Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
28/23.2YRGMR.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
Decisão: AÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Se a parte não concorda com uma sentença arbitral e pretende que o tribunal estadual lhe retire eficácia, em regra, só o pode fazer pedindo a sua anulação (salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente).
2- O tribunal estadual, na ação de anulação de sentença arbitral, não pode conhecer do mérito das questões decididas na arbitragem, mas tão só atentar se foi preenchida alguma das alíneas do nº 3 do artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária, as quais enunciam taxativamente as causas de anulação da sentença arbitral.
3- Por isso, não é possível apreciar, em sede de anulação de sentença arbitral, se os factos dados como provados o foram de forma errada ou valorados de forma contrária à prova produzida, nomeadamente a documental, violando regras da livre apreciação das provas.
3- Não há que confundir o direito à prova ou a um tratamento imparcial com uma discordância dos critérios (racionais) utilizados para a avaliação crítica da prova.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Autora:  AA
Réus:  EMP01..., LDA, EMP02... UNIPESSOAL, LDA e EMP03... – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, S.A.

Tipo de ação:   Ação de anulação de sentença arbitral

I. Relatório

A Autora pediu a anulação da sentença arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel no processo 1934/2021, invocando, em súmula, que o Tribunal Arbitral afastou os documentos juntos pelos Reclamantes sem ter esgotado os poderes jurisdicionais à sua disposição e sem ter tido a mesma atitude com os documentos juntos pelas Reclamadas, pelo que deixou em total desigualdade a prova carreada no processo, o que inquinou toda a decisão arbitral.
Alegou ainda, em síntese, que “A sentença, toda ela é repleta de incongruências e de factos dados como provados de forma errada, e outros valorados de forma claramente contrária à prova produzida e à prova documental”; cita o parágrafo v), da alínea a), do nº. 3 do artigo 46.º, da Lei 63/2011 de 14/02 e salientou que os árbitros devem ser independentes e imparciais.
A Ré EMP02... Lda contestou, evocando, em súmula, que a Requerente não alegou matéria factual ou de direito que confirme as incongruências que aponta à sentença, nem quais os factos que considera que foram dados como provados e valorados de forma errada, pelo que tal alegação genérica permanecerá como tal. Acrescentou que as partes foram notificadas para junção dos originais dos documentos, o que a reclamante não fez.
Foi determinada a junção do processo arbitral e dada a possibilidade às partes de se pronunciarem sobre os documentos juntos.

II. Questões a decidir

Importa decidir se a sentença proferida deve ser anulada e em caso afirmativo as suas consequências, devendo verificar-se:

.1 --  se o tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, se não se pronunciou sobre questões que devia apreciar ou se ocorreu falta de fundamentação;
.2 --   se, no processo, ocorreu violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º (igualdade e contraditório), com influência decisiva na resolução do litígio;
.3 --  se o conteúdo da sentença ofendeu os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

III. Fundamentação de Facto
A- A sentença fixou da seguinte forma a matéria de facto provada e não provada:
1. Os Reclamantes são proprietários do veículo com a matrícula "..-ZQ-..";
2. Os Reclamantes adquiriram o veículo supra identificado através de um contrato de compra e venda, celebrado em 6 de janeiro de 2020, para seu uso pessoal.
4. A aquisição do veículo identificado em 1 ocorreu nas instalações da Reclamada "EMP01..., Lda.".
5. A Reclamada "EMP01..., Lda." é uma sociedade por quotas, que se dedica à venda de veículos automóveis novos e usados, e, no exercício da sua atividade, tem um Stand de Automóveis em .... (cf. doc. a fls. 29, 29vs e 30);
6. O veículo foi adquirido como usado e anunciava à data da compra 123 000 Kms (cf. docs. a fls. 9; Ilvs e 12.);
7. O veículo anunciava um preço de venda no valor de € 16 900 (dezasseis mil e novecentos euros);
8. Para a aquisição do referido veículo, os Reclamantes recorreram a financiamento, concedido pela Reclamada EMP03... — Instituição Financeira de Crédito, S.A;
9. Os Reclamantes realizaram uma entrada de € 5 000 (cinco mil euros);
10. Foi aprovado um crédito, destinado à aquisição do veículo, no valor de € 11 900 (onze mil e novecentos euros);
11. Além do valor mencionado em 9, os Reclamantes efetuaram o pagamento de € 500 (quinhentos euros), respeitante ao custo do financiamento, do contrato de crédito coligado concedido pela EMP03..., relativo a despesas de dossiê e legalização;
12. No ato da compra, os Reclamantes efetuaram o pagamento do imposto único de circulação relativo ao ano 2020;
13. O automóvel de matrícula "..-ZQ-.." é importado.
14. Os Reclamantes, já em posse da informação de que o automóvel mencionado em 12 é importado, mantiveram o interesse no negócio de compra e venda.
15. A viatura com a matrícula "..-ZQ-.." é utilizada predominantemente pelo Reclamante BB;
15. Os Reclamantes são também proprietários de uma outra viatura;
16. Após duas semanas desde a data referida no ponto 2 dos factos provados, a viatura deu entrada na oficina do stand para retificar a pintura exterior.
17. Em fevereiro de 2020, a viatura, objeto da demanda, manifestou avarias de funcionamento ao nível do sistema de "adblue";
18. Os Reclamantes, após denuncia atempada dos defeitos, encaminharam a viatura até às instalações da Reclamada “EMP01..., Lda."
19. A Reclamada supramencionada, solicitou em fevereiro de 2020 um diagnóstico à "EMP04... - Comércio de Automóveis, Representações, SA", sita em ....
20. Em abril de 2020 a Reclamada "EMP01..., Lda., procedeu à substituição do depósito "adblue", na viatura dos Reclamantes, ao abrigo da garantia legal.
21. Após a substituição do depósito "adblue" os Reclamantes circularam com a viatura, sem anomalias, ao longo de mais de um ano, percorrendo cerca de 8 mil km.
22. Um depósito de "adblue", da viatura objeto da demanda, totalmente carregado, permite circular entre 5 mil km e IO mil km.
23. Após consumir a totalidade do líquido de "adblue", se não for efetuada a competente recarga, a viatura imobiliza-se.
24. Em 30 de agosto de 2021, os Reclamantes dirigiram a viatura em causa nos autos, à oficina "EMP05... — ... Retail", para uma manutenção e revisão oficial.
25. A viatura encontra-se imobilizada na via pública desde setembro de 2021.

Factos Não Provados

Da discussão da causa, resultaram como não provados, com interesse para a demanda, os seguintes factos:
26. A Reclamada "EMP01..., Lda." cobrou indevidamente aos Reclamantes a quantia de € 500 (quinhentos euros), aquando da celebração do contrato de crédito coligado.
27. A Reclamada "EMP01..., Lda." cobrou indevidamente, aos Reclamantes, valores extraordinários relativos ao Imposto Único de Circulação;
28. A Reclamada "EMP03... — Instituição Financeira de Crédito, S.A., utilizou a práticas comerciais desleais, para a celebração do contrato de crédito coligado.
29. A viatura esteve quatro vezes nas instalações da Reclamada "EMP01..., Lda." para reparação das anomalias reportadas.
30. A Reclamada "EMP01..., Lda." impediu, aos Reclamantes, o exercício dos direitos de garantia legal e consequente reparação da viatura.
31. A Reclamante AA deixou de exercer a sua atividade profissional em virtude da imobilização da viatura em causa nos autos.”

B- A sentença iniciou a motivação de facto com os seguintes dizeres:

 “A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada como provada, resultou dos documentos juntos aos autos, bem como, das declarações das testemunhas arroladas pelas partes e ainda das declarações de parte dos Reclamantes, BB e AA, e do legal representante da Reclamada "EMP01..., Lda", CC.
Realça-se o facto de os documentos juntos aos autos pelos Reclamantes, resultarem na sua maioria de documentos informaticamente alterados, compostos por montagem de imagens, em alguns, sobrepostas, que para além de impugnados pelas Reclamadas, não permitem ao Tribunal formar uma convicção esclarecida sobre a veracidade do conteúdo dos mesmos.
Para a decisão da causa, tomou-se em conta, em especial, os depoimentos da prova testemunhal bem como as declarações de parte dos Reclamantes e da Reclamada, produzidas em Audiência de Julgamento Arbitral.”

IV. Fundamentação de Direito

Está em causa a impugnação de uma sentença arbitral, tendo sido pedida a sua anulação.

A- Fundamentos da anulação

Por força do disposto no artigo 46º nº 1 da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que costuma ser designada por LAV), a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º.
Assim, em regra, não pode ser interposto recurso perante o tribunal estadual da sentença arbitral que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que ponha termo ao processo arbitral, mesmo que dele não conheça. Tal só pode ocorrer se as partes tiverem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e se a decisão não se fundar na equidade, nem for obtida mediante composição amigável.
Por outro lado, por força do disposto no nº 9 do artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária, o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões decididas na arbitragem: tais questões, se alguma das partes o pretender, devem ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas.
Os fundamentos da anulação das sentenças arbitrais estão taxativamente estabelecidos, no nº 3 do artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária:
“ 3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:
a) A parte que faz o pedido demonstrar que:
i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afetada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou
ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou
iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou
iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou
v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou
vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 42.º ou
vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º ; ou
b) O tribunal verificar que:
i) O objeto do litígio não é suscetível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português;
ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.”

Por seu turno o nº 30º desta Lei determina que “a) O demandado é citado para se defender; b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na presente lei.”
E os nº 1 e 3 do artigo 42º da Lei da Arbitragem Voluntária impõem que “1 - A sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros. Em processo arbitral com mais de um árbitro, são suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral ou só a do presidente, caso por este deva ser proferida a sentença, desde que seja mencionada na sentença a razão da omissão das restantes assinaturas.3 - A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º”
Assim, visto que não há pacto que o permita, não pode este tribunal apreciar e decidir sobre os fundamentos do pedido de anulação que extravasem os enunciados neste nº 3 do artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária.
Desta forma, face a tal enunciação, a errónea apreciação da prova produzida ou um erro de julgamento ou na aplicação do Direito não são, por si, fundamento para a anulação da sentença, pelo que não há que avaliar se se verificam.
Na petição inicial corrigida enunciou-se: “A sentença, toda ela é repleta de incongruências e de factos dado como provados de forma errada, e outros valorados de forma claramente contrária à prova produzida e à prova documental”.
Ora, por não ser possível analisar o mérito da sentença, não é possível apreciar se os factos dados como provados o foram de forma errada ou valorados de forma contrária à prova produzida, nomeadamente a documental, violando regras da livre apreciação das provas.
Por outro lado, estas afirmações são tão genéricas que sempre seriam insindicáveis, por não se conseguir saber a que factos e proposições se pretende a Recorrente referir: não são apontados os concretos factos que teriam sido mal julgados, nem as imputadas falta de concordâncias entre proposições da própria sentença.
Importa, pois, atentar nos fundamentos referidos pela Autora que possam eventualmente preencher algumas das alíneas do nº 3 do artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária.
-- os parágrafos v) e vi) da alínea a), do nº 3 do artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária, este último parágrafo por referência ao nº 3 do artigo 42º
(“O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar”; “A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42º” e “A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º. )
 Em primeiro lugar, a Autora defende que a sentença incorreu no vício previsto no parágrafo v), reproduzindo o seu teor: “O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar”.
Para tanto baseia-se no facto de na sentença se referir que “Realça-se o facto de os documentos juntos aos autos pelos Reclamantes, resultarem na sua maioria de documentos informaticamente alterados, compostos por montagem de imagens, em alguns, sobrepostas, que para além de impugnados pelas Reclamadas, não permitem ao Tribunal formar uma convicção esclarecida sobre a veracidade do conteúdo dos mesmos.
Porque não é possível nesta ação verificar se o juiz arbitral avaliou corretamente os documentos e em consequência também não se pode indagar se, face ao seu teor, deveria ter convidado a parte a apresentar os originais dos documentos ou a produzir mais prova, por não ter apreçado os documentos como se impunha, por tal entrar na análise do mérito da sentença.
Pode-se, sim, indagar se a não realização dessa diligência implica a anulação da sentença, pelo preenchimento de alguns dos vícios que a determinam.
O vício apontado pela autora reside nos fundamentos da decisão – a forma como foram considerados os documentos apresentados para a prova do pedido e por isso, por natureza, não contende com o âmbito do pedido e da condenação.
O dever de fundamentação das decisões tem em vista um conjunto de objetivos que são fundamentais no nosso estado de direito: contribui para a eficácia das decisões, conseguindo-se o seu respeito, não só pela força da autoridade, mas também pela razão; podendo ser, pois, um fator de legitimação, permite o controlo da decisão, possibilitando a sindicância do processo lógico e racional que lhe esteve na base, impedindo, desta forma, decisões arbitrárias e garantindo a transparência do processo decisório e o respeito da independência e da imparcialidade das decisões.
Ora, a Autora ao afirmar a parte da argumentação da sentença com a qual não concorda, afasta uma eventual falta de fundamentação da sentença, por se expressar na efetiva discordância quanto às justificações apresentadas na decisão que impugna.
A proibição de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, plasmada, para o processo civil, no artigo 609º nº 1 do Código de Processo Civil, é de importância primordial no nosso sistema jurídico, como consequência do princípio do dispositivo, o qual é um pilar essencial no nosso sistema jurídico, sustentando direitos fundamentais. No entanto, porque não se verificou alargamento, seja na quantidade, seja no objeto, da condenação em relação ao pedido, não foi posto em causa pela  sentença impugnada.
Quanto aos fundamentos da sentença, importa dizer que a mesma só pode conhecer das questões suscitadas pelas partes, (o que também é consequência do princípio do dispositivo), salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Por outro lado, por força do princípio da exaustão, como expressão do direito a ver apreciados todos os pedidos deduzidos e as causas de pedir e exceções invocadas ou de conhecimento oficioso com relevo na decisão, há que salientar que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ora, a Autora não concretiza em que termos a desconsideração dos documentos que apresentou, por não serem entendidos como suficientemente convincentes, contende com as questões que deviam ou não ser apreciadas na sentença.
Dúvidas não há que a fixação dos factos implica que o juiz forme a sua convicção e que a motive.
Assim, o juiz devia apreciar a veracidade e capacidade de persuasão dos documentos juntos e motivar a sua convicção sobre os factos, nomeadamente esclarecendo sobre o convencimento que atribuiu aos documentos, o que fez, como a Autora aceita, reproduzindo parte das explicações dadas na sentença arbitral.
É certo que a sentença o não fez no sentido e com as conclusões pretendidos pela Autora, por não ter considerado que o seu teor corresponderia seguramente á realidade, mas tal não significa que tenha conhecido de questão que não devia conhecer, ou que não conheceu de questão que devia conhecer.
Mesmo que se considerasse que ocorreu algum vício no processo, por o juiz dever ter diligenciado oficiosamente no sentido de obter elementos adicionais para o seu convencimento relativamente aos documentos, como parece ser entendimento da Autora, tal eventual omissão não contende com esta causa de anulação da sentença, que apenas diz respeito aos pedidos e questões conhecidas.
Está-nos vedado exercer a livre apreciação da prova sobre tais documentos, por este tribunal não poder conhecer do mérito. Mesmo que assim não fosse – e é – a falta de concretização dos factos que a Recorrente com ele pretendia provar também impediria que se sindicasse a convicção do tribunal sobre a força persuasiva desses documentos e logo se para a afastar ou recuperar o juiz deveria recorrer a prova complementar.
A questão que o tribunal aqui apreciou foi a capacidade que estes documentos, pela sua apresentação e teor, tinham de convencer quanto á veracidade dos factos que cumpria apreciar. Esta questão faz parte do conjunto de temas que o juiz arbitral tem que conhecer e avaliar, para motivar os factos que considera provados e não provados.
Ora, a sentença não imputa à reclamante a prática de qualquer falsificação de documentos, nem a intenção de ludibriar o tribunal arbitral ou a contraparte, como a Autora parece crer. Menciona que os documentos juntos são em parte compostos por montagem de imagens, algumas sobrepostas (o que, aliás, se verifica pela sua visualização, independentemente da fonte e razões dessa justaposição). É certo que a sentença também refere que tais imagens foram “informaticamente alterados” e no rigor esta expressão pode não abarcar os casos em que os documentos foram elaborados desde o início, através de meios informáticos, já com essa formação e sobreposições.  Mas tal, quando muito, poderia considerar-se um erro de raciocínio, não o conhecimento de qualquer questão que não podia ser conhecida ou ausência de fundamentação ou de apreciação de questões que devia ter conhecido.
Mesmo que se não considere que resultasse das imagens que estas tenham sido sobrepostas só após a sua elaboração, tal não pode ser dissecado nesta sede, por corresponder a uma diferente análise da prova, que este tribunal nunca pode nesta sede fazer, por ir além das causas que determinam a anulação da sentença.
Mais refere a sentença que os documentos foram impugnados pela parte contrária. Concluiu que o aspeto dos documentos e a sua impugnação pela contraparte não permitiu que de forma esclarecida pudesse confirmar a correspondência do seu conteúdo aos factos.
O raciocínio, certo ou errado, é escorreito e fundado no aspeto dos documentos, não se vendo o recurso a qualquer critério que não pudesse ser razoavelmente atendido.
Enfim, não se encontra preenchido o disposto no artigo 46º, nº 3, alínea a) parágrafos v), nem vi), da Lei da Arbitragem Voluntária, pelo que não ocorreu esta causa de anulação da sentença.

- o  parágrafo ii) da alínea a) do nº 3 do artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária
(“Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio”)
Do teor desta alínea resulta patente que para este fundamento de anulação operar é necessário que estes princípios fundamentais tenham sido violados no decurso do processo arbitral e que a ofensa tenha interferido, de forma determinante, na decisão da causa (princípio da essencialidade).
O artigo 30º da Lei da Arbitragem Voluntária prevê, na parte que ora interessa: “1 - O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais: a) (…); b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as exceções previstas na presente lei.”
Pode entender-se o direito ao contraditório como o direito à oportunidade de influenciar o processo, participando na formação da decisão, através da sua intervenção em todo o   decurso do processo. Tal implica que se possa conhecer o que se passa no mesmo e nele possa ter intervenção, tomar posição, invocar as suas razões, intervir na produção e análise das provas, oferecendo-as, agindo na sua formação no caso de serem produzidas no tribunal e pronunciando-se sobre elas. Enfim, as partes são comparticipantes no processo de decisão, podendo contribuir efetivamente através dessa intervenção na declaração do facto e do direito.
O princípio processual estruturante da igualdade das partes significa que ambas as partes devem possuir os mesmos poderes, direitos, deveres e ónus, estando em paridade entre si e vistas e tratadas da mesma forma pelo tribunal arbitral (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa). Impõe um tratamento não discriminatório das partes, visando-se evitar a arbitrariedade na decisão e implica, pois, o seu tratamento imparcial.
O princípio da igualdade não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas, implica, sim, que se trate da mesma forma o que é essencialmente igual e de formas desigual, em função dessa diferença, o que não o que é igual. Só se verifica a violação do princípio da igualdade se se encontrar tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais.
Este princípio destaca-se também na discussão da matéria de facto, devendo o tribunal assegurar a ambas as partes as mesmas condições, seja para exercer o seu direito à prova de um facto, seja para exercer o seu direito à contraprova ou à prova do facto contrário e tratar ambas as partes de forma paritária.
 Com efeito, o direito à prova é essencial a um processo justo e equitativo. 
No entanto, não há que confundir o direito à prova ou a um tratamento imparcial com uma discordância dos critérios utilizados para a sua avaliação crítica.
O que resulta das alegações da Recorrente é  que esta discorda da matéria de facto provada e não provada, e que julga que ocorreu errónea formação da convicção relativa aos documentos que juntou, mas este tribunal não pode verificar da razão da justificação da sentença, da sua bondade: só pode sindicar se o  tribunal a quo justificou de forma racional a sua convicção e se o processo (incluindo a sentença) apresenta violação de regras específicas que o inquinem, pela sua essencialidade.
Pretendia a Autora que o juiz fosse mais além e produzisse outros elementos de prova para verificar se lhes podia dar a credibilidade que lhes negou. Tal é já um argumento de mérito, que implicava a discussão do bem fundado da decisão, indo para além da apreciação das razões que aqui se podem cuidar e que nesta sede se concretizam pela verificação se foi ou não violado o princípio igualdade (que inclui a imparcialidade) ou do contraditório com a prolação da decisão em crise ou do processo que a ela conduziu.
Ora, o argumento apresentado na sentença é racional e fundado em elementos objetivos, mostra-se lógico e compreensível. Como vimos nas razões apresentadas não se verifica qualquer discriminação de uma parte em relação a outra pelo recurso a eventuais que violassem os princípios básicos do nosso direito, como a imparcialidade, igualdade e contraditório e não há notícia (nem se verifica) que os documentos apresentados pela contraparte tivessem a mesma configuração ou conteúdo.
Termos em que se não preencheram estas alíneas que determinariam a anulação da sentença.

- no parágrafo ii), da alínea b), do nº 3, do artigo 46º, da Lei da Arbitragem Voluntária
(“o conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português”).

Há que distinguir a ordem pública interna (como o conjunto de normas imperativas do nosso ordenamento consideradas essenciais ao interesse e ordem pública) da “ordem pública internacional”, cuja violação é fundamento da anulação de sentença arbitral e se reporta a situações em que há conflito com lei estrangeira normalmente competente para regular a relação jurídica, que aqui não tem qualquer aplicação, visto que tudo se passa no âmbito de uma arbitragem circunscrita à ordem jurídica portuguesa, em todos os campos, sujeitos e  objeto (em sentido semelhante cf acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo 100/19...., no acórdão de 11/26/2019).
 «São de ordem pública internacional as leis relativas à existência do estado e essencialmente divergentes (divergência profunda) da lei estrangeira normalmente competente para regular a respectiva relação jurídica, as quais devem ser leis rigorosamente imperativas e que consagram interesses superiores do Estado. E os interesses que estão aqui em causa são os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.
- A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública, implícita em toda a remissão que o DIP opera para os direitos estrangeiros, visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indirecta da execução de sentença estrangeira, conduza, no caso concreto, a um resultado intolerável” (cf acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2008, no processo 07A4790)
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 1008/14.4YRLSB.L1.S1, em 26/09/2017, em ação em que se discutia uma arbitragem que o próprio acórdão refere ser internacional: “A expressão “ordem pública internacional” é usada nas recomendações para designar o conjunto de princípios e regras reconhecidas por um estado, que, pela sua natureza, pode impedir o reconhecimento ou a execução de uma sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem comercial internacional, quando o reconhecimento ou a execução da referida sentença implique a sua violação por conta do procedimento nos termos do qual ele foi processado (ordem pública processual internacional) ou de seu conteúdo (ordem pública substancial internacional).”
Ora, a presente arbitragem não tem qualquer caracter internacional, tudo se passando dentro da nossa ordem jurídica, pelo que estes princípios não atuam nesta causa.
Isto, sem prejuízo de haver que verificar se foram violados nestes autos princípios essenciais do nosso direito protegidos pela Lei da Arbitragem Voluntária, nomeadamente o princípio da igualdade e do contraditório, o que já se fez, concluindo pela negativa.
Também por aqui falece fundamento para anular a sentença.

V. Decisão:

Por todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a presente ação de anulação de sentença arbitral que, em consequência, se mantém.
Condena-se a Autora nas custas da ação (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Guimarães, 26/10/2023

Sandra Melo
Anizabel Sousa Pereira
Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes