Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1790/20.0JABRG-D.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Descritores: PERDÃO DE PENA
CRIME DE USO ARMA PROIBIDA
EXCLUSÃO DO PERDÃO (ARTIGO 7º
Nº 1
AL. G) DA LEI Nº 38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO)
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- O arguido, nascido a ../../1997 foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão, pela prática em data anterior a 19-6-de 2023, de 3 (três) crimes de “homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma tentada, p. e p. pelos Artºs. 22º, 23º, 131º, 132º, nºs. 1 e 2, al. e), do Código Penal”, nas penas parcelares de 5 (cinco) cinco anos e 6 (seis) seis meses de prisão, de 4 (quatro) quatro anos e 3 (três) três meses de prisão e de 5 (cinco) cinco anos e 6 (seis) seis meses de prisão e ainda pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Artº 86º, nº 1, al. c), do Regime Jurídico de Armas e Munições, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
II- O arguido foi condenado pelo uso da arma, fora das condições legais, porquanto no dia 5/9/2020, fazendo uso da arma, para a qual não tinha licença, disparou várias munições de calibre 7,65 mm contra várias pessoas, pessoas essas vítimas especialmente vulneráveis, atentando nas circunstâncias dos factos.
A condenação do arguido e recorrente AA pelo referido crime de detenção de arma proibida reporta-se àquele momento em concreto em que o mesmo fez uso da arma de fogo, disparando-a em direcção a um grupo de jovens, o que é substancialmente diferente da circunstância de um arguido ser condenado pela mera detenção, transporte, importação de arma proibida, o que claramente não é o caso dos autos.
III- Assim sendo, atento o disposto no artigo 7º, nº 1, al. g) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, o arguido não poderá beneficiar da aplicação do perdão previsto no artigo 3º, nº 1 e 4 do referido diploma legal quanto ao crime de detenção de arma proibida.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. No âmbito do Processo Comum Colectivo o nº 1790/20...., do Juízo Central Criminal de Braga, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por acórdão de 19/07/2022, confirmado pelo acórdão deste TRG, de 15/12/2022, transitado em julgado em 29/12/2022, foi o arguido AA, solteiro, filho de BB e de CC, natural de ... (...), nascido em ../../1997, residente no ..., ..., condenado (cfr. fls. 20/77):
a) Pela prática de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma tentada, p. e p. pelos Artºs. 22º, 23º, 131º, 132º, nºs. 1 e 2, al. e), do Código Penal, na pessoa de DD, na pena de 5 (cinco) cinco anos e 6 (seis) seis meses de prisão;
b) Pela prática de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma tentada, p. e p. pelos Artºs. 22º, 23º, 131º, 132º, nºs. 1 e 2, al. e), do Código Penal, na pessoa de EE, na pena de 4 (quatro) quatro anos e 3 (três) três meses de prisão;
c) Pela prática de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma tentada, p. e p. pelos Artºs. 22º, 23º, 131º, 132º, nºs. 1 e 2, al. e), do Código Penal, na pessoa de FF, na pena de 4 (quatro) quatro anos e 3 (três) três meses de prisão;
d) Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Artº 86º, nº 1, al. c), do Regime Jurídico de Armas e Munições, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e
e) Em cúmulo jurídico das aludidas penas parcelares, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
*
1.1. Tal condenação tem subjacente, no que ora interessa considerar, a seguinte factualidade (transcrição [1] [2]):

“1.1.O arguido AA (conhecido por “GG”) frequenta e frequentava, à data dos factos, o Bairro ..., onde residem familiares seus, sendo associado, por amigos e conhecidos, a um grupo de amigos que frequentam este Bairro, no qual se incluiu, nomeadamente, HH (conhecido como II).
1.2. Os ofendidos EE (conhecido como JJ ou KK) e LL, são amigos entre si e fazem parte de um grupo de amigos mais alargado, associados, por amigos e conhecidos, ao Bairro ..., por aí residirem ou por o frequentarem, do qual fazem também parte, entre outros, MM e NN.
1.3. Pelo menos a partir de meados de 2020, há um relacionamento hostil entre os referidos grupos, tendo-se desenvolvido até ao presente confrontos entre os membros de um e de outro grupos de amigos referidos.
1.4. MM, NN e EE foram julgados no processo 500/21...., a correr termos pelo Juízo Central Criminal de Braga - Juiz ..., por factos ocorridos em 18.03.2021, que envolveram disparos de tiros no Bairro ..., tendo sido nele proferido acórdão em 7.03.2021, transitado em julgado em 6.04.2022, que absolveu MM, EE e NN do crime de homicídio qualificado agravado pelo uso de arma, na forma tentada, de que vinham acusados em co-autoria; absolveu ainda o ali arguido EE de um crime de ofensa à integridade física qualificada e absolveu o ali arguido MM do crime de detenção de arma proibida, tendo sido condenados EE e NN, como autores materiais de um crime de detenção de arma proibida, e este último, ainda, pela prática de um crime de ameaça agravada e de injúria agravada.
1.5. Alguns membros de tais grupos publicam nas redes sociais fotografias exibindo armas e/ou contendo ameaças e provocações relativamente ao outro grupo.
1.6. No dia ../../2020, pelas 23h30m, pelo menos dois indivíduos, entre os quais se encontrava o arguido AA, fazendo-se transportar num veículo automóvel da marca ..., cor escura, deslocaram-se à Praça ..., com a intenção de amedrontar, provocar desacatos e atingir, com disparos de arma de fogo, indivíduos que integram o aludido grupo de amigos associados ao Bairro ...”.
1.7. Ali chegados, pararam esse veículo automóvel na via pública, do seu interior saiu o arguido AA, munido com uma arma de fogo apta a disparar munições de fogo de calibre 7.65mm e, sem que nada o fizesse prever, apontou essa arma para um aglomerado de indivíduos, nos quais se incluíam os pertencentes ao grupo de amigos associados ao Bairro ..., que ali se encontravam a confraternizar, entre os quais EE e FF, que se encontravam próximos um do outro, e, ainda, DD que também se encontra próximo daqueles, todos em local que do veículo acima referido distava cerca de 30 metros.
1.8. Acto seguido, o arguido AA efectuou vários disparos com a dita arma na direcção do referido grupo.
1.9. Assustados, os referidos indivíduos tentaram proteger-se e fugir do local.
1.10. O arguido AA ainda conseguiu atingir EE com um disparo no ombro direito, FF com dois disparos, ambos nos membros inferiores, e DD com três disparos, um no ombro esquerdo, outro no braço esquerdo e o último na perna direita.
1.11. Após estes disparos, o arguido AA e o indivíduo que o acompanhava arrancaram no dito veículo automóvel ... e colocaram-se em fuga.
1.12. EE, FF e DD foram conduzidos ao hospital onde receberam assistência médica.
1.13. Em consequência directa e necessário dos referidos disparos, EE foi baleado na região do deltoide; ficou com um projéctil de arma de fogo alojado nos planos moles da região infraclavicular; sofreu hemopneumartrose glenoumeral e fractura do úmero, tendo ficado internado no Hospital até ao dia ../../2020.
1.14. Tais lesões determinaram a EE 47 dias de doença e como consequência permanente uma cicatriz na face externa do braço direito, no seu terço superior, com 1 cm de diâmetro, que não afecta de modo grave a sua capacidade de ganho ou de utilização do corpo.
1.15. Em consequência directa e necessário dos referidos disparos, FF sofreu, no membro inferior direito, ferida perfurante na face postero interna do terço inferior da coxa, com 1 cm de diâmetro, e ferida perfurante na face antero interna do terço inferior da coxa, com 2 cm de diâmetro (respectivamente portas de entrada e de saída de projéctil de arma de fogo).
1.16. Em consequência directa e necessário dos referidos disparos, DD sofreu ferimentos por arma de fogo nos membros superior esquerdo e inferior direito, de que resultaram fracturas expostas de grau II do úmero esquerdo e fémur direito, tendo sido submetido a intervenções cirúrgicas, tendo sido efectuada redução fechada e encavilhamento do fémur direito e do úmero esquerdo, ficando internado no Hospital desde o dia ../../2020 até ao dia ../../2020.
1.17. Na data da alta hospitalar, o assistente DD deslocava-se em cadeira de rodas, empurrada por 3.ª pessoa.
1.18. As consequências das lesões descritas ainda não se encontram consolidadas, devendo ser reavaliadas, conforme exame pericial efectuado pelo Gabinete Médico-Legal, após a data da alta das consultas de ortopedia no Hospital ..., e nunca antes de 2023.
1.19. No local onde os factos acima referidos aconteceram, foram encontrados e apreendidos 7 invólucros deflagrados de calibre 7,65mm Browning (três da marca ...” e quatro da marca ...”), que resultam de outros tantos disparos efectuados pelo arguido AA, usando uma mesma arma apta a disparar munições de fogo desse calibre.
1.20. Para além da arma apta a disparar munições de fogo do dito calibre, o arguido AA, quando efectuou os disparos nos termos acima referidos, era possuidor e usou, pelo menos, 7 munições de fogo, de calibre 7,65mm Browning, que se encontravam em condições de serem disparadas, como efectivamente sucedeu.
1.21. Foi encontrado próximo do local onde o grupo do ... se encontrava, e apreendido, um invólucro de calibre 9 mm e, na manhã seguinte, um projéctil de calibre .32 S&W que trespassou o toldo, vidro da fachada e ficou alojado numa parede interior da “...”, que fica nas imediações daquele local.
1.22. Estes elementos municiais foram disparados por pessoa não concretamente apurada, que se encontrava do lado da Praça ..., junto ao grupo de jovens do ....
1.23. O arguido AA não tem licença para uso e porte de arma.
1.24. Ao deslocar-se à Praça ..., onde se encontravam vários indivíduos que pertencem ao grupo de amigos associado ao ..., munido de uma arma de fogo e ao efectuar os disparos com tal arma, o arguido AA agiu, em comunhão de esforços e vontades, com pelo menos mais um individuo o acompanhava, com a intenção de provocar, amedrontar e atingir membros daquele referido grupo, ciente que ao efectuar os disparos nas condições acima referidas poderia tirar a vida a qualquer uma das pessoas que ali se encontrassem, resultado este com o qual se conformou, sendo que só por mero acaso nenhum desses disparos atingiu mortalmente qualquer um dos visados ou outra pessoa que ali se encontrasse.
1.25. O arguido AA sabia que ao agir do modo supra descrito, juntamente com pelo menos mais duas pessoas, movido pela hostilidade que opõe os membros do grupo em que se integra ao membros do grupo do ..., tal conduta lhe era especialmente censurável.
1.26. O arguido AA sabia, ainda, que ao levar consigo e usar uma arma apta a disparar munições de fogo do calibre acima indicado e, bem assim, pelo menos sete munições de fogo nos termos acima referidos, o fazia fora das condições legais, por não ter licença para tal.
1.27.O arguido AA agiu, em comunhão de esforços e vontades com os demais indivíduos que o acompanhavam, sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
(...)
1.28. À data da alta hospitalar, o demandante necessitou do apoio de uma terceira pessoa, deslocando-se em cadeiras de rodas.
1.29. Em consequência dos ferimentos sofridos por ter sido atingido pelos disparos com arma de fogo ficou com várias cicatrizes nos membros superior esquerdo e inferior direito e inferior esquerdo.
1.30. Ficou cerca de sete meses acamado, após o que continuou a ser acompanhado em consulta externa no Hospital ....
1.31. Apresenta actualmente dificuldade na marcha, com claudicação, dificuldade em subir e descer escadas, mobilidade do joelho esquerdo muito reduzida, , diminuição da mobilidade do ombro esquerdo, diminuição da orça do membro superior esquerdo, não se consegue ajoelhar, não consegue transportar pesos, realiza as actividades do dia a dia com dificuldade, tem dificuldade em conduzir, deixou de andar de bicicleta e de frequentar o ginásio, como fazia anteriormente.
1.32.À data da ocorrência dos factos tinha chegado acordo a sua contratação como motorista profissional, com início em 1.10.20.
1.33. Em consequência dos factos dos autos, ficou até ao momento incapacitado para o trabalho.
1.34. O demandante tinha, à data dos factos, 49 anos de idade e boa saúde física e psíquica.
1.35. Necessitou de contratar uma cama articulada, pagando mensalmente a quantia de 35,00 €.
1.36. Pagou pelos serviços de montagem da mesma cama a quantia de 100 €.
1.37. Sofreu dores fortíssimas, intervenção cirúrgicas, efectuou e continua a efectuar diversos tratamentos médicos e medicamentosos, designadamente de ortopedia e medicina física de reabilitação.
1.38. Ficou com o seu estado de saúde alterado, o que lhe provoca desespero e ansiedade.
1.39. Sofreu forte pressão psicológica pela violência do evento e por nunca ter experienciado uma situação similar.
1.40. Actualmente, sente medo nas normais situações do dia a dia, como transitar sozinho na rua, fica assustado sempre que ouve barulhos altos, nomeadamente os repentinos e não continuados.
1.41. Demostra sérias dificuldades em dormir, apresenta insónias e sono muito agitado, frequentemente acordando sobressaltado durante a noite, vivenciando os factos.
1.42. Tem frequentes ataques de pânico.
1.43. Esta perturbação é sentida por aqueles que convivem de perto com o demandante.
(...)”.
*
2. Em 12/09/2023 o arguido AA dirigiu aos autos o requerimento cuja cópia consta de fls. 77 Vº / 78 Vº, que a seguir se transcreve:
“(...)
1- O arguido encontra-se em cumprimento de pena à ordem dos presentes autos.
2- Foi condenado em cúmulo da pena única de 8 anos de prisão.
3- Em 1 de Setembro de 2023, entrou em vigor a Lei nº 38-A/2023, de 02.08 que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
4- A Lei é aplicável aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
5- Ora, nos presentes autos por acórdão proferido nos autos em 19 de Julho de 2022 foi condenado por factos praticados no dia 5 de Setembro de 2020
6- Assim atenta a data de nascimento do arguido e a data da prática dos factos da aplicação daquela Lei, resulta:

O arguido AA, foi condenado:
a) Pela prática de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma tentada, p. e p. pelos artº 22º, 23º 131º, 132º, nº 1 e 2, al. e), do CP, na pessoa de DD, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
b) Pela prática de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma tentada, p. e p. pelos artº 22º, 23º 131º, 132º, nºs. 1 e 2, al. e), do CP, na pessoa de EE, na pena de quatro anos e três meses de prisão;
c) Pela prática de um crime de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma tentada, p. e p. pelos artº 22º, 23º 131º, 132º, nºs. 1 e 2, al. e), do CP, na pessoa de FF, na pena de quatro anos e três meses de prisão;
d) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c), do Regime Jurídico de Armas e Munições, na pena de um ano e seis meses de prisão;
Efectuado nos termos dos artigos 30º, nº 1 e 77º, ambos do Código Penal o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, foi condenado na única de 8 (oito) anos de prisão.
7- Foi proferido acórdão confirmatório pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 15-12-2022. Cfr referencia citius 13889316- translado
8- Em relação aos crimes de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma tentada, p. e p. pelos artº 22º, 23º 131º, 132º, nºs. 1 e 2, al. e), do CP, os mesmos estão excluídos do âmbito da aplicação da mencionada lei, nos termos do artigo 7º, nº1, al. f), ix. Porém, quanto ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2º nº 1, al. p), i), q), az), ae) nº 3), nº 4, al. a) do artº 86º, nº 1 c) da Lei nº 5/2006 de 23.02, pelo qual foi condenado na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, não está o mesmo excluído pelo artigo 7º, nº 1, al. vi).
9- O arguido nasceu a ../../1997, pelo que à data dos factos tinha menos de 31 anos de idade. Os factos foram praticados em data anterior a 19 de junho de 2023.
10- Ao arguido foi aplicada pena de prisão inferior a 8 anos.
11- Pelo exposto requer, seja a sua situação apreciada ao abrigo doi disposto da Lei nº 38-A/2003, de 2 de Agosto, is é, requer:
a) Seja declarado perdoado 1 ano de prisão na pena única aplicada de 8 anos de prisão, por força da aplicação do artigo 2º, nº 1, 3º, nº 1, 4, 7º, f) vi (que não exclui), e com a condição resolutiva do artigo 8º, todos da Lei nº 38-A/2023, uma vez que a pena parcelar, aplicável a crime perdoável é em concreto superior a um ano, revelando-se desnecessário reformular o cúmulo jurídico das penas.
b) O perdão de 1 ano de prisão ora aplicado à pena única de 8 anos, será sob as condições resolutivas previstas no artigo 8º, desde logo não praticar infracção dolosa no ano subsequente à entrada em vigor desta Lei, pois caso ocorra será revogado.”.
*
3. No exercício do contraditório, pronunciou-se a Exma. Procuradora da República, nos termos da douta promoção cuja cópia se mostra junta a fls. 79 / 79 Vº, que ora se transcreve:

Requerimento de fls. 53 do arguido AA:
Foi o arguido condenado pela prática de 3 crimes de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma tentada, p. e p. pelos artigo 22, 23º 131º, 132º, nº 1 e 2, al. e) do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. c) do Regime Jurídico de Armas,  sendo que quanto a este na pena de um 1 ano e 6 meses de prisão, e na pena única de 8 anos de prisão.
Veio o arguido requerer a aplicação quanto ao crime de detenção de arma proibida, a aplicação do perdão de um ano, porquanto não se encontra tal crime excluído da aplicabilidade do perdão considerando o artigo 76º da Lei nº 38-A/2023.
O arguido nasceu em ../../1997 e o crime foi cometido em ../../2020.
Vejamos.
No dia 1/9/2023 entrou em vigor a Lei nº 38-A/2023, de 2/8 que estabelece um perdão de penas e amnistia a sanções penais relativas a ilícitos praticados até 00.00 horas de 19/6/2023 por pessoas que tenham entre 16 a 30 anos de idade na prática dos factos.
No caso vertente o arguido preenche os pressupostos de idade e de tempo estabelecidos noa artigo 2º da referida lei, todavia não acompanhamos o arguido na pretensão do requerido perdão por considerarmos que o caso vertente é igualmente abrangido pelas excepções previstas no referido artigo 7º.
Atentando no artigo 7º do referido diploma legal verificamos que as alíneas a) a f) incidem especificamente na condenação pela prática de determinados crimes. E nessa parte, podemos constatar, tal como o arguido constatou, que o crime de detenção de arma proibida não se encontra aí inserto, designadamente na al. f) vi).
Todavia a alínea g) desse normativo, ao invés de outras, não tem como objecto o crime pelo qual os arguidos foram condenados, mas sim a vítima da prática de tais crimes, sendo certo que tal nada tem que ver com o bem jurídico protegido pela norma penal respectiva, mas, como referimos, pelo tipo de vítima do crime pelo qual o arguido foi condenado.
Ora, da análise do referido inciso legal concluímos que não beneficia do perdão os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis nos termos do artigo 67º-A do CPP.
Estabelece o nº 3 do referido 67º-A do CPP que as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis. No caso em particular, considerando a definição de criminalidade violenta prevista na al. j) do artigo 1º do CPP, dúvidas não existem que as vítimas sobre as quais recaiu a prática do crime em apreço integram tal conceito.
Na verdade, basta atentar nos factos provados do acórdão transitado em julgado quer condenou o arguido nestes autos, e concretamente nos pontos 1.7, 1.8, 1.10, 1.13, 1.20 e 1.26, para que não se suscitem dúvidas que o arguido foi condenado pelo uso da arma, fora das condições legais, porquanto no dia 5/9/2020, fazendo uso da arma, para a qual não tinha licença, disparou várias munições de calibre 7,65 mm contra várias pessoas, pessoas essas vítimas especialmente vulneráveis, atentando nas circunstâncias dos factos.
Diferente seria a circunstância de um arguido ser condenado pela mera detenção, transporte, importação de arma proibida, etc, sendo que não é o caso vertente dos autos.
Assim sendo, entendemos, pois, que ao abrigo do artigo 7º, nº 1, al. g) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, o arguido AA não poderá beneficiar da aplicação do perdão previsto no artigo 3º, nº 1 e 4 do referido diploma legal quanto ao crime de detenção de arma proibida.
(...)”.
*
4. Apreciando aquela pretensão do arguido AA, em 21/09/2023 preferiu a Mmª Juíza a quo o despacho que consta de fls. 3/4, com o seguinte teor (transcrição):
“(...)
Entrou em vigor no passado dia 1 de Setembro a Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, lei esta que estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Importa assim verificar in casu com relação à eventual aplicação aos condenados do perdão/amnistia com a prevista entrada em vigor no próximo dia 1 de Setembro da Lei n.º n.º 38- A/2023, de 2 de Agosto – cfr. artigo 15.º.
Compulsados os autos, constata-se que o arguido AA foi condenado pela prática de 3 crimes de homicídio qualificado, agravado pelo uso de arma, na forma tentada p. e p. pelo artigo 22, 23.º 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. e) do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas, sendo que quanto a este na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e na pena única de 8 anos de prisão.
O arguido nasceu em ../../1997 e o crime foi cometido em ../../2020.
Pelo que ainda não perfazia a idade de 30 anos na data em que praticou o crime pelo qual veio a ser condenado.
Contudo, o certo é que o crime de detenção de arma proibida concretamente em causa nestes autos deve considerar-se como integrante o catálogo dos crimes não abrangidos pela amnistia e perdão previstos na lei – cfr. artigo 7.º, n.º1, alínea g) do referido diploma, porquanto se trata de crime cometido contra vítima especialmente vulnerável.
Com efeito, desde já se adianta que concordamos integralmente com o teor da douta promoção que antecede quando considera que o crime praticado pelo arguido se dirigiu contra vítimas especialmente vulneráveis.

Conforme resultou assente no referido acórdão:
1.7. Ali chegados, pararam esse veículo automóvel na via pública, do seu interior saiu o arguido AA, munido com uma arma de fogo apta a disparar munições de fogo de calibre 7.65mm e, sem que nada o fizesse prever, apontou essa arma para um aglomerado de indivíduos, nos quais se incluíam os pertencentes ao grupo de amigos associados ao Bairro ..., que ali se encontravam a confraternizar, entre os quais EE e FF, que se encontravam próximos um do outro, e, ainda, DD que também se encontra próximo daqueles, todos em local que do veículo acima referido distava cerca de 30 metros.
1.8. Acto seguido, o arguido AA efectuou vários disparos com a dita arma na direcção do referido grupo.
1.9. Assustados, os referidos indivíduos tentaram proteger-se e fugir do local.
1.10. O arguido AA ainda conseguiu atingir EE com um disparo no ombro direito, FF com dois disparos, ambos nos membros inferiores, e DD com três disparos, um no ombro esquerdo, outro no braço esquerdo e o último na perna direita.
1.11. Após estes disparos, o arguido AA e o indivíduo que o acompanhava arrancaram no dito veículo automóvel ... e colocaram-se em fuga.
1.12. EE, FF e DD foram conduzidos ao hospital onde receberam assistência médica.
1.13. Em consequência directa e necessário dos referidos disparos, EE foi baleado na região do deltoide; ficou com um projéctil de arma de fogo alojado nos planos moles da região infraclavicular; sofreu hemopneumartrose glenoumeral e fractura do úmero, tendo ficado internado no Hospital até ao dia ../../2020. (…)
1.26. O arguido AA sabia, ainda, que ao levar consigo e usar uma arma apta a disparar munições de fogo do calibre acima indicado e, bem assim, pelo menos sete munições de fogo nos termos acima referidos, o fazia fora das condições legais, por não ter licença para tal.”
Ora, dos factos assentes referidos decorre que o arguido, no dia 5/9/2020, fazendo uso da arma, para a qual não tinha licença, disparou várias munições de calibre 7,65 mm contra várias pessoas, pessoas essas vítimas especialmente vulneráveis, atentando nas circunstâncias dos factos.
Pelo exposto, conclui-se que o crime praticado pelo arguido se encontra excluído da aplicação do perdão ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto
Nestes termos, conclui-se que a Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto não tem aplicação ao condenado AA.
(...)”.
*
5. Inconformado com essa decisão judicial, dela veio o arguido AA interpor o presente recurso, nos termos da peça processual que se mostra junta a 5 / 8 Vº, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição):

“1- O arguido, veio solicitar a aplicação da Lei 38-A-23, A 12-09-23, por entender estarem verificados os pressupostos para a sua aplicação:
a) O factos foram praticados quando o arguido tinha menos de 31 anos de idade
b) Em data anterior a 19 de Julho de 2023
c) O crime de detenção de arma proibida p.p pelo art 86, n.º 1, al. c), não se encontra excluído nos termos do nº 7 do mesmo diploma legal
2- O tribunal indeferiu a pretensão do recorrente, por entender que, o crime praticado pelo arguido se dirigiu contra vítimas especialmente vulneráveis.
3- Ora, salvo o devido respeito, esse elemento reporta-se ao crime de homicídio qualificado na forma tentada e não ao crime de detenção de arma proibida, que não está abrangido pelo art 7 do mesmo diploma legal
4- Pelo que, no caso em apreço, deverá ser-lhe aplicada a Lei 38-A/23.
5- Violou-se o disposto na Lei 38-A/23, artigo 3º nº 1., 7 nº 1 al g)
Pelo que deve ser revogada nos termos sobreditos”.
*
6. Na 1ª instância apresentou-se a responder o Ministério Público, nos termos da peça processual que se mostra junta a fls. 11 / 12 Vº, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido.
*
7. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal da Relação emitiu o douto parecer que consta de fls. 16/17, defendendo, também, a improcedência do recurso.
*
8. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal, veio o recorrente AA apresentar a resposta que se mostra junta a fls. 18 / 18 Vº, dando como “(...) reproduzido o teor da motivação do recurso.”.
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9. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal [3].
Ora, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelo arguido e recorrente AA, a questão que basicamente importa dirimir é a de saber se o mesmo pode / deve ou não beneficiar do perdão de um ano de prisão relativamente à pena única de oito anos de prisão que lhe foi cominada nos autos principais, nos termos do disposto no Artº 3º, nºs. 1 e 4, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, em virtude de o crime de detenção de arma proibida pelo qual foi condenado não estar abrangido pelas exclusões elencadas nas várias alíneas do Artº 7º do mesmo diploma legal.
Vejamos, pois.
Atentando, antes de mais, nas pertinentes normas ínsitas na Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto [4] [que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2023, como previsto no seu Artº 15º], que veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Desde logo, no Artº 2º, nº 1, que prescreve:
“Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.

Depois, no Artº 3º, que estatui:
“1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.
(...)”.
E, em terceiro lugar, no Artº 7º, segundo o qual:
“1- Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
(...)
g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de fevereiro”.

Nessa senda devendo ainda considerar-se, pois, o que a propósito se estabelece no citado Artº 67º-A, do C.P.Penal, segundo o qual:
“1 - Considera-se:
a) 'Vítima':
i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;
(…)
b) 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;
(…)
3 - As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
(...)”.
Bem como as definições de “criminalidade violenta” e “criminalidade especialmente violenta” constantes do Artº 1º do C.P.Penal:
“Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
(...)
j) «Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
l) «Criminalidade especialmente violenta» as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;
(...)”.
Ora, na situação em apreço, dúvidas não há de que estão verificados quer o pressuposto temporal de aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, já que os factos em causa foram praticados em 05/09/2020, ou seja, antes das 00:00 do dia 19/06/2023, quer o pressuposto subjectivo, pois, à data da prática dos factos, o arguido AA tinha menos de 30 anos, já que nasceu em ../../1997.
Porém, quanto ao mais, não cremos que assista razão ao recorrente quando defende beneficiar do pretendido perdão de um ano de prisão, a incidir sobre a pena única de oito anos de prisão que lhe foi aplicada nos autos (principais), por não se verificar nenhuma das exclusões elencadas nas várias alíneas do Artº 7º.
Na verdade, como bem refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, perscrutando o teor do mencionado Artº 7º, facilmente se constata que as alíneas a) a f) do seu nº 1 incidem especificamente na condenação pela prática de determinados crimes, aí não se incluindo o crime de detenção de arma proibida.
No entanto, há que não olvidar o teor da norma constante da alínea g), supra transcrita, segundo a qual não beneficiam do perdão e da amnistia previstos naquele lei os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de fevereiro.
E, no caso sub-judice, dúvidas não há de que o arguido AA foi condenado por crime(s) praticado(s) contra vítimas especialmente vulneráveis, em consonância com a supra definição legal.
Com efeito, como sagazmente sublinha a Exma. PGA no seu douto parecer, a al. g) do mencionado Artº 7º, ao contrário das alíneas a) a f), que incidem especificamente sobre a condenação pela prática de determinados crimes, não se reporta à tipologia de crime nem aos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora, mas sim ao tipo de vítima do crime pelo qual o arguido foi condenado.
Ora, basta atentar na factualidade dada como assente no acórdão condenatório, supra descrita, para que dúvidas não se suscitem de que o arguido foi condenado pelo uso da arma, fora das condições legais, porquanto, naquele dia 05/09/2020, fazendo uso da arma, para a qual não tinha licença, disparou várias munições de calibre 7,65 mm contra várias pessoas, pessoas essas vítimas especialmente vulneráveis, atentas as circunstâncias dos factos, maxime por terem sido vítimas de homicídio, na forma tentada.
Sendo inelutável que a condenação do arguido e recorrente AA pelo referido crime de detenção de arma proibida reporta-se àquele momento em concreto em que o mesmo fez uso da arma de fogo, disparando-a em direcção a um grupo de jovens, o que é substancialmente diferente da circunstância de um arguido ser condenado pela mera detenção, transporte, importação de arma proibida, o que claramente não é o caso dos autos.
Nesta linha de pensamento pronuncia-se o Exmo. Juiz de Direito, Dr. Pedro José Esteves de Brito, no seu estudo “Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”, publicado na Revista JULGAR Online, agosto de 2023, pág. 30, quando, a propósito das excepções previstas no Artº 7º, expende:
“O elenco das exceções é feito em função dos crimes em causa, tendo em conta o bem jurídico protegido e os elementos constitutivos (cfr. n.º 1, als. a) a f)) ou, independentemente dos concretos crimes, das respetivas vítimas (cfr. n.º 1, al. g), e n.º 2) de determinadas qualidades ou características do agente (cfr. n.º 1, als. h), k) e l)), da pena aplicada (cfr. n.º 1, al. i)) ou da verificação de determinada agravante geral (cfr. n.º 1, al. j)).
Deste modo, o facto de um crime não constar no elenco daqueles que, por si só, determinam a exclusão das medidas estabelecidas na Lei em análise, não impede que o respetivo agente possa, ainda assim, não beneficiar destas por força das demais exceções igualmente previstas.
Ora, as vítimas de criminalidade violenta (cfr. art.º 1.º, al. j), do C.P.P.46), de criminalidade especialmente violenta (cfr. art.º 1.º, al. l), do C.P.P.47) e de terrorismo (cfr. art.º 1.º, al. i), do C.P.P.), são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis (cfr. art.º 67.º-A, n.º 1, al. b), e n.º 3, do C.P.P.).”.
Nestes termos, considerando que o arguido e recorrente AA foi condenado por crimes praticados contra vítimas “especialmente vulneráveis”, verificando-se, pois, a excepção constante da al. g), do nº 1, do Artº 7º, da Lei nº 38º-A2023, de 2 de Agosto, torna-se manifesto e evidente que o mesmo não pode beneficiar do pretendido perdão de um ano de prisão relativamente à pena única em foi condenado, nos termos requeridos.
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Assim, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, não se vislumbrando a violação de nenhuma das normas legais invocadas pelo recorrente, nem qualquer outra, nenhuma censura nos merece o despacho recorrido, que se confirma, improcedendo o presente recurso.

III. DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se, consequentemente, o despacho recorrido.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça (Artºs. 513º e 514º do C.P.Penal, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).

(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo na primeira página as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários – Artºs. 94º, nº 2, do C.P.Penal, e 19º, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto).
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Guimarães, 19 de Março de 2024

António Teixeira (Juiz Desembargador Relator)
Bráulio Martins (Juiz Desembargador Adjunto)
Cristina Xavier da Fonseca (Juíza Desembargadora Adjunta)


[1] Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
[2] Consigna-se que, na elaboração do presente acórdão, tivemos também em consideração, para além dos elementos constantes deste Apenso, os elementos que constam do processo principal, electronicamente consultado.
[3] Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade.
[4] Diploma o qual se reportam todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem.