Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8/13.6TAPRG.G1
Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO
Descritores: FALTA A JULGAMENTO POR DOENÇA
ATESTADO MÉDICO
JUSTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Para a justificação da falta por motivo de doença com atestado médico, é necessário que dele conste a impossibilidade de comparecimento a tribunal, não sendo bastante, a referência tabelar de que o faltoso se encontra doente e " impedido de exercer as suas funções".
Decisão Texto Integral: Processo número 8/13.6TAPRG-G1



Acordam em conferência na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I) Relatório

Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correu termos pela Secção de Competência Genérica (J1) da Instância Local de Peso da Régua, Comarca de Vila Real, foi o arguido José M. condenado:
- pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Cód. Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6 e na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 5 (cinco) meses;
- pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, n.º1, do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6;
- pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256.º, n.º1, als. a) e e) do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6;
- Efetuado o cúmulo jurídico das penas, foi o arguido condenado na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o total de € 1260.

Inconformado com a decisão proferida dela veio o arguido interpor o presente recurso nos termos que constam de folhas 537 a 542 dos autos que ora aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos e que concluiu pela forma seguinte: (transcrição)

1º. Entendeu a M.ª Juiz “a quo” que o atestado médico ao afirmar que o arguido por motivo de doença, que devia minimamente descriminar, está impossibilitado de exercer as suas funções por um período provável de dois dias não é documento bastante para dar por justificada a falta à audiência de julgamento, razão pela qual condenou o arguido na multa de 2 UC;

2º. No regime legal vigente a justificação da falta por motivo de doença com atestado médico não exige a indicação do motivo concreto da impossibilidade ou da grave inconveniência [Cfr. “assento”, acórdão de uniformização jurisprudência, do STJ de 03.04.1991], bastando-se com a indicação de que o faltoso se encontra doente e do tempo provável de duração do impedimento (art.º 117º, n.º 4 do C.P.P.);


3º. Logo, verificado a tempestiva e regular comunicação acompanhada do atestado médico, impõe-se que a aduzida falta seja considerada justificada, com todas as legais consequências;


4º. Ao não decidir no sentido pugnado o douto despacho violou, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado no art.º 117º, n.º 1 do C.P.P.;


5º. O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art.º 148º, n.º1, do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Cód. Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6 e na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 5 (cinco) meses e, finalmente, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º1, als. a) e e) do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6;


6º. Operado o cúmulo jurídico, o arguido José M. foi condenado na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o total de € 1.260,00

7º. O arguido não se conforma com a medida das penas de multa e inibição de conduzir veículos automóveis que na sua modesta opinião pecam por excessivas;


8º. O arguido, que tem o 12º ano de escolaridade e não tem antecedentes criminais, confessou os factos contribuindo de forma decisiva para a descoberta da verdade, sendo que as lesões corporais resultantes da sua conduta não determinaram no ofendido qualquer dia de doença e/ou incapacidade para o trabalho e os danos provocados na viatura do mesmo foram irrelevantes, não sendo determinado o custo da sua reparação;


9º. A conduta do arguido, quanto ao crime de falsificação, não determinou qualquer prejuízo a terceiro, nomeadamente para a seguradora;


10º. O arguido tem a seu cargo um filho de 14 anos de idade, vive em casa arrendada, pela qual paga mensalmente a quantia de € 500 de renda, exerce a atividade de vendedor, como freelancer, auferindo mensalmente quantia não inferior a € 600,00, sendo que para o exercício da mesma é essencial a condução de veículos automóveis;


11º. Assim, ponderado o conjunto das circunstâncias enunciadas, afiguram-se-nos, salvo o devido e muito respeito, adequadas as seguintes penas: (i) falsificação: 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00; (ii) condução perigosa de veículo rodoviário: 100 (cem) dias de multa, à mesma taxa diária de 5,00 e (iii) ofensas à integridade física por negligência: 50 (cinquenta) dias de multa, à mesma taxa diária;


12º. Quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis (art.º 69º, n.º 1, alínea a) e 291º, ambos do C.P.) na pena de 3 (três) meses;

13º. Em cúmulo jurídico (art.º 77º, n.º 2 do C.P.) deverá o arguido ser condenado na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante total de € 750,00.

14th. Ao não decidir no sentido pugnado (medida da pena de prisão), o douto acórdão impugnado violou, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal;

A este recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, nos termos que constam de folhas 553 a 566 dos autos, que ora aqui se dão por reproduzidos, concluindo pela total improcedência do recurso.

Neste Tribunal da Relação a Digna Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, concluiu pelo parcial provimento do recurso.

Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código de Processo Penal, nada veio a ser acrescentado.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito.

Apreciando:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no artigo 410º número 2 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço são duas as que nos são colocadas pelo recorrente:
- a primeira prende-se com a discordância com a não justificação da sua falta à audiência de julgamento do dia 19 de março de 2015 (cfr. folhas 519 e 520);
- a segunda com o quantum das penas que lhe foram aplicadas que considera excessivas.

Não colocando assim em causa a matéria assente, dispensamo-nos de a transcrever.

Passemos então ao conhecimento da primeira questão: deveria o tribunal ter considerado provada a incapacidade de comparecimento do arguido na audiência de julgamento no dia 19 de março de 2015, uma vez que, nesse dia, o Ilustre Mandatário do arguido apresentou o atestado médico que se encontra junto a folhas 517.
Atenhamo-nos à decisão proferida que consta de folhas 519: (transcrição)
«Corroborando a promoção do Ministério Público, a que acresce a circunstância de não se encontrar minimamente identificada a doença que comprove que o arguido José M. se encontra efetivamente impossibilitado de comparecer à audiência de julgamento, pese embora a incapacidade a que o atestado faz referência, considera-se injustificado o não comparecimento em questão (…)»
A este propósito estabelece a lei processual penal, no artigo 117º, o seguinte:
«1 — Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado. 2 — A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3 — Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4 — Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5 — Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.»
Ora, em face do que se encontra estabelecido neste preceito legal importa dizer desde já, por economia de razões, que embora concordemos com a decisão proferida pelo tribunal a quo, não subscrevemos inteiramente a fundamentação.
Com efeito na decisão em apreço o enfoque está na falta de indicação – de identificação – da doença que comprove a impossibilidade de comparência.
Porém, no atestado médico não tem de constar o tipo de doença que determina essa impossibilidade. Assim o decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: "O atestado médico, para justificar a falta de comparecimento perante os serviços de justiça de pessoa regularmente convocada ou notificada, referido no artigo 117º, nº 3, do Código de Processo Penal, não tem que indicar o motivo concreto que impossibilita essa comparência ou a torna gravemente inconveniente, mas apenas atestar que o faltoso se encontra doente e impossibilitado ou em situação de grave inconveniência, por doença, de comparecer." Assento de 3 de Abril de 1991 in DR I-A de 25.05.91.
No entanto tem de conter outras menções:
Tem de constar, sob pena de não justificação de falta, a indicação do motivo (que determina a falta), do local onde pode ser encontrado (o faltoso) da duração previsível do impedimento.
Se for alegada doença esta pode ser medicamente atestada, sendo que tal não é obrigatório, mas se este for apresentado dele tem de constar, nos termos da lei, especificadamente a impossibilidade ou do grave inconveniência no comparecimento.
Ora lendo o atestado médico apresentado nele se atesta que o arguido esta incapacitado de exercer as suas funções, por motivo de doença, a partir de 19 de março e por um período provável de dois dias. Será suficiente? Será excessivo fazer recair sobre o arguido o ónus de um documento passado por um médico, pessoa com particular responsabilidades mas que não tem de saber, de conhecer as exigências de que a lei faz depender a justificação de faltas, e que usou no seu preenchimento um modo mais ou menos tabelar e formal para dizer que o arguido não poderia estar presente em julgamento? É o entendimento sufragado neste Tribunal da Relação pela Digna Procuradora-Geral Adjunta.
No entanto não é o nosso.
Lendo o documento não se extrai que o arguido esteja impossibilitado de comparecer em julgamento ou que a sua comparência nessa diligência lhe acarretaria graves inconvenientes.
Não é função (no sentido de ofício, profissão) do arguido comparecer a julgamento. É seu dever. E este só pode ser justificadamente não cumprido se houver motivo atendível.
O médico que emite o documento deve saber, importa que saiba, qual o fim a que o mesmo se destina, para aquilatar devidamente a existência ou não de impedimento ou de grave inconveniente de comparecimento a esse concreto ato. Ver neste sentido Ac da RP de 16/10/2013, processo 478/10.4IDPRT-A.P1, relatado por Coelho Viera e pesquisado em www.dgsi.pt

« (…) Há, então que assumir ser incontroverso, no regime legal vigente, que, a justificação da falta por motivo de doença com atestado médico, se não exige a indicação do motivo da impossibilidade ou da grave inconveniência [Cfr. “Assento” do STJ de 3.4.1991], se basta com a indicação, de que o faltoso se encontra doente e impossibilitado de comparecer no dia e hora aprazados, do local onde o faltoso pode ser encontrado e, da duração previsível da impossibilidade ou inconveniência.
Se a indicação do local onde o faltoso pode ser encontrado, deve ser feita pelo próprio, já, no caso de doença, a enunciação expressa da impossibilidade ou do grave inconveniente em comparecer e a indicação do tempo provável de duração do impedimento, devem ser atestados pelo clínico que subscreve o atestado médico.
(…) A lei visa obviar a estes inconvenientes de ordem prática, no pressuposto, que as regras da experiência comum confirmam, que toda e qualquer falta de alguém que tenha que participar em determinada diligência perturba o seu funcionamento, alterando a ordem prevista do acontecer e atrasando, por essa via, a sua conclusão. (cfr. Ac. desta RP, de 12/12/2012 – www.dgsi.pt).
(…) De resto, a este propósito, já Maia Gonçalves in C P Penal anotado e comentado, defendida que, “atento o espírito legislativo, bem expresso - quer aquando da elaboração da versão originária quer aquando da revisão operada pela Lei 59/98 de 25AGO - devem os julgadores, em obediência aos comandos legais, ser exigentes quanto à justificação das faltas que, como é consabido, têm constituído um dos maiores entraves ao regular andamento dos processos”.
Porque como já alguém referiu se alguém parte um braço pode estar claramente incapaz de exercer a sua função de motorista, p. exemplo, mas perfeitamente apto e capaz de se deslocar a tribunal. Importa assim que do atestado conste claramente enunciada a incapacidade de comparecimento em tribunal.
Aliás do cotejo dos autos resulta que, anteriormente, já o arguido havia apresentado um outro atestado médico passado pela mesma médica, do qual consta expressamente que o arguido se encontra «impossibilitado de comparecer em tribunal por se encontrar doente com gastroenterite». Aqui até se revela, desnecessariamente, a razão da impossibilidade de comparência. Face ao teor deste documento nenhuma dúvida se suscita quanto à existência de motivo justificado para não estar presente em tribunal.
Ainda que, como começamos por dizer, a formulação da fundamentação da decisão agora em crise não tenha sido a mais feliz, (por aludir a que não se encontrava minimamente identificada a doença) entende-se o sentido e a razão do que foi decidido, com o qual concordamos. Ademais esta conclusão é coisa diversa da dúvida relativamente à veracidade do declarado, como parece ter entendido a Digna Procuradora Geral Adjunta. Ainda que importasse igualmente aferir onde e quando tal documento tinha sido emitido, porquanto se encontra datado do dia 19 de março e foi apresentado nesse mesmo dia na audiência de julgamento que se iniciou, como se retira da ata pelas 9:45 estando o seu início agendado para as 9:15horas. Ou seja o arguido teve de ser visto pela médica nesse mesmo dia antes das 9:15 teve de entrar em contacto e entregar o documento ao advogado ou este teve de o ir buscar a casa do arguido, tudo muito madrugador portanto…
O documento apresentado, não contem as menções de que a lei faz depender a sua aceitação como justificativa para a falta do arguido, motivo pelo qual entendemos ser de manter a decisão proferida, improcedendo nesta parte o recurso.

Apreciemos agora a segunda questão colocada e que se prende com o entendimento do arguido de que as penas de multa em que foi condenado, bem como a sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi imposta são excessivas.
Diz o recorrente que o tribunal não valorou devidamente as circunstâncias atenuantes que a seu favor militam, nem as concretas condições pessoais e de vida. Alega ainda que exercendo as funções de vendedor é-lhe essencial conduzir veículos automóveis.
Vejamos então o que foi ponderado, neste conspecto, na decisão em recurso: (transcrição)
«Nos termos do artigo 40º do Código Penal, “ a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º1). Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
As finalidades da punição são, pois, as consideradas no citado artigo 40º do Código Penal: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. Estas finalidades são complementares no sentido de que não se excluem materialmente, havendo sempre que encontrar um justo equilíbrio na sua ponderação.
Com a determinação que sejam tomadas em consideração as exigências de prevenção geral procura dar-se satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente: entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do S.T.J. de 15-10-1997, Proc.º n.º 589/97, 3ª secção).
É também esta, em síntese, a lição do Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187). Dando concretização aos vectores enunciados, o n.º 2 do artigo 71º do Código Penal enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação e determinação concreta da pena, que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente.
Assim, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção- artigo 71º, n.º1 do Código Penal).
Assim, há a considerar, no caso “sub-judice”, que o grau de ilicitude do facto é mais acentuado, no que respeita ao crime de condução perigosa praticado pelo arguido José M., aqui considerando as consequências do facto e o grau de violação das regras de circulação rodoviária, bem como a necessidade de mostrar ao arguido a desconformidade do seu comportamento face aos valores tutelados pelas normas violadas, que pela gravidade da conduta impõe uma pena mais elevada na confrontação com os demais crimes pelos quais vem acusado.
No que se refere ao crime de ofensas à integridade física negligente, imputado ainda ao arguido José M., cumpre ter em atenção que o alarme social provocado este tipo de ilícito em questão, atenta a circunstância de ter sido praticado através da violação de normas estradais, por outro lado, a frequência com que estes factos vêm acontecendo indiciam uma preocupante falta de sensibilidade das pessoas em face da gravidade de que se revestem estas condutas.
Quanto ao crime de falsificação, também praticado pelo arguido José P., importa salientar face aos valores violados e tutelados pelas normas incriminadoras, à verdade intrínseca do documento enquanto tal, à segurança e confiança do tráfico jurídico, que as condutas em causa não são das mais graves, apesar do dolo aqui ser directo e intenso.
A favor dos arguidos temos a ausência de antecedentes criminais.
Há que salvaguardar, contudo, as necessárias exigências de prevenção geral e especial que o caso requer.
Tudo devidamente ponderado, fazendo uso de um critério de razoável proporcionalidade e sem esquecer que, na lição sempre actual de Beleza dos Santos (que não julgamos contrariada pelo artigo 40º do actual Código Penal), “a tranquilidade pública só deverá considerar-se convenientemente restabelecida quando a pena for um justo castigo, um adequado meio de intimidação e um conveniente processo de regeneração do delinquente” (Rev. de Leg. e Jur., ano 78º, pág. 26), afiguram-se-nos necessárias e adequadas as seguintes penas: - falsificação: 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 6; - condução perigosa de veículo rodoviário: 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à mesma taxa diária e – ofensas à integridade física por negligência: 80 dias de multa, à mesma taxa diária.
Operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares nos termos do artigo 77º do Código Penal, reputa-se adequada a pena única, a aplicar ao arguido José M., de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6.
***
Nos termos do n.º1 do artigo 69º, por referência ao art. 291º do Código Penal, o arguido José M. deverá ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria a qual, atenta a culpa do arguido as demais circunstâncias do caso deverá ser fixada em 5 (cinco) meses.»

Atentemos: no artigo 71º do Código Penal encontra-se consagrado o critério geral para a determinação da medida da pena que deve fazer-se «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», concretizando-se, no seu número 2 que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. Circunstâncias que se reconduzem a três grupos ou núcleos fundamentais: fatores relativos à execução do facto [alíneas a), b) e c) – grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpa sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta]; fatores relativos à personalidade do agente [alíneas d) e f) – condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto]; e fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior a facto (alínea e).
Deverá a pena a aplicar permitir alcançar o desiderato contido no número 1 do artigo 40º do Código Penal – a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – sem olvidar que, como consta do número 2 desse preceito, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Voltando ao princípio geral plasmado no artigo 71º do Código Penal, acima referido, nele se encontra igualmente fixada a importância primordial da consideração da culpa do agente, sendo ela que fornecerá o limite inultrapassável da medida concreta da pena.
Donde “toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e que não exceda a medida da culpa é uma pena justa Cfr. Jorge de Figueiredo Dias in “ Direito Penal, Parte Geral” Tomo I, Coimbra Editora, pág. 81
Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais Ob cit, pág. 81
A ponderação de todos e de cada um destes fatores, que os doutrinadores tão claramente explicitam não é, para o aplicador do direito, tarefa fácil, muito menos matemática, nem objetiva, sendo, contudo, o momento no qual melhor se evidencia a qualidade de quem julga.
Apenas a pena justa cumpre a função que lhe cabe; uma pena, demasiado branda, poderá dar ao arguido o sinal de que “o crime compensa”; uma pena excessiva trará inelutavelmente associada a ideia de castigo imerecido e poderá não ser, como se espera que seja, suficientemente interiorizada, gerando sentimentos de revolta. A maior recompensa que o juiz recebe no exercício do seu munus é perceber que o arguido compreendeu (aceitou) a pena que lhe é aplicada como justa.
Porém, o julgador é uma pessoa e, como tal, a sua função comporta uma parcela de subjetividade, um modo de ver e de decidir próprios que não se pode apagar e que se reflete também, como não podia deixar de ser, na determinação da medida concreta da pena.
Tem sido nosso entendimento, e não vemos razão para não o manter, que apenas se deve alterar o quantum da(s) pena(s) aplicada(s) quando esta se mostrar claramente desajustada ao caso ou se concluir que, na sua escolha e determinação, não foram respeitados os critérios legais atinentes. Se assim não for deve aceitar-se a opção tomada pelo julgador que em primeira instância decidiu. Porque é próprio da natureza das coisas que o arguido tenha tendência para entender como excessiva a pena que lhe foi aplicada.
No caso em apreço concedemos que poderia a decisão em apreço ter referido mais concretamente as circunstâncias que foram consideradas para concretizar as penas de multa aplicadas ao arguido.
No entanto sendo as penas previstas para os crimes pelos quais o arguido foi condenado de: 10 a 360 dias de multa para o crime de falsificação de documento; 10 a 240 dias de multa para o crime de condução perigosa e de 10 a 120 de multa dias para o crime de ofensas à integridade física negligente, as penas concretas aplicadas não se mostram desajustadas à culpa do arguido no cometimento dos crimes, à ilicitude própria de cada um deles, que o tribunal entendeu mais grave no crime de condução perigosa, cumprindo, de igual modo, as penas aplicadas as exigências de prevenção geral e especial.
De igual modo se releva judicioso o critério que fixou o quantitativo diário das multas em 6,00€, evidenciando que foram devidamente consideradas as condições pessoais do arguido e as suas concretas condições de vida.
Por último a pena acessória de inibição de conduzir de acordo com o disposto no artigo 69º nº 1 alínea a) do Código Penal, à punição pela prática de crime previsto e punido pelo artigo 291º acresce a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.
Enquanto a pena principal visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, esta pena acessória, para além de corresponder também a exigências de prevenção geral, visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente. Embora não esteja sujeita, na sua duração, a qualquer correspondência com a pena principal, a determinação da sua medida concreta também se rege de acordo com o estabelecido no artigo 71º do Código Penal, devendo, assim, ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.
Esta pena acessória foi concretizada em medida muito próxima do mínimo legal; foram, portanto, devidamente sopesadas todas as circunstâncias que podem revestir caráter atenuativo
Destarte para se concluir que igualmente nesta parte improcede o recurso interposto.


II) Decisão:
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido José M., confirmando integralmente a decisão proferida.

Fixa-se em 3 UCs a taxa de justiça devida.
(elaborado pela relatora e revisto por ambas as subscritoras)

8 de fevereiro de 2016
Maria Manuela Paupério
Maria Dolores Sousa