Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5108/08.1TBBRG.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - De acordo com o disposto no artº 486º do Código Civil, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando há, por força da lei, o dever de praticar o acto omitido, o que acontece quando o proprietário, por inércia, cria ou mantém uma situação de perigo provocada pelas coisas que lhe pertencem, vindo estas a provocar danos na esfera pessoal ou patrimonial de terceiros.
II – Quando omissões que provocam danos dizem respeito a um proprietário e a partes comuns de uma propriedade horizontal (cuja administração compete, nos termos do artº 1430º, nº 1 do CC, à assembleia dos condóminos e a um administrador) mostra-se definido o quadro jurídico de responsabilidade extra-contratual que permite conduz à aplicação do quadro prescricional especial previsto no artº 498º do Código Civil.
III - Nas situações em que o lesado tem conhecimento do facto danoso (e, inerentemente, do direito que lhe compete) logo que o mesmo ocorre, começa de imediato a correr o prazo prescricional, caso o facto ilícito alegado tenha natureza instantânea.
IV - No entanto, se as omissões de que emerge a responsabilidade traduzem factos continuados e se prolongam no tempo, mantendo-se igualmente uma produção de danos, não sendo possível efectuar uma destrinça entre os diversos momentos temporais que desde tal altura ocorreram àqueles atinentes, o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva de todos os danos, uma vez que as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado.
V – Cabe a quem invoca a prescrição o ónus da prova dos factos respectivos, nos exactos termos previstos nos artigos 342º, nº 2 do CC e 264º, nº 1 do CPC, competindo-lhes, tratando-se de factos continuados, invocar e provar factos que permitam efectuar uma discriminação temporal entre as omissões que lhes são imputadas e os respectivos danos, de forma a que alguns possam caber no aludido prazo de 3 anos.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1 – Relatório.
J… e mulher M…, intentaram contra F…e Condomínio do Edifício…, Braga, legalmente representado por A…, administrador,, acção declarativa de condenação sob forma de processo comum sumário [1] pedindo que os co-réus sejam condenados, (1) em obrigação alternativa, face à não realização tempestiva das obras constantes do orçamento nº 92/2008, até à presente (da PI [2]) data, na obrigação solidária e/ou na proporção das respectivas culpas, no pagamento das obras a realizar, por administração directa dos autores, e que ascendem neste momento (da PI) ao montante de três mil novecentos e oitenta euros, com IVA incluído, (2) a pagar aos autores solidariamente, ou na proporção da respectiva culpa os danos materiais autónomos que ascendem (na data da PI) a mil seiscentos e cinquenta e sete euros e oitenta cêntimos, (3) pagar aos autores solidariamente, ou na proporção da respectiva culpa, os danos morais que ascendem a dez mil euros, sendo cinco mil euros para cada um dos autores, (4) em custas de parte e procuradoria condigna, solidariamente e/ou na proporção das respectivas culpas, ou, subsidiariamente e para o caso de não proceder o pedido de obrigação alternativa número um, se condenem os co-réus, na obrigação de, solidariamente e/ou na proporção das respectivas culpas, a realizar as obras constantes de orçamento nº 92/2008, no prazo máximo de trinta dias, contados, da prolação da sentença.
Fundamentam os pedidos, alegando, em síntese, que, quer a fracção de que é proprietário o 1º co-réu, quer as partes comuns do edifício pelas quais é responsável o 2º co-réu, apresentam deficiências que provocam infiltrações de água nos tectos e paredes de vários compartimentos da fracção onde habitam (que se situa por baixo da fracção do 1º co-réu), causa de vários danos.
Os réus, na contestação, alegam, entre outras circunstâncias, a prescrição do direito dos AA.
Por sua vez, em respostas àquelas alegações, pugnam os AA pela improcedência de tal excepção, por entenderem que não se verificam os correspondentes factos (que impugnam), alegando ainda interrupções e suspensões da prescrição, bem como a existência, no que respeita ao 1º co-réu, do prazo de prescrição alargado previsto no artº 498º, nº 3 do CC.
Foi então proferido o despacho a que alude o artº 510º do CPC, no qual foi julgada procedente a invocada excepção peremptória de prescrição, razão pela qual se julgou extinto o direito invocado pelos AA, absolvendo-se os RR do pedido.
Inconformados com tal decisão, os AA recorreram para esta Relação, concluindo a sua alegação da seguinte forma (transcrição):
1 - Com o despacho saneador sentença violou-se, o Art. 318º n.º 1 al c), o Art. 323º oArt. 325º, o Art. 327º o Art. 1420º n.º 1 e n.º 2 e o Art. 1421º al b) e al e) todos do CC, bem como o art. 493 n.º 3 e o Art. 510º, n.º 1 e n.º al b) todos do CPC º.
2 - Na petição inicial os autores alegaram que o co-réu F… vistoriou, a habitação dos Autores e assumiu expressamente os danos verificados na mesma ao nível das pinturas, e trabalhos correlativos e bem assim foi alegado na resposta.
3 - E que o primeiro co-recorrido nunca procedeu a qualquer reparação/substituição das mesmas, com claro prejuízo para os Autores, vizinhos na fracção imediatamente inferior.
4 - Existe interrupção da prescrição relativamente ao co-recorrido F…, pelo reconhecimento expresso do direito invocado pelos autores na sua p.i. e resposta.
5 - Os recorrentes advertiram em 2004, tempestivamente, a Administração do Condomínio, na pessoa dos Administradores de então, que nunca prestou contas finais e que nunca se dignou resolver, com obras as infiltrações provindas nomeadamente das vedações das caixilharias exteriores que não eram eficazes, para impedir as infiltrações de águas pluviais e a existência de fendilhações, nas paredes do alçado onde se encontra instalado o capitel e o respectivo tubo de drenagem das águas pluviais, da cobertura e deficiências na impermeabilização.
6 - O co-recorrido condomínio realizou obras, através de empreiteiro e firma Tecnofachadas, Impermeabilização de Edifícios que se reportavam, à eliminação dos danos denunciados pelos recorrentes.
7 - Tais obras nunca foram recepcionadas, pelos condóminos e pelo condomínio, até á presente data, sendo que os recorrentes denunciaram tempestivamente a existência de defeitos não eliminados, no que tange ao abjecto da presente acção.
8-Existiram factos conclusivos da existência e reconhecimento expresso dos danos sofridos pelos recorrentes.
9 - Houve notificação judicial, do recorrido condomínio, dada a oposição no âmbito da injunção n.º 241372004, o que interrompeu o prazo da prescrição que só veio a ser retomado, no Ano 2007/2008,
10 - Assim em 24 de Julho de 2008 ainda não decorrera o prazo da prescrição do direito invocado pelos recorrentes, relativamente a qualquer dos recorridos e a matéria relativamente a tal matéria mostra-se controvertida, e não pode ser decidida, nesta fase processual.''
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2 – Questão a decidir.
A questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A números 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil - CPC - na redacção aplicável a estes autos) é a seguinte:Mostra-se legalmente escorada a decidida procedência da excepção da prescrição do direito que os AA (ora recorrentes) pretendem fazer valer com a presente acção?

3 – Fundamentação.
A – Os factos relevantes para o conhecimento da aludida excepção são os seguintes:
I – Factos alegados na PI com relevância para a decisão do presente recurso:
''1º - Os Autores são donos e legítimos possuidores de duas fracções autónomas, designadas pelas letras “AG” e “BR”, 1/16, sitas na Rua…, e na cave do edifício, na freguesia de…, Braga, inscritas à matriz urbana nos serviços de Finanças 1, sob o artigo …, e descritas na competente conservatória de registo Predial, sob o n.º … (…).
2º - A primeira citada fracção autónoma é casa de morada de família e local de prestação de serviços de ama da esposa autora.
3º - Sendo certo que a dita fracção, para habitação foi adquirida, no dia 13 de Julho de 2001, em perfeitas condições de habitabilidade e óptimo estado de conservação.
(...)
5º - Sucede que, passados dois anos e chegado o Inverno, as primeiras águas, se começaram a fazer-se notar algumas manchas negras nos diferentes tectos da aludida fracção.
6º - Manchas que inicialmente os Autores não valorizaram, dado o rigor do Inverno e a humidade da época.
7º - Porém, com o passar dos meses e dos Invernos seguintes, estas manchas foram aumentando, passando mesmo a verificar-se continuamente infiltrações de água nos tectos e paredes de vários compartimentos da habitação: quartos, sala de estar, cozinha e casas de banho e varanda frontal exterior.
8º - Tendo os ora Autores procedido a inúmeras limpezas e pinturas dos locais afectados pela humidade,
9º - Assim como advertiram destas ocorrências em 2004 a Administração do Condomínio, na pessoa dos Administradores, de então.
10º - E advertiram, por denúncia verbal o aqui primeiro co-réu, proprietário da fracção autónoma, designada pelas letras “AJ” correspondente ao sexto andar dto., do edifício, sito imediatamente no piso superior, donde provinha grande parte da água que se fazia notar.
10º - Que vistoriou, a habitação dos autores e assumiu expressamente os danos verificados na mesma, ao nível das pinturas, e trabalhos correlativos.
11º - Todavia o primeiro co-réu, nem o segundo, nunca se dignaram resolver, com obras as infiltrações, provindas, nomeadamente das vedações das caixilharias exteriores, que não eram eficazes, para impedir as infiltrações de águas pluviais, tudo conforme melhor consta de auto de vistoria (...).
12º - Nunca tendo o primeiro co-réu até à data, procedido a qualquer reparação/substituição das mesmas, com claro prejuízo para os autores vizinhos na fracção imediatamente inferior.
13º - Por igual forma a área envolvente do cifão da cozinha, manteve mal vedado, por vários anos seguidos, sem que o proprietário da fracção o mandasse reparar, de modo a impedir a entrada de águas, para a fracção inferior, inundando-a e destruindo a consistência e resistência do gesso dos tectos e do revestimento das paredes laterais, (…)
14º - E, ao segundo co-réu, também foi tempestivamente denunciado a existência de fendilhações, nas paredes do alçado onde se encontra instalado o capitel e respectivo tubo de queda de drenagem das águas pluviais da cobertura e deficiências na impermeabilização do remate das varandas com alçado, (...).
15º - Denúncia realizada, aquando da não realização de obras, a que correspondeu o orçamento n.º 2002890 (…)
16º - E neste se previram a realização de obras adequadas a debelar as deficiências de impermeabilização do remate das varandas com alçado.
17º - E sendo certo que até à data de hoje o condomínio, em assembleia nunca quis assumir tais obras, com claro prejuízo, para os autores.
18º - Sendo certo que, os autores sabem que a aludida obra, nunca foi recepcionada, pela administração e aprovada em assembleia de condóminos, por existência de defeitos, nunca na obra, nunca reparados, pelo empreiteiro e sociedade comercial denominada T…, Impermeabilização de Edifícios, Lda. , a quem foi adjudicada a obra.
19º - O que deu origem a extenso conflito judicial que se mantém, entre os ora autores e a administração do condomínio.
20º - Assim a situação, por falta de reparação tempestiva, foi-se agravando, começando mesmo a correr água nas paredes e tectos da habitação,
21º - Assim os autores perante a falta de reparação foram obrigados a pedir um auto de vistoria a efectuar por uma equipa técnica da Câmara Municipal de Braga, realizada a pedido dos autores, que comprova toda a situação relatada (...).
(…)
23º - Pois que a habitação dos autores vem sistematicamente a destruir-se, nos tectos e paredes, assim como grande parte do chão do imóvel, cujo pavimento, terá que ser refeito, na sala de estar, cozinha, hall, dois quartos, corredor, casa de banho, e de que ora se protesta juntar e reproduzir Orçamento n.º 92/2008, da firma A…, cujo montante total ascende a 3.980, 90 (IVA incluído),
24º - Montantes estes que, na falta da reparação tempestiva, pelos co-réus, reclamam expressamente e solidariamente destes, na proporção da respectiva culpa, ou em alternativa, na culpa individual de cada um deles que vier a ser determinada.
25º - Os Autores sempre tentaram, que os co-réus resolvessem os problemas existentes nas suas: fracção autónoma letras “AJ”, de modo a debelar a degradação existente nesta última fracção autónoma, (…)
26º - E partes comuns, para evitar os custos e a morosidade da justiça, mas em vão até ao momento.
27º - Pois quer a Administração do Condomínio, quer o proprietário do apartamento do piso superior donde provem parte da água, não procederam às reparações necessárias dos locais e das fendas superiores causadoras das infiltrações,
28º - O que acabou, por provocar, os danos (...).
29º - No entanto, ambos os co-réus sabiam e sabem que as ditas obras são da sua responsabilidade directa e imediato e nunca as quiseram realizar.
30º - Pelo que os danos ditos nos documentos 3 e 4 e supra alegados, são consequência, directa, imediata e adequada, do comportamento omissivo e intencional dos mesmos.
31º - Pois a água pluvial infiltra-se directamente da fracção autónoma pertença do primeiro co-réu para a dos autores, pelas caixilharias das janelas e por fendas nas paredes e no pavimento do pátio e da cozinha, inundando-a nos dias de maior pluviosidade,
32º - E obriga, nos dias de chuva, os autores a ter que colocar baldes em alguns pontos da casa para apanhar parte da água que escorre pelos tectos e paredes,
33º - Assim como a proveniente de fissuras junto ao capitel, paredes que constituem a estrutura do prédio e tubos de queda de águas pluviais, cuja manutenção é da responsabilidade do condomínio do edifício,
34º - Assim, por força da infiltração das ditas águas pluviais, toda a habitação, tectos, paredes e pavimentos e mobiliário pululam de fungos, humidades, tudo conforme melhor consta de documentos fotográficos (…)
(...)
38º - Esta desagradabilíssima e anormal situação vem pois ocorrendo e agravando-se nos últimos anos e tendo sido infrutíferas todas as solicitações e diligências dos Autores junto do proprietário aqui primeiro co-réu que tem deixado deteriorar sistematicamente a sua fracção autónoma letras “AJ” e concomitantemente a dos autores
39º - Bem como da Administração do Condomínio, apesar de ter mudado, com vista à urgente resolução deste grave problema.''
II – A PI deu entrada no Tribunal no dia 24.07.2008. (cfr. fls. 82)
III – O Réu Condomínio foi citado no dia 04.09.2008. (cfr. fls. 85)
IV - O Réu F… foi citado no dia 19.09.2008. (cfr. fls. 86)

B – Apreciação de Direito.
Independentemente de se considerar a prescrição como causa de extinção de direitos [3] pelo seu não exercício durante certo intervalo temporal ou como circunstância (meramente) modificativa da obrigação [4], transmutando uma obrigação civil numa obrigação natural, o certo é que completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, de acordo com o disposto no artº 304º do CC, necessitando a mesma, contudo, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente. (artº 303º do CC)
Por outro lado, nos termos do artº 306º, nº 1 do CC, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, o que significa que ''[o] início da contagem do prazo especial de prescrição de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém – saiba ele ou não o seu carácter ilícito – e dessa prática ou omissão resultaram para si danos.'' [5]
No caso dos autos, os AA afirmam que omissões de conservação na fracção propriedade do 1º co-réu e nas partes comuns do prédio responsabilidade do 2º co-réu estiveram (e estão) na origem de infiltrações que lhes causaram e continuam a causar danos.
De acordo com o disposto no artº 486º do CC, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando há, por força da lei, o dever de praticar o acto omitido. ''Quanto aos casos em que a pessoa cria ou mantém a situação especial de perigo, o dever legal de agir para prevenir esse perigo não se encontra fixado em nenhum preceito genérico da lei civil (…)'', mas tal não significa que não exista ''o dever de adopção das medidas destinadas a evitar o perigo criado pelo proprietário ou pelas coisas (…) que lhe pertencem.'' [6]
Uma vez que as imputadas omissões dizem respeito a um proprietário e a partes comuns de uma propriedade horizontal (cuja administração compete, nos termos do artº 1430º, nº 1 do CC, à assembleia dos condóminos e a um administrador) mostra-se assim definido o quadro jurídico de responsabilidade extra-contratual que permite conduz à aplicação do quadro prescricional especial previsto no artº 498º do CC.
Segundo o nº 1 desta disposição legal, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
Segundo os RR, os AA tiveram conhecimento em 2003 (ou, pelo menos, em 2004, segundo o 1º co-réu) do respectivo direito, tendo, evidentemente, decorrido mais de três anos até à presente demanda.
Vejamos.
Entendemos como indiscutível que, caso o acto ilícito alegado fosse de natureza instantânea [7], a alegada prescrição teria evidentemente tido lugar.
No entanto, os actos (omissivos) em causa, tal como são recortados (alegados) pelos AA, traduzem factos continuados, uma vez que se trata de deficiências / deteriorações da fracção e partes comuns acima referidas (cfr. artigos 11º, 13º e 14º da PI), que têm vindo (artigos 12º, 17, 20º, 23º e 31º da PI), a provocar os alegados danos.
É certo que tais actos tiveram (alegadamente) início em 2003/2004 (cfr. artigos 7º e 9º da PI), mas não é menos certo que tais actos (também alegadamente) se mantêm até ao presente da PI, mantendo-se igualmente a produção de danos. Assim, não é possível efectuar uma destrinça entre os diversos momentos temporais que desde tal altura ocorreram àqueles atinentes: Se atentarmos na descrição dos trabalhos cujo valor se peticiona (artº 23º e documento de fls. 189/191), verificamos que os mesmos dizem respeito a reparação e pinturas de tectos e paredes das várias divisões da fracção dos AA e operações conexas; ora a degradação dessas mesmas paredes e tectos, como se alcança até das fotografias juntas aos autos (fls. 75 a 78) é, conforme o alegado e como vimos supra, resultante de um processo ocorrido ao longo dos anos (sendo certo que foram verificadas pela Câmara Municipal de Braga - Auto de Vistoria cuja cópia se encontra a fls. 186 - em 16.04.2008 humidades em várias divisões) até ao presente da PI.
''Ora o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos. É que, sem qualquer dúvida, as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado.'' [8]
Os RR vieram invocar a prescrição. Cabe-lhes o ónus da prova dos factos respectivos, nos exactos termos previstos nos artigos 342º, nº 2 do CC e 264º, nº 1 do CPC [9]. Contudo, não invocam, como lhes competia, quaisquer factos (pelo que, consequentemente, não os poderão provar) que permitam efectuar uma distinção temporal entre as omissões que lhes são imputadas e os respectivos danos.
Consequentemente, a excepção deduzida terá de improceder, por não invocação e prova dos respectivos factos, o que se decidirá.
Atento o supra-exposto, deve concluir-se pela procedência do recurso, devendo os autos prosseguir, caso inexista outro obstáculo processual que não a prescrição supra referida e aqui em causa, com a selecção da matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória, nos termos do artº 511º do CPC.

4 – Dispositivo.
Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos AA, julgando-se improcedente a excepção de prescrição deduzida, devendo os autos prosseguir, caso inexista outro obstáculo processual que não a prescrição aquela prescrição, com a selecção da matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória, nos termos do artº 511º do CPC.
Sem custas.
Guimarães, 23 de Outubro de 2012
Edgar Gouveia Valente[10]
António Beça Pereira
Paulo Duarte Barreto
1) Certamente por lapso (cfr. artº 462º do CPC e artº 24º, nº 1 da LOFTJ), os AA identificam a acção como ordinária.
2) Petição inicial.
3) Neste sentido, entre outros, Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, Coimbra, 1983, página 445 e João de Castro Mendes in Teoria Geral do Direito Civil, Lisboa, 1995, página 520. Para Almeida Costa (Direito das Obrigações, Coimbra, 1991, página 959), a prescrição é apenas uma causa extintiva das obrigações civis ou perfeitas, dado o disposto no artº 304º, nº 2 do CC, de onde resulta a subsistência, após invocação com êxito da prescrição, de uma obrigação natural. No mesmo sentido se orienta Carvalho Fernandes in Teoria Geral do Direito Civil, Lisboa, 1991, tomo IV, página 64.
4) Assim, Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil, Vol I, Coimbra, 2007, Tomo IV, página 171 e Cunha de Sá, Modos de Extinção das Obrigações in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, Vol. I, Coimbra, 2002, página 246.
5) Abílio Neto in Código Civil Anotado, Lisboa, 2009, página 529.
6) Antunes Varela in RLJ, Ano 114, página 79.
7) Analisa-se a dicotomia entre factos instantâneos e duradouros neste contexto jurídico específico (prescrição) no Acórdão da Relação do Porto de 28.06.2012, proferido no processo 4102/09.0TBVNG-A.P1 e disponível no respectivo site institucional
8) Acórdão do STJ de 18.04.2002, proferido no processo 02B950, disponível em www.dgsi.pt.
9) Neste exacto sentido, vide o Acórdão da Relação do Porto de 18.03.2010 proferido no processo 250/08.1TBRSD.P1 e disponível em www.dgsi.pt.
10) Relator.