Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO ELUTÉRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O requerimento do assistente tem de conter os elementos próprios da acusação, como tal definidos no art. 283° n° 3 als. b) e c) do CPP, ou seja, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, sendo assim, materialmente uma acusação pois que é a partir desse momento que o arguido fica a conhecer a matéria de facto que lhe é imputada, podendo defender-se sem ser surpreendido ou confrontado com a imputação de novos factos. II – Por outro lado, “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do artigo 287° n° 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente a narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido” (Acórdão do STJ de 7/2005 / DR, 1ª série, de 4/11/2005). III – No caso dos autos, o requerimento do assistente imputa aos arguidos a prática dos crimes de ameaça e ofensa à integridade física respectivamente previstos e punidos pelos arts. 153° e 143° do CP, tendo sido descritos os factos integradores dos dois ilícitos e indicadas as disposições legais pertinentes. IV – Contudo, como se refere na decisão recorrida, não se exteriorizaram os elementos subjectivos dos dois ilícitos ou seja não se destinaram dois parágrafos no texto do requerimento com a descrição da intenção dos arguidos ao agirem como agiram. V – Não obstante a sobredita omissão é indubitável que o assistente imputa a prática dos factos em causa a título de dolo conforme resulta das disposições legais citadas (artº. 153° e 143° do CP), pois perpassa da factualidade em causa que a atitude dos arguidos só poderia ser dolosa já que dos factos descritos emana a sua intenção dolosa. VI – Por fim, mesmo que se corrija o texto do requerimento de abertura da instrução adicionando-lhe os elementos subjectivos de forma tecnicamente correcta inexistiria qualquer alteração substancial dos factos na medida em que não se imputaria crime diverso nem se agravariam os limites máximos das sanções aplicáveis (art. 1° n° 1 al. f) do CPP). VII – Consequentemente, afigura-se que o requerimento em questão contém todos os elementos a que alude o art. 263° n° 3 als. b) e c) do CPP com a ressalva supra referida a qual é inconsequente neste contexto e que pode ser suprida, sendo caso disso, numa eventual pronúncia com recurso ao disposto no art. 303° n° 1 do CPP (alteração não substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução). VIII – Seja como for, porque os crimes referidos e os factos relatados não admitem outra leitura, a não ser dolosa, sobre a intenção dos arguidos a assinalada falha do assistente não compromete a interpretação da respectiva acusação e não a comprometendo não se justifica a rejeição do requerimento nos moldes em que o foi. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. * O Magistrado do Mº Pº determinou o arquivamento dos autos de inquérito nos seguintes termos: Começaram os presentes autos de inquérito com a queixa apresentada por "A" contra "B" e "C", que foram constituídos como arguidos nos autos, denunciando os seguintes factos (tal resulta de toda a análise da prova carreada e não apenas da queixa): No dia 30 de Julho de 2003, cerca das 21.00 h., quando se aprestava para retirar o seu veículo da sua residência, sita no lugar ..., em Barcelos, e na sequência dos já longos desentendimentos existentes entre si relacionados, para além do mais, com o estacionamento de viaturas automóveis naquele local e com um caminho de servidão, o arguido "C", munido com uma navalha, objecto que não foi possível examinar porque não foi apreendido, fez um risco com cerca de 20 centímetros na parte traseira, junto ao farolim esquerdo, daquele veículo e, de seguida, disse-lhe que o matava, enquanto brandia aquele objecto (estes factos, porque da mesma natureza, serão apreciados conjuntamente com aqueles ocorridos no dia 28 de Agosto de 2003 - c/r. infra). Os factos descritos são susceptíveis de integrar (para além de um crime de dano p" e p" pelo art° 212°, n" l, do Código Penal, que irá ser imputado ao arguido em sede de libelo acusatório - cfr. infra) a prática por parte do arguido "C" de um crime de ameaça p° e p° pelo art° 153°, n° l e n° 2, do Código Penal. *** No dia 26 de Agosto de 2003, cerca das 18.30 h., no lugar de ..., em Barcelos, o arguido "B" deu-lhe um encontrão, motivando a sua queda, e, de seguida, procurou através de apertos no seu tórax e ombros, atirá-lo para uma vala com cerca de quatro metros de profundidade, o que não logrou conseguir uma vez que selpôs em fuga. Dessas agressões não recebeu qualquer atendimento hospitalar. Tal factualidade é passível de integrar a prática por parte do arguido "B" de um crime de ofensa à integridade simples p° e p° pelo art° 143°, n° 1, do CódigoPenal. *** No dia 28 de Agosto de 2003, cerca das 20.00 h., quando saiu do seu local de trabalho, na Póvoa de Varzim, com destino à sua residência, sita no lugar de ..., em Barcelos, foi perseguido por ambos os arguidos, sendo que "B" (que o fez desde um pouco antes de Barqueiros) se fazia transportar num veículo de marca Renault, modelo 4 L, matrícula OG..., e "C" (que o fez desde a Povoa de Varzim) se fazia transportar num veículo de marca Peugeot, modelo 205, matrícula OH-.... Segundo o queixoso, os arguidos fizeram uma condução perigosa, tendo inclusivamente o arguido "C", que chegou a fazer vários gestos intimidatórios, quase encostado o veículo que conduzia ao seu. Ainda de acordo com aquele, tal perseguição só terminou quando resolveu dirigir-se às bombas de combustível de Barqueiros, local onde os arguidos estacionaram os seus veículos um atrás e outro à sua frente para o provocar. Então, o arguido "C", que estava à sua frente, abandonou o veículo e dirigiu-lhe a seguinte expressão : "estás fodido comigo que eu mato-te ". Os referidos factos são susceptíveis de consubstanciar a prática por parte dos arguidos "B" e "C" de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p° e p° pelo art° 291°, n° l, ai. b), e ainda do arguido "C" de um crime de ameaça p° e p° pelo art° 153°, n° l e n° 2, todas as disposições do Código Penal. *** Do crime de ofensa à integridade simples u" e D" pelo art° 143°, n" l, do Código Penal (factos ocorridos no dia 26 de Agosto de 2003 e alegadamente praticados pelo arguido "B") : Antes de mais cumpre dizer que a fls. 16o arguido negou a prática dos factos. De todas testemunhas arroladas, Ernesto V... (tio do queixoso e irmão do arguido), Maria M... (tia do queixoso e cunhada do arguido), Abel V... (sogro do queixoso e irmão do arguido) e Sandra M... (mulher do queixoso e sobrinha do arguido), apenas Abel V... disse a fls. 12 que o queixoso e o arguido, naquela altura, se encontravam "embrulhados " mas que entretanto cada qual seguiu o seu caminho ! De facto, as restantes testemunhas indicadas nada sabem sobre tais factos. Uma vez que o depoimento de Abel V..., aliás como todos os outros, se nos ofereceu algo pobre, foi o mesmo reinquirido nesta Procuradoria da República a fim de precisar tais factos. Assim, a fls. 44 a testemunha prestou novo depoimento e, mais uma vez, ficamos com sérias reservas sobre o seu conteúdo. É que, desta feita, Abel V... disse ter visto o arguido a ir contra o queixoso, atirando-o ao chão, pelo que "... foi ao seu encontro e o arguido retirou-se do local". Cremos que esta versão dos factos se revela manifestamente pouco credível, quer porque a forma como descreve o sucedido não é normal, já que o lógico seria ao ir socorrer o queixoso ter-se também envolvido em confronto físico, quer porque não confirma de forma alguma o que disse o queixoso quando referiu que o arguido o tentou empurrar para uma vala com quatro metros de profundidade. Sobre o teor deste depoimento, o de Abel V..., dir-se-á ainda que se encontra de relações cortadas com o arguido, situação que deve ser ponderada na avaliação da sinceridade do seu depoimento. Por outro lado, nem sequer existem quaisquer elementos clínicos (não se olvide que a hipotética existência destes elementos em nada legitimaria um raciocínio de culpabilidade do arguido) que sustentem a imputação de agressões ao arguido perpetradas na pessoa do queixoso, circunstância sempre importante para aferir da verificação de eventuais lesões corporais. Mas mesmo que existissem há que constatar que nem sempre tal se mostra suficiente para estabelecer um nexo causal entre um hipotético comportamento do arguido e as efectivas lesões ! Nesta conformidade, e não vislumbrando a realização de diligências tidas por úteis, determino o arquivamento dos autos, nesta parte (quanto ao crime de ofensa à integridade física simples imputado pelo queixoso ao arguido "B") e por carência de indícios, nos termos do disposto no art° 277°, n° 2, do Código de Processo Penal. *** Do crime de condução perigosa de veículo rodoviário pº e pº pelo artº 291°, nº 1, al. b), do Código Penal (factos ocorridos no dia 28 de Agosto de 2003 e alegadamente praticados por ambos os arguidos): No que a este ilícito concerne mais uma vez urge constatar que ambos os arguidos negaram a prática dos factos. As testemunhas que a este respeito se pronunciaram, nomeadamente Abel V... e Sandra M..., respectivamente sogro e esposa do queixoso, referiram que este lhes telefonou a dizer que estava a ser perseguido pelos arguidos. Ou seja, nada presenciaram! Mas, mesmo assim, cremos ser oportuno l tecer algumas considerações sobre estes depoimentos. De facto, e considerando ter efectivamente existido uma perseguição automóvel pêlos arguidos ao queixoso que tenha colocado em perigo, nomeadamente a vida ou a integridade física deste, e de acordo com as regras da experiência, afigura-se-nos algo inverosímil que alguém tenha o à vontade suficiente para nessas condições telefonar a pedir ajuda. O normal, isso sim, é tentar-se fugir ou parar, aliás o que o queixoso parece ter feito. Por outro lado, o arguido "C", que segundo o queixoso o perseguiu desde a Póvoa de Varzim, referiu a fls. 18 que nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar o queixoso é que vinha atrás de si na E.N. que liga a Póvoa de Varzim a Barcelos, tendo-o inclusivamente ultrapassado e guinado para o seu lado direito obrigando-o a ir para a berma a fim de evitar o embate. Posteriormente, e como o queixoso parou nas referidas bombas de combustível, o arguido, na sua versão, foi atrás de si para pedir explicações, sendo que nessa altura ter-se-á dado um ajuntamento no referido local, aí se encontrando também quer o outro arguido quer o sogro do queixoso, a testemunha Abel V.... Posto isto, apenas uma certeza se extrai deste emaranhado de afirmações e contra--afirmações: a de que pelo menos o arguido "C" e o queixoso terão circulado naquela E.N. nas condições de tempo e de lugar supra descritas, sendo que é manifestamente impossível, para não dizer pouco prudente, sustentar quem é que está a falar a verdade. Pelo exposto, e não vislumbrando a realização de diligências tidas por úteis, determino o arquivamento dos autos, nesta parte (quanto ao crime de condução perigosa de veiculo rodoviário imputado pelo queixoso a ambos os arguidos) e também por carência de indícios, nos termos do disposto no art° 277°, n" 2, do Código de Processo Penal. *** Dos crimes de ameaça previstos e punidos pelo art" 153º, nº 1 e nº 2, do Código Penal (factos ocorridos nos dias 30 de Julho e 28 de Agosto de 2003 e alegadamente praticados pelo arguido "C"): Tais factos foram refutados pelo arguido, sendo que as testemunhas Abel V... e Sandra M..., sogro e esposa do queixoso, referiram ter ouvido o arguido a dirigir-se ao queixoso proferindo as aludidas ameaças. Isto, porém, só quando foram inquiridos nesta Procuradoria da República (fls. 42 e 44) já que quando foram inquiridos na G.N.R. nada disseram (fls. 12 e 13). Não deixa de ser curioso, ainda, que as expressões referidas pelo queixoso não são coincidentes corn aquelas que as testemunhas terão ouvido. Por outro lado, as testemunhas Ernesto V... e Maria M..., quer em sede da inquirição efectuada na G.N.R. quer durante aquela realizada nesta Procuradoria da República, não referiram ter o arguido dirigido quaisquer ameaças ao queixoso nas referidas situações. Acresce a tanto a circunstância de a esposa do queixoso, que foi ao local (factos ocorridos em 28 de Agonio) na mesma viatura de seu pai, a testemunha Abel V..., ter referido não ter ouvido o arguido a dirigir quaisquer ameaças ao queixoso (fls. 42). Assim, sempre se dirá que inexistem certezas que o arguido tenha de alguma forma ameaçado o queixoso. Mas mesmo que tal tenha sucedido, dir-se-á que não estão preenchidos os elementos objectivos daquele ilícito porquanto não existe uma ameaça que seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação visto que, contrariamente ao que sucedia na versão originária do Código Penal em que se configurava como um crime de resultado, o crime de ameaça após a revisão operada no citado Código passou a configurar-se como um crime de perigo concreto, já que se exige a adequação da ameaça a causar medo ou inquietação no destinatário. O que vale dizer que não é exigido para o preenchimento do tipo que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação bastando que a ameaça seja apropriada a provocar no ameaçado tais sentimentos. E a adequação da ameaça em vista a determinar ou provocar na pessoa do ameaçado um sentimento de insegurança, intranquilidade ou temor há-de aferir-se em função de um critério objectivo-individual: "objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do "homem comum"); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das "sub-capacidades" do ameaçado) ".- Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 348 (no mesmo sentido, entre outros, acórdão da Relação do Porto de 10 de Janeiro de 2001, in www.dgsi.pt), Ou, como expressivamente se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Março de 2000, C.J. 2000, tomo II, pág. 47, citando Fernando Mantovani, in Diritto Penale, Parte Speciale, págs. 398 e 399, "a ameaça, qualquer que seja a modalidade que revista, deve possuir uma efectiva potencialidade intimidatória, isto é deve aparecer capaz - segundo um juízo "ex ante", tanto mais rigoroso no caso de ameaça larvar, implícita ou indeterminada- de intimidar, de criar um estado (senso) de medo, a avaliar caso a caso com referência a: a) às circunstâncias do caso concreto (mal perspectivado, sua credibilidade e exequibilidade, prazo breve ou diferido; forma, tempo, lugar e toda a modalidade da conduta ameaçadora; capacidade de delinquir do agente e os seus eventuais precedentes penais; b) as particulares condições psicológicas do sujeito passivo (impressionabilidade, grau de temor (pardita), estado psicológico, idade, capacidade de resistência e o conhecimento disso por parte do sujeito activo, no momento da conduta ". Ora, atendendo a que resulta suficientemente dos autos que tais situações decorrem de um prolongado desaguisado familiar, que é de todos neste Tribunal sobejamente conhecido, traduzido em inúmeras queixas e contra-queixas, situações nas quais, diz-nos a experiência, existe sempre culpa de ambas as partes e faz com que sejam ditas coisas não sentidas e exacerbadas, quando não inventadas, bem como atento o contexto em que as expressões em causa terão sido alegadamente proferidas, na sequência de discussões relacionadas com o tráfego rodoviário e com o estacionamento de veículos no lugar de ..., em Barcelos, o que vem sucedendo desde há longo tempo, tais ameaças, a existirem, não revestem uma efectiva potencialidade intimidatória, não se mostram idóneas e apropriadas a criar um estado de medo ou intranquilidade no ameaçado. Uma palavra final para os intervenientes neste processo: as querelas entre todos desde há muito se arrastam, sendo inúmeros os processos que correm ou correram os seus termos neste Tribunal. Não é decerto este o meio indicado para normalizar as relações entre todos, que assim só se vão degradando com o correr do tempo. Não será altura de dizer basta e, em conjunto, com boa vontade daqueles que se acham lesados, procurarem por termo a tais contendas antes que aconteça algo que uma mera queixa no Tribunal não resolva? Fica aqui a interrogação para reflexão. Destarte, determino o arquivamento dos autos, nesta parte (quanto aos crimes de ameaça imputados pelo queixoso ao arguido "C" ocorridos nos dias 30 de Julho e 28 de Agosto de 2003) e por existir prova bastante de não se ter verificado crime, nos termos do disposto no art° 277°, n° 1, do Código de Processo Penal. * O Ofendido/assistente "A" requereu a abertura da instrução nos seguintes termos: 1º O Ofendido/Assistente "A", reside no Lugar de ..., freguesia de ..., desta comarca. 2° Os Arguidos "B" e "C" (pai e filho) residem na "mesma freguesia e no mesmo lugar, a poucos metros de distância da casa do Assistente. 3° Entre, por um lado os Arguidos e, por outro lado, o Assistente e o sogro deste, há já algum tempo que existe um diferendo relacionado com um caminho de servidão que dá acesso à casa dos segundos e que os primeiros tudo fazem para impedir o exercício do respectivo direito. Do crime de AMEAÇA, de 30/07/2003 4° No dia 30 de Julho de 2003, pelas 21hOOm, o Assistente preparava-se para retirar o seu veículo da sua residência, quando foi surpreendido pela brusca chegada do Arguido "C", O QUAL 5° Munido de uma navalha e numa atitude manifestamente ameaçadora e intimidatória, aproximou-se do Assistente, que já se encontrava junto ao carro, brandindo aquela arma branca. 6° Este, num primeiro momento, ficou paralisado com a surpresa e com o medo, não conseguindo esboçar a mínima reacção, PELO QUE 7° O Arguido "C", tirando partido da sua vantagem física, reforçada pela medo imposto pela navalha, chegou-se ao veículo do Assistente e fez-lhe um risco na parte traseira, junto ao farolim esquerdo. 8° Só nessa altura, e numa reacção cujas possíveis consequências nem sequer mediu, chamou a atenção do Arguido "C" para o que estava a fazer. 9° Gerou-se então uma breve discussão entre ambos, mas mantendo-se sempre o Assistente a uma certa distância de segurança, face ao medo de ser atacado com â arma pelo Arguido, 10° O que, num misto de intimidação e de gozo, levava este a aproximar-se daquele com a navalha em riste, enquanto, num tom de ameaça, bradava "Vou matar-te!". 11° Ao ameaçar a vida do Assistente, o Arguido "C" gerou tal medo e inquietação na pessoa do Assistente, que este nem foi capaz de reagir, mesmo perante o dano que lhe acabava de causar na sua viatura, crime pelo qual já foi acusado. ALÉM DISSO, 12° Os comportamentos do Arguido têm vindo a tomarem-se progressivamente mais violentos para com o Assistente, 13° Pelo facto de este ter tomado o partido do seu sogro na questão que se prende com o aludido caminho de servidão, 14° O que leva o Assistente a temer pela sua vida, mais ainda quando o Arguido acompanha a expressão "Vou matar-te!" com o brandir de uma arma branca, que usou para riscar o carro do primeiro, ATÉ MESMO PORQUE 15° Há muito que das ameaças verbais se passou para a acção física. ASSIM, 16° A atitude do Arguido "C", configura um claro crime de ameaça, p. e p. pelo Art. 153° do C. P., pelo qual, produzida a prova requerida, deve ser pronunciado. Do crime de OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA, de 26/08/2003 17° No dia 26 de Agosto de 2003, pelas 18h30m, no Lugar de ..., freguesia de ..., desta comarca, caminhava sossegadamente o Ofendido/Assistente, na via pública, 18° Quando foi surpreendido pelo Arguido "B", o qual, sem que nada o fizesse prever, deu-lhe um violento encontrão, por forma a fazê-to cair numa vala aí existente. 19° Uma vez que o Assistente se desequilibrou, agarrou-se ao Arguido para não se precipitar na referida vala. ENTÃO, 20° Como o Assistente se tinha agarrado a si, ó Arguido começou a apertar-lhe o tórax e os ombros para o arrastar em direcção à vaia. 21° O Assistente, que não contava com a agressão, não conseguia ver-se livre do Arguido, que o fa apertando cada vez com mais e mais violência, 22° Causando-lhe fortes dores no peito e deixando-o com dificuldade em respirar, 23° Acabaram ambos por se embrulharem um no outro, em virtude das tentativas do Assistente para se soltar. NESSE MOMENTO, 24° Abeirou-se deles Abel V..., que, à distância, presenciara o desenrolar dos factos e que, por isso, se apressara a acorrer em auxílio do Assistente. PORÉM, 25° O Arguido, apercebendo-se da aproximação do referido Abel e porque sabia que mesmo vinha em socorro do Assistente, largou-o e pôs-se em fuga, 26° Ficando o Assistente a contorcer-se e incapaz de correr no encalço daquele, por força das dores que sentia, no tronco e nos membros superiores, em virtude, quer do encontrão sofrido, quer, sobretudo, da força com que o Arguido o apertara na tentativa de impedir a sua reacção e arrasta-lo até à vala para onde o pretendia lançar. 27° Se o Arguido não estivesse a cometer um crime, não teria largado o Assistente assim que viu o Abel a aproximar-se. . 28° O Assistente só não correu no encalço do Arguido pelo facto de ter ficado bastante dorido, a ponto de ficar imobilizado durante largos momentos. 29° O Abel só não se envolveu em confronto físico com o Arguido, por forma a libertar o Assistente, porque aquele fugiu antes que o primeiro chegasse ao pé de si. 30° O Arguido "B", ao dar um violento encontrão no Ofendido/Assistente "A", BEM COMO 31° Ao apertá-lo com violência no tórax e nos ombros, a ponto de estar sofrer fortes dores que o deixaram incapaz de reagir e com dificuldade em respirar, 32° Ofendeu o corpo e a saúde deste, cometendo, assim, o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo Art. 143° do C. P., pelo qual, produzida a prova indicada, deverá ser pronunciado. Dos crimes de CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO e AMEAÇA, de 28/08/2003 33° No dia 28/08/2003, pelas 20hOOm, quando o Assistente saiu do seu local de trabalho em Amorim (Póvoa de Varzim) e tomou a estrada nacional que liga esta localidade a Barcelos, notou que estava a ser perseguido por um veículo automóvel conduzido pelo Arguido "C", da marca Peugeot, modelo 205, com a matrícula OH-.... 34° Logo de imediato, o Arguido colou-se à traseira do carro do Assistente, 35° Numa intenção claramente intimidatória, destinada a pressionar a condução deste, por forma a obrigá-lo a cometer um erro e a provocar-lhe o despiste. 36° Por diversas vezes, quase chegou a encostar o pára-choques dianteiro do seu carro ao pára-choques traseiro do do Assistente, num tentativa de o empurrar para fora da estrada, 37° Que só não foi bem sucedida porque o Assistente acelerava cada vez que o Arguido se aproximava excessivamente da traseira do seu carro. ENQUANTO ISSO, 38° Dirigia ao Assistente gestos intimidatórios, designadamente fazendo passar a mão estendida junto ao pescoço, num óbvio gesto de degola, por forma a amedrontá-lo de morte. ENTRETANTO, 39° O Arguido "C", iniciou uma manobra de ultrapassagem ao Assistente E, 40° Quando já tinha o seu carro lado a lado com o daquele, foi-se chegando para a direita, com sucessivas guinadas, numa clara intenção de o atirar para fora da estrada, 41° Obrigando o Assistente a fugir com a sua viatura para a berma. 42° Apesar de as viaturas nunca se terem chegado a tocar, o Assistente, por diversas vezes, esteve à beira do despiste, pois teve que se encostar à direita, até ao limite. 43° Quando já se encontrava perto da localidade de Barqueiros, e numa altura em que o Arguido "C" começava de novo a tentar ultrapassá-lo, o Assistente apercebeu-se que havia um outro carro a seguí-lo, este propriedade do Arguido "B" e por si conduzido, de marca Renault, modelo 4L, com a matrícula OG.... ENTÃO, 44º Enquanto o Arguido "C" colocava o seu carro a par do do Assistente, o Arguido "B" aproximava-se da traseira, com o claro propósito de limitar a sua capacidade de manobra e, assim, provocar-lhe o despiste, agora que era pressionado por dois carros. 45° Apercebendo-se que o risco que corria era ainda maior, e temendo cada vez mais pela sua vida, o Assistente, aproveitando uma altura em que os Arguidos se viram obrigados a reduzir as investidas devido ao aumento do tráfego, sobretudo do que circulava em sentido contrário, 46° Pegou no telemóvel e, com enorme dificuldade, controlando o carro conforme podia, conseguiu pedir ajuda à mulher e ao sogro, avisando-os que estava a ser perseguido pêlos Arguidos e que ia tentar chegar até à estação de serviço de Barqueiros, pois habitualmente tem lá gente. 47° Quando aí chegou, parou o carro, tendo o Arguido "C" estacionado à sua frente e o Arguido "B", atrás. 48° O primeiro, saiu logo do seu veículo e aproximou-se, a correr, do Assistente numa clara atitude intimidatória e, com a mão em riste, apontou-a para a sua cara e bradou-lhe, de rajada: "Estás fodido comigo que eu mato-te!", 49° Palavras que deixaram o Assistente estarrecido, pois iam de encontro àquilo que tinha acabado de lhe tentar fazer na estrada. PORÉM, 50° O Arguido "C", ao aperceber-se que o sogro do Assistente - Abel V... - se encontrava presente, não disse mais nada, 51° Acabando por entrar no seu carro e retirar-se, o mesmo fazendo o Arguido "B". 52° Os Arguidos "C" e "B", ao conduzirem os seus veículos violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária, a ponto de porem em perigo a vida, a integridade física e um bem de elevado valor (o carro) do Assistente (o que, aliás, foi confirmado pelas testemunhas Abel e Sandra a quem o Assistente ligou em desespero) praticaram actos que configuram claramente o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo Ari. 291°, n°1, alínea b) do C. P., pelo qual, produzida a prova indicada, deverão ser pronunciados. 53° O Arguido "C" ao fazer gestos ameaçadores dirigidos ao Assistente, enquanto conduzia o seu veículo de forma a provocar-lhe o despiste, que poderia ter como consequência a sua morte, 54° Criou neste um sentimento de medo e inquietação, pois os gestos iam de encontro à intenção do Arguido de, com a sua condução, atentar contra sua integridade física e a sua vida. ALÉM DISSO, 55° Ao dirigir-lhe expressão "Estás fodido comigo que eu mato-te!", assim que saiu do carro com o qual tinha tentado provocar o despiste do Assistente, acabou por tornar ainda mais vivas as suas intenções relativamente à vida dó Assistente, 56° Aumentando neste a convicção de que as palavras são para concretizar, pois vão de encontro ao crescendo de violência nos comportamentos do Arguido, PELO QUE, 57° Quer o gesto, quer as palavras, configuram o crime de ameaça, p. e p. pelo Art.153°doC.P. Termos em que, inquiridas as testemunhas a seguir arroladas, se deve dar como provada a existência de indícios suficientes da prática do crime de ameaça (153° C. P.) por parte do Arguido "C", do crime de ofensa à integridade física (143°, n°1 C. P.) por parte do Arguido "B" e do crime de condução perigosa de veículo rodoviário (291°, n°1, alínea b) C. P.) por parte dos Arguidos "C" e "B", e em consequência serem os mesmos pronunciados. PROVA: Testemunhas: 1ª) Sandra M..., 2a) Abel V..., 3a) Maria M..., 4") Ernesto V... e Todas casadas e residentes no Lugar do ..., 4755-182 Barcelos; JUNTA:duplicados legais; * Na sequência do sobredito requerimento foi proferido o seguinte despacho: "A", assistente nos presentes autos, reagindo à decisão de arquivamento levada a cabo pelo Ministério Público, requereu a abertura da fase de instrução, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 286°, n." l, e 287°, n.° l, ai. b), ambos do CPP, dizendo que o arguido "C", contrariamente ao sustentado no despacho de arquivamento, praticou um crime de ameaça, o arguido "B", um crime de ofensa à integridade física e, ambos os arguidos, uni crime de condução perigosa de veículo rodoviário, pelo que importa ouvir as testemunhas que apresenta, e, a final, proferir um despacho de pronúncia dos arguidos pela autoria dos crimes que lhes imputa. * Estabelece o n.° 2 do art. 287° do CPP que, não estando o requerimento de abertura da instrução sujeito a nenhuma formalidade especial, deve conter, no entanto, "as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283°, n.° 3, alíneas b) e c)". Assim, e por remissão deste artigo, do referido requerimento deve também constar, sob pena de nulidade, "a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de unia pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada'', bem como "a indicação das disposições legais aplicáveis". Compulsando o requerimento de abertura de instrução em causa, retira-se que o assistente contestou a leitura que o Ministério Público fez dos indícios, procurando demonstrar, ao contrário do decidido no despacho, a existência de indícios suficientes da existência dos crimes, esquecendo-se, no entanto, de indicar os elementos subjectivos dos tipos de crimes em causa - elementos do tipo de crime e de cuja prova depende a aplicação aos arguidos de uma pena. Ora, o requerente da abertura da fase de instrução é, no caso em apreço, o assistente, que, não se conformando com a decisão de arquivamento do inquérito quanto aos crimes que entende terem sido cometidos, procurou suscitar a comprovação judicial daquela decisão, tendo como objectivo a prolação, por parte do juiz de instrução, de uma decisão de pronúncia. Assim, o requerimento de abertura da instrução é substancialmente uma verdadeira acusação, inclusivamente implicando vinculação temática do tribunal. Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, "na instrução a requerimento do assistente, o juiz investigará os factos descritos no requerimento instrutório e se os julgar indiciados e nada mais obstar ao recebimento da acusação pronunciará o arguido por esses factos (arts. 308° e 309°). Não há lugar a uma nova acusação; o requerimento do assistente actuou como acusação e, assim, se respeita formal e materialmente a acusatoriedade do processo."1 Assim se percebe a exigência legal de que tal requerimento contenha certos elementos, alguns deles comuns à acusação deduzida pelo Ministério Público, sendo a sua falta cominada com uma sanção grave - a nulidade do acto (art. 283°, n.° 3, ais. b) e c), ex vi art. 287°, n.° 2, e art. 118°, n.° l, do CPP). Portanto, em jeito de conclusão, a omissão no requerimento para abertura da fase de instrução dos elementos subjectivos dos crimes em questão leva à sua nulidade. Segundo o disposto no art. 122°, n.os l e 2, do CPP, "as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar", sendo que "a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição (...)" (sublinhado nosso). Sendo certo que seria necessária a repetição do acto, uma vez que os efeitos de si derivados não poderiam ser produzidos doutro modo, a questão que aqui se põe está em saber se é ainda possível a repetição do acto, isto é, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento nulo. Cremos que não parece ser possível tal convite2. Com efeito, o n.° l do art. 287° do CPP fixa em 20 dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, o prazo para requerer a abertura de instrução. Este prazo é peremptório, ou seja, com o seu decurso preclude o direito que se podia exercer. Por outras palavras, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto para o qual foi estabelecido.3 Nos termos do art. 208° do CPC, aplicável por remissão do art. 4° do CPP, "o acto nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado; exceptua-se o caso de a renovação aproveitar a quem não tenha responsabilidade na nulidade cometida". In casu, a renovação aproveitaria a quem deu origem à nulidade do acto - a assistente -, pelo que se não verifica a referida excepção. Consequentemente, tendo expirado o prazo peremptório, o acto não pode ser renovado, na terminologia do CPC, ou repetido, segundo o CPP. Como se lê no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 27/2001, "(•••) a dimensão garantística do processo penal, face à sua repercussão nos direitos e liberdades fundamentais do arguido, obsta, por um lado, a um entendimento de tal processo como um verdadeiro processo de partes e, por outro, não proporciona uma perspectiva de total simetria entre os direitos do arguido e do assistente no que se refere aos modos de concretização das garantias de acesso à justiça. Ora, nos casos de não pronúncia de arguido e em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente - e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação - não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura de instrução (...) insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do arguido (...)." Por último, salienta ainda este Acórdão do Tribunal Constitucional que "(...) do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (...) do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito." No entanto, a nulidade em causa é dependente de arguição, nos termos dos arts. 119° a contrario e 120°, n.os l e 2, do CPP. Precisamente, não foi esta nulidade regularmente arguida pelo Ministério Público (art. 120°, n.° 3, ai. c), do CPP). Quid iuris ? Ora, não tendo sido invocada esta nulidade, e, portanto, não podendo ser apreciada e declarada (o que tornaria o requerimento de abertura de instrução inválido, não podendo ter o efeito de invocar aquela fase processual, sendo por inteiro inaproveitável), sempre se verifica ainda uma impossibilidade legal de a instrução levar à pronúncia, sempre o requerimento de abertura de instrução pode ser indeferido por inadmissibilidade. Com efeito, como acima se expôs, fixando o requerimento de abertura da instrução o objecto do processo, a eventual inclusão na pronúncia de factos que nele não constem importaria a nulidade da decisão instrutória, por alteração substancial dos factos, nos termos do art. 309°, n.° 1, do CPP. No caso dos autos, se fossem recolhidos indícios da prática dos crimes, colocar-se-ia necessariamente essa questão, uma vez que, como se demonstrou, não foram indicados pelo assistente os factos que constituem os elementos subjectivos dos tipos de crime em causa, verificando-se uma total ausência de objecto no seu requerimento. Assim, o requerimento de instrução deverá ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do art. 287°, n.° 3, do CPP, sendo certo que a instrução se mostraria inútil, e, portanto, proibida, nos termos do art. 137° do CPC, aplicável ex vi do art. 4° do CPP (cfr. neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.° 403/02, relatado por Heitor Gonçalves). Por último, cumpre ainda referir que o ofendido não tem legitimidade para requerer a abertura de instrução pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário. Com efeito, atenta a natureza pública do crime em questão, o bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime, e a circunstância de o requerente não ser titular desse bem jurídico, não possuindo, por conseguinte, a qualidade de ofendido para efeitos da possibilidade de constituição de assistente, não pode proceder a sua pretensão, traduzida na abertura da fase de instrução por estes factos (porque quanto a esse crime não tem a qualidade de assistente), por falta de legitimidade para tal, sendo certo que, como é evidente porque decorre da lei e apesar de não expressamente referido no despacho que o admitiu a intervir nestes autos na qualidade de assistente, apenas foi admitido a intervir nestes autos nessa qualidade quanto aos crimes em causa no presente processo que admitem essa intervenção. Em face de tudo quanto foi referido, rejeito, nos termos do n.° 3 do art. 287° do CPP, o requerimento de abertura de instrução em causa. Sem custas. Notifique. Oportunamente, remeta os autos à distribuição. * O assistente interpôs recurso do sobredito despacho e apresentou as seguintes conclusões: 1) A Senhora Juiz de Instrução alicerçou a sua decisão de rejeitar o Requerimento de Abertura de Instrução por, alegadamente, este enfermar de dois vícios: 1.1-falta de indicação dos elementos subjectivos dos crimes em causa; 1.2-falta de legitimidade do Ofendido para requerer a abertura de Instrução relativamente ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário. ASSIM, 2) Dissequemos a questão da ALEGADA FALTA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJECTIVOS DOS CRIMES. analisando o R. A. l., crime a crime. 3)Relativamente ao crime de ameaça cometido em 30/07/2003. o Assistente descreveu, pormenorizadamente, no R. A. I. o comportamento do Arguido, sublinhando a forma intimidatória como brandia na sua direcção uma navalha, enquanto vociferava "Vou matar-te". 4) Para relevar a consciência que o Arguido tinha de quanto as suas palavras e os seus gestos causavam medo ao Assistente, referiu que aquele até riscou o seu carro na sua presença (crime pelo qual, aliás, já foi acusado). 5) Como se pode ler, a propósito, no "Comentário Conimbricense do Código Penal", no crime de ameaça, basta que o comportamento do Arguido seja adequado a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do sujeito passivo da mesma. 6) Da descrição feita no R. A. l., salta à evidência que o Arguido tinha noção de que o seu comportamento era de molde a intimidar o Assistente, tanto assim, que se sentiu seguro a ponto de danificar a viatura deste, o que, desde logo, traduz uma actuação dolosa. MAS, AINDA ASSIM, 7) A verdade é que o Assistente ficou intimidado e condicionado na sua liberdade de acção pois, se assim não fosse, teria impedido o Arguido de riscar a sua viatura. 8) Vale aqui perguntar: quem não se sente intimidado se tiver diante de si alguém que lhe aponta uma navalha, enquanto brada que o vai matar? A descrição de tal comportamento aliada à narração dos sentimentos de paralisia, medo, intimidação, enriquecido pela referência ao comportamento violento que o Arguido tem vindo a manifestar, não serão suficientes para identificar os elementos subjectivos do crime? 9) Quanto crime de ofensa à integridade física. - como sendo "todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante" (op. cit) - , o Assistente descreveu no R. A. l. a forma como o Arguido lhe deu um violento encontrão que o desequilibrou, que de seguida lhe apertou o tórax e os ombros, bem como as dores que daí resultaram, a ponto de não ser capaz de seguir no seu encalço logo que foi libertado. 10) O Assistente, identificou o Art. 143° do C. P., como sendo a disposição legal aplicável e chamou a atenção para o facto de o Arguido tanto ter noção do crime que estava a praticar, que, assim que viu gente aproximar-se, largou o Assistente e pôs-se em fuga. 11) Seguindo os ensinamentos do citado "Comentário Conimbricense", "O tipo legal do art. 143° exige o dolo em qualquer uma das suas modalidades (...). O dolo de ofensas à integridade física refere-se às ofensas no corpo ou na saúde do ofendido", cuja descrição o Assistente faz pormenorizadamente. 12) No que concerne ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, cuja disposição legal o Assistente identificou, tem de se ter presente que visa punir "todas aquelas condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação, e que ao mesmo tempo coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado" (op. cit.). ORA, 13) No seu R. A. l., o Assistente descreveu a forma como o Arguido o perseguiu, como por várias vezes se colou à sua traseira, como se colocou do seu lado esquerdo dando guinadas para a direita para o atirar para fora da estrada, enquanto passava a mão junto ao pescoço, num ameaçador gesto de degola. 14) O comportamento estradai do Arguido violou grosseiramente o Código da Estada, designadamente, no que respeita às mais elementares regras de segurança rodoviária. 15) Paula Ribeiro de Faria, diz na já citada obra, a propósito deste tipo de crime, que "Pode-se considerar como violação grosseira das regras de trânsito a actuação daquele que faz uma marcação cerrada ao veículo da frente (...) colocando em perigo a sua segurança e a dos restantes utentes da via". 16) E acrescenta que "É suficiente o dolo eventual, pelo que basta que o agente tenha consciência do perigo decorrente da sua conduta para outras pessoas ou para bens alheios de valor elevado, e se tenha conformado com essa situação". 17) Da forma como o Assistente descreve a condução levada a cabo pelo Arguido, resulta claro que este colocou em perigo todos os utentes da via e respectivos bens, e que pretendia pôr em risco um bem de elevado valor (o carro do Assistente), a sua integridade física e até a sua vida, e tanto assim que acompanhava as manobras com um gesto (degola) que não deixa dúvidas quanto às suas intenções. 18) Não foi por acaso que, mal parou o carro, não se coibiu de bradar, alto e bom som, num local público, "Estás fodido comigo que eu mato-te!". 19) Note-se que neste tipo de crime, não é necessário que o dano se chegue a produzir, como muito bem o nota o Ac. STJ de 12 de Junho de 1997 (BMJ, 468, 124): "é um crime doloso de perigo concreto, bastando-se com esse perigo. Se da condução perigosa resultarem ofensas à integridade física verificar-se-á outro crime". 20) Quanto ao crime de ameaça cometido em 28/08/2003. a descrição que o Assistente fez no R. A. l., quer do gesto de degola, quer da expressão "Estás fodido que eu mato-te/", proferida pelo Arguido logo que saiu do carro, enquadrando esses gestos e essas palavras no contexto da condução perigosa que tinha realizado durante largos minutos e que pôs em risco todos os utentes da via, mas sobretudo - e intencionalmente - o Assistente, são de molde a não deixar qualquer dúvida quanto à existência dos elementos subjectivos do crime em causa. ASSIM, 21) Em relação a qualquer um dos crimes indicados, muito mal esteve a Senhora Juiz de Instrução ao rejeitar o R. A. l., com a alegada falta de enunciação dos elementos subjectivos dos respectivos crimes. 22) Debrucemo-nos, agora, sobre a ALEGADA FALTA DE LEGITIMIDADE DO OFENDIDO PARA REQUERER A ABERTURA DE INSTRUÇÃO RELATIVAMENTE AO CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. 23) O Art. 287°, n° 1, alínea b), permite ao Assistente requerer a abertura da Instrução relativamente aos crimes cujo procedimento não dependa de acusação particular. 24) Da leitura do normativo que o C. P. consagra a este tipo de crime, conclui-se que se trata de um crime público, LOGO, 25) O Assistente tem legitimidade para requerer a abertura da Instrução, uma vez que o M. P. não deduziu acusação quanto a ele. CONTUDO, 26) Alega a Senhora Juiz de Instrução, que o Assistente não tem legitimidade para requerer a abertura da Instrução, relativamente a este crime, por não ser titular do bem jurídico que este protege. 27) A melhor doutrina e a melhor jurisprudência, aconselham a não seguir cegamente uma regra, mas antes, a atender a cada caso em particular. 28) Vai neste sentido a tese do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do S. T. J., de 16/01/2003 (wcte in www.dgsi.pt): Só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar, em última análise, se é admissível a constituição de assistente. E esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador. 29) Ao consagrar penalmente este tipo de crime, o legislador visou punir todas as condutas que sejam susceptíveis de lesar a segurança rodoviária e, citando novamente Paula Ribeiro de Faria (op. cit. Pág. 1080), que ao mesmo tempo, coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de elevado valor. 30) Com o seu comportamento, o Arguido pôs em perigo os bens materiais e imateriais de todos quantos utilizavam aquela via naquele momento, entre os quais, se incluía o Assistente, que, aliás, foi quem correu mais sérios riscos. LOGO, 31) Aqui, o Ofendido/Assistente é um dos concretos portadores do interesse que esta norma do Art. 291° do C. P. visa proteger e, por isso, tem legitimidade para requerer a respectiva abertura da Instrução. 32) Acresce que não pode deixar de se considerar a importância do papel do Assistente no contexto do processo penal, e que desempenha particular relevo neste caso concreto de crime de condução perigosa. 33) Veja-se, a propósito do papel do Assistente, as palavras de M. Simas Santos e M. Leal-Henriques ("Código de Processo Penal Anotado - l Volume, pág. 354, 2a Edição, Rei dos Livros, Lisboa, 1999): Sem deterem o poder do exercício autónoma da acção (em princípio), mas com possibilidade de exercerem alguns poderes próprios (...) os assistentes surgem no direito moderno como uma instituição rica de potencialidades no caminho da procura da verdade e, consequentemente, de boa administração da justiça penal. LOGO, 34) No caso vertente, o Assistente tem legitimidade para requerer a abertura da Instrução, porquanto a norma violada pelo Arguido destina-se a tutelar bens jurídicos dos quais aquele também é titular. Termos em que, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita o Requerimento de Abertura da Instrução. * O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso (fls 176 a 182). * O recorrente impugna a decisão supra referida, que rejeitou o requerimento de abertura da instrução, argumentado, em suma, não só que o requerimento em causa contém todos os requisitos para o efeito (designadamente, o referente aos elementos subjectivos das infracções em questão) como tem legitimidade para a requerer no que diz respeito ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário. Indeferiu-se o dito requerimento com um duplo fundamento consubstanciado na ausência dos elementos subjectivos dos crimes de ameaça e ofensa à integridade física e da falta de legitimidade do requente (entretanto constituído assistente) quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário. “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” (art. 286º nº 1 do CPP). “A instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação” (art. 287º nº 1 al. b) do CPP). O requerimento do assistente tem de conter os elementos próprios da acusação, como tal definidos no art. 283º nº 3 als. b) e c) do CPP, ou seja, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. O requerimento do assistente é materialmente uma acusação e é a partir desse momento que o arguido fica a conhecer a matéria de facto que lhe é imputada, podendo defender-se sem ser surpreendido ou confrontado com a imputação de novos factos. Acresce que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do artigo 287º nº 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido” (Acórdão do STJ de 7/2005 / DR, 1ª série, de 4/11/2005). O requerimento do assistente imputa aos arguidos supra referidos a prática dos crimes de ameaça e ofensa à integridade física respectivamente previstos e punidos pelos arts. 153º e 143º do CP. O recorrente descreveu os factos integradores dos dois ilícitos (conforme se constata da transcrição supra efectuada) e indicou as disposições legais pertinentes. Contudo, como se refere na decisão recorrida, não se exteriorizaram os elementos subjectivos dos dois ilícitos ou seja não se destinaram dois parágrafos no texto do requerimento com a descrição da intenção dos arguidos ao agirem como agiram. Não obstante a sobredita omissão é indubitável que o assistente imputa a prática dos factos em causa a título de dolo conforme resulta das disposições legais citadas (arts. 153º e 143º do CP). Depois, perpassa da factualidade em causa que a atitude dos arguidos só poderia ser dolosa ou seja dos factos descritos emana a intenção dolosa dos arguidos. Por fim, mesmo que se corrija o texto do requerimento de abertura da instrução adicionando-lhe os elementos subjectivos de forma tecnicamente correcta inexistiria qualquer alteração substancial dos factos na medida em que não se imputaria crime diverso nem se agravariam os limites máximos das sanções aplicáveis (art. 1º nº 1 al. f) do CPP). Consequentemente, afigura-se que o requerimento em questão contém todos os elementos a que alude o art. 283º nº 3 als. b) e c) do CPP com a ressalva supra referida a qual é inconsequente neste contexto e que pode ser suprida, sendo caso disso, numa eventual pronúncia com recurso ao disposto no art. 303º nº 1 do CPP (alteração não substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução). Seja como for, porque os crimes referidos e os factos relatados não admitem outra leitura, a não ser dolosa, sobre a intenção dos arguidos a assinalada falha do assistente não compromete a interpretação da respectiva acusação e não a comprometendo não se justifica a rejeição do requerimento nos moldes em que o foi. O recorrente foi constituído assistente logo tem legitimidade para requerer a instrução cfr. art. 287º nº 1 al. b) do CPP. O problema coloca-se a montante ou seja há que distinguir os ilícitos em que é lícita a constituição como assistente (art. 68º nº 1 do CPP) dos que não contêm os pressupostos para o efeito. O despacho que deferiu a pretensão do ofendido em se constituir como assistente no processo não restringiu o respectivo pedido em relação a algum dos ilícitos em causa (o crime de condução perigosa era um deles). Podem-se constituir como assistentes os ofendidos e as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento (art. 68º nº 1 als. a) e b) do CPP). O crime em causa é de natureza pública, é de natureza dolosa de perigo concreto e o bem jurídico protegido é o da segurança do tráfego rodoviário (art. 291º do CP). Ofendidos, com possibilidade de se constituírem assistentes, consideram-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente visa proteger com a incriminação (art. 68º nº 1 al. a) do CPP). Consequentemente, não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. O objecto jurídico imediato do crime em causa é de natureza pública e prende-se com a segurança do tráfego rodoviário (só mediatamente o interesse particular é considerado) Neste contexto, o recorrente carecia de legitimidade para se constituir assistente pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário devendo, consequentemente, fazer-se uma interpretação restritiva do despacho que o admitiu a intervir nos autos com essa qualidade. A jusante, carece assim de legitimidade para requerer a abertura da instrução pelo sobredito crime (legitimidade só atribuída aos assistentes entendendo-se como tais aqueles cujos interesses são protegidos pelo objecto jurídico imediato da norma violada, o que não é o caso). * Nestes termos, dá-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido (na parte em que rejeitou a abertura da instrução quanto aos crimes de ameaça e ofensa à integridade física) devendo ser substituído por outro que declare aberta a instrução (ou que não a rejeite com os argumentos supra referidos), mantendo-o quanto ao mais. Custas pelo recorrente (taxa de justiça – 1 Uc). Guimarães, 16/1/2006 |