Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO ELEUTÉRIO | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO VEÍCULO APREENDIDO PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – No caso em apreço, está em causa a prolação de um despacho ao abrigo do disposto no art. 3° n°s 1 e 3 do DL n° 31/85 de 25/1 (apreciação, provisória, da susceptibilidade ou não da perda de viatura em favor do Estado), sendo que, de acordo com a citada disposição legal, se no processo constar a identificação do dono ou legitimo possuidor do veículo automóvel apreendido poderá este requerer que se profira despacho em que se aprecie, provisoriamente, a susceptibilidade ou não de perda da viatura, a final, em favor do Estado. II – Se se decidir provisoriamente pela insusceptibilidade de perda em favor do Estado ordenar-se-á a restituição da posse do veículo automóvel ao seu dono ou legitimo possuidor, logo que se torne desnecessário para a instrução, sem prejuízo da sua apresentação quando exigida. III – De acordo com o preceituado no art. 110° n° 1 do CP, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada, sendo que os objectos pertencentes a terceiro são declarados perdidos quando os seus titulares tiverem, de forma censurável, concorrido para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens ou quando os objectos forem adquiridos, após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência. IV – A recorrente pretende a restituição de dois veículos automóveis apreendidos nos autos, argumentando que os ditos veículos foram objecto de um contrato de locação financeira que se encontra junto aos autos, sendo contudo que esse contrato é omisso em relação á matrícula das viaturas objecto de leasing, pelo que inexiste demonstração cabal de que os veículos em questão foram locados conforme refere a recorrente. V – Seja como for, os dois registos de propriedade juntos aos autos, demonstram cabalmente que a recorrente é proprietária dos dois veículos apreendidos nos autos (presunção do registo) e que sobre os mesmos incidem dois contratos de locação financeira outorgados os quais a recorrente resolveu o endereçando missivas aos respectivos locadores. VI – Neste contexto, faltando embora a identificação dos veículos no contrato de leasing é indubitável que a recorrente é a proprietária dos mesmos e, apesar a dita omissão, há toda a aparência de que os veículos foram efectivamente locados à(s) sociedade(s) de que o arguido é gerente (o registo é concludente a esse propósito faltando apenas o pormenor das matrículas no contrato), pelo que os elementos descritos são mais que suficientes para habilitarem o tribunal a quo a proferir o sobredito despacho maxime tendo em conta a natureza provisória do mesmo. VII – Acresce que os bens apreendidos não pertencem ao arguido (pertencem à recorrente sua proprietária e locadora) pelo que rege a situação em apreço o disposto no art 110° n°s 1 e 2 do CPP (a perda não tem lugar excepto quando os titulares dos bens tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, quando do facto tiverem retirado vantagens ou quando os objectos forem adquiridos após a prática do facto, conhecendo o adquirente a sua proveniência, tudo circunstâncias estranhas à recorrente). VIII - Consequentemente, os veículos em questão não são susceptíveis, a final, de serem declarados perdidos a favor do estado pelo que há lugar à prolação de despacho a que alude o art. 3° n° 3 do DL n° 31/85 de 25/1. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no tribunal da Relação de Guimarães. * O recorrente "A", apresentou o seguinte requerimento: 1° Previamente cumpre esclarecer que a entidade MC LEASING SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA SÁ, alterou a sua denominação social para SANTANDER CENTRAL HISPANO LEASING SOCIEDADE LOCAÇÃO FINANCEIRA S.A., que posteriormente a alterou para "A", as quais ocorreram por escritura pública, encontrando-se devidamente registadas, conforme cópia de certidão que adiante se junta como doc.l. 2° O "A" é proprietário do veículo da marca Volvo, matrícula ...-OS, assim como do veículo L-14... (vide doe.2 e doe.3), tendo sido notificado de que os mesmos foram apreendidos à ordem dos presentes autos em data que não sabe definir. 3° Ora, a MC LEASING SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA SÁ, celebrou com a sociedade José L..., Lda, com sede no Lugar da ..., ..., 4755 Barcelos, pessoa colectiva n°504..., um contrato de locai financeira sob o n°112..., tendo por objecto os dois referidos veículos. 4º Sucede que o locatário liquidou apenas parte das rendas contratualmer devidas, pelo que em consequência do seu incumprimento contratual, o "A" comunicou-lhe a resolução dó contrato celebrado, ao abrigo disposto no Art°10° das respectivas cláusulas gerais (vide doc.4 e 5). 5º Por força desta resolução (nos termos do referido Art°10°) ficou o locatário obrigado a restituir ao aqui Requerente os veículos em questão, o que não vê a acontecer até à data. 6° Em consequência, viu-se o aqui Requerente obrigado a instaurar urr providência cautelar de entrega judicial, em 25.03.04, o qual correu nas Varí Cíveis do Tribunal Cível do Porto, 7° Tendo sido decretada a apreensão em 17.05.04 (protesta juntar despacho comprovativo da mesma). 8° Ora, os referidos veículos nunca chegaram a ser apreendidos por não terem sido encontrados (protesta juntar notificação neste sentido) desconhecendo aqui Requerente onde os mesmos estavam localizados. 9º O Requerente somente pretende que lhe sejam restituídos os veículos en questão. 10° Não existe qualquer possibilidade do Banco aqui requerente, pela sua natureza (já que desconhece as circunstâncias do caso), vir a utilizar os referidos veículos para pôr em perigo a segurança de quaisquer pessoas ou da ordem pública, 11º Nem oferece sério risco de vir a utilizar os referidos veículos no cometimento de novos factos ilícitos, sendo o Requerente uma entidade jurídica de boa fé, assim como uma entidade de elevada credibilidade e reputação social. 12° Os referidos veículos são propriedade do aqui Requerente, estando os mesmos a depreciar-se e a desvalorizar-se, pretendendo o banco tão somente a sua restituição. 13° No que diz respeito ao veículo marca Volvo matrícula ...-HU, o qual foi igualmente objecto de um contrato de locação n°63255, não obstante a viatura se encontrar registada a favor do aqui Requerente, já se encontram pagas todas as prestações a ele referentes, já não sendo o mesmo propriedade do banco. Termos em que, Ao abrigo do disposto no Art°268° do C. P. P., vem requerer a Vossa Ex.a se digne apreciar, provisoriamente, a insusceptibilidade da perda das supra identificadas viaturas a favor do Estado, assim como ordenar a restituição da posse dos ditos veículos ao aqui requerente, "A", nos termos do Art°3° do DL 31/85, de 25 de Janeiro, assim que os mesmos se tornem desnecessários para a instrução, sem prejuízo da sua apresentação quando exigida pelo Tribunal ou qualquer entidade investigadora, comunicando a decisão à DGPE. * Após promoção do Mº Pº no sentido do indeferimento do requerido foi proferido o seguinte despacho: O arguido José A... foi pronunciado pela prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo artigo 27°, n° 1, al. a) do D.L. 123/94, de 18 de Maio; um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art° 23°, n" l do D.L. n° 28/84, de 20 de Janeiro; um crime de fraude fiscal p. e p. pêlos artigos 23°, n°s 1, 2 , als. a) e b), 3, als. a), e) e f) e 4 do RJIFNA (D.L. n° 20-A/90, de 15 de Janeiro), actualmente p. e p. pelos artigos 103°, n° 1 als. a) e b) e 104°, n° 1, al. d) e 2, do RGIT; um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pêlos artigos 96°, n° 1, al. a) e 97°, al. b) do RGIT - Lei n° 15/200, de 5 de Junho; e um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103°, n° 1 als. a) e b) e 104°, n° 1, al. d) e 2, do RGIT. O veículo automóvel de marca Volvo, matriculado com o n.° ...-OS, e a cisterna autoportante, matriculada com o n.° L-14..., encontram-se apreendidos à ordem destes autos, por haverem indícios de terem sido utilizados na prática dos crimes. A "A" reivindica o direito de propriedade sobre tais veículos, uma vez que, alega, teria celebrado com o arguido um contrato de locação financeira que tinha por objecto os referidos veículos, contrato que o arguido incumpriu, deixando de pagar as prestações, e que se encontra, por conseguinte, resolvido. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, aquela instituição de crédito não logrou provar que os veículos apreendidos lhe pertençam e que sejam esses específicos veículos o objecto do contrato de locação financeira que refere, por aí não estarem devidamente identificados. Assim, sendo certo que a apreensão dos veículos foi efectuada ao abrigo das disposições legais aplicáveis, tais veículos são susceptíveis de serem, a final, declarados perdidos a favor do Estado, pelo que não serão entregues à requerente. Notifique, Dê conhecimento deste despacho à DGPE, nos termos promovidos. * A supra idª instituição financeira interpôs recurso do sobredito despacho e apresentou as seguintes conclusões: I - A aqui Recorrente é proprietária do veículo marca Volvo, matrícula ...-OS, tendo como prova do alegado junto uma certidão informativa emitida pela Conservatória de Registo Automóvel do Porto, II - Na qual vem expressamente referido que a propriedade do veículo se encontra registada em nome da aqui recorrente assim como existe um contrato de locação financeira, n°488 em nome da sociedade José L... Lda. III- No que diz respeito à cisterna autoportante, matrícula L-14..., foi igualmente junto no mesmo requerimento uma cópia do titulo de propriedade emitido pela Direcção geral de Viação (vide doc.3 junto com o citado requerimento), IV- Na qual consta como proprietário o aqui Recorrente, assim como a menção que o veículo tinha sido objecto de um contrato de locação financeira em que é locatário a sociedade José L... Lda. V- Não procedem assim os motivos invocados no despacho recorrido que a aqui Recorrente não terá em nenhuma altura logrado provar que os veículos apreendidos são se sua propriedade e que sejam esses específicos veículos o objecto do contrato de locação financeira por si referido. VI- Ora, a aqui Recorrente, juntou cópia do referido contrato de locação financeira, no qual vêm expressamente mencionados, por indicação do numero de matrícula, os dois veículos que foram objecto do contrato, não existindo assim qualquer dúvida que os mesmos são os veículos apreendidos à ordem dos presentes autos de instrução. VII- No caso dos autos, os referidos veículos pertencem à aqui Recorrente, o qual é totalmente alheio ao destino que lhes foi dado pela locatária ou terceiros após ter celebrado com a primeira o referido contrato de locação financeira. VIII - Não se põe em causa o facto de existir qualquer perigo que os referidos veículos venham a ser utilizados pela aqui Recorrente na prática de um novo delito, pois por um lado se os próprios veículos em si não constituem em abstracto um perigo para a comunidade (como poderia advir por exemplo de uma arma de fogo). I X - Igualmente não é plausível que a aqui Recorrente, instituição jurídica de reputado bom nome e boa fé venha a constituir um perigo para a mesma comunidade na utilização dos referidos veículos apreendidos para a prática de outros factos anti-jurídicos. X - Como tal, e em conclusão, deveriam os referidos veículos ser declarados provisoriamente insusceptíveis de perda a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos supra referidos assim como no Art°110° do C.P., X I - Não tendo o Douto despacho de que ora se recorre fundamentado a razão pela qual os mesmos veículos poderão, a final, ser declarados perdidos a favor do Estado. X II - Relativamente à questão da apreensão dos referidos veículos nos termos do disposto no Art°178° do C.P., o qual refere que serão apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova ao processo penai instaurado, XIII- A lei deixa claramente visível que a referida apreensão somente tem sentido para facilitar a prova do facto ilícito que está por base do processo penal instaurado. XIV- Certamente irão ser utilizadas outras formas mais práticas de utilização dos referidos meios de prova, como por exemplo fotografias dos referidos objectos, e somente em caso de alguma dúvida, irão os mesmos ser fisicamente analisados pelo tribunal. XV- No entretanto, o aqui requerente, proprietário dos bens, fica privado dos mesmos, durante o tempo que demorar o arquivamento de um processo judicial penal, que pode durar anos.., XVI- Não se compreende qual é o interesse para a descoberta da verdade material que faz depender a apreensão, que se presume muito demorada no tempo, dos referidos veículos automóveis, XVII- Quando para a descoberta dessa mesma verdade material outros meios existem de maior facilidade de utilização prática, tendo em conta o tipo de objectos em causa e quando para os referidos veículos terão necessariamente que ser encontrados fieis depositários aos quais sejam os mesmos confiados, assim como um local onde sejam os mesmos estacionados, sob pena de deterioração e perda dos meios de prova. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, assim se fazendo inteira JUSTIÇA! * O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se no sentido do provimento do recurso (fls 63 a 66). * No caso em apreço, está em causa a prolação de um despacho ao abrigo do disposto no art. 3º nºs 1 e 3 do DL nº 31/85 de 25/1 (apreciação, provisória, da susceptibilidade ou não de perda de viatura em favor do Estado). Em suma, de acordo com a citada disposição legal, se no processo constar a identificação do dono ou legitimo possuidor do veículo automóvel apreendido poderá este requerer que se profira despacho em que se aprecie, provisoriamente, a susceptibilidade ou não de perda da viatura, a final, em favor do Estado. Se se decidir provisoriamente pela insusceptibilidade de perda em favor do Estado ordenar-se-á a restituição da posse do veículo automóvel ao seu dono ou legitimo possuidor, logo que se torne desnecessário para a instrução, sem prejuízo da sua apresentação quando exigida. Só são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico (…) quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos (art. 109º nº 1 do CP). De acordo com o preceituado no art. 110º nº 1 do CP, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada. Os objectos pertencentes a terceiro são declarados perdidos quando os seus titulares tiverem, de forma censurável, concorrido para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens ou quando os objectos forem adquiridos, após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência. Em relação aos objectivos da apreensão dos objectos a mesma visa essencialmente a conservação de provas reais e bem assim de objectos, que, em razão do crime com que estão relacionados, podem ser declarados perdidos a favor do Estado. A recorrente pretende a restituição dos veículos de marca Volvo (matrícula ...-OS) e de uma cisterna autoportante de matrícula L-14..., apreendidos nos autos. Argumenta a recorrente que os ditos veículos foram objecto do contrato de locação financeira junto aos autos sob o nº 112.... Contudo, como esse contrato é omisso em relação á matrícula das viaturas objecto de leasing, inexiste demonstração cabal de que os veículos em questão foram locados cfr. refere a recorrente. Acresce que, a locatária é José L..., LDA, e o registo da CRAP (doc 2) refere como locatária do Volvo a sociedade José L..., LDA, que é uma sociedade diferente da constante do contrato referido. Consequentemente, apesar dos registos juntos aos autos (que não identificam nem os bens locados nem os contratos respectivos sob o nº em que foram celebrados e que se limitam a declarar que os dois veículos em causa estão registados em nome da recorrente e que foram locados respectivamente a José L..., LDA, - o Volvo - e a José L..., LDA – a cisterna) não se pode, formalmente, concluir que os dois veículos apreendidos foram objecto do contrato de leasing junto aos autos como pretende a recorrente (com a junção aos autos do “auto de recepção” respectivo esclarecer-se-ia melhor a situação da identificação dos veículos). Seja como for, os dois registos de propriedade juntos aos autos (docs. 2 e 3) demonstram cabalmente que a recorrente é proprietária dos dois veículos apreendidos nos autos (presunção do registo) e que sobre os mesmos incidem dois contratos de locação financeira outorgados com José L..., LDA, (Volvo) e José L..., LDA (reboque). Por outro lado, a recorrente resolveu o contrato de locação financeira junto aos autos (doc. 5) endereçando a missiva respectiva a José L..., LDA, quando o contrato em causa foi celebrado com José L..., LDA, o que demonstra um menor rigor na identificação da sociedade locatária. O arguido José A... é o único gerente da José L..., LDA, cfr. resulta do contrato de leasing referido que foi indubitavelmente resolvido pela recorrente. Neste contexto, falta a identificação dos veículos no contrato de leasing mas é indubitável que a recorrente é a proprietária dos mesmos e apesar a dita omissão há toda a aparência de que os veículos foram efectivamente locados à(s) sociedade(s) de que o arguido é gerente (o registo é concludente a esse propósito faltando apenas o pormenor das matrículas no contrato). Todos os elementos descritos são mais que suficientes para habilitarem o tribunal a quo a proferir o sobredito despacho maxime tendo em conta a natureza provisória do mesmo. Acresce que os bens apreendidos não pertencem ao arguido (pertencem à recorrente sua proprietária e locadora) pelo que rege a situação em apreço o disposto no art. 110º nºs 1 e 2 do CPP (a perda não tem lugar excepto quando os titulares dos bens tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, quando do facto tiverem retirado vantagens ou quando os objectos forem adquiridos após a prática do facto, conhecendo o adquirente a sua proveniência, tudo circunstâncias estranhas à recorrente). Consequentemente, os veículos em questão não são susceptíveis, a final, de serem declarados perdidos a favor do estado pelo que há lugar à prolação de despacho a que alude o art. 3º nº 3 do DL nº 31/85 de 25/1. * Nestes termos, dá-se provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido, decide-se pela insusceptibilidade de perda a favor do Estado dos referidos veículos (de matrícula ...-OS e L-14...) e determina-se a sua restituição á recorrente sem prejuízo da sua apresentação, quando exigida, nos termos da parte final do art. 3º nº 3 do supra citado DL. Sem tributação. Guimarães, 10/10/05 |