Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FASE CONCILIATÓRIA ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I. Os arts. 121.º e ss. do Código de Processo do Trabalho prevêem o meio cautelar de fixação de pensão ou de indemnização provisória durante a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho. II. Na fase conciliatória do processo, havendo necessidade de atribuir uma reparação/indemnização provisória ao sinistrado que esteja incapacitado e economicamente carenciado, deve lançar-se mão do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, previsto nos arts. 388.º e ss. do Código de Processo Civil. Alda Martins | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado V. M. e responsável X Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., durante a fase conciliatória, o primeiro veio por apenso intentar procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, ao abrigo do disposto nos arts. 388.º e 389.º do Código de Processo Civil, com vista à fixação do montante mensal de 777,00 € desde a data do acidente até à data da alta. A providência cautelar foi indeferida liminarmente por despacho de 1/06/2021. O requerente veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) O regime de atribuições de pensões ou indemnizações provisórias previstas, nos artigos 121.º e 122.º do CPT, apenas é aplicável após a fase conciliatórias, abrangendo situações que tenham transitado para a contenciosa. b) Estando o presente processo na fase conciliatório o procedimento de que o Sinistrado podia lançar mão para suprir as suas necessidades é o arbitramento de reparação provisória como fez. c) Impõe-se, portanto, a revogação da decisão recorrida.» A requerida veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência. O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso. Vistos os autos pelas Exmas. Adjuntas, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, a única questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se no âmbito da fase conciliatória dum processo especial emergente de acidente de trabalho é admissível o recurso ao procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, previsto nos arts. 388.º a 390.º do Código de Processo Civil. 3. Fundamentação de facto Os factos relevantes para a decisão são os que resultam do Relatório supra. 4. Apreciação do recurso No despacho recorrido entendeu-se, em síntese, que só há lugar aos mecanismos processuais cautelares previstos no Código de Processo Civil nas situações não previstas especialmente no Código de Processo do Trabalho e que este contém nos arts. 121.º a 125.º a forma de obter a fixação de pensão ou indemnização provisória em processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, em qualquer momento do mesmo, na medida em que um dos casos referidos na lei de “desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente” é não ter ainda sido realizada a tentativa de conciliação. Vejamos. O art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil dispõe que a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção. Ora, o Código de Processo do Trabalho (diploma a se referem as normas doravante citadas sem outra indicação) prevê nos arts. 33.º-A a 46.º alguns procedimentos cautelares especificados, sendo certo que nos arts. 121.º a 125.º se prevê ainda a forma de fixação de pensão ou de indemnização provisória no âmbito de processo especial emergente de acidente de trabalho durante a fase contenciosa. Por seu turno, o art. 47.º dispõe que os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo Civil que forem aplicáveis ao foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código. Assim, apenas não sendo aplicável um desses procedimentos cautelares especificados é que deve lançar-se mão do procedimento cautelar comum regulado no art. 32.º. Ora, como se adiantou, os arts. 121.º a 125.º estabelecem a forma de fixação de pensão ou de indemnização provisória no âmbito do processo de acidente de trabalho apenas durante a fase contenciosa. Com efeito, em 1.º lugar, é isso que resulta de tais disposições estarem integradas sistematicamente na Subsecção II, que regula essa fase (a fase conciliatória está regulada na Subsecção I), esclarecendo o art. 126.º, n.º 2 que a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida ou assim resultar directamente da lei, é fixada no processo principal, o que também supõe o início da fase contenciosa (art. 118.º). Em 2.º lugar, e ainda mais importante, é também isso que decorre do próprio regime, pois a fixação de pensão ou de indemnização provisória somente tem aplicação em caso de acordo (art. 121.º) ou de desacordo (art. 122º) sobre a existência e caracterização do acidente como sendo de trabalho, o que supõe a realização de tentativa de conciliação (art. 108.º). Falece irremediavelmente o argumento aduzido na decisão recorrida no sentido de que um dos casos de “desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente”, a que se reporta o art. 122.º, é não ter ainda sido realizada a tentativa de conciliação, uma vez que do n.º 3 e também da remissão feita no n.º 1 para o artigo precedente (cfr. art. 121.º, n.º 1, in fine) resulta expressamente o contrário. Também o aresto citado na decisão recorrida é manifestamente impertinente, uma vez que não tem por objecto a questão em apreço mas antes a de saber qual o regime aplicável à caducidade de pensão provisória atribuída na fase contenciosa do processo. Em suma, o art. 102.º prevê que, ao ser recebida a participação, o sinistrado possa não estar curado, sem tratamento adequado e sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária (entre outras situações menos pertinentes para a dos autos), caso em que o Ministério Público deve solicitar perícia médica, seguida de tentativa de conciliação nos termos do art. 108.º, sendo relevante a possibilidade de obtenção dum acordo provisório ou temporário (art. 110.º). Não obstante, não há qualquer procedimento próprio que acautele o prejuízo decorrente da demora na realização de tais diligências (sabido que a perícia médica, quando exige exames complementares ou especializados, pode ser bastante morosa) e de, em última análise, não ser possível obter um acordo provisório, sem que o processo esteja já em condições de transitar para a fase contenciosa. Ora, ao contrário do pretendido na decisão recorrida, resulta da integração sistemática e do regime dos arts. 121.º a 125.º que o aí estipulado supõe a realização de perícia médica e de tentativa de conciliação, actos essenciais para que se considere cumprido o contraditório antes da fixação de pensão ou de indemnização provisória, pelo que, em conformidade, não é admissível a sua aplicação durante a fase conciliatória do processo de acidente de trabalho. Em contrapartida, a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, prevista nos arts. 388.º a 390.º do Código de Processo Civil, permite que o lesado, como dependência de acção de indemnização, requeira o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória, sendo actualmente constante a jurisprudência que a admite, quer na responsabilidade extracontratual, quer na contratual. Para tanto, deve o requerente alegar a obrigação de indemnizar a cargo do requerido fundada em morte ou lesão corporal e a “situação de necessidade em consequência dos danos sofridos” (art. 388.º, n.ºs 1 e 2) ou a obrigação de indemnizar e o “dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação” (art. 388.º, n.º 4). Assim sendo, é manifesto que tal procedimento se perspectiva como meio adequado a acautelar o efeito útil da acção de acidente de trabalho durante a fase conciliatória, nos termos permitidos pelo art. 47.º, desde que, obviamente, se verifiquem os respectivos requisitos. Neste sentido, vejam-se o Acórdão desta Relação de Guimarães de 17 de Julho de 2020, proferido no processo n.º 3614/17.6T8VCT-B.G1, e os demais aí citados (1), bem como o ensinamento de Paulo Sousa Pinheiro aí igualmente citado (2), no sentido de que “… nos artigos 121.º e seguintes do CPT encontra-se prevista uma decisão de cariz provisório – a fixação de pensão ou de indemnização provisórias – que é obrigatoriamente decretada no âmbito da fase contenciosa do processo especial de acidentes de trabalho.…No entanto, por esta mesma razão, há determinadas situações que não se encontram previstas nos referidos artigos 121.º e seguintes do CPT, designadamente aquelas situações em que a fase conciliatória do dito processo se arrasta indefinidamente, colocando assim em causa a própria subsistência do trabalhador sinistrado ou dos seus familiares. Ora, nessas situações, e desde que observados os requisitos legais previstos no artigo 388.º, n.ºs 1 e 2 do CPC…pode justificar-se o arbitramento de uma reparação provisória.” Ora, compulsado o requerimento inicial, constata-se que o requerente descreve factos susceptíveis de caracterizarem um acidente de trabalho indemnizável nos termos previstos no regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, e a necessidade de obter uma reparação provisória por estar incapacitado de trabalhar e sem receber qualquer rendimento desde a ocorrência daquele. Em face do exposto, não se justifica o indeferimento liminar da providência cautelar requerida, pelo que se impõe dar provimento ao recurso. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória siga os seus trâmites normais. Custas pela Recorrida. Em 7 de Outubro de 2021 Alda Martins Vera Sottomayor Maria Leonor Barroso 1. Acórdãos da Relação de Lisboa de 9 de Junho de 2010, proferido no processo n.º 18434/09.3T2SNT-A.L1-4, da Relação de Évora de 14 de Setembro de 2017, proferido no processo n.º 328/16.8T8BJA-A.E1, e da Relação do Porto de 30 de Maio de 2018, proferido no processo n.º 20692/17.0T8PRT-A.P1. Veja-se, ainda, o Acórdão da Relação de Coimbra de 19 de Março de 2021, proferido no processo n.º 4037/20.5T8LRA-A.C1. 2. Curso de Direito Processual do Trabalho, pp. 129 e ss.. |