Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL SEGUNDA PERÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Na prova pericial atribui-se a técnicos especializados a verificação/inspecção de factos não ao alcance directo e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor. 2 – O requerente de 2.ª perícia tem que explicitar os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. 3 - E isto porque a segunda perícia se destina a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira, sendo uma prova mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos. 4 - O que a lei pretende com a realização da segunda perícia é que sejam dissipadas quaisquer dúvidas sérias que tenham ficado a subsistir da primeira perícia sobre a percepção ou apreciação dos factos investigados, que possam ter relevância na decisão sobre o mérito da causa. 5 - O critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova é essencialmente o da própria parte, só podendo cercear-se a sua iniciativa em casos absolutamente limitados, designadamente os fundados na impertinência, desnecessidade ou irrelevância do meio de prova oferecido ou requerido, ou na sua natureza meramente dilatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3422/15.9T8GMR-A.G1 2.ª Secção Cível – Apelação em separado Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 540) Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO Nos autos de ação declarativa que Vítor S move a “L Companhia de Seguros, SA”, veio o autor recorrer do despacho que indeferiu a realização de 2.ª perícia por si requerida. Juntou alegações que finaliza com as seguintes Conclusões: 1) O Autor/Recorrente discorda do Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos com a referência 147614898, o qual não admitiu a realização da segunda perícia médico legal a realizar ao Autor requerida pelo mesmo através do requerimento com a referência 3849418, datado de 03/06/2016. 2) O Autor, após ter sido notificado do Relatório do Exame Médico Pericial (datado de 30/05/2016 com a referência citius 3809034) por requerimento com a referência 3849418, datado de 03/06/2016 veio apresentar pedido de realização de segunda Perícia Médico-Legal à sua pessoa e na forma colegial, ao abrigo do disposto no art.º 487.º do C.P.Civil, com a finalidade de corrigir inexatidões, imprecisões e contradições dos resultados obtidos com a primeira, tendo por base os seguintes fundamentos: 3) O Autor, juntou com a sua P.I. (doc. n.º 29), uma PERICIA DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO CIVIL e DIREITO DO TRABALHO, realizada em 24-07-2014 pelo DR. CRUZ DE MELO Médico Especialista de Ortopedia e Traumatologia, com domicílio profissional na "POLICLíNICA C, LDA" sita na Rua 1, Edifício A, Bloco 6 - 4.º A, 4785 - 353 Trofa, da qual em consequência do acidente de viação em discussão nos presentes autos constam, entre outras, as seguintes conclusões: 1. HISTÓRIA DO EVENTO: • Traumatismo membro inferior direito Joelho direito (Perna direita, Tornozelo e Pé Direitos 2. ESTADO ATUAL: QUEIXAS: • Gonalgia a direita. • Dor com esforços, sobretudo ao fazer força com o joelho fletido (andar, corrida, subir e descer escadas, cócoras, etc). • Dor no início dos movimentos. • O joelho "incha" com frequência. • Dor com mudanças de tempo. • Dor no tornozelo direito. • Dor com esforços, em terrenos irregulares, cócoras, subir e descer escadas. • Edema vespertino, final do dia 3. EXAME OBJECTIVO: • Atrofia da coxa direita de 1 cm. • Dor na palpação e mobilização da rótula e interlinha interna à direita. • Derrame articular do joelho direito, ligeiro. • Edema ligeiro do tornozelo. Dor na palpação dos ligamentos PAA e PC. 4. REPERCUSSAO DAS LESOES NO DIA-A-DIA: • Atos de vida corrente: Apresenta alguma limitação nas suas AVD, com menor capacidade de deambular, de correr, de jogar futebol, de trabalhar, nomeadamente uma dificuldade muito significativa nas atividades, que impliquem marcha, corrida, em subir e descer escadas, ou baixar-se. • Vida afetiva e social: Não consegue fazer "as corridas" "os jogos de futebol" como fazia antes com regularidade. • Vida profissional: Prejudicado. 5. IT Geral Parcial: 177 dias. 6. IT Profissional: 177 dias. 7. Quantum Doloris quantificável de 4-Médio. 8. Prejuízo de Afirmação Pessoal e Alegria de Viver quantificável de 2. 9. Rebate Profissional: Esforços muito acrescidos. 10. O sinistrado é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma IPG fixável em 5 pontos. 11. O sinistrado é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma IPP fixável em 5,8%. 4) Do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado ao Autor e junto aos presentes autos, consta o seguinte: Capitulo "ESTADO ATUAL"- A. QUEIXAS":o examinando refere as queixas que a seguir se descrevem: QUEIXAS A NIVEL FUNCIONAL: • Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade na marcha em plano irregular; dificuldade nas mudanças de postura; não consegue correr; • Fenómenos dolorosos: no joelho direito, com os esforços, mudanças de postura, ao ajoelhar-se, agachar-se e com as mudanças de tempo. No tornozelo direito, com as mudanças de tempo e com a marcha em zonas irregulares. Recorre a toma de Ben-u-ron e aplicação de Voltaren pomada em SOS; • Outras queixas a nível funcional: edema do tornozelo direito no final do dia; QUEIXAS A NIVEL SITUACIONAL: • Vida afetiva, social e familiar: antes do evento em estudo, refere que costumava jogar futebol com os amigos, 1 a 2 vezes por semana, atividade que não conseguiu retomar após o acidente; • Vida profissional: Após a alta da seguradora retomou o seu posto de trabalho, referindo dificuldades ao ajoelhar e ao subir/ descer pranchas. Entretanto a empresa terá fechado e o examinando não voltou a trabalhar. 5) Por outro lado, consta no capitulo "B. EXAME OBJECTIVO" "2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento" o examinando apresenta as seguintes sequelas: • Membro inferior direito: Sem queixas a palpação mobilização do joelho; Mobilidade do joelho preservada. Sem instabilidades ligamentares; provas meniscais não dolorosas. Em atrofias musculares, quando comparado com o membro contra-lateral. Edema maleolar externo, com dor à palpação e mobilização do tornozelo, sem limitação da mobilidade 6) Da análise do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil junto aos presentes autos, resulta que, não obteve qualquer resposta, quer negativa, quer positiva, a matéria de facto considerada controvertida e constante dos quesitos n.ºs 16, 17, 18, 19, 20, 21 (alínea b) na parte em que se questiona o grau de Incapacidade Permanente Parcial - vulgarmente conhecida por IPP ), 24, 25, 26, 27, 28 e 29. 7) Quesitos esse oportunamente formulados pelo Autor com o seu OBJECTO DE PERICIA MÉDICA. 8) Da análise do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil juntos aos presentes autos, mais concretamente na "DISCUSSÃO" no seu ponto 4. sob a epígrafe consta que "No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmeros, os seguintes": • Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais" corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral - nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e referido na Portaria n" 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico). Este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida) e a experiência médico-legal relativamente a estes casos, tendo como elemento indicativo a referência à Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec- Lei 352/07, de 23/10). • Ou seja, não engloba a afetação a nível profissional. 9) Da análise do supra referido Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, resulta que, não obteve qualquer resposta, quer negativa quer positiva, a matéria de facto constante do quesito n.º 21 (alínea b) na parte em que se questiona o grau de Incapacidade Permanente Parcial - vulgarmente conhecida por IPP - que o Autor padece atualmente em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação que o vitimou em 21-11-2012, quesito esse oportunamente formulado pelo Autor com o seu OBJECTO DE PERICIA MÉDICA. 10) Quesito esse, imprescindível para a prova pericial da matéria de facto considerada controvertida e constante do artigo n.º 62.º, alínea b) da Petição Inicial. 11) Ao Autor, não foi atribuída qualquer percentagem a título de I.P.P. (Incapacidade Permanente Parcial). 12) Ao Autor, apenas foi atribuído um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psiquica de 2 pontos. 13) Embora se trate de um Exame em Direito Civil, o mesmo não pode descorar a actividade ocupacional e profissional do Autor, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (21-11-2012). 14) Devendo os Senhores Peritos Médicos - porque lhe é perguntado - socorrerem-se do normativo especifico e da tabela de incapacidade especifica do Direito do Trabalho e dessa forma esclarecer qual o grau de I.P.P. (Incapacidade Permanente Profissional), que o Autor padece atualmente em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação que o vitimou em 21-11-2012. 15) Para responder a tal quesito, deverão os Senhores Peritos Médicos, socorrerem-se do normativo específico e da tabela de incapacidade especifica do Direito do Trabalho. 16) Da análise da PERICIA DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITRO CIVIl, referido em 1. deste requerimento, datada de 24-07-2014, junto aos autos sob o doe. n.º 29 da P.1. e elaborado pelo DR. CRUZ M Médico Especialista de Ortopedia e Traumatologia, resulta que foi atribuída ao Autor um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (antiga I.P.G.) fixável em 05 pontos de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (Mf 1310: 3 pontos e Mf 1313: 2 pontos), uma Incapacidade Permanente Parcial de 5,8%,um Quantum Doloris fixável no grau 4 na escala de 1 a 7 e um Prejuízo de Afirmação Pessoal e Alegria de Viver quantificável de 2 na escala de 1 a 7. 17) Confrontando o Relatório Médico referido em 1. deste requerimento na Especialidade de Ortopedia e Traumatologia e subscrito por médico também ele especialista em Ortopedia e Traumatologia, com as conclusões do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil junto aos autos, resultam inúmeras inexactidões, imprecisões, contradições e discrepâncias, designadamente diferenças quanto às lesões, queixas, sequelas, Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, Incapacidade Permanente Parcial, Quantum Doloris e Prejuízo de Afirmação Pessoal e Alegria de Viver. 18) No âmbito das lesões, queixas e sequelas decorrentes do acidente de viação que vitimou o Autor em 21-11-2012, o perito médico que elaborou o Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil junto aos autos, fixou ao Autor um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de apenas 2 pontos, um Quantum Doloris quantificável de 3 (escala de 1 a 7) e um Prejuízo de Afirmação Pessoal e Alegria de Viver de 1 (escalade 1 a 7). 19) Quando outro perito médico, supostamente com as mesmas qualificações técnicas, lhe fixou um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de apenas 5 pontos, um Quantum Doloris quantificável de 4/7e um Prejuízo de Afirmação Pessoal e Alegria de Viver de 2/7. 20) Relativamente à mesma pessoa, ao mesmo acidente, às mesmas lesões, às mesmas queixas e às mesmas sequelas, temos assim dois relatórios médicos, duas fundamentações e dois valores completamente diferentes atribuídos ao Autor a titulo de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, Quantum Doloris e Prejuízo de Afirmação Pessoal e Alegria de Viver. 21) Mais concretamente 1 ponto e 5 pontos a título de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, 3/7 e 4/7 a título de Quantum Doloris e 1/7 e 2/7 a titulo de Prejuízo de Afirmação Pessoal e Alegria de Viver. 22) O Autor, não compreende a disparidade de valores que lhe foram atribuídos, título de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, Quantum Doloris e Prejuízo de Afirmação Pessoal e Alegria de Viver. 23) Nesta questão não se pode esquecer que a descoberta da verdade material tem nesta sede da produção de provas um papel preponderante (d. neste sentido mo Ac. desta Relação de 26.09.2011, proferido no processo n.º 1019/10.9TBPVZ-B.Pl, no sitio do ITU). 24) Estipula o art.º 487.º, n.º 1, do C. P. Civil, que: "Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado." 25) O exercício da possibilidade prevista no art.º 487.º, no 1, do CPC, de qualquer das partes requerer que se proceda a segunda perícia pressupõe a alegação fundada das razões de discordância do requerente relativamente ao relatório da primeira e que, cotejando-as com este, dai resulte uma seria e razoável perspectiva de, nos resultados por ele obtidos, existirem e por meio daquela poderem ser corrigidas eventuais inexactidões. 26) No juízo a emitir sobre a observância de tais pressupostos em ordem ao deferimento ou indeferimento da diligencia, devem ter se em conta, além das circunstâncias concretas, as regras do ónus da prova, o direito à escolha e produção dos respetivos meios e, ainda, o direito a contraprova. 27) O Autor requereu a realização da segunda perícia e explicitou os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, apresentando as razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. 28) "ln casu", verifica-se que, atento o teor do requerimento que apresentou, o autor apresentou os concretos pontos de discordância em relação aos resultados atingidos na primeira perícia médico-legal à sua pessoa, pelo que se impõe o deferimento do requerido. 29) De acordo com o art.º 2°, n.º 2, do atual Código de Processo Civil (CPC) a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo. 30) Tal reconhecimento pressupõe a demonstração, pelo respetivo titular, dos respetivos pressupostos de facto. 31) Daí o estabelecimento de regras do ónus da prova, através das quais o sistema repartiu, entre os vários intervenientes no conflito, o risco da não demonstração daqueles ou dos integrantes de exceções oponíveis (art.ºs 342°, e sgs, do Codigo Civil). 32) Neles se compreende também o chamado ónus da contraprova (art.º 346°, CC), emanação do princípio do contraditório, consagrado no art.º 415°, CPC. 33) Desses ónus resulta, sobretudo em relação à parte onerada com o dever de provar os factos mas também quanto à que tem a possibilidade de os contraprovar e de, na produção dos respetivos meios exercer cabalmente o direito ao contraditório, que as limitações em tal domínio devem restringir-se ao mínimo fundamentalmente admissível e alicerçar-se em fortes e precisas razões materiais justificadas em vista do objetivo de realização da justiça mediante processo equitativo. 34) A decisão e o entendimento vertido no Douto Despacho Judicial ora recorrido, com a referencia citius 147614898, e que não admitiu a realização da segunda perícia médico legal ao Autor, viola o principio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP). 35) Inconstitucionalidade essa que o Autor desde já invoca para todos os devidos efeitos legais. 36) Assim, o critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova é essencialmente o da própria parte, só podendo cercear-se a sua iniciativa em casos absolutamente limitados, designadamente os fundados na impertinência, desnecessidade ou irrelevância do meio de prova oferecido ou requerido (por si mesmo ou pela matéria de facto que com ele se visa demonstrar) ou na sua natureza meramente dilatória. 37) Os factos sobre os quais incidiu o requerimento do Autor datado de 03/06/2016 e com a referência citius 3849418 e sobre o qual recaiu o Douto Despacho Judicial com a referencia citius 147614898 objeto do presente recurso: d) São uteis para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa; e) Constam da controvérsia do processo; f) Foram alegados pelo Autor na sua petição Inicial no artigo 62.º, alíneas a) e b; g) Constam do seu objeto de Perícia Medica (quesito n.ºs 16, 17, 18, 19, 20, 21 (alínea b) na parte na parte em que se questiona o grau de Incapacidade Permanente Parcial - vulgarmente conhecida por IPP ), 24, 25, 26, 27, 28 e 29); h) Perícia médica essa, a qual foi admitida, porquanto julgada não impertinente nem dilatória (art.ºs 578°, n° 1, do Código anterior, e 476°, n° 1, e 478.º, n.º 2 do atual), i) Perícia medica essa que só fica, no fundo, verdadeiramente concluída e perfeita, mediante a resposta cabal ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica e à Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que o Autor padece atualmente em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos. 38) A persistência do Autor em ver esclarecida a matéria de facto constante dos quesitos n.ºs 16, 17, 18, 19, 20, 21 (alínea b) na parte na parte em que se questiona o grau de Incapacidade Permanente Parcial - vulgarmente conhecida por IPP ), 24, 25, 26, 27, 28 e 29, não é impertinencia, dilatória, injustificada, como mera chicana processual ou impulsionada por motivos estranhos a boa fé processual, mas pelo contrario, visa apenas o fim estrito de descoberta da verdade - tarefa para cujo alcance todos os meios de prova legais são sempre bem vindos e cujo uso sério, leal e regular sempre, a final, pode e deve ser controlado. 39) Assim, ao abrigo do disposto nos art.ºs 487.º, 488.º e 489.º todos do C. P. Civil, deveria tribunal deferir o requerido pelo autor e ordenar que se procedesse à realização de uma SEGUNDA PERICIA NA FORMA COLEGIAL E NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA EM SEDE DE DIREITO CIVIL E EM SEDE DE DIREITO DO TRABALHO, para que se apure de uma forma unânime, mais exaustiva e completa se as lesões, as queixas, as sequelas, a percentagem de I.P.P., a pontuação de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica (vulgarmente conhecido por IPG - Incapacidade Permanente Geral), o Quantum Doloris e o Prejuízo de Afirmação Pessoal e Alegria de Viver que constam no relatório médico referido em 1. deste requerimento, são ou não os/as constatadas na pessoa do Autor e dessa forma determinar toda a extensão dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autora em consequência do acidente de viação que o vitimou em 21-11-2012, designadamente a percentagem de I.P.P., a pontuação de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, o Quantum Doloris e o Prejuízo de Afirmação Pessoal e Alegria de Viver a atribuir ao Autor em consequência do mesmo acidente de viação que o vitimou em 21-11-2012. 40) Foram assim violados, entre outas, as seguintes disposições legais: a) Artigos 2°, n.º 2, 415.º, 487.º, 488.º e 489.º ambos do C. P. Civil; b) Artigos 342° e 346.º Código Civil), e c) Artigo 20.°, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP). TERMOS EM QUE deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente por provado, devendo o douto despacho judicial ora recorrido com a referência Citius 147614898 e datado de 15-06-2016, ser revogado e substituído por douto acórdão que ordene a realização da segunda perícia médico-legal ao autor nos termos requeridos pelo autor através de requerimento com a referência 3849418, datado de 03-06-2016, na medida do acima assinalado, com as demais consequências legais. E ASSIM COMO SEMPRE, V.EX.AS FARÃO A DEVIDA E HABITUAL JUSTIÇA. A ré contra alegou, pugnando pela confirmação do despacho recorrido. O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A única questão a resolver traduz-se em saber se deve ou não ser deferida a realização de 2.ª perícia. II. FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido é do seguinte teor: “Veio o Autor, a fls. 229 e ss. dos autos, requerer a realização de segunda perícia, invocando para o efeito que o relatório realizado pelo Gabinete Médico-Legal de Guimarães: - não responde à matéria controvertida dos quesitos 16 a 21 e 24 a 29 propostos pelo Autor; - deveria ter-se socorrido da tabela de Incapacidade Específica do Direito de Trabalho, com vista à fixação do grau de IPP padecida pelo Autor em consequência do acidente; e - diverge nas suas conclusões do entendimento de outro perito médico, o Dr. Cruz de Melo, subscritor do relatório que o Autor juntou com a sua petição inicial. Nos termos do disposto nos n.ºs. 1 e 3 do art.º 487.º do CPC: "1. Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. ( ... ) 3. A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta." A segunda perícia justifica-se, pois, quando a parte, fundadamente convença o tribunal de que este novo meio de prova contribuirá para a formação de uma mais adequada convicção judicial devido a inexactidão da primeira. Trata-se, por isso, de uma diligência de prova cuja realização não depende apenas da demonstração de uma qualquer contradição entre elementos existentes no processo, antes se impondo que esta contradição seja uma interferência relevante na formação da convicção do julgador e que a sua superação só possa ser (ou resulte melhor) esclarecida pela realização de segunda perícia. No caso vertente, cremos que não se justifica a realização de 2.ª perícia. Isto porque: a) O Sr. Perito, ao contrário do que alega o Autor, responde aos quesitos que foram admitidos pelo tribunal (entre os quais se não encontra o quesito 27) nos termos que de fls. 210 dos autos constam. Caso o Autor reputasse as respostas dadas insuficientemente claras ou detalhadas, poderia e deveria ter solicitado os esclarecimentos que entendesse necessários, o que não fez. b) Não se subscreve o entendimento de que, no domínio da avaliação do dano em direito civil deva ser aplicada a Tabela Nacional de Incapacidades aplicável em Direito do Trabalho como, aliás, vem sendo pacificamente entendido pelos nossos tribunais. c) Não há qualquer divergência nos autos entre perícias de avaliação do dano corporal em direito civil. Na verdade, só há uma perícia - a realizada pelo GML - nos presentes autos, com obediência pelas regras processuais que regulam a produção deste meio de prova. O relatório de avaliação do dano corporal, subscrito pelo Dr. Cruz M, junto pelo Autor, constitui um mero parecer que este encomendou. O Autor não invoca qualquer vício, insuficiência ou erro de fundamentação das conclusões a que chegou o G.M.L., susceptível de pôr em crise o respectivo acerto. Limita-se a atribuir uma especial relevância ao parecer que logrou obter. É comum, na prática judiciária, assistirmos à divergência entre entendimentos de médicos contratados pelas partes e os resultados verificados por perícias independentes no decurso do processo judicial, assim como não é rara a divergência entre relatório de peritos médicos intervenientes em perícias colegiais, em função dos interesses processuais divergentes das partes que os indicam. Perante esta realidade, não nos parece de atribuir aos elementos colhidos pelo Autor o condão de desacreditarem os resultados da perícia do G.M.L., tanto mais que o relatório pericial junto foi realizado por organismo oficial independente, cujas idoneidade, competência e isenção se encontram acima de suspeita, mostrando-se suficientemente claro e fundamentado quanto aos pressupostos e critérios que conduziram às conclusões finais. Tais pressupostos compreendem todos os elementos clínicos juntos aos autos. Termos que indefiro a realização de 2a perícia”. A questão que importa tratar é a de saber se deve ou não ser deferido o requerimento no sentido da realização de uma segunda perícia. Vejamos. A prova pericial tem por fim, segundo o artigo 388° do Código Civil, a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. Atribui-se, pois, a técnicos especializados a verificação/inspecção de factos não ao alcance directo e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, nos termos do artigo 389.º do CC, ou seja, vigora o princípio da prova livre, devendo o juiz apreciar a perícia “segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais” (Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, vol. I, 4.ª edição, revista e actualizada, pág. 340), por contraposição à prova legal que vigora no domínio da prova por documentos, por confissão e por presunções legais. Prevê-se, no Código de Processo Civil, a possibilidade de, a uma primeira perícia se suceder uma segunda, que terá por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira, e com a finalidade expressa de corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta (n° 3 do art. 487°). Para o efeito, a parte inconformada com a primeira perícia, requererá a segunda perícia, expondo fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (nº 1 do art.º 487º). Como defende Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil anotado”, vol. II, 2ª edição, pág. 554, exige-se ao requerente que “…explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente” - no mesmo sentido, cf. acórdão da Relação do Porto de 5.12.2002, Colectânea de Jurisprudência, T. 5º, pág. 188. “Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira… É, no fundo, como decorre do art.º 591º do Cód. Proc. Civil (atual artigo 489.º), «uma prova a mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos» ou seja uma prova adicional facultada pela lei às partes” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2004, proc. 04B3648, in www.dgsi.pt e em Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. III, pág. 123. Alberto dos Reis, revertendo sobre o Código de Processo Civil de 1939, ensina que “o segundo arbitramento, …, destina-se à averiguação dos mesmos factos (segundo exame ou segunda vistoria) ou à determinação do valor dos mesmos bens (segunda avaliação) que foram objecto do primeiro. Quer dizer, o segundo arbitramento é a repetição do primeiro; pretende-se com o segundo exame ou com a segunda vistoria submeter à averiguação e apreciação dos peritos precisamente os mesmos factos que se tratou de averiguar e apreciar no primeiro; pretende-se com a segunda avaliação apurar o valor dos mesmos bens que foram avaliados na primeira. …O que justifica o segundo arbitramento é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação doutros peritos os factos ou o valor aos bens que já foram apreciados. Parte-se da hipótese de que os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque se não considera convincente o laudo obtido no primeiro arbitramento, é que se lança mão do segundo” - Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 297 -, por outro perito para examinar os mesmos factos e os apreciar tecnicamente. Refere-se, a propósito do art.º 487º, no acórdão da Relação do Porto de 26.9.2011, in www.dgsi.pt, citando J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, que “a segunda perícia não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (art.º 590º, al. a)) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial. O próprio juiz pode, perante o resultado da primeira perícia, designadamente as contradições entre as posições dos peritos, quando ela tenha sido colegial, entender necessária a realização da segunda perícia. Quando a iniciativa desta é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. Não era assim anteriormente: a parte não tinha de apresentar qualquer justificação e dificilmente a repetição da diligência podia ser considerada impertinente ou dilatória (nunca, segundo Alberto dos Reis, CPC anotado cit., II, pág.s 302-303)”. No caso dos autos, notificado do relatório da perícia, veio o autor requerer a realização de segunda perícia em moldes colegiais. Para tanto, aduziu que não consta do relatório a resposta a vários dos quesitos por si formulados, que deve ser atribuída ao autor uma IPP, que não foi fixada, para além de discordar da forma como foi fixado o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, o “quantum doloris” e o prejuízo de afirmação pessoal e alegria de viver. Sustenta-se no facto de estar junto aos autos um outro relatório médico com valores diferentes. Quanto à falta de resposta a quesitos constantes do objeto da perícia, não tem razão o autor, pois, conforme se pode ver da parte final do relatório, aí constam todas as respostas aos quesitos formulados. Outra questão é a de saber se, tendo sido perguntado, no quesito 21 b), qual a incapacidade permanente parcial de que o autor ficou a padecer, e tendo sido tal quesito incluído no objeto da perícia fixado por despacho (e que eliminou vários dos quesitos propostos), podia o perito médico abster-se de fixar uma IPP, alegando, como alegou, que se trata de matéria do âmbito do Direito do Trabalho e não do âmbito do Direito Civil. No despacho de indeferimento da segunda perícia, diz-se que, no domínio da avaliação do dano em direito civil, não deve ser aplicada a Tabela Nacional de Incapacidades aplicável em Direito do Trabalho. Não há dúvida que o DL 352/2007 de 23/10 alterou, de forma drástica, o panorama nacional no que concerne ao modo de avaliação do dano corporal, tido como alterações na integridade físico-psíquica. É assim que, para além de uma revisão da tabela nacional de incapacidades já existente para o Direito Laboral, se instituiu uma tabela tendo em vista a avaliação do dano em Direito Civil. No âmbito do Direito Civil a avaliação, tal como ali se consignou, incide sobre a incapacidade permanente geral, isto é “a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia a dia”, enquanto no campo do Direito do Trabalho, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante do acidente ou doença que determina perda da capacidade de ganho. Daí que uma e outra obedeçam a diferentes parâmetros. Por isso, no decreto preambular daquele diploma se diz que na avaliação em Direito Civil se assinala, suplementarmente, o reflexo da incapacidade permanente geral em termos de actividade profissional específica do examinando. Foi o que fez o perito médico, ao assinalar que “as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade laboral, mas implicam esforços suplementares”. Pese embora esta expressão venha sendo recorrentemente usada em relatórios de perícia médico-legal, caberá ao juiz densificá-la fixando a indemnização em equidade e com base em todos os elementos de prova que estiverem disponíveis. Ou seja, não tem razão nesta parte, o recorrente. Quanto à terceira questão, entendemos que o autor alegou, fundadamente, as razões da sua discordância com os valores fixados, uma vez que se baseou em avaliação efetuada por outro médico, especialista em ortopedia e traumatologia, o que lhe confere um especial conhecimento das questões colocadas em sede de perícia. É verdade que essa avaliação, como se diz no despacho recorrido, foi efetuada por “encomenda” do avaliado, mas tal não pode, por si só, retirar-lhe relevância, sobretudo quando o que se pretende, não é impor essa avaliação, mas, em face da discordância de valores, efectuar uma segunda perícia, que poderá ajudar o tribunal a encontrar pontos de referência para a formação de mais sólida convicção (livre) em ordem ao apuramento da verdade. O objectivo em vista deve ser o de corrigir a eventual inexactidão dos resultados da primeira perícia; o tribunal deve pautar-se pelo objectivo de apuramento da verdade e, portanto, a sua intervenção deve limitar-se a verificar a eventualidade de existirem as inexactidões apresentadas. O que a lei pretende com a realização da segunda perícia é que sejam dissipadas quaisquer dúvidas sérias que tenham ficado a subsistir da primeira perícia sobre a percepção ou apreciação dos factos investigados, que possam ter relevância na decisão sobre o mérito da causa. É este conceito mais abrangente que vem sendo aceite pela doutrina e pela jurisprudência - LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 554-555, acórdãos STJ de 25-11-2004, proc. n.º 04B3648, e da Relação do Porto de 23-11-2006 e 07-10-2008, procs. n.º 0636189 e 0821979, e da Relação de Lisboa de 28-09-2006, proc. n.º 6592/2006-6, todos em www.dgsi.pt. O critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova é essencialmente o da própria parte, só podendo cercear-se a sua iniciativa em casos absolutamente limitados, designadamente os fundados na impertinência, desnecessidade ou irrelevância do meio de prova oferecido ou requerido (por si mesmo ou pela matéria de facto que com ele se visa demonstrar) ou na sua natureza meramente dilatória – cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 12/07/2016, processo n.º 559/14.5TJVNF.G1 (relator José Amaral), in www.dgsi.pt. É, no fundo, como já supra referimos e decorre do disposto no art.º 489º do Cód. Proc. Civil, «uma prova a mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos» ou seja uma prova adicional facultada pela lei às partes. Verifica-se, assim, que o autor alegou fundadamente as razões da sua discordância, relativamente à fixação dos valores de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, quantum doloris e prejuízo de afirmação pessoal e alegria de viver, pelo que deve ser deferido o seu requerimento para realização de segunda perícia. Sumário: 1 – Na prova pericial atribui-se a técnicos especializados a verificação/inspecção de factos não ao alcance directo e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor. 2 – O requerente de 2.ª perícia tem que explicitar os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. 3 - E isto porque a segunda perícia se destina a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira, sendo uma prova mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos. 4 - O que a lei pretende com a realização da segunda perícia é que sejam dissipadas quaisquer dúvidas sérias que tenham ficado a subsistir da primeira perícia sobre a percepção ou apreciação dos factos investigados, que possam ter relevância na decisão sobre o mérito da causa. 5 - O critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova é essencialmente o da própria parte, só podendo cercear-se a sua iniciativa em casos absolutamente limitados, designadamente os fundados na impertinência, desnecessidade ou irrelevância do meio de prova oferecido ou requerido, ou na sua natureza meramente dilatória. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, deferindo-se a realização de 2.ª perícia, nos moldes supra referidos, para o que deverá ser determinado o que for por conveniente quanto aos termos da sua execução. Custas por apelante e apelada, na proporção de 1/3 para aquele e 2/3 para esta. *** Guimarães, 15 de dezembro de 2016 |