Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DE SEGURANÇA PELA EMPREGADORA AUMENTO DO RISCO DE ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I- A entidade empregadora infringiu diversas regras a observar conexionadas à escolha do equipamento de trabalho adequado em actividades perigosas, por se executarem trabalhos em altura e tendo em conta as características do local. II- Nos termos da jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2024, de 13 de maio, Diário da República nº 92/2024, Série I de 2024-05-13, exige-se somente que as circunstâncias do caso concreto indiciem que tal violação aumentou a probabilidade de ocorrência do acidente sem, contudo, se exigir a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação. III- Os factos apurados permitem concluir em concreto por um aumento significativo do risco de queda: o autor trabalhava em altura ao nível da laje do 1º piso e caiu da distância de 4m quando descia da laje; para o efeito usava uma escada portátil, a qual não oferecia qualquer protecção contra risco de queda e, acima de tudo, encontrava-se instalada em local perigoso em cima de um talude, tendo por baixo uma abertura/fosso com profundidade de 3 m, a qual não estava vedada e onde o trabalhador se precipitou quando descia da laje do 1º piso. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO O recurso é interposto em acção emergente de acidente de trabalho, na qual é autor AA e rés a seguradora “EMP01..., S.A.” e a empregadora “EMP02..., Construção Civil, Ltª”, tendo os autos prosseguido para a fase contenciosa porque a ré seguradora invoca, além do mais, a violação das normas de segurança por parte da entidade empregadora, imputação esta que a ré empregadora nega (aceitando o demais, incluindo a responsabilidade pelo diferencial do salário não transferido, no montante anual não coberto de €87,40). O autor pede a condenação das rés a pagarem-lhe o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €1.297,91; a quantia de €45,71 a título de diferenças nas incapacidades temporárias; a quantia de €25,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias; subsidiariamente, caso se demonstre a existência de violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora, a condenação desta a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de €1.309,69; a quantia de €45,71 a título de diferenças nas incapacidades temporárias; a quantia de €25,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias. Alega que que foi vítima de um acidente de trabalho em 13-12-2022, pelas 16:30 horas, em ..., quando prestava a atividade de pedreiro, por conta da ré empregadora, mediante a retribuição anual de €11.322,00. O acidente consistiu no seguinte: o autor encontrava-se a terminar trabalhos de construção na laje de cobertura do primeiro piso duma moradia; quando se encontrava a descer da referida laje de cobertura, utilizando uma escada de mão portátil encostada numa fachada da construção, escorregou num dos degraus, desequilibrou-se e caiu de uma altura total de cerca de 4,00 metros; a escada era o único acesso de que dispunha para aceder à laje de cobertura do primeiro piso; a escada, na sua parte inferior, estava apoiada em cima de um terreno/talude; o autor primeiro caiu em cima desse talude e, sem o corpo se imobilizasse, caiu desse terreno através de um espaço aberto entre o talude e um dos lados da construção, acabando por se imobilizar na parte inferior do talude a cerca de 3,00 metros de altura; o que lhe provocou lesões e sequelas determinantes de IT´s e IPP. A ré seguradora contestou. Reitera que que o acidente resultou directamente da violação das regras de segurança e saúde no trabalho por parte da Ré empregadora. Em concreto: a ré não planeou os trabalhos e o autor não utilizava um meio e equipamento de trabalho adequado à tarefa a executar; caiu quando descia da laje superior da obra, com recurso a uma escada extensível metálica apoiada no monte de terra (talude) e encostada à cofragem; acresce que no momento estava a chover; o autor desequilibrou-se na escada e caiu pelo fosso existente entre o talude e a cofragem da construção; a escada não estava fixa e junto dela existe um desnível de cerca de 3m (fosso); a ré empregadora deveria ter efectuado montagem de torre de andaime para acesso às duas lajes e vedado o desnível presente no local, tendo aliás sido notificada de imediato pela ACT para suspender os trabalhos; também em 15-12-2022 (dois dias após o acidente), a ré empregadora procedeu a avaliação dos riscos e à implementação de plataforma de madeira vedando o fosso e colocou andaime para permitir a acesso dos trabalhadores aos vários níveis da obra, conforme foto 5 do doc.1 junto com a contestação. RESPOSTA: a ré Empregadora, notificada da contestação, veio responder, negando qualquer responsabilidade na verificação do acidente. Refere que não deu autorização para acesso ao topo do imóvel, nem mandou colocar a escada sem qualquer apoio; na altura estavam a decorrer trabalhos de impermeabilização só ao nível do solo; o espaço entre a laje e a terra (talude) estava protegido por placas de madeira; a obra só poderia ser levada a cabo com essa separação (fosso) entre a terra (talude) e o betão do rés- do-chão. Foi proferido despacho saneador, desdobrado o processo e realizado exame médico por junta médica e proferida decisão a atribuir ao sinistrado uma IPP de 15%. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se a seguinte sentença, objecto de recurso: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Condenar a R. seguradora: - a pagar o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €1.179,92, com início no dia 6/12/2023, bem como €25,00 de despesas de deslocação; Condenar a R. “EMP02...” no pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €8,89, com início no 6/12/2023, bem como €45,71 de diferenças nas incapacidades temporárias; Condenar ambas as RR. no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, sendo que, quanto à pensão, os juros são calculados sobre o capital de remição. Custas pela R. seguradora e pela entidade empregadora, na proporção da respectiva responsabilidade.” * A RÉ SEGURADORA RECORREU E APRESENTOU AS SEGUINTES CONCLUSÕES:1. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito e de insuficiente fundamentação quanto aos pressupostos da responsabilidade agravada da Ré Entidade Empregadora, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. 2. Não se impugna, nesta sede, a resposta aos pontos 12.º e 13.º da matéria de facto provada, mas sim a fundamentação com que o Tribunal a quo apreciou e valorou tais factos, concretamente por não ter articulado adequadamente os elementos de prova com o critério de imputação previsto na LAT e na jurisprudência uniformizadora. 3. A fundamentação da sentença quanto aos pontos relevantes conduziu a uma errada aplicação do direito, na medida em que se manteve aderente ao critério exigente de causalidade directa entre violação normativa e acidente — entendimento superado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, de 13 de maio. 4. O referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência é uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que visa, em nome da segurança jurídica, pôr termo a divergências entre acórdãos proferidos por este Tribunal ou pelos Tribunais da Relação sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. 5. Nos termos do artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, os acórdãos são decisões dos tribunais colegiais, sendo os de uniformização de jurisprudência proferidos pelo STJ para garantir a certeza do direito e o princípio da igualdade, evitando soluções discrepantes para situações idênticas. 6. O acórdão de uniformização de jurisprudência tem valor inter partes, mas possui reconhecido efeito orientador e persuasivo para os tribunais inferiores, impondo-se, por razões de segurança jurídica e coerência do sistema, a sua observância, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados. 7. Acresce que, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC, é sempre admissível recurso de decisões que não apliquem acórdão de uniformização de jurisprudência, cabendo a um tribunal superior — inclusive o próprio STJ — apreciar se existem motivos, designadamente de aplicação no tempo, que justifiquem a não aplicação do acórdão uniformizador. 8. O Tribunal a quo não apresentou qualquer fundamento legítimo para afastar a aplicação do AUJ n.º 6/2024, nem se verificam circunstâncias de frustração de expectativas legítimas ou retroactividade indevida, razão pela qual deveria ter aplicado a jurisprudência uniformizada. 9. O AUJ n.º 6/2024 clarificou que, para efeitos de responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da LAT, não é exigível a demonstração de um nexo de causalidade directo, bastando demonstrar que a omissão da Entidade Empregadora aumentou objectivamente a probabilidade de ocorrência do sinistro, tal como este efectivamente se veio a verificar. 10. A sentença recorrida, ao não interpretar e aplicar o direito segundo o critério fixado no referido AUJ, incorreu em erro de julgamento em matéria de direito e violou os deveres de fundamentação e de apreciação crítica da prova impostos pelos artigos 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 4, do CPC. 11. Em face da prova produzida, resulta demonstrado que: - existiam medidas de proteção colectiva exequíveis e adequadas (vedação e torre de andaime); - o acesso por escada metálica extensível, em solo irregular e sob condições climatéricas adversas, representava risco acrescido; - a omissão de medidas de prevenção aumentou objectivamente a probabilidade de ocorrência do acidente. 12. A conduta omissiva da Ré Entidade Empregadora constitui violação dos deveres gerais de prevenção e proteção previstos nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e nos artigos 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, preenchendo os pressupostos legais da responsabilidade agravada do artigo 18.º da LAT. 13. Assim, impõe-se que o Tribunal ad quem, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, altere a decisão sobre a matéria de facto na medida necessária e, em consequência, revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra que reconheça a responsabilidade agravada da Ré Entidade Empregadora, com todas as legais consequências. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO... * CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ EMPREGADORA: sustenta a manutenção da decisão recorrida.PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: sustenta “dever ser dado provimento ao recurso da Ré Seguradora e ser o acidente reparado de acordo com as regras do artº 18º e 79º nº 3 da LAT”. Em resposta ao parecer, a ré empregadora reitera que não violou de regras de segurança no trabalho. O recurso foi apreciado em conferência – 659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso ): saber se se verifica violação das regras sobre segurança e saúde por parte da empregadora ré - 18º, RJAT. I.I. FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS 1 – O A. nasceu no dia ../../1964. 2 - Desempenhava a sua actividade profissional de pedreiro sob as ordens, direcção e fiscalização da R. “EMP02...”, com a retribuição anual de €11.322,00. 3 - A R. entidade empregadora havia transferido para a R. seguradora a sua responsabilidade civil por acidente de trabalho, mediante apólice de seguro que abrangia o A. apenas pelo montante de €11.237,30. 4 – A R. seguradora já pagou ao A. a quantia de €6.064,45, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias. 5 – O A., no dia 13 de Dezembro de 2022, encontrava-se no exercício da actividade referida em 2) e, juntamente com os demais colegas de trabalho, estava a terminar os trabalhos de cobertura do primeiro piso da obra de construção de uma moradia unifamiliar. 6 – Pelas 16,30 horas, quando o A. se encontrava a descer da referida laje de cobertura, utilizando para o efeito uma escada de mão (portátil), que se encontrava colocada na fachada posterior da construção, escorregou com o seu pé direito num dos degraus, desequilibrando-se e caindo em direcção ao solo. 7 – Caiu até ao terreno (cimo do talude – cerca de 1 metro) onde se encontrava apoiada a parte inferior da referida escada e, sem que o seu corpo se imobilizasse, desse terreno até ao solo do espaço existente entre a parede posterior da construção e a parte inferior do talude (cerca de 3 metros). 8 – A escada referida em 6) era o único acesso disponível para aceder à laje de cobertura do primeiro piso. 9 – Em consequência do referido em 7), o A. sofreu lesões físicas que lhe determinaram ITA desde 14/12/2022 até 1/8/2023 e ITP de 40% desde 2/8/2023 até 5/12/2023 (data da alta); o A. ficou portador de uma IPP 15%. 10 – A escada referida em 6) era uma escada extensível metálica com cerca de 4 metros. 11 – Naquela altura, encontrava-se a chover. 12 – Atentos os trabalhos que estavam a ser realizados pelo A., o acesso à cobertura podia ser realizado através de uma torre de andaime. 13 – Podia ter sido colocada uma vedação a um metro e meio do desnível presente naquele local. 14 – O A. teve despesas com deslocações ao GML e a este tribunal. ** B) DIREITOSendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente a única questão - de direito - que se coloca é saber se o empregador violou regras sobre segurança e saúde no trabalho, sendo a responsabilidade do acidente de trabalho agravada - 18º, 1, RJAT. No mais, é pacífico que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, o qual ocorreu no tempo e no local de trabalho, causador de lesões determinantes de IPP- 8º do RJAT. * Refere o artigo 18º do RJAT:“Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”. Prevê-se neste artigo dois fundamentos autónomos e diferentes de responsabilidade agravada, ao caso apenas interessa o segundo fundamento respeitante à inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho. Para que a entidade empregadora responda a título principal e de forma agravada, a doutrina e jurisprudência tem evidenciado que têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador impenda o dever de observar determinadas regras de segurança e saúde no trabalho (ii) que o empregador ou representante as não haja observado sendo-lhe imputável tal omissão; (iii) que haja nexo de causalidade adequada entre a inobservância das normas de segurança e saúde no trabalho e o evento acidente - ac.s STJ 9-09-2009; RG de 17-05-2018 e 24-04-2019, a título de exemplo. * No caso, o acidente consistiu numa queda em altura quando o sinistrado descia da laje de cobertura do 1º piso de uma moradia em construção. Para o efeito fazia uso de uma escada de mão (portátil) encostada à uma parede (cofragem) da moradia. Altura em que escorregou e caiu, primeiro no terreno mais alto (talude) a cerca de 1 m onde estava colocada a base da escada, depois resvalou por uma abertura entre o talude e um dos lados da moradia em construção. Acabando por cair até ao nível do solo que se situava a mais 3 m, na parte inferior do talude e ao nível do rés-do-chão da moradia.Na sentença recorrida fundamentou-se do seguinte modo a inexistência de violação de regras de segurança por parte da empregadora: “(...) Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. De acordo com a alegação da R. seguradora, no nosso caso, verificar-se-ía esta situação, por a entidade empregadora não ter fornecido o meio adequado para o trabalhador aceder à laje de cobertura da obra e não ter procedido à vedação do desnível existente naquele local. O meio de acesso fornecido pela R. empregadora era uma escada extensível metálica, com cerca de 4 metros. Ignora-se, porém, se essa escada estava a ser usada no seu total comprimento ou apenas parcialmente, ou seja, se apesar de ter na sua extensão máxima 4 metros, a altura concreta para aceder à laje era ou não inferior. Ora, com estes dados não é possível concluir que aquele instrumento não era o adequado para aqueles trabalhos, tendo sido potenciador da queda que o sinistrado sofreu. É certo que poderia ter sido montada uma torre de andaime. Mas também aqui não é possível concluir que essa torre tivesse impedido a queda e, sobretudo, não se provou que este seria o meio adequado para o acesso aos trabalhos que estavam a ser realizados. Repara-se que a torre teria que ser montado na base do desnível. Quanto à ausência de vedação do desnível existente no citado local, também nada se provou no sentido de que a colocação deste meio de protecção fosse imposto pelo tipo de trabalhos que estavam a ser realizados. O que significa que não se pode, com a matéria que se logrou apurar, afirmar que houve inobservância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte do R. entidade patronal que tenha sido causa adequada do sinistro ou que o tenha potenciado.” Ou seja, afastou-se a violação de regras de segurança porque: (1) Não se apurou se a altura para se aceder à laje era ou não inferior a 4m (embora não seja dito, parece-nos que com tal afirmação se pretende excluir a aplicação do regulamento de segurança no trabalho da construção civil, Decreto nº 41821/58, de 11 de Agosto, em especial o disposto no seu art. 1º que refere “É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo...”; (2) Pese embora no local pudesse ser montada uma torre de andaime, não se apurou que esta teria impedido a queda e fosse adequada aos trabalhos pois teria de ser montada na base do desnível(talude); (3) Não se apurou que os trabalhos impusessem a vedação da abertura/fosso existente entre a parede da moradia e o terreno (talude) onde assentava a parte inferior da escada. Ressalvada o primeiro facto, nenhuma das demais afirmações, merece a nossa concordância, muito menos a conclusão a que o tribunal chegou. Para melhor ponderação isolamos os factos provados que contendem com a questão: “5 – O A., no dia 13 de Dezembro de 2022, encontrava-se no exercício da actividade referida em 2) e, juntamente com os demais colegas de trabalho, estava a terminar os trabalhos de cobertura do primeiro piso da obra de construção de uma moradia unifamiliar. 6 – Pelas 16,30 horas, quando o A. se encontrava a descer da referida laje de cobertura, utilizando para o efeito uma escada de mão (portátil), que se encontrava colocada na fachada posterior da construção, escorregou com o seu pé direito num dos degraus, desequilibrando-se e caindo em direcção ao solo. 7 – Caiu até ao terreno (cimo do talude – cerca de 1 metro) onde se encontrava apoiada a parte inferior da referida escada e, sem que o seu corpo se imobilizasse, desse terreno até ao solo do espaço existente entre a parede posterior da construção e a parte inferior do talude (cerca de 3 metros). 8 – A escada referida em 6) era o único acesso disponível para aceder à laje de cobertura do primeiro piso. 10 – A escada referida em 6) era uma escada extensível metálica com cerca de 4 metros. 11 – Naquela altura, encontrava-se a chover. 12 – Atentos os trabalhos que estavam a ser realizados pelo A., o acesso à cobertura podia ser realizado através de uma torre de andaime. 13 – Podia ter sido colocada uma vedação a um metro e meio do desnível presente naquele local.” * Conforme resulta dos factos provados - e elucidado nas fotografias mencionadas na fundamentação da sentença - o acidente do ponto de vista naturalístico apresenta três causas:1) O uso de uma escada portátil encostado a um dos lados da moradia (em fase de construção, com cofragens), equipamento destituído de apoios de protecção lateral contra quedas, e/ou de apoios onde os trabalhadores se pudesse agarrar em caso de necessidade; 2) A instalação da base da escada em cima de um talude (terreno elevado) separado da moradia por uma abertura (fosso) com 3 metros de profundidade, por onde o autor se precipitou após ter resvalado da parte de cima do talude onde primeiramente havia caído; 3) Essa abertura por onde o sinistrado caiu não estava vedada junto à base da escada. * A globalidade dos factos indica que foi utilizado meio inadequado de acesso à laje superior, tendo em conta as características do terreno e o local onde a escada se encontrava instalada para aceder ao 1º piso, acrescendo que o autor não estava a desempenhar uma tarefa momentânea ou imprevista. Conforme o ponto provado nº 5, o autor e os demais colegas de trabalho, estava a terminar os trabalhos de cobertura do primeiro piso da obra de construção de uma moradia unifamiliar, coisa que não se faz num dia, implicando semanas de trabalho e, portanto, é legítimo concluir que teria de subir e descer múltiplos dias através de escada portátil.Parece-nos evidentemente arriscado colocar uma escada portátil para aceder ao piso superior quando aquela tinha por debaixo uma abertura com 3 m de profundidade, a que acresce todo a distância que o trabalhador tem de percorrer pela escada acima até à laje do 1º piso (embora esteja apenas provado que o autor, desde que se desequilibrou e até chegar ao solo, percorreu um total de 4m, afigura-se notório que a altura da laje do 1º piso contada desde o solo é superior, atenta a altura normal que cada piso atinge e a foto junto aos autos da moradia em causa, mas tal não será tido em consideração para efeitos da aplicação do supra referido regulamento). Ficou também provado que poderia ser colocada uma torre de andaime para aceder à laje do 1º piso (ponto 12), equipamento de protecção colectiva que, quando cumpre os requisitos legais, mormente os que exigem protecção laterais com determinadas medidas, oferece claramente maior garantia de trabalhos em segurança. Repare-se que a abertura referida separava o talude da moradia em apenas um dos seus lados, podendo o andaime de acesso à laje superior ser colocado noutro dos lados da casa (além do facto estar provado, as fotos juntas com a contestação são elucidativas). Mais, não se compreende o motivo pelo qual a dita abertura/fosso não foi vedada, mormente com colocação de uma placa de madeira ou outra protecção, podendo sê-lo, como se veio a provar (e ademais a foto junta demonstra que a empregadora a tapou posteriormente ao acidente). Assim sendo, o empregador infringiu diversas regras a observar conexionadas à escolha do equipamento de trabalho em actividades acrescidamente perigosas por se executarem trabalhos em altura. Assim foi violado o regime de prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho plasmado no DL nº 50/2005 de 25 de Fevereiro, mormente o dever de assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar, o dever de, ao escolher os equipamentos, atender às condições e características específicas do trabalho e aos riscos existentes, e o dever de verificar se os equipamento são instalados de modo a reduzir riscos atentas as condições específicas em que as actividade se desenrola - 3º,a), b), 6º, 1, 31º, 1, a) do diploma em causa. Ademais, segundo as regras específicas de trabalhos em altura, não foi assegurado: a utilização de equipamento mais apropriado, mormente tendo em conta a altura a atingir (laje do 1º piso), a frequência dos trabalhos a decorrer na laje, e a existência de um talude no local logo por debaixo da escada móvel; e não foi dada prioridade a medidas de protecção colectiva (colocação de andaime) em relação a medidas de protecção individual - 36º, 1, 2 do diploma que vimos referindo. Há ainda que atentar nas regras sobre a utilização de escadas, mormente a que dispõe que “As escadas devem ser utilizadas de modo a permitir que os trabalhadores disponham em permanência de um apoio e de uma pega seguros...” coisa que não acontecia - 38º, 8, do diploma que vimos referindo. Finalmente, foram, ainda, infringidas normas atinentes ao regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho, Lei nº 102/2009, de 10 de setembro que, entre o mais, faz impender sobre o empregador um dever geral de assegurar condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do trabalho, identificando riscos, planificando a sua prevenção, combatendo os riscos na origem (eliminando-os ou reduzindo-os) e aumentando os níveis de protecção, escolhendo adequados equipamentos de trabalho, priorizando meios menos perigosos (se não forem suscetíveis de serem eliminados de todo), bem como o uso de equipamentos de protecção colectiva sobre os individuais - 15º. A norma mostra-se inobservada pelas razões acima já referidas - falta de escolha de protecção colectiva adequada (andaime) e falta de vedação da abertura onde o sinistrado caiu. Em suma, verificam-se todos os requisitos cumulativos que a jurisprudência tem repetidamente elencados para que esta causa de exclusão opere: a) A existência de condições de segurança estabelecidas na lei (acima enunciadas); b) A sua inobservância por parte do empregador; c) O nexo de causalidade adequada entre a inobservância das normas de segurança e saúde no trabalho e o evento acidente que, nos termos em que vieram a ser fixados em acórdão uniformizador de jurisprudência, exige somente que as circunstâncias do caso concreto indiciem que tal violação aumentou a probabilidade de ocorrência do acidente, que efetivamente aconteceu, sem, contudo, se exigir a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2024, de 13 de maio, Diário da República nº 92/2024, Série I de 2024-05-13 (“Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.») Neste particular quanto ao nexo de causalidade, os factos apurados permitem concluir por um concreto aumento significativo do risco de queda: o autor trabalhava em altura ao nível da laje do 1º piso e caiu da distância de 4m ; usava uma escada portátil em dia de chuva e que não oferecia qualquer protecção contra risco de queda e, acima de tudo, encontrava-se instalado em local perigoso em cima de um talude, tendo por baixo uma abertura/fosso com profundidade de 3 m, a qual não estava vedada, onde o trabalhador se precipitou. Assim é de revogar a decisão recorrida. * Tem o sinistrado direito de haver da empregadora pensão anual agravada tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente, no valor de 1.698,30€, obrigatoriamente remível - 18º, 4, c) RJAT (sem limite do pedido por se tratar de direitos indisponíveis-12º, 2, 78º, RJAT).A entidade seguradora satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso - 79º, 3, RJAT. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto pela ré seguradora no segmento em que absolveu do pedido a entidade empregadora e, em consequência; a) Condena-se a R. “EMP02...” no pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 1.698,30€ (mil, seiscentos e noventa e oito euros, e trinta cêntimos), com início no 6/12/2023, bem como €45,71 de diferenças nas incapacidades temporárias, e €25,00 de despesas de deslocação, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, sendo que, quanto à pensão, os juros são calculados sobre o capital de remição; b) Condena-se a R. seguradora a pagar solidariamente, e sem prejuízo do direito de regresso (79º, 3, RJAT), o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €1.179,92 (mil, cento e setenta e nove euros, e noventa e dois cêntimos), com início no dia 6/12/2023, bem como €25,00 de despesas de deslocação, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, sendo que, quanto à pensão, os juros são calculados sobre o capital de remição. Custas a cargo da ré empregadora. Guimarães, 5-02-2026 Maria Leonor Barroso (relatora) Vera Sottomayor Francisco Sousa Pereira |