Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCOS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DEVER DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O dever de informação consagrado no artigo 6.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, só incide nas cláusulas contratuais que pela sua complexidade, técnica, jurídica, de linguagem ou por causa da sua articulação com outras, são suscetíveis de não serem, total ou parcialmente, compreendidas pelo cidadão médio e que, por isso mesmo, originam uma dificuldade objetiva de compreensão e justificam uma aclaração ou esclarecimento, tendo em vista a formação de uma vontade negocial isenta de erros ou dúvidas. II - A cláusula do contrato de seguro que estabelece que "o presente contrato garante ainda os muros e vedações que delimitam os logradouros do edifício ou fração segura (incluindo eventuais muros de contenção de terras), bem como os respetivos portões, em 1.º risco, com o limite de indemnização de 3.833,19 €", pela sua simplicidade e clareza, é de fácil compreensão para o cidadão médio. Então, para a formação da vontade negocial do tomador do seguro, essa cláusula não carece de explicações adicionais, não se podendo falar, em relação a ela, de violação do dever de informação estabelecido no citado artigo 6.º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I AA instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Guimarães, contra EMP01... Companhia de Seguros S.A., formulando o pedido de ser "a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia peticionada de € 44.280.35, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento com as proveniências supra descritas nos artigos 24.º e 27.º". Alegou, em síntese, que no dia 14 de setembro de 2022, no prédio urbano sito em ..., concelho ..., onde se situa a sua casa, em consequência de chuva forte, as terras da parte superior do logradouro desprenderam-se e provocaram deslocamento do muro, derrubando parte do mesmo e deixando outra parte sem estabilidade. Mais alega que havia celebrado com a ré um contrato de seguro multirriscos que cobre os danos que assim sofreu. A ré contestou afirmando, em suma, que o contrato de seguro não abrange a situação descrita pelo autor e que caso abrangesse a indemnização estaria limitada a um máximo de 3.833,19 €. Realizou-se a audiência de julgamento e após foi proferida sentença em que se decidiu: "Face a todo o exposto, nos termos das disposições legais supra indicadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente, condena-se a Ré EMP01... Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia de € 3.833,19 (três mil oitocentos e trinta e três euros e dezanove cêntimos) acrescida de juros desde a citação até integral pagamento." Inconformado com esta decisão, dela o autor interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: 1.º - Na modesta opinião da recorrente, a sentença recorrida enferma de um erro na parte em que devia ter dado por provado que falta ainda reparar a parte restante do muro, pois o autor não tem dinheiro para suportar os custos dos trabalhos e errou quando deu por provado o ponto 30 dos factos provados (o limite de indemnização, à data do sinistro, de € 3.833,19.) Em conformidade, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que faça a correta aplicação do direito, conforme se demonstrará. 2.º - Com efeito, como decorre dos depoimentos supratranscritos, ficou para nós evidente que o autor logrou provar o facto alegado no artigo 25.º da PI, devendo ser aditado o seguinte facto aos factos provados: falta ainda reparar a parte restante do muro, pois o autor não tem dinheiro para suportar os custos dos trabalhos. 3.º - É certo que o autor não logrou provar que o custo dos trabalhos com a reparação da parte restante do muro ascende ao montante de € 35.000,00 (como alegado no artigo 27.º da PI), mas tal não impedia o tribunal a quo de dar por assente que falta ainda reparar a parte restante do muro, relegando o apuramento dos custos desses trabalhos para um incidente de liquidação de sentença (art.º. 358.º, 2 CPC); 4.º - A este propósito destaca-se a consonância, live e espontânea, das declarações de parte do autor, alinhadas com os depoimentos, também objetivos e imparciais, acima transcritos das testemunhas BB, do CC, do DD, do EE, do FF e do GG. 5.º - Com efeito, das declarações de parte do autor, dos depoimentos das testemunhas suprarreferidas, ambos suportados pela documentação junta aos autos, nomeadamente fotografias do local e do muro em especial, a realidade é que o autor reconstruiu apenas a parte do muro que foi obrigado a efetuar por ordem da Câmara porque punha em causa não só os utentes da via pública, mas também a própria casa do autor, podendo atingir as fundações do imóvel. 6.º - Aliás, tal como foi dado como assente no ponto 17 dos factos provados: … com o auxílio financeiro de terceiros, apenas pode mandar reparar a parte do muro necessária para garantir a estabilidade do terreno e da estrutura da moradia contigua ao muro confinante com o Beco ..., como tinha sido, aliás, recomendado pela própria Câmara Municipal. 7.º - O tribunal a quo é assim totalmente omisso sobre a parte restante do muro que falta reparar, não obstante o autor tenha alegado na PI que o mesmo ficou danificado em consequência das chuvas e que tinha igualmente de ser reparado. 8.º - Refira-se que também a este propósito, o tribunal a quo deu como provado que 9.º No dia 14 de setembro de 2022, em consequência de chuva por vezes forte e persistente, que ocorreram no antedito dia, cerca das 16 horas, as terras da parte superior do logradouro desprenderam-se e provocaram grave deslocamento do muro. 10.º Derrubando uma parte de tal muro, deixando-o em escombros e a outra parte do muro ficou sem a devida estabilidade e com possibilidade de ruína total. 9.º - A reparação urgente incidiu, pois, na parte do muro que ainda não tinha ruido, pois a parte que já tinha desabado já não constituía perigo, como referiram os técnicos da Câmara. 10.º - Foi essa parte do muro cuja reparação era urgente que o autor reconstruiu com um muro em pedra e que suportou o montante de 9.700,00 mais IVA, conforme assente nos pontos 18, 19 e 20 dos factos provados. 11.º - Neste segmento, o recorrente entende que o tribunal a quo não fez uma interpretação conforme o disposto no art. 607.º, n.º 4 do CPC, violando-o, pois que "na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência". 12.º - Efetivamente, na sua petição inicial, o autor alega que teve de proceder à reparação parcial do muro, suportando com tais trabalhos o montante de € 9.280,35 (facto dado por provado), mais alegando que a ré deve ser condenada a pagar-lhe o custo dos trabalhos que terá de suportar com a reparação da parte restante do muro (que imputa em € 35.000,00). 13.º - Como se disse já, o juiz tem na sentença que dar como provados ou não provados os factos essenciais alegados pelas partes, o que não sucedeu no caso relativamente a este facto alegado na PI no artigo 25.º da PI. 14.º - Este facto essencial foi alegado pelo autor em sede de petição inicial para ancorar a causa de pedir aí aduzida, não merecendo qualquer resposta do tribunal a quo, e que na nossa modesta opinião devia esse facto ser elencado nos factos provados. 15.º - Por outro lado, o recorrente entende que o evento danoso ocorrido – o derrube do muro – está abrangido pelo contrato de seguro em causa. 16.º - Tal muro, como decorre do n.º 6 dos factos provados, integra-se no prédio que é objeto do contrato de seguro dos autos, pois existe na área do quintal que dele também faz parte. 17.º - Como decorre dos ns. 9 e 10 dos factos provados, no dia 14 de setembro de 2022, em consequência de chuva por vezes forte e persistente, que ocorreram no antedito dia, cerca das 16 horas, as terras da parte superior do logradouro desprenderam-se e provocaram grave deslocamento do muro, derrubando uma parte de tal muro, deixando-o em escombros e a outra parte do muro ficou sem a devida estabilidade e com possibilidade de ruína total. 18.º - Aquele desprendimento consistiu pois numa deslocação ou movimentação de terras sem mão humana, fruto da ação de um elemento natural sobre a terra ali existente e que foi, no caso, a água resultante da chuva e o efeito de erosão decorrente da sua infiltração no solo. 19.º - Tal desprendimento integra um caso manifesto de aluimento de terras e foi tal aluimento, com certeza por via da pressão exercida pela terra que se desprendeu contra o muro, que causou o derrube deste. 20.º - Como consta do contrato de seguro dos autos (cujo atinente clausulado se refere sob o n.º 8 e 21 dos factos provados), sob a sua cláusula 4ª (inserida nas suas condições gerais – como se vê do teor integral do contrato, junto pela ré com a sua contestação), com a epígrafe "Aluimento de Terras", o mesmo "Garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos", sendo que, como desta cláusula se vê, os aluimentos, os deslizamentos, derrocadas e afundimentos (estes consistem num abatimento de terreno) são eles mesmos considerados pelo próprio contrato como "fenómenos geológicos" desencadeadores da cobertura do seguro. 21.º - Como tal, os danos decorrentes do derrube do muro, porque este foi causado pelo aluimento de terras nos termos que se analisaram, estão cobertos pelo contrato, pois que no n.º 8 dos factos provados, está dado como assente que estava consignado os seguintes capitais seguros: a) "Aluimento de terras": € 49.283,92, sem franquia; 22.º - Não faz assim sentido a invocação de que esta cobertura tinha um limite de indemnização de € 3.833,19, pois, antes de mais, tal limite não se aplica ao aluimento de terras, por não resultar expressamente do contrato de seguro em causa. 23.º - E também não faz sentido, pois aquele limite de indemnização de € 3.833,19 também não de pode aplicar no caso. 24.º - Com efeito, o autor, aqui recorrente, entende que não lhe pode ser oposto as exclusões da responsabilidade apontadas no contrato de seguro em causa, pelo que o tribunal a quo errou ao dar como provado o ponto 30 dos factos provados (30. Tal cobertura tem limite de indemnização, à data do sinistro, de € 3.833,19.) 25.º - Desde logo, não obstante o alegado pela ré na contestação, o tribunal deu como não provado que b) Ao Autor foram-lhe explicadas e lidas as condições gerais e especiais. c) O mediador do contrato em causa esclareceu todas as dúvidas e condições do mesmo ao Autor, incluindo as cláusulas de exclusão de cobertura. 26.º - Com efeito, o Autor alegou na petição inicial que a Ré não lhe leu nem explicou a cláusula de exclusão dos muros e em articulado de exercício de contraditório posterior à contestação que, a Ré não leu nem explicou qualquer cláusula da proposta e do contrato de seguro. 27.º - Conforme resulta do elenco dos factos não provados, apesar de ter alegado nos artigos 9 e 10 da contestação, a Ré não logrou demonstrar, como lhe competia, o respetivo ónus probatório atinente ao cumprimento do dever de comunicação e do dever de informação da mencionada cláusula, nomeadamente do limite de indemnização de € 3.833,19. 28.º - Assim, nos termos do citado artigo 8.º, als. a) e b), do Dec. Lei n.º 446/85, a consequência da inobservância dos deveres de comunicação e informação é a exclusão dessas cláusulas do contrato singular que a integra, considerando-se não escrita, tanto mais que, pelo seu teor, a cláusula em causa justificaria a sua explicação ou o dever de informação a fim de o tomador do seguro se poder inteirar do seu teor. 29.º - Daqui resulta que não pode ser oposto ao autor/recorrente o facto erradamente provado no ponto 30 do elenco dos factos provados: tal cobertura tem limite de indemnização, à data do sinistro, de € 3.833,19. 30.º - Isto é, a ré não observou os deveres de comunicação e informação ao autor de que a cobertura dos muros e vedações tinha como limite de indemnização à data do sinistro, de € 3.833,19, devendo, em consequência, tal limite ser excluído, devendo a ré ser condenada a pagar o custo dos trabalhos com a reparação do muro já efetuada (no montante de € 9.700,00 – cfr, factos provados nos pontos 18, 19 e 20) acrescido dos custos de reparação da parte restante do muro ainda por reparar, a apurar em liquidação de sentença, conforme supra alegado. 31.º - O sinistro em causa encontra-se assim coberto pela apólice contratada, devendo assim a ré indemnizar o autor pelos danos reclamados. 33.º - A sentença recorrida fez, pois, uma interpretação desconforme as normas, entre outras, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo DL 72/2008 de 16/04; do artigo 8.º do DL 176/95 de 26/07; 236.º, 1, CC; do art.º. 5.º, 6.º, 8.º, do DL 446/85 de 25/10; dos artigos 563.º CC, 566.º CC, 564.º, 1 CC, 562.º, 1 CC, 607.º, 4 CC, devendo, a final, concluir-se que, afinal, o autor/recorrente terá direito a ser ressarcido pela ré nos termos peticionados. Por sua vez, a ré interpôs recurso subordinado em que apresenta as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos que julga a ação parcialmente procedente, por provada, e condena a Recorrente a pagar ao Autor a quantia de € 3.833,19, acrescida de juros, por entender que não existiu correto julgamento da matéria de facto, nem correta aplicação do Direito. DA MATÉRIA DE FACTO: 2. Os supra concretos pontos b) e c) dos factos não provados foram incorretamente julgados e são impugnados conjuntamente pois, para além de estar tal matéria interligada entre si, foi aferida e motivada pelos mesmos meios de prova. 3. Resulta do facto provado número 36: «36. O referido contrato de seguro foi precedido de uma proposta de seguro que foi assinada pelo Autor, na qual declarou que "foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas" e "prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato" e declarou ainda dar o acordo a que as "condições gerais e especificas, se as houver, aplicáveis ao contrato me sejam entregues no sitio da internet indicado nas condições particulares"». 4. Não se aceitando o entendimento de que o Autor não teve conhecimento das cláusulas gerais e específicas por não estar suficientemente demonstrado que efetivamente de tais cláusulas teve conhecimento. 5. Ora, o Autor declarou, na proposta de seguro que foi assinada por si, que - "foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas"; - "prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato"; e - acordar que as "condições gerais e especificas, se as houver, aplicáveis ao contrato me sejam entregues no sitio da internet indicado nas condições particulares". 6. Pelo que, declarou que as cláusulas gerais e específicas do contrato aqui em causa se encontravam no sítio da internet indicado nas condições particulares e que todas as informações pré-contratuais legalmente previstas e todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato lhe foram prestados. 7. As cláusulas gerais e específicas do contrato foram lidas pelo Autor ou ao Autor e devidamente explicadas, sendo que todas as eventuais dúvidas do mesmo foram esclarecidas, assim como as condições do contrato, incluindo as cláusulas de exclusão de cobertura. 8. O que foi declarado pelo Autor e consta da documentação junta aos autos, pois as cláusulas foram lidas e explicadas ao Autor, tanto que foi junto documento assinado pelo mesmo a mencionar que as leu e que todas as dúvidas foram esclarecidas. 9. Conforme resulta do depoimento da testemunha HH, devidamente identificada em ata de em Audiência de Discussão e Julgamento de 13/03/2025, tal é o procedimento adotado pela Ré aquando da celebração de contratos de seguro. 10. Não há motivo para duvidar que o procedimento adotado não tenha sido o indicado ou que algo de diferente tenha ocorrido. Tanto mais que foi junto aos autos documento assinado pelo Autor a declarar ter tido conhecimento das cláusulas do contrato e de que o mesmo lhe foi lido e explicado. 11. Assim, a informação em causa foi devidamente prestada, pois as cláusulas foram entregues, estavam à disposição do Autor, foram lidas e esclarecidas e são cláusulas claras e redigidas de modo a serem compreendidas. 12. Por estes motivos deve-se considerar provado que: - Ao Autor foram-lhe explicadas e lidas as condições gerais e especiais. - O mediador do contrato em causa esclareceu todas as dúvidas e condições do mesmo ao Autor, incluindo as cláusulas de exclusão de cobertura. DA MATÉRIA DE DIREITO: 13. Face à supra indicada alteração da matéria de facto, impõe-se, também, a absolvição da Recorrente. 14. Mas mesmo que assim não se entenda, sempre se deve considerar o que resulta do facto provado 36. 15. Não nos esquecemos do teor dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro e de que é necessário que, ainda na fase de negociação, ou pré-contratual, sejam comunicadas quais as cláusulas a inserir no negócio e prestados todos os esclarecimentos necessários, designadamente informando o aderente do seu significado e implicações. 16. Sucede que, nos presentes autos, atenta a matéria de facto provada, tal deve-se considerar feito. 17. Conforme resulta do decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, ... secção Cível, processo número 4995/20.0T8GMR.G1, sempre se deve considerar que: "A única forma racional, exequível e sensata de interpretar o texto legal referido será, parece-nos, o de a seguradora dever entregar ao cliente o texto integral das referidas cláusulas, para que este no sossego da sua casa ou escritório as possa ler, e depois estar disponível para responder a todas as perguntas que este entenda fazer." 18. Sendo que "Mas este regime especial de proteção não cobre a negligência do tomador do seguro. Existe da parte de quem celebra um contrato, seja de seguro seja outro qualquer, um dever mínimo de diligência na tentativa de perceção do teor das cláusulas pré-impressas do contrato que celebrou ou vai celebrar" e que "Mas refere-se ainda no mesmo aresto: "o cumprimento desse dever prova-se através de indícios exteriores variáveis, consoante as circunstâncias. Assim perante atos correntes e em face de aderentes dotados de instrução básica, a presença de formulários assinados pressupõe que eles os entenderam; caberá, então, a estes demonstrar quais os óbices. Já perante um analfabeto, impõe-se um atendimento mais demorado e personalizado (Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, página 429)". 19. Pois "o legislador não tratou o aderente como pessoa inábil e incapaz de adotar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato e por isso lhe exigiu também um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efetivo das cláusulas que lhe estão a ser impostas. Daí que o contratante não possa invocar o desconhecimento dessas cláusulas, para efeitos de se eximir ao respetivo cumprimento, quando esse desconhecimento apenas resultou da sua falta de diligência, como acontece nas situações em que o contraente foi colocado em posição de conhecer essas cláusulas e assina sem ler o que estava a assinar e sem ter qualquer preocupação de se assegurar do respetivo teor". 20. Ora, o Autor declarou que teve conhecimento das cláusulas aqui em causa e que lhe foram prestados os necessários esclarecimentos. 21. E ao Autor era exigido adotasse uma conduta diligente e interessada, nomeadamente, procurando conhecer e esclarecer quais as causas de exclusão da responsabilidade da Seguradora no contrato de seguro celebrado, pelo que, se não a adotou, não pode vir agora o Autor escusar-se em alegada falta de comunicação e explicação das cláusulas aqui em causa. 22. A Ré logrou demonstrar o cumprimento do dever de comunicação e do dever de informação das cláusulas de exclusão aqui em causa, nomeadamente das constantes das condições gerais e especiais, atento, para além do mais o vertido no ponto 36 dos factos provados. Pelo que, devem tais cláusulas ser aplicadas aos presentes autos. 23. Acresce que, resulta dos factos provados: "37. No local e no momento dos factos verificou-se uma intensidade máxima de precipitação de 4 a 5 milímetros em 10 minutos. 38. O muro em causa não apresentava sistema de drenagem e não possuía as caraterísticas técnicas adequadas para ser considerado um muro de suporte de terras. 39. Também estes fatores contribuíram para a derrocada do muro". 24. Sendo que, conforme resulta da decisão do Tribunal a quo, que "não há dúvidas que as próprias caraterísticas do muro (sem sistema de drenagem e sem caraterísticas técnicas para muro de suporte) contribuíram para a sua queda parcial" e que "tal como alegado pela Ré também se provou que o muro em causa não apresentava sistema de drenagem e não possuía as caraterísticas técnicas adequadas para ser considerado um muro de suporte de terras, sendo que também estes fatores contribuíram para a derrocada do muro", sendo que relativamente "à questão dos valores de precipitação serem aquém do que estava previsto contratualmente, basta atentarmos na cláusula do contrato vertida em 33. e compararmos com os valores que se verificaram no momento dos factos em causa (e vertidos no ponto 37. dos factos provados), para concluirmos que efetivamente os valores verificados são inferiores aos previstos contratualmente". 25. Assim, considerando o disposto no contrato de seguro relativo à cobertura I. FENÓMENOS NATURAIS – TEMPESTADES – p. 12/65 das Condições Gerais, encontram-se excluídos da apólice nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do número 2 das Exclusões Específicas da cobertura Inundações – p. 12/65 – das Condições Gerais, os danos causados em: "b) Construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes" e "d) Construções que se encontrem em estado de degradação no momento da ocorrência", como era o caso do muro em causa nos presentes autos, o qual, se encontrava em estado de degradação, não apresentava sistema de drenagem e não possuía as caraterísticas técnicas adequadas para ser considerado um muro de suporte de terras. 26. Quanto a I. FENÓMENOS NATURAIS – INUNDAÇÕES – p. 12/65 das Condições Gerais – é garantido o pagamento de indemnizações "danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, como tal se considerando a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro", sendo que, no local e no momento dos factos verificou-se uma intensidade máxima de precipitação de 4 a 5 milímetros em 10 minutos, pelo que, não se verificou, no local e momento dos factos precipitação atmosférica de intensidade superior à referida. 27. Ainda, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número 2 das Exclusões Específicas da cobertura Inundações – p. 13/65 – das Condições Gerais, encontram-se excluídos os danos causados em: "b) Construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes"; "c) Construções em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, 50%"; e "d) Construções que se encontrem em estado de degradação no momento da ocorrência", como era o caso do muro em causa nos presentes autos, o qual, se encontrava em estado de degradação, não apresentava sistema de drenagem e não possuía as caraterísticas técnicas adequadas para ser considerado um muro de suporte de terras. 28. E, nos termos da cláusula I. FENÓMENOS NATURAIS – ALUIMENTO DE TERRAS – p. 13/65 das Condições Gerais – é garantido o pagamento de indemnizações "danos diretamente causados aos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: a) Aluimentos; b) Deslizamentos; c) Derrocadas e afundimentos de terrenos", encontrando-se excluídos da apólice nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do número 1 das Exclusões Específicas da cobertura Inundações – p. 13 e 14/65 – das Condições Gerais, os danos causados em: "b) danos sofridos por edifícios ou outros bens seguros, que assentem sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas em função das caraterísticas dos terrenos e do tipo de construção ou bens garantidos" e "d) danos sofridos pelos bens seguros quando o edifício seguro ou o edifício onde se insere a fração segura se encontrar, no momento imediatamente anterior ao do sinistro, desmoronado, deslocado das suas fundações, danificado ou defeituoso, de forma que esteja afetada a sua estabilidade e segurança global", como era o caso do muro em causa nos presentes autos, o qual, se encontrava em estado de degradação, não apresentava sistema de drenagem e não possuía as caraterísticas técnicas adequadas para ser considerado um muro de suporte de terras. 29. Igualmente, encontram-se excluídos da apólice nos termos do disposto nas alíneas c) e d) Exclusões Específicas da cobertura Inundações RECONSTITUIÇÃO DE JARDINS E LOGRADOUROS (1.º RISCO) – p. 33 e 34/65 – das Condições Gerais, pois: "Para além das exclusões previstas no número 5. da presente cláusula e nas coberturas de "Aluimento de Terras" e "Fenómenos Sísmicos", quando contratadas, esta cobertura também não garante: c) Os danos devidos a falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de notória deterioração ou desgaste normais devidos a continuação de uso; d) Os danos causados por ou aos bens seguros que assentem sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia para a sua execução, em função das caraterísticas dos terrenos e do tipo de construção ou bens envolvidos, nomeadamente os enquadráveis nas seguintes coberturas, quando contratadas: "Responsabilidade Civil Extracontratual - Danos Causados pelos Bens Seguros"; "Tempestades"; e "Inundações""; como era o caso do muro em causa nos presentes autos, o qual, se encontrava em estado de degradação, não apresentava sistema de drenagem e não possuía as caraterísticas técnicas adequadas para ser considerado um muro de suporte de terras. 30. Concluindo-se que não poderá haver enquadramento do sinistro na apólice contratada, aplicando-se, neste caso, as referidas cláusulas de exclusão, atentas as características referidas do muro. 31. E não se aceita que possa haver enquadramento do sinistro na cobertura inundações, porquanto, no local e no momento dos factos não se verificou a existência de tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, como tal se considerando a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro, pois apenas se verificou intensidade máxima de precipitação de 4 a 5 milímetros em 10 minutos. 32. Encontra-se o sinistro em causa nos presentes autos excluído da apólice vigente entre a Recorrente e o Autor, devendo, por isso, a Ré Recorrente ser absolvida. Não foram apresentadas contra-alegações. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: - no recurso interposto pelo autor: a) "a sentença recorrida enferma de um erro na parte em que devia ter dado por provado que falta ainda reparar a parte restante do muro, pois o autor não tem dinheiro para suportar os custos dos trabalhos e errou quando deu por provado o ponto 30 dos factos provados (o limite de indemnização, à data do sinistro, de € 3.833,19)"[2]; b) o limite de 3.833,19 € deve "ser excluído, devendo a ré ser condenada a pagar o custo dos trabalhos com a reparação do muro já efetuada (no montante de € 9.700,00 (…) acrescido dos custos de reparação da parte restante do muro ainda por reparar, a apurar em liquidação de sentença"[3]; - no recurso interposto pela ré: c) os "pontos b) e c) dos factos não provados foram incorretamente julgados"[4]; d) "encontra-se o sinistro em causa nos presentes autos excluído da apólice vigente entre a Recorrente e o Autor, devendo, por isso, a Ré Recorrente ser absolvida"[5]. II 1.º Foram julgados provados os seguintes factos: 1. Por documento escrito, denominado "contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca", celebrado em ../../2021, o Autor adquiriu à sociedade "EMP02... STC, SA", pelo preço de € 75.000,00, o Prédio urbano, correspondente a casa de rés-do-chão, 91 m2, dependência: 20 m2 e logradouro: 337 m2, sito em ... ou ..., na União das Freguesias ... e ... (...), concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...65/... e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...68.º. 2. Para a aquisição do prédio atrás identificado, o Autor contraiu um empréstimo na Banco 1... S.A. (Banco 1...), que lhe concedeu o montante de € 65.000,00. 3. Para garantia do referido contrato de mútuo, foi constituída hipoteca a favor da citada entidade bancária sobre o prédio supra identificado. 4. O Autor adquiriu o citado prédio para sua habitação própria e permanente. 5. Nele ali residindo desde a sua compra, à vista de toda a gente, com a convicção de ser o seu dono. 6. No prédio descrito em 1. existe um muro de vedação e suporte, construído em alvenaria de blocos, situado nos limites laterais do imóvel, o qual confina e suporta terras interiores a cota existente (superior) no seu interior relativamente à rua, de altura variável entre os 1,5 m e 2,5 m. 7. Em 31 de março de 2021, o Autor declarou subscrever a apólice de seguro n.º ...46, de "Seguro Multirriscos Habitação" emitida pela Ré com referência ao prédio enunciado em 1.º. consignando, nomeadamente, as coberturas de "Aluimento de Terras"; "Tempestades"; "Inundações". 8. O prazo da apólice foi sendo renovado e em 14 de setembro de 2022, estava consignado os seguintes capitais seguros: a) "Aluimento de terras": € 49.283,92, sem franquia; b) "Inundações": € 49.283,92, sem franquia; c) "Tempestades": € 49.283,92, sem franquia. 9. No dia 14 de setembro de 2022, em consequência de chuva por vezes forte e persistente, que ocorreram no antedito dia, cerca das 16 horas, as terras da parte superior do logradouro desprenderam-se e provocaram grave deslocamento do muro. 10. Derrubando uma parte de tal muro, deixando-o em escombros e a outra parte do muro ficou sem a devida estabilidade e com possibilidade de ruína total. 11. De imediato, o Autor participou à Ré o referido em 9. e 10. 12. A Ré, por carta de 11.10.2022, declinou a responsabilidade, invocando o seguinte: "Após análise do respetivo processo, concluímos que o sinistro participado não tem enquadramento na sua apólice. Com efeito, o evento reportado caracterizou-se pela derrocada do muro de contenção de terras. Segundo apuramos, muro participado não possui características técnicas adaptadas ao suporte de terras, uma vez que em análise do mesmo, se verificou vícios de construção e deficiência de sistema de drenagem. Por outro lado, conforme clausulado da apólice, os muros e vedações apenas são considerados parte integrante do edifício desde que tal se encontre indicado e valorizado no contrato, o que não se verifica." 13. Entretanto, no dia 25 de novembro de 2022, o muro em apreço foi objeto de uma vistoria por parte dos Serviços Técnicos do Urbanismo da Câmara Municipal ..., tendo notificado o Autor para, além do mais: a) Repor as condições de segurança no muro em causa, com a sua construção em granito ou betão armado tendo em vista o restabelecimento da segurança e estabilização no terreno que suporta, dando-se assim garantias aos utentes da via pública confinante, o Beco ... e a Rua .... b) Além da salvaguarda do interesse público de garantir a estabilidade do terreno e da estrutura da moradia contígua ao muro confinante com o Beco ..., muro este que se encontra com possibilidades fortes de ruína caso as más condições climatéricas se mantenham, o que é previsível face ao período atual; c) A frágil situação em que se encontra o muro em toda a sua extensão pode fazer antever derrubamento inesperado. Dada a época do ano podem existir aumento dos caudais de águas superficiais e subterrâneas, logo risco de quedas/derrubes aumenta significativamente, em conjunto com as sobrecargas a que o terreno de cota superior seja sujeito. 14. Posteriormente, por ofício de 12 de dezembro de 2022, e sob o assunto "Muro em risco de queda – Rua ... – ...", a Câmara Municipal ... notificou o Autor para "com carácter de urgência, proceder à reparação do referido muro, promovendo à execução das obras de conservação, de modo a corrigir a eventual queda do mesmo para a via pública". 15. Tendo conferido ao Autor o prazo máximo de 30 dias para reparar o muro, "sob pena das consequências legais inerentes". 16. O Autor é pessoa de parcos recursos económicos, sendo mecânico de profissão, auferindo como vencimento o salário mínimo nacional. 17. Pelo que, com o auxílio financeiro de terceiros, apenas pode mandar reparar a parte do muro necessária para garantir a estabilidade do terreno e da estrutura da moradia contigua ao muro confinante com o Beco ..., como tinha sido, aliás, recomendado pela própria Câmara Municipal. 18. O Autor teve de suportar todas as despesas com o fornecimento e execução daquela parte do muro; com o serviço de transporte/arrumo de terras (camião); com o serviço de transporte/arrumo de terras (retroescavadora), tudo no total de € 8.136,45. 19. Teve ainda o Autor que suportar o pagamento da quantia de € 1.143,90 com a colocação de rede de vedação em substituição da rede danificada, postes e acessórios. 20. O custo dos trabalhos com a reparação do muro, incluindo muro já reconstruído em alvenaria de pedra, ascende ao montante de € 9.700,00, acrescido de IVA, considerando os seguintes trabalhos: Montagem e desmontagem de estaleiro para apoio aos trabalhos a executar; demolição e remoção do muro danificado, incluindo carga, transporte e descarga para vazadouro certificado; fornecimento e execução de elementos em betão armado (armadura em aço e betão) ou pedra no muro; fornecimento e execução de muro danificado em alvenaria de bloco de cimento ou pedra; acabamentos; substituição da rede danificada por rede rija painel da mesma cor da existente na parte do muro reparado, postes e acessórios; obtenção de licenciamentos camarários para a realização da obra e obtenção das autorizações administrativos para deslocar as infraestruturas que garantem o fornecimento de telecomunicações, eletricidade e água, ali existentes. 21. Como consta do contrato de seguro em causa da sua cláusula 4ª com a epígrafe "Aluimento de Terras", o mesmo "Garante o pagamento de indemnização por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos". 22. Previamente à celebração do contrato de seguro com o Autor, a ré tinha conhecimento das características técnicas imóvel em causa, incluindo o muro. 23. No âmbito da celebração do contrato de mútuo para aquisição de habitação, o prédio em questão foi objeto de uma avaliação presencial por um técnico especializado a mando da Banco 1... e da Ré, antes de ter sido aprovado o citado empréstimo ao Autor e a Ré teve, pois, conhecimento dessa avaliação. 24. Como se alcança desse relatório, o prédio do Autor foi construído em 1982; é "um imóvel com quase 40 anos com sinais generalizados de desgaste ao nível de paredes, tetos e pavimentos"; "imóvel de qualidade corrente / fraca (…)"; "imóvel (…) depreciado pela vetustez e pelo estado de conservação". 25. Na proposta de seguro em causa, a Ré assinalou, além do mais que o estado de conservação do prédio em causa é "Razoável/mau"; sabendo perfeitamente que a "Idade do imóvel é mais de 25 anos (»1960 e «1985)". 26. Aliás, o contrato de seguro em causa foi consumado e celebrado na agência da Banco 1.... 27. À data da celebração do contrato de seguro acima identificado, a Ré e a Banco 1... tinham objetivos e interesses comuns, constituindo um mesmo grupo de empresas, em que o objeto social da Ré não é mais que uma transferência ou tramitação da atividade da Banco 1..., entidade bancária, para o exercício do ramo de seguros. 28. O prémio do contrato de seguro é pago pelo Autor, através de desconto automático, na conta bancária que aquele tem aberta na Banco 1.... 29. Nos termos das condições particulares, constantes da proposta e da apólice, foram garantidos os muros e vedações que delimitam os logradouros do edifício ou fração segura (incluindo eventuais muros de contenção de terras), bem como os respetivos portões, em 1.º risco. 30. Tal cobertura tem limite de indemnização, à data do sinistro, de € 3.833,19. 31. Consta do contrato como cobertura, nos termos da Cláusula VIII (7.1.d)) que é garantido o pagamento de indemnizações de danos causados "nas vedações e muros circundantes dos (…) em que se encontra implantado o edifício seguro (…)." 32. Igualmente consta das cláusulas específicas do contrato em causa, excluído (Cláusula VIII (7.1. b) e c)) «danos devidos a falta de manutenção ou conservação, bem como decorrentes de notória deterioração ou desgaste normais devidos a continuação do uso" e "os danos causados por ou aos bens que assentem sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia para a sua execução, em função das caraterísticas dos terrenos e do tipo de construção ou bens envolvidos, nomeadamente os enquadráveis nas seguintes coberturas, quando contratadas: "responsabilidade civil extracontratual – danos causados pelos bens seguros; "tempestades" e "inundações".» 33. Nos termos da Cláusula I. FENOMENOS NATURAIS – INUNDAÇÕES – é garantido o pagamento de indemnizações "danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, como tal se considerando a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro". 34. Nos termos da Cláusula I. FENOMENOS NATURAIS – ALUIMENTO DE TERRAS – é garantido o pagamento de indemnizações "danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de fenómenos geológicos: a) Aluimentos; b) Deslizamentos; c) Derrocadas e afundimentos de terrenos". 35. Consta do contrato, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do número 1 das Exclusões Específicas da cobertura Aluimentos – os danos causados em: "b) danos sofridos por edifícios ou outros bens seguros, que assentem sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas em função das caraterísticas dos terrenos e do tipo de construção ou bens garantidos" e "d) danos sofridos pelos bens seguros quando o edifício seguro ou o edifício onde se insere a fração segura se encontrar, no momento imediatamente anterior ao do sinistro, desmoronado, deslocado das suas fundações, danificado ou defeituoso, de forma que esteja afetada a sua estabilidade e segurança global". 36. O referido contrato de seguro foi precedido de uma proposta de seguro que foi assinada pelo Autor, na qual declarou que "foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas" e "prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato" e declarou ainda dar o acordo a que as "condições gerais e especificas, se as houver, aplicáveis ao contrato me sejam entregues no sitio da internet indicado nas condições particulares". 37. No local e no momento dos factos verificou-se uma intensidade máxima de precipitação de 4 a 5 milímetros em 10 minutos. 38. O muro em causa não apresentava sistema de drenagem e não possuía as caraterísticas técnicas adequadas para ser considerado um muro de suporte de terras. 39. Também estes fatores contribuíram para a derrocada do muro. 40. O muro já anteriormente apresentava fissuras. * E foram julgados não provados os seguintes factos:a) As circunstâncias referidas em 9. e 10. foram acompanhadas de rajadas fortes de vento. b) Ao Autor foram-lhe explicadas e lidas as condições gerais e especiais. c) O mediador do contrato em causa esclareceu todas as dúvidas e condições do mesmo ao Autor, incluindo as cláusulas de exclusão de cobertura. d) Em 2021 já havia uma parte do muro que havia sido reconstruída. e) O imóvel identificado em 1. encontra-se avaliado em € 80.217,48. 2.º Segundo o autor, "a sentença recorrida enferma de um erro na parte em que devia ter dado por provado que falta ainda reparar a parte restante do muro, pois o autor não tem dinheiro para suportar os custos dos trabalhos". Quanto à primeira parte – "falta ainda reparar a parte restante do muro" – regista-se que o autor na petição inicial não alegou o facto desta forma. Alegou, sim, que, dada a sua insuficiência económica, há uma parte do muro que não "mandou reparar"[6]. De qualquer forma, da conjugação do facto 10 – "derrubando uma parte de tal muro, deixando-o em escombros e a outra parte do muro ficou sem a devida estabilidade" – com o facto 17 – "apenas pode mandar reparar a parte do muro necessária para garantir a estabilidade do terreno e da estrutura da moradia" –, resulta claro que há um segmento do muro que se encontra por reparar. Assim, temos de concluir que o facto em causa já emerge dos factos provados. E no que toca à capacidade económica do autor – "não tem dinheiro para suportar os custos dos trabalhos" – regista-se que isso já decorre dos factos 15 a 17, sendo certo que esse facto é irrelevante para o apuramento da responsabilidade da ré. * Para o autor, o tribunal recorrido "errou quando deu por provado o ponto 30 dos factos provados (o limite de indemnização, à data do sinistro, de € 3.833,19)".No facto 30 consta: "Tal cobertura tem limite de indemnização, à data do sinistro, de € 3.833,19." O autor diz que «no n.º 8 dos factos provados, está dado como assente que estava consignado os seguintes capitais seguros: a) "Aluimento de terras": € 49.283,92, sem franquia; Não faz sentido a invocação de que esta cobertura tinha um limite de indemnização de € 3.833,19, pois, antes de mais, tal limite não se aplica ao aluimento de terras.» A redação dada ao facto 30 não é a mais objetiva, pois é suscetível de ser vista como constituindo uma interpretação do que figura no contrato. Assim, esse facto deve ser substituído pelo concreto texto que consta no contrato de seguro. Deste modo, a redação do facto 30 passa a ser: «Nas "Declarações e Cláusulas Particulares" do contrato de seguro consta: "O presente contrato garante ainda os muros e vedações que delimitam os logradouros do edifício ou fração segura (incluindo eventuais muros de contenção de terras), bem como os respetivos portões, em 1.º risco, com o limite de indemnização de 3.833,19 €."» * Ainda no plano da matéria de facto, a ré sustenta que os "pontos b) e c) dos factos não provados foram incorretamente julgados", pois devem ser considerados provados.A ré defende esta posição com dois fundamentos. Em primeiro lugar, «o Autor declarou, na proposta de seguro que foi assinada por si, que - "foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas"; - "prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato"; e - acordar que as "condições gerais e especificas, se as houver, aplicáveis ao contrato me sejam entregues no sitio da internet indicado nas condições particulares".» Em segundo lugar, a testemunha HH declarou que é "procedimento adotado pela Ré aquando da celebração de contratos de seguro" explicar "devidamente" as cláusulas gerais e específicas do contrato. E "não há motivo para duvidar que o procedimento adotado não tenha sido o indicado ou que algo de diferente tenha ocorrido". Vejamos. Conforme resulta do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, "as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las". E o n.º 1 do artigo 6.º acrescenta que "o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique". Para se ter como observadas estas obrigações não é "suficiente que o aderente assine um documento previamente elaborado em que admita terem sido cumpridas as exigências legais no que respeita à comunicação e ao esclarecimento das cláusulas"[7]. Na verdade, a experiência de vida mostra-nos que com muita frequência o contraente a quem são apresentadas cláusulas contratuais gerais assina a declaração pré-escrita sem que, efetivamente, a contraparte lhe tenha comunicado e/ou informado do teor das mesmas. E o que o legislador pretende é uma real comunicação e informação do consumidor. Para além disso, da aceitação por parte do autor de as "condições gerais e especificas, se as houver, aplicáveis ao contrato me sejam entregues no sitio da internet indicado nas condições particulares" nada de relevante resulta, visto que daí não decorre que as condições gerais e especificas vieram realmente a ser "entregues no sitio da internet". Portanto, as declarações feitas pelo autor que figuram no facto 5 não são, por si só, suficientes para se concluir, com o necessário grau de certeza, que "foram-lhe explicadas e lidas as condições gerais e especiais" e que "o mediador do contrato em causa esclareceu todas as dúvidas e condições do mesmo ao Autor, incluindo as cláusulas de exclusão de cobertura". Por outro lado, a circunstância de a testemunha HH dar conta de que no "procedimento adotado pela Ré aquando da celebração de contratos de seguro" esta explicar "devidamente" as cláusulas do contrato não basta para daí se extrair que neste caso isso aconteceu. Para se julgar um facto provado é preciso mais que a mera possibilidade de ele ter acontecido. Note-se que não foi esta testemunha quem interveio na celebração do contrato em representação da ré. A testemunha não sabe o que é que concretamente foi dito ao autor nessa ocasião. Ao ser-lhe perguntado se "neste caso não nos consegue dizer realmente se essa explicação, esse procedimento foi seguido" a testemunha respondeu "eu não consigo confirmar". Neste contexto, não se pode julgar provados os factos b) e c) dos factos não provados. 3.º Na perspetiva do autor, o limite de 3.833,19 € deve "ser excluído, devendo a ré ser condenada a pagar o custo dos trabalhos com a reparação do muro já efetuada (no montante de € 9.700,00 (…) acrescido dos custos de reparação da parte restante do muro ainda por reparar, a apurar em liquidação de sentença"[8]. Conforme resulta do facto 30, nas "Declarações e Cláusulas Particulares" do contrato de seguro há uma referência específica aos danos nos "muros e vedações que delimitam os logradouros do edifício", estabelecendo-se para estes um "limite de indemnização de 3.833,19 €." Mas o autor lembra que alegou que "a Ré não leu nem explicou qualquer cláusula da proposta e do contrato de seguro" e que esta "não logrou demonstrar, como lhe competia, o respetivo ónus probatório atinente ao cumprimento do dever de comunicação e do dever de informação da mencionada cláusula, nomeadamente do limite de indemnização de € 3.833,19". "Assim, nos termos do citado artigo 8.º, als. a) e b), do Dec. Lei n.º 446/85, a consequência da inobservância dos deveres de comunicação e informação é a exclusão dessas cláusulas do contrato", "devendo, em consequência, tal limite ser excluído, devendo a ré ser condenada a pagar o custo dos trabalhos com a reparação do muro já efetuada (no montante de € 9.700,00 (…) acrescido dos custos de reparação da parte restante do muro ainda por reparar, a apurar em liquidação de sentença". Como já se deu nota, os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 446/85 estabelecem, respetivamente, os deveres de comunicação e de informação das cláusulas contratuais gerais. Face ao facto 36 temos como certo que foi cumprido o dever de comunicação. Aliás, o autor não alega não ter recebido as cláusulas do contrato. Quanto ao dever de informação, vemos que não se provou que "ao Autor foram-lhe explicadas e lidas as condições gerais e especiais". Mas será isso suficiente para que se conclua que houve um incumprimento do dever de informação no que concerne à cláusula mencionada no facto 30? «A obrigação de comunicação é muitas vezes insuficiente para assegurar que o acordo do aderente foi livre e esclarecido. Não raro o mero teor literal das cláusulas não permite apreender o seu sentido por uma pessoa de diligência média. Há cláusulas que, pela sua complexidade e pelo seu significado jurídicos, a generalidade das pessoas – mesmo com alguma preparação jurídica – não compreende, ou não compreende completamente. (…) E há ainda cláusulas cujo significado é diverso do aparente, já que carecem de uma interpretação combinada com outras – que podem estar até sistematicamente distantes no texto do clausulado –, não se apercebendo o aderente do seu sentido, salvo se lhe for explicada a articulação que tem de ser feita entre elas.»[9] Por isso, «o dever de informação recairá sobre os aspetos compreendidos nas cláusulas cuja aclaração se justifique, tendo em conta necessariamente a importância do contrato, a extensão e complexidade das cláusulas, a pessoa a quem elas são dirigidas e todas as outras circunstâncias que podem condicionar a sua compreensão pelo aderente. O próprio artigo 6.º, n.º 1, condiciona o juízo sobre a necessidade e os termos da aclaração que compreende aquele dever de informação - "de acordo com as circunstâncias".»[10] Dito de outra forma, "deste artigo 6.º não decorre que o predisponente das cláusulas tenha a obrigação de explicar a cada cliente, uma por uma, cada uma das cláusulas e o seu significado (porventura complexo); no entanto, quando se trate de cláusulas que, dadas as circunstâncias – isto é, em razão da dificuldade objetiva da compreensão do seu alcance ou/e da impreparação da contraparte que vai aceitá-las, justifiquem uma aclaração, um esclarecimento sobre o seu sentido, o predisponente, independentemente de pedido do aderente, tem de prestar essa informação circunstanciada."[11] Voltando ao nosso caso, constatamos que a redação da cláusula em causa é simples e clara. Não comporta conceitos técnicos ou complexos, expressões menos conhecidas ou ambíguas. É de fácil compreensão para o cidadão médio. Significa isso que essa cláusula não carece de aclaração ou de esclarecimentos adicionais. Portanto, a cláusula que estabelece aquele limite de 3.833,19 € não implica para a ré o dever de prestar uma informação complementar para além do que já resulta da sua letra, o que quer dizer que quanto a ela não há a violação do dever de informação consagrado no artigo 6.º do Decreto-Lei 446/85; essa cláusula é válida. Não esqueçamos que o dever de informação constitui «uma emanação da exigência duma formação de vontade negocial isenta de vícios e do princípio da boa-fé "(…) que só com o conhecimento do conteúdo, significado, consequências e/ou outras componentes da proposta negocial - tendo em conta um aderente normal perante o concreto bloco de cláusulas –, ficam asseguradas (…)", radicando, ultimamente, no direito dos consumidores à informação e assegurado pelo n.º 1 do artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa.»[12] Ora, na situação em apreço o autor, ao ler esta cláusula com a atenção que lhe é exigível, logo se aperceberá do seu sentido e alcance, pelo que a sua vontade negocial não está, neste ponto, afetada por qualquer erro ou dúvida. O autor afirma ainda que "os danos decorrentes do derrube do muro, porque este foi causado pelo aluimento de terras nos termos que se analisaram, estão cobertos pelo contrato, pois que no n.º 8 dos factos provados, está dado como assente que estava consignado os seguintes capitais seguros: a) "Aluimento de terras": € 49.283,92, sem franquia". Se é verdade que os danos que ocorreram no imóvel segurado foram causados por um aluimento de terras[13], não é menos verdade que relativamente aos danos no muro há uma cláusula específica que limita a respetiva indemnização ao montante de 3.833,19 €; o mesmo é dizer que a ré não pode ser condenada em mais que este valor. 4.º No recurso subordinado a ré advoga que "encontra-se o sinistro em causa nos presentes autos excluído da apólice vigente entre a Recorrente e o Autor, devendo, por isso, a Ré Recorrente ser absolvida". Para tal, a ré afirma que "logrou demonstrar o cumprimento do dever de comunicação e do dever de informação das cláusulas de exclusão aqui em causa, nomeadamente das constantes das condições gerais e especiais atento, para além do mais o vertido no ponto 36 dos factos provados"[14], pelo que nenhuma cláusula deve ser excluída do contato. Sucede que como se viu, por um lado, no âmbito da reapreciação da decisão da matéria de facto, os factos b) e c) dos factos não provados não foram julgados provados. Por outro lado, pelo que acima se disse, o descrito no facto 36 é insuficiente para que se considere cumprido o dever de informação. Portanto, antes do mais, falta este pressuposto para a procedência das conclusões 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª e 31.ª. Note-se que relativamente às cláusulas referentes aos níveis de precipitação e às caraterísticas técnicas do muro a ré não colocou em crise a parte da decisão recorrida que concluiu que quanto a elas recaía sobre si o dever de informação e que o incumprimento do mesmo conduz à sua exclusão do contrato de seguro. O que neste capítulo a ré defende é (somente) que esse dever foi observado[15]. E no que diz respeito ao estado e características do muro, independentemente da questão do (in)cumprimento do dever de informação das respetivas cláusulas contratuais, verifica-se que a ré não questionou o segmento da decisão recorrida em que o tribunal considerou que: "Contudo, importa, ainda, debruçarmos sobre as cláusulas de exclusão atinentes à falta de condições técnicas de construção do muro e à falta de sistema de drenagem. (…) a verdade é que (…) resulta dos autos que o contrato de seguro em causa foi celebrado um ano e pouco antes do sinistro ocorrido e a Ré tinha conhecimento das características técnicas do imóvel, incluindo do muro, tendo o mesmo sido classificado relativamente ao estado de conservação como "razoável/mau" (pontos 22. a 25. da factualidade provada). Assim sendo, não pode a Ré aceitar cobrir o imóvel no estado em que o mesmo se encontra e depois, passado pouco mais de um ano, escudar-se no mau estado de conservação do mesmo, para se ilibar da eventual responsabilidade." Apesar de não o dizer expressamente, percebe-se que a Meritíssima Juiz entendeu que havia aqui abuso do direito, na modalidade do "venire contra factum proprium", por parte da ré, visto que este ocorre "quando existem condutas contraditórias do seu titular a frustrar a confiança criada pela contraparte em relação à situação futura"[16]; "quando o agente adota uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes atuara"[17]. III Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedentes os recursos interpostos pelo autor e pela ré, pelo que se mantém a sentença recorrida. Custas pelo autor no recurso principal. Custas pela ré no recurso subordinado. Notifique. António Beça Pereira Paulo Reis Joaquim Boavida [1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. [2] Cfr. conclusão 1.ª. [3] Cfr. conclusão 30.ª. [4] Cfr. conclusão 2.ª. [5] Cfr. conclusão 32.ª. [6] Cfr. artigo 25.º da petição inicial. [7] Jorge Morais de Carvalho, Manual de Direito do Consumo, 4.ª Edição, pág. 100. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 4-5-2017 no Proc. 1961/13.5TVLSB.L1.S1, Ac. Rel. Lisboa de 5-4-2016 no Proc. 93017/13.2YIPRT.L2-7 e Ac. Rel. Coimbra de 26-6-2018 no Proc. 46369/17.9YIPRT.C1, www.dgsi.pt. [8] Cfr. conclusão 30.ª. [9] Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, pág. 252. [10] José Manuel de Araújo de Barros, Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, pág. 93. [11] Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, pág. 255. [12] Ac. STJ 19-12-2018 no Proc. 857/08.7TVLSB.L1.S2, www.dgsi.pt. [13] Cfr. facto 9. [14] Cfr. conclusão 22.ª. [15] Cfr. conclusões 12.ª, 22.ª e 23.ª. [16] Ac. STJ de 17-1-2002, Proc. 3778/01, Ref. 199/2002, www.colectaneade jurisprudencia.com. [17] Ac. STJ de 11-12-2012 no Proc. 116/07.2TBMCN.P1.S1, www.dgsi.pt. |