Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO SUBSTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 688 CPC | ||
| Decisão: | DESPACHO RECLAMADO MANTIDO | ||
| Sumário: | Está vedado ao Presidente da Relação pronunciar-se sobre os fundamentos do despacho que determina a regularidade do mandato judicial e ajuíza pela inoportunidade do justo impedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação - Processo n.º 256-C/1997.G1. Processo de Inventário n.º 256/1997/1.º Juízo do T. J. da comarca de Viana do Castelo. Termina invocando justo impedimento para a prática do acto de interposição do recurso, para tanto alegando que só em 26.2.2010 tomou conhecimento da necessidade de interpor o recurso. Todavia, com fundamento em que a sentença recorrida foi desde logo notificada eficazmente ao Sr. Dr. [C], mandatário da cabeça-de-casal ora recorrente, o que era bastante para efeitos da eventual interposição de recurso por parte da ora requerente, sendo certo que nada veio a ser requerido neste sentido por parte daquele causídico e acrescentando ainda que a questão do justo impedimento…não se coloca e é irrelevante, pela sua extemporaneidade o recurso assim interposto não foi admitido. Contra esta decisão apresenta a cabeça de casal a sua reclamação argumentando assim: 1.Um substabelecimento passado a favor de três mandatários em que, mais tarde um deles, desacompanhado dos restantes e sem a anuência destes, substabelece em advogado diferente dos demais ali identificados constitui renúncia, unilateral, dos poderes que lhe tinham sido conferidos pois o mesmo, por si só, não pode substabelecer em terceiros aquilo que não detém em exclusivo que são os poderes conferidos pelo mandante. 2. E o mandatário que substabeleceu os seus poderes, para poder voltar a exercer o mandato, tem que vir aos autos declarar expressamente que reassume os poderes anteriormente substabelecidos, o que não aconteceu in casu. 3. A mandatária substabelecida, não substabeleceu, em momento algum e fosse em quem fosse, os poderes que detinha e detém "para representar a cabeça-de-casal parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores". 4. Num inventário, com diversos mandatários de outros tantos Interessados, distintamente identificados no CITIUS na respectiva qualidade de mandatários de Interessados - o Dr. [D], o Dr. [C] e o Dr. [D] - e de mandatária da cabeça-de-casal - a Dr. [B] -, só a notificação desta mandatária poderá ser havida como notificação da cabeça-de-casal e só por esta mandatária poderão ser praticados os actos que à cabeça-de-casal digam respeito e a vinculem, até porque os demais Interessados podem não ter - e, de facto, não têm - o mesmo interesse em agir ou reagir às decisões proferidas nos autos. 5. Permanecendo mandatária da cabeça-de-casal a substabelecida a qual, nessa qualidade, se manteve a intervir em todos os actos processuais, sem que lhe tenham sido expressamente retirados esses poderes e constando essa sua qualidade no CITIUS do respectivo processo - onde os demais substabelecidos ali aparecem como mandatários de outros Interessados - e sendo o sistema electrónico CITIUS o local onde se acede utilizando a respectiva password individual, secreta e não transmissível a quem quer que seja, só aquela mandatária pode ser considerada formal, válida e eficazmente notificada em representação da sua mandante - a cabeça-de-casal. 6. Estando a mandatária da cabeça-de-casal devidamente identificada - e apenas ela - nessa qualidade no CITIUS, só ela poderá ser notificada, em nome da sua mandante, da sentença que põe termo ao processo. 7. A Sentença de fls. 1355 foi colocada no CITIUS em 22/1/2010, e nessa mesma data enviadas as competentes notificações para os mandatários constituídos nos autos -respectivamente, para a mandatária da cabeça-de-casal (ref. 4144939), por carta registada, e para os mandatários dos restantes Interessados, por carta registada ou por notificação electrónica. 8. Dessa Sentença, e na qualidade de mandatária da cabeça-de-casal, somente foi notificada a subscritora, que é daquela a única e exclusiva representante. 9. Constitui justo impedimento para a prática de acto processual da mandatária da cabeça-de-casal a sua doença súbita e grave que a fez dar entrada no serviço de urgência em Hospital público no dia 22/1/2010, pelas 19h 37m, com risco de vida, lhe determinou imediato internamento hospitalar que se prolongou até ao 28/1/2010 e ao qual se seguiu um prolongado período de repouso absoluto, quer físico, quer psicológico, para adequado tratamento complementar no domicílio, que a incapacitou até ao dia 27/2/2010. 10. Está, portanto, em prazo, o requerimento de recurso de apelação da sentença de fls. 1355 interposto pela mandatária da cabeça-de-casal em 26/2/2010. 11. A decisão de fls. que não admitiu o recurso, violou o disposto nos artigos 36°, 146° 680°, 685°, 691° e 692° do CPC, (com a anterior redacção). Termina pedindo que o recurso seja admitido. A Ex.ma Juíza manteve o despacho reclamado. Cumpre decidir. A regra geral estabelecida pela lei do processo em matéria de notificações às partes em processo pendente é a que resulta da disciplina do disposto nos artigos 253.º e 254.º do C.P.Civil: havendo advogado constituído as notificações são feitas na pessoa do seu mandatário judicial e através de carta registada dirigida para o seu escritório ou para o domicílio que ele escolheu, podendo também serem concretizadas pessoalmente pelo funcionário quando os advogados a notificar se encontrem no edifício do tribunal. Neste enquadramento o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação da decisão ao advogado. Suscitou a interessada/recorrente [A] dois incidentes processualmente consentidos: a) - A irregularidade da notificação da sentença homologatória da partilha feita ao Ex.mo Advogado Dr. [C], sustentando que a recorrente [A] é representada no processo exclusivamente pela mandatária subscritora do requerimento de interposição do recurso, Dr.ª [B]; b) - O justo impedimento, conceito legalmente caracterizado como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto - art.º 146.º do C.P.C. A figura do justo impedimento destina-se a, caso se verifiquem os seus legais pressupostos, permitir a prática de um acto já depois de ter decorrido o prazo durante o qual devia ter sido realizado, deduzindo a Ex.ma Advogada Dr.ª .ª [B] alegação precisa e concludente a este propósito direccionada. Foram apreciadas e decididas estas duas especificadas pretensões de modo desfavorável à requerente/reclamante: “a sentença homologatória da partilha foi desde logo notificada eficazmente ao Sr. Dr. [C], mandatário da cabeça-de-casal requerente” e “a questão de justo impedimento…não se coloca e é irrelevante” (cfr. fls. 1368). Tratando-se de duas decisões jurisdicionais proferidas contra a reclamante, o modo de as tornar ineficazes seria a sua impugnação mediante o atinente recurso; porque não estão validamente impugnadas ter-se-ão de considerar como validamente pronunciadas contra a recorrente e, por isso, transitadas em julgado se já tiverem ocorrido as circunstâncias que determinam este efeito jurídico-processual. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 668.º do C.P.Civil, em vigor para o caso “sub judice”, o âmbito da reclamação prevista neste preceito legal circunscreve-se tão só à parte do despacho que não admite ou retém o recurso. A pretensão da interessada/reclamante - que reage contra aquele despacho de forma a confirmar a regularidade do mandato e a afirmar a impropriedade do justo impedimento - não se integra na descrição deste normativo legal. Na verdade, as questões que se prendem com a rejeição do recurso contendem exclusivamente com a apreciação dos pressupostos da sua admissibilidade (v.g. prazo, legitimidade, alçada) e não se estendem, inexoravelmente, aos fundamentos da própria decisão impugnada. Os pressupostos de admissibilidade do recurso legalmente estabelecidos e atrás referenciados não são considerados nos fundamentos invocados pela reclamante: no fundo o que a recorrente contesta são os fundamentos do despacho que determina a regularidade da notificação feita ao Sr. Dr. [C] e se pronuncia pela inoportunidade do justo impedimento; e este juízo está vedado fazer ao Presidente da Relação. Está, assim, interdita à recorrente a dedução da reclamação assim apresentada e, consequentemente, dos seus fundamentos e pretensão nos teremos igualmente de alhear. A tramitação processual proposta no nosso sistema jurídico tem regras para cada uma das especificidades previstas pelo legislador e a sua pontual observância não pode ser descartada a pretexto de que outra solução se poderia e deveria prever para o caso que ora é abordado. A pretensão da reclamante não pode, assim, ser deferida. Pelo exposto se desatende a reclamação feita. Custas pela reclamante, fixando em 5 Uc´s a taxa de justiça. Guimarães, 26 de Abril de 2010. O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |