Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO DESPACHO INICIAL RECUSA DA EXONERAÇÃO PRAZO PARA ENTREGA DAS QUANTIAS A CEDER | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | a) O prazo de 5 anos da exoneração do passivo restante é estabelecido em benefício dos credores. b) O despacho inicial de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não é uma decisão definitiva, já que essa exoneração pode vir a ser recusada em qualquer altura, ou mesmo no final do período da cessão, desde que o Insolvente não tenha cumprido as suas obrigações ou só posteriormente se venham a apurar causas que fundamentariam um indeferimento liminar: arts. 243º e 244º do CIRE. c) Independentemente da data em que o Insolvente requer a exoneração do passivo restante, o momento que releva para as efetivas entregas das quantias a ceder é o da prolação do despacho inicial da exoneração do passivo restante e do encerramento do processo. d) No caso de pedido de alteração [art. 239º nº 3 al. b), iii) CIRE], a data relevante é também a data da decisão; porém, se por causas imputáveis ao Tribunal, essa decisão for muito dilatada no tempo, há que atender, em prudente arbítrio, à data em que a decisão poderia/deveria ter sido prolatada, considerando os prazos legalmente prescritos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. O Insolvente AA requereu a revisão do montante de rendimento disponível que lhe havia sido fixado no incidente próprio (1,5 SMN), pretendendo agora “um rendimento nunca inferior a 2,5 SMN”. Alegou factos tendentes a demonstrar que no último ano a sua situação económico-financeira sofreu alterações relevantes. Notificados para o efeito, o Sr. fiduciário e 2 dos credores vieram dizer nada ter a opor. Foi proferida decisão que, considerando justificada alteração superveniente, alterou o valor do rendimento mínimo disponível de 1,5 para 2,5 salários mínimos nacionais, a partir de Dezembro/2016. 2. Inconformado, vem o Insolvente apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1. Vem o presente recurso interposto da decisão de fls., que julgou procedente o pedido de alteração do rendimento disponível fixado ao Recorrente em tudo o que exceder o correspondente a 2,5 SMN, apenas na parte em que determina a produção dos seus efeitos a partir do mês de Dezembro de 2016. 2. Isto porque, o pedido de alteração requerido pelo Recorrente foi apresentado em juízo em 06/01/2016, sendo que as necessidades e despesas que do mesmo constavam datavam, pelo menos, desde Maio de 2015, data do nascimento da terceira filha do Recorrente. 3. De todo o modo, o Tribunal deferiu o pedido do Recorrente com base em despesas, factos e elementos de prova carreados para os autos em Janeiro de 2016. 4. Foi com base nessa factualidade, existente nessa data, que o Tribunal considerou e decidiu. Pelo que se impunha que, de igual modo, determinasse a produção dos seus efeitos a partir da data em que foi requerida a alteração. 5. Sob pena da decisão poder ser contraditória em si mesma, pois se, por um lado, o Tribunal reconheceu o agravamento das despesas e necessidades do Recorrente retratadas no seu requerimento de Janeiro de 2016, deveria então ter retroagido os efeitos da sua decisão à data desse pedido. 6. Não o tendo feito, o Tribunal acabou por reconhecer as necessidades da alteração, mas ignorou as necessidades de sobrevivência do Recorrente e sua família durante o tempo que mediou entre o pedido e a decisão. 7. Acresce que, o princípio da urgência e da celeridade que norteiam o processo de insolvência impõem a prática de atos em tempo útil e razoável, sob pena de grave e irreparável prejuízo para os interessados, maxime para o insolvente. 8. De igual modo, o art.156º do CPC dita que os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias. 9. É certo que o Recorrente não ignora a pendência que existe nos Tribunais, o sacrifício dos Senhores Magistrados e Funcionários na tramitação célere dos respectivos processos, mas também não ignora que as partes não podem ficar prejudicadas pelos atrasos na Justiça e nas decisões judiciais que se esperam céleres. 10. Pelo que, e também por esta razão, recorre-se da decisão em crise requerendo-se que a mesma produza os seus efeitos à data da apresentação do pedido do Recorrente, ou seja, desde Janeiro de 2016 inclusive. Termos em que V. Exs., julgando procedente o presente recurso, revogando a decisão em crise na parte em que determinou a produção dos efeitos da alteração ao valor do rendimento disponível fixado ao Recorrente a partir de Dezembro de 2016, e substituindo por outra que determine a produção dos seus efeitos retroagindo à data da apresentação do pedido de alteração em juízo, ou seja, Janeiro de 2016 inclusive, farão a acostumada Justiça.» 3. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados em 1ª instância: «a. Declarada a insolvência do Requerente, foi proferido, em 2014, despacho inicial de exoneração de passivo restante que fixou o rendimento mínimo garantido em 1,5 SMN. b. O Insolvente foi novamente pai em 2/5/2015, fruto de nova relação com Elisabete Macedo de Oliveira, com quem passou a residir; c. A gravidez de risco e os problemas de saúde da filha Leonor obrigaram a companheira a deixar de trabalhar, sendo o rendimento do insolvente o único sustento do agregado, para além do subsídio de desemprego da companheira de € 330,00/mês; d. O agregado reside em casa arrendada por € 300,00; e. O insolvente paga prestação alimentícia as duas filhas fruto do primeiro casamento no valor de € 200,00; f. O insolvente trabalhou, no ano letivo 2015/2016, atualmente no Agrupamento de Escolas D. Afonso Henriques, em Vila das Aves, Santo Tirso, dando aulas em 4 escolas básicas do concelho; g. A doença da filha mais nova importa gastos fixos e elevados;» 5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 639º nº 1, 635º nº 3 e 4, art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (CPC). QUESTÃO A DECIDIR: qual a data a atender para a alteração do rendimento disponível? 5.1. PRODUÇÃO EFEITOS DA ALTERAÇÃO Como se verifica do atrás relatado, em 1ª instância deferiu-se à pretensão do Recorrente, decidindo-se que ele deveria entregar ao fiduciário todo o seu rendimento disponível que viesse a auferir em montante superior a 2,5 salários mínimosnacionais. A divergência do Recorrente cifra-se apenas quanto à data de produção de efeitos dessa alteração: A M.mª Juíza decidiu-se por Dezembro/2016, enquanto o Recorrente pretende que deve ser considerado o mês de Janeiro /2016, data da apresentação do seu requerimento. O Código de Insolvência ede Recuperação de Empresas (CIRE) não responde diretamente à questão. Porém, ao regular o instituto da exoneração do passivo restante, prescreve o art. 239º nº 2 do CIRE que o rendimento disponível que o devedor venha a auferir e que se considera cedido, se reporta aos “cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência”. Também decorre da al. c) do nº 4 desse art. 239º que a entrega do rendimento ao fiduciário se processa apenas, e imediatamente, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (o ditoperíodo da cessão). Daqui decorre que, independentemente da data da decisão que concede a exoneração do passivo restante e da fixação do respetivo montante, a sua eficácia, ou seja, o início da entrega dos montantes em causa, só opera com o despacho que determina o encerramento do processo. Podendo o encerramento do processo ocorrer em momentos diversos, conforme as circunstâncias, determina o art. 230º nº 1 al. e) CIRE que, se a declaração de encerramento ainda não tiver sido dada, ele se opera com o despacho inicial que concede a exoneração do passivo restante. No caso, a exoneração do passivo restante e o encerramento do processo foram declarados em 06/11/2014 (cf. fls. 133/142), pelo que o início da entrega dos montantes devidos se iniciava em Dezembro de 2014. Para compreensão do sistema e argumento de interpretação para a questão a decidir, é ainda de atender aos seguintes princípios: Como decorre do nº 2 do art. 239º CIRE, «(…) — e as alíneas b) e d) do art. 237º e o art. 235º confirmam-no — que o prazo é fixo, não dependendo, portanto, do prudente arbítrio do juiz. A razão de ser deste regime reside em o prazo, sendo manifestamente estabelecido em benefício dos credores, constituir o período que o legislador entendeu adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos.» [1] O facto de o despacho inicial ter sido no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não implica que essa decisão seja definitiva, libertando desde logo o Insolvente dos débitos que não lograram ser solvidos no processo. Na verdade, resulta claramente dos arts. 243º e 244º do CIRE que essa exoneração do passivo restante pode vir a ser recusada em qualquer altura, ou mesmo no final do período da cessão, desde que o Insolvente não tenha cumprido as suas obrigações ou só posteriormente se venham a apurar causas que fundamentariam um indeferimento liminar. Neste sentido, o período da cessão pode também ser considerado como que um regime de prova, significando que o Insolvente só tem absoluta segurança de ter almejado esse benefício (extinção de todas as suas dívidas que ainda subsistam)com a decisão final que lho concede (art. 244º CIRE). «Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado das dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável. Sendo certo que esse desfecho favorável depende totalmente da sua actuação.» [2] E, quando há alteração dos montantes a entregar, qual deve ser a data a considerar? Nos termos do nº 3 al. b) do art. 239º do CIRE, integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão (…) do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;” (destaque nosso) e de outras despesas que a requerimento do devedor venham a ser consideradas pelo juiz. A fixação do montante a ceder resultará assim de uma ponderação casuística, em função das circunstâncias de vida do requerente. Segundo o ponto iii) da al. b) do nº 3 desse art. 239º, se durante o período da cessão se modificarem os rendimentos e/ou as circunstâncias de vida do Insolvente, para melhor ou pior, disso deverão dar nota aos autos por forma que a nova situação seja ponderada. Ora, em coerência com o que ocorre nas circunstâncias normais — em que se atende à data da decisão que concede a exoneração do passivo restante, e não à data do requerimento do Insolvente —, também aqui se deve atender à data da decisão e não à data do pedido de alteração. Porém, no caso é patente que foram ultrapassados os prazos legalmente prescritos para a decisão. O Insolvente fez o seu pedido de alteração em 06/01/2016 e a decisão só foi proferida em 15/12/2016. O atraso na decisão não é imputável ao Insolvente, antes se tendo ficado a dever a um decidendum entre o Tribunal e o Sr. Fiduciário relativo a outras questões (relatório do 1º ano de cessão, sua remuneração, custas, pagamentos). Assim sendo, cumpre fazer uso do prudente arbítrio, no sentido de minimizar as consequências do atraso na decisão, só imputável ao Tribunal. Consequentemente, atendendo ao lapso de tempo necessário ao cumprimento dos prazos legais (o do Tribunal para despacho liminar, o dos credores e do fiduciário e a eventual necessidade de produção), considera-se equilibrada a necessidade de 2 meses para a decisão ser prolatada. O que significa que a data a atender deverá ser fixada em Abril/2016, inclusive. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida na parte em que determinou que a alteração vigoraria a partir de Dezembro/2016, decidindo-se agora que o mês a considerar é o de Abril/2016, inclusive. Custas da apelação a cargo do Insolvente, na proporção de 2/10. Guimarães, 20.04.2017 ___________________________________________ (Relatora, Isabel Silva) ___________________________________________ (1º Adjunto, Pedro Alexandre Damião e Cunha) ___________________________________________ (2º Adjunto, Maria João Marques Pinto de Matos) 1. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª edição, 2015, QuidJuris, pág. 858, sendo o sublinhado da nossa lavra. 2. Assunção Cristas, “Exoneração Do Devedor Pelo Passivo Restante”, Themis, 2005, Almedina, pág. 170. |