Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1954/20.6T8GMR.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CULPA DO LESADO
ALUGUER DE VEÍCULO
PRIVAÇÃO DE USO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O dano decorrente da privação do veículo constitui dano patrimonial autónomo susceptível de indemnização, quando o proprietário do veículo danificado se viu privado de um bem que faz parte do seu património.
II – Tal dano basta-se com a prova genérica que o lesado utilizava a viatura para os fins de lazer/trabalho e, consequentemente, por via daquela privação deixou de poder fazê-lo, o qual, não podendo ser averiguado o valor exacto do dano, deverá ser determinado com base na equidade (art. 566º/3 do CC).
III – Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída (cfr. art. 570º/1 do CC).
IV – A opção do lesado, de não ordenar a reparação do NU, apesar de devidamente informado do valor necessário à sua reparação (cálculo inicialmente estimado de € 2.816,89), que demoraria dois dias e do declínio de responsabilidade por parte da R. seguradora e mais tarde do R. FGA, dispondo de condições económicas a médio prazo para realizar a reparação, mas que decidiu proceder ao aluguer de um veículo de substituição à razão diária de € 150,00 € desde Janeiro a Dezembro de 2019, o que importou um dispêndio total de € 58.044,00 e manter a privação do uso entre ../../2020 a 09-11-2020, com a inerente oneração do seu parqueamento (€ 7.749,00 desde ../../2018 até ../../2020, montante esse a que deve acrescer ainda a quantia a ser liquidada em execução de sentença desde ../../2020 até ../../2020), justifica a redução da indemnização, à luz do que dispõe o art. 570º do CC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

1 RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ... veio propor contra EMP01..., S.A. (doravante 1.ª R. EMP01...), com sede na Avenida ..., Lisboa, EMP02..., Companhia de Seguros, S.A.  (doravante 2.ª R. EMP02...), com sede no Largo ..., Lisboa, Fundo de Garantia Automóvel  (doravante 3.º R. FGA), com sede na Avenida ..., ..., Lisboa, EMP03..., Lda (doravante 4.ª R. EMP03...), com sede na Rua ..., ..., ..., ... e BB (doravante 5.º R. BB), residente na Rua ..., ..., união de freguesias ... (... e ...), ..., a presente acção declarativa sob a forma comum[1], tendo pedido a condenação dos RR. no pagamento ao A. da quantia global já vencida de € 90.261,04 (noventa mil, duzentos e sessenta e um euros e quatro cêntimos) que é resultado do seguinte:

a) Reparação do trator – € 2.816,89;
b) Reboque e transporte do trator – € 215,25;
c) Prestação de serviços de trator – € 3.116,40;
d) Locação de trator alternativo – € 58.044,00;
e) Dano da privação do uso de 01.01.2020 até ../../2020 – € 18.285,00;
f) Custo do parqueamento do trator desde ../../2018 até ../../2020 – € 7.749,00,
montante esse a que deve acrescer ainda a quantia a ser liquidada na sentença referente aos peticionados danos futuros e que dizem respeito a:
a) Agravamento do preço da reparação do trator;
b) Dano diário da privação do uso do trator desde ../../2020;
c) Custo do parqueamento do trator na oficina desde ../../2020;
quantias estas a que devem acrescer juros de mora, à taxa legal de 4% desde a citação e até à data do efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que:
- No dia 22-10-2018, cerca das 17h40m, na rua ..., freguesia ..., ..., ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes: o veículo agrícola com a matrícula ..-..-NU (doravante NU), propriedade do A. e por ele conduzido; o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-LX-.. (doravante LX), conduzido por CC; o tractor agrícola com a matrícula ..-..-NE (doravante NE), acoplado de reboque com matrícula AV-....4, propriedade de DD e por ele conduzido; e o veículo com a matrícula ..-FP-.. (doravante FP);
- O veículo NU circulava na referida rua ..., do lado direito da sua faixa de rodagem, a velocidade inferior a 30 km/h, quando, de forma repentina e inesperada, o veículo LX ultrapassou o eixo da via e invadiu em contramão a hemifaixa por onde transitava o A., embatendo na parte frontal na roda dianteira esquerda deste, sem que tivesse a possibilidade de evitar a colisão;
- O embate do LX no veículo tripulado pelo A. foi precedido de duas colisões anteriores: em primeiro, do LX no NE (que se encontrava estacionado na direita da hemifaixa de rodagem no sentido .../...); em segundo, do FP na parte traseira do LX (após este ter colidido com o NE);
- O embate no NU provocou danos na sua lateral esquerda, tendo a sua reparação sido orçada em € 2.816,89;
- O A. necessitava do uso diário do veículo NU na execução de tarefas agrícolas;
- O A. deu conhecimento à 1.ª R. do custo da reparação e de que a oficina tinha exigido o pronto pagamento para a sua realização, não tendo obtido qualquer resposta, assim como quanto à questão que lhe colocou sobre a entrega de máquina de substituição;
- Face à omissão de resposta, o A., para fazer face ao trabalho agrícola, locou à sociedade comercial EMP04..., L.da, um tractor para a realização de todas as tarefas, tendo despendido, entre janeiro a dezembro de 2019, o montante global de € 58.044,00;
- Entretanto, em novembro de 2019, a 1.ª R. EMP01... declinou a responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização resultante do acidente, por considerar ter sido o condutor do FP o responsável pela sua produção;
- Posto isso, o A. reclamou junto do 3.º R. FGA, o qual não assumiu a responsabilidade, imputando ao condutor do LX a culpa na verificação do acidente;
- Face a essa situação, tornou-se economicamente impossível ao A. suportar a despesa com a locação de um tractor, mas continua a padecer de um dano na privação do uso de valor diário de € 150,00 até à data que vier a ser reparado e entregue o trator;
- O trator encontra-se imobilizado e estacionado nas instalações da oficina EMP05..., pelo que o A. ter-lhe-á de pagar o custo do parqueamento respectivo, à razão diária de € 15,38, o qual ascende, à data da entrada da acção, à quantia de € 7.749,00;
- Com a realização do transporte do NU até à oficina, o A. despendeu o montante de € 215,25;
- Por outro lado, o A. terá ainda de suportar o agravamento do custo da reparação, que já lhe foi comunicado pela oficina;
- O acidente ficou a dever-se ao condutor do LX, por não ter regulado a velocidade à possibilidade de lhe poder surgir ou encontrar na via um obstáculo;
- Também o condutor do FP usou de imperícia, falta de atenção e cuidado, razão pela qual veio a embater na traseira do LX;
- Por sua vez, o condutor do NE encontrava-se estacionado, ocupando mais de metade da hemifaixa de rodagem direita, e embaraçar o trânsito;
- Deste modo, embora não tenham sido os veículos NE e FP a colidirem no NU, existe um nexo causal entre os primeiros embates e a colisão ulterior verificada entre o LX e o NU, tendo todos concorrido para a produção do sinistro;
- O veículo FP era conduzido pelo 5.º R., no interesse e por conta da 4.ª R. (proprietária daquele), não detendo seguro válido e eficaz, pelo que a responsabilidade que a este cabe é garantida pelo 3.º R.
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Regularmente citados (e segundo a ordem da sua apresentação temporal):

- A 2.ª R. EMP02... apresentou contestação (REF.ª ...13), a fls. 44 a 46/verso, na qual, em súmula, aceitou a celebração do contrato de seguro para garantia da responsabilidade emergente da circulação do NE e respetivo reboque, assim como que este veículo se encontrava estacionado do lado direito da rua ..., na berma respetiva; negou que o acidente se tenha devido ao facto de o NE e o atrelado ali se encontrarem imobilizados, antes o imputando ao condutor do LX, o qual deveria ter regulado a sua velocidade às condições da via, tanto mais que aqueles estavam estacionados num local com boa visibilidade; por fim, impugnou, por desconhecimento, a matéria relativa aos danos invocados pelo A.;
- A 1.ª R. EMP01... apresentou contestação (REF.ª ...24), a fls. 56 a 73, na qual, em súmula, reconheceu que celebrou acordo de seguro relativo à responsabilidade decorrente da circulação do LX; impugnou a dinâmica do acidente tal como se encontra narrada na petição inicial, tendo sustentado que o condutor do veículo seu segurado animava-o da velocidade de 40 km/h e que, quando se aproximava do local onde se encontrava estacionado o NE, sofreu encadeamento solar, razão pela qual não se apercebeu com antecedência da existência dessa viatura, mas só quando dela estava muito próximo, tendo accionado os travões e tendo procurado contorná-la, o que, contudo, não evitou o embate na sua traseira esquerda; fruto desta colisão, o LX ficou imobilizado através do NE com a sua frente enviesada para a esquerda, acontecendo que, escassos segundos depois, foi violentamente embatido pela viatura FP, o qual circulava distraído e com uma velocidade superior a 80 km/h; fruto desta última colisão, o LX foi projetado para a frente, tendo sido por causa disso, e sem que o condutor pudesse fazer fosse o que fosse, que, depois, foi embater na roda da frente esquerda do NU; por força da conduta negligente do condutor do FP, mas também do facto de o NE se encontrar estacionado em infração das regras estradais, verificou-se o embate no NU, não sendo imputável ao veículo seu segurado a responsabilidade pelos danos sofridos pelo A. Subsidiariamente, em matéria de danos, alegou que a reparação do trator demorava dois dias a ser realizada, e que, quando lhe foi comunicado o custo respetivo, alertou o A. de que a demora na falta de instruções não poderia ser imputado à R.; impugnou também os prejuízos invocados quer por conta do aluguer quer com a privação do veículo, até porque dispunha de outros veículos agrícolas e, para além disso, tendo-lhe sido comunicada, no dia 28-11-2018, que não iria assumir a responsabilidade pelas consequências do acidente, competia-lhe limitar ou atenuar os danos, ordenando a reparação, para o que dispunha de meios económicos para efeito; por fim, sustentou que o A. actua com abuso de direito ao pretender receber um valor pelo custo do parqueamento que é superior em quase três vezes o preço da reparação do carro;
- A 4.ª R. EMP03... apresentou contestação sob a REF.ª: ...21, a fls. 163 a 169, na qual, em resumo, sustentou, em primeiro lugar, a sua ilegitimidade passiva, por o condutor do FP nunca ter sido seu trabalhador; em segundo, alegou que nenhum sinistro foi causado pelo veículo FP, tendo sido antes o veículo LX que, após ter embatido no veículo NE, que foi projectado contra a viatura que conduzia (e que seguia imediatamente atrás); quanto aos danos, impugnou a matéria alegada a esse respeito pelo A. e invocou que o mesmo actua com abuso de direito, por exceder manifestamente os limites da boa-fé, ao não ordenar a reparação no montante de € 2.816,89, optando por vir reclamar uma indemnização de cerca € 90.261,04;
- O 3.º R. FGA apresentou contestação sob a REF.ª: ...41, a fls. 175 a 180, na qual aceitou que o sinistro lhe foi participado e que, na sequência das averiguações que promoveu, concluiu que ele teve lugar de forma distinta da descrita pelo A., tendo estado em causa uma sucessão de acidentes, com a sua própria autonomia, sendo que os danos sofridos pelo NU são imputáveis apenas ao veículo LX, que calculou de forma inadequada a manobra de contorno do veículo NE (estacionado na rua ..., no sentido de marcha .../...); impugnou os prejuízos alegados pelo A., tendo reputado de manifestamente exagerada a liquidação operada pelo mesmo;
- O 5.º R. BB apresentou contestação sob a REF.ª: ...23, a fls. 190 a 193, na qual, em síntese, quanto à forma como se deu o embate, sustentou que o veículo LX, sem que nada o fizesse prever, embateu na traseira do reboque do veículo NE, o que fez com que tenha sido projetado para trás, altura em que foi colidir com a frente do FP, por si conduzido; no que se refere aos danos, para além de os ter impugnado, alegou que se tratou de uma situação criada pelo lesado com vista a lograr obter um proveito absolutamente desproporcional e inconcebível.
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Mediante o requerimento com a REF.ª: ...31, a fls. 194 a 198, o A. respondeu à matéria de excepção articulada nas contestações, pugnando pela sua improcedência.
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Proferiu-se, a 26-10-2021, despacho pré-saneador, no qual se convidou o A. a fazer intervir, do lado passivo da relação jurídico-processual, a detentora do veículo FP, sob pena de ilegitimidade plural (cfr. fls. 199 a 201).
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O A. correspondeu a esse convite, provocando a intervenção de:
- EMP06..., L.DA (doravante EMP06...), com sede na avenida ..., ... ... (cfr. fls. 203 a 204).
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Deferido o incidente de intervenção principal e realizada a citação, a Interveniente EMP06... não apresentou contestação.
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Dispensada a realização da audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, no dia 30-04-2021 (fls. 209 a 211), no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se desatendido a excepção de ilegitimidade. Selecionou-se o objecto do litígio e estabeleceram-se os temas da prova, a fls. 211 a 211/verso, em termos que não mereceram reclamação das partes.
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O A. apresentou o articulado superveniente sob a REF.ª ...54 (cfr. fls. 256 a 258), em relação ao qual as partes contrárias (com exceção da Interveniente) exerceram o respetivo contraditório, após o que foi proferido despacho a 30-09-2021 (de fls. 374 a 375), através do qual, pelos motivos nele constantes, se relegou, para final, o conhecimento da superveniência dos factos alegados pelo A. e, em consequência, sobre a ampliação do pedido, e se determinou o alargamento dos temas da prova, de molde a incluir os factos enumerados a fls. 375/verso.
Admitiram-se ainda os meios de prova requeridos, dentre os quais a diligência de perícia, sob a forma colegial, encontrando-se o respetivo relatório a fls. 415 a 423.
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Foi realizada a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, na sessão dos dias 18-01-2023, 19-01-2023 e 12-07-2023, como consta das actas respetivas.
No início da audiência de julgamento, após conhecimento da declaração de insolvência da 4.ª R. EMP03..., julgou-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide quanto à mesma.
O 3.º R. FGA interpôs recurso dessa decisão, o qual não foi provido, como resulta do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, que consta do apenso “A”.
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No final, foi proferida a seguinte decisão:
Em face do exposto:
1.º- Admite-se o articulado superveniente apresentado sob a REF.ª ...54 e a ampliação do pedido nele contida;
2.º- Julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
i) Condena-se solidariamente a 1.ª Ré EMP01..., na proporção de 50%, e o 3.º Réu FGA, o 5.º Réu BB e a Interveniente EMP06..., na proporção de 50%, a pagar ao Autor:
- A quantia indemnizatória de € 5.615,64 (cinco mil seiscentos e quinze euros e sessenta e quatro cêntimos), por força dos danos patrimoniais sofridos pela danificação do NU e do seu transporte, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa), contados desde a citação até integral pagamento quanto ao montante de € 215,25, e contados desde a notificação do articulado superveniente (com a REF.ª ...54) até integral pagamento quanto ao montante € 5.400,39;
- A quantia indemnizatória de € 23.917,60 (vinte e três mil novecentos e dezassete euros e sessenta cêntimos), a título de danos patrimoniais decorrentes do aluguer de veículo de substituição do NU (desde o acidente até ../../2019), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa), contados desde a citação até integral pagamento;
- A quantia indemnizatória de € 6.280,00 (seis mil duzentos e oitenta euros), a título de danos decorrentes da privação do uso (no período situado de janeiro de 2020 a 09.11.2020), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa), contados desde a presente sentença até integral pagamento;
- A quantia indemnizatória correspondente ao custo do parqueamento do NU, desde ../../2018 até ../../2020, reduzida de 60%, a liquidar em ulterior incidente (com o limite reclamado na ação), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa), contados desde a notificação a ter lugar nesse incidente até integral pagamento;
ii) Absolve-se a 1.ª Ré, o 3.º Réu, o 5.º Réu e a Interveniente do demais peticionado;
iii) Absolve-se a 2.ª Ré de todo o peticionado.
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Por força da ampliação do pedido, corrige-se o valor da ação para o montante de € 90.854,54 (noventa mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), nos termos do que dispõe o artigo 299.º/4, do CPCiv.
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As custas remanescentes da presente ação (cfr. o decidido a fls. 455/verso, na sessão da audiência de 18.01.2023) são da responsabilidade das partes (com exceção da 2.ª Ré) na proporção do respetivo decaimento (cfr. artigo 537.º/1/2, do CPCiv), fixação que é provisória quanto ao montante a liquidar ulteriormente.
Valor da ação: o fixado pelo despacho de 30.04.2021 (fls. 211).
Registe, notifique e dê baixa.
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Inconformado com essa sentença, apresentou o 3.º R. FGA recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. Com elevado respeito pela douta sentença proferida, entende-se que os montantes fixados a título de dano patrimonial decorrente do aluguer de veículo de substituição do NU (desde o acidente até ../../2019), a título de dano decorrente da privação do uso (no período de 2020 a 09.11.2020) e a quantia indemnizatória correspondente ao custo de parqueamento do NU, desde ../../2018 até ../../2020, reduzida a 60 %, a liquidar em ulterior incidente, mostra-se totalmente injustificada e não se encontra consentânea com a matéria de facto dada como provada;
2. O montante inicialmente orçamentado para a reparação do veículo sinistrado NU traduzia-se em 2.816,89 € de acordo com a peritagem realizada em 28.10.2018. O qual, é manifestamente inferior a cada um dos montantes fixados nos aludidos itens condenatórios.
3. O autor apesar de devidamente informado do valor necessário à reparação e do declínio por parte da ré seguradora e mais tarde do Réu FGA, decidiu procedeu ao aluguer de um veículo de substituição à razão diária de 150,00 € desde janeiro a dezembro de 2019, importando um dispêndio total de 58.044,00 €, do qual apenas realizou um pagamento parcial.
4. A decisão do autor não poderá merecer a tutela do direito mediante a condenação do recorrente nos aludidos montantes a indemnizar na medida em que o dever de ressarcir o lesado dos danos decorrentes da paralisação cessa quando a paralisação deixe de ser imputada ao lesante em termos de culpa e de nexo de causalidade adequada.
5. Ademais, resultou provado que o autor dispunha de condições económicas a médio prazo para realizar a reparação, e, por essa razão, este facto provado importava necessariamente a absolvição dos itens condenatórios em causa.
6. No período referente a Janeiro de 2020 a 09.11.2020 não se encontra provado que o autor tenha procedido ao aluguer de qualquer veículo e atento o lapso temporal, não se justifica que nesse período em que o autor persiste em agravar o seu dano ao invés de proceder a ordem de reparação. O que, acabou por fazer no decurso da presente acção.
7. Pelo que, deve o FGA ser absolvido das parcelas condenatórias relativas ao aluguer do veículo de substituição e privação do uso.
Sem conceder,
8. Em todo e qualquer caso, salvo o devido respeito, mostra-se totalmente desajustado que se condene no valor da reparação de 5.440,00 € e em 30.197,00 € a título de privação do uso e aluguer relativamente ao mesmo lesado.
9. Pelo que, em qualquer caso, o valor da reparação deve servir como limite máximo de fixação do valor pela privação do uso com recurso a equidade.
10. E ainda, a percentagem a ser deduzida para efeitos de culpa do lesado sempre deveria ser de 90 % em face dos factos dados como provados.
11. Ainda, não poderá dar lugar a condenação pelo parqueamento do veículo lesado quando o autor disponha de condições para o seu parqueamento tal como resultou provado.
12. Sem conceder, de igual modo, em qualquer caso, a dedução a ser efectuada deverá traduzir-se em 90% quanto ao valor a suportar pelo parqueamento.
13. O Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, violou o preceituado nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, n.º1, todos do Código Civil.
Sem conceder,
14. Para o caso das alegações de recurso serem improcedente, o que apenas se admite por mera hipótese académica, desde já, se requer a v.exa., face ao teor da motivação de sentença que refere que “entende-se adequada a redução em 75%”, seja devidamente corrigido o erro de escrita, ao abrigo do disposto no artigo 249.º do CC e 614.º do CPC, e realizado o cálculo com o desconto dos 75 % ao invés de 60%, passando-se a ler no dispositivo da sentença o seguinte:
“A quantia indemnizatória de € 14.511,00 (catorze mil, quinhentos e onze euros), a título de danos patrimoniais decorrentes do aluguer de veículo de substituição do NU (desde o acidente até ../../2019), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa), contados desde a citação até integral pagamento;
- A quantia indemnizatória de € 3.925,00 (três mil, novecentos e vinte e cinco euros) a título de danos decorrentes da privação do uso (no período situado de janeiro de 2020 a 09.11.2020), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa), contados desde a presente sentença até integral pagamento;
- A quantia indemnizatória correspondente ao custo do parqueamento do NU, desde ../../2018 até ../../2020, reduzida de 75%, a liquidar em ulterior incidente (com o limite reclamado na ação), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa), contados desde a notificação a ter lugar nesse incidente até integral pagamento;”
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, nos termos acima peticionados e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida de acordo com o recurso ora apresentado.
Ainda, e para o caso de assim não se entender, desde já, se requer se digne proceder a rectificação da sentença nos termos referidos.
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Também inconformado com essa sentença, apresentou o A. AA recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. Com a devida vénia pelo doutamente decidido, e salvo melhor opinião, entende o Recorrente que a douta sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto provada e não provada e encerra insanáveis contradições entre factos provados, prova e decisão que agora se passam a evidenciar em sede recursiva e cuja reapreciação se suscita.
2. Elencada a decisão, os factos provados e não provados, importa esclarecer que o Recorrente, recorre da decisão, quer quanto ao julgamento da matéria de facto, quer quanto ao julgamento da matéria de direito.
3. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, a douta sentença padece de incongruência entre os factos dados como provados e os factos não provados, em pormenor, os pontos 25. e 34. dos factos provados, com contraposição aos pontos d) e f) dos factos dados como não provados.
4. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, a douta sentença padece de erro de julgamento quanto ao ponto 58. dos factos provados.
5. Nestes termos, e porque se considera que a fundamentação da decisão carece de contradição, deve a Relação determinar que o tribunal a quo deva proceder à sua anulação, nos termos do disposto do artigo 662.º n.º 2, al. c) do CPC e que melhor se irá descrever infra.
6. Ainda, o julgador a quo, considerou no caso que o Recorrente contribuiu para o aumento dos danos advindos da produção do acidente e entendeu que se justifica reduzir o valor da indemnização, à luz do artigo 570.º do Código Civil.
7. Apesar de na douta sentença serem dados como provados os prejuízos avultados que o Recorrente padeceu, conforme factos dados como provados nos pontos 17., 18., 22. a 34. da sentença, que justificam a condenação dos Recorridos nos valores ora peticionados, apesar disso, a mesma Juiz considerou que o Recorrente concorreu para o agravamento desses danos e por isso entendeu diminuir o valor a indemnizar, através de redução por percentagem (definida por si).
8. No entanto, a MM Juiz, para fundamentar o porquê de considerar que o Recorrente contribuiu para os danos do acidente alicerçou a fundamentação da douta sentença em factos e considerações contraditórios e incorretos e que não vão de encontro à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e demais prova carreada nos autos.
9. É de fulcral importância, analisar caso a caso e entender que nos presentes autos, a situação é mais gravosa do que num caso comum de ação declarativa de condenação, por acidente de viação, em razão de no acidente sub judice estar em causa um trator agrícola, de grande porte, que servia como instrumento único nas tarefas agrícolas do Recorrente.
10. Conforme até a própria sentença dá como provado nos factos 22., 23. e 24., o veículo acidentado trata-se de um trator, que era usado nas sementeiras de 11 hectares, no transporte e manuseamento de big bags, cisternas, uniffed, retrofrese e no manuseamento de todo o tipo de cargas e descargas já que está equipado com monta-cargas.
11. Em razão dessa necessidade quer para a alimentação dos animais bem como as tarefas sazonais das sementeiras, o Recorrente/Autor viu-se forçado a contratar empresas especializadas para a realização dessas tarefas, cujo valor pela prestação de serviços correspondeu aos valores peticionados.
12. Tenha se presente que é mais dispendioso o aluguer de um trator semelhante ao do caso sub judice, do que qualquer veículo normal, como um mero carro.
13. Essa privação do uso do veículo (trator), causaram ao Recorrente/A. transtornos e incómodos, impedindo-o de o usar, tanto mais que este era o único veículo de dimensão suficiente para solver as necessidades afetas à exploração agrícola, pelo que, é uma situação que assume relevância para efeitos da ressarcibilidade do dano patrimonial, mas que a douta decisão que aqui se recorre ignorou e “tapou o sol com a peneira” ao entender que apesar de serem quantias devidas deve ao caso ser aplicada uma percentagem de redução ao valor reclamado.
14. Entende, por isso, o Recorrente que o julgador a quo não analisou a situação sub judice com o grau de cuidado e profundidade que se lhe impunha, razão pela qual olvidou que existem nos presentes autos provas concretas e objectivas que levam a decisão diversa quanto aos concretos pontos da matéria de facto provada e não provada mencionados supra.
15. Do manancial fáctico e dos fundamentos dos “factos não provados”, na perspectiva do Recorrente, existem factos ínsitos nos pontos d) e f) da matéria de facto dados como “não provados” que, quer pela prova produzida quer pela prova carreada, deveriam ter sido dados como “provados”.
16. Em razão disso, a douta sentença padece de erro na apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, erro esse que resulta do decalque efetuado pelo julgador a quo quando apreciou indevidamente as faturas juntas aos autos e os depoimentos prestados nos presentes autos.
17. Com a devida vénia e salvo melhor opinião, entende o Recorrente que o julgamento dado aos pontos d) e f) do elenco da matéria de facto não provada padece de erro na apreciação da prova, fruto da deficiente e/ou incompleta análise da prova produzida, mormente do decalque das declarações do Autor/Recorrente e do depoimento da testemunha EE.
18. Ambos os factos dados como não provados nas alíneas d) e f) foram suprimidos, respectivamente, da prova parcial dada aos pontos 25. e 34. da matéria de facto dada como provada;
19. Assim, deve a douta sentença ser revogada, sendo alterada a resposta dada aos pontos d) e f) considerando-se tais pontos como matéria provada, nos seguintes termos:
20. Deve alterar-se a redacção do ponto 25. da matéria data como provada passando a constar do mesmo: “O Autor já despendeu, a título de contratação de serviços agrícolas montante superior a 699,60 €
21. Deve alterar-se a redacção do ponto 34. da matéria data como provada passando a constar do mesmo: “O autor terá ainda de pagar à oficina o custo do parqueamento que esta lhe exigiu à razão diária de 15,38 €
22. Importa, ainda, realçar duas realidades a propósito desta prova negativa dos pontos d) e f) e da sua subsequente omissão dos pontos 25. e 34. da matéria dada como provada;
23. Quanto à alínea d) – a fls. 30 da sentença a MM Juiz cometeu um equívoco fatal que obrigou depois a erro decisório que aqui se impugna. Com efeito, aí refere o julgador a quo no paragrafo 3 expressamente a “existência de relações de solidariedade entre os vizinhos em que não há pagamentos entre si”;
24. Nada de mais real já que é facto notório que em todas as explorações agrícolas do ... existem de facto relações de solidariedade entre vizinhos em que não há pagamentos entre si;
25. Mas o julgador entendeu muito mal o que são de facto estas relações de solidariedade;
26. Na verdade, apesar de nunca existirem pagamentos entre si (não haver troca de dinheiro, mas apenas de trabalho) estas relações não são gratuitas;
27. Ora, o MM Julgador entendeu que por não ocorrerem trocas em dinheiro nestas permutas as mesmas eram gratuitas o que não é – nem nunca foi – verdade;
28. Tendo o A. estado impedido de prestar essa contrapartida nesses períodos por falta do NU e de outro veículo de substituição teve que os suportar depois e mais tarde como foi cabalmente afirmado e exposto em audiência de discussão e julgamento por todas as testemunhas ouvidas e pelo próprio autor;
29. Ao contrário do referido a fls. 30 pelo julgador não importa se de facto o A. pagou ou não pagou apenas em dinheiro porque ficou devedor de igual contraprestação aos seus vizinhos e nisso consubstanciou o dano;
30. Atente-se no teor das declarações de parte do A. realizadas em 18 de janeiro de 2023, com registo digital entre 14:43 e as 16:31 e das declarações da testemunha FF, com registo digital entre 16:31 e as 17:20, ambos melhor identificados na ata de julgamento desse dia com a referência Citius 183010813 que demonstram à saciedade a onerosidade de tais permutas e o dano subsequente da falta do NU para tais tarefas;
31. Ora, ante esta constatada onerosidade de tais permutas entre vizinhos gerou-se um dano porque o A. esteve impedido de corresponder naquele momento à reciprocidade das suas obrigações e ficou devedor perante os agricultores seus vizinhos de iguais prestações que estava nessa altura impedido de concretizar por falta do NU e de qualquer outro veículo de substituição;
32. Ao olvidar essa onerosidade e ao dar como não provado que nesse período o A. gastou bem mais do que 699,60 € o julgador a quo entrou numa contradição com o decidido mantendo total ambiguidade sobre a real natureza dessas permutas, enquadrando as mesmas como meras liberalidades quando estas de facto foram e são sempre apenas permutas reciprocas de trabalho, logo onerosas;
33. Por isso, ocorreu aqui um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão proferida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la incorrendo na nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil;
34. Verifica-se, no caso em apreço que tal nulidade, uma vez que existe contradição entre os fundamentos e a decisão porque o julgador classificou como liberalidade aquilo que são permutas onerosas, desprovidas é certo de pagamento em dinheiro porque são pagas pela permuta em géneros – trabalho por igual trabalho, ajuda por igual ajuda;
35. Quanto à alínea f) – a fls 33 da sentença a MM Juiz cometeu outro equívoco fatal. Na verdade, resulta provado em 32. da matéria dada como provada que no momento da entrada da acção o NU ainda não tinha sido objecto de qualquer reparação, permanecendo imobilizado e desmontado na oficina;
36. Obrigação legal alguma impunha ao A. que fosse buscar o tractor desmontado às postas e assumisse a inerente responsabilidade de tal acto contra natura;
37. Não foi o A. o responsável pelo evento danoso e, como tal, não lhe incumbia a ele resolver este problema;
38. Por outro lado, a oficina já tinha realizado orçamento para a companhia de seguros e já tinha incorrido em despesas ao desmontar e orçar a reparação do tractor;
39. Assistia-lhe, por isso e nos termos da lei, direito de retenção sobre o veículo que impediria tal remoção, sendo que, no caso presente, o dono da oficina exigiu o pagamento a pronto como resulta do ponto 20. da matéria de facto dada como provada;
40. Pelo que, também quanto a este concreto aspecto, a sentença é nula nos termos do artigo 615.º, nº 1, alínea c) do CPC, nulidade esta que aqui se invoca e argui.
41. Resulta do ponto 22. da matéria de facto dada como provada que “O veículo NU era utilizado diariamente pelo Autor nas tarefas agrícolas: nas sementeiras de 11 hectares, no transporte e manuseamento de big bags, cisternas, uniffed, retrofrese e no manuseamento de todo o tipo de cargas e descargas já que está equipado com monta-cargas”.
42. Isto é e por outras palavras o NU era imprescindível porque utilizado diariamente já que as vacas da quinta careciam de cuidados diários, sete dias por semanas, doze meses por ano;
43. Na altura do acidente o A. tinha a vida completamente destruída vivendo ele e a mulher com apenas 1.000,00 € por mês para pagarem a luz, comerem, vestirem, calçarem, etc;
44. Esta situação económica aflitiva, sem qualquer margem para manobra, foi totalmente confirmada pelas declarações de parte do A. realizadas em 18 de janeiro de 2023, com registo digital entre 14:43 e as 16:31, pelas declarações da testemunha FF, com registo digital entre 16:31 e as 17:20, ambos melhor identificados na ata de julgamento desse dia com a referência Citius 183010813 mas também do depoimento ocorrido em 19 de janeiro de 2023 das testemunhas GG com registo digital entre 09:37 e as 10:44, de EE com registo digital entre as 10:44 e as 12:31, ambos melhor identificados na ata de julgamento desse dia com a referência Citius 183035609, cujo teor por brevidade processual se dá aqui como integrado e reproduzido para todos os legais efeitos;
45. Para além do depoimento das testemunhas foi junta uma cópia de um processo executivo onde constavam múltiplas hipotecas com penhoras em curso, entre outros, da Segurança Social, da Autoridade Tributária e da Cooperativa Agrícola que confirma na totalidade a precária situação económica do A.;
46. Aliás, confrontado com esta realidade, o próprio julgador não foi indiferente a este desiderato ao enxertar na resposta ao quesito que só a médio prazo o A. poderia dispor de capacidade económica de proceder à reparação;
47. Ora, apesar de fazer dilação para o “médio prazo” da capacidade económica de proceder à reparação o legislador a quo acabou por criar artificialmente uma série de ilações e conclusões de todo não aderentes à realidade e deixar como positiva a prova deste facto que tem de ser escamoteada e esclarecida;
48. Importa ab initio concretizar que o A. só passou a ter essa capacidade quando, pressionado pelo filho, a testemunha EE, percebeu que teria de se desfazer da quinta (encerrar a laboração e vender os imóveis e acervo da exploração como sejam o gado e as máquinas);
49. Se o julgador tivesse atentado como devia nestes factos jamais teria dado prova positiva a este quesito e jamais teria produzido várias afirmações que formula ao longo da fundamentação, nomeadamente a afirmação em sede de fundamentação ínsita no parágrafo terceiro de fls. 33 da sentença;
50. O julgador sabia também que a alimentação das vacas da quinta exigia um tractor diário e que as tarefas agrícolas eram inadiáveis pelo que são descontextualizadas as afirmações de fundamentação do parágrafo primeiro e segundo de fls. 33 da sentença;
51. Mas esta necessidade de hierarquizar prioridades quanto à afectação do dinheiro disponível não faz, nem fez com que o A. tivesse capacidade de mandar reparar o tractor naquele período, desiderato que só aconteceu em finais do ano de 2020 como decorre do ponto 38. da matéria dada como provada na sentença;
52. Assim, face a tudo o que antecede, deve corrigir-se a primeira parte do ponto 58.º da matéria de facto dada como provada de forma a que do mesmo passe a constar: “O Autor, a partir de finais de 2020, dispôs de capacidade económica de proceder à reparação indicada em 18”;
53. Unificando a alteração da redacção a dar a este preceito deverá ser a mesma a seguinte: “O Autor, a partir de finais de 2020, dispôs de capacidade económica de proceder à reparação indicada em 18 e em condições normais tinha local onde guardar o NU”;
54. Alterando-se o julgamento dado à matéria de facto nos termos que se expuseram e em conformidade, igualmente se terá de alterar o julgamento dado à matéria de direito nos termos que se passa a expor.
55. Apesar de ao longo de toda a sentença a Juiz ter dado como provado e considerado que os danos padecidos pelo Recorrente são devidos, produziu uma decisão incoerente ao caso.
56. A fls... 30 da sentença, a MM Juiz considerou que “No que se refere aos serviços faturados por HH, sem embargo o requerimento de fls. 251 e a declaração de quitação de fls. 285, não se considerou provado que tenha havido o seu pagamento por causa do embate [al. d)]. De um lado, trataram-se de faturas que não foram comunicadas à Administração Fiscal, já que não constam da lista de fls. 383 e 383/verso, e não foi utilizado meio de pagamento com suporte documental. De outro lado, FF, presidente da cooperativa, aludiu à presença do “HH”, para a realização do transporte do milho, mas também referiu a existência de relações de solidariedade entre os vizinhos, em que não há pagamentos entre si. A inexistência de comunicação fiscal da fatura, a ausência de registo documental sobre o pagamento e a proximidade havida entre o Autor e HH suscitaram dúvida quanto à efetiva satisfação do custo constante das faturas de fls. 26 e 26/verso, tendo a mesma resolvida contra o onerado com a sua prova (que era o Autor).”
57. No entanto resulta dos documentos n.º ... e ... junto com a Petição Inicial, as faturas emitidas por HH, com a descrição na primeira fatura de “transporte de milho a granel” e “serviço de cisterna”, em 21-01-2019 e a segunda fatura, de 14-12-2018, com a descrição de “serviço prestado de trator”, no total perfazem o valor 2.416,80 €.
58. Em razão disso, o Recorrente satisfez com o ónus da prova que lhe incumbia e apresentou aos autos os documentos que lhe foram entregues pelo HH e do pagamento que lhe fora exigido.
59. Para mais, acresce que, mais do que a realidade monetária, ou seja, mais do que ser devido o pagamento pelas faturas, importa ter em consideração que o valor apresentado pelos serviços agrícolas prestados é irrisório e quase simbólico, em razão de a vizinhança ter entre si práticas de solidariedade;
60. Todos os favores que não tenham por significado a entrega do valor monetário afeto ao serviço prestado, significam antes uma permuta mediante a compensação futura desses atos da parte do Recorrente, para pagar o preço pelo serviço prestado anteriormente…
61. Para além de que, as aludidas faturas configuram um crédito ainda ativo e em aberto na conta corrente do Recorrente perante a empresa de HH, que terá de ser pago, a acrescer aos favores que terá de pagar pela vida fora…
62. Em razão do exposto, este prejuízo deve ser equacionado na indemnização pela privação do uso do veículo e não foi;
63. Também, não se pode aceitar que tenha a digníssima sentença considerado que “Quanto à situação económica do Autor, se bem que não era de penúria (veja-se que o mesmo não litiga com o benefício do apoio judiciário), também não era completamente desafogada, uma vez que o mesmo era devedor de quantias muito significativas à Cooperativa Agrícola.
64. Com a paralisação do único veículo que possuía capacidade de suportar a logística e dar resposta às necessidades da sua, à data, exploração agrícola, a acrescer às dívidas que possuía para com inúmeros credores, Segurança Social, Autoridade Tributária e EMP07..., CRL, empresas de rações e produtos agrícolas, entre outros... o Recorrente atingiu uma absoluta situação de insolvência que culminou com a alienação da quinta e de todo o seu acervo;
65. O acidente sub judice agravou consideravelmente a situação económica e social do Recorrente, que com as dificuldades que vivia, com a perda da sua principal ferramenta de trabalho, a sua situação converteu-se em total desastre e representou a perda da sua exploração agrícola;
66. Nesse desiderato, o Recorrente foi forçado a vender o património que disponha, para fazer face às dívidas que detinha;
67. Ainda e quanto ao apoio judiciário, o Recorrente não o fez por ter conhecimento que não teria direito ao mesmo, em razão de à data da propositura da ação o Autor/Recorrente ser proprietário de bens imóveis, terrenos agrícolas de considerável dimensão e de consequente valorização patrimonial, que apesar de estarem onerados com hipotecas e penhoras, tais ónus não relevariam para o deferimento do pedido, a considerar pelos serviços da segurança social.
68. E, quando se questiona porque é que o Recorrente não assumiu uma singela reparação de 2.816,89 € (custo inicial da reparação do trator), é necessário aferir caso a caso as circunstâncias e percecionar que no caso dos presentes autos esse valor não representava uma ninharia para o Recorrente, pelo contrário;
69. O Autor/Recorrente sobrevivia da ajuda e auxílio de terceiros, e naquele momento, não tinha capacidade económica para suportar o pronto pagamento aquando pedido no momento do orçamento para reparação do veículo, pelo dono da oficina;
70. No entanto, a sentença a fls... 33 vem acrescentar que “No entanto, o custo conhecido da reparação, à data de entrada da petição inicial, era de € 2.816,89, sendo que o Autor superou, em muito, esse gasto com o conjunto do pagamento que efetuou a EMP08... Unipessoal, L.da, e dos pagamentos parcelares que realizou à sociedade EMP04..., L.da.
71. Contudo, conforme esclarecido pelo Autor/Recorrente a minutos 01:31:30 a 01:32:17, nas suas declarações de parte, em 19-01-2023, esses pagamentos foram possíveis em razão da coincidência temporal da venda de animais, ao que acresce o facto de esses pagamentos não terem sido feitos de uma só vez, foram feitos em pequenas parcelas, ou seja, pagou aos poucos esse valor, o que já não foi possível aquando do orçamento do custo com a reparação do trator, em razão de o dono da oficina ter exigido o pronto-pagamento na sua totalidade!
72. Assegurar a sobrevivência diária dos animais em detrimento da reparação da máquina foi uma decisão justa e legal já que como decorre da lei, na colisão de direitos, deve prevalecer aqueles que forem de maior hierarquia.
73. Pelo que, não se entende como pode a MM Juiz ter considerado a fls 33… da sentença “Pelo que, tendo isso em conta, e considerando, como disse, o facto de o Autor não ter requerido a concessão do benefício do apoio judiciário, que, não obstante as dificuldades económicas com o que o mesmo se debatia, entende-se que ficou demonstrado que, pelo menos a médio prazo, ele disporia de capacidade para suportar o custo em que foi avaliada a reparação.”
74. Mais tendo considerado: “No entanto, não sendo irrisório o valor da reparação reclamada à data de entrada da petição inicial (€ 2.816,89), ela não assumia um gravame, em termos médios, especialmente significativo, sobretudo se comparado com o preço mensal do aluguer contratado pelo Autor (€ 150,00x30 dias=€ 4.500,00).
75. Mas então com que dinheiro iria o Recorrente suportar o custo da reparação se o aluguer foi “a fiado” meses a fio como se comprovou? Sem esse aluguer a crédito como teria o A. assegurando a vida animal e as sementeiras?
76. A digníssima sentença andou muito mal ao decidir que “Donde, a opção do lesado, de não ordenar a reparação do NU (que demoraria dois dias, segundo o cálculo inicialmente estimado), mantendo a privação do uso, e decidindo em janeiro de 2019 o aluguer de uma viatura trator (com o custo diário de € 150,00), o qual prolongou até dezembro do mesmo ano, justifica a redução da indemnização, à luz do que dispõe o artigo 570.º, do CCiv.”
77. Questionamos então nós, por que razão atenta a necessidade do A. de assegurar em primeira mão a vida dos seus animais?
78. E, os danos padecidos pelo Recorrente decorreram da produção do acidente e da conseguinte negação da seguradora em assumir a reparação do veículo, quando a mesma se cingia a uma quantia diminuta, e face a essa sua posição advieram, posteriormente, prejuízos maiores em resultado da omissão do dever de reparar que lhe incumbia.
79. Para mais, quanto ao valor diário pelo aluguer de um trator de substituição a douta sentença a fls... 53 afirma que “entende-se equitativo a fixação de um valor diário € 50,00, desde ../../2020 até ../../2020”, o que não se admite, uma vez que, o valor de 50,00 € diários por um trator de substituição, não é um valor justo e de mercado dos preços praticados;
80. Aliás, o Recorrente quanto a este custo apenas peticionou o valor 150,00 €, diários, sendo este valor inferior à prática de mercado para um veículo desta categoria;
81. E, não bastante, prossegue na mesma linha decisória quanto à indemnização nos custos da reparação, e afirma que “entende-se adequada a redução em 75%, do que decorre que a indemnização a suportar pela 1.ª Ré e pelo 3.º Réu e responsáveis civis”
82. Salvo o devido respeito, mas apresenta-se irrazoável e injustificada a aplicação desta percentagem de redução ao valor indemnizatório, ao que acresce o facto de sentença não expor o fundamento para cingir a indemnização a uma redução no valor de 75 %...
83. Por outro lado, quanto ao acondicionamento do veículo (NU), a decisão entendeu que “o Autor possuía local para acondicionar o veículo (o mesmo onde o depositava antes do acidente); no entanto, salvo o devido respeito, isso não permite a exclusão da indemnização, na medida em que, tendo o NU sido vistoriado, não podendo circular e estando inclusive com peças desmontadas, não era exigível ao lesado empreender diligências de remoção, correndo o risco até de provocar mais prejuízos na estrutura do veículo. O que se pode questionar é se a opção pela não reparação contribuiu para o agravamento deste dano; e, aqui, por identidade de razão com o acima discorrido acerca da privação do uso, entende-se que também deve reduzir-se a indemnização devida a este título, na proporção de 60%, por força da amplificação verificada quanto a este prejuízo pelo facto de o Autor não ter determinado o conserto do veículo, sabendo da posição da 1.ª Ré e, mais tarde, do 3.º Réu.
84. Apesar de a Juiz considerar que o Recorrente teria como acondicionar o NU – o que não se admite – apesar disso, também considera que mesmo assim lhe é devido o pagamento pelo custo com o parqueamento, tendo posteriormente entendido, na mesma linha anterior de raciocínio, aplicar uma redução de 60 % ao valor indemnizatório a receber.
85. Contudo, o aqui Recorrente não tinha de arcar com o custo do parqueamento do veículo dentro da sua propriedade, como defende a MM Juiz, porque essa obrigação estaria adstrita à seguradora que é responsável pelos danos do acidente, acidente no qual o Recorrente/Autor não teve qualquer tipo de culpa na sua produção.
86. Também, à luz dos artigos 503.º, 562.º e 563.º do CC, não cabia ao Recorrente o dever de minorar a responsabilidade da seguradora.
87. Além de que, mais do que o custo em transportar o veículo sub judice para a sua propriedade importa refletir que o Recorrente não podia assumir o risco desse transporte, caso o trator ficasse com outro dano decorrente dessa deslocação quem iria ser responsabilizado? Naturalmente que seria o próprio Recorrente, e em razão disso jamais equacionou a hipótese de promover a deslocação do veículo.
88. Ainda, acresce que, na antiga propriedade do Recorrente, o local onde por norma o trator se encontrava estacionado respeita um corredor de passagem, todos os dias o trator era movimentado de forma a libertar esse corredor de alimentação de acesso às vacas e por isso se tivesse deslocado o trator da oficina e tivesse arcado com a responsabilidade do parqueamento na sua antiga propriedade agrícola, teria sido um tormento e incómodo à vida diária na gestão da exploração agrícola, em pormenor, no acesso ao corredor de alimentação das vacas que ficaria então impedido com um tractor desmontado.
89. Importa dizer que, à luz do Princípio da Proporcionalidade, presente no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, ao caso, deverá ser ponderado que o Recorrente enquanto parte mais fraca/frágil nesta relação jurídica controvertida, agiu conforme a necessidade, adequação e exigibilidade que se lhe imponha.
90. Pelo que, importaria a decisão ter condenado os Recorridos na indemnização pelos danos patrimoniais causados ao Recorrente, nos termos peticionados.
91. O douto Tribunal ao não ter condenado os Recorridos nos termos peticionados incorreu em clara violação do disposto nos artigos 349.º, 483.º e seguintes, 562.º, 563.º, 566.º e 799.º e seguintes, todos do CC, na justa medida em que ignorou o peso e valor jurídico da presunção de culpa que emerge destes preceitos.
92. Decidindo da forma como foi, há claramente uma ofensa às disposições legais (artigos 349.º, 352.º, 483.º e segs, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil e artigo 607.º, n.º 5, do CPC) que foram preteridas pelo Tribunal recorrido e que se exigia esta prova para comprovar a existência dos factos que foram alegados pelo ora Recorrente, fixando, desta forma, a força destes meios probatórios.
93. Como não houve a devida valoração da prova por parte do Tribunal a quo, evidentemente que, a fundamentação a que chega o Tribunal enferma de uma nulidade por erro sobre a apreciação da prova, nos termos do nº 5 do artigo 607º, 608.º, nº 2 e da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
94. A culpa não pode morrer solteira, perante todos os factos e prova que existem no processo devendo a decisão ser alterada e condenados os Recorridos, nos termos peticionados pelo Recorrente, sob pena de violar o disposto nos artigos 483.º, 562.º, 564.º, 566.º e seguintes e 799.º, todos do Código Civil.
95. Com efeito, a douta sentença incorreu em clara violação à livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC.
96. Em súmula, face ao que antecede, às referidas nulidades e violações de normas jurídicas, bem como do princípio da livre apreciação da prova, impõem que se altere o julgamento quanto à matéria de direito.
97. Revogando a decisão quanto à matéria de facto e de direito, o valor das custas também será forçosamente alterado como é de lei e de justiça.
98. Por todas as razões expostas no presente recurso, pelas quais deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra decisão judicial que, com base nos fundamentos expostos, condene os Recorridos julgando procedente o pedido principal da PI, nas alíneas a) a f) e os pedidos a), b) e c) do articulado superveniente;
Pelo exposto, devem ser julgadas verificadas as arguidas nulidades, impõe-se a revogação da douta sentença ora recorrida e a sua substituição por outra que em conformidade julgue nos termos peticionados supra pelo ora Recorrente,
Decidindo nesta conformidade será feita
JUSTIÇA! 
*

Igualmente inconformado com essa sentença, apresentou a 1.ª R. EMP01... recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

I - A Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto ao facto do ponto 8 da matéria de facto dada como provada e ainda o facto do ponto g) da matéria considerada não provada
II - No seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 19/01/2023, entre as 12:31 e as 13:38 (ficheiro Diligencia_1954-20.6T8GMR_2023-01-19_12-31-37.mp3), a testemunha II, nas passagens dos minutos 22m29s a 23m56s, referiu, de forma credível, que, depois de o LX embater contra o reboque “AV”, ficou imobilizado na metade direita da via e que não se voltou a movimentar a não ser fruto de projeção, esta provocada pelo embate nele do FP, tendo sido essa mesma projeção que gerou a transposição do eixo da via, invasão da metade contrária dela e subsequente embate entre o LX e o NU.
III - Por outro lado, como decorre das fotografias que a Ré juntou como Doc ... com a sua contestação, o LX não colidiu no NE com a sua dianteira esquerda, mas sim com a sua parte lateral esquerda, ao nível das portas desse lado, facto que a testemunha II, corroborou no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 19/01/2023, entre as 12:31 e as 13:38 (ficheiro Diligencia_1954-20.6T8GMR_2023-01-19_12-31-37.mp3), nas passagens dos minutos 7m39s a 9m23s
IV - Assim, tendo em conta o depoimento do II, gravado no sistema H@bilus no dia 19/01/2023, entre as 12:31 e as 13:38 (ficheiro Diligencia_1954-20.6T8GMR_2023-01-19_12-31-37.mp3), nas passagens dos minutos 22m29s a 23m56s e 7m39s a 9m23s, e o teor das fotografias que compõem o Doc ... junto com a contestação da Ré, impunha-se que fosse dado como provado, quanto ao facto agora impugnado, apenas, o seguinte:
Facto do ponto 8- De forma inesperada e repentina, o veículo automóvel LX, fruto de projeção, ultrapassou o eixo da via e invadiu em contramão a hemifaixa de rodagem destinada à circulação do NU, embatendo com a sua parte lateral esquerda na roda dianteira esquerda deste, impedindo a possibilidade de evitar o embate.
V - No seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 19/01/2023, entre as 12:31 e as 13:38 (ficheiro Diligencia_1954-20.6T8GMR_2023-01-19_12-31-37.mp3), nas passagens dos minutos 2m00s a 3m30s, a testemunha II, apesar de não se ter mostrado precisa no que toca à velocidade a que circulava antes de colidir no reboque AV, referiu, de forma credível, que progredia a menos de 50 km/h, apontando, de resto, para uma circulação a velocidade de cerca de 30 km/h.
VI - Os danos visíveis na dianteira do LX, apesar de serem de alguma monta, não se afiguram incompatíveis com um embate ocorrido a 30/40 km/h, sendo de ponderar, também, a circunstância de não haver notícia de de que o reboque “AV” ou o próprio trator “NE” tenham sofrido qualquer dano em resultado do embate do LX no primeiro desses veículos, o que vem dar credibilidade às declarações do II, no sentido de que circularia a velocidade não superior à de 40km/h
VII - Assim, tendo em conta o depoimento do II, gravado no sistema H@bilus no dia 19/01/2023, entre as 12:31 e as 13:38 (ficheiro Diligencia_1954-20.6T8GMR_2023-01-19_12-31-37.mp3), nas passagens dos minutos 2m00s a 3m30s, impunha-se que se tivesse dado como provado, pelo menos, que:
g) O LX circulava à velocidade de cerca de 40 km/h
VIII - Perante a factualidade dada como provada, não pode o condutor do LX e, por conseguinte, a Ré, ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo Autor, uma vez que não existe nexo de causalidade entre a infração que é imputada àquele automobilista e os danos.
IX - Com efeito, da matéria de facto dada como provada resulta, desde logo, que o LX não colidiu no NU em resultado de qualquer manobra que, voluntariamente, tenha levado a cabo e que só depois de ter colidido no AV e em resultado de projeção resultante do embate do FP no LX, este último veículo transpôs o eixo da via e invadiu a metade contrária da estrada, embatendo no NU.
X - Daqui decorre, pois, como primeira conclusão, absolutamente indiscutível, que a eventual infração que o condutor do LX possa ter cometido não deu origem, em si mesma, aos danos que o Autor sofreu.
XI - Mas, além disso, temos de concluir que a conduta do tripulante do LX nem sequer contribuiu para a verificação dos danos sofridos pelo Autor, os quais só ocorreram por virtude do acontecimento anómalo, consistente no embate da dianteira do FP na traseira do LX
XII - Na verdade, entende a recorrente que o jugador não terá tido em consideração ao proferir a decisão em crise que a infração imputada ao condutor do LX não alterou as condições com as quais se depararia no local em apreço, em qualquer caso, o condutor do FP, a ponto de se poder dizer que só o comportamento deste deu causa ao acidente
XIII - De facto, se o condutor do LX não tivesse cometido a infração que lhe é imputada (consistente na circunstância de não ter imobilizado esse veículo antes de colidir com a traseira do “AV”), o que teria, na realidade, ocorrido é que esse mesmo veículo LX teria parado atrás do AV, de forma a aguardar pela passagem do NU, que circulava no sentido oposto e estava prestes a cruzar-se com ambos.
XIV - Assim, na realidade, atendendo à matéria de facto provada, não existe qualquer diferença entre a situação de facto que existiria se o condutor do LX, ao invés de se imobilizar na metade direita da via em resultado de embate na traseira do AV, o tivesse feito de forma controlada
XV - Assim, é forçoso concluir que, além de o comportamento do tripulante do LX não ter dado causa direta ao acidente – e aos danos sofridos pelo Autor – tão pouco integrou o processo causal desse mesmo evento e suas consequências, na medida em que o facto que praticou surge como absolutamente inadequado à produção do dano.
XVI - Consequentemente, por não existir nexo de causalidade entre a conduta do tripulante do LX e o acidente ou os danos, entende a Ré que só aos RR FGA, BB e EMP06... compete a privação de indemnizar.
XVII - Logo, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a recorrente a pagar ao Autor as indemnizações e prestações nela estabelecidas, devendo antes tal decisão ser substituída por outra que absolva a recorrente dos pedidos
XVIII - Em todo o caso, ainda que assim não se entendesse, sempre se imporia uma diferente repartição da responsabilidade entre os intervenientes.
XIX - Face à factualidade dada como demonstrada, afigura-se ser mais intenso o grau de censurabilidade da conduta do tripulante do FP.
XX - Por outro lado – e mesmo que não se atendesse ao que acima se disse – de forma alguma se pode concluir que foi igual a contribuição desses dois automobilistas para a produção dos danos sofridos pelo Autor
XXI - Como tal, a entender-se que subsiste responsabilidade a cargo da Ré – o que apenas se admite por dever de patrocínio - deve a douta decisão ser revogada e, em sua substituição, proferida decisão que condene a Ré a pagar, apenas, 30% do valor das indemnizações e prestações que se entenda serem devidas ao Autor, o que, subsidiariamente, se requer.
XXII - Caso se viesse a entender que os factos dados como provados não apontam para a culpa de qualquer um dos automobilistas na produção do acidente, sempre a responsabilidade pela produção dos danos deveria ser atribuída ao condutor do FP, em face da presunção de culpa decorrente do facto dado como provado no ponto 60 da matéria de facto
XXIII - E, nesse caso, sempre deveria ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a recorrente a pagar ao Autor as indemnizações e prestações nela estabelecidas, devendo antes tal decisão ser substituída por outra que absolva a recorrente dos pedidos.
XXIV - A Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 43 e 58 da matéria dada como provada
XXV - No que toca ao facto do ponto 43 da matéria provada importa, em primeiro lugar, salientar que resulta da prova produzida que antes do acidente a manete de velocidade do NU como foi reconhecido pelo próprio Autor no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 18/01/2023, entre as 14h43m e as 16h29m, nas passagens dos minutos 27m12s a 27m22s, 30m08s a 30m41s, 50m23s a 51m45s e foi mencionado pela testemunha JJ, averiguador da Ré, a quem o próprio Autor confirmou tal facto logo depois da ocorrência do acidente (e no âmbito das diligências de averiguação que levou a efeito), com a menção de que a manete de velocidades do NU já estava afetada por problemas antes do evento em mérito, apesar de, segundo afirmou, estes se terem agravado com o embate, como se vê das seguintes passagens das suas declarações, gravadas no sistema H@bilus no dia 12/07/2023, entre as 10h18m e as 11h06 (Diligencia_1954-20.6T8GMR_2023-07-12_10-18-56.mp3) nas passagens dos minutos 13m40s a 13m52s
XXVI - Por outro lado, a prova credível produzida no decurso da ação aponta no sentido de que a dita manete de velocidades só passou, a dado momento, a não funcionar porque foi “desconjuntada”, por razões que em nada dizem respeito ao acidente
XXVII - Do relatório pericial junto a estes autos no dia 11/02/2022, com a ref citius 12602590 o perito do Tribunal e da Ré apontam como causa do dano da manete o seu uso ao longo dos anos, sendo relevante ter em conta a informação adicional do perito da Ré de que era visível “sujidade e desgaste o que indicia vibração entre duas partes separadas em todas as zonas fragmentadas. Logo não existe duvida que o trator andou a circular durante muito tempo com o manípulo das velocidades partido, envolto em fita cola.
XXVIII - Com mais relevo ainda, na resposta ao quesito 4º formulado pelo Autor, os peritos do Tribunal e o indicado pela Ré afirmam que não existe nexo de causalidade entre o acidente e o dano ostentado pelo punho de velocidades do veículo
XXIX - Em resposta ao pedido de esclarecimentos apresentado pelo Autor, os peritos do Tribunal e da Ré referiram, ainda, que o único dano visível na manete era o facto de estar desconjuntada, admitindo que, caso fosse novamente montada, poderia funcionar nos termos em que operava anteriormente, como se vê do relatório junto a estes autos em 30/05/2022, com a ref citius 1308512
XXX - Aliás, ainda nesse relatório de esclarecimentos os peritos do Tribunal e da Ré admitem mesmo que as fissuras/danos com aspeto recente que o primeiro detetou na dita manete podem ter resultado do facto de ter sido retirada a fita cola que envolvia as suas peças partidas, como se vê da seguinte passagem desse relatório
XXXI - Por outro nas suas declarações gravadas no sistema H@bilus no dia 18/01/2023, entre as 12:45 e as 13:31 (ficheiro Diligencia_1954-20.6T8GMR_2023-01-18_12-45-32.mp3), os peritos do Tribunal e o indicado pela Ré explicitaram, detalhadamente, porque motivo entendiam que os danos ostentados pela dita alavanca de velocidades não estava, nem poderia estar, relacionada com o sinistro, indicando o facto de ser notório que as peças desse componente se encontravam partidas e unidas por fita cola há vários anos (facto que se intui, desde logo, pela circunstância de as faces das peças partidas estarem “polidas”, evidenciando fricção prolongada entre elas) e a própria ausência de mecanismo plausível para o dano, na medida em que o embate ocorreu na parte lateral esquerda do trator e a dita “moca” se situava dentro do habitáculo e à direita do condutor e acrescentaram, ainda, que se a peça em questão fosse novamente montada, certamente funcionaria do mesmo modo que funcionava antes do acidente, como se pode ver das passagens dos minutos 01m00s a 14m51s das suas declarações
XXXII - Portanto, no que releva, os peritos, por maioria, não reconheceram nexo de causalidade entre o acidente e os danos do punho de velocidades, nem detetaram nessa peça qualquer anomalia, a não ser o facto de estar desconjuntada.
XXXIII - Ora, partindo deste ponto, entende a Ré que a interpretação coerente dos elementos de prova de que dispôs o Tribunal levaria a conclusão de que os danos da alavanca de velocidades não resultaram do acidente.
XXXIV - Com efeito e em primeiro lugar, há que ter em consideração que, depois do acidente, o Autor conduziu o NU até à sua residência e que apenas detetou uma avaria consistente no facto de o trator não desandar, sem que tenha, em momento algum, afirmado que, logo no instante seguinte ao acidente a manete de velocidades ficou destruída ou inoperacional, como se vê das passagens dos minutos 16m19s a 17m51 e 49m41s a 50m18s das suas declarações gravadas no sistema H@bilus no dia 18/01/2023, entre as 14:43 e as 16:29 (ficheiro Diligencia_1954-20.6T8GMR_2023-01-18_14-43-06.mp3), aos minutos e segundos que abaixo se indicam:
XXXV - Ora, sabendo-se que o “problema” da manete era o de estar desconjuntada, e que essa separação não resultou do acidente, até porque o Autor conseguiu conduzir e até efetuar várias manobras com o trator logo após a ocorrência do acidente, como relatou nas suas declarações, não há razões para divergir do parecer pericial maioritário no sentido de que aquele dano não resultou do acidente, conclusão que, de resto, não podemos ter como mais intuitiva
XXXVI - Face ao exposto, tendo em conta, as declarações do Autor, gravadas no sistema H@bilus no dia 18/01/2023, entre as 14h43m e as 16h29m, nas passagens dos minutos 27m12s a 27m22s, 30m08s a 30m41s, 50m23s a 51m45s, 16m19s a 17m51s, 49m41 a 50m18s, da testemunha JJ, gravadas no sistema H@bilus no dia 12/07/2023, entre as 10h18m e as 11h06 (Diligencia_1954-20.6T8GMR_2023-07-12_10-18-56.mp3, nas passagens dos minutos 13m40s a 13m52s, ao teor do Relatório pericial, junto a estes autos no dia 11/02/2022, com a ref citius 12602590, bem como esclarecimentos escritos dos peritos, juntos a estes autos em 30/05/2022, com a ref citius 13085124 e esclarecimentos em audiência de julgamento, gravados no sistema H@bilus no dia 18/01/2023, entre as 12:45 e as 13:31 (ficheiro Diligencia_1954-20.6T8GMR_2023-01-18_12-45-32.mp3), nas passagens dos minutos 1m00s a 14m51, 23m14s a 29m30s, impunha-se que tivesse sido como não provado o facto do ponto 43 da matéria assente
XXXVII - Apesar de se reconhecer que a motivação da decisão proferida quanto ao facto do ponto 58 da matéria de facto reproduz fielmente o que resultou dos elementos de prova ali referenciados, entende a Ré que não foi tido em consideração, na sua total expressão, o sentido do depoimento do filho do Autor, a testemunha EE.
XXXVIII - Na verdade, esta testemunha, que referiu acompanhar de muito perto a atividade agrícola do seu pai, acabou por revelar que, não obstante existissem dificuldades económicas, o seu pai poderia, querendo, obter proventos que lhe permitissem reparar o NU, nem que fosse mediante a venda de ensilagem, de animais ou através do recurso a empréstimos de amigos.
XXXIX - Portanto, a decisão de não proceder à reparação do NU antes do ano de 2020 não se deveu a uma situação de absoluta insuficiência de recursos, ou a uma incapacidade de endividamento (nomeadamente por via de um pedido de empréstimo a amigos), mas antes a uma alegada “proibição” de reparação do NU determinada por um “perito” e a consideração, pelo Autor e seu filho, de que não lhes cabia a obrigação de prover pela realização dessa reparação.
XL - Assim, salvo melhor opinião, perante o sentido deste depoimento, não se pode ter como provado que só a “médio-prazo” o Autor lograria obter capacidade económica para proceder à reparação do NU.
XLI - Como tal, tendo em conta o depoimento da testemunha EE, gravado no sistema H@bilus no dia 19/01/2023, entre as 10:44 e as 11:14 (ficheiro: Diligencia_1954-20.6T8GMR_2023-01-19_10-44-34.mp3), nas passagens dos minutos 28m17s a 34m40s, entende a Ré que se impõe que se dê como provado, no que toca ao facto do ponto 58, apenas, que
58. O Autor dispunha de capacidade económica, através da venda de bens e pedido de ajuda a amigos, para proceder à reparação indicada em 18. e tinha local onde guardar o NU.
XLII - A ser atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, no que toca ao facto do ponto 40[2], deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento ao Autor de 50% do custo da reparação da manete de velocidades do NU
XLIII - E, em sua substituição, caso se entenda que recai sobre a Ré o dever de indemnizar – o que apenas se admite por dever de patrocínio – deve a Recorrente ser condenada, apenas, no pagamento da percentagem da responsabilidade que lhe couber na produção dos danos (nunca superior, em qualquer caso, aos 50% fixados na decisão) no custo da reparação do trator, ou seja, 2816,89€, absolvendo-se a Ré no que toca ao custo da reparação da alavanca de velocidades
XLIV - Perante a factualidade dada como provada, entende a Ré que a conduta do Autor assume elevada censura e deu causa aos alegados danos decorrentes da privação do uso do automóvel, a ponto de se impor a redução dessa indemnização e de se poder dizer que nem existe nexo de causalidade entre esse pretenso dano e o acidente
XLV - No caso concreto, provou-se que em 28/11/2018, a Ré declinou a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente, que a reparação do NU apenas exigia 2 dias úteis para a respetiva concretização, que essa reparação custava cerca de 2.800,00€ (na medida em que, como acima se sustentou, não se pode associar os danos na alavanca de velocidades com o sinistro) ou, no limite, se se mantiver o doutamente decidido quanto ao facto do ponto 40[3] da matéria provada - o que apenas se admite por dever de patrocínio - custaria, no limite, 5.400,39€.
XLVI - Por outro lado, caso seja atendida a impugnação da decisão proferida quanto ao facto do ponto 58, teremos como provado que o Autor, através da venda de bens, ou mediante a ajuda de terceiros, dispunha de condições económicas para, querendo, proceder à reparação do NU, logo depois de a Ré lhe ter comunicado que não iria assumir a responsabilidade pela reparação das consequências do acidente, ou, pelo menos, está provado que as poderia obter a médio prazo.
XLVII - Depois de a Ré declinar a responsabilidade perante o Autor, a este prefiguravam-se três opções: nada fazer, com as consequências ao nível da perda dos proventos do seu trabalho obtidos mediante o uso do trator; alugar um trator, com o preço diário de 150€; proceder ao arranjo do NU, gastando entre cerca de 2.800€, ou 5.400€ (conforme se considere que os danos na alavanca da velocidade são ou não resultantes do acidente).
XLVIII - Se estivesse em causa uma situação de incapacidade financeira, ou de endividamento, para solucionar o problema decorrente da imobilização do NU, o Autor não teria outra solução senão a de se sujeitar às consequências de uma total inação, ou seja, a perda dos proventos do seu trabalho relacionados com o uso do trator
XLIX - Porém, o Autor optou por uma solução que implicava, em qualquer caso, ou a realização de uma despesa, ou a assunção de uma dívida, mais precisamente o aluguer de um trator pelo preço de 150,00€ por dia.
L - Ora, entende a recorrente que a decisão de proceder ao aluguer de um veículo, com um custo associado de 150€ por dia, ao invés de proceder à reparação do NU é, salvo o muito e devido respeito, insensato, desproporcionado e gerador de uma situação de absoluto desequilíbrio entre o interesse a salvaguardar e a despesa realizada.
LI - Isto é, na realidade, logo no primeiro mês em que alugou um trator o Autor optou por uma solução cujo custo seria quase o dobro do preço necessário à reparação do NU.
LII - E fê-lo, note-se, depois de saber que a Ré não iria assumir a responsabilidade.
LIII - O que tudo revela, na perspetiva da Ré, que o Autor optou, desde o início, por uma solução cujo custo era desproporcionado em relação ao dano e até à prestação necessária a reparar o próprio trator.
LIV - Salvo o muito e devido respeito, o Autor tinha o dever moral de evitar aquela despesa, procedendo à reparação do NU
LV - Neste contexto, sufragar-se a decisão do Autor de não reparar o NU e, ao invés, substituir esse veículo – que poderia a qualquer momento voltar a usar, se despendesse 2.800€ ou, no limite, 5.000€ – por outro alugado, com um gasto associado de mais de 50.000€, imputando-se esse desnecessário e evitar gasto, às RR, corresponde a uma verdadeira “penalização” do responsável civil para além do que é razoável e, em boa-fé, exigível.
LVI - Perante o que se provou entende a Ré que
. é forçoso concluir que a conduta omissiva do Autor, consistente na opção de não reparar o NU no mês de dezembro de 2018 (nos 30 dias subsequentes à receção da cerca enviada pela Ré na qual lhe comunica que não irá assumir a responsabilidade) e, ao invés, alugar um outro veículo, com um custo associado mensal superior ao próprio custo daquela reparação, deve ser entendida como culposa (porque violadora de um dever legal e, em qualquer caso, moral de mitigar o seu dano) e geradora de um agravamento dos danos, o que deve ter por efeito a exclusão, parcial, do direito a essa mesma indemnização (cfr. artigo 570.º do Cod Civil).
. Aquele mesmo comportamento do Autor quebra o nexo de causalidade entre o acidente e a despesa conexa com o aluguer de um trator, uma vez que esta se mostra desnecessária e evitável
. A reclamação pelo Autor de uma avultada indemnização pela privação do uso do veículo, em circunstâncias em que essa despesa poderia ter sido evitada, corresponde a um manifesto abuso de direito, por extravasar o fim social do direito invocado e ofender mesmo a boa-fé.
LVII - Ora, entende a Ré que, em equidade, a indemnização do Autor pela privação do uso do NU deve corresponder ao custo do aluguer de um veículo que substituísse as utilidades daquele que se danificou (150,00€) durante os 30 dias subsequentes à tomada de posição pela Ré quanto à responsabilidade,
LVIII - Efetivamente, atendendo ao que acima se expôs, considera a Ré que aquele período de 30 dias, contados desde a data em que a Ré decidiu não assumir a responsabilidade, seria o razoável para permitir ao Autor a adoção dos procedimentos necessários a obter a disponibilidade monetária para proceder à reparação do NU.
LIX - Assim, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou as RR a pagarem ao Autor as quantias indemnizatórias de 23.917,60€ e 6.280,00€ e, em sua substituição, caso se entenda que recai sobre a Ré o dever de indemnizar – o que apenas se admite por dever de patrocínio – deve a Recorrente ser condenada, apenas, no pagamento da percentagem da responsabilidade que lhe couber na produção dos danos (nunca superior, em qualquer caso, aos 50% fixados na decisão) no valor de 4.500,00€ (150€ x 30 dias)
LX - Assim não se entendendo, considera a Ré que, a manter-se o critério usado na douta sentença para fixação da indemnização pela privação do uso do NU, se impunha uma muito maior graduação de culpa do lesado na produção do dano, com a consequente redução da percentagem desse gasto a atribuir.
LXI - Efetivamente, atendendo ao que acima se expôs, nomeadamente ao facto de o Autor só ter procedido ao aluguer de um trator depois de estar já ciente que a Ré não se prontificava a suportar o custo da sua reparação, à circunstância de estar ao seu alcance proceder à reparação do NU (logo ou a médio prazo), ao facto de um só mês de aluguer de um trator suplantar (ou quase suplantar) o custo da reparação do veículo danificado, à brutal desproporção entre o gasto que o Autor assumiu para substituir o dito veículo e o custo da sua reparação e, ainda, o facto de o Autor ter aguardado quase um ano e meio para intentar a ação, considera a Ré que sempre se deveria considerar uma redução em 90% da parcela do gasto havido a pagar ao Autor.
LXII - E, assim, sempre se imporia a redução dos valores arbitrados para
. 5 804,4€ (58.044,00 € - 90%) para o período de privação desde ../../2019 a dezembro de 2019;
. 1.570,00€ (15.700,00 € - 90 %) para o período de privação desde ../../2020 a 09.11.2020;
LXIII - Assim, se não for atendido o que acima se expôs, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou as RR a pagarem ao Autor as quantias indemnizatórias de 23.917,60€ e 6.280,00€ e, em sua substituição, caso se entenda que recai sobre a Ré o dever de indemnizar -o que apenas se admite por dever de patrocínio – deve a Recorrente ser condenada, apenas, no pagamento da percentagem da responsabilidade que lhe couber na produção dos danos (nunca superior, em qualquer caso, aos 50% fixados na decisão) no valor de 5 804,4€ (58.044,00 € - 90%) para o período de privação desde ../../2019 a dezembro de 2019 e 1.570,00€ (15.700,00 € - 90 %) para o período de privação desde ../../2020 a 09.11.2020.
LXIV - Estando provado que o Autor sabia que as RR não aceitavam assumir a responsabilidade pelas consequências do acidente e que dispunha de lugar onde colocar o NU enquanto não o reparasse, não é devido o custo do alegado depósito desse veículo numa oficina
LXV - Assim, deve a recorrente ser absolvida no que toca à despesa relacionada com o depósito do veículo numa oficina
LXVI - Se assim não se entender, face ao que acima se expôs, nomeadamente ao facto de o Autor só ter procedido ao aluguer de um trator depois de estar já ciente que a Ré não se prontificava a suportar o custo da sua reparação, à circunstância de estar ao seu alcance proceder à reparação do NU (logo ou a médio prazo), ao facto de um só mês de aluguer de um trator suplantar (ou quase suplantar) o custo da reparação do veículo danificado, à brutal desproporção entre o gasto que o Autor assumiu para substituir o dito veículo e o custo da sua reparação e, ainda, o facto de o Autor ter aguardado quase um ano e meio para intentar a ação, considera a Ré que sempre se deveria considerar uma redução em 90% do eventual custo do parqueamento do NU
LXVII - Assim, se não for atendido o que acima se expôs, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou as RR a pagarem ao Autor “A quantia indemnizatória correspondente ao custo do parqueamento do NU, desde ../../2018 até ../../2020, reduzida de 60%, a liquidar em ulterior incidente (com o limite reclamado na ação), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa), contados desde a notificação a ter lugar nesse incidente até integral pagamento;
LXVIII - E, em sua substituição, caso se entenda que recai sobre a Ré o dever de indemnizar – o que apenas se admite por dever de patrocínio – deve a Recorrente ser condenada, apenas, no pagamento da percentagem da responsabilidade que lhe couber na produção dos danos (nunca superior, em qualquer caso, aos 50% fixados na decisão) na quantia indemnizatória correspondente ao custo do parqueamento do NU, desde ../../2018 até ../../2020, reduzida de 90%, a liquidar em ulterior incidente (com o limite reclamado na ação), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa), contados desde a notificação a ter lugar nesse incidente até integral pagamento;”
LXIX - A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 483.º, 563.º e 566.º n.º 2 do Código Civil
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se ou anulando-se a douta sentença e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar
JUSTIÇA 
*
Foram apresentadas contra-alegações pelo 3.º R. FGA relativamente ao recurso apresentado pela 1.ª R. EMP01..., que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. A sentença proferida não merece a impugnação que lhe é assacada pelo Recorrente no que a produção do acidente diz respeito.
2. A alteração da matéria de facto constante no ponto 8 dos factos provados e na al.g) dos não provados não merece qualquer provimento na medida em que se encontra de acordo com a prova produzida em sede de audiência de julgamento.
3. O recorrente socorre-se do depoimento da testemunha II para motivar a alteração. Contudo, o depoimento em causa além de não ter sido suficientemente claro, quando conjugado com a demais prova, não permite as alterações requeridas.
4. Dúvidas não resistem que o primeiro embate acontece entre o LX e reboque NE.
5. E que, neste momento, o condutor do LX já se encontrava com as rodas viradas, o que motiva a inevitável projecção para a via por onde circulava o autor.
6. Assim, não há nenhum elemento que motive a alteração da redacção do ponto 8 dos factos provados.
7. O depoimento do condutor do LX referindo apenas quando questionado que circulava a menos de 50 km/h, não pode motivar a constatação do ponto g) como facto provado.
8. Pois da demais prova, quer das declarações do autor, quer dos danos apresentados pelo veículo por si conduzido, resulta inevitavelmente conclusão contrária. Sendo que, a velocidade na ausência de qualquer outro elemento, não poderá ser alcançada unicamente pelo depoimento do próprio condutor para o qual, em regra, tem a convicação que circula sempre em velocidade adequada.
9. Neste sentido, é manifestamente insuficiente referir que do depoimento da antedita testemunha se possa tirar a ilação e dar como facto provado a al. g).
10. De igual forma, nenhuma alteração pode ser realizada ao ponto 8 dos factos provados. Para o efeito, basta atentar nos demais factos provados, designadamente o 9, 12, 13, 48, 49 e 50.
11. Dúvidas não resistem que o facto do condutor do LX ter primeiramente colidido com o reboque, e por ter o veículo com a direcção enviesada permitiu precisamente que o mesmo fosse atingir o tractor NU. Pois caso não tivesse a direcção enviesada, o LX nunca teria sido projectado para a faixa contrária.
12. A sentença proferida teve uma leitura adequada da prova produzida em audiência de julgamento.
13. Ainda que, a alteração da matéria de facto merecesse provimento, a mesma não motiva em nada a alteração na participação da responsabilidade pelos intervenientes em causa e na medida considerada.
14. Em boa verdade, e face aos factos já provados nos pontos 9, 12, 13, 48, 49 e 50 que de resto não mereceram qualquer impugnação, resulta evidente a participação e a responsabilidade do veículo LX nos danos sofridos pelo autor.
15. Impunha-se ao condutor do LX que adoptasse as medidas necessárias a ultrapassá-lo [NE] sem causar embaraço para o trânsito que se processava na via de rodagem, efectuando a manobra de ultrapassagem, com ocupação, se necessário, da hemifaixa contrária, nas condições prescritas pelo artigo 35.º do Código da Estrada.
16. A primeira e principal causa para a produção do acidente é a infracção do condutor do LX ao não contornar devidamente o obstáculo.
17. Tanto mais que, a colisão do FP na traseira do LX foi decorrente da colisão do LX na traseira do reboque.
18. Por outro lado, o veículo LX fica com a direcção já enviesada. Facto este que a recorrente não coloca em crise no seu recurso.
19. Considerar que o comportamento do condutor do LX não é comportamento causal da verificação do acidente, designadamente do embate no NU seria um verdadeiro despropósito.
20. Ainda, alterar a responsabilidade do LX na produção do acidente para 30% seria uma tremenda injustiça pois nenhum elemento consta dos autos que permita concluir senão pela igual contribuição de responsabilidades dos condutores em causa.
21. Sendo que, em caso de dúvida, sempre teria o Tribunal que considerar a igual contribuição. Porém, tendo sido a mesma violação estradal por parte dos condutores, a sua responsabilidade considera-se em igual medida.
22. Por fim, a presunção alegada pelo recorrente do artigo 503.º do CC não tem lugar na medida em que a sentença discorreu e bem pela provação de culpa dos condutores em causa.
23. Por todo o exposto, conclui-se que os elementos invocados pelo Recorrente para fundamentar a sua tese, não têm força para abalar o decidido quanto a produção do acidente, devendo a mesma manter-se inalterada neste ponto.
Termos em que, deve o recurso apresentado pela Ré EMP01... ser julgado improcedente no que a responsabilidade do acidente diz respeito.
Pede e Espera Deferimento,
*
Foram igualmente apresentadas contra-alegações pelo 3.º R. FGA relativamente ao recurso apresentado pelo A. AA, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. A sentença proferida não merece a censura que lhe é assacada pelo autor quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito.
2. Salvo o devido respeito, ainda que o autor recorrente não concorde com a sentença proferida a mesma prende-se com uma questão de mérito e não por a mesma padecer de vicio de nulidade nos termos do disposto no 662.º, n.º2, al. c) do CPC. Razão pela qual, a arguição de nulidade deve improceder.
3. No que se refere a matéria de facto impugnada, apesar do alegado pelo autor, verifica-se que, não existe qualquer elemento que permita realizar a alteração dos pontos por si indicados: pontos 25. e 34. dos factos provados e as alíneas d) e f) dos factos dados como não provados.
4. A ausência de prova por parte do autor a quem incumbia a mesma, resultará necessariamente contra si, isto é, considera-se não provado.
5. Diferentemente do que alega o autor, a análise de prova quanto aos pontos dados como não provados d) e f) foi de elevada sustentação, compreendendo-se inteiramente pela leitura da motivação a razão pela qual não restava outra solução senão a sua falta de prova.
6. A inexistência de comunicação fiscal da fatura, a ausência de registo documental sobre o pagamento e a proximidade havida entre o Autor e HH suscitaram dúvida quanto à efetiva satisfação do custo constante das faturas de fls. 26 e 26/verso, tendo a mesma sido resolvida contra o onerado com a sua prova (que era o Autor).
7. O autor ancora-se nas declarações do autor para alterar a matéria de facto, porém em relação a factos que são favoráveis à procedência da acção, o juiz não pode ficar convencido apenas com as declarações do autor, interessado na procedência da ação, se não houve um mínimo de corroboração de outras provas.
8. O autor não logrou provar que a solidariedade entre vizinhos referida pelas várias testemunhas consubstancie a existência concreta de prejuízo. Sendo que, a solidariedade entre vizinhos advém da normalidade da vida em sociedade e não acarreta nenhuma dívida como bem sabemos e resultou das declarações do autor.
9. No que se refere ao custo do parqueamento [facto não provado – al. f)], dos autos não consta matéria suficiente para a prova do mesmo na medida em que não existe prova documental, designadamente facturas desse custo e do depoimento do dono da oficina resulta que o valor seria cobrado adiante, indicando de certa forma que o mesmo iria depender do desfecho do presente processo.
10. Assim, não há qualquer prova documental ou testemunhal que mereça revogar a sentença proferia nos pontos d) e f) para os factos provados nem a alteração da redacção dos artigos 25 e 34.
11. De igual forma, não vislumbramos qualquer ambiguidade, obscuridade ou ininteligibilidade que conduza à nulidade prevista na al. c) do referido normativo relativamente aos pontos d) e f), uma vez que a sentença em causa discorre devidamente a consideração em causa.
12. Alega ainda o recorrente, o erro de julgamento quanto ao ponto 58 dos factos provados. Da produção de prova em sede de audiência de julgamento, não localizamos qualquer elemento que permita a alteração nos moldes requeridos pelo autor.
13. O custo da reparação do veículo NU, à data da entrada da petição inicial, era de € 2.816,89, sendo que o Autor superou, em muito, esse gasto com o conjunto do pagamento que efectuou a EMP08... Unipessoal, Lda., e dos pagamentos parcelares que realizou à Sociedade EMP04..., Lda..
14. O autor não pode olvidar que as suas decisões foram desproporcionais e terão naturalmente as suas consequências na apreciação da prova e no julgamento da matéria de Direito.
15. Ainda, do próprio depoimento da testemunha EE (filho do autor) resulta a determinada altura que caso não fosse o entendimento que deveria ser a seguradora a pagar os danos que os mesmos tinham, teriam disponibilidade financeira para proceder a reparação do tractor.
16. O ponto 58 contrariamente ao indicado pelo autor/recorrente, não merece a alteração requerida face a total ausência de prova nesse sentido.
17. Aderindo integralmente às razões de facto expostas na sentença no que aos potos referidos diz respeito, pugna-se pela improcedência da revisão da matéria de facto requerida pelo autor.
18. O facto do autor em nada ter contribuído para a produção do acidente não poderá ser um escudo legitimador de conseguir toda e qualquer indeminização.
19. De igual forma, também não procede a alegação do recorrente de que o tribunal a quo violou a livre apreciação de prova. Na verdade, e embora o recorrente discorde do resultado da acção, facto é que o tribunal respondeu a todas as questões que este processo colocava, nomeadamente no que se refere as indemnizações peticionadas, assim como, a fundamentação da consideração da culpa do lesado ao abrigo do artigo 570.º do CC.
20. O provimento do valor peticionado pelo autor no âmbito dos presentes autos mostra-se totalmente desproporcional aos concretos danos sofridos pelo mesmo.
21. Razão pela qual, a sua culpa no agravamento e persistência no dano terá que ser devidamente considerada.
22. Ainda, entendemos que, salvo o devido respeito, nesta matéria a sentença proferida peca apenas por defeito e não pelo excesso.
23. Por essa razão, reitera-se e reproduz-se integralmente neste ponto o constante nas alegações de recurso apresentadas pelo Réu FGA.
24. Termos em que, deve improceder em toda a linha, o recurso apresentado pelo autor.
Termos em que, deve o recurso apresentado pelo Autor ser julgado não provado e totalmente improcedente.
Pede e Espera Deferimento,
*

Foram também apresentadas contra-alegações pelo A. AA relativamente ao recurso apresentado pela 1.ª R. EMP01..., que, em súmula, entende que a douta sentença não merece qualquer reparo relativamente ao julgamento da matéria de facto e aplicação do direito, nos termos sufragados pela R./Recorrente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso, concluindo que não assiste qualquer razão à R. EMP01... S.A., o tribunal a quo no caso sub judice não violou os artigos alegados, devendo o recurso ser julgado improcedente, nos termos supra.
*

Também a 1.ª R. EMP01... apresentou alegações relativamente ao recurso apresentado pelo A. AA, que finalizou pedindo que o recurso fosse julgado improcedente, decidindo-se antes nos moldes invocados pela ora recorrida na motivação do recurso que interpôs como recorrente, como é de inteira e liminar JUSTIÇA.
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A Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir os recursos interpostos, providenciando pela sua subida a este Tribunal. Pronunciou-se sobre as arguidas nulidades, o que fez nos seguintes termos:
 Mais considera-se não haver nulidades a suprir à decisão em crise.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*
2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que:
O R. Fundo de Garantia Automóvel:
I - se reaprecie a decisão de mérito da acção, relativamente aos valores da indemnização, que qualifica de quantia injustificada, no que concerne i) ao dano patrimonial decorrente do aluguer de veículo de substituição do NU (desde o acidente até ../../2019); ii) ao dano decorrente da privação do uso (no período de janeiro de 2020 a 09.11.2020); e iii) ao custo de parqueamento do NU, desde ../../2018 até ../../2020, reduzida a 60 %, a liquidar em ulterior incidente;
II - se reaprecie a decisão de mérito da acção, relativamente à percentagem a deduzir aos valores da indemnização pelo aluguer de veículo de substituição do NU, pela privação do seu uso e do custo do respectivo parqueamento, por efeitos de culpa do lesado para o agravamento dos danos, que entende dever ser de 90 %;
III - subsidiariamente, para o caso das alegações de recurso serem improcedentes, face ao teor da motivação de sentença que refere que “entende-se adequada a redução em 75%”, pretende a devida correcção do erro de escrita, ao abrigo do disposto nos arts. 249º do CC e 614º do CPC, e realizado o cálculo com o desconto dos 75 % ao invés de 60%, passando a ler-se em conformidade no dispositivo da sentença.
O A. AA:
A - se altere a matéria de facto dada como provada em 25. e 34. e não provada em d) e f), dada a incongruência entre eles, dando-se nova redacção aos dois primeiros de forma a conciliar o conteúdo dos dois últimos, que devem ser eliminados dos factos não provados;
B - se altere a matéria de facto dada como provada em 58., devendo dar-se nova redação a esse facto;
C - se reaprecie, em conformidade, a decisão de mérito da acção (conclusões 54. e ss. das alegações).
A R. EMP01...:
1 - por terem sido incorrectamente julgados, se altere a matéria de facto dada como provada em 8. e não provada em g), dando-se nova redacção ao primeiro e incluir o segundo na matéria de facto provada com um teor restritivo;
2 - se reaprecie, em conformidade, a decisão de mérito da acção quanto à questão da responsabilidade da R. pelos danos sofridos pelo A.;
3 - por terem sido incorrectamente julgados, se altere a matéria de facto dada como provada em 43. e 58., dando-se o primeiro como não provado e ao segundo uma nova redacção;
4 - se reaprecie, em conformidade, a decisão de mérito da acção quanto à questão do valor dos danos sofridos pelo A. e responsabilidade da R. pelos mesmos.
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3 – OS FACTOS

I – Factos provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
- Oriundos da petição inicial:
1. No dia 22.10.2018, cerca das 17h40m, na rua ..., na freguesia ..., concelho ..., ocorreu um embate, no qual foram intervenientes:
- O veículo agrícola (trator) com a matrícula ..-..-NU (doravante NU), pertencente ao Autor e na altura por ele conduzido;
- O veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-LX-.. (doravante LX), conduzido por CC;
- O veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-FP-.. (doravante FP), na altura conduzido pelo 5.º Réu.
2. Na data indicada em 1., o trator agrícola com a matrícula ..-..-NE (doravante NE), acoplado do reboque com matrícula AV-....4 6 (doravante AV), encontrava-se estacionado no .../..., tendo esse estacionamento sido efetuado por DD.
3. O local onde o embate ocorreu configura uma via em linha reta, com dois sentidos, um afeto a cada sentido de trânsito, existindo na sua proximidade uma curva à direita e um entroncamento à esquerda, atento o sentido ....
4. A estrada em causa, no local onde ocorreu o embate, tem uma largura de 6,80 metros.
5. No dia indicado em 1., o piso betuminoso estava em estado regular de conservação, seco e limpo.
6. O local do embate situa-se numa localidade, da freguesia ....
7. O veículo NU circulava na rua ..., no sentido .../..., do lado direito da faixa de rodagem atento o sentido de marcha, a uma velocidade inferior a 30 km/h.
8. De forma inesperada e repentina, o veículo automóvel LX que circulava em sentido oposto, no sentido .../..., ultrapassou o eixo da via e invadiu em contramão a hemifaixa de rodagem destinada à circulação do NU, embatendo com a sua parte frontal na roda dianteira esquerda deste, impedindo a possibilidade de evitar o embate.
9. A colisão ocorrida entre o veículo NU e o veículo LX foi precedida da colisão do LX no veículo NE e do veículo FP no veículo LX.
10. Na data indicada em 1., o veículo NE (e o atrelado) encontrava-se estacionado, nos termos indicados em 2., ocupando dessa forma cerca de metade da hemifaixa de rodagem direita, atendendo o sentido .../....
11. O reboque AV do trator NE é da marca ..., modelo ... e mede, pelo menos, 1,90 metros de largura e o LX é uma viatura da marca ..., modelo ... e mede, pelo menos, 1,69 metros de largura.
12. Durante a marcha do veículo LX, no sentido .../..., este embateu com a sua parte frontal na parte esquerda traseira do reboque atrelado ao veículo NE.
13. Após, o veículo FP, que também seguia na mesma hemifaixa direita, atento o sentido de marcha do veículo LX, e imediatamente atrás deste, embateu-lhe na parte traseira e projetou-o para a hemifaixa de sentido contrário, tendo este ido embater no NU.
14. O local do embate era precedido de uma reta, sendo visível a ambos os condutores do LX e do FP, numa distância de, pelo menos 50 metros, à sua frente, a presença de um trator agrícola e de um veículo parados e a ocuparem metade da hemifaixa em que seguiam, momentos antes do embate.
15. No local não se verificaram quaisquer marcas de travagem no pavimento.
16. Na data indicada em 1., o sol estava a provocar encandeamento.
17. Em consequência do embate, o veículo NU sofreu danos na frente e lateral esquerda e por ter ficado impedido de circular foi transportado para as instalações da oficina EMP05....
18. Naquelas instalações, foi o veículo NU objeto de peritagem em 29.10.2018, realizada pela 1.ª Ré, computando-se a respetiva reparação, a essa data, no total de € 2.816,89.
19. Ulteriormente, a 1.ª Ré informou que a peritagem supra mencionada mereceu condicionalmente aprovação e que o Autor deveria ordenar a reparação da viatura pela quantia orçamentada.
20. O mecânico da oficina exigiu ao Autor o pronto pagamento da reparação e do parqueamento a partir do dia 07.12.2018 por este estar imobilizado e desmontado nas suas instalações, condição sem a qual não procedia à reparação.
21. Na sua sequência, o Autor deu conhecimento desta circunstância à 1.ª Ré.
22. O veículo NU era utilizado diariamente pelo Autor nas tarefas agrícolas: nas sementeiras de 11 hectares, no transporte e manuseamento de big bags, cisternas, uniffed, retrofrese e no manuseamento de todo o tipo de cargas e descargas já que está equipado com monta-cargas.
23. Além disso, o trator era usado diariamente no manuseamento do uniffed para alimentar os vários animais que detém na exploração agrícola, tarefa essa que só consegue realizar através de tal máquina.
24. Em razão dessa necessidade – quer para a alimentação dos animais bem como as tarefas sazonais das sementeiras –, o Autor viu-se forçado a contratar empresas especializadas para a realização dessas tarefas.
25. O Autor já despendeu, a título de contratação de serviços agrícolas, o montante de € 699,60.
26. Face a esta necessidade, o Autor questionou a 1.ª Ré se iria proceder à locação e entrega de máquina de substituição com as mesmas características do veículo NU ou se deveria recorrer à locação e ulteriormente remeter os inerentes custos.
27. Devido ao arrastar do problema, para fazer face ao trabalho agrícola que tem a seu cargo, o Autor viu-se forçado a locar à sociedade EMP04... Lda, um trator para a realização de todas as tarefas agrícolas afetas à exploração, com um custo de 150,00, por dia.
28. O custo da locação de um trator de substituição para a realização das tarefas diárias na exploração agrícola, entre os meses de janeiro e dezembro de 2019, importou o montante global de € 58.044,00.
29. O Autor ainda pagou à EMP04... as primeiras duas primeiras faturas.
30. Em 28.11.2018, a 1.ª Ré declinou a responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização resultante do acidente sub judice, por considerar que o condutor do veículo FP é que foi o responsável por este.
31. Ulteriormente, o Autor reclamou junto do 3.º Réu, o qual, por carta datada de 10.01.2019, não considerou demonstrada a responsabilidade indemnizatória deste, imputando a responsabilidade do condutor do veículo LX, por carta remetida a 10.01.2019.
32. Até à entrada da ação, o veículo NU ainda não tinha sido objeto de qualquer reparação, permanecendo imobilizado e desmontado nas instalações da oficina EMP05....
33. O transporte do trator em zorra para a oficina importou ainda a quantia de € 215,25.
34. O Autor terá ainda de pagar à oficina o custo do parqueamento, de montante que não se apurou, que lhe vier a ser exigido por aquela entidade.
35. A responsabilidade emergente da circulação do veículo LX encontrava-se transferida, à data do embate, através de acordo de seguro obrigatório titulado pela apólice n.º ...78 para a 1.ª Ré.
36. A responsabilidade do NE e do reboque AV encontrava-se transferida, à data do embate, através de acordos de seguro obrigatório, titulados pelas apólices n.ºs ...81 (quanto ao trator agrícola) e ...18 (relativo ao reboque) para a 2.ª Ré.
37. À data do embate, a aquisição do direito de propriedade do FP encontrava-se inscrita a favor da 4.ª Ré e este veículo não detinha seguro obrigatório de responsabilidade civil válido e eficaz por danos a terceiros decorrentes do mesmo veículo.
- Oriundos do articulado superveniente:
38. O Autor, em finais do ano de 2020, ordenou à empresa EMP05... a reparação do veículo NU.
39. A reparação importou um custo de € 2.851,39, que o Autor suportou.
40. Na primeira utilização do NU, após sair da oficina, o Autor verificou que o veículo padecia de uma anomalia no punho de velocidades, a qual só é verificável quando o trator se encontra em funcionamento.
41. Essa anomalia limita a utilização do NU, uma vez que as velocidades deixam de funcionar quando sujeitas às cargas das máquinas agrícolas.
42. O custo da substituição do punho de velocidades foi orçamentado em € 2.549,00.
43. A anomalia indicada em 40. resultou do embate acima descrito.
- Oriundos das contestações:
44. No sentido de trânsito dos veículos FP e LX, existia uma valeta a marginar a rua..., a qual é intransitável.
45. No troço onde se encontrava estacionado o veículo NE, a rua... apresentava uma inclinação ascendente na ordem dos 2 %.
46. Nas circunstâncias de tempo e lugar, o sol estava a pôr-se.
47. Quando se aproximava do local onde o veículo NE estava estacionado, o condutor do LX foi afetado por encadeamento solar, o que afetou a sua visibilidade.
48. O condutor do LX acionou os travões desse veículo e tentou contornar o veículo NE para evitar colidir com o mesmo, o que não conseguiu, tendo embatido com a parte dianteira na parte traseira esquerda do reboque AV.
49. Este embate ocorreu dentro da metade direita da hemifaixa de rodagem no sentido de trânsito em que circulava o LX.
50. O LX, fruto da colisão com o reboque, ficou com a sua frente enviesada à esquerda.
51. Após a colisão do LX no reboque AV, aquele ficou imobilizado na faixa de rodagem, tendo sido embatido pelo FP, que circulava atrás daquele.
52. O condutor do FP travou já muito próximo do LX e não conseguiu imobilizar esse veículo.
53. Fruto do embate do FP na traseira do LX, este foi projetado para a frente e foi embater com a dianteira e lateral direita do reboque.
54. Ainda fruto do embate do FP no LX, este foi projetado rumo à metade esquerda da via, no momento em que se aproximava do local o trator NU, conduzido pelo Autor, em sentido contrário, tendo colidido com a parte lateral esquerda, ao nível do pilar entre as portas, na roda da frente esquerda do NU.
55. O condutor do FP pôde aperceber-se do conjunto formado pelo NE e reboque e pelo LX a uma distância não inferior a 50 metros.
56. A reparação do NU, indicada em 18., importava 2 (dois) dias.
57. À data indicada em 1., o Autor era proprietário, para além do NU, de dois tratores, um da marca “...” e outro da marca ...”.
58. O Autor dispunha de capacidade económica, a médio prazo, de proceder à reparação indicada em 18. e tinha local onde guardar o NU.
59. Na data indicada em 1., a 4.ª Ré havia emprestado o FP à Interveniente.
60. O 5.º Réu, no dia, hora e lugar em que ocorreu o embate, conduzia o FP no interesse e por conta da Interveniente, de quem era trabalhador.
- Factos considerados nos termos do artigo 5.º/2, a), do Código do Processo Civil (CPCiv):
61. A reparação do NU ocorreu em 09.11.2020.
62. O Autor vendeu o NU, em data indeterminada, posterior à indicada na al. anterior.
*
II – Factos não provados

Discutida a causa, não resultaram provados os seguintes factos:
- Oriundos da petição inicial:
a) O condutor do LX circulava a uma velocidade superior a 50 km/h. b) Os veículos LX e FP, na aproximação ao local do embate, não travaram nem de qualquer outra forma abrandaram a velocidade de que vinham animados, tendo apenas imobilizado os mesmos após os embates, primeiro do LX no NE e ulteriormente do FP no LX.
c) O 5.º Réu, à data indicada em 1., era colaborador da 4.ª Ré.
d) O Autor, a título de contratação de serviços agrícolas, gastou, por ter o NU embatido, montante superior ao indicado em 25..
e) A comunicação a que se alude em 30. teve lugar em novembro de 2019.
f) O custo do parqueamento do NU é à razão diária de € 15,38.
- Oriundos das contestações:
g) O LX circulava à velocidade de 40 km/h e a colisão do LX com o AV ocorreu à velocidade de 30 km/h.
h) O 5.º Réu circulava, a essa hora, dentro do seu horário de trabalho, a executar uma tarefa de que aquela lhe tinha encarregada pela 4.ª Ré e por itinerário que lhe havia sido determinada pela mesma.
i) O condutor do FP não travou nem abrandou a marcha, circulando a velocidade superior a 80 km/h.
j) Por força do embate no FP no LX, este LX foi embater de novo com a sua dianteira e lateral dianteira direita na parte traseira esquerda do reboque AV, o que o fez rodopiar sobre si mesmo no sentido dos ponteiros do relógio (antes de ser projetado para a hemifaixa contrária por onde circulava o NU).
k) O condutor do FP, por força do encandeamento solar, não conseguiu aperceber-se do exato posicionamento do conjunto formado pelo NE e pelo AV na via, o que o impediu de adequar a marcha do LX à presença daquele obstáculo na via.
l) Após o embate com o reboque do NE, o LX foi projetado na direção do FP, tendo embatido na parte frontal do mesmo.
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Não se respondeu à demais matéria alegada que se traduzia em repetição de outra já considerada ou em conceitos jurídicos ou de feição conclusiva.
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III) Motivação

- Quanto à dinâmica do embate
Em primeiro lugar, no que se reporta à existência do embate e à presença dos veículos NU, LX, NE e FP no local e na data em que o mesmo teve lugar, existiu acordo entre as partes nos respetivos articulados.
Com efeito, na fase dos articulados, ante a alegação do Autor, nenhuma das partes contrárias pôs em causa a verificação de um acidente, a envolver as viaturas acima identificadas, mas apenas que ele tenha ocorrido na forma narrada na petição inicial, nem ainda que o NU fosse pertença do Autor.
Assim, ao abrigo do que dispõe o artigo 574.º/2, in initio, considerou-se provado o facto enunciado sob a al. 1..
Considerou-se ainda admitido por acordo havido nos articulados que o veículo NE se encontrava estacionado do lado direito, atento o sentido .../..., que o LX e o FP circulavam nessa direção, um a seguir ao outro, e que o NU seguia na direção contrária [al. 2. e parte da al. 13.].
Quanto à configuração e localização da via [als. 3. e 6.], à visibilidade [al. 14. e 55.], ao estado do piso [al. 5.], à existência de uma valeta intransitável [al. 44.] e à largura da faixa de rodagem (6,80 metros) [al. 4], atendeu-se ao auto de participação de acidente de viação, em particular à “folha de anexo”, de fls. 18/verso [cfr. legenda, al. P)], mas também às fotografias de fls. 19 (que estão mais legíveis na plataforma Citius quando foram juntas na sessão da audiência de julgamento realizada a 12.07.2023) e de fls. 127 a 134/verso, e, bem assim, ao depoimento da testemunha KK, que procedeu a averiguações quanto ao modo como o acidente se deu a mando da 1.ª Ré. Nessas averiguações, segundo disse (de forma que se ajuizou fidedigna), deslocou-se ao local e, com base no que à data percecionou, descreveu a via, tendo ainda referido que se tratava de um local com boa visibilidade (na ordem dos 60 a 80 metros).
Ainda em matéria de configuração da via, e no que respeita à sua inclinação, considerou-se provado que se quantifica em 2% [al. 45.], em razão do depoimento de LL, também ele averiguador do sinistro a cargo da 1.ª Ré, o qual, de igual modo, deslocou-se ao local, sendo ainda de mencionar que a referência que efetuou mostra-se congruente com as fotografias de fls. 127 a 130/verso e, do mesmo passo, com o depoimento da testemunha KK, já antes identificado, que se reportou ao sentido ascendente da via em que seguia o veículo LX.
No que se refere às larguras do reboque AV, acoplado ao trator NE (que estava estacionado) e do LX [als. 11.] teve-se em conta os documentos de fls. 20/verso a 21 (maxime fls. 20/verso, quanto às dimensões totais do reboque SIET 5000) e 22, que contêm especificações técnicas relativas aos veículos embatidos, sendo que não foi exercida pronúncia a apta a pôr em causa a fiabilidade dos elementos deles constantes.
Ouviu-se, é certo, LL, que, consoante se referiu, efetuou diligências de averiguação pré-judiciais a impulso da 1.ª Ré, que situou as medidas do atrelado do NE em número ligeiramente inferior ao indicado a fls. 20/verso (em 1,70 metros), mas como não mencionou o respetivo fundamento, considerou-se prevalente o referido documento, que é proveniente do fabricante (atento o logotipo nele inscrito).
As fichas técnicas de fls. 228 e 232, a respeito das características do LX e do AV, não contrariam os documentos de fls. 20/verso a 21 e 22, na medida em que, no que toca ao primeiro, nenhuma anotação existe quanto à sua largura, e, no que se refere ao segundo, a largura máxima que se encontra indicada a fls. 232 (“2000”) supera a medida do fornecedor.
Quanto à parte ocupada pelo NE e respetivo atrelado (AV) [al. 10.], tendo em conta a largura máxima da via de rodagem (6,80), a do reboque (pelo menos, 1,90 metros) e a existência de uma valeta intransitável, deu-se como provado que, com o estacionamento daquele conjunto veículos, era ocupada cerca de metade da hemifaixa direita da via de rodagem, no sentido .../....
No que toca à colisão do LX no NU, esta também foi admitida pelas partes contrárias ou através de aceitação expressa ou através de falta de impugnação – o que conduziu à demonstração do enunciado em 7./1.ª parte e 8.) –, tendo, contudo, sido posta em causa a dinâmica que antecedeu esse embate.
De acordo com as respetivas peças processuais, foram as seguintes as versões do acidente:
- O Autor alegou que circulava na referida rua ..., do lado direito da sua faixa de rodagem, a velocidade inferior a 30 km/h, quando, de forma repentina e inesperada, o veículo LX ultrapassou o eixo da via e invadiu em contramão a hemifaixa por onde transitava o Autor, embatendo na parte frontal na roda dianteira esquerda deste, sem que tivesse a possibilidade de evitar a colisão, e ainda que o embate do LX no NU foi precedida de duas colisões anteriores: em primeiro, do LX no NE (trator agrícola que se encontrava estacionado na direita da hemifaixa de rodagem no sentido .../...); em segundo, do FP na parte traseira do LX (após este ter colidido com o NE), o que acarretou com o que o primeiro fosse projetado para a hemifaixa de rodagem contrária, onde circulava o NU;
- A 1.ª Ré alegou que o conjunto formado pelo veículo NE e respetivo reboque se encontrava, com o seu estacionamento, a ocupar não menos de 1,70 metros da faixa de rodagem, tendo-se apercebido da sua presença já muito próximo do local onde estava (o que aconteceu por ter ficado encadeado), e não conseguindo contorná-lo, acionou os travões, não tendo evitado embater com a sua parte dianteira na parte traseira esquerda do reboque (o que tudo ocorreu na metade direita da faixa de rodagem pela qual circulava), altura em que foi violentamente embatido pelo veículo FP, que circulava atrás de si, tendo-o projetado, sem que o condutor do LX pudesse fazer o que quer que fosse, acarretando que fosse colidir com a parte lateral esquerda ao nível do piar entre as portas do veículo, na roda da frente esquerda do NU;
- A 2.ª Ré aceitou, de modo expresso, os factos alegados sob os artigos 16.º, 17.º e 20.º, da petição inicial, e sustentou que o embate se deveu ao facto de o condutor do LX não ter regulado a velocidade do veículo às condições da via, por força a poder parar no espaço livre e visível à sua frente, tendo sido na sequência do embate do LX na traseira do NE que se produziram os outros acidentes, com intervenção dos demais veículos;
- O 3.º Réu sustentou que o LX calculou de forma inadequada a manobra de contorno do veículo de matrícula NE e do seu reboque, fruto quer da velocidade quer do posicionamento do sol, o que levou a embater com a traseira daquele reboque, tendo restado imobilizado, altura em que o FP, que não guardava distância de segurança do veículo LX e não reduziu a sua velocidade, foi embater neste;
- A 4.ª Ré e o 5.º Réu alegaram que o veículo LX embateu na traseira do reboque do NE, o que fez com que tenha sido projetado para trás, altura em que foi colidir com a frente do FP, conduzido por aquele.
Em audiência de julgamento, ouviram-se: o condutor do NU (Autor), o condutor do NE e respetivo reboque (DD) (veículos segurado na 2.ª Ré), o condutor do LX (CC) (veículo segurado na 1.ª Ré) e o condutor do FP (cuja circulação do veículo não se encontrava segurada e que ocupa a posição de 5.º Réu neste processo).
Nessa sede:
- O Autor respondeu que ia em direção a ..., a cerca de 30km/h, tendo-se apercebido que estava estacionado um atrelado no lado contrário e, de repente, apareceu um veículo que bateu nesse reboque e, depois, vem bater na sua roda esquerda, após o que se dá um segundo embate de uma furgoneta na parte de trás da carrinha que tinha colidido com o seu trator;
- O condutor do LX (veículo segurado na 1.ª Ré) – CC – referiu que conduzia no sentido de ... para ..., na sua mão de trânsito, a cerca de 50 km/h, tendo-se deparado com o sol a bater, o que o encadeou. Ainda assim, disse que se apercebeu da presença do atrelado, tendo tentado travar e desviar a trajetória, mas acabou por bater no reboque, após o que, estando já com as rodas do seu veículo viradas, sente uma nova colisão na sua traseira, que o faz projetar para a hemifaixa contrária, onde circulava o trator. Mencionou que, quando teve o primeiro toque no atrelado, não chegou a invadir a via de trânsito contrária;
- O 5.º Réu BB disse que, momentos antes do acidente, provinha de uma rotunda, e o LX bateu na traseira de um trator que estava estacionado (ao que crê, a ocupar meia faixa) em cima de uma curva, atravessando-se na faixa de rodagem, onde foi colidir contra o outro trator, após o que foi projetado contra si. À data e no local, ouviu dizer do condutor do LX que ficou encadeado e não viu a traseira. Quanto à velocidade com que vinha animado, respondeu que circulava a 40 km/50 km/h, achando que, entre ele e o LX, havia a distância correspondente a 2/3 carros. Referiu ainda que só ficou imobilizado quando se deu a colisão;
- A testemunha DD (que tinha estacionado o veículo NE e respetivo reboque AV) referiu que não viu o acidente, porque tinha ido a casa, que ali se situa, tendo ouvido “dois barulhos”, o que o fez deslocar-se ao local, altura em que viu os carros acidentados (com exceção do trator, que só apareceu depois). Disse também que, tal como estava estacionado, um veículo ligeiro, na mão, era capaz de não passar e que o sol, naquele local (onde vive desde que nasceu), é um bocado perigoso, pensando que houve encadeamento.
A respeito do acidente, ouviu-se ainda:
- A testemunha MM, militar da GNR, que se deslocou ao local e que referiu, com relevância para o que agora está em causa, que, à hora em que ele ali chegou, ainda se sentia algum transtorno em face da altura do sol;
- A testemunha LL, coordenador de empresa que presta serviços para a 1.ª Ré, que referiu que efetuou diligências de averiguação, tendo-se deslocado ao local e tendo visto os veículos (com exceção do atrelado AV), e que, considerando os elementos recolhidos (em particular, a posição final dos veículos, os vestígios existentes nas vias, as características dos veículos, como o peso), está convencida de que existiu um primeiro embate do veículo estacionado, que teve como consequência que este recuasse para trás (cerca de 5/6 metros), altura em que sofre a colisão do veículo que circulava imediatamente atrás de si (o FP) e, fruto desta última colisão e da posição em que se encontrava, o veículo LX foi projetado para a hemifaixa de rodagem contrária, por onde circulava do trator do Autor, com este tendo colidindo na roda dianteira esquerda e podendo ainda ter raspado de novo no atrelado AV (do lado direito);
- A testemunha KK, também averiguador do embate a impulso da 1.ª Ré, a qual, não tendo presenciado o embate, reproduziu as versões dos respetivos condutores, tendo-se determinado a junção, no decurso do seu depoimento, o relato escrito efetuado pelo 5.º Réu durante essas diligências, constando o mesmo de fls. 453.
Embora a desarmonia entre os depoimentos e declarações, ela apenas se verifica quanto à sucessão dos acontecimentos, todos (com exceção do condutor do NE, que não estava no local no momento do embate) confluindo com a existência de três colisões: do LX no atrelado AV; do LX no trator NU; e do FP na traseira do LX; o que se valorou na resposta às als. 8., 9. (parte) e 13..
Decompondo as colisões: no que se refere ao primeiro embate do LX no atrelado AV (acoplado ao NE), é assumido por todos os intervenientes no acidente que ele aconteceu quando o LX estava a tentar contorná-lo, o que está em congruência com os danos apresentados pelo veículo na frente lateral direita, que são visíveis nas fotografias de fls. 137 (a primeira) [daí as respostas constantes da al. 12. e da al. 48.].
Quanto à presença e influência do sol na atividade de condução do LX [als. 16. e 46. a 47.], tal foi aceite, expressamente, pelo Autor, pela 1.º Ré, 3.º Réu e pelo 5.ª Réu, não tendo a 2.ª Ré nem o 5.º Réu impugnado o artigo 27.º, da petição inicial. Seja como for, é de ponderar, no sentido da prova desse facto, que o condutor do LX, logo à data da verificação do embate, queixou-se da posição do sol (como mencionado pelo condutor do FP em audiência de julgamento e como também decorre das declarações prestadas à entidade policial competente). Acresce que o militar da GNR, que tomou conta da ocorrência (MM), reconheceu que, quando chegaram ao local, o sol ainda provocava incómodo, e ainda que o proprietário do veículo estacionado (o trator NE e o atrelado AV) – DD – referiu que, naquela zona, o “sol é um bocado perigoso”.
O que a 1.ª Ré alegou, a mais em relação à petição inicial, é que, fruto do efeito dos raios solares no olhar do condutor do LX, este não conseguiu aperceber-se do exato posicionamento do NE e respetivo reboque e que foram aqueles que o impediram de adequar a marcha da viatura à presença do obstáculo na via.
Respondeu-se, de forma negativa, a essa alegação [al. k)].
Deixando de lado, por ora, juízos de imputação de natureza normativa, do ponto de vista factual, entende-se que, estando em causa uma reta com visibilidade de, pelo menos, 50 metros (como não é posto em causa por qualquer dos intervenientes), e tendo o condutor do LX tentado travar e contornar o veículo (como admitido pelo próprio e como o revelam os danos existentes na frente direita), tal permite inferir que aquele conseguiu aperceber-se de que o veículo estava estacionado, tendo sucedido que não calculou corretamente a manobra de superação do obstáculo existente na via (que era o estacionamento da viatura a ocupar parte da hemifaixa de rodagem). Não se tratou de uma situação em que o condutor tenha ficado com a capacidade de reação totalmente toldada pelo efeito do sol, do que decorre que, apesar da maior dificuldade provinda da afetação produzida pelo efeito dos raios solares, o condutor viu o obstáculo criado pelo estacionamento do NE, tendo sucedido, porém, que não o contornou com segurança e nele embateu.
Passando, agora, para a segunda colisão (entre o FP e o LX), começa por dizer-se que não se conferiu relevância probatória nem ao condutor do FP nem à testemunha LL, nas partes que a seguir se referem.
O condutor do FP (5.º Réu) e a testemunha LL (perito averiguador) disseram, ambos, que o LX efetuou um recuo na direção daquela primeira viatura: a diferença está em que o 5.º Réu referiu que esse retrocesso deu-se após o LX ter embatido no atrelado AV e depois no trator NU (facto que, aliás, contrasta com a sua própria contestação, onde apenas refere que a projeção se deu após o embate do LX no trator AV) e, por sua vez, o perito averiguador mencionou que o retrocesso do LX na direção do FP ocorreu após a colisão no atrelado AV.
Quanto à versão do 5.º Réu, há que ter em conta, em primeiro lugar, que se trata de um depoimento prestado por quem é interveniente na causa, pois que é sujeito passivo processual, impondo-se redobrada cautela na sua ponderação, por se tratar de parte interessada na causa. Portanto, na aferição da sua relevância, deve procurar-se congruência das declarações de parte noutros elementos resultantes da instrução: acontece que, no caso, a descrição da dinâmica do embate nos termos relatados por aquele não logrou corroboração noutros meios de prova. Depois, e como adiante voltará a frisar-se, estando em causa uma inclinação da via muita reduzida (2%), como se denota das fotografias de fls. 127 a 130) e tendo em conta a reação corrente dos condutores (que é a de travar perante a colisão), não se considera plausível que tenha havido o recuo do LX para trás no sentido do FP.
No que toca à narração da testemunha LL, deve notar-se, antes do mais, que ela também não corresponde à descrição da parte que a arrolou na contestação (1.ª Ré), na qual não se fala de um recuo do LX no sentido do FP. O que, antes, ali se alega é que o LX ficou imobilizado em virtude do choque no atrelado AV e que, após isso, o FP embateu na traseira daquela viatura.
Em segundo lugar, esta testemunha não esteve presente na data do embate, correspondendo a versão por si narrada ao entendimento da mesma perante a deslocação que fez ao local e perante as demais diligências de averiguação que empreendeu.
Não se subscreveu a leitura dos factos efetuada pela testemunha agora em foco, na parte relativa ao recuo do veículo LX em direção ao FP, na medida em que, para além de não ser evidente, pelo confronto das fotografias que acompanham o auto, a existência de destroços na distância apontada por aquela (5/6 metros para trás após a traseira do LX[4]) – circunstância em que se fundamentava a sua argumentação –, entende-se que a reação normal do condutor de veículo acidentado é a de travar, como, aliás, o condutor do LX disse que efetuou, o que impediria o recuo, já de grandeza significativa (de 5/6 metros), a que LL se reportou.
Seria porventura diferente se estivesse em causa uma via com uma inclinação mais pronunciada – o que não era o caso – ou se o embate do LX tivesse sido totalmente inesperado para o condutor deste e não lhe tivesse permitido efetuar qualquer manobra de recurso, mas, como se viu, aquele apercebeu-se da existência do atrelado AV, quando estava estacionado, e foi, por isso, que o tentou contornar e travar.
Afastadas as declarações do condutor do 5.º Réu e da testemunha LL [facto que motivou a resposta negativa da al. k)], preponderou-se antes o depoimento da testemunha CC, condutor do FP, o qual referiu que, após embater no atrelado, estando já com as rodas viradas, houve o choque do FP na sua traseira, facto que o fez projetar para a hemifaixa contrária, onde seguia o NU, com este colidindo.
Segundo cremos, esta versão é aquela que mais se coaduna com os danos apresentados pelas viaturas (cfr. fls. 137 a 145), com a posição final dos veículos, retratada no auto de inspeção e nas fotografias anexas, e com as regras da normalidade.
Se bem que um acidente é sempre um momento imprevisível, em que interferem vários fatores (relativos ao piso, às características dos veículos, à velocidade, etc), entende-se que a existência de um recuo involuntário de um veículo numa distância significativa não teria lugar, como se disse, numa via sem inclinação pronunciada e numa situação em que o condutor do veículo da frente se apercebe da presença do obstáculo que tenta contornar e procura imobilizar o veículo.
De referir que, também na ação que correu termos sob o n.º 404/21...., se considerou que o condutor do FP não conseguiu imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, tendo colidido na traseira do LX, após este ter embatido no reboque AV (cfr. maxime itens 10. a 11., de fls. 462)[5].
Tudo posto, entendeu-se, assim, provado, relevando o depoimento de CC em conjugação com os demais elementos já referidos, que, após a colisão do LX no atrelado AV, aquele ficou imobilizado ainda na sua hemifaixa de rodagem, tendo sido depois embatido pelo FP, o que provocou a sua projeção para hemifaixa de rodagem onde circulava o NU [als. 9., 13., 49. a 54.], e não provado que, fruto do choque com o atrelado, o LX tenha recuado na direção do FP [al. l)].
Quanto à velocidade com que seguiam os veículos, deu-se apenas como provado que o NU circulava a cerca de 30 km/h [parte final da al. 7.], porque tal se afigura conforme com as características desse trator, as suas dimensões (cfr., a este respeito, p. ex., a fotografia de fls. 418 do relatório pericial) e a sua destinação. Já no que se refere aos veículos FP e LX [als. a), g) e i)/2.ª parte], inexistiram elementos fiáveis dos quais seja possível calcular a velocidade (p. ex., rastos de travagem), tendo sido insuficientes o referido pelos condutores desses veículos sobre essa matéria (sobretudo quando compaginado com o facto de essas viaturas apresentarem danos com certa expressão).
Neste contexto, importa ainda ressalvar que a inexistência de rastos de travagem [não estão documentados no auto de participação de acidente de viação, como aconteceria se eles fossem visíveis no pavimento – facto que motivou a resposta constante da al. 15.] não significa que os condutores do FP e LX não tenham tentado imobilizar os respetivos veículos, como, aliás, disseram que fizeram. A curta distância em que o fizeram e, dependendo da velocidade e das condições da via, pode ser um dos motivos para a ausência desses vestígios, sendo que o declarado pelos mesmos (de que tentaram travar) constitui a manobra instintiva ante a iminência da colisão, pelo que se respondeu de modo negativo ao que consta da al. b) e da al. i)/1.ª parte.
Por fim, neste capítulo, importa mencionar que, apesar da posição final do veículo (retratada nas fotografias anexas ao auto de participação de acidente de viação), deu-se como não provado que tenha sido o embate do FP no LX que fez com que este, chocando de novo com o atrelado AV, rodopiasse sobre si mesmo no sentido dos ponteiros do relógio, e, após, tenha ido atingir o trator NU [al. j)].
À falta de elementos presenciais (para além dos condutores), provou-se tão-só o acima explicado: tendo o condutor do LX tentado contornar o AV, ficou, nessa altura, com a direção enviesada para a via contrária, tendo sido, por isso, que, quando foi projetado, foi atingir o trator NU, que circulava no sentido oposto.

- Quanto aos danos sofridos pelo NU
Antes de aprofundar a questão dos prejuízos, é de mencionar que, a dado passo, no decurso da audiência, foi suscitada a dúvida de o NU se ter ausentado do exato local onde o acidente se deu (tendo aparecido mais tarde), de algum modo levantando a suspeita sobre a conexão dos danos apresentados com a colisão do LX.
Em primeiro lugar, e como acima se referiu, na fase dos articulados, nenhuma das partes intervenientes no presente processo pôs em causa a existência de um embate no NU e da intervenção deste no acidente. Em segundo lugar, muito embora o condutor do NE (DD) tenha referido que, no momento em que se deslocou ao local, não viu o Autor e o militar da GNR (MM) não tenha confirmado a versão deste de que lhe foi dada ordem de sair daquele sítio (o que referiu em audiência), das fotografias do local do embate, anexas ao auto de participação de acidente de viação, consegue ver-se ao fundo o NU. Em terceiro lugar, veja-se ainda que, o auto policial, o Autor foi considerado como um dos intervenientes no acidente, constando a sua identificação e as suas declarações acerca da forma como se deu o embate.
Pelo que ficou o Tribunal convencido de que os prejuízos por ele apresentados, descritos na petição inicial e objeto de vistoria promovida pela 1.ª Ré [al. 17.], tiveram como causa a colisão verificada na data indicada em 1., dos factos provados.
Quanto ao custo estimado para a sua reparação à data de entrada da petição inicial [al. 18.] e ao tempo necessário para a sua realização (dois dias) [al. 56.], ponderou-se o relatório de peritagem de fls. 23/verso a 24, a qual foi aceite condicionalmente pela 1.ª Ré, como decorre da comunicação de fls. 24/verso [e daí a al. 19.].
À data de apresentação da petição inicial, ainda não se mostrava efetuada a reparação ao veículo, como resultou demonstrado da audição de KK, averiguador a impulso da 1.ª Ré, que se deslocou à oficina onde estava acondicionado e viu que ele se encontrava com peças desmontadas, e de NN, dono da oficina, que também o confirmou.
O depoimento desta última testemunha também se valorou para prova de que exigia o pronto-pagamento da reparação [parte da al. 20.], dado que ela é o dono da oficina e este testemunho em linha do e-mail enviado em novembro de 2018 pelo Autor à 1.ª Ré, onde já fazia alusão à posição da oficina mecânica.
A falta de realização da reparação até finais de 2020 (mais concretamente 09.11.2020) decorreu também da audição do filho do Autor e também das demais testemunhas arroladas pelo Autor (p. ex., FF, GG), que, movendo-se na mesma área profissional do Autor, tiveram conhecimento da necessidade deste recorrer a ajudas de terceiros e à locação de um trator face à falta de conserto do NU (conforme a seguir mais se desenvolve).
No decurso do processo, o Autor apresentou o articulado superveniente, de fls. 256 e ss. [REFª: ...54], onde alegou, por um lado, que tinha dado ordem de reparação e que, para além dos danos inicialmente descritos, o NU ficou a padecer em virtude do sinistro de uma anomalia no punho de velocidades, o qual só foi verificável após o início da marcha.
No que se reporta ao custo efetivo da reparação [als. 38. e 39.], nesse articulado, o Autor situou-o no montante de € 2.851,39, o que conseguiu demonstrar através da fatura de fls. 259, do recibo de fls. 259/verso e dos comprovativos de transferência de fls. 260 (documentos n.ºs ..., ... e ... do articulado superveniente), conjugados ainda com a comunicação da Administração Tributária de fls. 383 (entrada no processo a 02.11.2021), que informou que a fatura foi participada fiscalmente.
De referir que, a respeito da efetiva realização da reparação, foi efetuada perícia colegial. O relatório confirmou a reparação do NU, apenas tendo sido levantada a dúvida, por parte do perito indicado pela Ré, sobre uma das peças aplicadas no NU. Não se relevou esse parecer, mas antes o laudo maioritário dos Peritos do Tribunal e do indicado pelo Autor, constante das respostas às questões n.ºs 1, 2, 3, de fls. 420 a 421.
Para além das referências efetuadas no relatório pericial quanto à verificação da aplicação das peças no NU e ao seu valor de mercado, matérias sobre as quais estão especialmente qualificados, atendeu-se aos esclarecimentos prestados em audiência por esses peritos no sentido de que inexistem elementos inequívocas para afirmar que uma das peças utilizadas era usada, tendo sido mencionado que ela poderia apresentar corrosão devido ao seu acondicionamento (apesar de nova).
No que se reporta ao facto instrumental respeitante à data da reparação [al. 61.], atendeu-se à data da fatura e do recibo de fls. 259 e 259/verso (documentos n.ºs ... e ... do articulado superveniente, respetivamente).
Quanto à anomalia no punho de velocidades, em primeiro lugar, valorou-se o relatório pericial de fls. 418 a 423, de acordo com o qual ele se encontra “desconjuntado”.
A divergência verificada entre o colégio de peritos foi, por um lado, quanto à aptidão funcional do punho de velocidades (apesar dessa “desconjunção”) e, por outro lado, quanto à causa da anomalia (em particular, se ela teve a ver com o embate em discussão nestes autos).
No que se refere à funcionalidade do punho, entende-se que, tal como a opinião maioritária formada na perícia, que o trator, com a anomalia existente, não pode funcionar [al. 41.].
Com efeito, os peritos indicados pelo Tribunal e pelo Autor, embora tenham apresentado respostas autónomas à questão enunciada em 1), de fls. 422, convergiram, no que agora interessa, no sentido de que o trator não pode funcionar.
Portanto, não se atendeu à resposta contrária lavrada no laudo pericial, no sentido de que, se se encaixar todos os fragmentos e envolver com fita-cola, “é possível funcionar com alguma normalidade”. E a desconsideração dessa resposta deve-se ao facto de, de um lado, a funcionalidade do trator dependia da verificação de uma hipótese (“se encaixar todos os fragmentos e envolver em fita cola”), que se desconhece se foi testada; de outro lado, a afirmação minoritária é de que o trator, verificando-se a hipótese, funcionaria com “alguma normalidade” (o que não equivale a funcionar com normalidade).
Acresce que, tendo em conta a totalidade do relatório, entende-se que nem sequer será possível regressar à colocação do conjunto de peças que compõem o punho de velocidades com fita-cola, como funcionava antes do sinistro. Isto porque também resulta do laudo maioritário que, para além das anteriores marcas evidenciadas pelo punho, no presente, verifica-se que existem marcas recentes (cfr. círculo vermelho constante da figura 4 que se encontra a fls. 419). Essas marcas recentes correspondem a locais onde há novas fraturas em relação às que preexistiam ao acidente e que justificavam a colocação da fita adesiva.
Quanto à proveniência destas novas fraturas, os peritos apresentaram respostas autónomas, como decorre de fls. 423.
Comparando os fundamentos invocados entre as respostas do Perito indicado pelo Autor e do Perito indicado pelos Réus (e já não a resposta do Perito do Tribunal, dado que este limita-se a dizer “[n]ão me parece que exista”, sem adiantar qualquer explicação), entende-se que tem mais razão de ser o explicitado pelo primeiro, onde refere que o veículo circulava na data em que se verificou o acidente, e que agora partiu de vez e já não funciona, derivado da “pancada sofrida com o sinistro dos autos”.
Efetivamente, se é verdade que se apurou que o punho de velocidades tinha fita adesiva nele colocada (o que também foi admitido pelo Autor, justificando-o por problemas de contacto), é certo também que, na data do embate, o veículo NU se encontrava em circulação na via pública, altura em que foi embatido pelo LX.
Ou seja, fosse qual fosse o problema existente no punho de velocidades, o veículo mantinha a sua funcionalidade, acontecendo que, tendo sido transportado para a oficina e realizada a reparação, veio a constatar-se que o manípulo passou a contar com quebras recentes e deixou de ter a aptidão anterior, prejudicando o funcionamento regular do trator, porque desembraiava (como explicado pelo filho do Autor, EE, e ao que se conferiu relevância, desde logo na resposta à al. 40., por se tratar de pessoa que utilizou o NU após a reparação).
Daqui resulta, tendo em atenção regras de probabilidade (baseadas na normalidade das coisas e da experiência da vida em geral), que o impacto provocado no veículo NU terá levado à desconjunção definitiva do punho de velocidades, e tendo essa quebra recente posto em causa o equilíbrio interior das peças que era conseguido através da colocação de fita-cola, facto que levou à conclusão que a anomalia hoje presente no veículo foi devida ao acidente [al. 43.].
Quanto ao custo da reparação do punho de velocidades [al. 42.], ponderou-se o orçamento de fls. 260/verso, da autoria da oficina que procedeu à reparação do NU. De referir que inexistiu contraprova destinada a pôr em causa este orçamento, salientando-se que, apesar de ter havido prova pericial, que incidiu sobre o custo do conserto do trator, não foi requerido que incidisse sobre a questão relativa ao preço da substituição do punho.

- No que se refere à destinação do NU e aos prejuízos decorrentes da privação do uso
Da audição das testemunhas FF (presidente da cooperativa agrícola), GG (vendedor de rações), EE (filho do Autor e atual proprietário da quinta que, anteriormente, pertencia ao pai) e OO (gerente da sociedade EMP04...) resultou que o Autor é agricultor e que, no exercício dessa atividade, para a realização de tarefas agrícolas, utilizava o veículo embatido [al. 22. e 23.].
Embora se tenha adquirido, conforme alegado pela 1.ª Ré, que o Autor possuía dois outros veículos (como admitido pelo próprio em depoimento de parte e também decorre dos documentos de fls. 214/verso a 218) [al. 58.], esses tratores (... e ...) são de dimensão inferior [como mencionado pelo Autor, pela testemunha seu filho (EE) e pelas testemunhas FF e GG (acima já identificados], o que está em conformidade com o que resulta da comparação entre as fotografias de fls. 138/verso e 139 (que retratam o NU) e de fls. 158 e 159/verso (relativas aos outros tratores), não substituindo o trator acidentado nas tarefas para que este era alocado, o que levou à resposta afirmativa de que o Autor necessitava do NU para a sua atividade [als. 22, 23., 24./1.ª parte].
De notar que, como explicado pelas testemunhas FF, GG e EE (todos eles conhecedores das atividades de natureza agrícola, por trabalharem nessa área[6]), o trator NU, para além da capacidade de transporte, era dotado de um mecanismo que lhe permitia acoplar equipamentos, com os quais procedia quer à execução de tarefas agrícolas quer à alimentação dos seus animais.
Durante o período de privação – pois que não foi alegado nem demonstrado que tenha sido proporcionado qualquer veículo de substituição (o que está em linha com a falta de assunção da responsabilidade por parte do 1.º Réu e do 3.º Réu – cfr., a este respeito, as respostas de fls. 34 e 35) [al. 32.] –, o Autor alegou que recorreu a serviços de terceiros, com o que já despendeu € 3.116,00. Invocou ainda que, a partir de janeiro de 2019 e até ../../2019, alugou um veículo trator, à razão diária de € 150,00, o que importou o custo de € 58.044,00, do qual já efetuou pagamento parcial (as duas primeiras faturas).
Para prova do dispêndio de € 3.116,00, o Autor juntou as faturas de fls. 25/verso (emitida por EMP08... Unipessoal, L.da) e de fls. 26 a 26/verso (emitidas por HH), tendo-se ainda adquirido o depoimento do seu filho (EE), que aludiu aos pagamentos.
Em relação a esta matéria, considerou-se provado apenas que o Autor suportou o custo relativo à primeira fatura, a de fls. 25 (no montante de € 699,60) [als. 24./2.ª parte e 25]. Em primeiro lugar, quanto a esta fatura, ela foi comunicada à Administração Fiscal em 21.12.2018, conforme informação prestada por essa entidade, a fls. 383/verso. Ou seja, tratou-se de uma fatura que foi relevada fiscalmente ao tempo da sua emissão, e ainda antes da propositura da presente ação. Por outro lado, junta a conta corrente do cliente Autor na sociedade EMP08... Unipessoal, L.da, verifica-se, do seu confronto, de fls. 239 a 240, que se tratou de uma fatura registada na contabilidade, a que se lhe seguiu um pagamento, devidamente creditado.
Quanto à relação desse serviço com o embate, entendeu-se que, não obstante essa sociedade já ter prestado serviços ao Autor (facto que resulta das faturas com data anterior ao acidente e que foram juntas a fls. 241 a 246 e 248 a 250), verifica-se, através dos descritivos desses documentos, que nenhuma delas havia sido para a realização da sementeira, o que apenas se tornou necessário pela impossibilidade de utilização do trator NU.
No que se refere aos serviços faturados por HH, sem embargo o requerimento de fls. 251 e a declaração de quitação de fls. 285, não se considerou provado que tenha havido o seu pagamento por causa do embate [al. d)]. De um lado, trataram-se de faturas que não foram comunicadas à Administração Fiscal, já que não constam da lista de fls. 383 e 383/verso, e não foi utilizado meio de pagamento com suporte documental. De outro lado, FF, presidente da cooperativa, aludiu à presença do “HH”, para a realização do transporte do milho, mas também referiu a existência de relações de solidariedade entre os vizinhos, em que não há pagamentos entre si.
A inexistência de comunicação fiscal da fatura, a ausência de registo documental sobre o pagamento e a proximidade havida entre o Autor e HH suscitaram dúvida quanto à efetiva satisfação do custo constante das faturas de fls. 26 e 26/verso, sendo a mesma resolvida contra o onerado com a sua prova (que era o Autor).
Quanto ao aluguer do trator [als. 27. e 28.], a prova de que o Autor recorreu a esses serviços decorreu da ponderação conjugada das declarações do próprio, do depoimento da testemunha seu filho (EE), do depoimento de FF (presidente da cooperativa), GG (vendedor de rações) e do depoimento de OO (gerente da EMP04...) e ainda da informação prestada pela Administração Tributária a fls. 383.
Vejamos.
De uma parte, o Autor e as testemunhas antes identificadas confluíram que aquele recorreu ao serviço de aluguer, o que percecionaram diretamente (FF e GG viram o Autor a utilizar um veículo trator da marca ...; EE, filho do Autor, manobrou esse trator com o objetivo de ajudar o pai; e OO é o gerente da sociedade que locou o trator, tendo explicado que faz parte do objeto dessa sociedade a realização desses negócios, dispondo de uma frota de 10 tratores).
Neste contexto, é de referir que o recurso ao serviço de um trator era necessário àquele para a manutenção da exploração da quinta e da alimentação dos animais (como mencionado pelas testemunhas que conheciam a exploração agrícola do Autor – EE, FF e GG), necessidades que são permanentes e que não se suspendem. Daí que se mostra crível que o aluguer de um trator constituía uma questão importante e urgente para o Autor, em face da atividade que tinha a seu cargo.
É verdade que a soma do custo do aluguer diário desembocou rapidamente num montante muito significativo, mas não se duvidou que essa tenha sido a opção do Autor, ante as deslocações que fez à companhia seguradora 1.º Ré (e de que o mesmo deu conta quando foi ouvido) e ante a não assunção da responsabilidade nem pela 1.ª Ré nem pelo 3.º Réu.
Não é esta a sede para apreciar se essa opção determinou o agravamento dos danos, o que está reservado à apreciação jurídica da causa. O que aqui está em causa é saber se o Autor, ao tempo que os factos aconteceram, e antes ainda da propositura da ação, recorreu ao aluguer de um trator de substituição. E isso, salvo o devido respeito, como se disse, demonstrou-se que aconteceu, o que resultou, como se disse, das declarações do Autor e do depoimento das testemunhas antes identificadas.
De referir que, na perspetiva do Autor, o recurso a esse aluguer era legítimo, já que, como referiu nas declarações e também defluiu da audição do seu filho, ele estava convicto de que não tinha tido responsabilidade pela produção dos danos no NU e que seriam as seguradoras a arcar com os prejuízos que ele sofrera.
No sentido da demonstração que o Autor recorreu aos serviços de aluguer da EMP04... (os quais não incluíam motorista e combustível, como referido pela testemunha filho do Autor) relevaram ainda:
i) A informação prestada pela Administração Tributária, de fls. 383, de que as faturas juntas com a petição inicial, a fls. 27 a 31/verso, todas elas, foram comunicadas fiscalmente em data contemporânea à sua emissão, e a anteceder a instauração da presente ação; e
ii) A comprovação parcial do pagamento através dos documentos de fls. 300 a 312 (conjugada com a audição do legal representante da EMP04..., L.da, o qual referiu que o Autor procedeu à satisfação parcial do montante em débito) [meios de prova que conduziram à resposta da al. 29.]

- No que toca à capacidade económica do Autor
Alegou a 1.ª Ré que o Autor dispunha de meios suficientes para proceder à reparação do NU (cfr. artigo 154.º, da sua contestação), o que transitou para a al. k)/2.ª parte, dos temas da prova.
A resposta afirmativa constante da al. 58./1.ª parte, com a precisão de que essa capacidade se verificava a médio prazo, resultou da ponderação conjugada das declarações de rendimento juntas a fls. 261 a 264 e 325 a 371 e do facto de não ter requerido o benefício do apoio judiciário, mas também com o depoimento da testemunha de FF e dos documentos de fls. 458 a 460.
Ou seja, se é certo que da declaração de rendimentos resulta que o Autor auferia rendimentos positivos, é verdade também que a testemunha FF, presidente da cooperativa, referiu que o Autor tinha dívidas à cooperativa, o que tinha como consequência que os subsídios ficavam retidos em proporção muito significativa. Do mesmo passo, GG mencionou que vendia as rações ao Autor, por via da cooperativa, para ter garantia de pagamento. Por outro lado, decorreu da audição do filho que a quinta que o mesmo possuía encontrava-se onerada e foi objeto de execução, o que está em congruência com a certidão da descrição predial, que consta de fls. 458 a 460 (junta em audiência de julgamento), de cujo confronto resulta que o prédio titulado pelo Autor se encontrava onerado com hipotecas e penhoras (cfr. maxime a hipoteca registada pela Ap. ...62 de 2018/02/19 para garantia do valor máximo de € 299.312.72 e ainda a penhora registada pela Ap. ...45 de 2021/10/13, sendo a quantia exequenda de € 270.867,56).
No entanto, o custo conhecido da reparação, à data de entrada da petição inicial, era de € 2.816,89, sendo que o Autor superou, em muito, esse gasto com o conjunto do pagamento que efetuou a EMP08... Unipessoal, L.da, e dos pagamentos parcelares que realizou à sociedade EMP04..., L.da.
A dado passo, a testemunha e o próprio Autor referiram que os pagamentos só foram efetuados mais à frente, por ocasião da venda de animais. Porém, embora decorra de fls. 303 e ss. que os pagamentos realizados pelo Autor são posteriores a setembro de 2019, na conta-corrente com o EMP08... Unipessoal, L.da, de fls. 239 (apresentada com o requerimento entrado a 17.05.2021) vê-se que foram efetuados pagamentos em agosto de 2019 (de € 2.908,22) e em agosto de 2020 (de € 1.172,20), quantias aproximadas do orçamento da reparação (tal como havia sido orçamentada na peritagem).
Pelo que, tendo isso em conta, e considerando, como disse, o facto de o Autor não ter requerido a concessão do benefício do apoio judiciário, que, não obstante as dificuldades económicas com o que o mesmo se debatia, entende-se que ficou demonstrado que, pelo menos a médio prazo, ele disporia de capacidade para suportar o custo em que foi avaliada a reparação.

- Quanto ao acondicionamento do NU
Respondeu-se, de modo positivo, à alegação de que o Autor dispunha de local para acondicionar o NU, na medida em que aquele, antes do acidente, necessariamente guardava-o dentro da sua propriedade [al. 58./2.ª parte].

- Quanto ao custo pelo parqueamento
Quanto ao parqueamento, por força da audição de NN, dono da oficina, deu-se como provado que aquele pretende cobrar ao Autor uma quantia pelo depósito do NU nas suas instalações. Com efeito, essa testemunha disse que, perante o arrastamento da situação, falou com o Autor, tendo-lhe comunicado que iria debitar-lhe um custo pelo acondicionamento do NU, ao que o Autor lhe respondeu que isso teria de ser montante a suportar pela companhia seguradora. O mesmo respondeu o filho do Autor – EE –, o qual precisou que a conversa com o pai deu-se depois de algum tempo do trator se encontrar na oficina.
Entendeu-se crível que as coisas se tenham passado desse modo e que o Autor tenha respondido da forma apontada, transferindo a responsabilidade do pagamento para a seguradora, porque essa correspondia à sua convicção, que também deixou expressada em audiência de julgamento.
Já não mereceu credibilidade o relatado pelo dono da oficina, a respeito do custo do parqueamento, dado que o mesmo admitiu que ainda não emitiu qualquer fatura e que o preço será a determinar adiante (em função deste processo), razão pela qual não se valorou o documento de fls. 36.
Pelo que se deu como não provado o alegado quanto ao custo diário [al. f)], demonstrando-se tão-só que o Autor terá de pagar o custo que lhe vier a ser exigido, hoje ainda indeterminado [als. 20./2.ª parte e 34.].

- Quanto ao custo do transporte do NU para a oficina
Embora não tenha sido efetuado prova do pagamento do custo de transporte do NU para as instalações da oficina, considerou-se demonstrado que a execução desse serviço importa o montante de € 175,00, sobre o qual acresce IVA (de 23%), totalizando o montante de € 215,25 [al. 33.].
Isto porque:
- Em primeiro lugar, o trator encontrava-se nas instalações da oficina, onde foi sujeito a vistoria pela 1.ª Ré;
- Em segundo lugar, no relatório de vistoria, que consta de fls. 23/verso (documento n.º ... da petição inicial, refere-se que o veículo inspecionado não podia circular (cfr. parte do formulário onde se diz “Pode circular: Não”).
Conjugando esses elementos, decorre que o NU, não podendo circular, necessitou de ser transportado para as instalações da oficina mecânica. Ponderando, depois, o tipo de viatura em causa e as suas significativas dimensões, afigura-se plausível que o seu custo corresponda ao que consta do orçamento de fls. 23/verso (documento n.º ...6 da petição inicial), a isso acrescendo o escopo lucrativo da sociedade oficina.

- No que toca às comunicações havidas entre o Autor e a 1.ª Ré e o 3.º Réu e vice-versa
Dos elementos documentais que constam do processo resulta:
- Da carta de fls. 24/verso (documento n.º ... da petição inicial), datada de 08.11.2018, a prova de que a 1.ª Ré comunicou ao Autor a aprovação condicional do orçamento destinado à reparação do NU [al. 19.];
- Do e-mail de fls. 25 (documento n.º ... da petição inicial), datado de 28.11.2018, a prova de que o Autor comunicou, entre o mais, à 1.ª Ré de que o dono da oficina não efetuava a reparação enquanto não tivesse garantias que lhe pagariam o serviço e, mais ainda, que estava privado do uso do NU (solicitando informação sobre se iam ou não proceder a locação de máquina de substituição) e que este trator estava a ocupar as instalações da oficina mecânica, estando a ser exigido o pagamento de parqueamento; [als. 21. e 26.];
- Da carta de fls. 34 (documento n.º ...4 da petição inicial), datada de 28.11.2018, a prova de que a 1.ª Ré declinou a responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização resultante do sinistro, o que foi reiterado por e-mails de 30.11.2018 e de 26.12.2018, com o conteúdo que consta de fls. 153 a 154 (documentos com os n.ºs 14A e 14B [al. 30.]. Estando a carta de fls. 34 datada de novembro de 2018 tal conduziu à inverificação que a comunicação da falta de assunção de responsabilidade por parte da 1.ª Ré tenha tido apenas lugar a novembro de 2019, como vinha alegado no artigo 55.º, da petição inicial [al. e)];
- Da carta de fls. 35 (documento n.º ...5 da petição inicial), datada de 10.01.2019, a prova de que o 3.ª Réu declinou a responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização resultante do sinistro [al. 31.].

- Quanto à titularidade do veículo FP:
Atendeu-se à certidão do registo automóvel de fls. 221, da qual resulta a inscrição do direito de propriedade a favor da 4.ª Ré desde ../../2018 (data da Ap. ...24) [al. 37./1.ª parte].

- No que respeita à relação existente entre o 5.º Réu e a 4.ª Ré, de um lado, e entre o 5.º Réu e a Interveniente:
A falta de demonstração que o 5.º Réu era funcionário da 4.ª Ré (em relação à qual a instância já se mostra extinta) [als. c) e h)] decorreu, desde logo, do depoimento de parte daquele, onde mencionou que ele era antes empregado da Interveniente EMP06..., e que, à data do embate, encontrava-se a fazer entrega de refeições por conta desta sociedade. Respondeu de forma que se ajuizou espontânea, sendo que não houve contraprova apta a pôr em causa o indicado pelo mesmo. Pelo contrário, a testemunha PP, que foi funcionário da 4.ª Ré EMP03... (desde 2003 até 2021), declarou desconhecer o 5.º Réu BB. Ora, caso o 5.º Réu fosse funcionário da 4.ª Ré, seria de esperar que a testemunha PP o conhecesse. Mais: esta testemunha referiu que se lembrava do ex-patrão utilizar o veículo FP e que existiu um acidente a envolvê-la, mas nada sabia de quem a tripulava ao tempo do acidente e os contornos respetivos, o que certamente não aconteceria caso essa viatura estivesse ao serviço da 4.ª Ré (entidade patronal da testemunha), dado que, por força da relação laboral, e considerando regras de normalidade, viria à sua esfera de conhecimento os acontecimentos relativos ao acidente. Ou seja, o depoimento desta testemunha converge com o depoimento de parte do 5.º Réu de que a circulação estava a ser feita por conta de uma sociedade distinta da proprietária do FP, pelo que, relevando esses meios de prova, tal determinou a resposta positiva que consta das als. 59. e 60..

- Quanto aos acordos de seguro celebrados com a 1.º e a 2.ª Ré
Nesta parte, atendeu-se às apólices juntas a fls. 47/verso a 50, quanto ao veículo NE e ao atrelado AV, e a fls. 74, quanto à viatura LX [als. 35. e 36.].

- Quanto à falta de transferência da responsabilidade pela circulação do FP
Valorou-se, neste capítulo, a informação que consta do auto de participação de acidente de viação (cfr, maxime, fls. 17), onde se menciona a falta de existência de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual foi levantado o respetivo auto de contraordenação, sendo que esta informação não foi contrariada por qualquer elemento de prova [al. 37./2.ª parte]; antes, a 4.ª Ré, sua proprietária, implicitamente reconheceu-o nos artigos 4.º a 7.º, da sua contestação.

- Quanto à venda do NU
Quer da audição do Autor, quer do seu filho (EE) resultou que o NU foi vendido, após a reparação, o que se valorou, pois que tal está em consonância com o facto de o veículo ter sido objeto de perícia numa oficina situada em ... (porque, conforme informação recolhida pelo colégio pericial, o NU tinha sido alienado), como se anota a fls. 418 (fls. 1, do relatório pericial).

[transcrição dos autos].
*

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

Como já supra referido, estão em causa e foram interpostos três recursos: um pelo R. Fundo de Garantia Automóvel, outro pelo A. AA e outro pela R. EMP01....
*     *     *
Não tendo sido suscitadas nulidades da sentença (as nulidades mencionadas no recurso pelo A. AA são relativas à matéria de facto impugnada), comecemos, então, pelas questões relativas à impugnação da matéria de facto.

E fazendo-o, passemos ao recurso do A. AA:

A - Da alteração da matéria de facto dada como provada em 25. e 34. e não provada em d) e f)

Entende o recorrente que a sentença padece de incongruência entre os factos dados como provados e os factos não provados, em pormenor, os pontos 25. e 34. dos factos provados, com contraposição aos pontos d) e f) dos factos dados como não provados, pretendendo que seja dada nova redacção aos dois primeiros de forma a conciliar o conteúdo dos dois últimos, que devem ser eliminados dos factos não provados. Para tando, refere existir erro na apreciação da prova.
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, aludindo à apreciação indevida das facturas juntas aos autos e aos depoimentos prestados, mormente do decalque das declarações do Autor/Recorrente e do depoimento da testemunha EE.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). 
Cumpre, pois, apreciar.
O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento.
Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.  
A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. 
Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC.    
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções, etc, demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão.
Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade[7], aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida”.
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela[8].
O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo.
Como ensinou Vaz Serra[9] “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência”.
Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto.
O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela[10].
Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC.  
De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que o apelante pretende neste recurso.
*
Como já referido supra, pretende o apelante A. AA a alteração da decisão da matéria de facto dada como provada em 25. e 34. e não provada em d) e f). Isto porque entende que a prova produzida no decurso da acção impunha decisão diversa da proferida quanto a tais factos. 
*
A sentença ora impugnada considerou provado que:
25. O Autor já despendeu, a título de contratação de serviços agrícolas, o montante de € 699,60.
34. O Autor terá ainda de pagar à oficina o custo do parqueamento, de montante que não se apurou, que lhe vier a ser exigido por aquela entidade.
e não provado que:
d) O Autor, a título de contratação de serviços agrícolas, gastou, por ter o NU embatido, montante superior ao indicado em 25..
f) O custo do parqueamento do NU é à razão diária de € 15,38.
Motivando tal decisão, o Tribunal a quo considerou o que extensamente consta supra transcrito em 3 – OS FACTOS, que especificamente se passa a reproduzir:
- No que se refere à destinação do NU e aos prejuízos decorrentes da privação do uso
Da audição das testemunhas FF (presidente da cooperativa agrícola), GG (vendedor de rações), EE (filho do Autor e atual proprietário da quinta que, anteriormente, pertencia ao pai) e OO (gerente da sociedade EMP04...) resultou que o Autor é agricultor e que, no exercício dessa atividade, para a realização de tarefas agrícolas, utilizava o veículo embatido [al. 22. e 23.].
Embora se tenha adquirido, conforme alegado pela 1.ª Ré, de que o Autor possuía dois outros veículos (como admitido pelo próprio em depoimento de parte e também decorre dos documentos de fls. 214/verso a 218) [al. 58.], esses tratores (... e ...) são de dimensão inferior [como mencionado pelo Autor, pela testemunha seu filho (EE) e pelas testemunhas FF e GG (acima já identificados], o que está em conformidade com o que resulta da comparação entre as fotografias de fls. 138/verso e 139 (que retratam o NU) e de fls. 158 e 159/verso (relativas aos outros tratores), não substituindo o trator acidentado nas tarefas para que este era alocado, o que levou à resposta afirmativa de que o Autor necessitava do NU para a sua atividade [als. 22, 23., 24./1.ª parte].
De notar que, como explicado pelas testemunhas FF, GG e EE (todos eles conhecedores das atividades de natureza agrícola, por trabalharem nessa área[11]), o trator NU, para além da capacidade de transporte, era dotado de um mecanismo que lhe permitia acoplar equipamentos, com os quais procedia quer à execução de tarefas agrícolas quer à alimentação dos seus animais.
Durante o período de privação – pois que não foi alegado nem demonstrado que tenha sido proporcionado qualquer veículo de substituição (o que está em linha com a falta de assunção da responsabilidade por parte do 1.º Réu e do 3.º Réu – cfr., a este respeito, as respostas de fls. 34 e 35) [al. 32.] –, o Autor alegou que recorreu a serviços de terceiros, com o que já despendeu € 3.116,00. Invocou ainda que, a partir de janeiro de 2019 e até ../../2019, alugou um veículo trator, à razão diária de € 150,00, o que importou o custo de € 58.044,00, do qual já efetuou pagamento parcial (as duas primeiras faturas).
Para prova do dispêndio de € 3.116,00, o Autor juntou as faturas de fls. 25/verso (emitida por EMP08... Unipessoal, L.da) e de fls. 26 a 26/verso (emitidas por HH), tendo-se ainda adquirido o depoimento do seu filho (EE), que aludiu aos pagamentos.
Em relação a esta matéria, considerou-se provado apenas que o Autor suportou o custo relativo à primeira fatura, a de fls. 25 (no montante de € 699,60) [als. 24./2.ª parte e 25]. Em primeiro lugar, quanto a esta fatura, ela foi comunicada à Administração Fiscal em 21.12.2018, conforme informação prestada por essa entidade, a fls. 383/verso. Ou seja, tratou-se de uma fatura que foi relevada fiscalmente ao tempo da sua emissão, e ainda antes da propositura da presente ação. Por outro lado, junta a conta corrente do cliente Autor na sociedade EMP08... Unipessoal, L.da, verifica-se, do seu confronto, de fls. 239 a 240, que se tratou de uma fatura registada na contabilidade, a que se lhe seguiu um pagamento, devidamente creditado.
Quanto à relação desse serviço com o embate, entendeu-se que, não obstante essa sociedade já ter prestado serviços ao Autor (facto que resulta das faturas com data anterior ao acidente e que foram juntas a fls. 241 a 246 e 248 a 250), verifica-se, através dos descritivos desses documentos, que nenhuma delas havia sido para a realização da sementeira, o que apenas se tornou necessário pela impossibilidade de utilização do trator NU.
No que se refere aos serviços faturados por HH, sem embargo o requerimento de fls. 251 e a declaração de quitação de fls. 285, não se considerou provado que tenha havido o seu pagamento por causa do embate [al. d)]. De um lado, trataram-se de faturas que não foram comunicadas à Administração Fiscal, já que não constam da lista de fls. 383 e 383/verso, e não foi utilizado meio de pagamento com suporte documental. De outro lado, FF, presidente da cooperativa, aludiu à presença do “HH”, para a realização do transporte do milho, mas também referiu a existência de relações de solidariedade entre os vizinhos, em que não há pagamentos entre si.
A inexistência de comunicação fiscal da fatura, a ausência de registo documental sobre o pagamento e a proximidade havida entre o Autor e HH suscitaram dúvida quanto à efetiva satisfação do custo constante das faturas de fls. 26 e 26/verso, sendo a mesma resolvida contra o onerado com a sua prova (que era o Autor).
(…)

- Quanto ao custo pelo parqueamento
Quanto ao parqueamento, por força da audição de NN, dono da oficina, deu-se como provado que aquele pretende cobrar ao Autor uma quantia pelo depósito do NU nas suas instalações. Com efeito, essa testemunha disse que, perante o arrastamento da situação, falou com o Autor, tendo-lhe comunicado que iria debitar-lhe um custo pelo acondicionamento do NU, ao que o Autor lhe respondeu que isso teria de ser montante a suportar pela companhia seguradora. O mesmo respondeu o filho do Autor – EE –, o qual precisou que a conversa com o pai deu-se depois de algum tempo do trator se encontrar na oficina.
Entendeu-se crível que as coisas se tenham passado desse modo e que o Autor tenha respondido da forma apontada, transferindo a responsabilidade do pagamento para a seguradora, porque essa correspondia à sua convicção, que também deixou expressada em audiência de julgamento.
Já não mereceu credibilidade o relatado pelo dono da oficina, a respeito do custo do parqueamento, dado que o mesmo admitiu que ainda não emitiu qualquer fatura e que o preço será a determinar adiante (em função deste processo), razão pela qual não se valorou o documento de fls. 36.
Pelo que se deu como não provado o alegado quanto ao custo diário [al. f)], demonstrando-se tão-só que o Autor terá de pagar o custo que lhe vier a ser exigido, hoje ainda indeterminado [als. 20./2.ª parte e 34.].
Com o que discorda o apelante, nos termos acima referidos, propondo, com a eliminação dos pontos d) e f), a seguinte redacção para os pontos 25. e 34.:
25. O Autor já despendeu, a título de contratação de serviços agrícolas montante superior a 699,60 €.
34. O autor terá ainda de pagar à oficina o custo do parqueamento que esta lhe exigiu à razão diária de 15,38 €.
Entendendo o R. FGA recorrido que não lhe assiste razão.

Quid iuris?

Revisitada a respectiva prova produzida, conclui-se não assistir razão ao apelante. Não se tendo adquirido, assim, convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída aos depoimentos e declarações, bem como aos documentos em causa. Com efeito, como assertivamente se refere na motivação, A inexistência de comunicação fiscal da fatura, a ausência de registo documental sobre o pagamento e a proximidade havida entre o Autor e HH suscitaram dúvida quanto à efetiva satisfação do custo constante das faturas de fls. 26 e 26/verso, sendo a mesma resolvida contra o onerado com a sua prova (que era o Autor). O A. sustenta-se nas suas próprias declarações para alterar a matéria de facto, porém em relação a factos que são favoráveis à procedência da acção, o juiz não pode ficar convencido apenas com tais declarações, dado o seu inequívoco interesse na procedência da ação, se não houve um mínimo de verificação de outras provas. E tal não ocorreu, não tendo o A. logrado provar, que a solidariedade entre vizinhos referida pelas várias testemunhas, consubstancie a existência concreta de prejuízo. Apesar da argumentação do A. no recurso, da ausência de gratuidade nas relações de solidariedade, temos por autêntico que a solidariedade entre vizinhos advém da normalidade da vida em sociedade e não acarreta nenhuma dívida como bem sabemos e resultou das declarações do A. Inexistindo, pois, na sentença, qualquer erro de raciocínio lógico ou qualquer ambiguidade, obscuridade ou ininteligibilidade relativamente aos pontos aqui em apreciação, como alvitrado. Já relativamente ao custo do parqueamento, falta nos autos matéria suficiente para a prova do mesmo, pois inexiste prova documental, designadamente facturas desse custo e do depoimento do dono da oficina resulta que o valor seria cobrado adiante, ficando a ideia que tal dependeria do desfecho do presente processo.
Verifica-se, pois, que o recorrente nada de novo traz sobre esta matéria, pretendendo tão só que seja feita uma valoração diferente e subjectiva daquela efectuada pelo Tribunal a quo. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo cauteloso, mas afirmativo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere. Não podemos, pois, deixar de concluir da mesma forma.
Verificando-se que o apelante, no essencial, relativamente aos factos ora em questão, dissente da decisão, assentando exclusivamente na sua versão dos factos e interpretação que faz da prova. Porém, em abono da alteração dos factos, não pode ignorar a análise crítica efectuada pelo Tribunal a quo a essa mesma prova, decidindo em causa própria.
E, assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjectiva convicção sobre a prova.
Porque, afinal, quem julga é o juiz.
Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve ela efectivar uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, lógica e racional de toda a prova, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão. O que não logrou.
Resultando evidente nos autos, que na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido elencou de forma clara e exaustiva os seus argumentos, que aqui se dão por reproduzidos, a fim de evitar repetições.
Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir.
*    *
B - Da alteração da matéria de facto dada como provada em 58.

Entende o recorrente existir erro de julgamento quanto ao ponto 58. dos factos provados, pretendendo que seja dada nova redacção ao mesmo.
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, aludindo aos documentos juntos aos autos (v.g. cópia de um processo executivo), bem como aos depoimentos prestados, designadamente as declarações de parte do A. e os depoimentos das testemunhas FF, GG e EE.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). 
Cumpre, pois, apreciar.
*
A sentença ora impugnada considerou provado que:
58. O Autor dispunha de capacidade económica, a médio prazo, de proceder à reparação indicada em 18. e tinha local onde guardar o NU.
Motivando tal decisão, o Tribunal a quo considerou o que extensamente consta supra transcrito em 3 – OS FACTOS, que especificamente se passa a reproduzir:

- No que toca à capacidade económica do Autor
Alegou a 1.ª Ré que o Autor dispunha de meios suficientes para proceder à reparação do NU (cfr. artigo 154.º, da sua contestação), o que transitou para a al. k)/2.ª parte, dos temas da prova.
A resposta afirmativa constante da al. 58./1.ª parte, com a precisão de que essa capacidade se verificava a médio prazo, resultou da ponderação conjugada das declarações de rendimento juntas a fls. 261 a 264 e 325 a 371 e do facto de não ter requerido o benefício do apoio judiciário, mas também com o depoimento da testemunha de FF e dos documentos de fls. 458 a 460.
Ou seja, se é certo que da declaração de rendimentos resulta que o Autor auferia rendimentos positivos, é verdade também que a testemunha FF, presidente da cooperativa, referiu que o Autor tinha dívidas à cooperativa, o que tinha como consequência que os subsídios ficavam retidos em proporção muito significativa. Do mesmo passo, GG mencionou que vendia as rações ao Autor, por via da cooperativa, para ter garantia de pagamento. Por outro lado, decorreu da audição do filho que a quinta que o mesmo possuía encontrava-se onerada e foi objeto de execução, o que está em congruência com a certidão da descrição predial, que consta de fls. 458 a 460 (junta em audiência de julgamento), de cujo confronto resulta que o prédio titulado pelo Autor se encontrava onerado com hipotecas e penhoras (cfr. maxime a hipoteca registada pela Ap. ...62 de 2018/02/19 para garantia do valor máximo de € 299.312.72 e ainda a penhora registada pela Ap. ...45 de 2021/10/13, sendo a quantia exequenda de € 270.867,56).
No entanto, o custo conhecido da reparação, à data de entrada da petição inicial, era de € 2.816,89, sendo que o Autor superou, em muito, esse gasto com o conjunto do pagamento que efetuou a EMP08... Unipessoal, L.da, e dos pagamentos parcelares que realizou à sociedade EMP04..., L.da.
A dado passo, a testemunha e o próprio Autor referiram que os pagamentos só foram efetuados mais à frente, por ocasião da venda de animais. Porém, embora decorra de fls. 303 e ss. que os pagamentos realizados pelo Autor são posteriores a setembro de 2019, na conta-corrente com o EMP08... Unipessoal, L.da, de fls. 239 (apresentada com o requerimento entrado a 17.05.2021) vê-se que foram efetuados pagamentos em agosto de 2019 (de € 2.908,22) e em agosto de 2020 (de € 1.172,20), quantias aproximadas do orçamento da reparação (tal como havia sido orçamentada na peritagem).
Pelo que, tendo isso em conta, e considerando, como disse, o facto de o Autor não ter requerido a concessão do benefício do apoio judiciário, que, não obstante as dificuldades económicas com o que o mesmo se debatia, entende-se que ficou demonstrado que, pelo menos a médio prazo, ele disporia de capacidade para suportar o custo em que foi avaliada a reparação.
Com o que discorda o apelante, nos termos acima referidos, propondo a seguinte redacção para o ponto 58.:
58. O Autor, a partir de finais de 2020, dispôs de capacidade económica de proceder à reparação indicada em 18 e em condições normais tinha local onde guardar o NU.
Entendendo o R. FGA recorrido que não lhe assiste razão.
Quid iuris?

Revisitada a respectiva prova produzida, conclui-se, igualmente, que, in casu, não assiste razão ao apelante, ou seja, existirem elementos que viabilizem a alteração nos moldes pretendidos. Não sendo discutível o facto do A. em nada ter contribuído para a produção do acidente e sendo indiscutível que o A. no período do acidente se debatia com dificuldades económicas, não se adquiriu convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída aos depoimentos e declarações, bem como aos documentos em causa, tal como clarividente consta da motivação. O custo da reparação do veículo NU, à data da entrada da petição inicial, era de € 2.816,89, sendo que o A. superou, em muito, esse gasto com o conjunto do pagamento que efectuou a EMP08... Unipessoal, Lda., e dos pagamentos parcelares que realizou à Sociedade EMP04..., Lda., lembrando-se, tal como bem menciona o recorrido FGA, que resulta do próprio depoimento da testemunha EE (filho do A.), a determinada altura, que caso não fosse o entendimento que deveria ser a seguradora a pagar os danos que os mesmos tinham, teriam disponibilidade financeira para proceder à reparação do tractor. Logo, não colhe o entendimento do recorrente de que o A. só a partir de finais de 2020, dispôs de capacidade económica de proceder à reparação indicada em 18.
Verifica-se, assim, que também aqui, o recorrente nada de novo traz sobre esta matéria, pretendendo tão só que seja feita uma valoração diferente e subjectiva daquela efectuada pelo Tribunal a quo
Verificando-se, igualmente, que o apelante, no essencial, relativamente ao facto ora em questão, dissente da decisão, assentando exclusivamente na sua versão dos factos e interpretação que faz da prova.
Resultando evidente nos autos, que na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido elencou de forma clara e exaustiva os seus argumentos, que aqui se dão por reproduzidos, a fim de evitar repetições.
Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se também nada haver aqui a alterar.
*     *     *
Passemos, agora, ao recurso da R. EMP01...:

1 - Da alteração da matéria de facto dada como provada em 8. e não provada em g)

Entende a recorrente terem sido incorrectamente julgados a matéria de facto dada como provada em 8. e não provada em g), pretendendo que seja dada nova redacção ao primeiro e que o segundo seja incluído na matéria de facto provada com um teor restritivo. Para tando, refere existir erro na apreciação da prova.
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, aludindo à apreciação indevida do teor das fotografias que compõem o Doc. ... junto com a contestação da R. e ao depoimento prestado por II.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). 
Cumpre, pois, apreciar.
*
A sentença ora impugnada considerou provado que:
8. De forma inesperada e repentina, o veículo automóvel LX que circulava em sentido oposto, no sentido .../..., ultrapassou o eixo da via e invadiu em contramão a hemifaixa de rodagem destinada à circulação do NU, embatendo com a sua parte frontal na roda dianteira esquerda deste, impedindo a possibilidade de evitar o embate.
e não provado que:
g) O LX circulava à velocidade de 40 km/h e a colisão do LX com o AV ocorreu à velocidade de 30 km/h.
Motivando tal decisão, o Tribunal a quo considerou o que extensamente consta supra transcrito em 3 – OS FACTOS, aqui dado por reproduzido, a fim de evitar mais repetições.
Com o que discorda a apelante, nos termos acima referidos, propondo a seguinte redacção para os pontos 8. e g):
8. De forma inesperada e repentina, o veículo automóvel LX, fruto de projeção, ultrapassou o eixo da via e invadiu em contramão a hemifaixa de rodagem destinada à circulação do NU, embatendo com a sua parte lateral esquerda na roda dianteira esquerda deste, impedindo a possibilidade de evitar o embate.
g) O LX circulava à velocidade de cerca de 40 km/h.
Entendendo o R. FGA recorrido que não lhe assiste razão.
Quid iuris?

Revisitada a respectiva prova produzida, conclui-se não assistir razão à apelante. Não se tendo adquirido, assim, convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída aos depoimentos e declarações, bem como aos documentos em causa. Com efeito, quanto à velocidade a que circulava o LX, o depoimento do seu condutor referindo apenas quando questionado que circulava a menos de 50 km/h, é manifestamente insuficiente e não pode motivar por si só a constatação do ponto g) como facto provado, pois, da demais prova, quer das declarações do A., quer dos danos apresentados pelo veículo por si conduzido, resulta inevitavelmente conclusão contrária. Sendo que a velocidade, na ausência de qualquer outro elemento, não poderá ser alcançada unicamente pelo depoimento do próprio condutor para o qual, em regra, como bem refere o recorrido FGA, tem a convicação que circula sempre em velocidade adequada. Já quanto ao ponto 8., a recorrente socorre-se do depoimento da testemunha II para motivar a alteração. Contudo, o depoimento em causa, além de não ter sido suficientemente claro, quando conjugado com a demais prova, não permite as alterações pretendidas. De facto, não restam dúvidas que o primeiro embate acontece entre o LX e o reboque NE e que nessa ocasião já o condutor do LX se encontrava com as rodas viradas, o que motiva a inevitável projecção para a via por onde circulava o A. Os pontos 9., 12., 13., 48., 49. e 50., que não sofreram qualquer impugnação, esclarecem as sucessivas colisões entre os diversos veículos, pelo que não faz qualquer sentido acrescentar no ponto 8. a explicitação “fruto de projecção”, que configuraria desnecessária duplicação, ou “parte lateral esquerda”, que traria inevitável confusão/contradição.
 Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se também nada haver aqui a alterar.
*     *
3 - Da alteração da matéria de facto dada como provada em 43. e 58.

Entende a recorrente ter sido incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada em 43. e 58., pretendendo que o primeiro seja dado como não provado e ao segundo uma nova redacção. Para tando, refere existir erro na apreciação da prova.
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, aludindo quanto ao primeiro, as declarações de parte do A., o depoimento da testemunha JJ, o relatório pericial e os esclarecimentos – escritos e em audiência – dos peritos; e quanto ao segundo, para além do mais, devia ser tido em consideração, na sua total expressão, o sentido do depoimento do filho do Autor, a testemunha EE.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). 
Cumpre, pois, apreciar.
*
A sentença ora impugnada considerou provado que:
43. A anomalia indicada em 40. resultou do embate acima descrito.
58. O Autor dispunha de capacidade económica, a médio prazo, de proceder à reparação indicada em 18. e tinha local onde guardar o NU.
Motivando tal decisão, o Tribunal a quo considerou o que extensamente consta supra transcrito em 3 – OS FACTOS, que especificamente se passa a reproduzir:
- Quanto aos danos sofridos pelo NU
(…)
Quanto à anomalia no punho de velocidades, em primeiro lugar, valorou-se o relatório pericial de fls. 418 a 423, de acordo com o qual ele se encontra “desconjuntado”.
A divergência verificada entre o colégio de peritos foi, por um lado, quanto à aptidão funcional do punho de velocidades (apesar dessa “desconjunção”) e, por outro lado, quanto à causa da anomalia (em particular, se ela teve a ver com o embate em discussão nestes autos).
No que se refere à funcionalidade do punho, entende-se que, tal como a opinião maioritária formada na perícia, que o trator, com a anomalia existente, não pode funcionar [al. 41.].
Com efeito, os peritos indicados pelo Tribunal e pelo Autor, embora tenham apresentado respostas autónomas à questão enunciada em 1), de fls. 422, convergiram, no que agora interessa, no sentido de que o trator não pode funcionar.
Portanto, não se atendeu à resposta contrária lavrada no laudo pericial, no sentido de que, se se encaixar todos os fragmentos e envolver com fita-cola, “é possível funcionar com alguma normalidade”. E a desconsideração dessa resposta deve-se ao facto de, de um lado, a funcionalidade do trator dependia da verificação de uma hipótese (“se encaixar todos os fragmentos e envolver em fita cola”), que se desconhece se foi testada; de outro lado, a afirmação minoritária é de que o trator, verificando-se a hipótese, funcionaria com “alguma normalidade” (o que não equivale a funcionar com normalidade).
Acresce que, tendo em conta a totalidade do relatório, entende-se que nem sequer será possível regressar à colocação do conjunto de peças que compõem o punho de velocidades com fita-cola, como funcionava antes do sinistro. Isto porque também resulta do laudo maioritário que, para além das anteriores marcas evidenciadas pelo punho, no presente, verifica-se que existem marcas recentes (cfr. círculo vermelho constante da figura 4 que se encontra a fls. 419). Essas marcas recentes correspondem a locais onde há novas fraturas em relação às que preexistiam ao acidente e que justificavam a colocação da fita adesiva.
Quanto à proveniência destas novas fraturas, os peritos apresentaram respostas autónomas, como decorre de fls. 423.
Comparando os fundamentos invocados entre as respostas do Perito indicado pelo Autor e do Perito indicado pelos Réus (e já não a resposta do Perito do Tribunal, dado que este limita-se a dizer “[n]ão me parece que exista”, sem adiantar qualquer explicação), entende-se que tem mais razão de ser o explicitado pelo primeiro, onde refere que o veículo circulava na data em que se verificou o acidente, e que agora partiu de vez e já não funciona, derivado da “pancada sofrida com o sinistro dos autos”.
Efetivamente, se é verdade que se apurou que o punho de velocidades tinha fita adesiva nele colocada (o que também foi admitido pelo Autor, justificando-o por problemas de contacto), é certo também que, na data do embate, o veículo NU se encontrava em circulação na via pública, altura em que foi embatido pelo LX.
Ou seja, fosse qual fosse o problema existente no punho de velocidades, o veículo mantinha a sua funcionalidade, acontecendo que, tendo sido transportado para a oficina e realizada a reparação, veio a constatar-se que o manípulo passou a contar com quebras recentes e deixou de ter a aptidão anterior, prejudicando o funcionamento regular do trator, porque desembraiava (como explicado pelo filho do Autor, EE, e ao que se conferiu relevância, desde logo na resposta à al. 40., por se tratar de pessoa que utilizou o NU após a reparação).
Daqui resulta, tendo em atenção regras de probabilidade (baseadas na normalidade das coisas e da experiência da vida em geral), que o impacto provocado no veículo NU terá levado à desconjunção definitiva do punho de velocidades, e tendo essa quebra recente posto em causa o equilíbrio interior das peças que era conseguido através da colocação de fita-cola, facto que levou à conclusão que a anomalia hoje presente no veículo foi devida ao acidente [al. 43.].
(…)

- No que toca à capacidade económica do Autor
Alegou a 1.ª Ré que o Autor dispunha de meios suficientes para proceder à reparação do NU (cfr. artigo 154.º, da sua contestação), o que transitou para a al. k)/2.ª parte, dos temas da prova.
A resposta afirmativa constante da al. 58./1.ª parte, com a precisão de que essa capacidade se verificava a médio prazo, resultou da ponderação conjugada das declarações de rendimento juntas a fls. 261 a 264 e 325 a 371 e do facto de não ter requerido o benefício do apoio judiciário, mas também com o depoimento da testemunha de FF e dos documentos de fls. 458 a 460.
Ou seja, se é certo que da declaração de rendimentos resulta que o Autor auferia rendimentos positivos, é verdade também que a testemunha FF, presidente da cooperativa, referiu que o Autor tinha dívidas à cooperativa, o que tinha como consequência que os subsídios ficavam retidos em proporção muito significativa. Do mesmo passo, GG mencionou que vendia as rações ao Autor, por via da cooperativa, para ter garantia de pagamento. Por outro lado, decorreu da audição do filho que a quinta que o mesmo possuía encontrava-se onerada e foi objeto de execução, o que está em congruência com a certidão da descrição predial, que consta de fls. 458 a 460 (junta em audiência de julgamento), de cujo confronto resulta que o prédio titulado pelo Autor se encontrava onerado com hipotecas e penhoras (cfr. maxime a hipoteca registada pela Ap. ...62 de 2018/02/19 para garantia do valor máximo de € 299.312.72 e ainda a penhora registada pela Ap. ...45 de 2021/10/13, sendo a quantia exequenda de € 270.867,56).
No entanto, o custo conhecido da reparação, à data de entrada da petição inicial, era de € 2.816,89, sendo que o Autor superou, em muito, esse gasto com o conjunto do pagamento que efetuou a EMP08... Unipessoal, L.da, e dos pagamentos parcelares que realizou à sociedade EMP04..., L.da.
A dado passo, a testemunha e o próprio Autor referiram que os pagamentos só foram efetuados mais à frente, por ocasião da venda de animais. Porém, embora decorra de fls. 303 e ss. que os pagamentos realizados pelo Autor são posteriores a setembro de 2019, na conta-corrente com o EMP08... Unipessoal, L.da, de fls. 239 (apresentada com o requerimento entrado a 17.05.2021) vê-se que foram efetuados pagamentos em agosto de 2019 (de € 2.908,22) e em agosto de 2020 (de € 1.172,20), quantias aproximadas do orçamento da reparação (tal como havia sido orçamentada na peritagem).
Pelo que, tendo isso em conta, e considerando, como disse, o facto de o Autor não ter requerido a concessão do benefício do apoio judiciário, que, não obstante as dificuldades económicas com o que o mesmo se debatia, entende-se que ficou demonstrado que, pelo menos a médio prazo, ele disporia de capacidade para suportar o custo em que foi avaliada a reparação.
Com o que discorda a apelante, nos termos acima referidos, propondo que o ponto 43. passe a integrar os factos não provados e a seguinte redacção para o ponto 58.:
58. O Autor dispunha de capacidade económica, através da venda de bens e pedido de ajuda a amigos, para proceder à reparação indicada em 18. e tinha local onde guardar o NU.
Quid iuris?

Quanto ao ponto 58., já supra analisado em B -, porque nada de novo trás a recorrente, resta concluir nos mesmos termos, isto é, entende-se também nada haver aqui a alterar, para lá se remetendo os fundamentos invocados, aqui dados por reproduzidos.
Quanto ao ponto 43., revisitada a respectiva prova produzida, conclui-se também não assistir razão à apelante. Não se tendo adquirido, assim, convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída aos elementos probatórios ora em causa. As extensas considerações que constam da fundamentação demonstram as duas versões e respectivos argumentos que se esgrimiram nos autos, afigurando-se-nos correcta e afirmativa a adoptada pelo Tribunal a quo. Com efeito, fosse qual fosse o problema existente no punho de velocidades, porque o veículo mantinha a sua funcionalidade, tendo em atenção as regras de probabilidade (baseadas na normalidade das coisas e da experiência da vida em geral), concluiu-se assertivamente que a anomalia hoje presente no veículo foi devida ao acidente. Devendo admitir-se, sem mais, o critério expresso no adágio popular: “quem estraga velho, paga novo[12].
 Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se também nada haver aqui a alterar.
*     *     *

Passemos, agora, às questões relativas à reapreciação da decisão de mérito da acção.
Começando pelas questões de reapreciação em conformidade com as pretendidas alterações da matéria de facto, verifica-se que nenhuma tendo sido acolhida, prejudicadas ficaram tais reapreciações. É que as pretendidas reapreciações alusivas à participação da responsabilidade no acidente pelos intervenientes em causa e na medida considerada (2 -), bem como quanto aos danos sofridos pelo NU (4 -), assentavam numa versão dos factos que não se apurou. Aderindo-se, pois, à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos a fim de evitar repetições, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis.
*

Restam as restantes questões de reapreciação (uma delas, a da culpa do lesado para o agravamento dos danos, foi suscitada em todos os recursos: cfr. II), C - e 4 -), ao que se passa, de imediato.
Comecemos pelo recurso do R. Fundo de Garantia Automóvel.

I) Da reapreciação da decisão de mérito da acção, relativamente aos valores da indemnização, que qualifica de quantia injustificada, no que concerne i) ao dano patrimonial decorrente do aluguer de veículo de substituição do NU (desde o acidente até ../../2019); ii) ao dano decorrente da privação do uso (no período de janeiro de 2020 a 09.11.2020); e iii) ao custo de parqueamento do NU, desde ../../2018 até ../../2020, reduzida a 60 %, a liquidar em ulterior incidente
 
Entende o apelante serem totalmente injustificados os valores da indemnização fixados na sentença quanto ao dano patrimonial decorrente do aluguer de veículo de substituição do NU, quanto ao dano decorrente da privação do seu uso e quanto ao custo de parqueamento do mesmo.
Para tanto, alega que o montante inicialmente orçamentado para a reparação do veículo sinistrado NU, segundo a peritagem realizada em 28-10-2018, era de € 2.816,89, o que é manifestamente inferior a cada um dos montantes fixados nos aludidos itens condenatórios. Ora, apesar do A. ter sido devidamente informado do valor necessário à reparação e do declínio de responsabilidade por parte da R. seguradora e mais tarde do R. FGA, dispondo de condições económicas a médio prazo para realizar a reparação, decidiu proceder ao aluguer de um veículo de substituição à razão diária de € 150,00 € desde Janeiro a Dezembro de 2019, o que importou um dispêndio total de € 58.044,00. E no período referente a Janeiro de 2020 a 09-11-2020 não se encontra provado que o A. tenha procedido ao aluguer de qualquer veículo. Pelo que deve o FGA ser absolvido das parcelas condenatórias relativas ao aluguer do veículo de substituição e privação do uso. De qualquer forma, mostra-se totalmente desajustado que se condene no valor da reparação de € 5.440,00 e em € 30.197,00 a título de privação do uso e aluguer relativamente ao mesmo lesado. Pelo que, em qualquer caso, o valor da reparação deve servir como limite máximo de fixação do valor pela privação do uso com recurso a equidade. E não poderá dar lugar a condenação pelo parqueamento do veículo lesado quando o autor disponha de condições para o seu parqueamento tal como resultou provado.
Quid iuris?

Diga-se, desde já, que a desproporção entre o valor pelo qual a reparação estava orçada (logo de inicio em € 2.816,89) e o montante reclamado só quanto a estes concretos três danos (€ 58.044,00 + € 18.285,00 + € 7.749,00 = € 84.078,00), decorrentes da opção de não reparação por parte do A., podendo justificar a redução da indemnização, à luz do que dispõe o art. 570º do CC, questão que será apreciada infra em II), não pode justificar, por si só, o afastamento de algumas parcelas peticionadas a título de reparação dos danos patrimoniais, como pretende o ora recorrente FGA.

Mas rememoremos como se pronunciou o Tribunal recorrido quanto à fixação dos valores da indemnização para reparação dos danos patrimoniais:

- Quanto aos danos
Neste capítulo, o Autor pediu a condenação no pagamento das seguintes quantias indemnizatórias:
a) Reparação do trator – € 2.816,89;
b) Reboque e transporte do trator – € 215,25;
c) Prestação de serviços de trator – € 3.116,40;
d) Locação de trator alternativo – € 58.044,00;
e) Dano da privação do uso de 01.01.2020 até ../../2020 – € 18.285,00;
f) Custo do parqueamento do trator desde ../../2018 até ../../2020 – € 7.749,00, montante esse a que deve acrescer ainda a quantia a ser liquidada na sentença referente aos peticionados danos futuros e que dizem respeito a:
a) Agravamento do preço da reparação do trator;
b) Dano diário da privação do uso do trator desde ../../2020;
c) Custo do parqueamento do trator na oficina desde ../../2020;
quantias estas a que devem acrescer juros de mora, à taxa legal de 4% desde a citação e até à data do efetivo e integral pagamento.
De harmonia com o disposto no artigo 564.º/1, do CCiv, a responsabilidade do lesante compreende o prejuízo causado (dano emergente), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante).
Todavia, para que os danos sejam indemnizáveis, é ainda necessário, conforme já se enunciou, que a sua causa adequada radique na omissão do dever do cuidado em causa, atenta a teoria da causalidade adotada no artigo 563.º, do CCiv.
Quanto à medida da indemnização, de harmonia com o artigo 562.º, do CCiv, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Nessa disposição, bem como na constante no artigo 566.º/2, do CCiv, consagra-se a teoria da diferença, que determina o dever de o lesante repor o lesado na situação hipotética atual, na qual se encontraria, caso o facto lesivo não tivesse ocorrido.
Realizada a instrução da causa, e no que se refere às despesas de transporte do trator até à oficina e à reparação do NU, provou-se que o Autor gastou as quantias € 215,25 e 2.851,39, respetivamente.
Tratam-se, ambos, de danos emergentes do sinistro (artigo 564.º/1, do CCiv), e causais do mesmo: foi em virtude da colisão que o NU teve necessidade de ser transportado para uma oficina de reparação e de o seu conserto ser realizado.
Quanto à reparação do punho de velocidades, repetindo-se o que já acima já se aludiu (em sede de motivação da matéria de facto), entende-se que ela foi provocada pelo embate a que se reportam os presentes autos, uma vez que, em consequência deste, o referido manípulo desconjuntou-se e quebrou-se noutro local, tendo ficado inapto para as respetivas funções, sendo, pois, o custo necessário à sua reparação (€ 2.549,00) um dano emergente do facto ilícito.
(…)
No que se refere ao dano pela privação do uso do NU (que inclui quer as despesas reclamadas a título de locação de veículo alternativo quer o valor diário pela privação do uso), cabe dizer, em primeiro lugar, que se segue a posição de que a indisponibilidade da viatura e a insusceptibilidade de a destinar às necessidades do seu proprietário configura uma violação do direito de propriedade, tal como se encontra prevenido no artigo 1305.º, do CCiv, sendo necessário, para o sucesso da pretensão indemnizatória, que o lesado alegue e demonstre, para além da privação da utilização do bem, que essa impossibilidade de gozo acarretou a perda de utilidades que o mesmo proporcionava ao lesado (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.07.2015, proferido no processo n.º 13804/12.2T2SNT.L1.S1, e de 28.09.2021, proferido no processo n.º 6250/18.6T8GMR.G1.S1). Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.01.2020, processo n.º 500/18.6T8MDL.G1, ainda que desacompanhada de um prejuízo patrimonial concreto, pelo facto de o veículo ser usado no seu quotidiano profissional e na sua vida particular, a sua privação não pode deixar de determinar a atribuição de uma indemnização no período em que ela perdurou.
Na situação sub judice, o Autor provou que o trator NU era por si usado na atividade profissional de agricultor, dando-lhe uma utilização diária quer nas tarefas agrícolas quer na alimentação dos animais.
Como acima se disse, o Autor reclamou, por força da privação do uso, um montante despendido por força da locação de um veículo alternativo e um montante diário até à reparação pela sua indisponibilidade.
Provando-se a existência de prejuízos efetivos decorrentes da imobilização de um veículo, nomeadamente por força da realização de despesas destinadas ao aluguer de veículo de substituição, o lesado tem o direito de indemnização de acordo com a teoria da diferença (artigos 563.º e 566.º/1, do CCiv).
Ora, a este título, o Autor incorreu na despesa de € 58.044,00 (que ainda não solveu na sua totalidade à empresa de aluguer).
Em relação a este montante, sustentaram os Réus que a conduta do Autor, não dando ordem de reparação do veículo, ou contribuiu para o agravamento dos danos ou configura uma situação de abuso de direito.
A posição dos Réus baseia-se sobretudo na desproporção entre o valor pelo qual a reparação estava orçada (logo inicialmente - € 2.816,89) e o montante reclamado a este título (€ 58.044,00).
Com relevância para esta questão, resultou apurado que o Autor interpelou quer a 1.ª Ré quer o 3.º Réu a reparação dos danos causados, tendo aludido, no que toca à primeira, à necessidade de disponibilização de uma viatura de substituição.
Quer a 1.ª Ré (por comunicação de novembro de 2018), quer o 3.º Réu (por comunicação de janeiro de 2019), declinaram a assunção da responsabilidade, não tendo admitido qualquer tipo de comparticipação do veículo segurado (LX) ou do veículo garantido (em virtude da ausência de seguro) (o FP) na produção do sinistro.
Coloca-se a questão de saber se, tendo o Autor conhecimento da posição da 1.ª Ré seguradora (logo em novembro de 2018) e do 3.º Réu, deveria ter procedido à reparação do NU a suas expensas.
Como regra, o agravamento do dano não poderá funcionar contra o lesado, já que a situação é imputável unicamente ao lesante. Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.03.2020, “[o] agravamento do dano – dada a sua incidência diária – (…) recai sobre o lesante, por via da sua inércia e passividade.”
No entanto, dependendo dos circunstancialismos de cada caso concreto, a conduta do lesado pode ter contribuído para ampliação do dano em termos que afrontam o princípio da boa-fé.
(…)
Decorre desta súmula que seja por recurso à figura da culpa do lesado ou do abuso de direito seja por recurso à equidade, a jurisprudência tem relevado, como fatores a ter em conta, e por obediência ao princípio da boa-fé e de forma a evitar situações de enriquecimento injustificado, a comparação entre o valor da reparação, o tempo necessário para a sua realização, o tempo da privação do uso, conjugado com a capacidade de o lesado proceder a essa reparação.
No caso dos autos, à data da petição de entrada da petição inicial, a reparação era estimada no custo de € 2.816,89 e o tempo necessário para esse efeito eram apenas 2 (dois) dias. Porém, tendo a 1.ª Ré comunicado ao Autor a não assunção de responsabilidade por carta de 28.11.2018, o mesmo não deu ordem de reparação do NU, não o tendo também feito após a resposta do 3.º Réu em janeiro de 2019.
Quanto à situação económica do Autor, se bem que não era de penúria (veja-se que o mesmo não litiga com o benefício do apoio judiciário), também não era completamente desafogada, uma vez que o mesmo era devedor de quantias muito significativas à Cooperativa Agrícola.
No entanto, não sendo irrisório o valor da reparação reclamada à data de entrada da petição inicial (€ 2.816,89), ela não assumia um gravame, em termos médios, especialmente significativo, sobretudo se comparado com o preço mensal do aluguer contratado pelo Autor (€ 150,00x30 dias=€ 4.500,00).
É verdade que, na hipótese de o Autor ter ordenado a reparação ao tempo da sua avaliação, ela iria importar ainda a reparação do punho de velocidades, anomalia que somente se revelou a jusante. Ainda assim, e pautando-nos por um critério médio, o acrescento provocado por esse conserto (€ 2.549,00), situaria o valor total da reparação em valores muito inferiores ao custo do aluguer do veículo de substituição (locado pelo Autor).
Ponderando esse custo total, embora as dívidas de que o Autor estava onerado, as quais, a determinado momento, poderão ter impedido a imediata reparação do veículo, entende-se que a sua situação económica permitiria, pelo menos a médio a prazo, a assunção do preço da reparação, estacando a privação contínua do NU e a amplificação dos danos.
Donde, a opção do lesado, de não ordenar a reparação do NU (que demoraria dois dias, segundo o cálculo inicialmente estimado), mantendo a privação do uso, e decidindo em janeiro de 2019 o aluguer de uma viatura trator (com o custo diário de € 150,00), o qual prolongou até dezembro do mesmo ano, justifica a redução da indemnização, à luz do que dispõe o artigo 570.º, do CCiv.
A isto voltaremos adiante.
Para além do período coberto pelo aluguer de veículos terceiros (até ../../2019), o Autor ficou ainda sem ter o veículo até ter sido efetuada a sua reparação, a suas expensas – 09.11.2020.
Nesse período, o Autor continuava a necessitar do trator para o exercício da sua atividade profissional, de natureza lucrativa (tarefas agrícolas, que incluíam a alimentação dos animais).
No entanto, não sendo possível avaliar o valor exato dos danos, atento o disposto no artigo 566º/3, do CCiv, o cálculo da correspondente indemnização deverá ser efetuado com base na equidade, mas, como refere Maria da Graça Trigo, in Responsabilidade Civil – Temas Especiais, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2015, p. 63, não é de equipará-lo, sem mais, ao custo de aluguer duma viatura de idênticas características, uma vez que a renda própria dum contrato de locação não traduz apenas o valor do bem, mas também o custo de fatores empresariais para o colocar no mercado.
Deste modo, esse valor locativo (que, no caso se apurou, que era de € 150,00) pode apenas ser tomado como ponto de referência. Isto porque a indemnização não deve propiciar um enriquecimento injustificado de lesado (sobre o assunto, Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 32 e 33). Todavia, no caso em questão, em contraponto, há, de igual modo, que realçar que, na situação dos autos, não está em causa um veículo destinado a uso particular, ou seja, à satisfação exclusiva de necessidades de deslocação profissional ou de lazer; ao invés, o NU tinha o valor acrescentado de, por sua via, ser produzida uma atividade comercial, que constituía o sustento económico do próprio Autor.
Ponderando as vertentes enunciadas, ou seja, a especificidade e destinação do veículo, o valor locativo diário apurado (de € 150,00), o período de imobilização, os casos paralelos tratados na jurisprudência[13], mas também que a equidade reclama, nas palavras do acima citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.11.2021, processo n.º 2319/18,5T8ACB.C1, que se procure a justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio, entende-se equitativo a fixação de um valor diário de € 50,00, desde ../../2020 até ../../2020 (ou seja, 314 dias), no que resulta o montante global de € 15.700,00.
Embora se tenha apurado que, efetuada a reparação, o NU, após o início da sua utilização, denotou ter uma anomalia no punho de velocidades a comprometer a sua funcionalidade, também devida ao acidente, não é de prolongar a indemnização para além da data de 09.11.2020, já que decorreu da instrução da causa que, após a reparação, e em data não apurada, o veículo foi vendido pelo Autor (deixando o dano da privação de se repercutir na sua esfera).
No seguimento do que acima se escreveu sobre a contribuição do Autor quanto ao agravamento dos danos, entende-se que é de reduzir a indemnização devida pela privação do uso, à luz do que prevê o artigo 570º/1, do CCiv, segundo o qual quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Quanto à percentagem da redução, considerando que a disponibilidade do Autor para a realização da reparação não era imediata (sobretudo considerando o custo total que era necessário para o efeito), mas ponderando, em sentido inverso, o significativo período de tempo decorrido desde a data do acidente até à ordem para o seu conserto (concretizado a 09.11.2020) e a desproporção assinalável entre o montante devido pelo conserto e o custo (total) do aluguer, entende-se adequada a redução em 75%, do que decorre que a indemnização a suportar pela 1.ª Ré e pelo 3.º Réu e responsáveis civis, na proporção das culpas acima definidas, corresponde a:
- € 23.217,60 (€ 58.044,00-60%) (privação do uso desde ../../2019 a dezembro de 2019);
- € 6.280,00 (€ 15.700,00-60%) (privação do uso desde ../../2020 a 09.11.2020).
Entre a data do acidente e janeiro de 2019, o Autor recorreu ainda a serviços de terceiro, com vista à substituição do NU acidentado, para o que pagou a quantia de € 699,60. Esta despesa foi efetuada a 08.11.2018, cerca de 15 (quinze) dias após o acidente, pelo que, neste período, não houve qualquer abuso ao seu recurso, tendo em conta a falta de disponibilização de veículo de substituição e a inexistência de resposta sobre a assunção da responsabilidade, devendo, portanto, os responsáveis responder na íntegra pelo seu pagamento.
Por fim, no que se reporta ao parqueamento, provou-se que o Autor terá de suportar perante o dono da oficina quantia respeitante ao tempo do depósito do NU nas suas instalações desde ../../2018[14] até ter sido efetuada a sua reparação, o que ocorreu a 09.11.2020. Não se tendo apurado o concreto montante devido, relegar-se-á a sua fixação para ulterior incidente de liquidação (cfr. artigo 609.º/1, do CPCiv).
Sustentou a 1.ª Ré que, dispondo o Autor de um local para guardar o NU, é ao mesmo imputável a verificação deste dano.
Relativamente a este assunto, demonstrou-se, efetivamente, que o Autor possuía local para acondicionar o veículo (o mesmo onde o depositava antes do acidente); no entanto, salvo o devido respeito, isso não permite a exclusão da indemnização, na medida em que, tendo o NU sido vistoriado, não podendo circular e estando inclusive com peças desmontadas, não era exigível ao lesado empreender diligências de remoção, correndo o risco até de provocar mais prejuízos na estrutura do veículo.
O que se pode questionar é se a opção pela não reparação contribuiu para o agravamento deste dano; e, aqui, por identidade de razão com o acima discorrido acerca da privação do uso, entende-se que também deve reduzir-se a indemnização devida a este título, na proporção de 60%, por força da amplificação verificada quanto a este prejuízo pelo facto de o Autor não ter determinado o conserto do veículo, sabendo da posição da 1.ª Ré e, mais tarde, do 3.º Réu.
Ora, atendendo à factualidade apurada, que não sofreu qualquer alteração, não merece reparo a sentença do Tribunal a quo nesta parte do valor destes danos patrimoniais decorrentes do aluguer de veículo de substituição do NU, quanto ao dano decorrente da privação do seu uso e quanto ao custo de parqueamento do mesmo, revelando-se, pois, assertivas as suas considerações e conclusões, que aqui se dão por reproduzidas a fim de evitar repetições, pois assentam em operações intelectuais válidas e justificadas.
Como assim, como já acima mencionado, sem prejuízo da questão a analisar infra de se poder justificar a redução da indemnização, à luz do que dispõe o art. 570º do CC, os valores da indemnização fixados na sentença quanto ao dano patrimonial decorrente do aluguer de veículo de substituição do NU, quanto ao dano decorrente da privação do seu uso e quanto o custo de parqueamento do mesmo são justificados.
Sendo que quanto à questão da privação do uso de um veículo, secundamos o entendimento de que o dano decorrente da privação do veículo constitui dano patrimonial autónomo susceptível de indemnização, quando o proprietário do veículo danificado se viu privado de um bem que faz parte do seu património. Verificando-se que a jurisprudência do STJ, depois de algumas divergências, passou a reconhecer, sem qualquer espécie de hesitação, tal dano como dano autónomo indemnizável, bastando-se com a prova genérica que o lesado utilizava a viatura para os fins de lazer/trabalho e, consequentemente, por via daquela privação deixou de poder fazê-lo[15], o qual, não podendo ser averiguado o valor exacto do dano, deverá ser determinado com base na equidade (art. 566º/3 do CC). Quantificação diária de € 50 que acompanhamos, por se revelar equitativa e adequada ao caso.
Diga-se, finalmente, quanto à questão de não haver lugar a condenação pelo parqueamento do veículo lesado quando o autor disponha de condições para o seu parqueamento tal como resultou provado, que, como assertivamente consignado na sentença recorrida, tal não permite a exclusão da indemnização, na medida em que, tendo o NU sido vistoriado, não podendo circular e estando inclusive com peças desmontadas, não era exigível ao lesado empreender diligências de remoção, correndo o risco até de provocar mais prejuízos na estrutura do veículo. Isto sem prejuízo, como já supra mencionado, da questão a apreciar infra em II), agora com referência a este concreto valor da indemnização quanto ao custo do parqueamento, da desproporção entre o valor pelo qual a reparação estava orçada (logo de inicio em € 2.816,89) e o montante reclamado só a este título (€ 7.749,00), podendo a opção pela não reparação que também contribuiu para o agravamento deste dano justificar a redução da indemnização, à luz do que dispõe o art. 570º do CC.
Não, tendo, pois, aqui, qualquer razão o recorrente, improcede, nesta parte, a apelação.
*
II) Da reapreciação da decisão de mérito da acção, relativamente à percentagem a deduzir aos valores da indemnização pelo aluguer de veículo de substituição do NU, pela privação do seu uso e do custo do respectivo parqueamento, por efeitos de culpa do lesado para o agravamento dos danos, que entende dever ser de 90 %

Entende o apelante que a percentagem a ser deduzida para efeitos de culpa do lesado sempre deveria ser de 90 % em face dos factos dados como provados.
Que dizer?

Trata-se da questão já supra mencionada da eventual redução da indemnização à luz do que dispõe o art. 570º do CC, resultante da desproporção entre o valor pelo qual a reparação estava orçada (logo de início em € 2.816,89) e o montante reclamado pelo aluguer de veículo de substituição do NU, pela privação do seu uso e do custo do respectivo parqueamento (€ 58.044,00 + € 18.285,00 + € 7.749,00 = € 84.078,00), decorrente da opção de não reparação por parte do A.

Dispõe o art. 570º do CC:

1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
A questão aqui a decidir na apreciação do recurso, também suscitada nos recursos do A. AA (C -) e da R. EMP01... (4 -), como atrás se enunciou, traduz-se em saber se, face à factualidade provada, se deverá concluir pela concorrência de culpa do lesado A. (aqui recorrido), e consequente integração da sua conduta (omissiva) na previsão legal do nº 1 do normativo que se transcreveu.
António Pinto Monteiro[16], enquadra o disposto no art. 570º do CC, como uma das excepções ao critério definido pela ‘teoria da diferença’, expressamente ressalvadas no nº 2 do art. 566º do mesmo diploma legal: situações em que “com base em fundamentos especiais, se suprime ou limita a obrigação de indemnização”, sendo uma delas o caso em que concorre a culpa do lesado, desde que o seu comportamento seja “concausa do dano, da produção ou do agravamento”.
Em suma, conclui o autor citado, que o que a lei exige para a verificação do condicionalismo enunciado, é que “o dano seja causado, tanto por facto do lesante como por facto do lesado, um e outro causa adequada do dano, havendo assim um nexo de concausalidade – a culpa do lesado, aliada à culpa do lesante poderá relevar no sentido de reduzir ou mesmo de excluir a indemnização”.
Citando Larenz, António Pinto Monteiro refere mesmo o “dever de atenuar o dano” por parte do lesado, decorrente da regra geral da boa fé.
O tema da concausalidade e da culpa do lesado é abordado com alguma profundidade por Mário Júlio de Almeida Costa[17], afirmando que a mesma se verifica sempre que o facto do agente concorre com um facto culposo da vítima.
Refere o autor citado, que “[a] formulação legal afasta, pois, os actos do lesado que, embora constituindo concausa do dano, não mereçam um juízo de reprovação ou censura”, especificando: “a redução ou exclusão da indemnização só ocorre quando o prejudicado não adopte a conduta exigível com que poderia ter evitado a produção do dano ou o agravamento dos seus efeitos”.
Mário Júlio de Almeida Costa propõe o seguinte critério para as situações de fronteira: “exige-se que o facto do prejudicado apresente as características que o tornariam responsável, caso o dano tivesse atingido um terceiro”.
Debruçando-nos, agora, sobre o caso sub judice, assente que os danos em questão são indemnizáveis e a sua quantificação, face à intuitiva desproporção entre o valor pelo qual a reparação estava orçada (ainda que havendo que levar aqui em consideração, para efeitos de indemnização, o acrescento da reparação do punho de velocidades no valor de € 2.549,00, por só se ter revelado posteriormente, por ser então desconhecido, não tinha tal valor que ser tido em conta para efeitos de inibição do A. para efeitos de opção em ordenar a reparação) e estes montantes reclamados, acompanhamos o entendimento defendido na sentença recorrida de se justificar, à luz do que dispõe o art. 570º do CC, in casu, a redução da indemnização, perante a amplificação dos danos decorrentes da opção do lesado de não ordenar a reparação do NU (que demoraria dois dias, segundo o cálculo inicialmente estimado), mantendo a privação do uso, e decidindo em Janeiro de 2019 o aluguer de uma viatura trator (com o custo diário de € 150,00), o qual prolongou até dezembro do mesmo ano, com a inerente oneração do seu parqueamento, pois dispunha de condições económicas a médio prazo para realizar a reparação. Tendo o A. optado, desde o início, por uma solução cujo custo era desproporcionado em relação ao dano e até à prestação necessária a reparar o próprio tractor. Revelando-se tal opção como insensata, desproporcionada e geradora de uma situação de absoluto desequilíbrio entre o interesse a salvaguardar e a despesa realizada. É que, como bem refere o R. recorrente FGA, o facto do A. em nada ter contribuído para a produção do acidente não poderá ser um escudo legitimador de conseguir toda e qualquer indeminização. Isto segundo o padrão exigível a um bom pai de família, conceito que é o padrão utilizado em direito como ponto de referência da diligência exigível na conduta. É que a culpa aprecia-se aferindo a diligência do agente pela do bom pai de família, sendo este o paradigma do cidadão médio, razoavelmente cuidadoso, atento, empenhado, qualificado e hábil. Concordamos, pois, com a R. recorrente EMP01..., quando refere que sufragar a decisão do Autor de não reparar o NU e, ao invés, substituir esse veículo – que poderia a qualquer momento voltar a usar, se despendesse 2.800€ ou, no limite, 5.000€ – por outro alugado, com um gasto associado de mais de 50.000€, imputando-se esse desnecessário e evitar gasto, às RR, corresponde a uma verdadeira “penalização” do responsável civil para além do que é razoável e, em boa-fé, exigível.
Subscrevemos, assim, dando aqui por reproduzidas as considerações e quantificação dessa redução em 75%, afigurando-se-nos exagerada a defendida pelo recorrente de 90%, havendo apenas que rectificar a contabilização efectuada no dispositivo da sentença em 60%.
Como assim, realizado o cálculo com o desconto dos 75 %, deve passar a ler-se no dispositivo da sentença, quanto ao valor dos danos ora em causa, o seguinte:
- A quantia indemnizatória de € 14.511,00 (catorze mil, quinhentos e onze euros), a título de danos patrimoniais decorrentes do aluguer de veículo de substituição do NU (desde o acidente até ../../2019), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa), contados desde a citação até integral pagamento;
- A quantia indemnizatória de € 3.925,00 (três mil, novecentos e vinte e cinco euros), a título de danos decorrentes da privação do uso (no período situado de janeiro de 2020 a 09.11.2020), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa), contados desde a presente sentença até integral pagamento;
- A quantia indemnizatória correspondente ao custo do parqueamento do NU, desde ../../2018 até ../../2020, reduzida de 75%, a liquidar em ulterior incidente (com o limite reclamado na ação), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa), contados desde a notificação a ter lugar nesse incidente até integral pagamento;”.
Improcede, pois, nestes termos a apelação, ficando prejudicadas as pretendidas reapreciações relativas a esta questão aqui a decidir na apreciação do recurso, também suscitada nos recursos do A. AA (C -) e da R. EMP01... (4 -).
*
III) Do pedido subsidiário

Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
Ora, atendendo ao decidido supra em II), fica prejudicada a apreciação deste pedido.  
*
6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, com excepção da rectificação da contabilização efectuada no dispositivo da sentença em 60%, realizado o cálculo com o desconto dos 75 %, acordam os juízes desta secção cível em julgar todas as apelações improcedentes e consequentemente manter a decisão recorrida, devendo passar-se a ler no dispositivo da sentença, quanto ao valor dos danos ora em causa, o seguinte:
- A quantia indemnizatória de € 14.511,00 (catorze mil, quinhentos e onze euros), a título de danos patrimoniais decorrentes do aluguer de veículo de substituição do NU (desde o acidente até ../../2019), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa), contados desde a citação até integral pagamento;
- A quantia indemnizatória de € 3.925,00 (três mil, novecentos e vinte e cinco euros), a título de danos decorrentes da privação do uso (no período situado de janeiro de 2020 a 09.11.2020), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa), contados desde a presente sentença até integral pagamento;
- A quantia indemnizatória correspondente ao custo do parqueamento do NU, desde ../../2018 até ../../2020, reduzida de 75%, a liquidar em ulterior incidente (com o limite reclamado na ação), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa), contados desde a notificação a ter lugar nesse incidente até integral pagamento;”.

Custas dos recursos a cargo dos respectivos recorrentes.
Notifique.
*
Guimarães, 21-03-2024

(José Cravo)
(Paulo Reis)
(Raquel Baptista Tavares)



[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ... - JC Civel - Juiz ...
[2] Apesar de constar a referência ao ponto 40, admite tratar-se de lapso, pois devia querer-se dizer 43, sob pena de incoerência.
[3] Idem quanto à nota de rodapé anterior
[4] Cfr. as fotografias a cores anexas ao auto, mais visíveis aquando da sua junção a 12.07.2023.
[5] A cópia da decisão que consta de fls. 470 a 473 foi oficiosamente requisitada na primeira sessão da audiência de julgamento, a fls. 472, após ter sido dada notícia da anterior existência de uma ação de responsabilidade cujo objeto do litígio incidiu sobre o sinistro em discussão nestes autos.
[6] O filho do Autor – EE –, apesar de ser empregado fabril, disse que ajudava o pai na execução de tarefas agrícolas, sendo que, no presente, é o proprietário da quinta que pertencia ao seu pai.
[7] In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, págs. 191 e 192.
[8] In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420.
[9] In B.M.J. nº 112, pág. 190.
[10] Cfr. obra supracitada.
[11] O filho do A. – EE –, apesar de ser empregado fabril, disse que ajudava o pai na execução de tarefas agrícolas, sendo que, no presente, é o proprietário da quinta que pertencia ao seu pai.
[12] Cfr. neste sentido, o Ac. do STJ de 31-05-2016 proferido no Proc. nº 741/03.0TBMMN.E1.S1 e acessível in www.dgsi.pt.
[13] No caso similar de veículos acidentados destinados a atividade de transporte comercial, encontra-se a fixação da quantia diária de € 100,00 – cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.02.2018, proferido no processo n.º 189/16.7T8CDN.C1, e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27.02.2020, proferido no processo n.º 272/18.4T8VPA.G1. De referir, porém, que, em ambos os casos citados, estão em causa períodos de paralisação muito inferiores ao tratado neste processo. 
[14] Foi esta a data-referência indicada pelo Autor no seu pedido, à qual deve atender-se em função do princípio do dispositivo (cfr. artigo 609.º/1, do CPCiv). 
[15] Cfr. Ac. STJ de 5-07-2018, in Proc. nº 176/13.7T2AVR.P1.S1 e acessível in www.dgsi.pt.
[16] In “Cláusulas Limitativas e de Execução de Responsabilidade Civil”, Coimbra, 1985 – Separata do volume XXVIII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág. 91.
[17] In “Direito das Obrigações”, 12.ª edição, Almedina, 2011, págs. 781 e ss.