Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1224/13.6TBGMR-A.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
CAUSA NÃO IMPUTÁVEL AO REQUERENTE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (1):

A fim de se concluir pela aplicação ou não da excepção prevista no citado art. 323º, nº 2, o que releva é apenas o que se passou no curto prazo de 5 dias aí previsto e não o que sucede depois, até ao acto de citação.
A expressão legal inserta nessa norma – “causa não imputável ao requerente” – deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na 3ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

Nos presentes autos de oposição à execução mediante embargos de executado que F. M., melhor identificada nos autos, move contra Banco ..., SA, com os sinais dos autos, a embargante peticiona que se julgue extinta a execução.

Alegou, além de mais, que apenas foi citada em Dezembro de 2020, pelo que se verifica a prescrição da obrigação exequenda.
Pedia que a execução fosse julgada extinta.
Tendo sido proferido despacho liminar, a exequente veio apresentar contestação, impugnando a factualidade alegada.
Alegou ainda que inexiste a alegada prescrição, uma vez que a execução foi intentada em 09.04.2013 e a livrança tem a data de vencimento de 23.01.2013, tendo a livrança sido preenchida de acordo com o pacto de preenchimento, tendo os executados sido notificados da resolução do contrato por parte da exequente.
Terminou pedindo que a oposição à execução mediante embargos de executado deduzida seja julgada improcedente.

Após audiência prévia realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo de seguida sido proferida sentença que julgou os embargos com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e, em consequência, determina-se o prosseguimento da instância da acção executiva apensa os seus ulteriores termos pelo valor de €15810,94 (quinze mil oitocentos e dez euros e noventa e quatro cêntimos), acrescido de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pela executada/embargante e exequente/embargada, na proporção do decaimento.”

Inconformada com essa decisão, a Embargante, acima identificada, apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes
Conclusões.

1. Segundo o disposto no artigo 70º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, por remissão do artigo 77º, todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
2. Sendo a prescrição, tal como a caducidade, formas de extinção de direitos pelo não exercício durante um determinado período de tempo, uma vez decorrido esse tempo, fica o titular do direito precludido de exercer tal direito.
3. O Código Civil estabelece, nos artigos 318º a 327º causas de suspensão e de interrupção da prescrição.
4. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja, qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
5. E, portanto, não bastando a instauração da execução para operar a interrupção da prescrição, refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-03-2020, proc.: nº 1472/0.4. OTVPRT-C.S que, a interrupção da prescrição não se basta com a introdução da ação (ou execução) em Juízo, necessário se tornando a pratica de atos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor.
6. O artigo 323º nº 2 do CC admite uma excepção quando se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
7. No caso dos autos a citação não foi efetuada dentro dos cinco dias após ter sido requerida. A citação foi efetuada sete anos depois de ter sido requerida,
8. O que certamente colide com o disposto no artigo 323º nº 2 do Código Civil, afastando a sua aplicação, pois sete anos para que tenha sido efetuada a citação terá sempre que ser por culpa do Exequente, ou, pelo menos consequência da sua manifesta passividade.
9. É que no caso em apreço, uma vez que o exequente nada fez para que o agente de execução diligenciasse no sentido da realização da citação, mesmo que edital, não poderia nunca beneficiar da exceção prevista no nº 2 do artigo 323º do CC, de modo a interromper a prescrição.
10. Mais, sendo do conhecimento do Exequente o decurso do prazo de três anos e as respetivas consequências, nada fez para evitar interromper o prazo da prescrição.
11. A sentença recorrida violou, pois, o disposto no artigo 70º da LULL, bem como no artigo 323º, nº 2, do Código Civil.
Termos em que deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, com as legais consequências, designadamente julgada procedente a excepção de prescrição.

Em resposta e deduzindo recurso subordinado, a Embargada alegou, em suma, que os argumentos da Recorrente não têm sustento, devendo o recurso improceder.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (2) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (3) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (4)
As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma: saber se a sentença recorrida violou o disposto no artigo 70º da LULL, bem como no artigo 323º, nº 2, do Código Civil, tendo o crédito exequendo prescrito.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. FACTOS A CONSIDERAR

a) Factos provados.

1º - O Banco X Mais, S.A., que integrou o X Leasing, S.A., intentou a execução com o nº 1224/13.6TBGMR, a que o presente está apenso, contra a embargante F. M. e marido, C. F., e a sociedade C. F. Unipessoal, Lda., para cobrança da quantia de € 46.924,40, acrescida de juros de mora vencidos, sobre a quantia de € 46.239,19, desde 10.04.2013 até integral e efectivo pagamento.
2º - O Banco ..., S.A., que antes se denominava Banco X Mais, SA (que integrou o X Leasing, SA) e integrou, por escritura de fusão o Banco X Mais, SA, tendo sido registada a fusão, em 2011-12-30, sendo o Banco X Mais, SA, integrada por fusão.
3º - A exequente é portadora e deu à execução um documento constante de fls. dos autos de execução em apenso, cujo conteúdo se considera aqui por integralmente reproduzido, e onde consta, além do mais, as seguintes inscrições:
a) ““Nº ....................16, local e data de emissão: Lisboa 2013.01.23, vencimento: 2013-01-23; importância: 46239,19, valor: no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança ao X Leasing, SA, ou à sua ordem a quantia de quarenta e seis mil duzentos e trinta e nove euros e dezanove cêntimos; assinatura(s) do(s) subscritor(es): C. F. Unipessoal, Lda., (seguido de assinatura ilegível); nome e morada do(s) subscritor(es): C. F. Unipessoal, Lda., com a respectiva morada; e constando ainda do seu verso: “Bom por aval ao subscritor, C. F.” e “F. M.”.
4º - A exequente instaurou a execução, em 09-04-2013, com fundamento na livrança referida em 3º, alegando no requerimento executivo:
5º - “O aqui exequente apresentou a livrança a pagamento pelo valor de €46.239,19.
6º - A livrança não foi paga pelo que foi elaborado o respectivo protocolo de devolução de efeitos.
7º - “Os executados são assim responsáveis pelo pagamento ao exequente do valor de € 46.239,19, bem como dos juros que sobre esta quantia se vencerem desde a data de apresentação da livrança a pagamento – 06.02.2013, até integral e efectivo pagamento, que nesta data perfazem já o valor de € 608,71”, conforme requerimento executivo em apenso, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8º - A embargante foi citada em 29 de Dezembro de 2020.
9º - A livrança foi entregue ao então X Leasing, S.A. em branco, subscrita pela dita sociedade executada nos autos de execução apensa, a referida C. F. UNIPESSOAL, LDA., e avalizada à subscritora pelos co-executados na execução, C. F. e mulher F. M., para garantia do cumprimento das obrigações por eles assumidas e para eles dele emergentes com referência ao Contrato de Locação Financeira que o X Leasing celebrou com a sociedade C. F. UNIPESSOAL, LDA., relativamente ao veículo automóvel BS.
10º - Consta da cláusula 2.5º das Condições Particulares do contrato que “Para garantia do bom pagamento de qualquer obrigação ou responsabilidade emergentes do presente contrato, o Locatário entrega à X Leasing, SA uma livrança por si subscrita e avalizada por Nome: C. F., B.I…….. e F. M., B.I. …., livrança essa que, desde já autoriza (m) a X Leasing. SA a, em caso de incumprimento e/ou resolução do presente contrato, preencher pelo valor que for devido, conforme o preceituado no pacto de preenchimento da Livrança e o estipulado nos artigos 19º e 20º das Condições Gerais”.
11º - Consta ainda do artigo 23º das condições gerais do contrato “Como garantia das obrigações assumidas no presente contrato, poderão ser constituídas a favor do Locador quaisquer garantias, nos termos em que vierem a ser ajustados entre as partes, nomeadamente a subscrição da livrança em branco, acompanhada do respectivo acordo de preenchimento, subscrito pelo locatário e avalizada por terceiros identificados no presente contrato e correspondências associada como “Avalistas”. 13º
12º - Simultaneamente foi entregue ao X Leasing o “Pacto de Preenchimento da Livrança” do Contrato de Locação Financeira nº ….., do qual expressamente consta “Pela presente, na qualidade de subscritor (es) do (amos) o meu/nosso consentimento expresso e irrevogável para que, em caso de incumprimento e/ou resolução do contrato acima referenciado, a Livrança que junto se envia, seja pelo X Leasing, SA. preenchida pelo valor que for devido, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, bem como o local de pagamento. Assim, caso se verifique alguma das referidas situações, será a livrança accionada, sendo o montante, o correspondente ao somatório da (s) renda (s) vencida (s) e não paga (s), das rendas vincendas, juros e encargos decorrentes do preenchimento da mesma, outras despesas contratuais e tudo o mais que for devido, tal como previsto nomeadamente, nos artigos 19º, 20º e 22º das Condições Gerais e, ainda, as despesas judiciais e extra-judiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores, necessários à boa cobrança de valores titulados pela livrança, que se encontra assinado pela subscritora da livrança.
13º - Consta ainda de tal documento “Declaração do (s) Avalista (s): “Na qualidade de avalista (s) declaro/declaramos que tenho/temos perfeito conhecimento do conteúdo das responsabilidades assumidas pelo (s) subscritor (es), das consequências do incumprimento temporário ou definitivo, da resolução, da caducidade do Contrato de Locação Financeira, do seu montante e dos termos do presente pacto, ao qual dou/damos o meu/nosso total acordo, sem excepções ou restrições de tipo algum, autorizando assim e por isso o preenchimento da livrança nos termos exarados”, declaração esta que se mostra devidamente assinada pela embargante.
14º - O contrato de locação referido previa um pagamento de 72 rendas, do montante de €733,89 a primeira e de €245,45 as restantes, sem considerar o IVA.
15º - Nos termos expressamente acordados, constantes do artigo 19º das Condições Gerais do referido contrato: “1 – O presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa do Locador, para além dos casos previstos na Lei:
a) Sempre que o Locatário se atrasar no pagamento de qualquer renda de locação ou qualquer outro débito conexo com o presente contrato;
b) Sempre que, e independentemente de interpretação o Locatário passe a estar sujeito a processo especial de recuperação de empresas e protecção de credores ou falência, sua dissolução ou liquidação, ou contra ele correr execução ou providência cautelar em que esteja ou possa estar em causa o bem locado;
c) Sempre que exista manifesta detioração da situação económico financeira do Locatário, bem como, de práticas pelo mesmo de delapidação ou qualquer outra forma de alienação patrimonial, que possa fazer perigar as garantias inerentes ao presente contrato;
d) Sempre que o Locatário incumpra definitivamente qualquer das suas obrigações não pecuniárias decorrentes deste contrato. O incumprimento temporário destas obrigações do Locatário tornar-se-á definitivo com o envio ao Locatário pelo Locador de carta registada com aviso de recepção intimando-o ao cumprimento em prazo que desde já é fixado em oito dias.
2 – Nos casos previsto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o Locador enviará ao Locatário carta registada com aviso de recepção em que lhe comunicará a resolução do contrato e identificará os seus fundamentos, podendo este precludir tal resolução nos termos da Lei.
3 – No caso indicado na alínea d) do número um deste artigo, o Locador enviará ao Locatário carta em que lhe comunicará o saldo em dívida decorrente da resolução entretanto operada”.
16º - Mais foi acordado, no contrato referido, no artigo 20º das respectivas Condições Gerais:
“ Quando o Locador resolver o contrato nos termos do artigo anterior, terá direito:
a) A fazer definitivamente suas as rendas vencidas e pagas pelo Locatário;
b) À restituição imediata do Equipamento;
c) Ao pagamento, à data da resolução das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora, encargos e portes de acordo com o preçário em vigor, do montante do capital financeiro em divida e de uma indemnização igual a 20% deste”.
17º - Conforme consta do artigo 22º das ditas Condições Gerais, mais foi acordado que 1“- A falta e pagamento pontual das rendas vencidas e/ou outros montantes devidos pelo Locatário, no âmbito do presente contrato, implica a obrigação de pagamento ao Locador de juros de mora e de encargos, nos termos dos números seguintes.
2 – Os juros de mora serão calculados pela adição à taxa de juro convencionada para o contrato, da sobretaxa máxima permitida por lei às sociedades de locação financeira (à data 4%).
3- Os encargos devidos por cada débito vencido e não pago pontualmente serão devidos, quando não haja lugar à resolução do contrato nos termos do artigo 19º e calculados por aplicação de uma percentagem fixada no preçário em vigor à data da constituição em mora, sobre os valores em falta, até ao limite máximo de 10% do respectivo montante”.
18º - Atento o não pagamento das rendas, a embargada, por cartas de 23/03/2012, dirigidas aos executados na execução apensa, resolveu o contrato, atento como consta das mesmas, a importância então em débito - €15954,44 não ter sido paga no prazo de oito dias referido nas ditas cartas.
19º - A livrança foi preenchida pelo montante de € 46.239,19, correspondente ao valor das rendas em dívida (€ 12.069,12), juros de mora até à data do preenchimento da livrança (€ 2101,91), encargos (€28.326,34, correspondente a encargos estabelecidos num novo preçário que entrou em vigor em Janeiro de 2013); despesas judiciais (€ 1000,00, acrescidos de 230,00, a título de IVA); € 2281,78 (correspondente à indemnização à data do primeiro incumprimento da renda) e € 230,05, a título de imposto de selo.
20º - A execução apensa deu entrada em Juízo em 09.04.2013, conforme certificação digital do sistema “citius” de fls. da execução apensa.

b) Factos não provados.
Não se provaram, com relevância para a decisão da causa, os restantes factos alegados, designadamente que os executados foram interpelados para procederem ao pagamento dos valores em dívida, sob pena, da livrança por si avalizada, ser preenchida na data de vencimento, indicando-a.

3.2. DO DIREITO APLICÁVEL

A questão suscitada na apelação em apreço centra-se na alegada ocorrência de prazo de prescrição do crédito exequendo.
Concretamente, a Embargante alega que, apesar da execução ter sido instaurada dentro do prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 70º, da LULL, o A.E. (agente de execução) demorou mais de 7 anos para proceder à citação da executada, perante a total passividade da Exequente, ou seja, considera imputável a esta essa demora, uma vez que não se socorreu de actos ou diligências aceleratórias com vista à sua expedita citação, pelo que não pode beneficiar do prazo previsto no art. 323º, nº 2, do Código Civil.
Contestando essa argumentação, a Recorrida cita diversa jurisprudência que, no seu entender, conclui que o A.E. não é representante do exequente e este é alheio a quaisquer atrasos na citação para os termos de execução.
Neste ponto, a decisão recorrida considerou que não resultou dos autos que a falta de citação da executada no decurso dos cinco dias previstos no citado art. 323º, nº 2, se deu por razões imputáveis à exequente, conforme consulta da execução, pelo que julgou não prescrita a obrigação daquela.

Será assim?
Dita o citado art. 323º, nº 1, que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Por sua vez, o seu nº 2, estipula que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

Como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela (5): Se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados cinco dias.
Esta interrupção, por contrariar a inércia do credor, destrói ou inutiliza o prazo já decorrido, como decorre do art. 326º, nº 1, do Código Civil.
Com efeito, esse nº 1 estipula que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte, resultando o seu nº 2 que a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º
Mais estabelece com interesse para o caso, o art. 327º, do mesmo Código, que (1.) se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

No caso, sem qualquer preocupação de rigor, a Apelante afirma de modo genérico e opinativo, que no decurso do período de 7 anos que mediou a entrada da execução em juízo e a sua citação a Exequente não diligenciou normalmente para que a sua citação fosse efectuada, maxime perante inércia do A.E., e, por isso, questiona a conclusão do Tribunal a quo que diz não ser imputável à Embargada a citação tardia.
Posto isto, é verdade que o Tribunal recorrido, no quadro do silogismo seguido, deveria ter tido outro cuidado na sustentação da sua conclusão, nomeadamente na enunciação dos factos pertinentes, pois incorre na mesma falta da Apelante, remetendo-se a uma afirmação conclusiva que alude, sem concretização, para o que “decorre da consulta” da execução.
No entanto, é preciso salientar que estamos perante excepção material, peremptória, que cabe na previsão do art. 342º, nº 2, do Código Civil, um suposto facto novo, não pertinente à estrutura do direito em si, extintiva da obrigação que, neste caso, se pretende cobrar coercivamente.
Esse facto deveria, portanto, ser provado pelo Demandado, neste caso, pela Embargante e, antes disso, ter sido articulado por si, nos termos previstos no art. 5º, nº 1, do Código de Processo Civil vigente, ou, pelo menos evidenciado em sede de instrução ou julgamento, caso se considere complementar ou concretizador da excepção que invoca.
Ora, no requerimento inicial, a Embargante invocou essa prescrição, embora tivesse apresentado uma tese diversa, que passava pela aceitação implícita de que a interrupção do seu prazo ocorrera 5 dias após a entrada da acção em juízo mas argumentava que, por não ter havido citação nos subsequentes 7 anos, ocorrera prescrição no renovado prazo.
Sucede que esta leitura dos factos colide directamente com a melhor interpretação do citado art. 327º, nº 1, dado que a interrupção verificada decorre da citação, ainda que ficcionada, da Embargante, que equivale á efectiva citação (6), como considerou, sem reparo, a primeira instância.
Não é, porém, essa a questão que agora se suscita. A Apelante, na sequência da sentença proferida, contrariando aquilo que admitira inicialmente, ignora ou rejeita a invocação da excepção prevista no art. 323º, nº 2, e afirma antes que nada interrompeu o prazo de 3 anos em causa, imputando à Exequente uma inércia relevante de mais 7 anos.
Todavia, coloca a questão de modo errado, dado que o único período relevante para a discussão da excepção ao benefício concedido à Exequente, que invoca agora, se cinge aos 5 dias posteriores à entrada em juízo do requerimento executivo em apreço.
Com efeito, para concluir pela aplicação ou não da excepção prevista no citado art. 323º, nº 2, o que releva é apenas o que se passou nesse curto espaço de tempo e não o que posteriormente se desenvolveu ou não.
E sobre isso a Apelante nada de concreto alegou, inicialmente ou agora em sede de recurso, sendo certo que as afirmações vagas não substituem a matéria de facto pertinente para a pretendida exclusão da aplicação dessa previsão legal.
Nesse plano, a matéria de facto julgada assente reflecte somente a cronologia dos eventos citados (requerimento executivo e citação – factos 4º, 8º e 20º), pelo que nada está positivamente demonstrado quanto à alegada imputação da verificada dilação da citação, nos termos infra expostos.
Mais, ainda que se considerasse oficiosamente o factualismo que emerge de prova documental autêntica, ao abrigo do disposto nos arts. 5º, nº 2, al. b), e 662º, nºs 1, 2, al. c) (7), do Código de Processo Civil, essa negativa manter-se-ia.
Na realidade, compulsados os autos, maxime o processo principal, executivo, pode observar-se que a Exequente indicou no seu requerimento inicial de 9.4.2013 o A.E., seguiu-se em 11.4.2013 a autuação e junção do registo do pagamento da taxa de justiça, em 13.4.2013 o A.E. identificou-se no processo, e, depois disso, o expediente prossegue apenas em 19.4.2013, com pedidos de alteração formulados pelo A.E..
Perante esse factualismo, e considerando que o prazo de prescrição da obrigação em causa teve como termo inicial a data de vencimento assinalada em 3º, a), dos factos julgados assentes, ou seja, Janeiro de 2013, estava então em curso o prazo de prescrição de três anos da livrança em causa (art. 70º, §1, ex vi do art. 77º, da LULL) (8), e muito distante o seu terminus para que se exigisse qualquer diligência urgente adicional por parte da Exequente ou do A.E..

Efectivamente, como se disse em primeira instância, o efeito interruptivo da prescrição, estabelecido no nº2 do referido preceito, pressupõe a concorrência de 3 requisitos, tal como se afirma em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (9):

- Que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos 5 dias posteriores à propositura da acção;
- Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de 5 dias;
- Que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.

No caso, e no que diz respeito aos dois primeiros pressupostos, ninguém os discute e, no que concerne ao último, pelas razões já acima adiantadas, não ficou demonstrada o nexo invocado pela Apelante.
No que contende com este, e como se afirma na referida jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, deve “interpretar-se aquela expressão legal – causa não imputável ao requerente – em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação. (…) o que é essencial para a aplicação, em seu benefício, do regime da citação «ficta» em 5 dias é que a sua conduta não haja implicado qualquer violação culposa de normas procedimentais ou adjectivas, radicando nessa infracção objectiva – e só nela – a preclusão do benefício emergente do referido nº2 do art. 323º.
Radica este entendimento, desde logo, em prementes necessidades de certeza e objectividade na aplicação prática do regime da citação «ficta», dificilmente conciliáveis com uma apreciação casuística do andamento de cada processo até ao acto de citação, de modo a realizar uma distinção, problemática e geradora de incerteza, entre os comportamentos do autor – todos eles processualmente lícitos – que lhe seriam ou não exigíveis, como forma de alcançar uma especial «aceleração» do processo, até se consumar o acto de citação.
O que, deste modo, releva decisivamente na aplicação do dito regime legal é o eventual cometimento pelo autor de uma infracção a regras procedimentais a que estava vinculado e que tenham sido causais da demora na consumação do acto de citação – e não uma «omissão» de actos ou diligências aceleratórias - que, porventura, a terem sido adoptadas, poderiam permitir um curso mais célere do processo na sua fase liminar, mas que constituem uma faculdade e não um dever ou ónus do autor.”
Acresce, sintetizando a posição que temos sobre a relação entre a Exequente e o A.E. que indicou, que decorre do ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO (Lei nº 154/2015), desde logo no seu art. 119.º (Independência) que: Os associados, no exercício das suas funções, mantêm sempre e em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livres de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos seus colegas, ao tribunal, a exequentes, a executados, aos seus mandatários ou a terceiros.
Por sua vez o seu art. 121.º (Integridade), dita que 1 - O solicitador e o agente de execução são indispensáveis à realização de tarefas de interesse público e à administração da justiça e, como tal, devem ter um comportamento público e profissional adequados à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exercem, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consagrados no presente Estatuto e todos aqueles que as demais disposições legais e regulamentares, os usos, os costumes e as tradições profissionais lhes imponham. 2 - São deveres gerais de conduta profissional o cumprimento do código de ética e deontologia de conduta profissional, designadamente a honestidade, a probidade, a rectidão, a lealdade, a cortesia, a pontualidade e a sinceridade. 3 - O solicitador e o agente de execução têm a obrigação de actuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões ou processos que lhes sejam confiados e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e quaisquer trabalhadores.
Mais dita o seu art. 124.º (Deveres para com a comunidade), que (1) O solicitador e o agente de execução estão obrigados a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão. (…).
Destas singelas normas resulta que o A.E. é, antes de mais, um agente judiciário que age independente da vontade ou controle do seu cliente quando se trata de pugnar pela boa e rápida administração da justiça e, como refere a doutrina, as suas eventuais omissões não se repercutem na posição processual do exequente (…) (10).
Neste conspecto, nem a Apelante tem sustento factual para imputar à Exequente ou ao A.E. qualquer procedimento relevante que seja causa da sua citação para além dos mencionados 5 dias, nem, antes disso, em tese, se poderia imputar àquela qualquer inércia deste último, pelo que carece de sustento a argumentação da Recorrente e, portanto, o seu recurso.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.

Custas pela apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
*
Guimarães,

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. José Flores
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio


1. Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
3. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
4. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
5. In Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Ed., p. 290/291
6. Cf., v.g., Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.3.2019, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f5f2544453d5302c802583d100478b12?OpenDocument
7. Neste ponto a contrario.
8. Cf. Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 24.9.2020, https://www.direitoemdia.pt/search/show/2dca886b03f0c9138a33b09b6ff51dabf09b5f6cd0602bdc394d01dd8b0e7342
9. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 3.2.2011, in https://blook.pt/caselaw/PT/STJ/340862/
10. Cf. Nota 16 e jurisprudência aí citada, ao art. 281º, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I., de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, 2018, p. 331.