaurada), e da questão de saber se o mesmo se aplica no que concerne à oposição à denúncia, uma vez que a denúncia não foi operada nos termos da lei (em vigor à data em que a mesma se pretendeu operar), tal conduz à absolvição dos réus da instância no que concerne ao referido pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - VENERÁVEL … FRANCISCO, NIPC 501.325.620, com sede no largo de São Francisco, freguesia de São Sebastião, Guimarães, propôs contra JERÓNIMO e mulher OLINDA, residentes na …freguesia de Penselo, Guimarães, a presente acção condenatória, sob a forma sumária, na qual pediram seja declarado nulo, por falta de forma, o contrato verbal de arrendamento ao agricultor autónomo celebrado entre Autora e Réu marido; sejam os Réus condenados a restituírem à Autora livre e desocupada de pessoas e coisas o prédio objecto de arrendamento; seja declarada a denúncia do contrato de arrendamento rural para o dia 01.11.2010. Para tanto, alegou, em síntese, que: a) É dona e legítima possuidora da Quinta …, unidade agrícola de exploração familiar sita na freguesia do Penselo, do concelho de Guimarães, da qual fazem parte: - o prédio urbano composto de casa de 2 andares com cortes, alpendre, eira e eido com ramada, horta, Campo da Barroca, Leira das Pereiras, a que chamam Campo da Casa, Lameiro do Abade, Campo da Vinha Velha, Leira do Monte, Keira da Fonte, Coutada da Casa, tudo junto, circuitado por paredes e valos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o art.º … e na matriz rústica sob o art.º …; b) Por contrato verbal de arrendamento celebrado no dia 01.11.1980, a Autora cedeu ao Réu marido o gozo dos prédios referidos, para habitação do prédio urbano e exploração agrícola do prédio rústico, com recurso ao seu trabalho e das pessoas do seu agregado familiar, pelo prazo de sete anos, com início no dia 01.11.1980, pela renda anual fixada em géneros, de 117 alqueires de milho, 3 alqueires de feijão, 5.000$00 (correspondente a 25,00 euros) de fruta e o vinho a dividir em partes iguais entre senhoria e arrendatário, a pagar no final de cada ano agrícola na sede da senhoria. c) As despesas de sulfato eram suportadas por senhoria e arrendatário em partes iguais, sendo a cargo do arrendatário as obras de conservação que se mostrassem necessárias nos prédios arrendados, com a obrigação de as realizar em tempo útil, por forma a manter o rendimento normal dos prédios, e as obras e plantações que não tinham a natureza de benfeitorias ficavam a fazer parte integrante dos prédios, não tendo o arrendatário o direito de haver o valor das mesmas nos termos do contrato. d) No dia 30.06.2008, a Autora através do Solicitador de Execução deslocou-se ao local onde se encontra o Réu marido a habitar, a fim de levar a cabo a diligência de notificação judicial avulsa para o notificar para comparecer em dia e hora no Cartório Notarial em Guimarães, para reduzir o contrato de arrendamento rural a escrito. e) Não foi possível efectuar a referida notificação, pelo facto do Réu marido se encontrar incapacitado para entender o teor da notificação. f) O contrato de arrendamento referido nos precedentes artigos é nulo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25/10, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 524/99, de 10/12. Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação, a fls. 52 a 58, na qual, em súmula, sustentaram que: o arrendamento foi concluído inclusive com a Ré mulher; a denúncia do contrato não pode ocorrer antes de 01.11.2017; em Janeiro de 1989, os Réus pediram à Autora para que esta reduzisse a escrito o arrendamento da propriedade que lhes estava locada, ao que aquela anuiu; a falta de assinatura do contrato não é imputável ao Réu marido, dado que, na data da notificação judicial avulsa, aquele encontrava-se doente; a denúncia do contrato não pode ser realizada pela via judicial. Deduziram ainda reconvenção, opondo-se à denúncia, por terem mais de 55 anos de idade e por utilizarem o locado há mais de 30 anos, constituindo o rendimento obtido a fonte principal do sustento para o seu agregado familiar, e, subsidiariamente, requereram a atribuição duma indemnização correspondente a 1/12 da renda anual por cada ano do contrato, a liquidar em execução de sentença. Os autos prosseguiram e, a final, foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto: a) Julgo a acção totalmente procedente, e, em consequência, declaro a nulidade do contrato verbal de arrendamento rural celebrado em 01.11.1980 relativo ao prédio urbano composto de cada de 2 andares, alpendre, eira e eido com ramada, horta, Campo da Barroca, Leira das Pereiras, a quem chamam Campo da Casa, Lameiro do Abade, Campo da Vinha Velha, Leira do Monte, Leira da Fonte, Coutada da Casa, circuitado por paredes e valos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o artigo, condenando os Réus à restituição desse prédio à Autora, desocupado de pessoas e bens; b) Julgo a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a Autora do contra si peticionado. Inconformados os réus interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 203 a 218, terminam com as seguintes conclusões: 1ª - Tendo a A, entre o mais, fundado o pedido de despejo dos RR, titulares, como arrendatários de um contrato verbal de arrendamento rural, na nulidade desse contrato, decorrente da sua falta de redução a escrito, e invocado a culpa do arrendatário, mas logo informando que este não o subscreveu porque sofria e sofre de doença que o incapacita física e psicologicamente de entender o objecto da notificação, não estava provada a causa de pedir correspondente a esse pedido, visto que esta não era a nulidade do contrato, mas a invocada, mas inexistente, impossibilidade de “juntar o contrato de arrendamento escrito por falta imputável ao Réu marido”, falta essa inconcebível mercê da sua incapacidade física e mental. 2ª- Comprovando e alegando a Autora que tentou notificar o Réu marido para subscrever o contrato de arrendamento, mas o encontrou física e mentalmente incapacitado de entender o significado do acto, e que este, apesar daquela incapacidade, que aliás determinou que lhe fosse nomeado na acção um curador ad litem, constitui verdadeiro abuso de direito da Autora procurar esta prevalecer-se, depois de comprovar essa impossibilidade física de notificação do Réu, de uma pretensa, mas consabidamente falsa, culpa do arrendatário na não subscrição do contrato. 3ª- Embora o contrato de arrendamento seja de reputar nulo por falta de forma, nas circunstâncias postas, essa nulidade é imputável à Autora que, sabendo o Réu marido incapaz de entender o acto para que o notificava, abandonou a ideia de reduzir o contrato a escrito, não curando de cumprir, como devia, o ónus de juntar um exemplar do contrato, e persistindo na alegação falsa de que essa falta é imputável aos Réus (cfr. o artigo 35º, nº5 do NRAR). 4ª- O contrato não podia também ser denunciado pela Autora, como a mesma pretendia, para o dia 1 de Novembro de 2010, conforme pedido formulado, porque a acção foi interposta menos de 1 ano antes dessa data, e porque, ainda que esse argumento improcedesse, através do princípio do aproveitamento dos actos, com a denúncia para 1 de Novembro seguinte, considerando as sucessivas versões da lei em matéria de prazos (artigo 6º da Lei 76/77 de 29 de Setembro, artigo 5º, nº2 do Decreto-Lei 385/88 de 25 de Outubro, na versão do Decreto-Lei 524/99 de 10 de Dezembro, e o artigo 9º do 18/20 17 Decreto-Lei 244/2009 de 13 de Outubro) a denúncia só podia produzir efeitos para 1 de Novembro de 2017, conforme demonstrado no texto destas alegações. 5ª- Daí que ainda que se entendesse possível aproveitar os efeitos da denúncia para uma data para a qual a mesma não foi feita, verdade é que esta, mercê da renovação do contrato, só podia surtir efeitos em 1 de Novembro de 2017. 6ª- A decisão é, pois, por mais do que uma razão, inaceitável, quer por não respeitar o estabelecido no referido artigo 5º, no que tange aos prazos do arrendamento, visto que havia uma renovação em curso, que foi desatendida, quer por não respeitar o artigo 35º n.º 5 do Decreto-Lei 385/88 de 25 de Outubro, quer, por fim, por não ter aplicado o regime estabelecido no artigo 19º n.º 9 e 11 do Decreto-Lei 294/2009 de 13 de Outubro, entretanto entrado em vigor. 7ª- De facto, e sem prescindir, a douta decisão recorrida, ao arrepio da lei, (artigo 39º do Decreto-Lei 294/2009 de 13 de Outubro) desaplicou as disposições inovatórias do Novo Regime do Arrendamento Rural que passou a admitir a oposição do arrendatário à denúncia (artº. 19º nº 9) aos arrendatários que, como no caso se alegou (artº. 9 e 36º a 38º e 41º da contestação), tenham mais de 55 anos de idade e residam ou utilizem o locado há mais de 30 anos, e para quem o rendimento obtido do locado constitua a fonte principal ou exclusiva do agregado familiar, como, para além disso, no pressuposto da validade do despejo, não curou, como devia, de condenar a Autora denunciante a pagar aos arrendatários a indemnização prevista pelo nº 11 do artº. 19º do Decreto Lei nº 294/2004. 8ª- A violação do disposto nos artºs. 19º nº 11 e no artigo 19º nº 9 do 19/20 18 Decreto Lei 294/2009 de 13/10 ou a interpretação implícita na decisão de que tais normas não são aplicáveis aos arrendamentos pretéritos constituem, de resto, manifesta violação dos princípios constitucionais da igualdade e da protecção da senectude, plasmados nos artº.s 13º e 72º da Constituição (violação do princípio que impõe à lei proporcionar às pessoas idosas oportunidade de realização pessoal, participando activamente na vida da comunidade). Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil -. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: A. Por acordo verbal celebrado no dia 01.11.1980, a autora cedeu ao Réu marido o gozo do prédio urbano composto de cada de 2 andares, alpendre, eira e eido com ramada, horta, Campo da Barroca, Leira das Pereiras, a quem chamam Campo da Casa, Lameiro do Abade, Campo da Vinha Velha, Leira do Monte, Leira da Fonte, Coutada da Casa, circuitado por paredes e valos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o artigo 69º – cfr. alínea A) da matéria assente; B. Pelo prazo de sete anos, com início no dia 01.11.1980 – cfr. alínea B) da matéria assente. C. No acordo aludido em A) e B), foi estipulado entre a autora e o réu que a renda anual era em géneros, de 117 alqueires de milho, 3 alqueires de feijão, ESC. 5.000$00 de fruta e o vinho a dividir em partes iguais entre a senhoria e aquele – cfr. resposta ao artigo 1º da base instrutória. D. A pagar no final de cada ano agrícola na sede da senhoria – cfr. resposta ao artigo 2º da base instrutória. E. As despesas de sulfato eram suportadas pelo senhorio e réu em partes iguais – cfr. resposta ao artigo 3º da base instrutória. F. Já há muitos anos que a renda era paga em dinheiro, no montante de € 520,75, sendo o vinho e a fruta a dividir em partes iguais, entre a autora e os réus, com as despesas de cultura da vinha e da fruta também divididas em partes iguais – cfr. resposta ao artigo 7º da base instrutória. G. Em 30 de Junho de 2008, o réu estava a viver em Campelos, em casa duma filha, H. tendo regressado há mais dum ano no prédio cedido pela autora – cfr. resposta ao artigo 13º da base instrutória. I. A Ré mulher nunca exerceu qualquer outra actividade que não a de lavradora caseira – cfr. resposta ao artigo 14º da base instrutória. J. A sua actividade e sobrevivência depende também da agricultura, e os produtos dos prédios que lhes estão cedidos constitui fonte de proventos, que aplicam K. no seu sustento e no do seu agregado familiar – cfr. resposta ao artigo 15º da base instrutória. L. O agregado familiar é constituído, pelo menos, pelos Réus e por um filho solteiro, que auxilia da actividade agrícola, já que os réus não têm idade nem saúde por si sós de o efectuarem – resposta ao artigo 16º da base instrutória. M. Os réus estão ambos reformados por velhice – resposta ao artigo 17º da base instrutória. N. O réu está dependente duma terceira pessoa – cfr. resposta ao artigo 18º da base instrutória. O. O réu aufere uma pensão de € 540,00 – cfr. resposta ao artigo 19º da base instrutória. P. Por meio de requerimento entrado em Juízo em 12.06.2008, a Autora requereu a notificação judicial avulsa do Réu marido para comparecer no dia 18.07.2008, pelas 09h30m, no Cartório Notarial de Maria Odete Freitas Ribeiro, a fim de reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural – facto considerado nos termos do artigo 659º/3 do CPCiv (vd.certidão de fls. 121 a 124). Q. No processo aludido em P., em 30.06.2008, foi lavrada certidão de notificação judicial avulsa, na qual se fez constar o seguinte: « Rui Borlido (…), certifica que pelas 10:45 horas do dia trinta de Junho de 2008, foi a mesma tentada na morada indicada no requerimento da notificação judicial avulsa, sito na … freguesia de Penselo. Concelho de Guimarães, no entanto, chegado ao local fui recebido por um genro do aqui requerido, que informou que o mesmo reside à já quatro anos em Campelos, com a filha D.ª …, uma vez que é possuidor de graves problemas de saúde. Esta informação foi confirmada por uma vizinha no local. CERTIFICA ainda que pelas 11:20 horas do dia trinta de Junho de 2008, foi a mesma notificação tentada na casa da filha do requerido em Campelos, sito na … freguesia de Ponte, concelho de Guimarães. No entanto, chegado ao local, foi, o aqui signatário, recebido pela filha do requerido senhora … que depois de explicada a pretensão do aqui SE., a mesma, o acompanhou até ao quarto onde o Sr. Jerónimo … se encontrava acamado. No local, perante o requerido, verificou que o mesmo se encontrava acamado, estando incapacitado física e psicologicamente, não se encontrando em condições de entender qualquer explicação prestada pelo SE. Pelo acima exposto o aqui SE. Não levou a cabo a referida notificação judicial avulsa do requerido Joaquim ….» – facto considerado nos termos do artigo 659º/3 do CPCiv (vd. certidão de fls. 121 a 124). ** Fundamentalmente o que está em causa é saber se no caso dos autos, poderia ter sido declarado nulo o contrato de arrendamento, como foi decidido na sentença recorrida. Conforme consta provado, o contrato foi celebrado verbalmente em 1/11/1980. A Lei n.º 76/77 de 29.9, que revogou toda a legislação em vigor sobre o arrendamento rural, incluindo o Decreto-Lei n.º 201/75, determinou que os contratos sobre arrendamento rural fossem progressivamente reduzidos a escrito, tendo apenas ressalvado num primeiro momento os arrendamentos ao agricultor autónomo. A consequência específica estabelecida, desde o Decreto-Lei n.º 201/75, para o não cumprimento da obrigação de redução a escrito do contrato, cifrava-se em não poder nenhum dos contraentes requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato, a menos que alegasse, e viesse a provar, que a falta era imputável ao outro. A Lei n.º 76/77 foi entretanto revogada pelo Decreto-Lei n.º 385/88 de 25.10, em vigor à data em que a presente acção foi instaurada. Por força do que dispõe o art.º 3º n.º 1 deste diploma, os arrendamentos rurais são obrigatoriamente reduzidos a escrito. Este regime de obrigatoriedade aplica-se aos contratos de pretérito, existentes à data da sua entrada em vigor (30.10.88) – embora só a partir de 1 de Julho de 1989, como flui do preceituado no art.º 36º n.º 3 do mesmo diploma. Ou seja, a partir de 1 de Julho de 1989, todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os de pretérito, terão de estar reduzidos a escrito. E o n.º 4 do art.º 3º do referido diploma estabelece a sanção da nulidade para os contratos de arrendamento rural que não se achem reduzidos a escrito. Por outro lado, com vista a assegurar a aplicação efectiva, aos contratos de pretérito, do regime de obrigatoriedade estabelecido no n.º 1, o n.º 3 do art.º 3º atribui a qualquer das partes a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato; e, reforçando aquele objectivo, logo o n.º 4 do preceito veio decretar que a nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito. Quer isto dizer que, actualmente, o contrato de arrendamento rural não reduzido a escrito - verbal - é nulo (art.º 3.º do Dec.Lei n.º 385/88, de 21/10). Esta nulidade é sanável com a sua posterior formalização, acto este que visa a protecção das partes contratantes e às quais incumbe a iniciativa para esse fim. Trata-se de uma anulabilidade atípica, que não poderá ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, nem invocada por terceiros, já que não estão em causa interesses gerais da sociedade, mas exclusivamente interesse próprios das partes (Ac do S.T.J. de 06.10.98; BMJ; 480.º; 420), não podendo a nulidade do contrato ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito; e, traduzindo a falta do exemplar do contrato a omissão de um pressuposto processual a consubstanciar uma excepção dilatória inominada, impõe a extinção da instância - artigo 35.°, n.° 5, da L.A.R e artigo 288 °, n.° 1, c) do C. P. Civil (Ac do S.T.J. de 27.04.93; BMJ; 426.º; 431). Deste modo, nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 3 e 4, do Dec.Lei n.º 385/88 de 21/10, só a parte contratante a quem não seja imputável a falta de redução a escrito do contrato pode invocar esta invalidade, situação esta que pressupõe a notificação à outra parte a exigir a redução a escrito do contrato e a recusa da parte notificada em agir assim. É neste contexto que surge a disciplina estatuída no artigo 35.º, n.º 5, deste mesmo diploma legal que dispõe que nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária. É certo que, se na acção se pede que seja declarada a nulidade do contrato por não estar reduzido a escrito como o impõe a lei, não pode conceber-se que o autor junte ao processo o exemplar do contrato. Mas o que o autor terá de alegar e provar é que essa falta é imputável ao réu - a acção de anulação do contrato de arrendamento rural, com fundamento em nulidade decorrente de inobservância da forma escrita, pressupõe dois requisitos: a) haver o autor tomado a iniciativa de redução a escrito do contrato, cumprindo assim o ónus que sobre ele impendia; b) recusa injustificada da parte contrária em fazê-lo (Ac. da Relação de Coimbra de 04.05.1993; C.J.; 1993, 3, 29). Entendeu-se na sentença recorrida, citando Aragão Seia, Manuel da Costa Calvão e Cristina A Aragão Seia (in Arrendamento Rural; pág. 32) que a invocação da nulidade do contrato por motivo da sua não redução a escrito, pode ser feita por qualquer das partes que não tenha sido notificada pela outra para o reduzir a escrito ou que, após a notificação, se não tenha recusado a fazê-lo e, por isso, apesar de a autora não ter provado que efectuou a notificação ao réu, não impede que seja decretada tal nulidade, porque os réus também não provaram que efectuaram a notificação (citando também o acórdão do STJ de 9/11/04). Para além do mais, o que se refere neste acórdão é que se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, nenhuma delas pode invocar em juízo o contrato verbal. Não concordamos com a sentença recorrida, até porque a situação relatada naquele acórdão não é a mesma dos autos e também porque na verdade, “a razão de ser do preceituado no artigo 35.°, n.° 5, da L.A.R. - a sua ratio - é que seja concretizada com a celeridade e eficiência possíveis a redução a escrito dos contratos de arrendamento celebrados verbalmente, a maioria deles; e um dos modos de se atingir este objectivo é obrigar quem vem a juízo a, antes disso, demonstrar que fez todas as diligências para que o contrato fosse formalizado de acordo com a lei - a redução a escrito de todos os contratos de arrendamento...são outros tantos aspectos de salientar no novo regime de arrendamento (preâmbulo do Dec.Lei n.º 385/88 de 21/10)” – Ac. da Rel. do Porto, de 2 de Julho de 2001 disponível em www. dgsi.pt. E também porque quem requereu a nulidade do contrato foi a autora e não os réus. A autora não tendo demonstrado que fez anteriormente qualquer diligência (a que fez não produziu quaisquer efeitos porque o réu não estava em condições de entender), não provou, como lhe competia que a falta de redução a escrito do contrato se ficou a dever ao réu. O facto de os réus não terem provado a sua versão, ou seja que a culpa foi da autora, não altera a situação. Assim, não pode a referida nulidade ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sob pena de poder ocorrer benefício da parte que se tornou responsável pela não redução do contrato de arrendamento rural à forma escrita. No caso dos autos não pode declarar-se a nulidade do contrato, uma vez que a autora não provou que notificou a parte contrária e que esta se recusou a reduzir o contrato a escrito. Não se pode extrair da incapacidade de compreender a notificação efectuada apenas em 30/6/08 – não constando que durante mais de 20 anos a autora quis, alguma vez, reduzir a escrito o contrato – que haja culpa do réu no facto de o contrato não ter sido reduzido a escrito. Como se referiu no Ac. da Relação do Porto, num caso semelhante, “aos autores/recorrentes, não tendo feito qualquer diligência junto do réu/recorrido no sentido de o notificar para se levar a bom termo a redução a escrito do contrato, também lhes está vedado que venham a juízo invocar a sua nulidade com fundamento numa situação para a qual não mostraram interesse, juridicamente relevante, com vista à sua efectivação” – Ac. da Relação do Porto de 04-12-2007, disponível em www.dgsi.pt. Ou seja, não tendo a autora feito qualquer diligência junto dos réus para os notificar, a fim de o contrato ser reduzido a escrito, também não pode vir invocar a nulidade do contrato, com base numa situação que nunca mostrou qualquer interesse em resolver, nada tendo feito nesse sentido que seja relevante do ponto de vista jurídico. Tudo isto quer dizer que só pode invocar a nulidade a parte que tenha usado a notificação a exigir redução a escrito do contrato. Ora, nos autos não se mostra provado que o senhorio tenha exercido a faculdade de exigir a redução a escrito do contrato. A autora pretendia também com a presente acção denunciar o contrato. Esta questão não foi verdadeiramente apreciada na sentença e face ao que se decidiu entendeu-se estar prejudicada a apreciação da reconvenção que os recorrentes querem agora ver decidida. Quando a acção foi instaurada ainda estava em vigor o Decreto-Lei n.º 385/88, com a alteração do Decreto-Lei n.º 524/99 de 10/12. Assim, para a denúncia do contrato regia o disposto no artigo 18º do citado Decreto-Lei n.º 385/88. Face ao disposto no artigo 18º, nº 1, alínea b) da L.A.R., o senhorio deve avisar o arrendatário com a antecedência mínima de um ano (por ser a agricultor autónomo) relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação. De acordo com o citado Decreto-Lei a denúncia do senhorio terá de começar pela comunicação extrajudicial, e só depois se passará à fase judicial mediante a propositura da acção competente Conforme se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 10/7/97, disponível em www.dgsi.pt, para exercer o direito de denúncia do contrato de arrendamento rural, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 18º o senhorio tem de avisar o arrendatário, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 18 meses relativamente ao termo da renovação do contrato. Ora, a autora veio requerer a denúncia do contrato na petição inicial e não efectuou os procedimentos legais. A falta de comunicação extrajudicial reveste a natureza de excepção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância, sendo do conhecimento oficioso do tribunal (acórdão citado) Deste modo, e independentemente do novo Regime do Arrendamento Rural, aprovado pelo Decreto-Lei nº 294/2009 de 13/10, que entretanto, através do seu artigo 43 al. a), revogou o Decreto-Lei n.º 385/88 (e por força do que se acha prescrito, a tal propósito, nas disposições conjugadas dos artigos 44º, 39º, n.º 2 alíneas a) e b), deste último diploma, que entrou em vigor quando a presente acção já havia sido instaurada), e da questão de saber se o mesmo se aplica no que concerne à oposição à denúncia, o certo é que a denúncia não foi operada nos termos da lei (em vigor à data em que a mesma se pretendeu operar), o que conduz à absolvição dos réus da instância no que concerne ao referido pedido. Fica, assim prejudicada a apreciação da reconvenção. ** III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar procedente o recurso de apelação e em consequência, alteram a sentença recorrida nos seguintes termos: julgam a acção improcedente por não provada e absolvem os réus do pedido, bem como absolvem os réus da instância em relação ao 2º pedido, ficando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional.Custas da acção e do recurso pela autora. Guimarães, 15 de Novembro de 2012. Conceição Bucho Antero Veiga Luísa Duarte |