Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
377/13.8GCBRG.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: OFENSAS À HONRA
INJÚRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – No crime de injúria, a análise da verificação do ilícito não se pode circunscrever ou limitar à valoração isolada e objetiva das expressões proferidas, exigindo-se que as mesmas sejam apreciadas em função do circunstancialismo de tempo, de modo e de lugar em que foram proferidas, tendo ainda em conta as realidades relacionadas com o contexto sociocultural e a maior ou menor adequação social do comportamento.
II – A expressão “tu batias na tua mãe”, proferida pela arguida, no quadro de uma situação de discussão verbal e de profundo litígio com a assistente, sendo seguramente uma forma (mal) utilizada de a arguida afirmar os seus pontos de vista, não atinge o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não reveste uma carga ofensiva de tal forma evidente que a faça alcançar o patamar da tipicidade e justifique a atribuição de dignidade penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Nestes autos com nº 377/13.8GCBRG do 3.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, a queixosa Maria G... constituiu-se assistente e deduziu acusação particular contra Ana M..., imputando-lhe a prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.º 181º n.º 1 do Código Penal, sendo que a mesma denunciante Ana M... também se constituiu assistente e deduziu acusação particular contra Maria G..., imputando-lhe igualmente a prática de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º n.º 1 do Código Penal.

Após a realização da audiência de julgamento, o tribunal condenou a arguida Ana M... pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º nº1 CP na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de €330,00 (trezentos e trinta euros) e absolveu a arguida Maria G... da prática de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º nº1 CP.

2. Inconformada, a arguida Ana M... interpôs recurso pedindo a revogação da sentença condenatória com a consequente absolvição da recorrente.

O Ministério Público, representado pela magistrada no Tribunal Judicial de Braga, apresentou resposta concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.

A assistente Maria G... formulou igualmente resposta, concluindo que o recurso da arguida não merece procedência, sendo de confirmar na integra a decisão recorrida.

3. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

4. Questões a decidir

Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

As questões a apreciar, são as seguintes, pela ordem lógica de conhecimento: a) Vícios decisório de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação; b) Violação do princípio in dubio pro reo); c) Preenchimento dos elementos do tipo de crime de injúria..

5. Matéria de facto

Para a fundamentação da presente decisão, torna-se imprescindível transcrever parcialmente a sentença objecto de recurso.

O tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição):

1. No dia 16 de Abril de 2013, cerca das 10h30m, a assistente/arguida Maria G... encontrava-se no quintal da sua residência, sita na Rua M..., nº ..., freguesia de A..., concelho de Braga.
2. O seu quintal confronta com o quintal de Maria P..., irmã da assistente/arguida Ana M....
3. Encontrando-se Maria G... a conversar com Maria P..., surgiu, a determinada altura, a assistente/arguida Ana M..., a qual, dirigindo-se àquela, disse-lhe, de forma agressiva: “minha traidora, ontem não deste boleia à minha irmã que vinha tão doente!”
4. Gerou-se, então, uma discussão entre ambas as arguidas de contornos não concretamente apurados, no decurso da qual, a arguida Ana M..., dirigindo-se a Maria G..., disse: “Tu batias na tua mãe!”
5. Ao proferir esta última expressão, a arguida Ana M... agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, conseguido, de ofender a assistente Maria G... na sua honra e consideração, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Mais se provou:
6. Em consequência da actuação da arguida Ana M..., a assistente Maria G... sentiu-se desgostosa, envergonhada e revoltada, tanto mais que a expressão foi ouvida por terceiros, pelo menos por Maria P....
7. A assistente Maria G... viveu com a sua mãe e durante os últimos anos de vida desta cuidou dela e prestou-lhe assistência.
8. Nos últimos anos da sua vida, o marido da ofendida Ana P... padeceu de várias doenças, tendo aquela cuidado dele, prestando-lhe a devida assistência.
9. As arguidas Ana M... e Maria G... não têm antecedentes criminais.
10. A arguida Ana M... é reformada, auferindo de pensão de reforma €250,00 mensais.
11. É viúva, recebendo uma pensão de sobrevivência de €215,00 mensais.
12. Não tem filhos a cargo.
13. Vive em casa própria.
14. A arguida Maria G... é reformada, auferindo de pensão de reforma €280,00 mensais.
15. É casada.
16. O marido encontra-se reformado, auferindo de pensão de reforma cerca de €1 300,00 mensais.
17. Não tem filhos menores a cargo.
18. Vive em casa própria.”

Quanto à matéria de facto não provada, consta na sentença recorrida:

Não se provou que Ana M... tivesse colocado as mãos junto das suas partes genitais e, dirigindo-se a Maria G..., tivesse dito: “agarra-me aqui na parreca, no piroco, o piroco está aqui!” e “perdão não to peço, se quiseres hás-de gastar dinheiro!”
Não se provou que a assistente Maria G... seja uma mulher séria, de reputada educação, muito considerada no seio da comunidade onde vive.
Não se provou que a assistente Maria G... durante toda a sua vida sempre tivesse respeitado a sua mãe.
Não se provou que a assistente Maria G... não conseguisse dormir durante vários dias em virtude das expressões que lhe foram dirigidas pela arguida Ana M....
Não se provou que, em consequência do comportamento da arguida Ana S..., a assistente Maria G... ainda hoje se sinta profundamente nervosa e perturbada.
Não se provou que os vizinhos da assistente Maria G..., José S... e António R..., tivessem pedido explicações à assistente sobre o sucedido.
Não se provou que a assistente Maria G... tivesse receado que a acusação de ter batido na mãe chegasse ao conhecimento de outras pessoas e se espalhasse pela freguesia, denegrindo a sua imagem junto dos demais.
Não se provou que a arguida Maria G... tivesse começado aos gritos, em voz alta e dirigido impropérios à assistente Ana S..., nomeadamente: “aquela mulher não a posso ver”, “rogo-lhe pragas”, “que anda a fazer essa mulher de preto, essa coruja de preto, mais valia andar de cor, depois do que fez ao marido”, “ela matou o marido à fome”, “foi verdade, foi verdade, mataste o teu marido à fome”
Não se provou que a assistente Ana S... tivesse chorado ou se tivesse sentido humilhada, vexada e envergonhada em resultado de algum comportamento da arguida Maria G....
Não se provou que Maria Celeste tivesse assistido à discussão entre as arguidas.
Não se provou que a assistente Ana M... seja uma pessoa séria e honesta, respeitadora, que sempre tenha pautado a sua vida por bons princípios.
Não se provou que a arguida Ana M... tivesse acusado a assistente Maria G... de bater na mãe em resposta a uma qualquer provocação da parte desta última.
Não se provou que a mãe da assistente Maria G... tivesse dito à arguida Ana S... e/ou a outras pessoas que a filha lhe batia.
Não se provou que a assistente Maria G... batesse na mãe.

Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, consta o seguinte:

O presente caso é um exemplo paradigmático de certos litígios que por vezes sucedem em zonas rurais, em que cada interveniente imputa ao outro expressões injuriosas e arrola testemunhas que sustentam a sua versão em detrimento da versão do oponente, quase todas elas sem credibilidade, porque completamente parciais.
Significa isto que, face à parcialidade das testemunhas alegadamente presenciais que foram ouvidas, a única coisa de essencial que se conseguiu apurar com segurança foi que, no decurso de uma discussão entre ambas as arguidas, a arguida Ana M..., depois de ter manifestado o seu desagrado por a arguida Maria G... não ter dado boleia à sua irmã e a ter apelidado de traidora (o que é inócuo para o preenchimento do tipo legal de crime de injúrias), tê-la-á acusado de bater na mãe.
E apurou-se tal factualidade não só porque se tratou de um traço comum a todos os depoimentos alegadamente presenciais, mas também porque a própria arguida Ana S... a admitiu, ainda que tivesse justificado o seu comportamento e tivesse acrescentado que reagiu a uma provocação, justificação e provocação que não ficaram provadas pelos motivos já expostos.
Concretizando.
A arguida Ana M... explicou, além do mais, que só depois de a arguida Maria G... lhe ter dirigido as expressões que lhe imputa na acusação particular, é que lhe disse: “minha traidora, ontem não deste boleia à minha irmã que vinha tão doente!”, “Tu batias na tua mãe, mas nunca disse a ninguém, nem a amigos nem a inimigos”
Acrescentou que foi a própria mãe da arguida Maria G... que lhe disse, há vários anos, que a filha lhe batia e negou que tivesse colocado as mãos junto das suas partes genitais e, dirigindo-se a Maria G..., tivesse dito: “agarra-me aqui na parreca, no piroco, o piroco está aqui!” e “perdão não to peço, se quiseres hás-de gastar dinheiro!”.
Confrontada com o facto de a mãe da arguida Maria G... lhe ter dito que a filha lhe batia, teve um discurso claramente inseguro e titubeante, afirmando que “nem acreditou nem não acreditou que a Maria G... batesse na mãe”, admitindo assim ter dúvidas e que “era verdade que a Maria G... pregava com a mãe”, mas que nunca presenciou qualquer agressão.
A arguida Maria G..., por sua vez, confirmou a matéria constante da acusação particular que deduziu, negando a que consta da acusação particular deduzida nos autos apensos.
Acrescentou que a arguida Ana M... apenas apresentou queixa contra ela depois de saber da queixa destes autos para tentar equilibrar as coisas.
As testemunhas José S... e António R..., vizinhos da arguida Maria G..., adiantaram que ouviram a conversa entre ambas as arguidas e corroboraram a versão daquela, quer quanto às expressões que a arguida Ana S... lhe terá dirigido, quer quanto ao facto de a Maria G... não ter proferido as expressões que a Ana S... lhe imputa.
A verdade é que estes depoimentos também nos suscitaram algumas reservas, particularmente quanto ao facto de terem garantido que a arguida Ana S... colocou as mãos junto das suas partes genitais e, dirigindo-se a Maria G..., disse: “agarra-me aqui na parreca, no piroco, o piroco está aqui!”
Por tal motivo, tal matéria não foi dada como provada.
É que para além de, por vezes, parecer tratar-se de depoimentos ensaiados (característica extensiva aos depoimentos das testemunhas arroladas pela arguida/assistente Ana S...), bem patente no modo como começaram a depor, temos as maiores dúvidas que, do local onde asseguram que se encontravam, pudessem ver os gestos da arguida Ana M....
As testemunhas Marina S... e Teresa S..., primas da arguida Ana M..., não presenciaram a discussão entre as arguidas. Asseguraram, porém, de forma credível, que nunca ouviram dizer na freguesia que a Maria G... batesse na mãe e que ela ficou muito magoada e revoltada com tal acusação, o que, de resto, já decorria das regras de experiência comum.
António A... (marido da arguida Maria G...) e Manuel A... (filho da arguida Maria G...) também não assistiram à discussão entre as arguidas, confirmando, porém, de forma credível, que a sua esposa/mãe ficou exaltada e bastante ofendida com a acusação de que “batia na mãe”, especialmente porque, durante os últimos anos da sua vida, cuidou dela e prestou-lhe assistência.
A testemunha Maria da Conceição Peixoto Pereira Lopes, irmã da arguida Ana M..., teve um depoimento claramente parcial, procurando ilibá-la a todo o custo, a que certamente não será alheia a relação fraternal que a liga àquela arguida. Tentou fazer crer que a Ana M... só acusou a Maria G... de bater na mãe como reacção às palavras que ela lhe dirigiu e que seriam as que constam da acusação particular dos autos apensos.
Acrescentou que a mãe da arguida Maria G... queixou-se, uma vez, que a filha batia-lhe, que “a gente acreditou e não acreditou” , que “ela podia dizer isso e a filha não lhe bater”, nunca tendo visto a arguida Maria G... bater na mãe.
Pelos motivos expostos, o seu depoimento também não mereceu qualquer credibilidade.
E o mesmo sucedeu com o depoimento da testemunha Maria Celeste Gomes Freitas que, para além de parcial, foi completamente inconsistente, incipiente e incaracterístico.
De acordo com esta testemunha, presenciou a discussão entre ambas as arguidas (temos as maiores dúvidas que estivesse presente) e a arguida Ana P... terá sido provocada pela arguida Maria G... da forma descrita na acusação particular dos autos apensos. Só depois é que terá dito: “mentirosa, não matei o marido à fome, tu é que batias na tua mãe!”
Acrescentou que a mãe da Maria G... contou-lhe, numa visita há mais de 30 anos, que a filha lhe batia, mas que não acreditou nisso. Para se ter uma ideia da credibilidade desta testemunha, ela assegurou que a mãe da assistente Maria G... faleceu há 30 anos quando a verdade é que faleceu no ano de 2002!
As testemunhas Ana LM... (sobrinha da arguida Ana S...), Maria D..., Aurora F... e Maria LS... não presenciaram a discussão entre ambas as arguidas e limitaram-se a afirmações demasiado vagas e genéricas sobre a personalidade da arguida Ana M....
Explicaram, contudo, de forma credível, que, nos últimos anos da sua vida, o marido da ofendida Ana P... padeceu de várias doenças, tendo aquela cuidado dele, prestando-lhe a devida assistência.
A conjugação de todos os meios de prova acima referidos e pelos motivos expostos apenas permite dar como provados os factos supra descritos. Tudo o mais é bastante nebuloso e duvidoso, razão pela qual não foi dado como provado.
A prova do elemento subjectivo é sempre indirecta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras de experiência comum. Desta perspectiva, pode certamente dizer-se que a arguida Ana M..., ao acusar a assistente Maria G... de bater na mãe, agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, conseguido, de ofender o assistente na sua honra e consideração, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Na verdade, não só não se provou que tal correspondesse à realidade como também não se provou que a arguida tivesse o mais pequeno motivo para acreditar que assim era.
No que concerne à situação pessoal e sócio-económica das arguidas, as suas declarações, as quais se mostraram credíveis.
Quanto aos antecedentes criminais das arguidas, os CRCs de fls 140 dos presentes autos e de fls 72 dos autos apensos.
Relativamente aos restantes factos não provados, cumpre dizer que não se produziu em audiência qualquer outra prova que permitisse dar como provados outros factos para além dos que, nessa qualidade, se demonstraram.”

6. Uma primeira forma de colocar em crise a decisão da matéria de facto em primeira instância consiste na alegação de um dos vícios do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou o erro notório na apreciação da prova.

Neste caso, também de conhecimento oficioso, o objecto de apreciação encontra-se bem delimitado: como consta da previsão da norma legal (desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida), o vício decisório apenas pode ser considerado se resultar do teor da sentença, por si só ou conjugado com as regras normais de experiência comum.

Tem sido entendido que o erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º do Código de Processo Penal, consiste numa falha ou incorrecção de pensamento ou de raciocínio por ignorância ou falsa representação da realidade que conduz a uma apreciação ilógica, arbitrária, de todo insustentável em regras de vivência comum, e que não passe despercebida à observação e verificação comum do homem médio.

A recorrente invoca a verificação do erro notório na apreciação da prova a propósito dos factos constantes do ponto 3 da matéria de facto provada, afirmando que não existe prova que sustente tais factos porque não houve nenhum depoimento credível além das declarações dela própria arguida-assistente Ana M.... Tem por isso de se considerar provado - afirma a recorrente - que o motivo que originou a discussão entre ambas as arguidas foi o facto de a arguida Maria G... ter imputado à arguida Ana M... que matou o marido à fome.

Nota-se assim que a recorrente não distingue os planos ou perspectivas, uma vez que fundamenta verificação do vício decisório apenas como um erro de julgamento, decorrente do que considera ser uma errada apreciação e valoração pelo tribunal das declarações das arguidas e assistentes.

Deve ser mantida a distinção perante a impugnação da decisão em matéria de facto: como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2011, Rel. Cons. Pires da Graça, proc. nº 7266/08.6TBRG.G1.S1, “A apreciação da prova é um juízo valorativo, de raciocínio objectivo, de ponderação do que é revelado por cada prova produzida, e em conjugação com as demais, e eventual erro que daqui derive é um erro de julgamento na credibilidade de determinada prova, cuja impugnação é feita através do recurso em matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. O erro notório na apreciação da prova, é um conceito jurídico processual, técnico legal, que ao subsumir-se ao disposto na alínea c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, apenas tem a ver com o texto da decisão recorrida, perspectivado na matéria de facto provada e não provada e respectiva fundamentação (…).”

Uma vez que a recorrente se limita a afirmar um entendimento próprio a partir da prova gravada e transcrita e porque inexiste desacerto ostensivo ou grosseiro no segmento da decisão destinado à enunciação dos factos provados e à motivação da decisão da matéria de facto provada, terá forçosamente de improceder a arguição do vício decisório.

Como tem sido entendido, ocorre contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição irredutível entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal.

Se bem entendemos a motivação, a recorrente invoca que a contradição relevante entre a fundamentação e a decisão recorrida existe no segmento em que o tribunal atribui credibilidade às declarações da ofendida e ao depoimento das testemunhas José S... e António Ribeiro para julgar provados determinados factos, mas não lhe atribui a mesma credibilidade no relato de outros acontecimentos.

Não lhes assiste razão.

A motivação da decisão da matéria de facto da sentença, acima transcrita, enuncia de uma forma suficientemente clara os meios probatórios e o raciocínio lógico subjacentes na formação da convicção do tribunal.

Todos sabemos que a circunstância de uma pessoa produzir declarações contrárias à verdade não significa que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o tribunal não se encontra adstrito à valorização ou inutilização de todo um depoimento ou declaração.

Assim, no processo de formação da sua livre convicção, o tribunal poderá seguramente aceitar como verdadeiros certos trechos ou segmentos de depoimentos e negar crédito a outros, distinguindo o que merece credibilidade do que lhe surge como mera efabulação emocional. O juízo de valoração do tribunal em relação ao conteúdo dos depoimentos dependerá - tal como sempre acontece - de elementos tão díspares como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso ou a emoção exteriorizada.

Sem necessidade de outros considerandos e uma vez que inexiste qualquer antinomia relevante entre o texto da fundamentação e o da decisão em matéria de facto, improcede o recurso dos arguidos no plano dos vícios decisórios do artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal.

7. O recurso de impugnação da decisão em matéria de facto não pressupõe nem se destina a uma reapreciação global de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham uma decisão diferente.

Se bem conseguimos entender a motivação, a recorrente questiona a decisão quanto ao ponto três do elenco dos factos provados sobre o motivo que originou a discussão entre ambas as arguidas e invoca discordância sobre a apreciação da prova feita pelo tribunal, no que diz respeito a segmentos das declarações da arguida Ana SM... e do depoimento da testemunha Maria PL..., que indica e transcreve na motivação. Serão portanto estas as concretas provas que este tribunal de recurso deve analisar, juntamente com outras que entenda relevantes (artigos 412.º n.º 3, n.º 4 e n.º 6 do Código do Processo Penal).

Tanto quanto se pode apreender através da audição do registo da prova, as arguidas Ana PM... e Maria G... prestaram as suas declarações de uma forma emotiva, descrevendo o circunstancialismo pela forma descrita na motivação da sentença, ou seja, em síntese, confirmando os factos constantes da respectiva acusação particular e negando peremptoriamente os factos de que vêm acusadas.

Infere-se claramente da decisão que o tribunal, perante duas versões contraditórias de uma mesma realidade e assentes em depoimentos que considerou eivados de aspectos inverosímeis, teve em conta a existência de incompletudes e contradições nas declarações prestadas na audiência de julgamento, aceitando apenas o que surgiu como alheio a particulares ligações familiares e de interesse próprio num concreto sentido da decisão e reconhecido pela própria arguida.

Tendo em conta o relacionamento próximo com as pessoas envolvidas, a emoção exteriorizada e o interesse directo no resultado do processo, o relato da arguida ou o depoimento da testemunha Maria da Conceição não nos impõem considerar como provado, para lá de uma dúvida razoável, que a arguida Maria G... Gomes tenha afirmado que a ora recorrente tinha “matado o marido à fome”.

Na valoração que fazemos dos elementos probatórios disponíveis, depois de termos procedido à audição do registo áudio das declarações e depoimentos, nestes se incluindo os segmentos indicados na motivação do recurso, não encontramos no processo de formação da convicção do tribunal recorrido qualquer erro de racionalidade ou infracção de regras de experiencia comum, devendo manter-se, como se mantém a decisão recorrida em matéria de facto.

8. Quanto ao princípio in dubio pro reo:

Segundo este princípio fundamental do direito processual penal, o tribunal deve sempre decidir a favor do arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto, isto é, se permanecer em estado de dúvida sobre a realidade do mesmo (numa situação de non liquet). Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 2011, “Se a acusação, e em última instância o próprio juiz, não conseguem reunir prova da culpabilidade do arguido, a ponto de o tribunal ficar numa situação de dúvida, então impor-se-á a absolvição. O tribunal não pode decidir-se por um non liquet: ou absolve ou condena. As limitações com que se debateu o funcionamento do ius puniendi não poderão prejudicar o arguido. Só que a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido. (processo 117/08.3PEFUN.L1.S1 disponível in www.dgsi.pt )

Ou seja, para que se coloque a questão de eventual aplicação do in dubio pro reo, torna-se necessário que o tribunal se encontre numa situação de dúvida e só existe violação do princípio se, perante uma situação assumidamente de dúvida, se decida sem ser a favor do arguido.

No caso concreto, em lado algum transparece que o tribunal recorrido tenha enfrentado uma situação de dúvida sobre a ocorrência dos factos que julgou provados. Sendo inquestionável que também agora em sede de recurso não se nos suscita dúvida que justifique a aplicação daquele princípio,

Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual, improcede igualmente a argumentação do recorrente neste âmbito

9. Da injúria

Na descrição constante do artigo 181º do Código Penal, a acção típica da injúria pode traduzir-se no comportamento de quem, dirigindo-se directamente a outra pessoa, lhe imputa factos, ainda que sob a forma de suspeita, ou lhe dirige palavras, ofensivos da sua honra ou consideração.

Enquanto bem jurídico penal, a honra compreenderá uma honra interior ou subjectiva -opinião ou sentimento de uma pessoa sobre o seu próprio valor- e uma honra exterior ou objectiva – compreendo-se aqui a estima, reputação ou bom nome perante a representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa. Para uma concepção “normativo-pessoal” que surge como mais equilibrada, “(…) a honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior” Costa, José de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 1999, Coimbra Editora, p. 607..

Atendendo ao bem jurídico violado, que é do foro intimo e pessoal, a integração dos elementos do tipo de crime não pode ser deixada ao mero critério subjectivo de cada um (maxime do critério do ofendido). Daí que, em sede de interpretação, se tenha de entender que o critério subjectivo da lesão deve ser temperado com um parâmetro objectivo, reconduzível ao sentimento médio de honra da comunidade : Segundo o critério de Beleza dos Santos, in RLJ, 92º, 167, “aquilo que a generalidade das pessoas de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos, não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena. (...) Em conclusão: não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais. (...) O que pode ser ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo.”

Ou, numa formulação diferente, um comportamento deverá ser susceptível de censura do ponto de vista jurídico-penal quando ultrapassa o limite imposto por um mínimo de respeito moral, cívico e social, comummente aceite como condição para o normal desenvolvimento da vida em comunidadeMendes, António Jorge Oliveira, Os Crimes contra a Honra no Código Penal Revisto, Coimbra, Almedina, 1996, pag. 37 a 39)..

Temos, assim, um critério que apela a um tipo de sentimento médio de honra e consideração da comunidade, atenuando a arbitrariedade do critério subjectivo de cada indivíduo singular, mas também assente na concepção de que nenhum bem jurídico pode beneficiar de protecção plena do Direito Penal: A nossa Constituição proclama a inviolabilidade da integridade moral e física dos cidadãos e reconhece os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva da intimidade da vida privada e familiar (cfr. art.º 25º e 26º da C.R.P.), mas a Constituição também garante, nos seus artºs 37º e 38º, o direito de qualquer pessoa de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, sem impedimento, nem discriminação, não podendo ser impedido ou limitado o exercício desse direito, por qualquer tipo ou forma de censura.

Na realidade, perante direitos ou garantias de igual dignidade e hierarquia constitucional, sem linhas de fronteira predefinidas e estáticas, um eventual conflito entre o direito de liberdade de expressão e o direito à honra terá de ser resolvido com base nas circunstâncias concretas do caso sub judicie, estabelecendo limites a ambos os direitos, por forma a alcançar-se o saldo mais favorável, segundo o princípio da concordância prática dos bens em colisão Herdegen, cit. por Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, p.153. , “traduzido numa mútua compressão, por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível”.

O princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, inerente ao Estado de Direito, conduz necessariamente a dois outros princípios fundamentais de limitação da intervenção penal, consagrados no artigo 18º nº 2 da Constituição A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos: os princípios da dignidade penal e da necessidade ou carência de tutela penal. Do primeiro decorre a restrição da protecção jurídico-penal aos bens jurídicos fundamentais (direitos ou interesses constitucionalmente protegidos), enquanto o principio da necessidade de tutela penal impõe o afastamento da intervenção do Direito Penal sempre que exista outro meio menos gravoso ou agressivo susceptível de produzir o mesmo resultado.

Como escreve Figueiredo Dias, para assegurar a legitimidade da intervenção do Direito Penal não basta comprovar a violação de um bem jurídico-penal, sendo necessário ainda que essa mesma intervenção se revele imprescindível para a “livre realização da personalidade de cada um na comunidade. Nesta precisa acepção, o direito penal constitui na verdade a ultima ratio da política social e a sua intervenção é definitivamente subsidiária” Direito Penal, Parte Geral, I, 2ª, Coimbra, p. 128.

De acordo com um entendimento que se vem sedimentando na doutrina e na jurisprudência, o respeito pelo principio constitucional do art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e do princípio do mínimo de intervenção penal, estabelecem um efectivo critério limitador, por forma a restringir a protecção penal na injúria “àquelas situações em que é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros”.

Segundo escreve Faria e Costa, o carácter ofensivo de certas palavras tem de ser visto à luz do concreto contexto situacional de vivência humana em que as mesmas foram proferidas e, se o significante das palavras permanece intocado, o seu significado poderá variar consoante os contextos Comentário Conimbricense, p. 630.. Assim, a análise para verificação do ilícito não se pode circunscrever ou limitar à valoração isolada e objectiva das expressões, exigindo-se que as mesmas sejam observadas e apreciadas em função do circunstancialismo de tempo, de modo e de lugar em que foram proferidas, tendo ainda em conta realidades relacionadas com o contexto sociocultural e a maior ou menor adequação social do comportamento Vide, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2008, processo 07P4817 Rel. Cons. Rodrigues da Costa, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 processo 08P3056 Rel. Cons. Souto Moura, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9-2-2011, processo 16/07.6S6LSB.L1-3, rel. Maria José Costa Pinto, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-03-2011, processo 45/08.2TACDR.P1, Rel. Des. Melo Lima e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-06-2012 ,processo 18/11.8SMPRT.P1, rel. Coelho Vieira..

Retomando ao caso concreto, temos como adquirido que a arguida Ana M... disse em voz alta, dirigindo-se a Maria G... que se encontrava no mesmo local “Tu batias na tua mãe!”.

Seguramente que a agressão física injustificada à própria mãe constitui uma conduta que é censurável à luz dos mais elementares padrões da nossa vida em sociedade, pelo que as palavras proferidas pela arguida constituem a imputação de factos ofensivos da auto-estima e da reputação da Maria G....

Porém, tal como também já exposto, as frases têm de ser analisadas no efectivo contexto em que foram proferidas: os factos destes autos ocorreram no quadro de uma situação de discussão verbal e profundo litígio, de ânimos certamente exaltados, num ambiente de hostilidade e com troca de palavras ou frases.

Se aquelas palavras da arguida fossem ditas entre pessoas sem qualquer relacionamento, ou tivessem sido pronunciadas inopinadamente, poderiam encerrar uma carga particularmente ofensiva. Mas, como já salientado e decorre da matéria de facto provada, as palavras da arguida surgem num encadeamento de intenso desentendimento, significando a animosidade e o afrontamento perante uma outra pessoa, embora por motivos aqui não apurados.

Na perspectiva do concreto condicionalismo em que foram ditas, as expressões foram seguramente uma forma (mal) utilizada de a arguida afirmar o seu desacordo e de fazer valer os seus pontos de vista na discussão ou divergência, mas não atingem aquele núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não revestem uma carga ofensiva de tal forma evidente que as faça alcançar o patamar da tipicidade e justifique a atribuição de dignidade penal.

Tendo em conta as considerações acima expostas quanto ao carácter fragmentário do direito penal e a imperiosa necessidade de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proibição do excesso, forçoso é concluir que o comportamento da arguida Ana M... ao dizer para a assistente Maria G... as palavras “Tu batias na tua mãe!” se configura como atípico e por isso insusceptível de censura penal.

Em consequência deve proceder o recurso nesta parte, absolvendo-se a arguida do cometimento do crime de injúria.

Ainda em consequência, uma vez que a responsabilidade civil se encontrava assente unicamente nos factos que preenchiam o tipo de crime de injúria, impõe-se a revogação da decisão na acção civil enxertada e consequente absolvição da demandada (artigo 402.º, n.º 2 alínea b) do Código do Processo Penal).

10. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso, e, em consequência absolvem a arguida Ana M... do cometimento de um crime de injúria p. e p. pelo art.º 181.º do Código Penal, bem como do pedido de indemnização civil.

A assistente Maria G... vai condenada nas custas do recurso com 3 UC de taxa de justiça (artigo 515.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Penal ).

Guimarães, 30 de Junho de 2014.