Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1969/20.4T8BRG.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A melhor maneira de interpretar e aplicar o instituto do caso julgado é ter presente o que dispõe o art. 580º,2 CPC: “tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
2. Essa aferição só pode ser feita em concreto, num raciocínio circular e concêntrico que parta dos factos concretos para cada um dos requisitos abstractos da existência do caso julgado (mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir), e destes para a visão de conjunto que permita perceber se poderemos estar a contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
3. Existe caso julgado, que tem de levar à absolvição do réu da instância quando o autor vem propor uma acção com a qual pretende obter exactamente o mesmo efeito jurídico que tentou obter previamente em processo de inventário, no qual era um dos interessados, e que consiste em ver-lhe reconhecido o direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio, pretensão que no inventário foi indeferida por decisão transitada em julgado.
4. O facto de na segunda acção se formular o pedido sob forma subsidiária, pedindo primeiro o reconhecimento da qualidade de comodatário, e só em caso de improcedência desse pedido o direito de habitação da casa de morada da família não retira a situação do campo de aplicação do caso julgado, pois em ambas as acções se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, e é esse que releva.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

M. S., com os sinais dos autos, veio intentar esta acção declarativa de simples apreciação, materializada sob a forma de processo comum, contra F. C., T. S. e R. C., pedindo que a acção seja julgada procedente e em consequência:

a) ser considerada a autora legítima comodatária da fracção supra referenciada (prédio urbano sito no Lugar ..., ... Braga, inscrito na matriz sob o art. ...) até ao fim dos seus dias de vida;
b) caso assim se não entenda, e sempre subsidiariamente, julgar procedente o direito da autora ao uso e habitação no regime de usufruto vitalício.

Para tanto, alega em síntese que foi casada com o falecido J. S., que adquiriu e registou o imóvel em causa nos autos a seu favor, com o propósito do mesmo ser habitado por ele e a aqui autora, até ao fim das respectivas vidas, sendo vontade do falecido que a aqui autora ali permanecesse a título gratuito enquanto vivesse.
Mais invoca que sendo tal imóvel casa de morada de família, assiste-lhe o direito de ali permanecer ao abrigo da Lei 23/2010, protecção da união de facto.
As rés são filhas do falecido.
Correu termos sob o nº 5496/12.5TBBRG, Juízo local cível – J3 – inventário por óbito de J. S., e ali constava como interessada a aqui autora, tendo a ré F. C. ali sido nomeada cabeça de casal.

Alega ainda que no referido processo de inventário tal fracção foi adjudicada às rés, mas ainda assim a autora continuou a fazer daquela a sua residência habitual. Considera pois estar perante um contrato de comodato sem prazo e com fim e uso demonstrado.

As rés foram citadas e vieram contestar, suscitando logo em primeiro lugar a excepção do caso julgado.
Com efeito, dizem que o objecto da presente acção já foi decidido por sentença judicial, no âmbito do processo de inventário nº 5496/12.5TBBRG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga, Juíz 3.

A autora veio responder, negando que exista qualquer situação de caso julgado.

A acção chegou então à fase de saneamento, onde se aferiu da validade e regularidade da instância.
E de imediato foi apreciada a excepção de caso julgado, tendo o Tribunal concluído pela sua procedência, pelo que absolveu as rés da instância.

Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 629º, 631º 637º, 638º, 639º, 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1, todos do Código de Processo Civil).
Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

I. A douta sentença recorrida absolveu as Recorridas da instância porquanto entendeu que "os pedidos foram já objecto de decisão no processo de inventário".
II. Tal não sucede no caso em apreço, porque não há identidade de sujeitos, o pedido e a causa de pedir claramente não são as mesmas, porquanto naquele processo de inventário por óbito de J. S. não se estava a discutir o direito de uso e habitação da imóvel casa de morada de família.
III. Discordando dessa decisão, a Autoral Apelante vem interpor o presente recurso, sustentando, em resumo, que não se verifica a excepção de caso julgado porquanto não existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir como seria necessário - de acordo com o disposto nos artigos 580.° e 581.° do CPC - para que se pudesse falar em tal excepção.
IV. Com efeito, tendo corrido um Processo de Inventário para partilha de bens de uma herança indivisa, em nada coincide com os presentes autos, onde se pede o uso e habitação do imóvel onde a reside a Recorrente.
V. No Processo de Inventário e na Conferência de Interessados com data de 07 de Dezembro de 2016, as partes não chegaram a acordo quanto à partilha dos bens nem se mostraram interessados na licitação de qualquer verba da relação de bens.
VI. Ora, nesse despacho relativo à Conferencia de Interessados, foi apenas e como resulta bem claro do aí exposto, da menção de haver falta de acordo quanto à partilha de bens e de ninguém se mostrar interessado na licitação de qualquer verba, em homenagem a um princípio de economia processual.
VII. Entretanto os autos foram prosseguindo sempre com novas diligências.
VIII. Ao não determinar para a Conferência de Interessados que a Recorrente teria de determinar se pretendia ver reconhecido o direito de uso/ocupação/habitação do imóvel que integrou a partilha, o despacho recorrido violou o disposto no nº 1 do artigo 1111º do Código de Processo Civil.
IX. Ora, face à decisão tomada no Processo de Inventário, a Recorrente não pode ser lesada.
X. Em momento algum, a Recorrente no Processo de Inventário renunciou ao direito de uso /ocupação/habitação do imóvel onde vive, expressamente.
XI. Quando se procedeu à avaliação do imóvel, venda do bem, sempre e à vista de toda a gente, a Recorrente viveu e vive no imóvel, e nunca em momento algum foi questionada à Recorrente, se pretendia sair do imóvel.
XII. A verdade é que, esse direito não foi renunciado, e se não foi renunciado expressamente e no Processo de Inventário não lhe foi dada oportunidade de expressamente renunciar a tal direito, entende a Recorrente que a presente acção em nada colide com o Processo de Inventário.
XIII. A Recorrente peticiona que lhe seja reconhecido o direito de residir no imóvel ou, subsidiariamente, com direito de habitação a seu favor.
XIV. A recorrente não concorda, nem se conforma ao não ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel onde reside.
XV. Após a adjudicação do imóvel pelas Recorridas, estas permitiram que a Recorrente permanecesse no imóvel, porque sabiam que a Recorrente sempre lá viveu e nunca renunciou expressamente a esse direito.
XVI. A anuência das Recorridas na permanência da Recorrente significou a aceitação de um prolongamento do direito de habitação a seu favor.
XVII. A faculdade de permitir o uso da coisa por terceiros insere-se no leque de poderes dos proprietários, significando o consentimento em nova oneração da sua propriedade.
XVIII. Por todas as razões acima descritas, deverá proceder-se à alteração da decisão, e reconhecer à Recorrente um direito de uso e de habitação.
XIX. O facto da permanência no Imóvel da Recorrente, nunca ter sido contestada, criou nesta a convicção de que o seu direito em ali habitar estava amplamente consolidado.
XX. A questão que aqui se coloca é exactamente a do alcance do caso julgado resultante da decisão proferida na referida acção de inventário, isto é, se a decisão transitada em julgado proferida em acção de inventário, impede que a Recorrente interponha uma nova acção pedindo o reconhecimento do direito de uso e habitação que entende que lhe assiste.
XXI. Naquele processo de inventário esta nunca renunciou expressamente ao direito de uso /ocupação/habitação, entendemos por isso que a resposta a dar a esta questão terá de ser necessariamente negativa.
XXII. Não está aqui em causa a excepção de caso julgado; inexistindo in casu a necessária tríplice identidade não se verifica a excepção de caso julgado.

As rés/recorridas apresentaram contra-alegações, findando as mesmas com as seguintes conclusões:

1- A sentença da Meritíssima Juiz a quo não merece censura ou reparo, pelo que é de manter in totto na medida em que fez a correcta aplicação do direito à factualidade carreada para os autos.
2- Nos presentes autos, a Recorrente/Autora vem peticionar que seja considerada legítima comodatária do prédio urbano sito no Lugar …, ..., Braga (inscrito na matriz sob o art. ...), ou que lhe seja reconhecido o direito de uso e habitação daquele imóvel, em regime de usufruto vitalício.
3- As Recorridas/Rés contestaram a acção que lhes foi movida, invocando excepção de caso julgado (por entenderem verificar-se a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir que enforma o caso julgado, já que a mesma pretensão havia já sido deduzida por três vezes no processo de inventário judicial nº 5496/12.5TBBRG, e decidida, inclusive, por esta Relação), excepção de autoridade de caso julgado (que igualmente pressupõe a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida), e ainda por impugnação.
4- A douta sentença, prolatada nos autos em sede de despacho saneador, veio decidir pela procedência da excepção de caso julgado.
5- A recorrente argumenta, no presente recurso, que não se verifica a excepção de caso julgado nos autos, alegando que deve reconhecer-se, ainda, à recorrente um direito de uso e habitação.
6- Ora, salvaguardada diversa opinião e o devido respeito pela mesma, as Recorridas não poderiam discordar mais com a posição manifestada pela Recorrente. Recorde-se toda a cronologia:
7- No âmbito do processo de inventário nº 5496/12.5TBBRG, teve lugar, a 7 de Dezembro de 2016, conferência de interessados, na qual, não havendo acordo entre os interessados na partilha (entre os quais, a aqui Recorrente e as Recorridas), foi requerida a venda dos bens que integravam o acervo hereditário;
8- Nessa sequência, foi proferido despacho no sentido de ordenar a prossecução dos autos no sentido da requerida venda, por meio de propostas em carta fechada;
9- A aqui Recorrente nada requereu em seu favor na Conferência de Interessados, nem manifestou intenção de exercer direito algum;
10- Meses depois, em 6 de Março de 2017, a aqui Recorrente veio ao aludido processo de inventário requerer o preenchimento do seu quinhão hereditário com o direito de uso e habitação do prédio identificado nos presentes autos e seu recheio, como casa de morada de família, a título vitalício, nos termos do art. 2103º-A do Código Civil;
11- Em 26 de Abril de 2017, foi proferido despacho de indeferimento liminar do supramencionado requerimento, ali apresentado pela Recorrente, fundamentando: “Sendo a partilha judicial, o pedido de encabeçamento terá de ser formulado na conferência de interessados (1), por se tratar de uma das “questões cuja resolução possa influir na partilha. Com efeito o lugar e altura própria para se proceder à decisão desse direito é precisamente na Conferência de Interessados, por se tratar de uma das “questões cuja resolução possa influir na partilha (2)”. Considerando que a conferência de interessados se realizou em 07.12.2016, no âmbito da qual se decidiu pela venda e partilha subsequente do produto pelos interessados na proporção das respetivas quotas, o é manifesto que o incidente foi deduzido fora da fase processual e do prazo previsto para o efeito. Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, indefere-se liminarmente o incidente deduzido por M. S. por ser manifestamente extemporâneo”;
12- Desse despacho, proferido nos autos de inventário já identificados, recorreu a aqui Recorrente mediante alegações que apresentou em 9 de Junho de 2017;
13- Em 1 de Março de 2018, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando na íntegra a decisão proferida nos autos de inventário, improcedendo, assim, a apelação da aqui Recorrente;
14- Ainda assim, e apesar desta dupla conforme, entendeu a aqui Recorrente insistir na sua pretensão, através de requerimento de que deu entrada nos mesmos autos de inventário, a 14 de Fevereiro de 2019, onde voltou a requerer o reconhecimento do seu pretenso direito à habitação do imóvel em questão nos presentes autos;
15- Em 22 de Março de 2019, foi proferida nos autos de inventário a respectiva decisão, novamente indeferindo a pretensão da aqui Recorrente;
16- Não satisfeita, veio ainda a aqui Recorrente aos mesmos autos de inventário, em 23 de Outubro de 2019, apresentar novo requerimento, com os mesmos fundamentos, e o mesmo articulado, ipsis verbis, constante dos artigos 49º a 80º da douta Petição Inicial dos presentes autos;
17- A 11 de Dezembro de 2019, foi proferido novo despacho nos autos de inventário, reiterando que “a questão suscitada já foi decidida pelo Tribunal da Relação (apenso A), remetendo-se novamente para o despacho de fls. 346 destes autos”.
18- Apesar de todo este processado, a Recorrente vem insistir na mesma pretensão (a de lhe ser atribuído o direito de habitação do imóvel identificado na douta P.I.) através da presente acção, mesmo sabendo tratar-se de questão já ampla, repetida e exaustivamente dirimida noutra sede!
19- O caso julgado constitui uma excepção dilatória (artigo 577º, alínea i), do CPC), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (art. 576º, nº2, do CPC).
20- A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e/ou reclamação (ocorrendo o denominado trânsito em julgado, art. 628º do CPC),
21- E tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, conforme resulta do art. 580º do CPC.
22- Quanto aos requisitos do caso julgado, estipula o nº 1 do art. 580º do CPC
que “as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; uma causa repete-se estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verificar depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar a excepção de caso julgado”.
23- Segundo o art. 581º, nº 1, do mesmo diploma legal, “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
24- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2 do citado art. 581º).
25- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3 da citada norma) e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
26- No caso vertente, não nos parecem restar quaisquer dúvidas de que a causa aqui decidenda se repete em face do já discutido e decidido nos autos de inventário nº 5496/12.5TBBRG, tendo lugar a tríplice identidade a que se refere o art. 581º do CPC:
27- Há identidade de sujeitos, pois as partes são as mesmas (a Autora/Recorrente e as Rés/Recorridas como partes de interesses opostos em ambos os litígios);
28- Há identidade de pedido, sendo que numa e noutra causa a Recorrente pretende obter o mesmo efeito jurídico (ser-lhe garantido o direito de (uso e) habitação do imóvel identificado nos presentes autos);
29- E há identidade da causa de pedir, pois a pretensão deduzida em ambas as causas procede do mesmo facto jurídico (o facto de a Recorrente ter habitado o imóvel, nas suas próprias palavras, por mais de 30 anos).
30- Tendo em conta que a causa, na primeira acção (processo de inventário nº 5496/12.5TBBRG), foi alvo de decisão de indeferimento, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e reforçada por dois despachos posteriores, parece-nos indubitável que ocorre a excepção de caso julgado (material).
31- Mesmo que assim não se entendesse, sempre sem prescindir, ter-se-ia de dar por verificada a autoridade de caso julgado, respeitante às questões prejudiciais já decididas.
32- Efectivamente, a excepção do caso julgado tem o efeito positivo de impor uma primeira decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão de mérito, assentando numa relação de prejudicialidade: o objecto de uma primeira decisão constitui questão prejudicial numa segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida. Ademais, a autoridade do caso julgado funciona independentemente da verificação da tríplice identidade exigida no art. 581º do CPC, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
33- Não pode dimanar dos autos qualquer outra conclusão final que não a improcedência da pretensão da recorrente, não tendo esta qualquer fundamento para a sua pretensão e o presente recurso, e mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se se verifica a excepção de caso julgado.

III
A decisão recorrida é do seguinte teor:

Da excepção do caso julgado
Invocam as RR que correu termos inventário por óbito de J. S., sendo que naquele processo, que pendeu neste tribunal de Braga sob o nº 5496/12.5TBBRG, Juízo local cível – J3, já a aqui A. suscitou a pretensão que aqui pretende ver reconhecida, em termos muito simplistas, que lhe seja reconhecido o direito de uso/ocupação/habitação de imóvel que integrou partilha formulada no âmbito daquele citado processo.
Prosseguem invocando que em tal processo a pretensão aqui suscitada foi objecto de decisões já transitadas em julgado, no sentido de não se reconhecer tal direito à aqui A.
Concluem as RR que face à decisão tomada naquele processo se formou caso julgado, quanto à matéria em causa nos autos, onde pretende a A. reconhecimento de direito sobre bem que foi objecto de partilha em inventário judicial, e que foi adjudicado às aqui RR, sem que qualquer direito da A. sobre o mesmo fosse considerado no âmbito de tal processo.
Dado o contraditório pugnou pela improcedência da excepção.

Para a decisão a proferir temos por assentes, atentos os documentos juntos aos autos e as posições assumidas pelas partes, os seguintes factos:

-A presente acção foi intentada por M. S., contra as RR F. C., T. S. e R. C., peticionando que seja considerada legitima comodatária do prédio urbano sito no Lugar ..., ... Braga, inscrito na matriz sob o artº ... ou lhe seja reconhecido o direito de uso e habitação daquele imóvel em regime de usufruto vitalício;
-Fundamenta a sua pretensão alegando que foi casada com o falecido J. S., que adquiriu e registou o imóvel em causa nos autos a seu favor, com o propósito do mesmo ser habitado por ele e aqui A., até ao fim das respectivas vidas, sendo vontade do falecido que a aqui A. ali permanecesse a título gratuito enquanto vivesse;
-Mais invoca que sendo tal imóvel casa de morada de família, assiste-lhe o direito de ali permanecer ao abrigo da L 23/2010, protecção da união de facto.
-As RR são filhas do falecido.
-Correu termos sob o nº 5496/12.5TBBRG, Juízo local cível – J3 – inventário por óbito de J. S., ali constava como interessada a aqui A., tendo a R. F. C., ali sido nomeada cabeça de casal.
-Em tal processo integrou o acervo a partilhar o imóvel em causa nestes autos - prédio urbano sito no Lugar ..., ... Braga, inscrito na matriz sob o artº ....
-Na conferência de interessados que teve lugar no dia 7.12.2016, foi determinada a venda dos bens a partilhar, incluindo o imóvel em causa nos autos.
-Naquela conferência de interessados não requereu a aqui A., ali interessada o reconhecimento de qualquer direito sobre o imóvel em causa nestes autos.
-Em 6 de Março de 2017, a aqui Autora veio ao aludido processo de inventário requerer o preenchimento do seu quinhão hereditário com o direito de uso e habitação do prédio identificado nos presentes autos e seu recheio, como casa de morada de família, a título vitalício, nos termos do art. 2103º-A do Código Civil.
-Em 26 de Abril de 2017, foi proferido despacho de indeferimento liminar do supramencionado requerimento, ali apresentado pela aqui Autora, fundamentado da seguinte maneira:
“Sendo a partilha judicial, o pedido de encabeçamento terá de ser formulado na conferência de interessados (1), por se tratar de uma das “questões cuja resolução possa influir na partilha. Com efeito o lugar e altura própria para se proceder à decisão desse direito é precisamente na Conferência de Interessados, por se tratar de uma das “questões cuja resolução possa influir na partilha (2)”.
Considerando que a conferência de interessados se realizou em 07.12.2016, no âmbito da qual se decidiu pela venda e partilha subsequente do produto pelos interessados na proporção das respectivas quotas, o é manifesto que o incidente foi deduzido fora da fase processual e do prazo previsto para o efeito.”

-Desse despacho recorreu a aqui A., ali interessada, tendo o Tribunal da Relação, por acórdão de 1.3.2018, confirmado a decisão recorrida, fazendo constar além do mais o seguinte “ …a conferência de interessados, constitui um verdadeiro momento de preclusão do direito ao exercício ao encabeçamento, cuja vontade de o exercer, como qualquer outro direito, tem esse momento processual como momento limite para ser exercido, tendo de ser voluntariamente expressa por quem o detém na sua esfera jurídica até esse momento processual…” – destacado e sublinhado nosso.
-Por requerimento de 14.2.2019 a aqui A. requereu no processo de inventário, que no âmbito da venda a realizar do imóvel fosse considerado o seu direito à habitação do imóvel, ao abrigo do regime previsto no artº 1793º do CC.
-Tal requerimento foi objecto de indeferimento, por despacho de 22.3.2019, chamando à colação o decidido pelo tribunal da relação no sentido que “ …a conferência de interessados, constitui um verdadeiro momento de preclusão do direito ao exercício ao encabeçamento, cuja vontade de o exercer, como qualquer outro direito, tem esse momento processual como momento limite para ser exercido, tendo de ser voluntariamente expressa por quem o detém na sua esfera jurídica até esse momento processual…” – destacado e sublinhado nosso.
-Tal despacho transitou em julgado.
-O imóvel em causa nesses autos acabou por ser adjudicado às aqui RR, que validamente exerceram direito de preferência a venda que teve lugar no processo de inventário.
-Por requerimento de 23.10.2019, a aqui A., naquele processo de inventário insistiu pelo reconhecimento de direito e uso e de habitação do imóvel no regime de usufruto vitalício.
-Por despacho de 11.12.2019, mais uma vez o tribunal indeferiu o requerido, remetendo para o Acórdão proferido nos autos e demais despachos indeferiram a pretensão de qualquer direito da A. sobre tal imóvel objecto de partilha, atento o seu não exercício no momento devido – na conferência de interessados.
-Tal despacho transitou em julgado.
-Estando o inventário já findo.
Decidindo:
Em conformidade com o disposto na segunda parte do nº 1 do artº 580 do Cód. de Proc. Civil, a excepção dilatória de caso julgado pressupõe a repetição de um litígio já decidido por sentença que não admita recurso ordinário.
Com a excepção de caso julgado visa-se evitar que o tribunal seja colocado na contingência de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior - cfr. artº 580º, nº2.
Está em causa a coerência, o prestígio e até a economia da actividade jurisdicional.
A repetição de uma causa pressupõe uma tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - cfr. artº 581º, nº 1.
A identidade de sujeitos ocorre quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica - cfr. artº 581º, nº2.
O conceito de partes pode ser analisado na dupla perspectiva, formal e material.
Em sentido formal, são partes as pessoas - físicas ou meramente jurídicas – que, em juízo, pedem ou contra quem é pedida a composição de um litígio.
Contudo, em sentido material, só são partes os sujeitos da relação jurídica material controvertida que é objecto do litígio.
A mencionada identidade subjectiva prende-se com a posição das partes na relação jurídica material controvertida que é objecto de determinada acção e não com a identidade de posição do lado activo ou passivo.
A identidade de partes em duas acções afere-se, pois, pela identidade de litigantes titulares da relação jurídica material controvertida ajuizada.
Ora, temos por indiscutível que as partes aqui em causa coincidem, com as partes no processo de inventário, ali todos eram interessados, sendo a R. F. C., cabeça de casal.
Prosseguindo, no âmbito dos presentes autos, a causa de pedir, tal como delineada pela autora, prende-se com a utilização que vem dando ao imóvel há mais de 30 anos, e que no inventário coube às RR. referindo que sempre foi vontade do falecido que ela vivesse até morrer naquela casa a título gratuito, tanto mais que constituiu sempre a casa de morda de família do agregado familiar constituído pela A., falecido e uma filha.
Sucede, porém, que no âmbito do inventário, tal questão foi já repetidamente suscitada, note-se que atribuindo-lhe denominações jurídicas distintas, a pretensão da aqui A. é sempre a mesma, pretende que lhe seja reconhecido o direito de permanecer no imóvel, de o usar e habitar, invocando que tal era o desejo e vontade do falecido, que há mais de 30 anos que ali vive, que tal imóvel constituiu sempre a casa de morada de família do seu agregado familiar.
Ora, a presente acção acaba por reproduzir as pretensões da A. no processo de inventário, pretensões que foram sempre objecto de indeferimento, sendo certo, que tal como decidiu o tribunal da relação no âmbito daquele processo de inventário “ …a conferência de interessados, constitui um verdadeiro momento de preclusão do direito ao exercício ao encabeçamento, cuja vontade de o exercer, como qualquer outro direito, tem esse momento processual como momento limite para ser exercido, tendo de ser voluntariamente expressa por quem o detém na sua esfera jurídica até esse momento processual…” – destacado e sublinhado nosso.
Isto posto, não pode a aqui A. por via de uma nova acção querer que um tribunal altere a decisão já tomada num outro processo, formou-se, como é bom de ver, caso julgado, estando vedado a este tribunal conhecer da pretensão de reconhecimento de qualquer direito da aqui A. sobre o bem objecto daquela partilha, porque tal como se decidiu, por várias vezes, no inventário, a A., ali interessada, não exerceu no momento próprio os direitos que se arroga titular, no fundo o direito de continuar a usar e habitar o imóvel partilhado e que coube às RR, o que constituiu uma preclusão ao respectivo exercício.
Assim sendo, na presente acção, estão em causa os mesmos fundamentos de facto que estiveram subjacentes aos sucessivos requerimentos apresentados pela A no processo de inventário, com esta acção, pretende a A. corrigir a inércia que teve na conferência de interessados no processo de inventário, o que, de modo algum, se pode permitir, quando é certo, que o tribunal por decisões várias e já transitadas em julgado já decidiu que precludiu o exercício por banda da A. de qualquer direito de que se arrogue titular relativamente ao imóvel objecto de partilha e que coube às aqui RR.
Inequívoca se mostra, portanto, a identidade de causas de pedir.
Cremos que do que se vem expendendo ressalta à evidência que a decisão anteriormente proferida e já descrita produziu todos os efeitos preclusivos do caso julgado no que respeita à relação material que dela foi objecto, caso julgado este não meramente formal, mas antes vinculativo fora daquele processo especial e no que respeita a tal relação (cfr., entre outros, Ac. STJ de 05.11.2002, proc. n.º 02A3262; Ac. STJ de 19.11.1992, proc. n.º 082892, in http://www.dgsi.pt; Ac. R.C. de 11.07.2000, C.J. 2000, 4º, pág. 5; Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, Almedina, pag, 530).
Estabelecidos estes corolários e considerando os pedidos formulados nos autos vertentes, cremos que se verifica, com clareza, a excepção de caso julgado; se sufragado outro entendimento, as decisões do processo de inventário, nenhum valor teriam, já que sempre se poderia voltar, com acções autónomas, a colocar em discussão o que anteriormente se havia apreciado no inventário, reconduzindo-se, em casos extremos, à infindabilidade do processo (cfr. Alberto dos Reis, R.L.J. 74, pag. 267).
Em conclusão, face aos factos que acabaram de se expor há caso julgado, o que nos impede de conhecer os pedidos que foram já objecto de decisão no processo de inventário.
Assim, e face ao exposto decide-se julgar verificada a excepção do caso julgado, o que sendo excepção dilatória obsta ao conhecimento de mérito dos pedidos formulados, absolvendo-se as RR. da instância”.

IV
Conhecendo do recurso.

Temos de começar pelo fim, dizendo que é por demais óbvio que se verifica uma situação de caso julgado, e que bem andou o Tribunal recorrido em absolver as rés da instância.
A autora intentou esta acção para que o Tribunal lhe reconhecesse um direito que já lhe foi negado por outro Tribunal, por decisão transitada em julgado.

Vejamos primeiro os conceitos.
Ensinava Alberto dos Reis, in CPC anotado, anotação ao art. 672º, que “com o trânsito da sentença em julgado, facto processual definido no § único do art. 677º, produz-se este fenómeno: a formação do caso julgado. O art. 671º propõe-se determinar a autoridade e o valor desta formação. E determina-os assim: a decisão proferida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele. Se confrontarmos este ditame com o que se lê no art. 672º, ficamos logo advertidos de que a decisão transitada em julgado nem sempre tem o mesmo valor ou a mesma eficácia: ao passo que o art. 671º fala de força obrigatória dentro do processo e fora dele, o art. 672º só atribui à decisão força obrigatória dentro do processo.
Estamos pois em presença de duas figuras diferentes, de duas realidades perfeitamente distintas. À que o art. 671º considera dá-se o nome de caso julgado material ou substancial: à que o art. 672º desenha cabe a designação de caso julgado formal ou processual. Quando é que o caso julgado reveste a primeira ou a segunda modalidade? A aproximação dos dois artigos habilita a dar a resposta. Se a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, temos o caso julgado formal. Se recai sobre o mérito da causa, e portanto sobre a relação jurídica substancial, temos o caso julgado material”.
O conceito de caso julgado emerge actualmente dos arts. 580º e 581º CPC.
No primeiro pode ler-se que “1 - As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2 - Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
E o art. 581º dispõe que: “1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico…”.
Com particular clareza escreve Lebre de Freitas em anotação ao art. 580º CPC o seguinte: “não faria, efectivamente sentido que, proferida e transitada em julgado uma decisão, o tribunal (o mesmo ou outro), fora dos casos excepcionais em que tal é permitido (recurso extraordinário de revisão, e na actual -embora estranha- configuração da lei, recurso para uniformização da jurisprudência: arts. 696º e 698º-1), fosse de novo ocupar-se, perante as mesmas partes, do mesmo objecto, reapreciando-o, quer para reproduzir a decisão anterior (o que seria inútil), quer para a contradizer, decidindo diversamente (o que desfaria a sua eficácia). Havendo já caso julgado, a decisão, que o nº 2 proíbe de reproduzir ou contradizer, está já adquirida: quando há ainda mera litispendência, trata-se de evitar que duas decisões sejam proferidas ou que se tenha de aguardar o momento em que a decisão seja proferida e transite numa das causas para que a outra seja impedida de prosseguir (1).”
Como escrevem Abrantes Geraldes e outros (CPC anotado, vol. I, anotação ao art. 580º), “a litispendência e o caso julgado são pressupostos processuais de índole negativa, na medida em que a sua verificação gera uma excepção dilatória e conduz à absolvição da instância (arts. 278º,1,e, e 577º,i)”.
A decisão recorrida julgou procedente a excepção de caso julgado arguida pelas rés. Ou seja, considerou que, porque a mesma questão agora suscitada já tinha sido decidida por outro Tribunal, não podia agora tal questão voltar a ser apreciada.
Sobre o valor da sentença transitada em julgado rege o art. 619º,1 CPC, que dispõe: “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.
A força obrigatória que este artigo impõe é balizada, nos termos do mesmo segmento normativo, pelos limites fixados pelos artigos 580º e 581º. Ou seja, somos sempre reconduzidos para a necessidade de estar perante os mesmos sujeitos, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Ora, como referem ainda os mesmos Autores supra citados, em anotação a este artigo, “o preceito trata do caso julgado material, isto é, daquele que se constitui sobre uma sentença ou despacho saneador que aprecie o mérito da causa, dele emergindo não apenas a eficácia intraprocessual, mas ainda a extraprocessual. A sua aparente singeleza oculta, porém, numerosas dificuldades de integração que deverão ser resolvidas com apelo a outros preceitos ou por via da interpretação e integração, com recurso à jurisprudência e à doutrina”.
Concordamos integralmente. A referida aparente singeleza, que se manifesta na leitura em abstracto da norma, dá lugar a enormes dificuldades quando nos deparamos com certos casos concretos.
Pensamos que a melhor ajuda para aplicar devidamente este regime aos casos concretos pode vir do art. 580º CPC: depois de, no nº 1, explicar em que consistem as excepções de litispendência e de caso julgado, o nº 2 põe o dedo na ferida: “tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
Essa aferição só pode ser feita em concreto, num raciocínio circular e concêntrico que parta dos factos concretos para cada um dos requisitos abstractos da existência do caso julgado (mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir), e destes para a visão de conjunto que permita perceber se poderemos estar a contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
E sem nunca esquecer, ainda de acordo com o que aqueles Autores escrevem, que a condição essencial para que a autoridade de caso julgado decorrente de decisão proferida em anterior acção possa funcionar independentemente da verificação do restante condicionalismo de que depende a excepção de caso julgado, é a identidade dos sujeitos.
Mas aqui chegados, e deixando agora por uns momentos de lado os bisturis jurídicos como os conceitos de “sujeitos”, “pedido” e “causa de pedir”, da leitura da decisão recorrida e da tramitação relevante retirada do processo de inventário, resulta cristalino que a autora vem tentar mais uma vez obter o efeito jurídico que lhe foi negado por decisão transitada em julgado proferida naquele processo de inventário.
Olhando para as conclusões das alegações de recurso, vemos que a recorrente vem afirmar que não há identidade de sujeitos, nem de pedido, nem de causa de pedir.
Começa por afirmar que “tendo corrido um Processo de Inventário para partilha de bens de uma herança indivisa, em nada coincide com os presentes autos, onde se pede o uso e habitação do imóvel onde a reside a Recorrente”.
Esta afirmação é tão abstracta que não vale como argumento.
Depois afirma que “a recorrente não concorda, nem se conforma ao não ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel onde reside”.
E que “naquele processo de inventário esta nunca renunciou expressamente ao direito de uso /ocupação/habitação, entendemos por isso que a resposta a dar a esta questão terá de ser necessariamente negativa. Não está aqui em causa a excepção de caso julgado; inexistindo in casu a necessária tríplice identidade não se verifica a excepção de caso julgado”.

Não lhe assiste qualquer razão.

Para que não reste a menor dúvida, vamos ver o que sucedeu no processo de inventário, no qual a ora recorrente era uma das interessadas, e sendo que o imóvel agora em causa nestes autos ali integrava o acervo a partilhar (prédio urbano sito no Lugar ..., ... Braga, inscrito na matriz sob o artº ...).
1. Na conferência de interessados que teve lugar em 7/12/2016, verificou-se que os interessados não chegaram a acordo quanto à partilha dos bens, nem se mostraram interessados na licitação de qualquer verba da relação de bens (fls. 437). Foi determinada a venda dos bens. Como bem se refere na sentença recorrida, a ora autora não requereu ali o reconhecimento de qualquer direito sobre o imóvel em causa.
2. Depois, em 6.3.2017, veio a ora autora apresentar requerimento ao processo de inventário no qual alega que tem o direito de habitação da casa de morada da família previsto no art. 2103º-A CC, e que pretende o preenchimento do seu quinhão hereditário com esse direito. Termina formulando o seguinte pedido: “requer a interessada no presente inventário, M. S., pretende para preenchimento do seu quinhão hereditário, o direito do USO e HABITAÇÃO vitalício, como CASA de MORADA de FAMÍLIA do prédio e seu recheio da Verba 1º da Relação de Bens, conforme dispõe o artigo 2103º-A do Cód. Civil, como é de direito”.
3. Por despacho de 21.5.2017, a fls. 387 e seguintes, foi tal incidente liminarmente indeferido, com a seguinte fundamentação: “Sendo a partilha judicial, o pedido de encabeçamento terá de ser formulado na conferência de interessados (1), por se tratar de uma das “questões cuja resolução possa influir na partilha. Com efeito o lugar e altura própria para se proceder à decisão desse direito é precisamente na Conferência de Interessados, por se tratar de uma das “questões cuja resolução possa influir na partilha (2)”. Considerando que a conferência de interessados se realizou em 07.12.2016, no âmbito da qual se decidiu pela venda e partilha subsequente do produto pelos interessados na proporção das respectivas quotas, é manifesto que o incidente foi deduzido fora da fase processual e do prazo previsto para o efeito.”
4. A interessada recorreu deste despacho para esta Relação, a qual, por acórdão de 1.3.2018 confirmou a decisão recorrida. Esse Acórdão analisou a questão da atribuição da casa de morada da família, com base nos arts. 1793º CC, 1413º CPC, 1409º CPC e 2103º-A CC. E concluiu que nada afasta, antes pelo contrário, a possibilidade de no processo de inventário para partilha de bens do dissolvido casal, haver lugar ao incidente de atribuição da casa de morada de família e direito de uso do recheio. Mais decidiu que o lugar e altura própria para se proceder à decisão desse direito é precisamente na Conferência de Interessados. Nesse Aresto consta ainda o seguinte: “…a conferência de interessados, constitui um verdadeiro momento de preclusão do direito ao exercício ao encabeçamento, cuja vontade de o exercer, como qualquer outro direito, tem esse momento processual como momento limite para ser exercido, tendo de ser voluntariamente expressa por quem o detém na sua esfera jurídica até esse momento processual…”.
Tal Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães transitou em julgado.
5. Ainda assim inconformada, a interessada e ora autora/recorrente voltou a apresentar requerimento em 14.2.2019, a fls. 343 e seguintes dos autos, no qual requereu que no âmbito da venda a realizar do imóvel fosse considerado o seu direito à habitação do imóvel, ao abrigo do regime previsto no art. 1793º do CC. Para total esclarecimento, o pedido que então formulou é este: “roga-se a V. Exa. se digne a: a) A julgar procedente o direito da requerente ao uso e habitação no regime de usufruto vitalício; b) Caso assim não se entenda, e sempre a título subsidiário, requer o direito de preferência, utilizando ou descontando o seu quinhão da herança”.
6. Sobre esse requerimento recaiu despacho de 22.3.2019 (fls. 342), cujo teor é o seguinte:
A questão ora suscitada por M. S. foi já objecto de decisão, atente-se que o tribunal da relação confirmou a decisão que não lhe conferiu o direito de encabeçamento da casa de morada de família, vem agora, a requerente, chamar à colação o regime previsto no artº 1793º do CC, no entanto, e à semelhança do antes decidido quanto ao encabeçamento da casa de morada de família entendemos que o exercício desse direito tinha que ser suscitado até à conferência de interessados, constituindo esta um verdadeiro momento de preclusão, aliás, como se disse no acórdão proferido no apenso A “ …a conferência de interessados constitui um verdadeiro momento de preclusão do exercício do direito ao encabeçamento, cuja vontade de o exercer, como qualquer outro direito, tem esse momento processual para ser exercido…” – sublinhado e destacado nosso. Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, vai indeferido o requerido”.
Este despacho transitou em julgado.
7. O imóvel em causa nestes autos acabou por ser adjudicado às aqui rés, que validamente exerceram direito de preferência na venda que teve lugar no processo de inventário.
8. Continuando inconformada, a ali interessada veio, por requerimento de 23.10.2019, insistir pelo reconhecimento de direito de uso e de habitação do imóvel no regime de usufruto vitalício, terminando assim: “se digne a receber o presente requerimento, atentando ao exposto, de modo aos futuros compradores serem informados, pelo Encarregado de Venda, do direito de habitação aqui requerido que deve vir a ser confirmado com base no aqui invocado e respeitando o espírito das normas legais”.
9. Sobre este requerimento recaiu despacho de 11.12.2019, onde mais uma vez o Tribunal indeferiu ao requerido, remetendo para o Acórdão proferido nos autos e demais despachos que indeferiram a pretensão de qualquer direito da autora sobre tal imóvel objecto de partilha, atento o seu não exercício no momento devido – na conferência de interessados. Tal despacho transitou em julgado.
10. E o processo de inventário em causa está findo.

Ora bem.
Aqui chegados, verdadeiramente já pouco ou nada haveria a dizer, e é só por dever de ofício que acrescentaremos mais algumas considerações, em bom rigor redundantes.
Ao contrário do que afirma a recorrente, entre o incidente por ela suscitado no processo de inventário e esta acção por ela intentada, há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

1. Identidade de sujeitos

Se bem recordarmos, o que diz a lei neste particular (art. 581º,1 CPC) é que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Para perceber o que esta formulação significa basta ler o que escrevem Abrantes Geraldes e outros in Código de Processo Civil anotado: “a identidade de sujeitos não supõe a mera identidade física ou nominal, verificando-se ainda quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, ou seja, não apenas aquelas que intervieram formalmente no processo, mas ainda, designadamente, aquelas que assumiram mortis causa ou inter vivos, a posição jurídica de quem foi parte na causa depois de a sentença ter sido proferida e transitado em julgado”. E mais adiante: “também ocorre a identidade de sujeitos quando os mesmos são portadores do mesmo interesse substancial quanto à relação jurídica em causa (STJ 9-7-15, 896/09)”. E citando o acórdão do STJ de 22.2.2015 (P. 915/09), “para averiguar o preenchimento do requisito da identidade de sujeitos, deve atender-se, não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte, concretamente actuou e actua no processo”.
Com esta compreensão ampla do conceito de identidade dos sujeitos, é evidente que se verifica a requerida identidade.
No processo de inventário estavam todos os interessados na herança, entre os quais a ora autora e as ora rés. E eram todos parte no processo de inventário porque tinham todos um interesse sobre o acervo hereditário, no qual se inseria o imóvel agora em causa nestes autos. Nesta acção declarativa verifica-se uma restrição no número de partes porque a autora já só teve necessidade de demandar as 3 rés, e isto porque, como vimos supra, o imóvel em causa nestes autos acabou por ser adjudicado às aqui rés, que validamente exerceram direito de preferência na venda que teve lugar no processo de inventário.
Assim, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, quer nestes autos quer no processo de inventário estão ou estiveram os sujeitos com direitos a defender sobre o dito imóvel: a autora, nos dois processos, do lado activo, e os restantes herdeiros com interesse sobre o imóvel, do lado passivo.

2. Identidade de pedido

A identidade dos pedidos afere-se pela circunstância de em ambas as acções se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões (Abrantes Geraldes e outros, ob. cit, anotação 5 ao art. 581º).
A identidade de pedidos pode ser apenas parcial, e mesmo assim ser suficiente para que se considere verificada a excepção de caso julgado, como os mesmos autores explicam logo a seguir.

É exactamente o que se passa neste caso, em que o efeito prático/jurídico que a autora pretende obter é sempre o mesmo, quer aqui quer no inventário já findo:

Recordemos que, no inventário, ela pediu:

a) o preenchimento do seu quinhão hereditário, o direito do USO e HABITAÇÃO vitalício, como CASA de MORADA de FAMÍLIA do prédio e seu recheio da Verba 1º da Relação de Bens
b) julgar procedente o direito da requerente ao uso e habitação no regime de usufruto vitalício; caso assim não se entenda, e sempre a título subsidiário, requer o direito de preferência, utilizando ou descontando o seu quinhão da herança”;
c) o reconhecimento do direito de uso e de habitação do imóvel no regime de usufruto vitalício; os futuros compradores serem informados, pelo Encarregado de Venda, do direito de habitação aqui requerido;

Nesta acção pediu:
a) ser considerada legítima comodatária da fracção supra referenciada;
b) caso assim se não entenda, e sempre subsidiariamente, julgar procedente o direito da autora ao uso e habitação no regime de usufruto vitalício.

Nenhuma dúvida pois que a autora, nos dois processos, quer uma e uma só coisa: o direito a usar e fruir de forma vitalícia o imóvel em causa, sendo irrelevante a qualificação jurídica que apresenta, como por exemplo nesta acção ter vindo primeiro pedir a declaração de ser comodatária, e só em segundo lugar o direito ao uso e habitação.

3. Identidade de causa de pedir

E igualmente existe identidade de causa de pedir. Salvo o devido respeito, não vamos complicar o que é simples. De acordo com o artigo 581º,4 CPC, “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. O conceito de causa de pedir pode ser visto na sua vertente fáctica ou na sua vertente jurídica. A primeira engloba os factos concretos e objectivos, do mundo do ser, que estão previstos nas normas jurídicas como desencadeadores de efeitos jurídicos que a parte pretende. A segunda abrange o conjunto de normas jurídicas que, apoiadas no material fáctico provado pela parte, produzem o efeito jurídico pretendido.
Ora, entre estas duas vertentes, a mais importante é sem sombra de dúvida a fáctica. Isto porque, nos termos do art. 5º,1 CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. Já quanto à vertente jurídica, dispõe o nº 3 do mesmo artigo que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Mas mais uma vez, como quase sempre acontece no Direito, porque estamos perante questão extremamente complexa, em que a própria distinção entre matéria de facto e matéria de direito não é cristalina, sendo a fronteira entre as duas difusa, a mesma não deve ser vista apenas em abstracto, mas sobretudo no concreto (2).
Ciente desta regra, decidiu o STJ no seu acórdão de 14.12.2016 que “a identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial de cada uma delas, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção de determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais”.
Ora, é pacífico que o núcleo essencial dos factos alegados nesta acção é o mesmo que foi alegado no já findo processo de inventário: o casamento da autora com J. S., o facto de o casal ter habitado o imóvel agora em causa, com o propósito de aí residirem até ao fim dos seus dias, o falecimento de J. S., o facto de a autora ter permanecido no imóvel mais de 30 anos, sempre contribuindo para todas as despesas ordinárias e extraordinárias e assumindo todos os encargos inerentes à fracção, e o facto de a autora querer continuar a habitar tal fracção até ao fim dos seus dias.
A qualificação jurídica desta factualidade poucas oscilações sofreu ao longo dos dois processos, e, diga-se, a alegação nesta acção de que se trata de um comodato é por demais forçada e contraditória com o conceito de casa de morada de família (cfr. art. 1129º CC) e vê-se que tal apenas foi aqui inserido para tentar fugir ao caso julgado material. Sem êxito.
Há pois, também identidade de causa de pedir.

Se o Tribunal permitisse que esta acção fosse até ao fim, e conhecesse da substância do que é peticionado, estaria a conhecer exactamente da mesma questão que a autora suscitou no processo de inventário, no qual essa sua pretensão lhe foi negada, com trânsito em julgado. E quer voltasse a negar-lhe essa pretensão, quer lha concedesse, estaria exactamente a cair na situação que a excepção de caso julgado visa justamente evitar, que é apreciar outra vez o mesmo litígio, que já foi objecto de acção anterior que negou o direito peticionado.
Daí, a verificação da excepção de caso julgado.
O recurso improcede na totalidade.

Sumário:

1. A melhor maneira de interpretar e aplicar o instituto do caso julgado é ter presente o que dispõe o art. 580º,2 CPC: “tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
2. Essa aferição só pode ser feita em concreto, num raciocínio circular e concêntrico que parta dos factos concretos para cada um dos requisitos abstractos da existência do caso julgado (mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir), e destes para a visão de conjunto que permita perceber se poderemos estar a contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
3. Existe caso julgado, que tem de levar à absolvição do réu da instância quando o autor vem propor uma acção com a qual pretende obter exactamente o mesmo efeito jurídico que tentou obter previamente em processo de inventário, no qual era um dos interessados, e que consiste em ver-lhe reconhecido o direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio, pretensão que no inventário foi indeferida por decisão transitada em julgado.
4. O facto de na segunda acção se formular o pedido sob forma subsidiária, pedindo primeiro o reconhecimento da qualidade de comodatário, e só em caso de improcedência desse pedido o direito de habitação da casa de morada da família não retira a situação do campo de aplicação do caso julgado, pois em ambas as acções se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, e é esse que releva.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a decisão recorrida.

Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 11/11/2021

Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)


1. CPC anotado, 3ª edição.
2. Pode ver-se a este respeito o que escrevem ainda os mesmos autores supra citados, na anotação ao art. 5º CPC.