Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO BENS DO CASAL BENS EM NOME DE TERCEIRO REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O arrolamento no domínio do direito matrimonial tem por finalidade inventariar o património do casal susceptível de alteração pelo decurso do tempo ou outras circunstâncias, para mais tarde se proceder à atribuição a qualquer um dos cônjuges na partilha a efectuar entre os mesmos, já que tem por objecto os bens comuns do casal e os bens próprios sob administração do outro prevenindo o seu extravio ou dissipação. II – Uma acção de divórcio não tem por objecto a discussão da propriedade de bens que estão registados em nome de terceiro. III - Nos termos do artigo 7.º do Cód Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção ilidível de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. IV - Como tal, necessário seria que fosse posta em causa a presunção de propriedade que daí resulta, ilidindo a referida presunção, o que sempre importaria ter como parte esse terceiro, à semelhança do que ocorre quando são penhorados bens de terceiro, nos termos do art. 735.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., veio requerer contra BB, residente na mesma morada, como incidente da acção de divórcio, o arrolamento de bens comuns do casal, alegando, para o efeito que agora nos interessa, que o requerido, visando ocultar a existência da viatura automóvel de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-TO-.., como fazendo parte do elenco dos bens comuns a partilhar após a dissolução do casamento, transferiu a sua titularidade para o nome de um seu amigo, CC, apesar de ser o requerido a deter a sua posse. * Proferida decisão, foi julgado procedente o procedimento cautelar e, em consequência, ordenou-se o arrolamento do saldo da conta bancária e dos veículos indicados pela requerente no art.º 10.º do seu requerimento inicial.* II- Objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida, veio o requerido interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1ª) O recurso vem interposto da douta decisão que, julgando procedente o procedimento cautelar, ordenou o arrolamento do saldo da conta bancária e dos veículos indicados pela requerente no artigo 10º do seu requerimento inicial. 2ª) O presente recurso versa apenas sobre matéria de direito, pretendendo o recorrente a revogação da decisão recorrida na parte em que determinou o arrolamento do veículo automóvel com a matrícula ..-TO-.., pois a matéria de facto provada e a lei a aplicar impõem outra decisão. 3ª) Da factualidade provada, na parte que interessa ao recurso, resulta o seguinte: a) Requerente e requerido contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 23 de Setembro de 1970. b) No dia ../../2023 o requerido instaurou ação de divórcio contra a requerente fundada em alegada separação de cama e mesa há cerca de quatro anos, bem como na existência de discussões diárias entre o casal. f) No dia 27/04/2023 o requerido transferiu para a titularidade de CC, testemunha por si arrolada nos autos principais, a viatura automóvel marca “...”, Modelo ..., matrícula ..-TO-.., a qual se encontrava registada a seu favor desde ../../2018”. 4ª) A Mma Juiz a quo refere que aquele bem presume-se comum – cfr. fundamentação de direito, último parágrafo. Posto isto, 5ª) A lei processual prevê duas espécies de arrolamentos: os especiais previstos no artigo 409º do CPC e os contemplados nos artigos 403º e ss do CPC. 6ª) O arrolamento de bens como preliminar da acção de divórcio apenas pode abranger os bens comuns ou os bens próprios sob a administração do outro cônjuge, não podendo abranger bens de terceiro. 7ª) O veículo ..-TO-.. tem registo a favor de CC, o que, nos termos do artigo 7º, n.º 1 do CRP, aplicável ex vi artigo 29º do DL 54/75, de 12 de Fevereiro, constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. 8ª) Pelo que, in casu, o arrolamento não pode ser dependência de uma acção de divórcio, mas antes dependência de uma acção em que se discuta a titularidade desse bem com esse terceiro e, consequentemente, a recorrida devia ter proposto o arrolamento previsto nos artigos 403º e ss do CPC e não, como fez, o arrolamento especial previsto no artigo 409º do CPC. 9ª) Sendo este o entendimento sufragado por inúmera jurisprudência sobre esta questão, indicando-se, a título exemplificativo, o Ac. RL n.º 15981/19. 2 T8SNT-A.L1-2, de 27.05.2021, em www.dgsi.Net, que refere o seguinte: “Uma acção de divórcio não tem por objecto a discussão da propriedade de bens que estão registados em nome de terceiro. Pelo que um arrolamento de bens registados em nome de uma sociedade não pode ser dependência de uma acção de divórcio”. “O arrolamento desses bens terá de ser dependência de uma acção em que, sob alguma forma, se diga que esses bens devam ser considerados como bens comuns, tendo por base uma ou mais de várias causas de pedir possíveis e esse terceiro terá de ser parte nesse processo. E no arrolamento ter-se-á que demonstrar a viabilidade dessa acção (art. 405/1, parte final, do CPC)”. “Ou seja, o arrolamento de bens registados em nome de terceiro é possível, mas como dependência de uma acção em que discuta essa propriedade, pelo que esse arrolamento é o previsto no art. 403º do CPC e não o arrolamento especial previsto no art. 409/1 do CPC.”. “Aliás, materialmente não teria qualquer justificação que se permitisse o arrolamento de bens de terceiro, num arrolamento especial em que esse terceiro nem sequer fosse parte e onde nem sequer se exige a alegação e prova do 2º requisito dos arrolamentos normais, nem da viabilidade da acção principal (autores e obra citados, pág. 199)”. “Aplicando ao caso dos autos, a requerente, se pretendia arrolar bens de uma sociedade que adquiriu bens que eram do casal, teria de impugnar a aquisição, deduzindo factos que tornassem provável a procedência da impugnação, numa acção principal, onde, grosso modo, pedisse que esses bens fossem tidos como bens comuns do casal, em consequência da impugnação da transmissão (da nulidade da mesma ou da sua anulabilidade, eventualmente mesmo da sua ineficácia), pedindo que teria de ser formulado contra a sociedade e cuja viabilidade a requerente teria de demonstrar (artigo 405/1 do CPC)”. 10ª) Assim sendo, como dependência de um processo de divórcio, o arrolamento daquele veículo não podia ter sido deferido. 11ª) A douta decisão recorrida violou, além de outras, as disposições legais dos artigos 409º do CPC, 350º do CC e 7º, n.º 1 do CRP, aplicável ex vi artigo 29º do DL 54/75, de 12 de Fevereiro. 12ª) Nestes termos e conforme o direito, o recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida na parte em que determinou o arrolamento do veículo automóvel com a matrícula ..-TO-.., determinando-se o levantamento do arrolamento sobre esse bem, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça. * A parte contrária veio apresentar as suas contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.* Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. * III - O DireitoComo resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir se é de manter o arrolamento decretado quanto ao veículo registado em nome de terceiro. * Fundamentação de factoFactos Provados a) Requerente e requerido contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 23 de Setembro de 1970. b) No dia ../../2023 o requerido instaurou acção de divórcio contra a requerente fundada em alegada separação de cama e mesa há cerca de quatro anos, bem como na existência de discussões diárias entre o casal. c) No dia 21-04-2023 o requerido procedeu ao levantamento em numerário, da conta titulada por ambos os cônjuges no Banco 1..., conta n.º ...05, do montante de € 25.000,00. d) No dia 14-04-2023 o requerido procedeu ao levantamento em numerário, da conta à ordem, co-titulada por ambos os cônjuges na Banco 2.... – ..., com o n.º ...00, da quantia de € 18.900,00. e) No dia 17-05-2023 procedeu o requerido ao levantamento em numerário, da conta à ordem de que ambos os cônjuges são titulares na Banco 2.... - ..., com o n.º ...00, da quantia de € 30.000,00. f) No dia 27/04/2023 o requerido transferiu para a titularidade de CC, testemunha por si arrolada nos autos principais, a viatura automóvel marca “...”, Modelo ..., matrícula ..-TO-.., a qual se encontrava registada a seu favor desde ../../2018. * Fundamentação de direitoEstabelece o n.º 1 do art. 409.º do C. P. Civil que “c[C}omo preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob administração do outro”. Por sua vez, de acordo com o seu n.º 3, não é aplicável a este tipo de arrolamentos o disposto no n.º 1 do art. 403.º, do mesmo diploma, o que significa que não é necessário alegar nem provar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens. Efectivamente, o legislador, na iminência da dissolução do contrato conjugal, dá como assente a verificação de um justo receio, dispensando a respectiva prova. Consistindo o arrolamento na descrição, avaliação e depósito dos bens, tem por finalidade evitar o extravio ou a sua dissipação, por forma a salvaguardar a sua conservação – artºs 403.º, nº1 e 406.º, n.º 1, do mesmo diploma. Nessa senda da preservação da coisa que se visa arrolar, o legislador basta-se com a possibilidade de ocultação, não exigindo a prova da dissipação, e admite que a providência seja decretada sem audição prévia da outra parte. Trata-se de uma providência cautelar que se situa no domínio do direito matrimonial numa fase de presumível conflituosidade entre cônjuges estando o requerente do arrolamento dispensado da alegação e subsequente prova dos fundamentos exigíveis, nos casos gerais, para o seu conhecimento - o “justo receio de extravio ou de dissipação de bens” (art. 403 do CPC) que neste caso se presume “jure et de jure”. O direito acautelado é o direito à justa partilha do património comum. Por isso este arrolamento tem por finalidade inventariar o património do casal susceptível de alteração pelo decurso do tempo ou outras circunstâncias, para mais tarde se proceder à atribuição a qualquer um dos cônjuges na partilha a efectuar entre os mesmos, já que tem por objecto os bens comuns do casal e os bens próprios sob administração do outro prevenindo o seu extravio ou dissipação. O arrolamento requerido como preliminar da acção de divórcio considera-se preparatório, não, directamente, daquela acção, mas do inventário subsequente destinado à partilha dos bens do casal – o arrolamento subsiste e mantém a sua eficácia para além da decisão que julgar a acção de divórcio até ser efectuada a partilha dos bens dado que o perigo da sua dissipação e extravio se mantém mesmo depois de decretado o divorcio (cf Lopes Cardoso, Partilhas judiciais, III, 4ª edição, p. 355). Acresce que ao arrolamento são aplicáveis as disposições da penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido na respectiva subsecção ou a diversa natureza das providências - n.º 5 do art.º 406.º do CPCiv. Posto isto, resulta dos factos a ter em conta quanto ao veículo que, no dia 27/04/2023, ou seja, quase um mês antes de instaurar a acção de divórcio, o requerido transferiu para a titularidade de CC, a viatura automóvel marca “...”, Modelo ..., matrícula ..-TO-.., a qual se encontrava registada a seu favor desde ../../2018. Daqui decorre que, à data do arrolamento, apenso ao processo de divórcio, esse bem se encontrava registado em nome de terceiro. Ora, nos termos do artigo 7.º do Cód Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção ilidível de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Como tal, necessário seria que fosse posta em causa a presunção de propriedade que daí resulta, ilidindo a referida presunção, o que sempre importaria ter como parte esse terceiro. Isto à semelhança do que ocorre quando são penhorados bens de terceiro, nos casos especialmente previstos na lei – cfr. 735.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, uma acção de divórcio não tem por objecto a discussão da propriedade de bens que estão registados em nome de terceiro. Esse tipo de casos, salvo sempre melhor opinião, importa um arrolamento instaurado no âmbito do disposto no art. 403.º, do Cód. Proc. Civil, na dependência de uma acção em que se discuta a titularidade do bem com esse terceiro, impugnando-se a sua aquisição por parte desse terceiro, no caso de se tratar de um bem comum do casal, tal como se decidiu no acórdão apontado pelo recorrente. Adicionalmente, sempre se teria de ter em conta que se está perante uma providência especial, de natureza diversa da plasmada no arrolamento tipo previsto no art. 403.º, do Cód. Proc. Civil, em que não se exige a alegação e prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, imposto como requisito dos arrolamentos normais, nem a viabilidade da acção principal. Por último, sempre seria necessário, a assim não se entender, ser produzida prova e demonstrados os factos susceptíveis de ilidir a presunção resultante do registo, o que não se verificou. Nestes termos, tem, pois, de proceder o recurso, revogando-se, consequentemente o decidido nessa parte. * III- DecisãoNestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso procedente, revogando-se, consequentemente o decidido na parte em que determinou o arrolamento da viatura automóvel marca “...”, Modelo ..., matrícula ..-TO-.., com as devidas consequências daí resultantes. Custas pela recorrida. Registe e notifique. * (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições que a ele atenderam, e é por todos assinado electronicamente)Guimarães, 24.4.2024 |