Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
165/16.0T8VVD-J.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: . A herança indivisa ou não partilhada apenas goza de personalidade judiciária, enquanto se mantiver na situação de jacente, passando a partir da cessação daquela situação (operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados), a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar ou ser demandada;
II. Intentada uma acção em que a Autora é identificada como sendo a “Herança Ilíquida e indivisa aberta por óbito de determinada pessoa, representada pelos Herdeiros”, não se pode (para afastar a procedência da excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da aludida Autora) considerar que a acção foi, afinal, intentada pelos aludidos Herdeiros, já que essa pretendida alteração subjectiva não é uma mera questão de palavras nem é um mero preciosismo, mas sim é uma alteração processual que não é permitida pelo princípio da estabilidade de instância estabelecido no art. 260º do CPC;
III. O facto de, em decisão proferida em procedimento cautelar previamente instaurado em relação à acção principal, não ter sido levantada a aludida questão processual, jamais poderá obstar ao conhecimento da excepção em sede da acção principal, pois que, se nos termos no nº 4 do art. 364º do CPC, o julgamento da matéria de facto e a própria decisão final proferida no procedimento cautelar não têm qualquer influência no julgamento da acção principal, por maioria de razão, o não poderá ter uma eventual decisão de índole processual que aí tenha sido proferida.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): -Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B.;
Recorrente(s) Subordinado(s) Subsidiário: C. e mulher, D.
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A Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B., Autora nos presentes autos, representada por E., F., G., veio intentar a presente acção que segue a forma de processo comum contra C. e mulher, D., pedindo que seja:
a) declarado e reconhecido que a A. é dona e legítima possuidora do prédio supra melhor identificado no artigo 5º da petição inicial;
b) declarado e reconhecido que não há marcos e nem quaisquer sinais demarcatórios que definam a linha limite divisória entre o prédio da A. e o prédio dos RR.;
c) declarado e reconhecido que o prédio dos RR. só tem a área de 624,18 m2, sendo toda a parte restante de área do prédio mãe “…”, propriedade da A.;
d) demarcada a linha limite divisória dos prédios da A. e dos RR., nos termos supra referidos, em conformidade com os títulos de cada um, mormente quanto às áreas e confrontações;
e) os RR. condenados nos termos das alíneas anteriores;
f) os RR. condenados a construírem a parede de blocos de cimento pertencente à A. que destruíram e no local que venha a ser determinado como linha divisória de ambos os prédios; ou
g) os RR. condenados a pagar à A. a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), correspondente ao custo daquela parede, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação e até efectivo pagamento; e
h) os RR. condenados nas custas e demais encargos legais.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, onde excepcionaram, impugnaram e deduziram reconvenção.
A autora deduziu resposta a tal contestação.
As partes foram ainda devidamente notificadas para se pronunciarem sobre a eventual falta de legitimidade da autora “Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B.”, de molde a garantir o respeito pela proibição das chamadas decisões surpresa, tendo a autora se pronunciado por requerimento.
*
De seguida, o Tribunal de Primeira Instância proferiu a seguinte decisão:
“Cumpre apreciar a decidir da personalidade judiciária da autora herança ilíquida e indivisa aberta por óbito B..
A personalidade judiciária consiste na possibilidade de requerer ou de ser requerida contra si, em próprio nome, alguma tutela jurisdicional prevista na lei, cfr. art. 11.º do CPC, ou seja, é a susceptibilidade de ser parte.
Em princípio, personalidade jurídica e judiciária coincidem, cfr. art. 11.º, n.º 2, do CPC.
Vigora assim o denominado princípio da equiparação.
Assim, a regra é no sentido de que todos os indivíduos, independentemente da sua nacionalidade, maioridade, menoridade, capacidade ou incapacidade, têm personalidade judiciária por virtude de, em princípio, poderem ser sujeitos de relações jurídicas (artigos 14º, nº 1, e 67º do Código Civil).
A referida regra é extensível às associações e fundações e às sociedades a quem a lei reconheça personalidade jurídica, embora só possam estar em juízo através dos seus representantes estatutários (artigos 157º, 158º do Código Civil e 5º do Código das Sociedades Comerciais).
No entanto, por razões de ordem prática, a lei estende a personalidade judiciária a entes que, de acordo com o direito substantivo, não têm personalidade jurídica e, por isso, também não teriam personalidade judiciária. São os casos do art. 12.º, onde figura, na al. a), a herança jacente.
O referido normativo atribui, assim, excepcionalmente, personalidade judiciária, por um lado, à herança jacente e, por outro, aos patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não esteja determinado.
Diz-se jacente, a herança aberta mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado, nos termos do art. 2046.º do CC (Código Civil). Ou seja, é a herança cujos titulares ainda não estão determinados, ou porque não se sabe se há sucessíveis ou os sucessíveis ainda a não aceitaram.
A figura da herança jacente designa o património da pessoa falecida durante o período de crise que decorre entre o chamamento do sucessível e a aceitação efectiva da herança ou legado, ou seja entre o momento da vocação sucessória e a devolução efectiva dos bens e dos deveres que integram a herança.
É pela aceitação efectiva que a herança deixa de estar jacente, assim perdendo a susceptibilidade/capacidade de ser parte.
A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita, cfr. art. 2056.º do CC.
“A herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária, passando a partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar ou ser demandada”, (cfr. Ac. da RP, processo n.º 52/03.1TBMDR-A.P1, www.dgsi.pt).
Assim, estando os sucessores já determinados, ainda que a herança continue indivisa, deixa esta de ter personalidade judiciária, passando a mesma a caber ao conjunto dos herdeiros. Assim refere o art. 2091.º do CC, segundo o qual “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”, (neste sentido, o Ac. STJ de 15 de Janeiro de 2004, processo n.º 03B4310, www.dgsi.pt).
Isto porque, enquanto a herança permanece numa situação de indivisibilidade, os herdeiros não têm qualquer direito próprio a qualquer dos bens que a integram, exercendo o seu direito em conjunto, o que os coloca numa situação de litisconsórcio necessário.
Como refere o Acórdão da Relação do Porto de 19-05-2010, (Processo n.º JTRP00043925, in www.dgsi.pt.), jurisprudência com a qual se concorda: “no caso de estarmos perante uma herança indivisa - ainda não partilhada - mas cujos herdeiros já estão determinados, não detém a mesma personalidade judiciária, não podendo subsumir-se ao conceito legal de património autónomo semelhante cujo titular não esteja determinado. O simples facto da acção ter sido proposta, em representação da herança, por duas pessoas que se assumiram como herdeiros dela, revela que esta herança se assumiu como uma herança já aceite pelas referidas pessoas, não sendo, pois, uma herança jacente, mas sim uma herança indivisa. Nestes casos, a legitimidade para intentar acções para defesa de interesses da herança não pertence a esta mas sim, conjuntamente, a todos os seus herdeiros, sendo estes as partes na acção, ou ao cabeça de casal — art. 2091.º, do C. Civil”.
No caso em apreço, e feita uma leitura atenta da petição inicial – e ao contrário do que é alegado no requerimento sob referência 3937979 - verificamos que quem intenta a acção é a herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de B. ainda que representada pelos herdeiros.
De facto, tal decorre desde logo da identificação efectuada no cabeçalho relativamente às partes.
Mais acresce que em todos os requerimentos dirigidos ao tribunal quem se assume como autora é a referida herança, tal como de resto, nos pedidos formulados nos autos é sempre por referência à herança (cfr., a titulo de exemplo, o pedido formulado na alínea a) da petição inicial: “seja declarado e reconhecido que a A. é dona e legitima possuidora do prédio supra melhor identificado”).
Ora, conforme já se referiu, a herança só teria personalidade judiciária caso fosse jacente, ou seja, ainda não aceite. Tendo já sido aceite – o que pode ser tacitamente, bastando, por exemplo que os herdeiros intentem uma acção em representação da herança -, ainda que indivisa, a herança já não pode demandar nem ser demandada; terão que ser todos os herdeiros da herança a ser parte na acção.
“A herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária, passando a partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar ou ser demandada”, (cfr. Ac. RP de 09-06-2009, processo n.º JTRP00042690, in www.dgsi.pt).
Assim não sendo, a presente acção teria de ter sido intentada por todos os herdeiros de B., e pela não Herança ilíquida e indivisa deixada pelo seu óbito, que já não tem personalidade judiciária pois já foi aceite.
E não é possível entender-se que houve um mero lapso na identificação da autora sendo os verdadeiros demandantes os herdeiros que apenas disseram actuar em representação da herança.
Na verdade, tendo começado a sua petição inicial com a identificação supra referida, a qual, de resto, é descrita ao longo de todo o processado porquanto nos requerimentos dirigidos ao tribunal é sempre identificada como “a autora” (herança), não é possível concluir pela existência de uma imperfeição da identificação, mas sim por uma opção jurídica perfeitamente consciente, nada nos permitindo aquela interpretação, a qual a ser efectuada conduziria, inevitavelmente, a uma alteração subjectiva da acção, violando-se o princípio da estabilidade da instância.
É que, citado o réu, de harmonia com o princípio processual da estabilidade da instância, salvo as possibilidades de modificação legalmente consignadas, deve aquela manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (artigo 268º do Código Civil).
E tanto é assim que os réus, ao deduzirem contestação, fizeram-no por referência à acção que “contra si foi instaurada por Herança Ilíquida e Indivisa de B. (…)” , (cfr. fls. 46 verso).
No quadro da excepção do princípio da estabilidade da instância, ela só pode modificar-se no plano subjectivo em consequência da substituição, na relação jurídica substantiva, de alguma das partes, por sucessão ou por acto entre vivos, dos incidentes de intervenção de terceiros ou no caso de alguma das partes haver sido julgada ilegítima por não estar em juízo determinada pessoa (artigos 269º, n.º 1, e 270º do Código de Processo Civil).
Em síntese, “A herança cujo titular ainda não está determinado é a jacente. Aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente e quem pode intervir como parte são os respectivos titulares enquanto tal, ou seja, enquanto herdeiros do de cujus, (cfr. AC RP 18.01.2010, acessível in www.dgsi.pt).
A falta de personalidade judiciária da autora Herança Ilíquida e Indivisa configura uma excepção dilatória típica e insuprível, de conhecimento oficioso – art.º 278º, n.º 1, alínea c), 576º, n.º 2, 577º, alínea c), 578º, e do C. P. Civil.
Pelo exposto, julgo procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da autora herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de B. e, em consequência, absolvo os réus C. e mulher, D., da presente instância.
***
A fundamentação exposta, tem igual aplicação no que respeita ao pedido reconvencional apresentado pelos réus em sede de contestação.
A reconvenção constitui um instrumento jurídico que reflecte a consagração do princípio de economia processual, permitindo que, mediante determinado circunstancialismo, se possam reunir num mesmo processo pretensões materiais contrapostas.
Segundo Alberto dos Reis, com a reconvenção há uma modificação no objecto da acção, ao pedido do autor acresce o pedido do réu. Há um cruzamento de acções na medida em que há uma acção proposta pelo réu contra o autor, a qual se enxerta na que o autor propusera contra o réu Alberto dos Reis, (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 96).
Traduz-se um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor, passando a haver uma nova acção dentro do mesmo processo, na medida em que o pedido do réu transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes. Consistindo num “pedido em sentido inverso, ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor – respectivamente, reconvindo e reconvinte)”, (cfr. José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, pag. 488).
A dedução de reconvenção proporciona melhores condições para um julgamento unitário de todo o litígio pendente entre as partes e atenua os efeitos negativos que podem emergir de divergentes decisões sobre realidades muito próximas ou interdependentes.
Nos termos n.º 6 do art. 266.º do CPC, “a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor”.
No entanto, o pedido reconvencional foi deduzido contra a herança Ilíquida e indivisa, aberta por óbito de B., que deixou como herdeiros E., F., G. pelo que padece também, de falta de personalidade judiciária, desta feita no que concerne ao lado passivo.
De facto, pretendendo os réus ver reconhecido o seu direito à indemnização com o fundamento que alega, deduzido contra a autora, esta padece de personalidade judiciária para figurar na lide como ré nesta contra-acção.
Pelo exposto, julgo procedente a excepção dilatória de personalidade judiciária passiva da autora Herança Ilíquida e indivisa, aberta por óbito de B. que deixou como herdeiros E., F., G. e, em consequência, absolvo-a da presente instância reconvencional.
”.
*
É justamente desta decisão que a Recorrente/Autora Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B. veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
“1. “Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem a presente apelação interposta da douta sentença com conclusão de 11/07/2016, que julgou “procedente” [sic.] a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da autora Herança Ilíquida e indivisa aberta por óbito de B.e, em consequência, absolveu os RR. da instância;
2. a presente acção foi precedida do procedimento n.º 567/15.9T8FAF, que correu termos pela Secção Cível – J1 da instância Local de Fafe, o qual culminou com a intimação daquela “Herança ilíquida e indivisa” para restituir a posse aos aqui RR. e determinou a inversão do contencioso;
3. Naquele procedimento cautelar foi proferida douta sentença transitada em julgado, onde se decidiu que a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B.encontra-se devidamente representada em juízo, pelo que não se verifica a excepção da ilegitimidade passiva;
4. Os AA. requereram a apensação daquele procedimento cautelar aos presentes Autos, sendo que o procedimento cautelar tem natureza instrumental relativamente à causa de que depende, devendo verificar-se uma identidade subjectiva entre as partes do procedimento cautelar e as da acção principal;
5. As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo;
6. Se no procedimento cautelar foi proferida decisão, transitada em julgado, que julgou uma parte legítima, essa mesma parte será necessariamente legítima na acção principal, estando vedado ao Juiz proferir segunda decisão sobre a mesma questão e em sentido contrário à primeira;
7. A inclusão na capa do processo como sendo Autora a “Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B.” constitui lapso da secção, porquanto os AA. são E., F. e G., em representação daquela herança da qual são únicos e universais herdeiros;
8. Tendo a acção sido proposta identificando como autora a herança indivisa, representada pelos herdeiros imediatamente a seguir identificados, nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista dos termos utilizados, que quem interpõe a acção, nela figurando como autores, são os herdeiros identificados;
9. Atendendo à filosofia subjacente ao nosso CPC – que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justifica a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, restando apenas saber se os herdeiros que a representam têm ou não legitimidade para a propositura da acção;
10.No procedimento cautelar, os RR. demandaram a herança ilíquida e indivisa, CF …, aberta por óbito de B., representada por todos os seus seguintes herdeiros E. e mulher, F. e marido e G.;
11. O cabeçalho da petição inicial dos autos principais reza que a acção é movida pela “herança ilíquida e indivisa, NIF …, aberta por óbito de B., representada pelos seus únicos e universais herdeiros E. e mulher, F. e marido e G.;
12. O art.º 15.º da Petição Inicial reza que “é a herança a intentar a presente acção através de todos os seus herdeiros”;
13. No cabeçalho da réplica, os AA. identificam-se como “E. e Outros”;
14. Nas procurações juntas com a Petição Inicial, é cada um daqueles herdeiros, na sua pessoa – e não a herança – que confere ao ora subscritor os mais amplos poderes forenses;
15. Destarte, ainda que no pedido formulado sob a alínea a) se peticione, imperfeitamente, que seja “declarado e reconhecido que a A. é dona e legítima possuidora do prédio supra melhor identificado sob o artigo 5.º”, facilmente se interpreta, conjugando o teor de toda petição inicial, que o peticionado é a declaração e reconhecimento de que o prédio identificado sob o artigo 5.º faz parte da herança aberta por óbito de B., de que os AA. são únicos e universais herdeiros;
16.O douto despacho recorrido viola os art.os 11.º, 364.º, n.º 2, 613º, n.º 1 do CPC, 619.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1 do CPC, e os art.os 2031.º, 2032.º, 2046.º e 2050.º do Código Civil.
Termos em que se requer a V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, que concedendo provimento à presente Apelação, profiram douto acórdão que, revogando a douta sentença recorrida, declare os AA. parte legítima na presente acção, com as legais consequências”
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Foi apresentado Recurso subsidiário (1)
(intitulado de subordinado) pelos RR. C.e mulher, D..
Na verdade, e conforme decorre expressamente do Recurso apresentado, os RR. Recorrentes apenas pretendem deduzir Recurso “…só para a eventualidade do recurso apresentado pela Autora vir a ser julgado procedente…”, o que significa inquestionavelmente que os RR/Recorrentes apenas deduzem o recurso em termos subsidiários.
Na sequência, concluem as suas alegações pela forma seguinte:
“… A. O presente recurso subordinado vem interposto da sentença na parte em que julgou procedente a excepção dilatória de falta de personalidade passiva da autora, Herança Ilíquida e Indivisa, no que respeita ao pedido reconvencional deduzido pelos réus, recorridos e ora recorrentes, justificando-se o mesmo para a hipótese do recurso independente vir a ser julgado procedente;
B. Os recorrentes, sem mais considerações chamam à colação o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo 1530/12.7TBPBL – C1, datado de 24/02/2015, também citado no corpo das alegações apresentadas pelos recorrentes no recurso independente, acessível in www.dgsi., dando como integralmente reproduzida toda a douta argumentação, designadamente, na parte reproduzida no corpo das presentes alegações;
C. Como resulta dos autos, foram todos os herdeiros, sem excepção, citados pessoalmente, nos termos e para os efeitos do artigo 372.º, n.s. 1 e 2 do Código de Processo Civil, a propor a acção contra os réus, ora recorrentes, em representação da herança.
D. De igual modo, os mesmos herdeiros, ao pronunciarem-se sobre a contestação, réplica, fizeram-no na mesma qualidade.
E. Nos termos do artigo 2091.º do Código Civil, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, havendo assim litisconsórcio necessário, nos termos e para os efeitos do artigo 33.º do NCPC;
F. Estando todos herdeiros, sem excepção, a representar a herança quer do lado activo quer do lado passivo, não haverá qualquer situação de ilegitimidade processual, por falta de personalidade judiciária.
G. Pelo que, reconhecendo-se que os recorrentes e a herança por si representada tem personalidade judiciária e legitimidade processual, para intentar a acção contra os réus, recorridos e ora recorrentes subordinados, terá também, de se lhes reconhecer legitimidade processual passiva para a reconvenção.
H. O tribunal “a quo“, ao ter julgado procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária passiva da autora Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de B., representada por todos os herdeiros, violou a melhor interpretação e aplicação dos preceitos contidos nos artigos 11.º e 33.º do Código de Processo Civil e 2091.º do Código Civil.
Nestes termos e nos demais de direitos que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, serão supridos, deve o presente recurso subordinado ser julgado procedente, e, por via disso, caso o recurso independente seja julgado procedente, deve a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” ser também revogada na parte em que absolveu a autora reconvinda da instância, por falta de personalidade judiciária, devendo o pedido reconvencional prosseguir os seus termos…”
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a Recorrente/ Autora coloca a(s) seguinte(s) questão(ões) que importa apreciar:
1. saber se se verifica a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária julgada procedente pelo Tribunal de Primeira Instância;
Subsidiariamente, recorreram também os RR. levantando a mesma questão quanto à acção reconvencional.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais já atrás consignados no relatório do presente Acórdão e o teor da decisão proferida que já se transcreveu quase na integralidade atrás e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como supra se referiu a questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se o Tribunal Recorrido, na decisão aqui posta em crise pela Recorrente, julgando procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Autora Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B., decidiu de uma forma acertada.
Ora, ponderando os argumentos apresentados pela Recorrente (e pelos Recorrentes Subordinados Subsidiários) em confronto com a fundamentação da decisão aqui posta em crise, afigura-se ao presente Tribunal que, sendo tal excepção de conhecimento oficioso, não há dúvidas que a petição inicial (da acção primitiva) denota uma situação de falta de personalidade judiciária da Autora Herança indivisa e ilíquida aberta por óbito de B., uma vez que, conforme nem sequer é questionado pelas partes, a aqui Recorrente/Autora Herança tem já herdeiros conhecidos certos e determinados, pelo que, não sendo já possível considerá-la uma Herança jacente, carece de personalidade judiciária.
Assim, mais do que uma questão de legitimidade (o que afasta desde logo a argumentação da Recorrente fundada no alegado caso julgado que teria sido formado pela decisão proferida no procedimento cautelar), do que se trata no caso concreto é de uma questão de falta de personalidade judiciária- excepção dilatória que é de conhecimento oficioso (art. 578º do CPC).
Com efeito, nos termos do art. 11º do CPC " a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte ".
Ora, o critério geral fixado na lei para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária (nº 2 do art. 11º do CPC).
Por força desta correspondência, em princípio, a Autora Herança atrás identificada não teria personalidade judiciária, já que, como é pacífico, a herança carece de personalidade jurídica.
Sucede que o art. 12º do CPC estabelece excepções àquele princípio, excepções essas orientadas no sentido de estender a personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica (ou a quem é, pelo menos, duvidoso que a possua).
Um desses casos é precisamente a herança jacente cujo titular não estiver determinado - al. a) do citado art. 12º do CPC.
Ora, esta situação da herança jacente com titular não determinado, situação em que o legislador processual civil concede à herança excepcionalmente personalidade judiciária, não se pode confundir com a situação de herança indivisa em que já nos encontramos perante um património autónomo com titularidade certa por força da aceitação da herança por parte dos herdeiros (seja por sua iniciativa, seja por impulso do Ministério Público ou de algum credor) (2).
A distinção torna-se clara se atendermos à própria definição apresentada pelo legislador para a Herança Jacente- art. 2046º do CC-, onde se refere que a herança jacente é a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga pelo Estado.
Ou seja, nasce no momento da abertura da sucessão, aquando da morte do “de cujus” (art. 2031º do CC) e finda quer no momento em que é aceita pelos herdeiros, quer no momento em que por falta ou repúdio dos demais sucessíveis é declarada vaga para o Estado.
A herança diz-se, em termos gerais, indivisa, a partir do momento em que é aceite pelos herdeiros, mas ainda não se mostra partilhada. Nesta fase, digamos assim, por força da aceitação da herança, já a herança tem titularidade certa (e daí que não seja necessário conceder à herança propriamente dita personalidade judiciária. É que tal atribuição só se justifica perante a herança jacente porque como diz Lopes Cardoso (3), “... (durante o período de jacência) subsiste indefinição quanto à titularidade do património hereditário... (e) ...o prolongamento dessa indefinição não pode manter-se, gera incerteza e é fonte de graves inconvenientes que importa prevenir de preferência remover... " ).
Aqui chegados, importa aplicar estas considerações gerais ao caso concreto.
Ora, no caso concreto, e conforme bem referiu a decisão de Primeira Instância, a herança, aqui Autora (e Ré na acção reconvencional), tem evidentemente titulares determinados e certos- o que não é questionado nem pela Autora, nem pelos RR.-, pelo que não tem aplicação o disposto na al. a) do art. 12º do CPC, isto é, não estamos perante um caso de herança jacente, mas sim perante um caso de herança com titularidade determinada e certa.
Nesta conformidade, e não se verificando o caso excepcional previsto na al. a) do art. 12º do CPC, e não detendo a herança, com titularidade certa e determinada, personalidade jurídica evidente se torna que não se pode aqui aplicar o princípio estabelecido no art. 11º de equiparação da personalidade judiciária à personalidade jurídica.
Daqui decorre que a A. não poderia ter intentado a presente acção porque não tem personalidade judiciária, conforme bem referiu a decisão aqui posta em crise.
É essa também a posição de Rabindranath Capelo de Sousa (4), onde refere que "...a herança indivisa não é uma pessoa colectiva, isto é, dotada de personalidade jurídica. Assim, e porque nos termos do art. 6º do CPC (actual, art. 12º) só tem personalidade judiciária " a herança cujo titular não esteja determinado " (v.g. herança jacente), a Herança indivisa não tem personalidade judiciária.
Isto é, a A., no caso concreto, pretendendo deduzir a pretensão que deduz, assegurando-se que, já tinha a sua titularidade determinada, não poderia ter a pretensão de instaurar a presente acção por carecer de personalidade judiciária, antes quem poderia intentá-la eram ou todos os herdeiros (art. 2091º do Civil) ou o cabeça-de-casal no caso de haver perigo de demora na cobrança (art. 2089º do CC) (5).
De uma forma esquemática poder-se-á, assim, dizer o seguinte:
1. se se tratar de uma herança jacente, esta pode intentar a acção por ter personalidade judiciária nos termos do art. 12º do CPC;
2. se a Herança tiver já titulares certos e determinados, já não pode intentar a acção por carecer de personalidade judiciária e assim nesta situação podem-se dar duas situações: a) ou existe perigo de demora na cobrança da divida e então pode o cabeça-de-casal intentar a acção; b) ou não existe aquele perigo e então existe litisconsórcio necessário activo entre todos os herdeiros (6).
Em conclusão, e mantendo-nos no pressuposto processual em apreciação (a personalidade judiciária - art. 11º do CPC), tem que se considerar que a Autora, Herança aberta por óbito de B., ainda que representada pelos seus herdeiros, tratando-se de uma herança com titularidade já determinada e não de uma herança jacente, não tem personalidade judiciária- independentemente de se poder questionar em momento ulterior o pressuposto da legitimidade.
Isto é, antes mesmo de se apreciar a questão da legitimidade, haverá que apreciar a questão da falta de personalidade judiciária da Herança para intervir na presente acção como Autora (ainda que representada pelos seus herdeiros) - e isto até em obediência à ordem pela qual se devem conhecer os pressupostos processuais.
Por outro lado, importa ter em atenção que esta falta de personalidade judiciária da herança não é susceptível de ser sanada, pelo que nem sequer haveria lugar no caso concreto há formulação de um despacho-convite nos termos do art. 590º do CPC.
É que a verdade é que, conforme já referia o Prof. Alberto dos Reis (7), a falta de personalidade judiciária "...não tem remédio... ".
E o mesmo se pode retirar do disposto no art. 14º do CPC onde se apenas admite um caso especifico de sanação da falta de personalidade judiciária.
Daí que, como diz Abrantes Geraldes (8) "...quando detectar falta de personalidade judiciária insuprível nada mais restará ao Juiz que proferir, no despacho saneador a decisão de absolvição de instância... ", acrescentando mais à frente, que (pág. 70) " ...a demanda ou a intervenção activa da " herança jacente" , quando os respectivos interessados se encontrem determinados e tenham aceitado a herança, não é remediável através da intervenção dos herdeiros ou do cabeça-de-casal... ".
É esta também a nossa conclusão, pelo que bem andou o Tribunal de Primeira Instância em julgar procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Autora (Ré no pedido reconvencional), considerando o disposto nos arts. 11º, 12º, 14º, 278º, n.º 1, alínea c), 576º, n.º 2, 577º, alínea c), 578º, todos do CPC, e, em consequência absolver de instância as partes.
Insiste a Recorrente no presente Recurso com a ideia de que se trata de simples deficiência na identificação da Autora, apelando “…à filosofia subjacente ao nosso CPC…”.
Alega, na sequência, que “…tendo a acção sido proposta identificando como autora a herança indivisa, representada pelos herdeiros imediatamente a seguir identificados, nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista dos termos utilizados, que quem interpõe a acção, nela figurando como autores, são os herdeiros identificados…”.
Sucede que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, tais argumentos não podem ser aqui acolhidos, já que, como iremos ver, não se trata de uma questão correspondente a mero lapso na identificação da Autora, mas sim de uma opção claramente tomada pela Autora quando deduziu a sua pretensão que não pode ser alterada fazendo apelo à aludida filosofia subjacente ao CPC, já que este contem em si princípios e regras processuais que impedem que tal alteração subjectiva possa aqui ser acolhida.
Além disso, e entrando na análise da restante argumentação da Recorrente, importa dizer liminarmente que, como se refere no ac. da RE de 10.11.2010 (9) “… nunca poderia considerar-se que, tendo todos os herdeiros outorgado a procuração, tudo se passaria como se fossem eles próprios a intentar a acção… podendo assim a lide prosseguir com todos ou com apenas um deles assegurada a intervenção de todos...”- argumento que a Autora aqui também utiliza mas que como se vê não pode ser acolhido.
Além disso, como de uma forma linear e impressiva se refere no ac. do Stj de 15.1.2004 (10) “… no caso vertente, conforme resulta dos termos da acção, foi a recorrente (Herança Ilíquida e Indivisa) que a intentou, na perspectiva de que era excepcionalmente dotada de personalidade de judiciária e, naturalmente, no quadro da sua legitimidade própria, naturalmente representada pela cabeça de casal ( no caso pelos herdeiros)…
Citado o réu, de harmonia com o princípio processual da estabilidade da instância, salvo as possibilidades de modificação legalmente consignadas, deve aquela manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (artigo 268º do Código Civil).
No quadro da excepção do princípio da estabilidade da instância, ela só pode modificar-se no plano subjectivo em consequência da substituição, na relação jurídica substantiva, de alguma das partes, por sucessão ou por acto entre vivos, dos incidentes de intervenção de terceiros ou no caso de alguma das partes haver sido julgada ilegítima por não estar em juízo determinada pessoa (artigos 269º, n.º 1, e 270º do Código de Processo Civil).
A pretensão da recorrente de se considerar que a acção em causa foi intentada pelo cabeça de casal nos termos do artigo 2089º do Código Civil (ou, no caso concreto, pelos Herdeiros), porque assim não foi na realidade, não assenta em mera questão de palavras, e não é consentida por qualquer das excepções ao princípio da estabilidade da instância acima referidas.
Com efeito, ao admitir-se a referida pretensão da recorrente, estar-se-ia a consentir a violação do aludido princípio da estabilidade da instância, que o tribunal não pode sufragar e, consequentemente, não pode deixar de recusar…”.
É esse também o entendimento do ac. da RP de 19.5.2010 (11) onde se refere que: “… não é possível entender-se que houve um mero lapso na identificação da Autora, sendo os verdadeiros demandantes os herdeiros que apenas disseram actuar em representação da herança.
Na verdade, tendo a Autora esclarecido de forma peremptória, como acima se relatou, que era a Herança e não os herdeiros a demandante desta acção, não é possível concluir pela existência de uma imperfeição da identificação, mas sim por uma opção jurídica perfeitamente consciente, nada nos permitindo aquela interpretação, a qual a ser efectuada conduziria, inevitavelmente, a uma alteração subjectiva da acção, violando-se o princípio da estabilidade da instância…”.
No fundo, e como bem se esclarece, no ac. da RP 9.6.2009 (12) a diferença das situações pode ser evidenciada de uma forma fácil: a presente acção foi instaurada pela Herança Ilíquida e indivisa aberta por óbito, representada pelos herdeiros mencionados no intróito da petição inicial e não pelos Herdeiros, em representação da herança Ilíquida Indivisa. Ora, tal diferença de redacção não constitui mero preciosismo, porquanto, se na primeira situação- que é a que sucede no caso concreto- a parte é a Herança, já na segunda a parte seriam os Herdeiros.
Em consequência do exposto, dúvidas não existem que, sendo a Recorrente uma Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito, ainda que representada pelos Herdeiros identificados na petição inicial, não tem personalidade judiciária e não pode considerar-se, dados os termos da causa, que a acção afinal foi intentada pelos aludidos Herdeiros, já que isso, conforme se referiu nos aludidos Acórdãos, não é uma mera questão de palavras, não é um mero preciosismo mas sim mostra-se impedido pelo princípio da estabilidade de instância estabelecido no art. 260º do CPC.
De resto que assim é basta atentar na petição inicial e nos termos em que a mesma se mostra deduzida seja no seu intróito, seja no seu corpo (alegações), seja no petitório.
Na verdade, como se refere na decisão de Primeira Instância “…no caso em apreço, e feita uma leitura atenta da petição inicial – e ao contrário do que é alegado no requerimento sob referência 3937979 - verificamos que quem intenta a acção é a herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de B. ainda que representada pelos herdeiros.
De facto, tal decorre desde logo da identificação efectuada no cabeçalho relativamente às partes.
Mais acresce que em todos os requerimentos dirigidos ao tribunal quem se assume como autora é a referida herança, tal como de resto, nos pedidos formulados nos autos é sempre por referência à herança (cfr., a titulo de exemplo, o pedido formulado na alínea a) da petição inicial: “seja declarado e reconhecido que a A. é dona e legitima possuidora do prédio supra melhor identificado”) …”.
Nesta conformidade, pode-se concluir, como se concluiu no ac. da RG de 2.6.2016 já citado em situação perfeitamente similar à dos presentes autos, que : “…de facto, se é certo que o direito não é uma ciência exacta (antes uma ciência social), os seus conceitos estão devidamente assimilados e sedimentados pela doutrina e pela jurisprudência, e, portanto, não podem (nem devem) ser usados de forma confusa, vaga ou genérica, antes de forma precisa. Aliás, assim o impõem o rigor doutrinal, mas, ainda, os próprios princípios da boa-fé e lealdade processual.
(…Assim, parte-se…) do pressuposto, claro e linear, à luz da petição inicial e dos pedidos formulados a final, que a parte nos presentes autos é a sobredita HERANÇA e não os seus herdeiros, em tal qualidade, ou a título próprio, ou o cabeça-de-casal…”.
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Finalmente, importa recusar liminarmente a argumentação retirada da alegada formação de caso julgado da decisão proferida em sede de procedimento cautelar.
Já se referiu em cima que a Recorrente confunde a decisão do pressuposto processual da legitimidade, com o pressuposto da personalidade judiciária aqui em apreciação, pelo que nunca se poderia entender que existiria por essa razão caso julgado.
Mas, independentemente dessa questão, é patente que aquela decisão do procedimento cautelar nunca poderia ter esse efeito.
Na verdade, como de uma forma lapidar se referiu no aludido ac. da RG de 2.6.2016 já citado“…uma última palavra, ainda que breve, se nos impõe quanto à questão de na providência cautelar apensa não ter sido conhecida ou afirmada a dita excepção.
Com o devido respeito, a decisão da providência cautelar jamais constituiria precedente que inviabilizaria o conhecimento da excepção em apreço no âmbito da acção principal, sendo certo que, como é consabido, esta excepção é de conhecimento oficioso – cfr. arts. 577º, al. c)- e 578º do CPC.
Aliás, a apelante não refere qual o fundamento legal desta sua tese.
Mas mais; Se, como é indiscutido e expresso, o julgamento da matéria de facto e a própria decisão final proferida no procedimento cautelar, não têm qualquer influência no julgamento da acção principal (cfr. art. 364º, n.º 4 do CPC), por maioria de razão, o poderia ter uma decisão de índole processual/adjectiva, como a que ora se discute… “.
O que conduz, de forma evidente, à improcedência da questão suscitada.
Pelo exposto, e sem necessidade mais alongadas considerações, tem que se concluir pela improcedência do Recurso interposto pela Autora, Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B..
Improcede totalmente, por isso, o recurso aqui em apreciação.
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Mostrando-se totalmente improcedente o Recurso principal não tem, assim, o Tribunal que se pronunciar sobre o recurso que os RR. denominaram de subordinado, mas que, conforme já se referiu, deduziram apenas em termos subsidiários, pedindo que a sua apreciação só deveria ser efectuada no caso de procedência do Recurso deduzido pela Autora.
Nesta conformidade, atenta a natureza subsidiária expressamente atribuída ao recurso subordinado dos RR., tendo o recurso interposto pela Autora sido julgado improcedente, fica prejudicada a apreciação do Recurso interposto pelos RR.- o que se decide.
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Sumário ( elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC ):

“I. A herança indivisa ou não partilhada apenas goza de personalidade judiciária, enquanto se mantiver na situação de jacente, passando a partir da cessação daquela situação (operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados), a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar ou ser demandada;
II. Intentada uma acção em que a Autora é identificada como sendo a “Herança Ilíquida e indivisa aberta por óbito de determinada pessoa, representada pelos Herdeiros”, não se pode (para afastar a procedência da excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da aludida Autora) considerar que a acção foi, afinal, intentada pelos aludidos Herdeiros, já que essa pretendida alteração subjectiva não é uma mera questão de palavras nem é um mero preciosismo, mas sim é uma alteração processual que não é permitida pelo princípio da estabilidade de instância estabelecido no art. 260º do CPC;
III. O facto de, em decisão proferida em procedimento cautelar previamente instaurado em relação à acção principal, não ter sido levantada a aludida questão processual, jamais poderá obstar ao conhecimento da excepção em sede da acção principal, pois que, se nos termos no nº 4 do art. 364º do CPC, o julgamento da matéria de facto e a própria decisão final proferida no procedimento cautelar não têm qualquer influência no julgamento da acção principal, por maioria de razão, o não poderá ter uma eventual decisão de índole processual que aí tenha sido proferida.”
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III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o Recurso apresentado pela Autora “Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B.”, e em consequência decide-se manter integralmente a decisão recorrida.
Na sequência dessa improcedência, decide-se considerar prejudicado no seu conhecimento o Recurso Subsidiário (subordinado) interposto pelos Recorrentes/RR. C. e mulher, D..
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Custas pela Recorrente (art. 527, nº 1 do CPC).
Notifique.
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Guimarães, 30 de Novembro de 2016
(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)
(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)
(Dra. Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)

(1) V. Abrantes Geraldes, in “Recursos no novo código processo civil”, pág. 88 onde refere que “… fora do campo do recurso subordinado está a questão da admissibilidade de recurso subsidiário, isto é, do recurso interposto a titulo principal, mas cuja apreciação por manifestação de vontade do Recorrente, fique dependente do resultado de outro recurso instaurado pela mesma parte ou pela parte contrária… a resposta é afirmativa, podendo sustentar-se num argumento de maioria de razão, o qual encontra suficiente sustentação no princípio do dispositivo que domina em matéria de recursos e que, por exemplo, também aflora o art. 636º quando confere ao Recorrido a possibilidade de ampliar o objecto do recurso interposto pelo recorrente, ainda que a titulo subsidiário…”
(2) V. Capelo de Sousa, in “Lições de Dir. das Sucessões”, Vol. II, pág. 13;
(3) In “Partilhas Judiciais”, Vol. III, pág. 445;
(4) In, ob. cit. vol. II, pág. 110, nota 732
(5) Sobre esta última hipótese, v. Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Vol. I, pág. 330/1 e notas 945 e 946;
(6) V., por exemplo, o ac. da RP de 13.12.2011 (relator: Ramos Lopes), da RE de 10.11.2010 (relator: José Marques), ac. da RP de 19.5.2010 (relator: Sílvia Pires) da RG de 2.6.2016 (relator: Jorge Seabra) e o ac. do Stj de 15.1.2004 (relator: Salvador da Costa), in dgsi.pt;
(7) In “CPC anotado”. Vol. I, pág. 66; no mesmo sentido, v., entre outros, Antunes Varela, in “Manual de processo civil”, pág. 116, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, pág. 68 e ac. do Stj de 14.11.86, in Bmj 361, pág. 478;
(8) Na obra citada, pág. 68
(9) (relator: José Marques), in dgsi.pt;
(10) (relator: Salvador da Costa), in dgsi.pt;
(11) (relator: Sílvia Pires), in dgsi.pt;
(12) (relator: Cândido Lemos), in dgsi.pt, onde se refere: “.Vem a presente acção instaurada, além do mais, contra a Herança Ilíquida e indivisa representada pelo cabeça-de-casal e não pelo cabeça-de-casal em representação da herança Ilíquida Indivisa. Tal diferença de redacção não constitui mero preciosismo, porquanto, se na primeira situação a parte é a Herança, já na segunda a parte é o Cabeça-de-casal.